TERMO DE CONTRATO - PRE 9207/2015-A
TERMO DE CONTRATO - PRE 9207/2015-A
Termo de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal que entre si celebram o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a empresa Claro S/A
CONTRATANTE: A União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estabelecido na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 02.482.005/0001- 23, neste ato representado por seu Diretor-Geral da Secretaria, Senhor Ageu Raupp, conforme delegação de poderes constante da Portaria PRESI 178/14.
CONTRATADA: A empresa Claro S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, estabelecida na rua Flórida, nº 1.970, bairro Monções, na cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, fone
(00) 0000-0000, e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seus gerentes executivos, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, portador da carteira de identidade n° 23.878.681-X, expedida pela SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, e Senhora Xxxxxxxxx Xxxxxxx Morel, portadora da carteira de identidade n° 4.650.551, expedida pela SSP/SC, e inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, conforme Procuração.
Os CONTRATANTES resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO ATO AUTORIZATIVO
A celebração deste contrato decorre de despacho exarado pelo Diretor- Geral da Secretaria Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que homologou a adjudicação do Pregoeiro no processo PRE 9207/2015-A.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO
Contratação de empresa para a prestação de Serviços de Telefonia Móvel Pessoal utilizados pelo plantão judiciário no âmbito deste Tribunal.
Lote Único
Item | Descrição |
1 | Assinaturas básicas de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal, pós-pago, para |
comunicação de voz e mensagens, com serviço intra grupo (serviço tarifa zero), acessos móveis exclusivamente digitais, com o fornecimento de aparelhos móveis celulares em regime de comodato. Quantidade: 31 linhas telefônicas móveis | |
2 | Assinaturas básicas de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal, pós-pago, para comunicação de voz, com serviço intra grupo (serviço tarifa zero), acessos móveis exclusivamente digitais, sem o fornecimento de aparelhos móveis celulares. Quantidade: 12 linhas telefônicas móveis |
3 | Serviços de Telefonia Móvel Pessoal nas modalidades Local (VC1), Longa Distância Nacional (VC2) e Longa Distância Nacional (VC3), com Áreas de Registro no Estado de Santa Catarina para todas as 43 linhas telefônicas dos itens 1 e 2. Quantidade: serviços para as 43 linhas telefônicas |
Parágrafo único - Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A prestação dos serviços obedecerá o seguinte:
I - Dos prazos
a) as 12 (doze) linhas sem aparelhos celulares, com seus respectivos chips, deverão ser entregues em até 10 (dez) dias após a data de comunicação da publicação da nota de empenho, devidamente ativadas em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, acompanhadas dos seus respectivos chips, com clara identificação do número da respectiva linha telefônica;
b) os aparelhos e as demais linhas correspondentes, deverão ser entregues em até 10 (dez) dias após a data de comunicação da publicação da nota de empenho, juntamente com os respectivos chips (identificados pelo número da linha telefônica), bem como a devida ativação em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região;
c) os aparelhos e linhas solicitados por meio de aditivo de acréscimo, deverão ser entregues, no TRT, em até 10 (dez) dias após a data de assinatura do Termo Aditivo, juntamente com os respectivos chips (identificados pelo número da linha telefônica), bem como a devida ativação em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
II - Características dos serviços
a) deverá possibilitar aos usuários de telefones celulares, na condição de assinante-viajante, o acesso ao serviço móvel celular em redes de outras prestadoras de serviços;
b) deverá possuir cobertura de voz em pelo menos todas as capitais dos Estados da Federação, por meios próprios ou por convênio com outras operadoras, desde que a cobertura ocorra em rede com tecnologia compatível com a ofertada, com portabilidade numérica;
c) o serviço de “roaming” deverá ocorrer de forma automática, sem a necessidade de habilitação de outro equipamento, em todo o território nacional;
d) não poderá haver cobrança referente à habilitação das linhas;
e) o serviço deverá englobar antifraude, 24 (vinte e quatro) horas por dia, com detecção de clonagem e grampo, e tomar as devidas providências necessárias para o bloqueio, rastreamento e solução do problema, imediatamente após a ocorrência, bem como assumir todas as despesas decorrentes das ligações de aparelhos que porventura venham a ser clonados. A continuidade do serviço prestado deverá ocorrer no prazo estabelecido pela ANATEL, sem troca de número, e sem custo adicional para o Contratante;
f) serão disponibilizados, sem custo de habilitação nem assinatura mensal, os seguintes serviços: chamada em espera, siga-me (desvio de chamada), conferência, identificação de assinante chamador, aviso ao usuário do aparelho no caso de chamadas não atendidas e mensagens recebidas. Todos os serviços citados nesta alínea estarão disponíveis, também, quando o usuário do aparelho estiver em “roaming”;
g) os serviços de telefonia móvel pessoal deverão ser de características pós pago, tecnologia digital, que permita fazer e receber ligações de boa qualidade.
III - Relação de cidades, linhas e aparelhos
Prefixo | Cidade | Quantidade de Linhas | Quantidade de Aparelhos |
48 | Florianópolis | 3 | 3 |
48 | Florianópolis | 12 | - |
48 | Araranguá | 1 | 1 |
47 | Balneário Camboriú | 1 | 1 |
47 | Blumenau | 1 | 1 |
47 | Brusque | 1 | 1 |
49 | Caçador | 1 | 1 |
47 | Canoinhas | 1 | 1 |
49 | Chapecó | 1 | 1 |
49 | Concórdia | 1 | 1 |
48 | Criciúma | 1 | 1 |
49 | Curitibanos | 1 | 1 |
49 | Fraiburgo | 1 | 1 |
48 | Imbituba | 1 | 1 |
47 | Indaial | 1 | 1 |
47 | Xxxxxx | 0 | 0 |
00 | Xxxxxxx xx Xxx | 1 | 1 |
49 | Joaçaba | 1 | 1 |
47 | Joinville | 1 | 1 |
49 | Lages | 1 | 1 |
47 | Mafra | 1 | 1 |
47 | Navegantes | 1 | 1 |
48 | Palhoça | 1 | 1 |
47 | Xxx xx Xxx | 0 | 0 |
00 | Xxx Xxxxx xx Xxx | 1 | 1 |
49 | São Miguel do Oeste | 1 | 1 |
47 | Timbó | 1 | 1 |
48 | Tubarão | 1 | 1 |
49 | Videira | 1 | 1 |
49 | Xanxerê | 1 | 1 |
IV - Da Portabilidade
A Contratada deverá realizar a portabilidade numérica de todas as linhas utilizadas pelo Contratante, constantes da relação abaixo, sem qualquer custo adicional:
Prefixo | Cidade | Linhas |
48 | Florianópolis | 8444-6837 |
48 | Florianópolis | 8444-6838 |
48 | Florianópolis | 8444-6839 |
48 | Florianópolis | 8444-6010 |
48 | Florianópolis | 8444-6020 |
48 | Florianópolis | 8444-6030 |
48 | Florianópolis | 8444-6040 |
48 | Florianópolis | 8444-6050 |
48 | Florianópolis | 8444-6070 |
48 | Florianópolis | 8482-1715 |
48 | Florianópolis | 8482-1716 |
48 | Florianópolis | 8482-1718 |
48 | Florianópolis | 8482-1719 |
48 | Florianópolis | 8482-3382 |
48 | Florianópolis | 8482-0188 |
48 | Araranguá | 8444-6829 |
47 | Balneário Camboriú | 8444-6010 |
47 | Blumenau | 8444-6030 |
47 | Brusque | 8444-6040 |
49 | Caçador | 8414-6010 |
47 | Canoinhas | 8444-6050 |
49 | Chapecó | 8414-6020 |
49 | Concórdia | 8414-6030 |
48 | Criciúma | 8444-6833 |
49 | Curitibanos | 8414-6040 |
49 | Fraiburgo | 8414-6050 |
48 | Imbituba | 8444-6834 |
47 | Indaial | 8444-6070 |
47 | Itajaí | 8444-6080 |
47 | Jaraguá do Sul | 8444-6090 |
49 | Joaçaba | 8414-6060 |
47 | Joinville | 8444-6100 |
49 | Lages | 8414-6070 |
47 | Mafra | 8444-6116 |
47 | Navegantes | 8498-7900 |
48 | Palhoça | 8481-5832 |
47 | Rio do Sul | 8444-6200 |
47 | São Bento do Sul | 8444-6226 |
49 | São Miguel do Oeste | 8414-6080 |
47 | Timbó | 8444-6300 |
48 | Tubarão | 8444-6836 |
49 | Videira | 8414-6090 |
49 | Xanxerê | 8414-6100 |
V - Características mínimas dos aparelhos
a) todos os equipamentos deverão estar acompanhados da documentação técnica completa e atualizada, contendo manuais, guias de instalação oferecidos em sua forma original, não sendo aceitas cópias de quaisquer tipos;
b) os equipamentos deverão ser novos, sem uso, ter identificação do fabricante com marca, modelo e número de série único, para abertura de chamado;
c) os produtos deverão estar na linha de produção, não sendo aceitos equipamentos descontinuados pelo fabricante;
d) os equipamentos deverão estar acompanhados de todos os acessórios e cabos para o seu perfeito funcionamento;
e) os aparelhos disponibilizados terão tecnologia GSM, estarão desbloqueados e acompanhados de carregador e bateria, dispor de display colorido com resolução mínima de 220x176 pixels, agenda com capacidade para, no mínimo, 100 números telefônicos registrados no chip, alerta vibratório, exibição de data e hora no display, viva voz, capacidade para uso de fone de ouvido, todos da mesma marca e modelo;
f) para cada 15 (quinze) aparelhos contratados, deverá ser fornecido 01 (um) aparelho adicional, como unidade de reposição para os casos de ocorrência de defeito;
g) os aparelhos deverão ter garantia de, no mínimo, 01 (um) ano. O fornecedor deverá entregar, juntamente com os telefones celulares, o certificado de garantia e serviços do fabricante, indicando claramente o número de série de cada equipamento.
Parágrafo único - Os prazos de adimplemento das obrigações admitem prorrogação nos casos especificados no § 1º do art. 57 da Lei 8666/93, e a solicitação dilatória, que deverá ser sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida antes do encerramento dos prazos máximos, cabendo ao Contratante autorizar novo prazo.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Em conformidade com o art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei 8.666/93, os serviços serão recebidos:
• mensalmente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato ou por servidor delegado, mediante certificação da prestação dos serviços, nos termos do art. 3º, § 5º da Portaria PRESI nº 243/2010, com efeito para autorizar a liquidação e pagamento;
• a cada doze meses, será realizado o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, mediante Termo Circunstanciado de Verificação e Aceitação Definitiva, assinado pelas partes, após realizada a observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto, bem como a inexistência de quaisquer pendências da Contratada, inclusive de verbas devidas a empregados, momento em que será liberado os valores dados em caução, se for o caso.
Parágrafo único - O Contratante rejeitará, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com este contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir de 28-11-2015, podendo ser prorrogado, a critério do Contratante e mediante a anuência da Contratada, por meio de termos aditivos, obedecido o período admitido na legislação em vigor (art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, conforme nova redação que lhe deu a Lei n° 9.648/98).
§ 1º - O prazo de vigência não se confunde com o prazo de entrega de que trata a cláusula terceira, inciso I;
§ 2º - O Contratante convocará a Contratada para assinar termo aditivo ou instrumento equivalente dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666/93 e demais sanções administrativas dispostas na cláusula dezessete, não restritivas a estas.
§ 3º – O início da contagem do prazo a qual refere-se o parágrafo anterior dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao aviso eletrônico ou comunicação escrita encaminhada à Contratada. O ato convocatório será realizado preferencialmente via e- mail.
§ 4º – A Contratada deverá comunicar ao gestor do contrato designado na cláusula sétima, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência contratual, caso haja desinteresse na continuidade do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
São as seguintes as prerrogativas da Administração, conferidas em razão do regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pelo art. 58 da Lei nº 8.666/93, em relação a eles:
a) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada;
b) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inc. I do art. 79;
c) fiscalizar-lhe a execução;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada se obriga a:
I - Obrigações Gerais
a) observar e cumprir, estritamente, os termos da proposta e as condições ora estabelecidas, obedecendo a critérios e prazos acordados pelas exigências técnicas constantes do edital.
b) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
c) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, ex vi do caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93;
d) manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste contrato e em legislação específica, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o Contratante;
e) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
f) prestar consultoria ao Contratante em seus sistemas de telecomunicações, a seu pedido, durante a vigência do contrato;
g) comunicar ao gestor do contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência contratual, caso haja desinteresse na continuidade
do contrato, nos termos da cláusula quinta, § 4º;
h) protocolizar, se necessário, as petições no Serviço de Cadastramento e Protocolo – SECAP do Contratante;
i) atentar para as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços nos termos do art. 6º do Capítulo III da Instrução Normativa nº 01, de 19/01/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - Obrigações Específicas
a) disponibilizar o SMP, na forma constante em seu Plano Básico/Alternativo de Serviços aprovado pela ANATEL, incluindo-se a identificação de chamadas e caixa postal de voz;
b) deverá garantir tão somente o acesso ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) para ligações locais com roaming automático 100% digital em todas as capitais brasileiras, prestando o serviço por meio de rede digital própria ou através de rede digital de outras operadoras com as quais possua acordo de roaming, significando, necessáriamente, que a cobertura seja em conformidade com a regulamentação da ANATEL;
c) deverá cobrar os serviços na modalidade VC1, VC2 e VC3, objeto deste
contrato;
d) substituir, quando solicitado, o aparelho celular inicialmente fornecido, por outro de tecnologia mais avançada, acompanhado de todos os itens que compõem o kit do fabricante, sem ônus para o Contratante, considerando o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada troca;
e) oferecer, sem custo, os serviços de identificação de chamada, desvio de chamada, chamada em espera, conferência, conta detalhada;
f) substituir qualquer aparelho que apresentar defeito de fábrica, no ato da entrega ao Contratante;
g) assumir a responsabilidade por xxxxxxxxx que venham a ser identificadas nas linhas disponibilizadas, sem nenhum prejuízo ao Contratante;
h) prestar os serviços contratados, ininterruptamente, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas e autorizadas pelo Contratante;
i) enquanto estiver pendente o pagamento de faturas os serviços não poderão sofrer solução de continuidade;
j) registrar e reparar defeitos técnicos nas linhas no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas ou, em caráter excepcional, 48 (quarenta e oito) horas, contadas da solicitação de assistência efetuada pelo Contratante;
k) em caso de extravio, furto ou roubo de quaisquer dos aparelhos, deverá ser providenciado o registro e a habilitação do novo aparelho, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 10 (dez) dias a contar do pedido do Contratante, sendo a Contratada indenizada no valor relativo ao aparelho extraviado, furtado ou roubado após regular processo administrativo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante se obriga a:
a) acompanhar a execução do contrato, nos termos do inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, através do responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, que exercerá ampla e irrestrita fiscalização do objeto do presente contrato, a qualquer hora, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da Contratada;
b) proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste
contrato;
c) efetuar os pagamentos devidos à Contratada, nos prazos e condições ora estabelecidos;
d) prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e na Portaria PRESI nº 243/10, será gerida e fiscalizada pela Diretora dos Serviços Gerais - XXXXX ou por servidores por ele(a) indicados (neste caso, a indicação deverá ser juntada ao processo correspondente e informada à Contratada), por meio das seguintes atividades:
a) fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas;
b) comprovar e relatar por escrito as eventuais irregularidades;
c) determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados, podendo sustar a execução de quaisquer trabalhos, em casos de desacordo com o especificado ou por motivo que caracterize a necessidade de tal medida;
d) exigir que a Contratada mantenha organizado e atualizado um sistema
de controle relativo ao cumprimento de suas obrigações, assinado por seu representante e pelo fiscal indicado no caput desta cláusula ou por servidor por ele designado;
e) certificar a prestação de serviço no verso da nota fiscal/fatura, anotando, inclusive, faltas, atrasos ou antecipações de saída dos empregados da Contratada para desconto no preço estipulado.
§ 1º - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
§ 2º - A fiscalização exercida pelo Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual, tampouco restringe a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integralidade e à correção dos fornecimentos a que se obrigou, suas conseqüências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.
§ 3º - A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Contratante.
XXXXXXXX XXX – DO PREPOSTO DA CONTRATADA
A Contratada deverá, às suas expensas, manter preposto, aceito pelo Contratante, para representá-lo na execução do contrato, obedecido o disposto no art. 68 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – Caso houver necessidade de substituição do preposto, a nova indicação deverá ser informada por escrito ao Contratante (contendo telefone, celular, e- mail e endereço), podendo ser realizada por meio eletrônico ao fiscal do contrato, no prazo máximo de até 07 (sete) dias corridos após a substituição.
§ 2º – A indicação do novo preposto deverá ser juntada aos autos do processo correspondente pelo fiscal.
§ 3º – O preposto deverá possuir os conhecimentos e a capacidade profissional compatíveis com a função e ter competência para resolver todo e qualquer assunto relacionado com os serviços prestados.
§ 4º – O Contratante poderá, a seu exclusivo critério, rejeitar a indicação do preposto se julgar que os requisitos exigidos não foram cumpridos, e solicitar a sua substituição, a qualquer tempo, no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da notificação, que poderá ser feita por meio de e-mail.
CLÁUSULA ONZE – DO PREÇO
O Contratante pagará à Contratada os seguintes valores:
Item 1 – Linhas Telefônicas COM o fornecimento dos aparelhos em regime de comodato
Descrição | Quantidade | Valor Unitário (R$) | Valor Mensal (R$) |
Assinatura por acesso | 31 | 20,00 | 620,00 |
Serviços intra grupo (serviços tarifa zero) | 31 | 9,60 | 297,60 |
Item 2 – Linhas Telefônicas SEM o fornecimento de aparelhos
Descrição | Quantidade | Valor Unitário (R$) | Valor Mensal (R$) |
Assinatura por acesso | 12 | 20,00 | 240,00 |
Serviços intra grupo (serviços tarifa zero) | 12 | 9,60 | 115,20 |
Item 3 – Tarifas dos serviços para as linhas telefônicas dos Itens 1 e 2.
Descrição | Estimativa de consumo anual | Valor Unitário (R$) |
VC1 M/F | 16.900 minutos | 0,30 |
VC1 M/M (intra-rede) | 5.200 minutos | 0,30 |
VC1 M/M (outras operadoras) | 3.900 minutos | 0,30 |
Caixa Postal | 960 minutos | 0,45 |
VC2 M/F | 3.900 minutos | 0,60 |
VC2 M/M (intra-rede) | 1.300 minutos | 0,32 |
VC2 M/M (outras operadoras) | 1.300 minutos | 1,07 |
VC3 M/F | 1.300 minutos | 0,60 |
VC3 M/M (intra-rede) | 1.300 minutos | 0,32 |
VC3 M/M (outras operadoras) | 1.300 minutos | 1,07 |
VC1 M/F em roaming | 120 minutos | 0,30 |
VC1 M/M (intra-rede) em roaming | 120 minutos | 0,30 |
VC1 M/M (outras operadoras) em | 120 minutos | 0,30 |
roaming | ||
AD-1 | 60 chamadas | 0,00 |
AD-2 | 60 chamadas | 0,00 |
DSL-1 | 120 minutos | 0,00 |
DSL-2 | 120 minutos | 0,00 |
Parágrafo único - Estão incluídas no preço todas as despesas relativas à consecução eficiente e integral do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DOZE – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
A liquidação e o pagamento serão assim efetuados:
a) a Contratada deverá apresentar, mensalmente, o documento de cobrança corretamente preenchido, ao Setor de Análise e Liquidação da Despesa – SELAD, discriminando os valores a serem pagos, tais como: serviços, data, horário, duração e valor de ligações efetuadas, multas e atualizações monetárias, valores líquidos e brutos da fatura e descontos, dentre outros;
b) a Fiscalização deverá proceder a certificação de que trata o art. 3º, § 5º da Portaria PRESI nº 243/10;
c) o prazo para pagamento é de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação da fatura e da respectiva certificação de prestação dos serviços de que trata a alínea “b”;
d) para todos os fins, considera-se como data de pagamento, o dia da emissão da ordem bancária;
e) os pagamentos serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso do Governo Federal, em moeda corrente nacional, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários em conformidade com as instruções normativas vigentes;
f) havendo erro na (s) nota (s) fiscal (is)/fatura (s) ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será restituída ou será comunicada a irregularidade à Contratada, ficando pendente de pagamento até que esta providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Contratante;
g) a Contratada será a responsável direta pelo faturamento a que se propõe, não podendo ser aceito documento de cobrança (nota fiscal/fatura) emitido por
empresa com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ diferente ao daquela, ainda que do mesmo grupo empresarial, excepcionando-se, apenas, o CNPJ da filial da Contratada do Estado onde os serviços serão efetivamente prestados;
h) a Contratada deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Contratante, sob pena de sustação dos pagamentos:
• CRF – Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela CEF;
• CND - Certidão Negativa de Débito relativa às Contribuições Previdenciárias, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
• Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
• CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça
do Trabalho;
• Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do seu domicílio
ou de sua sede;
• Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do seu domicílio ou de sua sede;
i) o Contratante poderá reter o pagamento dos valores referentes às prestações/aos fornecimentos realizados nas hipóteses da cláusula dezesseis, limitado ao valor do dano, ressalvada a possibilidade de rescisão contratual;
j) o Contratante reserva-se o direito de sustar o pagamento nos casos em que não efetuar o recebimento dos serviços por não atendimento às condições do edital e/ou da proposta;
k) o Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato;
l) no ato do pagamento será retido na fonte o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, a contribuição sobre o lucro, a contribuição para a seguridade social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, todos da Secretaria da Receita Federal. No entanto, não recairá esta retenção sobre pessoas jurídicas que optaram pelo SIMPLES.
Parágrafo único - Nenhum pagamento será efetuado na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas:
a) atestação de conformidade do serviço executado;
b) apresentação da documentação elencada na alínea “h”;
CLÁUSULA TREZE – DO REAJUSTE
Os preços constantes do contrato poderão ser reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano a contar da data limite para apresentação da proposta ou
do orçamento a que ela se referir ou da data do último reajuste, limitado o reajuste à variação do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, conforme Resoluções ANATEL n° 420/05 e n° 532/09 ou de outro índice que passe a substituí-lo, e na falta deste, em caráter excepcional, será admitida a adoção de índices gerais de preços de acordo com a seguinte fórmula:
R = I - Io x P onde:
Io
a) para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços/contrato;
b) para os demais reajustes:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P = preço do serviços/contrato atualizado até o último reajuste efetuado.
§ 1º - Em caso de ocorrência de deflação ou qualquer outro evento que possa implicar redução do valor contratual para adequá-lo aos preços de mercado, será provocada pelo Contratante mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato no período correspondente, com vistas à definição do novo valor contratual a ser aplicado.
§ 2º - O valor e a data do reajuste serão informados no contrato mediante
apostila.
CLÁUSULA CARTOZE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O recurso para atender à despesa acima correrá por conta do orçamento próprio, Programa de Trabalho 02.122.0571.4256.0042.0001 – Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho, Natureza da Despesa 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - PJ.
Parágrafo único – A despesa para os exercícios subsequentes será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada ao Contratante, pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUINZE – DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a transferência ou cessão total do contrato, sendo permitido fazê- lo na ordem de até 1/3 (um terço) do contrato, mediante prévia autorização escrita do Contratante, continuando, porém, a Contratada responsável, direta e exclusivamente, pela fiel observância das obrigações e responsabilidades legais e contratuais, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - As subcontratações somente serão admitidas com empresas que comprovem a mesma habilitação exigida para a Contratada.
§ 2º - A fiscalização analisará as empresas ou profissionais apresentados pela Contratada e as autorizará por escrito. Eventuais recusas deverão ser devidamente justificadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante, ex vi do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSETE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a ampla defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I – advertência, nos termos do inc. I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que será aplicada em caso de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao Contratante ou a terceiros.
II – multa:
a) multa moratória, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/93: decorrente de atraso injustificado no cumprimento dos prazos estipulados, arbitrada em 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor do(s) item(s) em mora, limitada a 10%;
b) multa compensatória, nos termos do inc. II do art. 87 da Lei nº 8.666/93:
b.1) por inexecução total: arbitrada em 10% (dez por cento) do valor total do contrato e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII do art.
78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte inexecução do contrato com prejuízo para a Administração;
b.2) por inexecução parcial: arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do item em atraso, e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos nos inc. I a XI e XVIII art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte execução parcial do contrato com
prejuízo para a Administração;
c) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor total do contrato, limitada a 10%, pelo descumprimento das demais obrigações e condições determinadas no presente contrato não especificadas nas alíneas “a” e “b”, não eximindo a Contratada de outras sanções cabíveis;
III – impedimento de licitar ou contratar com a União, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, que será aplicada nas seguintes hipóteses: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, ex vi do inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, será imputada nas hipóteses previstas no inciso anterior, desde que a razoabilidade e proporcionalidade assim a recomendem.
§ 1º – A multa moratória não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta cláusula e na Lei nº 8.666/93.
§ 2º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inc. II, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
XXXXXXXX XXXXXXX – DA RESCISÃO
A inexecução total e a parcial do contrato fulcradas nos inc. I a XVIII do art. 78 ensejam a sua rescisão, que pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ou amigável, conforme os inc. I e II do art. 79, com as conseqüências contratuais e as previstas no art. 80, todos da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – A rescisão poderá, ainda, ocorrer por conveniência da Administração, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º – É facultado ao Contratante rescindir o contrato após 30 (trinta) dias do vencimento da documentação que ensejou a contratação.
§ 3º – Nos casos de rescisão, previstos nos inc. I a XI do art. 78, sujeita-se a Contratada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA DEZENOVE – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93 cabem recurso, representação e pedido de reconsideração, nos termos do art. 109.
CLÁUSULA VINTE – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
O presente contrato fundamenta-se:
• na Lei nº 10.520/02;
• na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, subsidiariamente;
• no Decreto nº 3.555/00;
• no Decreto nº 5.450/05 (se for pregão eletrônico);
• no Decreto nº 5.504/05 (se for pregão eletrônico);
• nos preceitos de Direito Público e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, nos termos do caput do art. 54 da Lei nº 8.666/93;
• no Decreto nº 6.106/07, alterado pelo Decreto nº 6.420/08; (que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional)
E vincula-se aos termos:
• do edital do processo PRE 9207/2015-A, nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei nº 8.666/93;
• da proposta da Contratada, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei nº
8.666/93;
CLÁUSULA VINTE E UMA – DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
A intimação dos atos relativos à rescisão do contrato a que se refere o inc. I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§ 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA VINTE E DUAS – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O disposto neste contrato somente poderá ser alterado pelas partes por meio de termos aditivos, asseguradas as prerrogativas conferidas à Administração enumeradas no caput do art. 58 da Lei nº 8.666/93 e na cláusula sexta, mediante a apresentação das devidas justificativas e autorização prévia da autoridade competente, assegurados os direitos da Contratada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 58 da mesma Lei.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Além das disposições trazidas no presente contrato, aplicam-se, ainda, o
seguinte:
a) a prestação de serviços, objeto do presente contrato, não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta;
b) nada no presente contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados da Contratada e o Contratante. A Contratada assume toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços por seus empregados;
c) a tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste contrato a qualquer tempo;
d) as obrigações contidas nas cláusulas sétima e oitava não são de natureza exaustiva, podendo constar no presente termo obrigações referentes as partes ou a cada parte, que não estejam incluídas no rol de obrigações acima citado;
e) os termos e disposições constantes deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos referentes às condições nele estabelecidas;
f) é vedado à Contratada caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira;
g) a Contratada se compromete a guardar sigilo absoluto sobre as atividades decorrentes da execução dos serviços e sobre as informações a que venha a ter acesso por força da execução dos serviços objeto deste contrato;
h) os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais e expedir normas complementares, em especial sobre as sistemáticas de fiscalização contratual e repactuação.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – DA PUBLICAÇÃO
O Contratante é responsável pela publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial da União, nos termos e prazos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE CINCO – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, com exclusão
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes.
Florianópolis, ORIGINAL ASSINADO EM 27-11-2015 E ARQUIVADO NO
SECON.
Contratante:
Ageu Raupp
Diretor-Geral da Secretaria TRT da 12ª Região
Contratada:
Adilson Sanches
Gerente Executivo Vendas Claro S/A
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Gerente Executivo Xxxxxx Xxxxx S/A
Contrato/15PRE9207_telefonia móvel pessoal_SCDF_CHD