ESTATUTO DO SINTIETFAL
ESTATUTO DO SINTIETFAL
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA, FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º. O SINTIETFAL - Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas – antes denominado Sindicato dos Trabalhadores das Instituições do Ensino Técnico Federal do Estado de Alagoas – SINTIETFAL, sucedâneo da Associação dos Docentes (ADETFAL) e da Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal de Alagoas, com base no artigo 8º e no artigo 37, Inciso VI, da Constituição Federal, com sede e foro em Maceió, capital do Estado de Alagoas, constitui-se em pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada passa a reger-se pelas disposições contidas neste Estatuto.
Art.2º - O SINTIETFAL tem sede jurídica e administrativa na cidade de Maceió, capital do Estado de Alagoas, devendo constituir Diretorias Municipais noutros municípios alagoanos, fora da sede.
Art. 3º. O SINTIETFAL é constituído pelos servidores públicos federais ativos e aposentados e pensionistas das instituições federais de educação básica e profissional no estado de Alagoas.
Art. 4º. Ao SINTIETFAL cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos servidores públicos federais ativos e aposentados e pensionistas das instituições federais de educação básica e profissional no Estado de Alagoas, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Art.5º - O SINTIETFAL tem por objetivo precípuo organizar sindicalmente os servidores públicos federais ativos e aposentados e pensionistas das instituições federais de educação básica e profissional no Estado de Alagoas, gozando, para tanto, das prerrogativas sindicais asseguradas na Constituição Federal, inclusive a de representação dos interesses dos sindicalizados ligados à sua base territorial, em juízo ou fora dele, sobretudo na qualidade de substituto processual.
Art.6º - Filiado ao Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE, o SINTIETFAL assume os mesmos deveres e direitos de uma seção sindical, encaminhando todas as deliberações das instâncias nacionais estabelecidas no Estatuto do SINASEFE.
Parágrafo Único – O SINTIETFAL poderá filiar-se ou desfiliar-se a Sindicatos Nacionais, dentro da ordem hierárquica federativa, cabendo a seus filiados deliberar por esta opção.
Art. 7o. O SINTIETFAL, como Entidade Democrática, não fará distinção entre cidadãos de qualquer natureza.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPROMISSOS FUNDAMENTAIS
Art.8º. O SINTIETFAL possui os seguintes objetivos:
I - Organizar, representar sindicalmente e dirigir a luta dos servidores públicos federais ativos e aposentados e pensionistas das Instituições Federais de Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas, numa perspectiva classista, autônoma, democrática e
participativa por melhores condições de vida e de trabalho, a partir de seus interesses imediatos e históricos e dentro dos limites deste Estatuto.
II – Representar e defender os direitos e interesses coletivos e individuais dos sindicalizados junto a todas e quaisquer esferas do estado de direito vigente no Brasil, em especial junto aos órgãos diretivos das Instituições Federais de Educação Básica e Profissional, bem como junto a qualquer instância administrativa ou judicial, no âmbito de sua base territorial;
III – Examinar a política educacional brasileira, sobre ela manifestando-se, notadamente no que se refere ao peculiar interesse do ensino do Estado de Alagoas;
IV – Promover atividades, estudos, seminários e conclaves, no sentido de aprimoramento do ensino básico, médio técnico e tecnológico, da pesquisa e da extensão, bem como o intercâmbio científico, cultural, social, sindical e organizacional entre os servidores das Instituições Federais de Educação Básica e Profissional do Estado de Alagoas;
V - Estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;
VI – Incentivar, apoiar e promover o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da comunidade da respectiva base territorial;
VII – Promover a integração entre servidores públicos federais e estudantes das Instituições Federais de Educação Básica e Profissional do Estado de Alagoas;
VIII - Manter contatos, intercâmbio e convênios com as entidades sindicais ou não em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este Estatuto;
IX – Divulgar, junto à comunidade, os problemas do ensino básico, médio, técnico e tecnológico, com o objetivo de obter apoio para sua solução;
X - Implementar a formação política de novas lideranças na categoria; XI – Lutar pelo ensino público, gratuito e de qualidade no Brasil;
XII – Lutar por melhores condições de trabalho, bem como pelas atividades de ensino, pesquisa e extensão nas Instituições Federais de Educação Básica e Profissional;
XIII – Fazer-se representar junto ao Conselho Estadual de Educação e demais órgãos diretivos e consultivos das Instituições Federais de Educação Básica e Profissional do Estado de Alagoas;
XIV - Celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho;
XV – Estimular o bom desempenho do processo ensino-aprendizagem junto a professores, servidores técnicos administrativos e alunos;
XVI – Lutar pela democratização de todo e qualquer processo decisório do qual venha participar efetivamente;
XVII - Prestar apoio e assistência aos sindicalizados(as) do SINTIETFAL;
XVIII – Lutar pelo exercício da cidadania, pelos direitos das minorias e pela preservação do ecossistema.
Art. 9º. Para cumprir seus objetivos, o SINTIETFAL se rege pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:
I – Princípios:
a) defender que os servidores públicos federais da educação básica e profissional se organizem com total independência frente ao Estado e às Instituições de Ensino, tenham autonomia em relação aos partidos políticos ou a qualquer outro tipo de organização da sociedade e que devem decidir livremente suas formas de organização, sindicalização e sustentação material;
b) em função da sua condição de entidade sindical unitária e classista, garantir o exercício da mais ampla democracia em todas as suas instâncias, assegurando completa liberdade de expressão aos seus sindicalizados(as), combinada com a unidade de ação;
c) apoiar e solidarizar-se com todos os movimentos sociais e da classe trabalhadora, no país ou no exterior, desde que os objetivos e princípios desses movimentos não contraiem com os deste Estatuto;
d) defender que as instituições de ensino devam ser públicas e garantam a oferta de uma educação gratuita, laica de qualidade com referência social, em consonância com os legítimos e reais interesses da classe trabalhadora;
e) defender a liberdade de pensamento como direito inalienável do cidadão, nas contratações e nomeações para as Instituições Federais de Xxxxxx, assim como no exercício das funções e atividades acadêmicas.
II – Compromissos:
a) desenvolver, promover, organizar e apoiar, nos aspectos políticos, educacionais, econômicos, sociais e culturais, todas as ações que visem às conquistas de melhores condições de vida e de trabalho;
b) promover a unidade dos servidores ativos e aposentados e pensionistas baseada na vontade, na consciência e na ação concreta;
c) promover a solidariedade entre os Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional, desenvolvendo e fortalecendo a consciência de classe;
d) lutar pela defesa do meio ambiente, pela qualidade de vida, pela construção de uma sociedade democrática, fraterna, justa e igualitária;
TÍTULO III
DOS(AS) SINDICALIZADOS(AS), DIREITOS E DEVERES
Art.10 - Poderão filiar-se ao SINTIETFAL todos os servidores públicos federais ativos e aposentados e pensionistas das instituições federais de educação básica e profissional no Estado de Alagoas, do quadro permanente ou temporário que se comprometam a cumprir este Estatuto.
§ 1º - A sindicalização será feita mediante preenchimento de ficha padrão e homologação pela Diretoria Executiva, cabendo recurso a Assembléia Geral em caso de indeferimento.
§ 2º - O desligamento espontâneo de qualquer filiado deverá ser feito por meio de requerimento à Diretoria Executiva.
§ 3º - A desfiliação não isenta o(a) sindicalizado(a) da quitação de eventuais débitos com o SINTIETFAL.
§ 4º - O ato de sindicalização implica reconhecimento e aceitação imediata dos princípios, objetivos, compromissos e demais normas estabelecidas neste Estatuto, no Regimento Interno do SINTIETFAL e em outros documentos do Sindicato.
Art.11 – O SINTIETFAL garantirá a permanência em seus quadros do sindicalizado(a) demitido(a) ou afastado(a) por iniciativa da instituição de ensino, quando houver ação de reintegração tramitando na justiça.
Art.12 - São direitos dos sindicalizados, em dia com suas obrigações estatutárias e regimentais:
I – votar e ser votado para todas as instâncias do SINTIETFAL, nos termos deste Estatuto;
II – ser informado sobre as atividades do SINTIETFAL, inclusive sobre as contas da Entidade;
III – gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo SINTIETFAL;
IV – fiscalizar o funcionamento do SINTIETFAL e sobre ele manifestar-se verbalmente ou por escrito;
V - recorrer a todas as instâncias da Entidade, preferencialmente por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação a conduta e a postura dos diretores do sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
VI - participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela Entidade.
Art.13 - São deveres dos sindicalizados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – manter-se rigorosamente em dia com as suas contribuições e obrigações financeiras junto ao SINTIETFAL;
III - manter-se rigorosamente em dia com as obrigações estatutárias e regimentais;
IV – cumprir, fazer cumprir, respeitar, acatar e valorizar as deliberações tomadas pelas instâncias do SINTIETFAL, de acordo com este Estatuto;
V. acatar a decisão da maioria;
VI - comparecer a todas às reuniões de órgãos e instâncias do SINTIETFAL;
VII – zelar pelo patrimônio e serviços do SINTIETFAL, cuidando de sua correta aplicação;
VIII – defender o SINTIETFAL enquanto órgão de classe.
IX – dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria Executiva do Sindicato, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu bom nome, serviço e patrimônio;
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 14. São instâncias do SINTIETFAL:
I. Congresso Estadual - CE;
II. Assembléia Geral - AG;
III. Assembléia Municipal - AM;
IV. Diretoria Executiva - DE;
V. Diretorias Municipais - DM;
VI. Conselho Fiscal - CF.
CAPÍTULO I
DO CONGRESSO ESTADUAL - CE
Art.15. O Congresso Estadual é a segunda maior instância de deliberação do SINTIETFAL.
Art.16 – O Congresso Estadual será composto por:
a) Delegados(as), sindicalizados(as) eleitos(as) em Assembléias Municipais, na proporção de 1(um) para cada 3(três) ou fração de sindicalizados(as), presentes nas respectivas assembléias, com direito a voz e voto;
b) Membros titulares da Diretoria Executiva, com direito a voz e voto;
c) Convidados(as) pela Diretoria Executiva, com direito a voz;
d) Participantes sindicalizados(as) ou não, com direito a voz.
Art.17 – O Congresso Estadual realizar-se-á ordinariamente, a cada dois anos, no último trimestre do ano, por convocação da Diretoria Executiva, que definirá a sua pauta, dinâmica, o regimento interno, os critérios de participação, o local e data.
Parágrafo Único – Poderá em circunstâncias especiais ser convocado um Congresso Estadual Extraordinário entre dois Congressos Estaduais Ordinários.
Art.18 – O Congresso Estadual poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:
a) Por iniciativa do próprio Congresso Estadual;
b) Pela Assembléia Geral; e
c) Pela Diretoria Executiva do SINTIETFAL,
Parágrafo Único – Cabe à instância que convocar o Congresso Estadual Extraordinário definir a sua pauta, dinâmica, o regimento interno, os critérios de participação, o local e data.
Art. 19. Compete privativamente ao Congresso Estadual:
I. avaliar o desempenho do SINTIETFAL,
II. Aprovar o plano de atividades, políticas, metas e a proposta orçamentária para o biênio seguinte;
III. Propor alterações no Estatuto do SINTIETFAL, desde que convocado para este fim;
Art. 20 – A convocação do Congresso Ordinário ou Extraordinário deve ser ampla, utilizando-se de todos os recursos de comunicação da entidade, afixando-a em locais visíveis nas dependências das instituições federais de educação básica e profissional e a publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL – AG
Art.21 – A Assembléia Geral – AG é a instância máxima de deliberação do SINTIETFAL, constituído por todos os sindicalizados quites com suas obrigações regimentais, com direito a voz e voto. Suas deliberações vinculam a todos sindicalizados(as), ainda que ausentes ou discordantes. A Assembléia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie este Estatuto.
Art.22 – Haverá Assembléia Geral Ordinária (AGO) e Assembléia Geral Extraordinária (AGE).
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária somente poderá ser convocada pela Diretoria Executiva.
§ 2º – A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá ser convocada por deliberação:
a. do Congresso Estadual;
b. da Diretoria Executiva;
c. por 1/5 (um quinto) dos sindicalizados(as) quites com o SINTIETFAL;
d. Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividade.
Parágrafo Único – Nos casos previstos pelas letras a, c e d do Parágrafo 2o do Artigo 22, a Diretoria Executiva terá um prazo de 48 horas, a contar do recebimento do requerimento, para obrigatoriamente realizar a convocação.
Art. 23 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e as Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, com o horário definido para as três convocações, sendo de dez minutos o intervalo entre elas.
Art.24- Não poderá votar na Assembléia Geral o sindicalizado(a) que:
a) tenha sido admitido após a convocação; ou
b) infringir qualquer disposição do Artigo 13 deste Estatuto.
Art. 25 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de sindicalizados(as) em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um dos sindicalizados(as), em segunda convocação;
c) qualquer número de sindicalizados(as), em terceira e última convocação.
Parágrafo Único – Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de sindicalizados(as) presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas na Lista de Presença.
Art. 26 - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
a) denominação do sindicato e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidas da expressão: Convocação de Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
c) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
d) data e identificação do(s) responsável(is) pela convocação.
§ 1º - No caso da convocação ser feita por sindicalizado(as), o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências das instituições federais de educação básica e profissional, publicados em jornal de circulação estadual, e deverão ser utilizados todos os recursos de comunicação da entidade.
Art. 27 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Diretor Secretário ou pelo Diretor Secretário Adjunto.
§ 1º - Na ausência do Diretor Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro(a) sindicalizado(a) para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pela Diretoria Executiva, os trabalhos serão dirigidos por um(a) sindicalizado(a), escolhido na ocasião, e secretariado(a) por outro(a), convidado(a) por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 28 - Os ocupantes da Diretoria Executiva, como quaisquer outros(as) sindicalizados(as), não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles(as) se refiram diretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 29- Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente do SINTIETFAL, logo após a leitura do Relatório da Diretoria Executiva, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um sindicalizado(a) para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º - O coordenador indicado escolherá, entre os sindicalizados(as), um(a) Secretário(a) "ad hoc" para auxiliá-lo(a) na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo(a) Secretário(a) da Assembléia Geral.
§ 3º - Para a votação deliberar qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, se for a vontade da maioria dos presentes.
Art. 30 - As Assembléias Ordinárias poderão deliberar sobre os assuntos não constantes da ordem do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos presentes.
Art. 31 - As Assembléias Extraordinárias somente poderão deliberar sobre os assuntos para os quais foram convocadas.
Art. 32 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 33 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal presentes, e por uma comissão de 3 (três) sindicalizados(as) designados pela Assembléia Geral.
Art. 34 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos sindicalizados(as) presentes com direito de votar, tendo cada sindicalizado(a) direito a 1 (um) só voto.
§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
Art. 35 - Prescreve em 3 (três) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.
Art. 36 - A Assembléia Geral Ordinária, se realizará duas vezes por ano, a primeira obrigatoriamente no decorrer dos 3 (três) primeiros meses do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos:
a) Prestação de contas da Diretoria Executiva, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal; e
b) Plano de Atividades do Sindicato para o exercício.
Art. 37 – A Assembléia Geral compete:
a. Apreciar e deliberar sobre os atos das outras instâncias do SINTIETFAL, quando submetidos a sua apreciação;
b. Posicionar-se sobre questões de interesse da categoria relacionadas a esfera estadual e nacional, bem como definir seus encaminhamentos;
c. Deliberar sobre todos os assuntos que, por força da lei, não possam ser deliberados em outras instâncias do sindicato;
d. Apreciar, aprovar e avaliar os planos e políticas aprovadas pelo Congresso Estadual;
e. Apreciar e aprovar os planos de campanhas reivindicatórias e demais atos e decisões políticas, operacionais, administrativas, econômico-financeiras e da Diretoria Executiva;
f. Aprovar a pauta de reivindicações e determinar plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas em data-base ou fora dela;
g. Eleger os representantes delegados do SINTIETFAL em eventos da categoria de âmbito Estadual e Nacional;
h. Autorizar operações de crédito extraordinário;
i. Autorizar a operação de bens imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelo presente Estatuto;
j. Julgar todos os atos e pedidos de penalidades da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
k. Eleger, em caso de vacância, membros do Conselho Fiscal;
l. Fiscalizar a Diretoria Executiva na execução dos programas de trabalho aprovados, assegurando aos sindicalizados os direitos e deveres definidos neste Estatuto;
m. Alterar o Estatuto do SINTIETFAL;
n. Decidir sobre quaisquer casos omissos;
o. Dissolver o SINTIETFAL.
Parágrafo Primeiro. A alteração estatutária somente poderá ser deliberada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta de seus filiados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo Segundo. A dissolução somente poderá ser deliberada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se a presença da maioria absoluta dos sindicalizados para sua instalação, mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços do total dos(as) sindicalizados(as) em dias com suas obrigações estatutárias.
Art. 38. É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
§1º - Qualquer membro da Diretoria Executiva ou toda ela conjuntamente poderá ser destituído por Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, exigindo-se o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta de seus filiados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§2º - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização do Sindicato, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL - AM
Art.39 – A Assembléia Municipal – AM é a instância máxima de deliberação local composta por todos(as) os(as) sindicalizados(as) do SINTIETFAL de um determinado Município, no gozo de seus direitos estatutários.
Art.40 – Compete à Assembléia Municipal:
a) manifestar-se publicamente sobre problemas relacionados com os objetivos do SINTIETFAL;
b) eleger os representantes para os Congressos Estaduais;
c) posicionar-se sobre questões de interesse local ou geral, bem como definir seus encaminhamentos;
d) Decidir sobre a deflagração de movimento de greve;
Art.41 - A Assembléia Municipal será convocada pela Diretoria Municipal ou por 10%(dez por cento) dos(as) sindicalizados(as) do respectivo Município, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência com ampla divulgação da pauta.
Parágrafo único – Na sede do SINTIETFAL, a Assembléia Municipal será convocada pela Diretoria Executiva ou por 10%(dez por cento) dos(as) sindicalizados(as) do respectivo Município.
Art.42 – A Assembléia Municipal terá as mesmas regras de funcionamento da Assembléia Geral
Art. 43 - O quorum para instalação da Assembléia Municipal é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de sindicalizados(as) em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um dos sindicalizados(as), em segunda convocação;
c) qualquer número de sindicalizados(as), em terceira e última convocação.
§1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de sindicalizados(as) presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas na Lista de Presença.
Art. 44 - Dos editais de convocação das Assembléias Municipais deverão constar:
a) denominação do sindicato e o número de Cadastro Nacional de a Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembléia Municipal, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização;
c) a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
d) data e identificação do(s) responsável(is) pela convocação.
§ 1º - No caso da convocação ser feita por sindicalizado(as), o edital será assinado, no mínimo, por 3(três) signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências das instituições federais de educação básica e profissional, localizadas no município, e deverão ser utilizados todos os recursos de comunicação da entidade.
Art. 45 - Uma vez instalada, a Assembléia Municipal apreciará a pauta proposta, podendo incluir ou excluir pontos, bem como modificar a ordem expressa na convocação.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA – DE
Art. 46 - A Diretoria Executiva é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem administrativa, econômica e social, de interesse do Sindicato e de seus(suas) sindicalizados(as), nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.
Art. 47 - A Diretoria Executiva será composta por 18 (dezoito) membros, mais três membros por cada Diretoria Municipal instalada, todos(as) sindicalizados(as) no gozo de seus direitos sociais, eleitos para um mandado de 3 (três) anos, não permitida a reeleição por dois mandatos no mesmo cargo.
Art. 48 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por chapa completa onde já estejam definidos seus cargos de:
I. Diretor Presidente - 1 (um) membro;
II. Diretor Vice-Presidente - 1 (um) membro;
III. Diretor Secretário - 2 (dois) membros;
IV. Diretor de Administração Financeira e Patrimonial - 2 (dois) membros;
V. Diretor de Formação Política e Sindical - 2 (dois) membros;
VI. Diretor Jurídico e Relação de Trabalho - 2 (dois) membros;
VII. Diretor de Imprensa e Comunicação - 2 (dois) membros;
VIII. Diretor de Políticas Associativas - 2 (dois) membros;
IX. Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas - 2 (dois) membros;
X. Diretor de Políticas Educacionais - 2 (dois) membros;
XI. Diretor Municipal – 3 (três) membros por cada Diretoria Municipal.
§ 1º. Os membros das diretorias previstas nos Incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X receberão as seguintes denominações: Diretor(a) e Diretor(a) Adjunto(a);
§ 2º.Os membros da diretoria prevista no Inciso XI receberão as seguintes denominações: Diretor(a), Diretor(a) Adjunto(a) e Diretor(a) Secretário(a).
§ 3º - Se o número de membros da Diretoria Executiva ficar reduzido a menos da metade de seus membros deverá ser convocada eleição para nova Diretoria Executiva.
Art. 49 - A Diretoria Executiva, além das atribuições previstas a cada Diretor, rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria da própria Diretoria Executiva, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros presentes, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Diretor Presidente o voto de desempate;
c) todos os membros da Diretoria Executiva terão direito a voz e votos nas reuniões;
d) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros da Diretoria Executiva presentes.
Art. 50 - Perderá automaticamente o cargo o membro da Diretoria Executiva que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias durante o ano.
§ 1º As justificativas de que trata este Artigo serão sempre por escrito.
§ 2º O dispositivo deste Artigo não se aplica aos Diretores(as) Adjuntos e aos Diretores(as) Secretários(as) das Diretorias Municipais.
§ 3º – A perda do mandato será declarada em Assembléia Geral, cabendo recurso a mesma, sendo garantindo sempre amplo direito de defesa e ao contraditório ao punido.
Art. 51 - Cabe a Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:
a) Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Congresso Estadual, da Assembléia Geral e Assembléia Municipal;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
c) Dar ampla divulgação as resoluções do Congresso Estadual, da Assembléia Geral e Assembléia Municipal;
d) Realizar eventos sobre assuntos de interesse dos(as) sindicalizados(as) da base do Sindicato, dando-se ampla divulgação dos resultados;
e) Propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades do Sindicato, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
f) Elaborar relatórios anuais de atividades do SINTIETFAL, dando-se ampla divulgação;
g) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das atividades e serviços;
h) Divulgar balancetes trimestrais e apresentar a prestação de conta anual a Assembléia Geral;
i) Estabelecer as normas para funcionamento do Sindicato;
j) Elaborar Regimento Interno do Sindicato;
k) Aplicar as sanções disciplinares decididas na forma do Estatuto e do Regimento Interno e deliberadas pelo Congresso Estadual e pela Assembléia Geral;
l) Convocar, de forma ordinária e extraordinária o Congresso Estadual, Assembléia Geral, Assembléia Municipal e Conselho Fiscal;
m) Estabelecer a estrutura operacional da administração executiva, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados, fixar normas disciplinares;
n) Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
o) Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores do Sindicato;
p) Contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria;
q) Indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa do Sindicato;
r) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis do SINTIETFAL, com expressa autorização da Assembléia Geral;
s) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
t) Fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;
u) Constituir comissões e grupos de trabalho, que se façam necessários para o bom desempenho das atividades;
v) Manter intercâmbio com outras entidades sindicais;
w) Tomar as medidas necessárias à consecução dos objetivos do SINTIETFAL e deliberar sobre as demais questões previstas neste estatuto.
§ 1º - O Presidente providenciará para que os demais membros da Diretoria Executiva recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados(as) ou sindicalizados(as), pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
§ 2º - A Diretoria Executiva solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
§ 3º - As normas estabelecidas pela Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno do Sindicato.
Art. 52 – Ao Diretor Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Representar o SINTIETFAL, em juízo ou fora dele;
2) Presidir as Assembléias Gerais e Assembléias Municipais na Sede;
3) Convocar e Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
4) Praticar os atos de administração necessários ao atendimento das finalidades do SINTIETFAL, ressalvando o que for expressamente reservado, neste estatuto, a outros órgãos;
5) Admitir e dispensar o pessoal necessário aos serviços do SINTIETFAL, após deliberação da Diretoria Executiva;
6) Assinar, conjuntamente com o Diretor de Administração Financeira e Patrimonial ou, na ausência, impedimento ou por delegação deste, com o Diretor de Administração Financeira e Patrimonial Adjunto, cheques e outros documentos de ordem financeira emitidos pelo SINTIETFAL;
7) Elaborar, com o Diretor de Administração Financeira e Patrimonial, o projeto de orçamento anual, submetendo-se a Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.
8) Assinar contratos e convênios em nome do SINTIETFAL após deliberação da Diretoria Executiva;
9) Coordenar e supervisionar as atividades políticas e de direção do SINTIETFAL.
Art. 53 - Ao Diretor Vice-Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Substituir o Diretor Presidente, em suas faltas e impedimentos;
2) Sucedê-lo, no caso da vacância do cargo;
3) Executar atribuições que lhe forem deferidos pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 54 – Ao Diretor Secretário competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Substituir, sem prejuízo de suas funções, o Diretor Presidente e o Diretor Vice- Presidente, no impedimento eventual destes;
2) Auxiliar ao Diretor Presidente em suas tarefas, elaboração e organização de correspondências;
3) Secretariar as Assembléias Gerais, Assembléias Municipais e as reuniões da Diretoria Executiva;
4) Elaborar as atas das Assembléias Gerais, Assembléias Municipais e súmulas das resoluções da Diretoria Executiva;
5) Elaborar planos e relatórios anuais de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva;
6) Apresentar a Diretoria Executiva, em conjunto com o Diretor de Formação Política e Sindical relatório anual das atividades sindicais da Entidade;
7) Ter sobre sua guarda os documentos inerentes a Secretaria do SINTIETFAL.
Art. 55 – Ao Diretor Secretario Adjunto competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Substituir o Diretor Secretario em suas faltas e impedimentos;
2) Sucedê-lo, no caso de vacância do cargo;
3) Executar atribuições que lhe forem deferidos pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 56 – Ao Diretor de Administração Financeira e Patrimonial competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Administrar as finanças do SINTIETFAL, controlar o movimento financeiro contábil da Entidade e o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias;
2) Elaborar balancetes mensais e balanços anuais, apresentando-os a apreciação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
3) Elaborar orçamentos anuais da Entidade, em conjunto com o Diretor Presidente, apresentando-o a Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;
4) Assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente, cheques e outros documentos financeiros emitidos pelo SINTIETFAL;
5) Ter sobre a sua guarda e responsabilidade, todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios atinentes a sua área de ação e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da Entidade;
6) Supervisionar a realização de convênios com órgãos ou pessoas prestadoras de serviços ou venda de bens que visem oferecer benefícios ou assistência aos sindicalizados(as);
7) Ter sob sua responsabilidade os setores de Patrimônio e de Pessoal da Entidade;
8) Zelar pelo Patrimônio do Sindicato, bem como, propor, sempre que possível, a sua ampliação;
9) Auxiliar a Diretoria Executiva, particularmente o Diretor Presidente e o Diretor Secretário, nas tarefas de Administração da Entidade;
Art. 57 – Ao Diretor de Administração Financeira e Patrimonial Adjunto competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Substituir o Diretor de Administração Financeira e Patrimonial em suas faltas e impedimentos;
2) Sucedê-lo, no caso de vacância do cargo;
3) Auxiliar o Diretor de Administração Financeira e Patrimonial na suas atividades;
4) Executar atribuições que lhe forem deferidos pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 58 – Ao Diretor de Formação Política e Sindical competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Contribuir para a elaboração e implementação das políticas sindicais do SINTIETFAL, abarcando setores da educação, habitação, alimentação, as políticas anti-racistas e anti-sexistas e orientação sexual, bem como a política indígena e Agrária;
2) Informar à Diretoria Executiva sobre acontecimentos e decisões relevantes ao movimento sindical, nacional e internacional;
3) Manter contatos sistemáticos e permanentes com outras categorias de trabalhadores e Centrais Sindicais, na perspectiva de fortalecer a luta geral dos trabalhadores;
4) Representar o SINTIETFAL, por delegação da Diretoria Executiva, nos contatos e eventos sindicais, intersindicais e com Centrais Sindicais;
5) Manter atualizado o cadastro das Seções Sindicais do SINASEFE – Sindicato Nacional, bem como de outros sindicatos estaduais, nacionais e internacionais;
6) Manter contatos e convênios com entidades de formação, instituições de pesquisa e centros especializados para desenvolver a política de formação sindical do SINTIETFAL;
7) Organizar e realizar simpósios, seminários, cursos e outras atividades da política sindical.
Art. 59 – Ao Diretor de Formação Política e Sindical Adjunto competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Substituir o Diretor de Formação Política e Sindical em suas faltas e impedimentos;
2) Sucedê-lo, no caso de vacância do cargo;
3) Auxiliar o Diretor de Formação Política e Sindical na suas atividades;
4) Executar atribuições que lhe forem deferidos pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 60 – Ao Diretor Jurídico e Relação de Trabalho competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Desenvolver estudos jurídicos que visem a adequação da entidade a vida constitucional do país;
2) Acompanhar todos os processos individuais e coletivos, movidos pelo SINTIETFAL;
3) Informar à Diretoria Executiva sobre a tramitação de todos os processos individuais e coletivos, movidos pelo SINTIETFAL;
4) Supervisionar e acompanhar o assessoramento jurídico do sindicato aos filiados referentes aos direitos trabalhistas;
5) Acompanhar o Diretor Presidente na representação do SINTIETFAL, em conjunto com os seus advogados, em todas as audiências, sessões judiciais e outros fóruns que a Entidade tenha sido convocada a participar;
6) Manter organizados, classificados e atualizados, os documentos referentes aos processos das ações jurídicas do SINTIETFAL e dos(as) sindicalizados(as), bem como toda legislação de interesse do Sindicato e de seus(uas) filiados(as);
7) Quando solicitado, requerer pareceres da assessoria jurídica sobre matérias de interesse dos(as) servidores(as) das Instituições Federais de Educação Básica e Profissional do Estado de Alagoas, em tramitação nos poderes constituídos;
8) Embasado em parecer jurídico, apresentar às instâncias do SINTIETFAL, proposta de intervenção jurídica sobre a matéria que configure interesse da categoria;
9) Manter intercâmbio permanente com dirigentes de órgãos similares de entidades congêneres, visando ações conjuntas.
Art. 61 – Ao Diretor Jurídico e Relação de Trabalho Adjunto competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Substituir o Diretor Jurídico e Relação de Trabalho em suas faltas e impedimentos;
5) Sucedê-lo, no caso de vacância do cargo;
6) Auxiliar o Diretor Jurídico e Relação de Trabalho na suas atividades;
7) Executar atribuições que lhe forem deferidos pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 62 – Ao Diretor de Imprensa e Comunicação competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Divulgar as atividades do Sindicato junto à categoria;
2) Responsabilizar-se pelo contato de divulgação das atividades do sindicato junto a todos os órgãos de comunicação social;
3) Manter a publicação e distribuição de boletins, jornais e outros materiais de informação e divulgação do sindicato junto a categoria e os(as) filiados(as);
4) Coordenar e elaborar a comunicação com os órgãos de divulgação, instituições e entidades congêneres;
5) Preservar a imagem pública do SINTIETFAL e a padronização do símbolo que o identifica;
6) Xxxxxx sob sua guarda todo o noticiário, impressos, notas, boletins do SINTIETFAL em fichário próprio;
7) Manter o intercâmbio com entidades sindicais, estudantis e populares;
8) Promover campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Executiva.
Art. 63 – Ao Diretor de Imprensa e Comunicação Adjunto competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Substituir o Diretor de Imprensa e Comunicação em suas faltas e impedimentos;
2) Sucedê-lo, no caso de vacância do cargo;
3) Auxiliar o Diretor de Imprensa e Comunicação na suas atividades;
4) Executar atribuições que lhe forem deferidos pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 64 – Ao Diretor de Políticas Associativas competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Promover ações que visem a interação, o lazer e o congraçamento dos(as) filiados(as) através de atividades esportivas, artísticas e culturais;
2) Estabelecer um calendário de atividades esportivas, recreativas, artísticas e culturais em conjunto a Diretoria Executiva;
3) Promover intercâmbio sistemático com outras entidades com fins esportivos, recreativos, artísticos e culturais, a nível estadual, nacional e internacional;
4) Promover, através de suas atividades, a valorização e integração da cultura popular;
5) Promover e divulgar a produção cultural, artística e esportiva dos(as) filiados(as) sobre temas relevantes nas ciências, nas artes e na realidade nacional e regional do país;
6) Promover atos visando integrar os(as) filiados(as) do SINTIETFAL a vida do sindicato;
7) Manter contatos sistemáticos, contratos e convênios com empresas e instituições publicas e privadas visando beneficiar os(as) sindicalizados(as) e seus familiares;
Art. 65 – Ao Diretor de Políticas Associativas Adjunto competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Substituir o Diretor de Políticas Associativas em suas faltas e impedimentos;
2) Sucedê-lo, no caso de vacância do cargo;
3) Auxiliar o Diretor de Políticas Associativas na suas atividades;
4) Executar atribuições que lhe forem deferidos pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 66 – Ao Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Implementar trabalhos de modo que assegurem plena cobertura aos interesses dos aposentados e pensionistas;
2) Promover encontros, cursos, seminários, e outros eventos, visando manter os aposentados e pensionistas informados e atualizados sobre a legislação que lhes dizem respeito;
3) Subsidiar a Diretoria Executiva e as demais instâncias do SINTIETFAL, formulando políticas e coordenando campanhas em defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas;
4) Desenvolver atividades que visem a integração dos aposentados e pensionistas com o SINTIETFAL;
Art. 67 – Ao Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas Adjunto competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Substituir o Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas em suas faltas e impedimentos;
2) Sucedê-lo, no caso de vacância do cargo;
3) Auxiliar o Diretor de Assuntos dos Aposentados e Pensionistas na suas atividades;
4) Executar atribuições que lhe forem deferidos pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 68 – Ao Diretor de Políticas Educacionais competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Representar o SINTIETFAL, por delegação da Diretoria Executiva, junto às instâncias acadêmicas das Instituições Federais de Educação Básica e Profissional do Estado de Alagoas;
2) Promover a elaboração de estudos, pareceres e pesquisas com o objetivo de acompanhar e avaliar a política educacional brasileira, sobretudo no que se refere às Instituições Federais de Educação Básica e Profissional;
3) Convocar, coordenar e supervisionar comissões permanentes ou eventuais sobre assuntos acadêmicos do ensino de nível básico e profissional;
4) Promover e organizar seminários, simpósios, congressos, conferências e outras atividades sobre assuntos acadêmicos de ensino de nível básico e profissional que vise aprimorar as condições de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Educação Básica e Profissional;
5) Manter contatos sistemáticos com as entidades estudantis, em nível local e nacional e internacional;
6) Manter sistematicamente contatos e convênios com entidades de formação, instituições de pesquisa e centros especializados para desenvolver a política de formação sindical do SINTIETFAL;
Art. 69 – Ao Diretor de Políticas Educacionais Adjunto competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
1) Substituir o Diretor de Políticas Educacionais em suas faltas e impedimentos;
2) Sucedê-lo, no caso de vacância do cargo;
3) Auxiliar o Diretor de Políticas Educacionais na suas atividades;
4) Executar atribuições que lhe forem deferidos pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Art. 70 – Os membros da Diretoria Executiva do SINTIETFAL poderão exercer outras atividades, se deliberadas em reunião da Diretoria Executiva, além das previstas neste estatuto.
Art. 71 – As vacâncias ocorridas, em quaisquer cargos, serão preenchidas somente por membros da Diretoria Executiva, primeiro, de acordo com este Estatuto, depois por deliberação da própria Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI DIRETORIAS MUNICIPAIS
Art.72 – O SINTIETFAL criará Diretorias Municipais, de acordo com a distribuição dos sindicalizados no Estado, às quais será assegurada autonomia política e administrativa, nos limites deste Estatuto.
Art.73 – As Diretorias Municipais serão compostas e dirigidas por 03(três) membros, a saber: Diretor(a), Diretor(a) Adjunto(a) e Diretor(a) Secretário(a).
§ 1º - Os membros das Diretorias Municipais serão eleitos de forma vinculada à Diretoria Executiva.
§ 2º - As Diretorias Municipais constituirão um fundo de apoio financeiro mensal da ordem de 5% (cinco por cento) de sua receita, depositado na conta do SINTIETFAL, destinado a custear suas atividades sindicais.
Art.74 – Aos membros das Diretorias Municipais competirá:
a) Coordenar as atividades do Sindicato no respectivo Município;
b) Convocar Assembléia Municipal dos sindicalizados para deliberar sobre matérias de interesse da categoria e definir as reivindicações a serem apresentadas à Diretoria Executiva, às quais prestará permanente assessoramento e colaboração;
c) Representar administrativamente, no âmbito de seu Município, os sindicalizados da sua respectiva base territorial.
Parágrafo único – Nos limites deste Estatuto será elaborado um Regimento Interno que definirá os direitos e deveres de cada Diretoria Municipal, bem como detalhamento destas atribuições.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL – CF
Art. 75. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e três suplentes, com mandato de 03 (três) anos, coincidente com mandato da Diretoria Executiva, todos(as) sindicalizados(as), eleitos individualmente pela Assembléia Geral.
§ 1º - O Cargo de Conselheiro Fiscal é incompatível com o de dirigente de qualquer outra instância organizativa do SINTIETFAL.
§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Parágrafo 10, do artigo 80 deste Estatuto, os parentes dos membros da Diretoria Executiva até 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 3º. Aos membros do Conselho Fiscal é permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art. 76 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
§ 1º - Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um Presidente, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.
§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação da Diretoria Executiva, do Congresso Estadual, da Assembléia Municipal ou da Assembléia Geral.
§ 3º - Na ausência do coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes.
Art. 77 - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.
Art. 78 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre a gestão financeira e patrimonial do Sindicato, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
I. certificar-se se a Diretoria Executiva vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
II. averiguar se existem reclamações dos sindicalizados(as) quanto aos atividades do Sindicato;
III. examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
IV. comunicar à Diretoria Executiva as irregularidades e ou impropriedades encontradas nos balancetes e balanços da entidade, para as devidas correções num prazo de 30 (trinta) dias;
V. comunicar à Assembléia Geral toda e qualquer irregularidade encontrada nos balancetes e balanços da Diretoria Executiva, quando extrapolados o prazo determinado no inciso IV;
VI. dar conhecimento a Diretoria Executiva das conclusões dos seus trabalhos, denunciando esta, à Assembléia Geral, das irregularidades constatadas e convocar Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
VII. convocar Assembléia Geral, quando houver motivos graves e a Diretoria Executiva se negar a convocá-las;
VIII. fiscalizar o cumprimento do Estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Decisões de Assembléia Geral e Assembléia Municipal, do Congresso Estadual e da Diretoria Executiva.
IX. certificar-se do cumprimento das exigências e deveres da Diretoria Executiva junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como aos órgãos do sindicalismo;
X. certificar-se de que os contratos de prestação de serviços junto a terceiros, bem como o contrato de leasing de bens e equipamentos, estão de conformidade com os interesses do SINTIETFAL, deste Estatuto e das Leis vigentes e analisá-los.
§ 1º - As competências do Presidente do Conselho Fiscal serão definidas no Regimento Interno.
§ 2º - Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a funcionários(as), a sindicalizados(as) e outros, independente de autorização prévia da Diretoria Executiva.
§ 3º - Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência da Diretoria Executiva e com autorização da Assembléia Geral, contratar os necessários assessoramentos técnicos especializado, correndo as despesas por conta do SINTIETFAL.
TÍTULO IV DAS ELEIÇÕES
Art. 79 - O processo eleitoral será conduzido por uma comissão eleitoral composta de, no mínimo 05 (cinco) e no máximo 09 (nove) sindicalizados(as), eleitos
individualmente em Assembléia Geral, e por mais 01(um) fiscal de cada chapa registrada.
§ 1º - A Assembléia Geral de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados antes do pleito.
§ 2º - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ter laços de parentesco em até 2° grau ou ser cônjuges dos candidatos as eleições da Diretoria Executiva do SINTIETFAL.
§ 3º. É vedada a participação de qualquer membro da Comissão Eleitoral em qualquer chapa concorrente ao pleito, exceto o membro indicado conforme disposto no artigo 79.
Art. 80 – A comissão eleitoral terá as seguintes atribuições:
1) Coordenar o processo eleitoral da Diretoria Executiva – DE do SINTIETFAL;
2) Elaborar o Regimento Eleitoral que regerá as eleições da Diretoria Executiva – DE do SINTIETFAL.
3) Dar ampla divulgação do Regimento Eleitoral e demais ocorrências do pleito.
Art. 81 - O Regimento Eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral deverá ser aprovado em Assembléia Geral convocada até 60 (sessenta) dias contados antes do pleito.
§ 1º - O escrutínio se dará pelo voto secreto e universal dos sindicalizados.
§ 2º - As chapas serão inscritas junto à Comissão Eleitoral, na sede do SINTIETFAL, em requerimento próprio, por escrito, com nome e assinaturas de seus membros, com antecedência de 30 (trinta) dias, contados antes do pleito.
§ 3º - Somente será aceita a inscrição de chapa completa, inclusive para as Diretorias Municipais.
§ 4º - Os candidatos às Diretorias Municipais devem estar lotados nos respectivos municípios a que estejam concorrendo.
§ 5º - É vedado o voto por procuração.
§ 6º - Não poderão candidatar-se à Diretoria Executiva do sindicato filiados(as) que sejam da Direção das Instituições nas quais os servidores são representados pelo SINTIETFAL ou que ocupem cargos de confiança, indicados por tais direções.
§ 7º. Em hipótese alguma poderá ocorrer repetição de nomes nas diversas chapas inscritas no pleito.
§ 8º - Poderão ser votados os filiados(as) quites com suas obrigações financeiras e estatutárias para com o Sindicato e que tenham o mínimo de 120 (cento e vinte) dias de sindicalização, contados antes do pleito.
§ 9º - Poderá votar o(a) sindicalizado(a) que tiver mais de 90 (noventa) dias de filiação contados antes do pleito.
§ 10º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por crime falimentar, crimes contra a Administração Pública, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§ 11º – Para votar e ser votado, o filiado deverá estar quite com o SINTIETFAL até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Art. 82 É vedado, a qualquer tempo, o exercício simultâneo de qualquer cargo previsto neste Estatuto com Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG), salvo as deliberadas em Assembléia Geral.
Art.83 – Será excluído do SINTIETFAL o(a) sindicalizado(a) que deixar de cumprir o disposto no artigo 82 deste Estatuto.
Art. 84 - Qualquer sindicalizado(a), em dia com seus deveres estatutários junto ao SINTIETFAL, poderá solicitar a impugnação das candidaturas ou de chapas. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, cabendo recursos a Assembléia Geral da Entidade.
Art. 85 – As chapas concorrentes terão igual apoio do SINTIETFAL, para as suas campanhas, a serem definidos em Assembléia Geral.
Art. 86 – Será considerada eleita e será empossada a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§ 1º. Votos válidos, para efeito deste Estatuto, é o somatório dos votos atribuídos a todas as chapas concorrentes, excluindo-se os votos brancos e nulos.
§ 2º. Quando houver mais de uma chapa concorrente, verificando-se o empate, haverá segundo turno entre as chapas empatadas, e permanecendo o empate serão realizados novos turnos até que uma das chapas obtenha o maior número de votos válidos.
Art. 87 – A posse dos eleitos dar-se-á em uma solenidade marcada no Regimento Eleitoral, após a proclamação oficial dos resultados.
Art. 88. - As regras complementares a estas eleições deverão ser definidas no Regimento Eleitoral.
Art. 89 - Não se efetivando nas épocas devidas as eleições para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos diretores e conselheiros em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
TÍTULO V
DAS SANÇÕES E DA RESPONSABILIDADE CÍVIL E PENAL
Art. 90. Todos(as) os(as) sindicalizados(as) do SINTIETFAL, assim como todos(as) os(as) dirigentes de qualquer instância deste Sindicato que deixarem de cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno do SINTIETFAL e as deliberações das instâncias (Congresso Estadual, Assembléia Geral, Assembléia Municipal, Diretoria Executiva e Municipal e Conselho Fiscal), conforme o caso, poderão sofrer as sanções de advertência por escrito, suspensão e exclusão.
Art. 91 – Constituem faltas que podem determinar sanções aos sindicalizados, alem daquelas dispostas no Artigo 90:
1) Atrasar por mais de 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, o pagamento das suas obrigações junto a Entidade, desde que a Diretoria Executiva o tenha advertido sobre o respectivo débito;
2) Dilapidar o Patrimônio do Sindicato;
Parágrafo Único – A regularização do(a) sindicalizado(a) que incorrer na falta definida no inciso 1 deste Artigo dar-se-á mediante o pagamento debito, corrigido monetariamente, que poderá ser parcelado, a critério da Diretoria Executiva.
Art.92 – As penalidades a que se refere o Artigo 90 serão aplicadas pela Diretoria Executiva.
§ 1º – O(A) sindicalizado(a) que discordar das decisões da Diretoria Executiva poderá interpor recurso para Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral.
§ 2º – A apreciação de falta cometida pelo(a) sindicalizado(a) deverá ser feita pela Assembléia Geral, na qual será garantido amplo direito de defesa e do contraditório ao acusado.
§ 3º – Mantida a punição pela Assembléia Geral, esta será aplicada de imediato, face decisão da maioria dos sindicalizados presentes.
Art. 93 – Se a Assembléia Geral julgar necessário, poderá ser nomeada uma Comissão de Ética para apreciar o caso.
§ 1º - A Comissão de Ética será instalada pela Assembléia Geral.
§ 2º - Cada Comissão de Ética será constituída por três sindicalizados e respectivos suplentes, eleitos em Assembléia Geral, sendo o relator escolhido entre os seus membros.
§ 3º - Após a instalação da Comissão de Ética notificará o denunciado em até 5 (cinco) dias úteis e estabelecerá um prazo de 30 (trinta) dias para o mesmo apresentar sua defesa.
§ 4º - Após a apresentação da defesa, a comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para apresentar o parecer final.
Art 94 - As Sanções de caráter administrativo ficarão a cargo da Assembléia Geral, enquanto as de caráter civil e criminal serão encaminhadas às autoridades competentes.
Art 95– O reingresso do(a) sindicalizado(a) excluído(a) poderá ocorrer depois de 1 (um) ano, por deliberação da Assembléia Geral, após solicitação do mesmo a Diretoria Executiva.
Art. 96. Os membros da Diretoria Executiva do SINTIETFAL responderão individualmente civil e penalmente por quaisquer atos irregulares ou lesivos ao patrimônio do Sindicato, ficando ainda sujeitos a perda do mandato.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 97. O patrimônio do SINTIETFAL é constituído:
I. da receita resultante das contribuições dos sindicalizados(as) e dos(as) não- sindicalizados(as), ressalvadas àquelas de fontes comprovadamente ilegais;
II. dos bens imóveis que a ele pertençam ou venham a pertencer;
III. dos móveis, utensílios e equipamentos;
IV. dos legados, doações e concessões feitas em caráter permanente, resultante ou não de convênios e contratos;
Parágrafo único. Os convênios que tratam o inciso IV desse artigo deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva.
Art. 98. Em caso de dissolução, o patrimônio do SINTIETFAL será revertido para entidades congêneres que não tenham vínculo ou dependência com o Estado e que atuem em defesa dos interesses dos(as) trabalhadores(as).
Parágrafo Único - Por deliberação da Assembléia Geral, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, os sindicalizados receberão em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio do SINTIETFAL.
Art. 99. A venda dos bens imóveis será efetuada pela Diretoria Executiva após decisão favorável da Assembléia Geral, mediante concorrência pública a nível nacional, pela maior oferta, com Edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária do Estado de Alagoas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Art. 100 – Toda aquisição de Bens Patrimoniais de grande montante, que ultrapasse a receita mensal do SINTIETFAL, deverá ser levado à aprovação da Assembléia Geral.
Art. 101. A receita do SINTIETFAL será composta de:
I. Mensalidade sindical;
II. Percentual sobre ações judiciais;
III. Juros provenientes de aplicações no mercado financeiro;
IV. Subvenções de qualquer natureza;
V. Renda de doações feitas ao SINTIETFAL;
VI. Rendimentos de publicações, cursos, prestação de serviços e outros meios que venham a realizar ou implementar;
VII. Taxas assistenciais aprovadas pelo Congresso Estadual e Assembléia Geral.
VIII. Receitas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato;
XIX. Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos e convênios;
X. Outras rendas de qualquer natureza;
XI. Taxas e contribuições extras, aprovadas em Congresso Estadual e Assembléia Geral.
Art. 102. A mensalidade sindical, prevista no Inciso I do Artigo 101, será de 1% (um por cento) sobre a remuneração do sindicalizado(a).
Parágrafo único. Remuneração, para efeito deste Estatuto, é o vencimento básico, provento ou pensão do sindicalizado(a), acrescido de todas as vantagens pecuniárias e gratificações, de caráter permanente ou não, excetuando-se auxílio pré-escolar, auxílio alimentação, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, salário- família, vale-transporte, décimo terceiro salário e 1/3 (um terço) de férias.
Art. 103. Sobre as ações judiciais implantadas e ganhas pelos(as) sindicalizados(as), será descontado percentual de 1% (um por cento) para o SINTIETFAL.
Parágrafo Único. As ações judiciais ajuizadas via SINTIETFAL, como substituto processual de seus filiados terão seus custos pagos pelo sindicalizado(a).
Art. 104 – Os descontos das mensalidades sindicais e demais débitos dos filiados serão consignados em folha de pagamento.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades sindicais e demais débitos dos filiados diretamente em sua Sede ou através descontos em suas contas bancárias.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 105. O SINXXX tem personalidade jurídica própria, distinta de seus sindicalizados(as) que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pelos dirigentes das diversas instâncias da Entidade.
Art. 106. Não haverá, no âmbito do SINTIETFAL, nenhuma remuneração pelo exercício de qualquer cargo da sua estrutura.
Art. 107 – O exercício de cargos na estrutura do SINTIETFAL, não poderá acarretar despesa, de nenhuma espécie, aos seus membros.
Art. 108 – O membro da Diretoria Executiva que representar a entidade em transações que envolvem o interesse do Sindicato não será pessoalmente responsável pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
Parágrafo Único – Em caso de comprovado abuso do membro da Diretoria Executiva na realização das transações aduzidas no caput deste artigo, caberá ao Sindicato mover ação regressiva contra o mesmo.
Art. 109. São inelegíveis para qualquer cargo do SINTIETFAL:
I. os que comprovadamente lesaram o patrimônio de qualquer entidade sindical;
II. os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical;
III. os que não tiveram definitivamente aprovadas as suas contas, quando em exercício, em qualquer cargo do SINTIETFAL;
Parágrafo único. Os dispositivos deste artigo aplicam-se, no que couber, para efeito de destituição de ocupante de qualquer cargo do SINTIETFAL.
Art. 110– Poderão sindicalizar-se ao SINTIETFAL, e se manterem sindicalizados, pelo tempo que durar seu vínculo com as instituições federais de educação básica e profissional no estado de Alagoas, os servidores temporários desta Instituição.
Art. 111 - As eleições para uma nova Diretoria Executiva deverão ocorrer, se possível, após a aprovação das contas da Diretoria Executiva em exercício, à luz do que determina a letra “a” do Artigo 36.
§ 1º - Caso não ocorra a prestação de contas antes das eleições como prevê o caput deste artigo, será dado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia do mandato da nova Diretoria Executiva, para que a Diretoria Executiva anterior regularize a situação.
§ 2º - Não ocorrendo a prestação de contas dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, a Diretoria Executiva anterior tornar-se-á inelegível pelo período de 6 (seis) anos, a partir do primeiro dia útil após esgotar o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A desobediência ao que rege o parágrafo primeiro deste artigo dará causa à convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária, conjunta com o Conselho Fiscal, para discutirem, aprovarem e executarem todas as medidas necessárias para que a prestação de contas seja efetivada, inclusive as de caráter judicial.
Art. 112. No caso da criação de nova instituição federal de educação básica e profissional em município fora da sede do SINTIETFAL, a Diretoria Municipal a ser constituída para atuar neste município, até que seja realizada nova eleição, será indicada pela Diretoria Executiva para a conclusão do mandato.
Art. 113. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.
CAPITULO II
DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS
Art. 114. A Diretoria Executiva deverá, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, apresentar, em Assembléia Geral, para deliberação, proposta de Regimento Interno do SINTIETFAL.
Art. 115 – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, se adaptarão à este Estatuto, a partir de sua aprovação, sem prejuízo dos mandatos de seus atuais dirigentes.
Art. 116 – O logotipo do SINTIETFAL será definido em concurso.
Parágrafo Único – O concurso previsto no caput deste artigo, deverá ser providenciado pela Diretoria Executiva, num prazo máximo de 60 dias contados a partir do 1º dia da aprovação deste Estatuto, com regras claras elaboradas por uma comissão de três membros, escolhida entre a Diretoria Executiva, e, de acordo com o resultado, proceder, imediatamente, o uso do logotipo vencedor.
Art. 117. O presente Estatuto entrará em vigor à partir desta data de sua aprovação.
MACEIO, XXXXXXX, 00 XX XXXXXX XX 0000.