REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - REG/REPLAN
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - REG/REPLAN
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer o conjunto de regras do Plano de Benefícios designado REG/REPLAN, administrado pela FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais.
§ 1º - As relações jurídicas existentes entre os PARTICIPANTES, os BENEFICIÁRIOS, os ASSISTIDOS, o PATROCINADOR no Plano e a FUNCEF estão disciplinadas neste Regulamento.
§ 2º - O REG/REPLAN é regido por este Regulamento e pela legislação pertinente. Art. 2º - O REG/REPLAN é um PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Os termos, expressões, observações ou siglas utilizadas neste Plano têm o significado conforme abaixo especificado:
I – ABONO ANUAL – BENEFÍCIO SALDADO devido ao ASSISTIDO a título de 13ª (décima terceira) parcela, correspondente ao valor do BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA do mês de dezembro;
II – ASSISTIDO: PARTICIPANTE ou seu BENEFICIÁRIO em gozo de BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA assegurado pelo Plano;
III – AUTOPATROCÍNIO: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE manter o valor de sua contribuição e a do PATROCINADOR, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida;
IV – BENEFICIÁRIO: dependente do PARTICIPANTE para fins de recebimento de BENEFÍCIO, desde que assim também considerado pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA;
V – BENEFÍCIO: Valor pecuniário pago em decorrência do cumprimento dos requisitos previstos neste Plano, exceto aqueles decorrentes dos INSTITUTOS;
VI – BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
do BENEFÍCIO SALDADO pago mensalmente pela FUNCEF ao PENSIONISTA;
VII – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: BENEFÍCIO pago na forma de renda
mensal;
VIII – BENEFÍCIO POR INVALIDEZ: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA do
XXXXXXXXX XXXXXXX, ASSEGURADO ao PARTICIPANTE que for considerado inválido;
IX – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Valor, devido ou estimado, de benefício do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA;
X – BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA do XXXXXXXXX XXXXXXX, de caráter facultativo, devido ao PARTICIPANTE que se manifestar pelo seu recebimento depois de cumpridos os requisitos previstos neste PLANO;
XI - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD): INSTITUTO que faculta a manutenção do PARTICIPANTE no Plano após a cessação do vínculo empregatício com o PATROCINADOR, com a suspensão do recolhimento de CONTRIBUIÇÕES NORMAIS, para recebimento futuro de prestações mensais e sucessivas àquele que implementar as condições previstas neste REGULAMENTO;
XII - BENEFÍCIO SALDADO: Valor calculado a ser pago quando cumpridos os requisitos de elegibilidade pelo PARTICIPANTE;
XIII - BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO – XXXXXXXXX XXXXXXX que corresponde ao valor único pago por ocasião da concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, mediante solicitação do ASSISTIDO;
XIV – CAIXA – Caixa Econômica Federal, PATROCINADOR deste PLANO DE BENEFÍCIOS;
XV – CARÊNCIA: Tempo mínimo de contribuição ou de vinculação do Participante ao Plano para a aquisição de determinados direitos previstos neste REGULAMENTO;
XVI – CD – Conselho Deliberativo da FUNCEF;
XVII – CONTRIBUIÇÃO NORMAL: Aporte efetuado pelo PARTICIPANTE, pelo ASSISTIDO e pelo PATROCINADOR para custeio do Plano;
XVIII – CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA – contribuição adicional e espontânea efetuada pelo PARTICIPANTE sem a contrapartida do PATROCINADOR;
XIX - DATA EFETIVA – Primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da aprovação das alterações Regulamentares pelo Órgão Fiscalizador e Supervisor das Entidades Fechadas de Previdência Complementar que, para todos os efeitos, representará o início de vigência das alterações constantes deste REGULAMENTO;
XX – DE – Diretoria Executiva da FUNCEF;
XXI – DESPESA ADMINISTRATIVA: gastos com a administração do Plano;
XXII – ELEGÍVEL: PARTICIPANTE ou BENEFICIÁRIO que reúne as condições necessárias ao recebimento do BENEFÍCIO;
XXIII – ESTATUTO: Conjunto de regras que definem a constituição e o funcionamento da FUNCEF;
XXIV – FUNCEF: Fundação dos Economiários Federais;
XXV - ÍNDICE DO PLANO: Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC/IBGE, que é o índice econômico utilizado para corrigir monetariamente os benefícios e outros valores
estabelecidos neste Regulamento. Em caso de extinção, inaplicabilidade ou mudança de metodologia do INPC, a FUNCEF, em conjunto com o PATROCINADOR, adotará outro indicador econômico que melhor reflita a inflação, desde que se tenha manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do PATROCINADOR;
XXVI – INSTITUTO: Corresponde à PORTABILIDADE, ao BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD), ao RESGATE e ao AUTOPATROCÍNIO;
XXVII – JÓIA – Xxxxxxx xxxxxx pelo PARTICIPANTE, que se inscreveu neste Plano com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos;
XXVIII - ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA: Órgão governamental responsável pela previdência social básica;
XXIX - PARTICIPANTE: Pessoa física vinculada ao PATROCINADOR que aderiu espontaneamente a este Plano;
XXX - PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO: PARTICIPANTE que, tendo perda parcial ou total do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, opta pelo AUTOPATROCÍNIO;
XXXI – PARTICIPANTE EM BPD: PARTICIPANTE que, tendo seu contrato de trabalho com o PATROCINADOR rescindido, opta pelo INSTITUTO do BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, mantendo sua vinculação ao Plano;
XXXII - PATROCINADOR - Caixa Econômica Federal, empresa da qual este Plano recebe patrocínio;
XXXIII – PECÚLIO POR MORTE – BENEFÍCIO de risco do XXXXXXXXX XXXXXXX, de
pagamento único, devido aos beneficiários;
XXXIV - PERÍODO DE DIFERIMENTO – período compreendido entre a opção do participante pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO ou pelo saldamento e o início do gozo do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA;
XXXV - PLANO DE BENEFÍCIOS: Conjunto de regras definidoras de BENEFÍCIOS de caráter previdenciário, comum à totalidade dos PARTICIPANTES, BENEFICIÁRIOS e ASSISTIDOS a ele vinculado, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a qualquer outro;
XXXVI – PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO – É aquele em que o PARTICIPANTE, ao aderir, tem conhecimento do nível de BENEFÍCIO a que terá direito quando de sua aquisição, sendo que suas contribuições podem variar de acordo com o PLANO DE CUSTEIO;
XXXVII - PLANO DE CUSTEIO: Cálculo elaborado pelo atuário responsável pelo Plano, com periodicidade mínima anual, que define o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas do PLANO DE BENEFÍCIOS, visando seu equilíbrio atuarial;
XXXVIII - PORTABILIDADE - INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE, uma vez cessado o vínculo empregatício com o PATROCINADOR, portar os recursos para outro Plano de Benefícios de entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar Plano de Benefícios de previdência complementar;
XXXIX – REG/REPLAN - Sigla que significa “Regulamento Básico” e “Regulamento dos Planos de Benefícios” e designa o PLANO DE BENEFÍCIOS patrocinado pela CAIXA;
XL - REGULAMENTO: Exteriorização do conjunto de regras que compõe o PLANO DE BENEFÍCIOS;
XLI - RESERVA DE CONTINGÊNCIA: RESERVA composta pelo resultado superavitário do plano, observado o limite legal;
XLII - RESERVA DE POUPANÇA: Valor das contribuições vertidas pelo PARTICIPANTE, atualizado pelo ÍNDICE DO PLANO;
XLIII - RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO: Compromisso determinado atuarialmente que identifica, em determinada data, o volume de recurso necessário para pagamento do BENEFÍCIO SALDADO;
XLIV - RESERVA ESPECIAL: RESERVA composta pelo resultado superavitário que exceder à RESERVA DE CONTINGÊNCIA e destinada à revisão do PLANO DE BENEFÍCIOS, nos termos previstos na legislação pertinente;
XLV - RESERVA MATEMÁTICA: Compromisso determinado atuarialmente que identifica, em determinada data, o volume de recurso necessário ao pagamento do BENEFÍCIO;
XLVI – RESGATE: INSTITUTO que faculta ao PARTICIPANTE o recebimento do valor previsto neste REGULAMENTO, decorrente de seu desligamento do Plano, desde que desfeito o vínculo empregatício com o PATROCINADOR;
XLVII – SASSE – Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários;
XLVIII - SALÁRIO DE BENEFÍCIO - Valor adotado como base para o cálculo da SUPLEMENTAÇÃO quando da concessão do BENEFÍCIO;
XLIX - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO: Valor adotado como base para o cálculo da CONTRIBUIÇÃO NORMAL DO PARTICIPANTE e do PATROCINADOR;
L – SUPLEMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA pago em decorrência
de aposentadoria ou pensão devido ao PARTICIPANTE e ao ASSISTIDO não optantes pelo SALDAMENTO.
CAPÍTULO II
DOS INTEGRANTES DO REG/REPLAN
Art. 4º - Integram o REG/REPLAN:
I - o PATROCINADOR; II - os PARTICIPANTES; III - os ASSISTIDOS;
IV – os BENEFICIÁRIOS.
SEÇÃO I
DO PATROCINADOR
Art. 5º - A CAIXA é o único PATROCINADOR deste Plano.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 6º - São PARTICIPANTES deste Plano:
I - os empregados do PATROCINADOR que se inscreveram neste Plano.
II – os ex-empregados do PATROCINADOR que contribuírem ao Plano na condição de PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO, ou que optem pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
SEÇÃO III DOS ASSISTIDOS
Art. 7º - São ASSISTIDOS todos os PARTICIPANTES ou BENEFICIÁRIOS, de qualquer condição, que estejam percebendo ou venham a perceber BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA previsto neste REGULAMENTO.
§ 1º - Incluem-se na situação prevista neste artigo aqueles aposentados ou pensionistas que já estavam em gozo de BENEFÍCIO previsto em outro Plano de Benefícios administrado pela FUNCEF e patrocinado pela CAIXA que venham a migrar para este Plano.
§ 2º - Os ASSISTIDOS de outros Planos de Benefícios administrados pela FUNCEF e que venham a aderir às regras de saldamento deste Plano.
§ 3º - Também incluem-se no caput os ASSISTIDOS, a qualquer título, cujos proventos e pensões resultaram de extinta relação de emprego com o PATROCINADOR, ou com os órgãos por ele sucedidos; e aqueles que tiveram seus proventos ou pensões constituídos pelo extinto SASSE em decorrência de relação de emprego com as associações de pessoal de economiários federais.
CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º - São BENEFICIÁRIOS do PARTICIPANTE aqueles que tenham sido ou venham a ser admitidos como DEPENDENTE por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inscrição do BENEFICIÁRIO será efetivada, a qualquer tempo, mediante comprovação do reconhecimento pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO NO PLANO
Art. 9º - É vedado o acesso de novos PARTICIPANTES e Patrocinadores a este Plano.
Parágrafo Único. Não se inclui na vedação prevista neste artigo a migração de PARTICIPANTES E ASSISTIDOS de outros Planos de Benefícios administrados pela FUNCEF e patrocinado pela CAIXA, para efeito do Saldamento previsto no Capítulo XII.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES
SUBSEÇÃO I DO PARTICIPANTE
Art. 10 - Será cancelada a inscrição do PARTICIPANTE que:
I - o requerer; II - falecer;
III – deixar de pagar por 03 (três) meses consecutivos CONTRIBUIÇÕES NORMAIS ou as parcelas de XXXX;
IV – que exercer a opção pelo RESGATE ou pela PORTABILIDADE.
§ 1º - O disposto nos incisos I, III e IV do caput deste artigo não se aplica aos PARTICIPANTES que tenham implementado todas as condições de elegibilidade a algum dos BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
§ 2.º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o PARTICIPANTE terá direito ao RESGATE de suas contribuições, que será exercido apenas após a perda do vínculo empregatício com o PATROCINADOR.
§ 3.º - O cancelamento da inscrição do PARTICIPANTE, na situação descrita no inciso III, somente será efetivado se o PARTICIPANTE não saldar o débito correspondente, com os encargos previstos no artigo 61, § 4º, no prazo de 30 dias após a notificação da FUNCEF.
§ 4º - O cancelamento da inscrição do PARTICIPANTE resulta no término de todos os seus direitos e obrigações frente ao plano, bem como na cessação de todos compromissos do plano em relação ao PARTICIPANTE e seus BENEFICIÁRIOS, exceto quanto à obrigação da efetivação do RESGATE ou da PORTABILIDADE.
SUBSEÇÃO II DO BENEFICIÁRIO
Art. 11 - Será cancelada a inscrição do BENEFICIÁRIO:
I - que perder essa qualidade no ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA; II – que falecer;
Parágrafo Único - O cancelamento da inscrição do Beneficiário resulta no término de todos seus direitos e obrigações frente ao Plano, bem como faz cessar todos compromissos do Plano em relação ao Beneficiário.
SEÇÃO III
DA REINSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE NÃO OPTANTE PELO SALDAMENTO
Art. 12 - O empregado do PATROCINADOR, nos casos previstos nos incisos I e III do Art. 10, desde que não esteja em gozo de benefício no ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, poderá reinscrever-se com o PARTICIPANTE, mediante o pagamento das suas CONTRIBUIÇÕES NORMAIS e JÓIA e das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS do PATROCINADOR, do período em
que esteve afastado, com os encargos.
Parágrafo Único – O PARTICIPANTE e seus BENEFICIÁRIOS não farão jus ao recebimento de nenhum benefício decorrente de eventos ocorridos no período em que sua inscrição esteve cancelada.
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 13 – O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO corresponderá ao valor nominal adotado como base para o cálculo da contribuição necessária ao custeio do PLANO pelo PARTICIPANTE e será definido pela soma das parcelas que correspondem à situação funcional do PARTICIPANTE no mês do evento da contribuição.
§ 1º - As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF.
§ 2º - O PARTICIPANTE que for designado Presidente, Vice-presidente ou Diretor do PATROCINADOR, contribuirá também sobre o valor da maior função de confiança agregada ao salário padrão ocupado e parcelas decorrentes, em vigor na Tabela de Cargos e Salários do PATROCINADOR.
Art. 14 - O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO não excederá à maior remuneração de cargo não estatutário constante do Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR.
CAPÍTULO VI DA JÓIA
Art. 15 – JÓIA é o valor devido pelo PARTICIPANTE que se inscreveu neste plano antes de sua extinção, com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Parágrafo único – A ocorrência de morte ou invalidez do PARTICIPANTE faz cessar o pagamento parcelado da JÓIA pelo seu saldo.
CAPÍTULO VII DOS BENEFÍCIOS
Art. 16 - Os BENEFÍCIOS previstos neste Plano são os seguintes:
I - SUPLEMENTAÇÕES de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial, por Invalidez e por Idade;
II - SUPLEMENTAÇÃO de Pensão por Morte; III - SUPLEMENTAÇÃO de Abono Anual; e IV - Auxílio-Funeral.
Art. 17 - Os BENEFÍCIOS de que trata o Art. 16 não se aplicam aos PARTICIPANTES ou ASSISTIDOS que optaram pelo Saldamento.
Art. 18 - O cancelamento ou suspensão do benefício pago pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA implicará cessação ou suspensão automática do pagamento da respectiva SUPLEMENTAÇÃO.
SEÇÃO I
DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Art. 19 - Para o cálculo da SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de Contribuição o SALÁRIO DE BENEFÍCIO será definido pela média dos 36 (trinta e seis) SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO dos meses imediatamente anteriores ao mês de início do BENEFÍCIO, atualizados pelo ÍNDICE DO PLANO.
Art. 20 - Para o cálculo da SUPLEMENTAÇÃO de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte o SALÁRIO DE BENEFÍCIO corresponderá ao SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO no mês de início do BENEFÍCIO, considerando-se, quando devidas, as parcelas abaixo discriminadas:
I - a função de confiança ou cargo comissionado, exercidos em caráter de substituição ou eventualidade, serão considerados integralmente se o PARTICIPANTE contribuiu sobre a mesma função ou cargo comissionado, ininterruptamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria e óbito ou proporcionalmente ao período das contribuições realizadas, desde que tenha contribuído na data imediatamente anterior ao evento que deu causa ao BENEFÍCIO;
II - adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade sendo que estas parcelas exigem 36 (trinta e seis) meses de CARÊNCIA para composição integral no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO, admitindo-se a proporcionalidade por mês de contribuição dentro desse período;
III - respeitada a proporcionalidade do inciso anterior, os percentuais representativos dessas parcelas, a serem aplicados em conformidade com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR, serão calculados pela média aritmética dos percentuais considerando somente os meses em que ocorreu contribuição sobre elas, nos 12 (doze) meses anteriores ao BENEFÍCIO; e
IV - com relação às parcelas do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, exercidas de forma não continuada, será considerado no cálculo do SALÁRIO DE BENEFÍCIO o valor proporcional dessas parcelas na razão de N/ 360, onde: N = número de dias de exercício da parcela.
§ 1º - Para o cálculo da SUPLEMENTAÇÃO da Aposentadoria por Idade e da Aposentadoria Especial o SALÁRIO DE BENEFÍCIO corresponderá ao SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO no mês de início do BENEFÍCIO, considerando-se o disposto nos incisos II e III e, em sendo o PARTICIPANTE titular de função de confiança ou cargo comissionado, essa parcela será considerada na base de 1/12 (um doze avos) da soma dos valores atualizados percebidos a cada mês pelo exercício de funções ou cargos comissionados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da concessão do BENEFÍCIO.
§ 2º - Para as Aposentadorias descritas no parágrafo anterior a função de confiança ou cargo comissionado exercido em caráter de substituição ou eventualidade somente será considerada se o PARTICIPANTE contribuiu sobre a mesma função ininterruptamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.
Art. 21 - Para o PARTICIPANTE que houver preenchido os requisitos de elegibilidade à SUPLEMENTAÇÃO de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DATA EFETIVA, o SALÁRIO DE BENEFÍCIO corresponderá ao maior valor entre aquele calculado conforme o art. 19 e os parágrafos 1.º e 2.º do art. 20.
SEÇÃO II
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Art. 22 - O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO será determinado na DATA EFETIVA e será apurado considerando seu início do benefício aos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na DATA EFETIVA, se maior.
§ 1º - O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO terá como base a média dos 80% maiores salários de contribuição para o ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA atualizados, limitados ao teto de contribuição para o ORGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, desde 31.07.1994, aplicado o fator previdenciário, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo referido órgão e vigentes na DATA EFETIVA.
§ 2º - O fator previdenciário será calculado mediante a fórmula:
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida da idade "id" considerando a tábua de mortalidade aplicável pelo ORGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA na DATA EFETIVA;
Tc = tempo de contribuição de 30 anos, se mulher ou 35 anos, se homem, ou tempo de contribuição na DATA EFETIVA, se maior;
Id = idade aos 48, se mulher, e 53 se homem, ou idade na DATA EFETIVA, se maior; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31
§ 3º - Observadas as regras constantes no caput e o tempo de contribuição ao ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA a partir dos 18 anos, o PARTICIPANTE poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição na data de início previsto no caput, incluídas as frações, for:
I - 86 pontos, se mulher e 96 pontos, se homem, de 31/12/2018 até 30/12/2020; II - 87 pontos, se mulher e 97 pontos, se homem, de 31/12/2020 até 30/12/2022;
III - 88 pontos, se mulher e 98 pontos, se homem, de 31/12/2022 até 30/12/2024; IV - 89 pontos, se mulher e 99 pontos, se homem, de 31/12/2024 até 30/12/2026; e V - 90 pontos, se mulher e 100 pontos, se homem, a partir de 31/12/2026.
§ 4º - Nos casos de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte de PARTICIPANTE em atividade, o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO será apurado sem a incidência do fator previdenciário.
§ 5º - O valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO poderá ser revisto caso o PARTICIPANTE comprove, na data de requerimento da SUPLEMENTAÇÃO, tempo de contribuição para ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, antes de atingir as idades de 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem.
§ 6º - Caso o PARTICIPANTE esteja com o contrato de trabalho suspenso/rescindido, será projetado como salário de contribuição para o ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA aquele decorrente do vínculo empregatício com o PATROCINADOR da data de suspensão/rescisão do contrato de trabalho até a DATA EFETIVA.
Art. 23 - Para o ASSISTIDO e PARTICIPANTE que na DATA EFETIVA já se encontrar em gozo de benefício concedido pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA será considerado como BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO o valor efetivamente pago pelo respectivo órgão na DATA EFETIVA.
§ 1º - Para o PARTICIPANTE que na DATA EFETIVA houver preenchido o requisito de tempo de contribuição para ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO poderá ser substituído pelo valor efetivamente pago pelo respectivo órgão na data de sua concessão.
§ 2° - A comprovação dos requisitos será realizada mediante apresentação da carta de concessão expedida pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
Art. 24 - O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO será atualizado no mês de janeiro de cada exercício, com base na variação do ÍNDICE DO PLANO do ano imediatamente anterior.
§ 1º - No primeiro reajustamento após a DATA EFETIVA, o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO será atualizado pela variação do ÍNDICE DO PLANO da DATA EFETIVA até dezembro do referido ano.
§ 2º - Para o ASSISTIDO e PARTICIPANTE que na DATA EFETIVA já se encontrar em gozo de benefício concedido pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA o reajuste do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO corresponderá à variação acumulada do ÍNDICE DO PLANO do exercício anterior ou, em caso de concessão no referido exercício, da data do seu início até o mês de dezembro.
SEÇÃO III
DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 25 - A SUPLEMENTAÇÃO da Aposentadoria por Invalidez corresponderá à diferença entre o valor do SALÁRIO DE BENEFÍCIO e o valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do PARTICIPANTE no mês de início do BENEFÍCIO.
Art. 26 - A SUPLEMENTAÇÃO da Aposentadoria por Invalidez será concedida qualquer que seja o tempo de vinculação do PARTICIPANTE ao Plano, desde que este tipo de aposentadoria seja homologado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
SEÇÃO IV
DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 27 - A SUPLEMENTAÇÃO da Aposentadoria por Idade corresponderá à diferença entre o valor do SALÁRIO DE BENEFÍCIO e o valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do PARTICIPANTE no mês de início do BENEFÍCIO.
Art. 28 - A SUPLEMENTAÇÃO da Aposentadoria por Idade será concedida desde que este tipo de aposentadoria seja homologado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
SEÇÃO V
DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 29 - A SUPLEMENTAÇÃO da Aposentadoria por Tempo de Contribuição corresponderá à diferença entre o SALÁRIO DE BENEFÍCIO, aplicado o percentual de benefício fixado pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, e o valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do
PARTICIPANTE, no mês de início do BENEFÍCIO.
Art. 30 - O valor da SUPLEMENTAÇÃO, para os PARTICIPANTES inscritos até 18.06.79, será calculado de acordo com os percentuais abaixo:
HOMENS
TEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL 30 ANOS – 80%
31 ANOS – 83%
32 ANOS – 86%
33 ANOS – 89%
34 ANOS – 92%
35 ANOS – 100%
MULHERES
TEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL 25 ANOS – 70%
26 ANOS – 76%
27 ANOS – 82%
28 ANOS – 88%
29 ANOS – 94%
30 ANOS – 100%
Art. 31 - Nos casos em que o PARTICIPANTE já tenha direito adquirido ao benefício do ÓRGÃO OFICIAL DA PREVIDÊNCIA em 16.12.98, e que tenha requerido o benefício em data posterior, e o valor do benefício tenha sido fixado com base em 16.12.98, o percentual de benefício a ser utilizado no cálculo da SUPLEMENTAÇÃO corresponderá ao tempo de contribuição apurado na data de requerimento do benefício.
Art. 32 - A SUPLEMENTAÇÃO da Aposentadoria por Tempo de Contribuição será concedida desde que este tipo de aposentadoria seja homologado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
SEÇÃO VI
DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 33 - A SUPLEMENTAÇÃO da Aposentadoria Especial corresponderá à diferença entre o SALÁRIO DE BENEFÍCIO, aplicado o percentual de benefício fixado pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, e o valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do
PARTICIPANTE, no mês de início do BENEFÍCIO.
Art. 34 - A SUPLEMENTAÇÃO da Aposentadoria Especial será concedida desde que este tipo de aposentadoria seja homologado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
SEÇÃO VII
DA SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
Art. 35 - A SUPLEMENTAÇÃO da Pensão por Morte será devida aos BENEFICIÁRIOS, definidos no Art. 8º, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - se a morte ocorrer com o PARTICIPANTE em atividade, a SUPLEMENTAÇÃO corresponderá ao valor que, somado ao BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, venha a representar 80% (oitenta por cento) do valor do SALÁRIO DE BENEFÍCIO do PARTICIPANTE na data do óbito;
II - se a morte ocorrer com o PARTICIPANTE na condição de ASSISTIDO, a SUPLEMENTAÇÃO será o valor que, somado ao BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, venha a representar 80% (oitenta por cento) da soma dos valores do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e da SUPLEMENTAÇÃO paga a este, na data do óbito.
Art. 36 - O BENEFÍCIO será rateado entre os BENEFICIÁRIOS em partes iguais e na hipótese de cessação do direito de um dos BENEFÍCIÁRIOS a quota da SUPLEMENTAÇÃO será revertida em favor dos demais.
Art. 37 - O pagamento da SUPLEMENTAÇÃO de Pensão por Morte será concedido desde que previamente homologado pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA e cessará quando o pagamento for extinto ou suspenso pelo referido órgão.
SEÇÃO VIII
DA SUPLEMENTAÇÃO DO ABONO ANUAL
Art. 38 - A SUPLEMENTAÇÃO do Abono Anual corresponderá ao valor da SUPLEMENTAÇÃO relativo ao mês de dezembro e seu pagamento será efetuado até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
§ 1º - O abono anual corresponderá no ano de início do BENEFÍCIO a 1/12 (um doze avos) do valor da SUPLEMENTAÇÃO do mês de dezembro por mês de percepção de BENEFÍCIO ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - O critério estabelecido no parágrafo anterior aplica-se ao caso de cessação do BENEFÍCIO de SUPLEMENTAÇÃO, sendo considerado para o cálculo do Abono Anual o valor da SUPLEMENTAÇÃO na data do evento.
Art. 39 - A FUNCEF poderá antecipar parte do valor da SUPLEMENTAÇÃO do Abono Anual devido a seus ASSISTIDOS, preferencialmente na forma, época, índice e condições adotadas pelo PATROCINADOR em relação a seus empregados.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 40 - AUXÍLIO FUNERAL é o BENEFÍCIO pago em parcela única, devido em razão do óbito do PARTICIPANTE ou do ASSISTIDO.
Art. 41 - O BENEFÍCIO será devido ao BENEFICIÁRIO do PARTICIPANTE ou do ASSISTIDO
ou, na sua falta, aos herdeiros legais.
Parágrafo único - O valor do BENEFÍCIO corresponderá a:
I - Duas vezes o somatório da SUPLEMENTAÇÃO e o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, no caso de ASSISTIDO;
II - Um SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, em se tratando de PARTICIPANTE ou AUTOPATROCINADO, apurados na data do óbito;
III – Uma vez o valor definido do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, no caso de opção pelo BPD.
CAPÍTULO VIII DOS INSTITUTOS
Art. 42 - São INSTITUTOS assegurados por este Plano:
I - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD); II - PORTABILIDADE;
III - RESGATE;
IV – AUTOPATROCÍNIO.
Art. 43 - Quando da rescisão do contrato de trabalho com o PATROCINADOR o PARTICIPANTE poderá optar por um dos INSTITUTOS previstos no artigo anterior.
§ 1º - A FUNCEF fornecerá extrato ao PARTICIPANTE, no prazo de 30 dias contados da data da rescisão de contrato de trabalho com o PATROCINADOR, ou da data do requerimento protocolado pelo PARTICIPANTE, contendo as informações exigidas pela legislação;
§ 2.º - O PARTICIPANTE terá até 120 (cento e vinte dias), após o recebimento do extrato descrito no parágrafo anterior, para optar por um dos INSTITUTOS previstos no artigo anterior, observado o disposto nos parágrafos 3.º e 4.º deste artigo.
§ 3º - A adesão ao AUTOPATROCÍNIO é facultada ao PARTICIPANTE desde a rescisão do contrato de trabalho com o PATROCINADOR, sendo que caso o PARTICIPANTE faça sua opção apenas no fim do prazo descrito no parágrafo anterior, deverá arcar as contribuições devidas no período, de modo a não haver descontinuidade na contribuição ao Plano.
§ 4º - Na hipótese de questionamento pelo PARTICIPANTE das informações constantes no extrato mencionado no § 1º, o prazo prescrito no § 2º será suspenso até que sejam prestados pela FUNCEF os esclarecimentos pertinentes no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de protocolo do questionamento na FUNCEF.
§ 5º - O PARTICIPANTE formalizará sua opção por um dos INSTITUTOS previstos no artigo anterior mediante protocolo, na FUNCEF, de termo de opção no prazo descrito no § 2º deste artigo.
§ 6º - Caso decorrido o prazo do § 2º deste artigo sem que o PARTICIPANTE tenha expressamente manifestado sua opção por algum dos INSTITUTOS, entender-se-á que a opção do PARTICIPANTE recaiu sobre o BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
SEÇÃO I
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO (BPD)
Art. 44 - O PARTICIPANTE poderá optar pelo BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - rescisão do contrato de trabalho com o PATROCINADOR; II - CARÊNCIA de 3 (três) anos de vinculação a este Plano; III - não ser elegível à SUPLEMENTAÇÃO;
Art. 45 - A opção do PARTICIPANTE pelo BPD não impede a posterior manifestação pelo RESGATE ou PORTABILIDADE.
Art. 46 - A opção do PARTICIPANTE pelo BPD implicará na cessação das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS ao Plano.
§ 1º - O PARTICIPANTE em BPD poderá efetuar aportes de CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA, que não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da RESERVA DE POUPANÇA.
§ 2º - O PARTICIPANTE em BPD efetuará o pagamento da DESPESA ADMINISTRATIVA, durante o PERÍODO DE DIFERIMENTO, na forma estabelecida no PLANO DE CUSTEIO.
Art. 47 - O benefício DE PRESTAÇÃO CONTINUADA decorrente da opção pelo BPD será concedido ao PARTICIPANTE que o requerer e esteja em gozo de benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
§ 1.º - O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA será devido a partir da data de entrada do requerimento na FUNCEF e será fixado atuarialmente com base na RESERVA MATEMÁTICA proporcional ao período de vinculação, calculada na data de opção, ou RESERVA DE POUPANÇA, se maior.
§ 2º - Ocorrendo a morte do ASSISTIDO em gozo do BENEFÍCIO previsto neste artigo, será concedido BENEFÍCIO nos termos dispostos nos artigos 35, inciso II, 36 e 37 deste REGULAMENTO.
Art. 48 - No caso de invalidez ou morte do PARTICIPANTE durante o PERÍODO DE DIFERIMENTO, o valor devido corresponderá ao BENEFÍCIO calculado conforme o § 1.º do artigo 47 e atualizado de acordo com o § 5.º do artigo 84, independentemente da data do evento.
Parágrafo Único. Ao BENEFÍCIO previsto neste artigo aplicar-se-á o disposto nos artigos 36 e 37 deste REGULAMENTO.
SEÇÃO II
DA PORTABILIDADE
Art. 49 - O PARTICIPANTE poderá optar por este INSTITUTO, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - rescisão do contrato de trabalho com o PATROCINADOR; II - carência de 3 (três) anos de vinculação ao Plano.
III – não estiver em gozo de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
§ 1º - O disposto no inciso II deste Artigo não se aplica para PORTABILIDADE de recursos portados de outro Plano de Previdência Complementar.
§ 2º - O PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO e o PARTICIPANTE em BPD poderá requerer PORTABILIDADE, desde que atenda as condições previstas nesta Seção.
Art. 50 - O valor a ser portado pelo PARTICIPANTE será igual à RESERVA DE POUPANÇA, ou à RESERVA MATEMÁTICA limitada a duas vezes o valor da RESERVA DE POUPANÇA, calculado tendo por base o mês da rescisão do contrato de trabalho com o PATROCINADOR e atualizado pelo ÍNDICE DO PLANO até a data da efetivação da PORTABILIDADE.
§ 1º - A PORTABILIDADE será exercida por meio de termo de portabilidade emitido pela FUNCEF, contendo as informações exigidas pela legislação.
§ 2º - Manifestada pelo PARTICIPANTE a opção pela PORTABILIDADE, a FUNCEF elaborará o Termo de Portabilidade e o encaminhará à entidade que administra o plano de benefícios receptor, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo do Termo de Opção de que trata o artigo 43, § 5º deste Regulamento.
§ 3º - A transferência dos recursos financeiros objeto de PORTABILIDADE ao plano de benefícios receptor ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à data do protocolo do Termo de Portabilidade de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - O Plano poderá receber recursos portados de outros planos de benefícios, que serão corrigidos pelo mesmo ÍNDICE DO PLANO, a partir do mês subseqüente à entrada efetiva dos recursos, mantendo-se o controle em separado, com possibilidade de utilização nas seguintes condições:
I – no caso de aposentadoria, esse valor será transformado em benefício adicional, calculado com base nos recursos portados, e no fator atuarial deste Plano; ou
II – no caso de cessação de vínculo empregatício com o PATROCINADOR, este valor será transformado em benefício adicional vitalício, calculado com base nos recursos portados e nas premissas atuariais vigentes à época da concessão do benefício pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA;
III – portado para outra entidade de previdência complementar, sem a necessidade de cumprimento de CARÊNCIA.
Art. 51 - A efetivação da PORTABILIDADE implica no cancelamento da inscrição ao Plano, acarretando a extinção da qualidade de PARTICIPANTE e, conseqüentemente, de todos os direitos previstos neste Plano, inclusive dos BENEFICIÁRIOS.
SEÇÃO III DO RESGATE
Art. 52 - O PARTICIPANTE poderá optar pelo RESGATE, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - rescisão de contrato de trabalho com o PATROCINADOR;
II – não estiver em gozo de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
Art. 53 - O valor do RESGATE corresponderá ao total das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS e XXXX vertidas pelo PARTICIPANTE durante a fase de captação de recursos, apurado até o mês da última contribuição efetivamente aportada ao Plano, atualizadas pelo ÍNDICE DO PLANO até o mês de pagamento, descontadas as parcelas do custeio administrativo.
Parágrafo Único – Ao participante é facultado também o RESGATE de recursos, oriundos de PORTABILIDADE, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
Art. 54 - Por opção do participante, o pagamento de que trata o artigo anterior poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas mensalmente pela variação do ÍNDICE DO PLANO.
Art. 55 - Sobre o valor do RESGATE incidirão todos os encargos determinados por lei e créditos que o Plano tenha em relação ao PARTICIPANTE.
Art. 56 - É vedado o RESGATE de recursos oriundos de PORTABILIDADE, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
§ 1º - Na hipótese de existência de recursos não resgatáveis a que se refere o caput, eles poderão ser transferidos, por meio de PORTABILIDADE, para outro plano de benefícios de natureza previdenciária, administrado por entidade fechada de previdência complementar, entidade aberta de previdência complementar ou por sociedade seguradora, a ser indicado pelo PARTICIPANTE.
§ 2º – Caso o ex-participante não tenha solicitado a PORTABILIDADE dos recursos não resgatáveis que se refere o caput, transcorridos cinco anos contados a partir da data do RESGATE, esses recursos serão transferidos para o Fundo Administrativo do plano.
Art. 57 - O PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO ou em BPD poderá requerer RESGATE, desde que atenda às condições previstas nesta Seção.
Art. 58 - A concessão do RESGATE implica cancelamento da inscrição ao Plano, acarretando a extinção da qualidade de PARTICIPANTE e, conseqüentemente, de todos os direitos previstos neste Plano, inclusive dos BENEFICIÁRIOS.
SEÇÃO IV
DO AUTOPATROCÍNIO
SUBSEÇÃO I
DA PERDA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO
Art. 59 - Ocorrendo perda parcial de remuneração abrangida pelo SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, fica facultado ao PARTICIPANTE optar pelo AUTOPATROCÍNIO, responsabilizando-se pelo pagamento das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS do PARTICIPANTE e do PATROCINADOR.
§ 1º - Quando a perda de remuneração incidir sobre o adicional noturno ou adicional de insalubridade, somente será facultado esse direito se, sobre quaisquer dessas parcelas, contribuiu o PARTICIPANTE, ininterruptamente, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do evento que deu causa à perda de remuneração.
§ 2º - Essa mesma faculdade se aplica à parcela de função de confiança ou cargo comissionado, condicionando-se também ao exercício, em caráter de titularidade, da respectiva função ou cargo comissionado por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos, no período imediatamente anterior ao evento e, nessa hipótese, o gozo dessa faculdade subsistirá, ainda que o PARTICIPANTE venha a ser designado para o exercício de outra função de confiança ou cargo comissionado, de menor valor.
§ 3º - O PARTICIPANTE poderá optar pela faculdade do AUTOPATROCÍNIO relativo ao valor da função de confiança ou cargo comissionado, exercido em caráter não efetivo, desde que tenha contribuído sobre a mesma função ou cargo, ininterruptamente, nos 12 (doze) meses anteriores à data da opção pelo AUTOPATROCÍNIO.
§ 4º - Em caso de pagamento efetuado com atraso será acrescida às CONTRIBUÇÕES NORMAIS, previstas nesta subseção, a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com capitalização mensal, e atualização com variação do ÍNDICE DO PLANO.
§ 5º - O atraso por três contribuições consecutivas do pagamento da diferença de contribuição relativa à manutenção do Salário de Participação, em nível anterior ao da perda parcial da remuneração, acarretará o cancelamento da diferença de Benefício correspondente, se o Participante, depois de notificado pela FUNCEF, não liquidar o débito, com os encargos previstos no parágrafo anterior, em 30 (trinta) dias.
Art. 60 - O PARTICIPANTE que for designado para exercer cargo ou função em empresa coligada ou controlada do PATROCINADOR continuará contribuindo sobre o valor do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO constante da remuneração mensal que percebia à época de sua designação.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao caso as condições estabelecidas para a perda de remuneração, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
SUBSEÇÃO II
DA PERDA TOTAL DE REMUNERAÇÃO
Art. 61 - É facultado ao PARTICIPANTE que tiver o seu contrato de trabalho interrompido, suspenso, rescindido, com perda total de remuneração, optar pelo AUTOPATROCÍNIO, desde que se responsabilize pelo recolhimento das CONTRIBUIÇÕES NORMAIS do PARTICIPANTE e do PATROCINADOR, calculadas sobre o valor do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO mensal da época em que ocorreu o evento.
§ 1º - Para efeito do cálculo da contribuição do PARTICIPANTE será considerado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 59 deste REGULAMENTO.
§ 2º - No cálculo da SUPLEMENTAÇÃO, será considerado o valor do benefício que o PARTICIPANTE receberia do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA equivalente ao SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
§ 3º - O AUTOPATROCINADO deverá pagar as CONTRIBUIÇÕES NORMAIS na mesma data dos demais PARTICIPANTES.
§ 4º - À contribuição paga em atraso será acrescida a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com capitalização mensal, atualização pelo ÍNDICE DO PLANO e multa de 1% (um por cento) após 30 dias de atraso aplicada sobre o total do débito já acrescido dos valores de atualização e juros.
§ 5º - Ao AUTOPATROCINADO fica assegurada a opção pela PORTABILIDADE, RESGATE ou BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.
§ 6º – O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO será reajustado de acordo com as condições aplicáveis aos empregados do PATROCINADOR.
Art. 62 - Não será permitida a antecipação de contribuição para cumprir CARÊNCIA.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 63 - O PLANO DE CUSTEIO definirá os percentuais de contribuição a serem praticados no Plano e será segregado entre optantes e não optantes pelo saldamento a que se refere o Capítulo XII.
Parágrafo único. O PLANO DE CUSTEIO será revisto com periodicidade mínima anual.
Art. 64 - Os BENEFÍCIOS de que trata o Art. 16 serão custeados exclusivamente pelo PATROCINADOR e pelos PARTICIPANTES e ASSISTIDOS que não optarem pelo saldamento.
Art. 65 - A CONTRIBUIÇÃO NORMAL dos PARTICIPANTES incidirá percentualmente sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e será estabelecida por meio de avaliação atuarial.
Art. 66 – A CONTRIBUIÇÃO NORMAL dos ASSISTIDOS será calculada com a aplicação dos percentuais relativos à contribuição dos PARTICIPANTES não optantes pelo saldamento, sobre o valor da SUPLEMENTAÇÃO.
Art. 67 - A CONTRIBUIÇÃO NORMAL do PATROCINADOR será estabelecida por meio de avaliação atuarial anual e em hipótese alguma excederá o total da CONTRIBUIÇÃO NORMAL do PARTICIPANTE e do ASSISTIDO, não optantes pelo saldamento.
Art. 68 - As CONTRIBUIÇÕES NORMAIS do PATROCINADOR e do PARTICIPANTE serão
depositadas em conta corrente da FUNCEF no dia do pagamento dos salários dos empregados da CAIXA, devendo, em caso de pagamento em atraso, incidir a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com capitalização mensal e atualização pelo ÍNDICE DO PLANO, e multa de 1% (um por cento) após 30 dias de atraso aplicada sobre o total do débito já acrescido dos valores de atualização e juros.
Parágrafo Único. O AUTOPATROCINADO deverá recolher contribuições diretamente à FUNCEF na mesma data prevista no caput deste artigo e, em caso de pagamento com atraso, deverá incidir a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com capitalização mensal e atualização pelo ÍNDICE DO PLANO.
Art. 69 - As CONTRIBUIÇÕES NORMAIS do PATROCINADOR, do PARTICIPANTE e do
ASSISTIDO não optantes pelo saldamento também incidirão sobre o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e da SUPLEMENTAÇÃO do abono anual.
Art. 70 - A taxa de juros utilizada nas avaliações atuariais será de até 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo Único - A taxa de juros poderá ser alterada a qualquer tempo, após aprovação pela Diretoria Executiva da FUNCEF, Conselho Deliberativo da FUNCEF, e PATROCINADOR com manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do PATROCINADOR.
Art. 71 - O resultado superavitário deste Plano, satisfeitas as exigências regulamentares, será destinado à constituição de RESERVA DE CONTINGÊNCIA, para garantia de BENEFÍCIO, até o limite legal do valor das RESERVAS MATEMÁTICAS.
Art. 72 - Os valores excedentes, após a constituição da RESERVA DE CONTINGÊNCIA, serão destinados para a constituição de RESERVA ESPECIAL para revisão do PLANO de BENEFÍCIOS.
Art. 73 - O Plano será revisto se a RESERVA ESPECIAL não for utilizada por 3 (três) exercícios consecutivos.
Art. 74 - Se a revisão deste Plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições do PATROCINADOR e do PARTICIPANTE e ASSISTIDO, não optantes pelo saldamento.
Art. 75 - O resultado deficitário será equacionado pelo PATROCINADOR, PARTICIPANTE e ASSISTIDO, não optantes pelo saldamento, na proporção existente entre suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade.
Art. 76 - O equacionamento do déficit previsto no artigo anterior poderá ser feito, entre outras formas, por meio do aumento dos percentuais destinados para as CONTRIBUIÇÕES NORMAIS, instituição de contribuições adicionais ou redução do valor do BENEFÍCIO a conceder.
Art. 77 - A redução de BENEFÍCIOS não se aplica aos ASSISTIDOS, sendo aplicável, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do déficit do Plano.
CAPÍTULO X
DO REAJUSTAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO
Art. 78 - As SUPLEMENTAÇÕES serão reajustadas no mês de janeiro de cada exercício, com base na variação do ÍNDICE DO PLANO do ano imediatamente anterior.
Parágrafo Único - Caso a SUPLEMENTAÇÃO tenha sido concedida no exercício anterior, o reajuste corresponderá à variação acumulada do ÍNDICE DO PLANO a partir da data do seu início até o mês de dezembro de referido ano.
Art. 79 - Aos ASSISTIDOS na DATA EFETIVA, no primeiro reajuste após referida data, as SUPLEMENTAÇÕES serão determinadas a partir da diferença entre o enquadramento da situação funcional na tabela de Cargos e Salários do PATROCINADOR, incidindo neste a proporcionalidade do índice da última data base do Acordo Coletivo de Trabalho até a DATA EFETIVA, obedecidos os respectivos percentuais dos BENEFÍCIOS e o valor vigente do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, e sucessivamente atualizadas pela variação acumulada do ÍNDICE DO PLANO a partir da DATA EFETIVA até dezembro do referido ano.
§ 1º - Em caso de não divulgação dos índices aplicáveis aos empregados do PATROCINADOR, será utilizado o INDICE DO PLANO em substituição.
§ 2º - Quando da divulgação dos índices aplicáveis aos empregados do PATROCINADOR, as SUPLEMENTAÇÕES serão revisadas na forma do caput.
§ 3º - Aos ASSISTIDOS que tiverem direito ao BENEFÍCIO mínimo decorrente da RESERVA DE POUPANÇA, o valor das respectivas SUPLEMENTAÇÕES na DATA EFETIVA observará o maior valor considerando o enquadramento a que se refere o caput e o valor de BENEFÍCIO mínimo atualizado pelo ÍNDICE DO PLANO da última data base do Acordo Coletivo de Trabalho até a DATA EFETIVA.
§ 4º - Aos ASSISTIDOS que estiverem em gozo de BENEFÍCIO decorrente da RESERVA DE POUPANÇA a SUPLEMENTAÇÃO será atualizada pelo ÍNDICE DO PLANO da data último reajuste aplicado até dezembro do ano anterior.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 - Para todo e qualquer acréscimo de remuneração com implicação no SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, decorrente de acesso, opção por jornada de trabalho ou mudança na estrutura ou nos valores do Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR, não será automaticamente concedida SUPLEMENTAÇÃO de BENEFÍCIO abrangendo o referido acréscimo antes de proceder à respectiva avaliação atuarial que poderá fixar, especificamente, contribuição ou prazo de CARÊNCIA para a concessão da correspondente SUPLEMENTAÇÃO.
§ 1º - Essa contribuição ou prazo de CARÊNCIA, se de responsabilidade do PARTICIPANTE, não abrangerá SUPLEMENTAÇÕES decorrentes de invalidez ou morte.
§ 2º - Não se considerará acréscimo de remuneração aquele proveniente de reajuste salarial, de natureza habitual e periódica, aquele instituído por lei e o decorrente de promoção.
§ 3º - Quaisquer alterações nos Planos de Cargos e Salários do PATROCINADOR não serão estendidas ao ASSISTIDO já em gozo de BENEFÍCIO, os quais serão mantidos nas correspondentes tabelas de Cargos e Salários a eles aplicáveis na data da concessão do BENEFÍCIO, ressalvada a ocorrência de cobertura das respectivas RESERVAS MATEMÁTICAS.
Art. 81 - Para o PARTICIPANTE ou BENEFICIÁRIO que entrar em benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA sem receber, de imediato, SUPLEMENTAÇÃO, será estabelecido valor de BENEFÍCIO mínimo, definido com base no saldo de suas contribuições existentes e calculado de acordo com critério atuarial aprovado pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO XII
DO SALDAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 82 – Para efeito deste Plano, saldamento é o conjunto de regras que define o valor do BENEFICIO SALDADO, calculado na forma definida neste capítulo e reajustado com base no ÍNDICE DO PLANO, com a desvinculação do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO e da concessão e manutenção do benefício por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, implicando no cancelamento da CONTRIBUIÇÃO NORMAL para este Plano e na adesão, no caso do PARTICIPANTE, a outro PLANO DE BENEFÍCIOS oferecido pelo PATROCINADOR.
Art. 83 - É facultada ao PARTICIPANTE e ASSISTIDO a opção pelo saldamento deste Plano.
§ 1º – A opção pela adesão ou pela não adesão será em caráter irretratável e irrevogável.
§ 2º - O período de opção pela adesão será fixado pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO I
DA ADESÃO DO PARTICIPANTE
Art. 84 - O PARTICIPANTE em atividade ou AUTOPATROCINADO que optar pelo SALDAMENTO terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado pela seguinte fórmula:
BS = (SP x 1,015i - BINSS) x (IDC - 18) / TS, onde:
BS = XXXXXXXXX XXXXXXX calculado para recebimento a partir dos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou a idade na data do cálculo, se maior.
SP = SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO na data final do período de adesão ao saldamento, atualizado pelo INPC/IBGE desde setembro de 2005.
i = diferença entre 48 , se mulher, ou 53, se homem, e a idade do PARTICIPANTE na data do cálculo.
BINSS = Valor projetado de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, conforme regras vigentes daquele Órgão na data de efetivação da avaliação atuarial específica para o saldamento, considerando-se o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, e início do benefício aos 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem, ou idade atual, se maior;
IDC = Idade do PARTICIPANTE na data do cálculo, limitada a 48 anos, se mulher, e 53 anos, se homem; e
TS = Tempo de serviço, igual a 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
§ 1º - O valor encontrado com a aplicação da fórmula do caput não poderá ser inferior ao BENEFÍCIO determinado pela RESERVA DE POUPANÇA.
§ 2º - O BENEFÍCIO previsto no parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em moeda de setembro de 2001, acrescido de 9% (nove por cento) e atualizado pela variação do INPC/IBGE correspondente ao período de setembro de 2001 até o mês anterior àquele do final do período de opção pelo saldamento.
§ 3º - No caso de utilização da RESERVA DE POUPANÇA para calcular o BENEFÍCIO SALDADO, esta reserva deverá ser projetada, a partir da data da adesão ao saldamento, para as idades previstas, com a aplicação da taxa de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 4º - Ao valor do BENEFÍCIO SALDADO será acrescido, uma única vez, na data de adesão, o percentual de 10,79%.
§ 5º - O valor do BENEFÍCIO SALDADO será atualizado mensalmente, pelo ÍNDICE DO PLANO, durante o PERÍODO DE DIFERIMENTO.
§ 6º - No caso de PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO que esteja aposentado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA e ainda não tenha requerido BENEFÍCIO do Plano, para efeito do cálculo previsto neste artigo o valor projetado do BENEFÍCIO do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA será calculado considerando que o PARTICIPANTE tenha contribuído para aquele Órgão com base no teto de contribuição.
§ 7º - O valor do BENEFÍCIO previsto no caput será revisto caso o PARTICIPANTE comprove, na data de requerimento de BENEFÍCIO neste Plano, tempo de contribuição para ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, antes de atingir as idades previstas na fórmula, sendo adequado a nova condição comprovada.
§ 8º - Caso o PARTICIPANTE solicite o BENEFÌCIO PROGRAMADO ANTECIPADO, o valor será revisto mediante a manutenção da equivalência atuarial entre o compromisso existente no saldamento e aquele referente ao BENEFÍCIO requerido.
§ 9º - No caso de invalidez do PARTICIPANTE, o valor devido corresponderá ao BENEFÍCIO SALDADO, atualizado conforme o § 5º, independentemente da data do evento.
§ 10 - No caso de morte do PARTICIPANTE, o valor devido ao beneficiário corresponderá a 80% do BENEFÍCIO SALDADO, atualizado conforme o § 5º, independentemente da data do evento.
SEÇÃO II
DA ADESÃO DO ASSISTIDO
Art. 85 - O ASSISTIDO que venha a aderir às regras de saldamento deste Plano terá o valor de seu BENEFÍCIO SALDADO calculado a partir da data de finalização do período de adesão, na forma a seguir:
I - para ASSISTIDO com data de início de BENEFÍCIO anterior a setembro de 2001, será considerada a SUPLEMENTAÇÃO de agosto de 2001, observado o benefício mínimo, acrescida de 9% (nove por cento), aplicando-se a variação do INPC/IBGE correspondente ao período de setembro de 2001 até o mês anterior ao do final do período de opção pelo saldamento.
II - para o ASSISTIDO com data de início de BENEFÍCIO após agosto de 2001, será considerada a SUPLEMENTAÇÃO na data de início do BENEFÍCIO, observado o benefício mínimo, acrescida de 9% (nove por cento), aplicando-se a variação do INPC/IBGE correspondente ao período do início do BENEFÍCIO ao mês anterior ao do final do período de opção pelo saldamento, não podendo ser inferior ao valor da SUPLEMENTAÇÃO na data final do período de saldamento, acrescida de 9%;
III - para o ASSISTIDO que formalizou a opção pelo processo de migração para outros Planos de Benefício administrados pela FUNCEF, o BENEFÍCIO corresponderá ao valor recebido, em janeiro de 2006, do Plano de Benefício pelo qual tenha optado.
Parágrafo único - O benefício mínimo mencionado nos incisos I e II corresponde a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), em moeda de setembro de 2001, sendo atualizado pela variação anual do INPC/IBGE correspondente ao período de setembro de 2001 a dezembro de 2005.
Art. 86 - Os BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA de que trata este capítulo serão reajustados, no mês de janeiro de cada exercício, com base na variação do ÍNDICE DO PLANO, sendo a primeira atualização em janeiro de 2007, observada a data do início do BENEFÍCIO.
Art. 87 - Os BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA de que trata este Capítulo desvinculam-se de quaisquer índices de reajustes que possam ser aplicados pelo PATROCINADOR, a qualquer título, bem como dos índices de reajustes do ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
Art. 88 - Quando da opção pelo saldamento o ASSISTIDO poderá solicitar, em caráter irretratável e irrevogável, antecipação de até 10% (dez por cento) de sua RESERVA MATEMÁTICA, com a redução proporcional do BENEFÍCIO SALDADO, desde que não tenha optado por este BENEFÍCIO quando da migração para outros PLANOS.
§ 1.º - Para fins de cálculo para determinação do valor da RESERVA MATEMÁTICA a que se refere o caput serão adotados os seguintes critérios:
I – para a hipótese do inciso I do artigo 85, deverá ser considerada a data de 31 de agosto de 2001;
II – para a hipótese do inciso II do artigo 85, deverá ser considerada a data de implementação do saldamento.
§ 2º - A critério do ASSISTIDO, a antecipação poderá ser paga em até 10 (dez) parcelas, atualizadas pelo ÍNDICE DO PLANO.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de BENEFÍCIO com base nos eventos de Invalidez e Pensão por Morte, conforme previsto neste Plano.
Art. 89 - O BENEFICIÁRIO de ASSISTIDO só poderá optar pelo recebimento do BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO caso o titular não tenha optado por este BENEFÍCIO.
Parágrafo único - Na existência de mais de um BENEFICIÁRIO habilitado, a opção pelo BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO está condicionada à concordância de todos.
Art. 90 – Os BENEFICIÁRIOS de ASSISTIDOS que tiverem feito a opção pelo saldamento terão direito ao PECÚLIO POR MORTE, que corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o valor do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, acrescido do valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, percebidos pelo ASSISTIDO, no mês do óbito.
CAPÍTULO XIII
DOS BENEFÍCIOS SALDADOS
Art. 91 – Os BENEFÍCIOS SALDADOS previstos para os PARTICIPANTES são os seguintes: I – BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO;
II – BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO; III – BENEFÍCIO POR INVALIDEZ;
IV – ABONO ANUAL;
V – BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO.
Art. 92 - Os BENEFÍCIOS previstos para os BENEFICIÁRIOS são os seguintes: I – PENSÃO POR MORTE;
II - ABONO ANUAL;
III – BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO; e IV - PECÚLIO POR MORTE.
Art. 93 – O valor do BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO ou ANTECIPADO não tem
vinculação com o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO ou com o valor do benefício recebido de ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
SEÇÃO I
DO BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO
Art. 94 – O BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO será concedido ao PARTICIPANTE que requerer a sua concessão mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
I – rescindir o contrato de trabalho com o PATROCINADOR;
II – adquirir aposentadoria junto a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA ou ter idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, ou 53 (cinqüenta e três) anos, se homem;
III - ter, no mínimo, 10 (dez) anos de contribuições para este Plano.
§ 1.º- A data de início do BENEFÍCIO será o dia seguinte ao término do vínculo empregatício, para o PARTICIPANTE que mantinha contrato de trabalho com o PATROCINADOR, e a data do requerimento do BENEFÍCIO, para os PARTICIPANTES em AUTOPATROCÍNIO.
Art. 95 - O valor deste BENEFÍCIO será calculado na forma do disposto no artigo 84.
SEÇÃO II
DO BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO
Art. 96 – O BENEFÍCIO PROGRAMADO ANTECIPADO será concedido ao PARTICIPANTE
que requerer a sua concessão, desde que sejam atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I – rescindir o contrato de trabalho com o PATROCINADOR;
II – ter cumprido CARÊNCIA de 15 (quinze) anos de contribuições para o Plano;
III – não ter adquirido benefício junto a ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL ou atingido idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, ou 53 (cinqüenta e três) anos, se homem.
§ 1º - O BENEFÍCIO será devido a partir da data do requerimento do PARTICIPANTE.
§ 2º - O valor deste BENEFÍCIO será calculado na forma do disposto no artigo 84.
SEÇÃO III
DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ
Art. 97 – O BENEFÍCIO POR INVALIDEZ será concedido desde que esteja em gozo de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ junto a ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA.
Parágrafo único - O BENEFÍCIO cessará quando o pagamento for extinto pelo ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 98 - O BENEFÍCIO será devido a partir da data do início da aposentadoria por invalidez pelo ÓRGÃO OFICIAL DA PREVIDÊNCIA.
§ 1.º - Caso o PARTICIPANTE esteja enquadrado na condição do inciso II do artigo anterior, o valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO será simulado considerando o salário de contribuição para ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, para fins de determinação do BENEFÍCIO previsto no inciso I.
Art. 99 – No caso de PARTICIPANTE LICENCIADO ou que optar pelo BPD, aplica-se o previsto no artigo 84.
SEÇÃO IV
DO ABONO ANUAL
Art. 100 - O valor do ABONO ANUAL será calculado proporcionalmente ao número de meses de percepção do BENEFÍCIO no exercício, computando-se o mês integral quando o número de dias for maior que 14 (quatorze).
Parágrafo Único - A FUNCEF poderá antecipar, no exercício, parte do valor do ABONO ANUAL. SEÇÃO V
DO BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO
Art. 101 - Quando da concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, o PARTICIPANTE poderá optar pela antecipação do equivalente a até 10% (dez por cento) de sua RESERVA MATEMÁTICA, com a redução proporcional do BENEFÍCIO SALDADO.
§ 1º - A RESERVA será calculada na data de início do BENEFÍCIO, com base no BENEFÍCIO SALDADO e fator atuarial.
§ 2º - A opção pelo BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO tem caráter irretratável e irrevogável, podendo ser concedido ao PARTICIPANTE somente na data de aquisição do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
Art. 102 - Caso o PARTICIPANTE não tenha optado pelo BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO, este poderá ser exercido pelo BENEFICIÁRIO quando do requerimento do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
Parágrafo Único – Na existência de mais de um BENEFICIÁRIO, a opção pelo BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO está condicionada à concordância de todos.
SEÇÃO VI
DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Art. 103 - O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE será devido a partir da data: I - do óbito, quando requerido em até 30 (trinta) dias;
II – do requerimento, quando solicitado após 30 (trinta) dias do óbito; ou III - de decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 104 - O BENEFICIÁRIO terá direito à PENSÃO POR MORTE desde que reconhecido como pensionista pelo ÓRGÃO OFICIAL DA PREVIDÊNCIA.
Parágrafo Único – Será considerado BENEFICIÁRIO o companheiro ou companheira do mesmo sexo que comprovem esta condição, de acordo com critérios definidos pela FUNCEF.
Art. 105 - O valor deste BENEFÍCIO será calculado na forma do disposto no artigo 84.
SEÇÃO VII
DO PECÚLIO POR MORTE
Art. 106 - Os BENEFICIÁRIOS terão direito ao PECÚLIO POR MORTE, que corresponderá a 2,5 (duas vezes e meia) o valor do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, acrescido do valor do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, percebidos pelo ASSISTIDO, no mês do óbito.
CAPÍTULO XIV
DO CUSTEIO E DOS COMPROMISSOS
Art. 107 - Sem prejuízo da contabilização por Plano de Benefícios prevista na legislação, os registros contábeis deste Plano serão executados de forma segregada, possibilitando apuração patrimonial e atuarial relativas a cada modalidade, saldada e não saldada.
Art. 108 – Durante o PERÍODO DE DIFERIMENTO não haverá CONTRIBUIÇÃO NORMAL do PARTICIPANTE e do PATROCINADOR.
Art. 109 - A DESPESA ADMINISTRATIVA referente a parte saldada do Plano, será custeada por fundo específico constituído da seguinte forma:
I – valor determinado atuarialmente na data do saldamento, referente ao período de diferimento;
II - valor relativo à contribuição incidente sobre o XXXXXXXXX XXXXXXX, durante a fase de percepção do BENEFÍCIO, pago pelo ASSISTIDO e PATROCINADOR, paritariamente.
Art. 110 - Os compromissos previstos para o saldamento serão constituídos por: I - RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO;
II - RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO BENEFÍCIO SALDADO; III – RESERVA ESPECIAL DO BENEFÍCIO SALDADO;
IV – FUNDO PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO SALDADO; V – FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO.
Art. 111 - A RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO é o compromisso necessário para a cobertura dos BENEFÍCIOS SALDADOS concedidos e a conceder.
Parágrafo único - Com periodicidade legalmente definida, a FUNCEF efetuará a avaliação atuarial do BENEFÍCIO SALDADO, para a monitoração do equilíbrio financeiro-atuarial deste Plano.
Art. 112 – O resultado superavitário deste Plano será destinado à constituição de RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO BENEFÍCIO SALDADO, para garantia de BENEFÍCIO, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO.
Art. 113 - A RESERVA ESPECIAL DO BENEFÍCIO SALDADO é constituída pelos valores que excederem o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO BENEFÍCIO SALDADO.
Art. 114 - A ocorrência de RESERVA ESPECIAL do BENEFÍCIO SALDADO por mais de um exercício consecutivo determinará a redução de contribuição adicional, se houver, e a revisão de BENEFÍCIO.
Art. 115 – O Fundo para REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO será formada pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial.
§1º - O BENEFÍCIO SALDADO será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, após a apuração do resultado do exercício.
§2º - Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do beneficio, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/1995 a 31/08/2001, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do ÍNDICE DO PLANO.
Art 116 - Em caso de déficit da RESERVA DE BENEFÍCIO SALDADO, os recursos do Fundo PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO serão utilizados para equacioná-lo.
Art. 117 - No caso do saldo da RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO BENEFÍCIO SALDADO ,
adicionado ao saldo da RESERVA ESPECIAL DO BENEFÍCIO SALDADO e da RESERVA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO SALDADO, não ser suficiente para cobertura do déficit da RESERVA DO BENEFÍCIO SALDADO, será estabelecida contribuição adicional, exclusivamente para PARTICIPANTES, inclusive ASSISTIDOS, com BENEFÍCIO SALDADO e PATROCINADOR, em níveis e períodos indicados na avaliação atuarial.
Art. 118 – O FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS corresponde a acumulação do valor individual dos benefícios devidos aos participantes elegíveis ao BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO, enquanto não o requererem.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO BENEFÍCIO SALDADO
Art. 119 - ASSISTIDOS de outros Planos existentes na FUNCEF poderão aderir às regras do saldamento, na forma e condições aprovadas pelo CD.
Art. 120 – Na data da entrada em vigor deste Plano, será adicionado ao reajustamento do BENEFÍCIO SALDADO o percentual de até 4% (quatro por cento), de forma gradual e condicionado à disponibilidade do Plano.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLANO
Art. 121 – Para os ASSISTIDOS que estejam recebendo BENEFÍCIO calculado com aplicação de fator redutor decorrente da concessão antes dos 55 anos de idade, será revisto o BENEFÍCIO desconsiderando-se o redutor e com efeito financeiro a partir de abril de 1998 ou da data de início do BENEFÍCIO, se posterior.
Art. 122 – No período compreendido entre a data em que o PARTICIPANTE tenha completado os requisitos exigidos para o BENEFÍCIO PROGRAMADO PLENO e a data do requerimento deste BENEFÍCIO, o valor correspondente será acumulado mensalmente no FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO.
Parágrafo Único – Este fundo será corrigido pelo ÍNDICE DO PLANO, sendo o BENEFÍCIO SALDADO revisto por equivalência atuarial obtido em função da cota individual do PARTICIPANTE.
Art. 123 - Os BENEFÍCIOS serão pagos no dia 20 de cada mês ou, quando a data recair no sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 124 - Este Plano poderá ser alterado por proposta de qualquer membro dos órgãos de administração e fiscalização da FUNCEF com manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do PATROCINADOR e pelo órgão regulador e fiscalizador das Entidades de Previdência Complementar.
Parágrafo único - A alteração a que se refere o caput será aprovada pela Diretoria Executiva e submetida ao Conselho Deliberativo da FUNCEF e PATROCINADOR.
Art. 125 - As alterações deste Plano não poderão contrariar as finalidades da FUNCEF nem reduzir BENEFÍCIO já concedido.
Parágrafo único - Não se considerará redução de BENEFÍCIO quando a redução decorrer de revisão de erro material.
Art. 126 - Sem prejuízo do BENEFÍCIO, prescreve em 5 (cinco) anos o direito as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 127 - Após aprovação das alterações, a FUNCEF dará ampla divulgação aos PARTICIPANTES.
Art. 128 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e submetidos ao Conselho Deliberativo da FUNCEF.
Art. 129 - O Regulamento deste Plano foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF em XX XX XXXXX e entrará em vigor na data de sua publicação pelo Órgão Fiscalizador e Supervisor das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.