GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 27/2017-SEF, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº. 04/2002 PROCESSO Nº
128.000.122/2016 SEF.
Cláusula Primeira – Das Partes
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.394.684/0001-53, representado por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 1556423 SSPDF e CPF nº 000.000.000-00, na qualidade de Subsecretário de Administração Geral, com delegação de competência prevista na Portaria nº 49/2011-SEF, em conformidade com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal e a empresa REAL JG SERVIÇOS GERAIS EIRELI, doravante denominada Contratada, CNPJ nº 08.247.960/0001-62 com sede no SIBS, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx X, Xxxx 0, Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx - XX, CEP: 71.736-101, representado por XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX portador da Carteira de Identidade nº 2.069.794 – SSP/DF e do CPF nº 000.000.000.00, na qualidade de Titular da Empresa.
Cláusula Segunda – Do Procedimento
O presente contrato dar-se-á de forma direta, por dispensa de licitação com base no art. 24. Inciso XI da Lei 8.666, de 1993, c/c os termos do Edital de Pregão Eletrônico nº. 04/2016-DISUL/SUAG/SEF (fls. 874 a 958), do Termo de Referência, fls. (674 a 700 c/c 904 a 938) da Proposta de preços fls.( 1.769 a 1.796), autorização fls.( 1.945) e ainda com espeque no Parecer nº 561/2017 – PRCON/PGDF (fls. 1903 a 1910).
Cláusula Terceira – Do Objeto
O Contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio operacional, a ser executado de forma contínua nas dependências da Secretaria de Fazenda de Estado do Distrito Federal – SEF/DF nos locais de ação fiscal, incluindo o fornecimento de todos os materiais para manuseio, carga e descarga, acondicionamento, organização e limpeza para armazenagem e deslocamento, em apoio e assistência à atividade-fim.
Cláusula Quarta – Da Forma e Regime de Execução
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitado por preço global, segundo o disposto nos arts. 6º e 10º da Lei nº. 8.666/93.
Cláusula Quinta – Do Valor
5.1-O valor total do Contrato é de R$ 74.065,24 (setenta e quatro mil, e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondendo à valor da proposta da Empresa relativa à prestação de serviços remanescente da contratação originária já devidamente corrigida nos termos da repactuação oriunda da Convenção Coletiva de Trabalho nº 2017/17 da categoria c/c o inciso IV, do art. 4º, do Decreto Distrital nº 37.940/2016, que compõem os postos de trabalho do presente ajuste, referente à fração de 10 (dez) dias de faturamento (de 21/07/2017 a 1º/08/2017 – mês comercial), tendo a seguinte correlação:
5.1.1-Valor do contrato original repactuado e integral é de R$ 2.666.348,64 (dois milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos);
5.1.2-Valor mensal do contrato original repactuado é de R$ 222.195,72 (duzentos e vinte e dois mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
5.1.3 – consolidado conforme segue o quadro:
PLANILHA DE CONSOLIDAÇÃO - GAPC/DILIC/SUAG | |||||
POSTO DE SERVIÇO | Q. | SALÁRIO | $ Posto | R$ MENSAL | ANUAL |
Encarregado Geral - DIURNO 1 2.863,93 | 7.072,00 | 7.072,00 | 84.864,00 | ||
Encarregado de Turma – Diurno 12X36 | 2 | 2.242,66 | 5.582,00 | 11.164,00 | 133.968,00 |
Encarregado de Turma – Noturno 12X36 2 2.242,66 | 6.107,00 | 12.214,00 | 146.568,00 | ||
Apoio Operacional – Diurno 44H | 2 | 1.655,52 | 4.622,00 | 9.244,00 | 110.928,00 |
Apoio Operacional – Diurno – 12 x 36 29 1.655,52 | 4.369,00 | 126.701,00 | 1.520.412,00 | ||
Apoio Operacional – Noturno – 12 x 36 | 10 | 1.655,52 | 4.756,00 | 47.560,00 | 570.720,00 |
Apoio operacional diurno 12x36 lava jato | 2 | 1.655,52 | 4.369,00 | 8.738,00 | 104.856,00 |
SOMATÓRIO | 222.693,00 | 2.672.316,00 | |||
VALOR CONFORME PROPOSTA DA EMRPESA (VANTAJOSO) | 2.666.348,64 |
5.2- Devendo a importância do valor contratual ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente.
5.3 – Os Contratos celebrados com prazo de vigência superior a doze meses, terão seus valores, anualmente, reajustados por índice adotado em lei, ou na falta de previsão específica, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
5.4. Será admitida a repactuação do contrato, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano demonstrado de forma analítica o aumento de custos observada a qualidade e, ainda, os preços vigentes no mercado para a prestação dos serviços, objeto do presente instrumento. (para o caso de serviços contínuos terceirizados - REPACTUAÇÃO)
5.4.1. No caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços contínuos, o prazo mínimo de 01 (um) ano conta-se a partir da apresentação do respectivo orçamento, sendo que se considera como data do orçamento a do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o
salário vigente à época da entrega da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
5.4.2. A repactuação poderá contemplar todos os componentes de custo do contrato que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica dessa variação devidamente justificada, observando-se que compete ao gestor acercar-se de elementos informativos para avaliar o pleito e formar juízo de valor, para a respectiva discussão, inclusive no caso de ocorrência de diminuição de custos.
Cláusula Sexta – Da Dotação Orçamentária
A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I – Unidade Orçamentária: 19.101
II – Programa de Trabalho: 04122600385170051 III – Natureza da Despesa: 33.90.37
IV – Fonte de Recursos: 100.
O empenho inicial é de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Nota de Empenho nº. 2017NE01220, emitida em 19/07/2017, sob o evento nº. 400091, na modalidade Estimativo.
Cláusula Sétima – Do Pagamento
7.1 O pagamento será feito, de acordo com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, em parcela (s), mediante a apresentação de Nota Fiscal, liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pelo Executor do Contrato.
7.2 Na ocasião do pagamento, a contratada deverá apresentar à Contratante prova de regularidade relativa à seguridade social, expedida pelo INSS, prova de regularidade concernente ao FGTS, expedida pela CEF, além da apresentação de prova de regularidade fiscal para com a fazenda do Distrito Federal, prova de regularidade concernente aos Débitos de Tributos Federais e a Divida Ativa da União, expedida Receita Federal e apresentação de certidão negativa de débito trabalhista.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do Prazo de Vigência
O contrato terá vigência de 10 dias, a contar de 21 de julho de 2017 até 1º de agosto de 2017, para complementar o período remanescente do período original de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por esse mesmo prazo de 12 meses, iguais e sucessivos até 1º de agosto de 2021, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, mediante celebração de Termo Aditivo.
Cláusula Nona – Das garantias
A garantia para a execução do Contrato será prestada na forma de Seguro Garantia correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do valor do Contrato, conforme item 14.3 do Edital.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da responsabilidade do Distrito Federal
10.1. O Distrito Federal responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa;
10.2. Permitir o livre acesso dos empregados da empresa contratada às instalações da SEF/DF, sempre que se fizer necessário, independentemente de permissão prévia, desde que estejam credenciados pela mesma e exclusivamente para execução dos serviços.
10.3. Pagar mensalmente a empresa contratada, os custos da mão de obra e insumos, bem como o ressarcimento dos gastos com materiais, conforme relatório consolidado dos materiais aplicados e aprovados pelo Executor, exceto aqueles previstos no ANEXO IV do Termo de Referência.
10.4. Colocar à disposição dos empregados da empresa contratada, espaço físico para troca e guarda de uniformes, para depósito de materiais, ferramentas e máquinas necessárias à como ambiente para instalação do Preposto e Almoxarifado para atender, exclusivamente, ao objeto deste Termo de Referência.
10.4.1. A empresa contratada deverá providenciar os móveis e equipamentos necessários para esses ambientes, inclusive computador, linha telefônica fixa e fax.
10.5. Exigir da CONTRATADA, o suporte de seu responsável técnico nos serviços que envolvam estruturas e instalações, documentando seus pareceres para futuras necessidades.
10.6. Designar servidor como Executor para o contrato ao qual serão incumbidas as atribuições contidas nas normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
10.7. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela Contratada, nos termos do edital, e de acordo com as especificações dos serviços, constantes deste Termo de Referência.
10.8. Fornecer e colocar à disposição da Contratada todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços.
10.9. Permitir o livre acesso dos empregados da empresa às suas dependências, onde serão prestados os serviços contratados, mediante identificação pessoal por meio de crachá.
10.10. Fiscalizar a execução do objeto contratado, tanto sob o aspecto quantitativo como qualitativo.
Notificar a Contratada sobre quaisquer irregularidades na execução dos serviços, para adoção das medidas de correção cabíveis.
10.11. Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a Contratada. O pagamento será realizado de acordo com as normas de execução financeira, orçamentária e contábil do Distrito Federal devendo a empresa contratada apresentar o comprovante de pagamento dos salários dos encarregados e apoios.
Cláusula Décima Primeira – Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada
11.1 – O(A) Contratado(a) fica obrigado(a) a apresentar, ao Distrito Federal:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários, resultantes da execução do Contrato;
II – comprovante de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
11.2 – Constitui obrigação do(a) Contratado(a) o pagamento dos salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço.
11.3 – O(A) Contratado(a) responderá pelos danos causados por seus agentes.
11.4 – O(A) Contratado(a) se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele(a) assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.5 – Executar os serviços fielmente, de acordo com as especificações técnicas, não sendo admitidas quaisquer alterações sem o prévio conhecimento e aprovação da SEF.
11.6 – Responsabilizar-se por todo e qualquer dano que venha causar durante a execução do serviço (vidros, pisos, revestimentos, paredes, aparelhos, veículos, etc), assumindo o ônus e a execução dos respectivos reparos ou substituição, recompondo os locais porventura afetados com materiais similares sempre observando o bom nível de acabamento dos serviços.
11.7 – Acatar todas as orientações da SEF, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas.
11.8 – Responsabilizar-se pelo transporte de quaisquer equipamentos em caso de necessidade de reparos em oficinas externas, como também pela limpeza de toda área após a conclusão dos trabalhos de manutenção.
11.9 – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório.
Cláusula Décima Segunda – Da Alteração Contratual
12.1 – Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
12.2 – A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
12.3 - É vedada a subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto deste edital.
Cláusula Décima Terceira – Das Penalidades
O atraso injustificado na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitará a Contratada às sanções previstas no Edital consoante disciplina Decreto nº 26.851/2006, a seguir transcritas, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, facultada ao Distrito Federal, em todo caso, a rescisão unilateral.
13.1 – Das Espécies
13.1.1 – O(A) Contratado(a) que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, fica sujeito(a) às sanções estabelecidas no Decreto nº 26.851, de 30/05/2006, publicado no DODF nº 103, de 31/05/2006, pg. 05/07, alterado pelos Decretos nº 26.993/2006, de 12/07/2006 e 27.069/2006, de 14/08/2006, a seguir relacionadas:
I – advertência; II – multa; e
III – suspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
a) para o(a) licitante e/ou Contratado(a) que, convocado(a) dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e o(a) licitante e/ou Contratado(a) será descredenciado(a) do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o(a) Contratado(a) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.1.2 – As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem anterior poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do(a) interessado(a), no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
13.2 – Da Advertência
13.2.1 – A advertência é o aviso por escrito, emitido quando o(a) licitante e/ou Contratado(a) descumprir qualquer obrigação, e será expedido pelo ordenador de despesas da SEF/DF:
I – quando ocorrer o descumprimento da obrigação no âmbito do procedimento licitatório; e
II – se ocorrer o descumprimento da obrigação na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
13.3 – Da Multa
13.3.1 – A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao(à) Contratado(a), pelo ordenador de despesas da SEF/DF, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II – 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
III – 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem;
IV – 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do(a) adjudicatário(a) em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/ nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente; e
V – Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
13.3.2 – A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido ao(à) Contratado(a) a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666/93, observada a seguinte ordem:
I – mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, quando for o caso; II – mediante desconto no valor das parcelas devidas ao(à) Contratado(a); e
III – mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
13.3.3 – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o(a) Contratado(a) pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
13.3.4 – O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
13.3.5 – Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I – o atraso não superior a 5 (cinco) dias; e
II – a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
13.3.6 – A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto do subitem 13.1.2 e observado o princípio da proporcionalidade.
13.3.7 – Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de xxxxxxx e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do subitem 13.3.1.
13.3.8 – A sanção pecuniária prevista no inciso IV do subitem 13.3.1 não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.
13.4 – Da Suspensão
13.4.1 – A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitação e de contratar com a Administração e será imposta pelo ordenador de despesas da SEF/DF, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do(a) licitante e/ou Contratado(a) no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, de acordo com os prazos a seguir:
I – por até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, o(a) licitante e/ou Contratado(a) permanecer inadimplente;
II – por até 90 (noventa) dias, quando o(a) licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;
III – por até 12 (doze) meses, quando o(a) licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato; e
IV – por até 24 (vinte e quatro) meses, quando o(a) licitante:
a) apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; e
c) receber qualquer das multas previstas no subitem anterior e não efetuar o pagamento;
13.4.2 – A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
13.4.3 – O prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.
13.5 – Da Declaração de Inidoneidade
13.5.1 – A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente do órgão de origem, à vista dos motivos informados na instrução processual.
13.5.2 – A declaração de inidoneidade prevista neste item permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o(a) Contratado(a) ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
13.5.3 – A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.6 – Das Demais Penalidades
13.6.1 – As sanções previstas nos subitens 13.4 e 13.5 poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 1993 ou 10.520, de 2002:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e
III – demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
13.7 – Do Direito de Defesa
13.7.1 – É facultado ao(à) interessado(a) interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
13.7.2 – O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
13.7.3 – Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
13.7.4 – Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
I – a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho; II – o prazo do impedimento para licitar e contratar;
III – o fundamento legal da sanção aplicada; e
IV – o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
13.7.6 – Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos subitens 13.2 e 13.3 deste capítulo de penalidades, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.8 – Do Assentamento em Registros
13.8.1 – Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
13.8.2 – As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.
13.9 – Da Sujeição a Perdas e Danos
13.9.1 – Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas pelo Decreto nº 26.851/06 e suas alterações, previstas neste edital, o(a) licitante e/ou Contratado(a) ficará sujeito(a), ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
13.10 – Disposição Complementar
13.10.1 – Os prazos referidos neste capítulo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Cláusula Décima Quarta – Da Rescisão Amigável
O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente em comum acordo, reduzida o termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração, bastando para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Cláusula Décima Quinta – Da Rescisão
O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, na forma prevista no Edital, observado o disposto no art. 78 da Lei nº. 8.666/93, sujeitando-se a Contratada às conseqüências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Cláusula Décima Sexta – Dos débitos para com a Fazenda Pública
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
Cláusula Décima Sétima – Do Executor
O Distrito Federal, por meio de da Secretaria de Estado de Fazenda, designará um Executor para o Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
Cláusula Décima Oitava - Da Publicação e do Registro
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Administração interessada.
Cláusula Décima Nona – Do Foro
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.
Cláusula Vigésima – Disposições Finais
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção coordenada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por meio do telefone 0000-0000000. (Decreto Distrital nº 34.031, de 12.12.2012).
Xxxxxxxx, 00 xx xxxxx xx 0000.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx: | |
XXXXXXXX XXXXXX ROEPEKE |
Pelo(a) Contratado(a): | |
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX |
Testemunhas:
1. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Matrícula: 41.618-5 | 2. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Matrícula: 44.013-2 |
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 19/07/2017, às 18:31, conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - Matr.0109021-6, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 19/07/2017, às 18:37, conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX - Matr.0041618-5, Gerente de Acompanhamento de Contratos e Convênios, em 19/07/2017, às 19:02, conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX - Matr.0044013-2, Gerente de Análise e Prestação de Contas, em 20/07/2017, às 14:35, conforme art. 6º, do Decreto n° 36.756, de 16 de Setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 1613380 código CRC= 0B4E818A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00040-00055610/2017-58 Doc. SEI/GDF 1613380
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