PORTARIA MUNICIPAL N. 036/2022
PORTARIA MUNICIPAL N. 036/2022
De 15 de junho de 2022.
“Dispõe sobre a designação de Fiscais de Contrato e dá outras providencias”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXX XX XXXXXXX, no uso das atribuições legais e de acordo com o previsto no Art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação correlata, RESOLVE:
Art. 1º - Designar, conforme previsto no art. 67 da Lei Federal 8.666/93, os Servidores abaixo relacionados, para gerenciar, acompanhar e fiscalizar a execução e o adequado cumprimento das cláusulas estabelecidas no Contrato nº. 127/2022, originário do processo Licitatório Tomada de Preços nº. 001/2022, celebrado entre o Município de Conceição do Almeida/BA e a empresa A3M CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº. 27.898.037/0001-35, com sede na Praça Xxxxxx Xxxxxxxxx, nº. 438, Cruzeiro, na cidade de Pojuca – Bahia, Condomínio Salvador Shopping Business, Torre América, Caminho das Árvores, Salvador – Bahia, XXX 00.000-000, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na área de engenharia para execução de obras e serviços de readequação do Centro de Abastecimento do Município de Conceição do Almeida/BA, conforme Contrato de Repasse nº. 923475/2021, firmado entre o Município e a União Federal (MDR/CAIXA).
FUNÇÃO | TITULAR | Matrícula |
Fiscal Administrativo Gerente Municipal de Convênios | Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx | 16979 |
FUNÇÃO | TITULAR | CREA/CAU |
Fiscal Técnico Engenheiro Civil | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | CREA-BA nº. 051865452-4 |
DAS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL TÉCNICO
Art. 2º Compete ao Fiscal Técnico:
a) Participar da elaboração dos editais de licitação, contratos, convênios, memoriais, termos de referência e outros documentos similares, auxiliando na eleição dos elementos técnicos referentes à qualidade dos serviços a serem contratados, relativamente aos contratos, acordos ou ajustes cuja execução irá acompanhar e fiscalizar;
b) Conhecer o conteúdo do edital de licitação, do contrato, do convênio, dos aditamentos, ou dos documentos equivalentes, referentes à obra ou serviço de engenharia, mantendo em seus arquivos de trabalho cópias de tais documentos, bem como das Notas Fiscais, Recibos ou Faturas, e dos Termos de Recebimento de Bem ou Serviço que firmar;
c) Juntamente com o Fiscal Administrativo, reunir-se com o preposto do particular contratado antes do início dos trabalhos, a fim de comunicar-lhe que será o responsável pelo controle, acompanhamento e fiscalização do contrato, ajuste ou acordo firmado com a Administração Municipal, bem como para definir e estabelecer estratégias inerentes à execução do objeto;
d) No que diz respeito a questões técnicas, anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive aquelas que possam ensejar atrasos na execução de obras, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados
e) Nos casos de prestação de serviço com cessão de mão-de-obra e da realização de obras ou serviços de engenharia com cessão de mão-de-obra, exigir do contratado a relação nominal dos empregados que irão trabalhar na obra ou na prestação do serviço, cientificando-o de que deverá comunicar as alterações quando ocorrerem;
f) Realizar os devidos trabalhos de inspeção, acompanhando e fiscalizando in loco a execução do serviço contratado para verificar o cumprimento de todos os itens do contrato, acordo ou ajuste entre a Administração Municipal e o particular;
g) Elaborar, com o auxílio de preposto designado pela Secretaria da Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos, o Termo de Recebimento das obras e dos serviços executados, através do Termo de Recebimento de Serviço, que assinará junto ao Preposto designado pela Secretaria Municipal da Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos, atestar a realização e a conclusão das obras e serviços responsabilizando-se por todas as questões técnicas oriundas do contrato, ajuste ou acordo entre a Administração Municipal e o particular;
h) Elaborar as notificações ao contratado quando o contrato, ajuste ou acordo com a Administração Municipal for descumprido no que diz respeito a questões técnicas, dando-lhe ciência nos termos do § 2º, Art. 67 da Lei 8.666/93 e suas alterações;
i) Rejeitar, no todo ou em parte, obra ou serviço executado em desacordo com o procedimento da licitação, contrato, convênio ou documento equivalente (art. 76, Lei nº 8.666/1993);
j) Elaborar o laudo de medição, quando for o caso;
k) Impedir a subcontratação quando não expressamente prevista no contrato, ajuste ou acordo ou, acaso prevista, se realizada sem a comunicação formal do particular à Administração Municipal e sem a anuência prévia desta;
l) Realizar outras atividades relativas à fiscalização técnica do cumprimento dos contratos, acordos ou ajustes firmados pela Administração Municipal e o particular.
DAS INSPEÇÕES
Art. 3º As inspeções são instrumentos de orientação e de aferição in loco do desenvolvimento dos serviços contratados.
a) O Fiscal Técnico deverá realizar os devidos trabalhos de inspeção de forma contínua e periódica, observando todos os itens exigidos no procedimento da licitação, contrato, convênio ou documento similar.
b) No caso de prestação de serviço com cessão de mão-de-obra, as obras e os serviços de engenharia, as inspeções devem ser realizadas, no mínimo, 02 (duas) vezes ao mês.
c) A cada inspeção realizada, o Fiscal Técnico lavrará relatório contendo, conforme cada caso, o seguinte:
I - data e horário da realização da inspeção;
II - nome e assinatura do Fiscal de Contrato que realizou a inspeção; III - local ou unidade administrativa em que realizada a inspeção;
IV - número do procedimento de licitação, contrato, convênio e ou documento similar a que se refere;
V - observância sobre a execução da obra, do serviço nos termos do contrato, acordo ou ajuste entre o particular e a Administração Municipal;
VI - quantidade e qualidade dos materiais empregados na prestação do serviço ou na realização de obras e serviços de engenharia, verificando se atendem ao contido no contrato, ajuste ou acordo com a Administração Municipal;
VI - observância do cumprimento do projeto e dos padrões técnicos estabelecidos no contrato, acordo ou ajuste com a Administração Municipal;
VII - observância do cronograma da obra, na forma prevista no contrato, acordo ou ajuste com a Administração Municipal;
VIII - existência ou não de subempreitada ou de subcontratação;
IX - relação nominal dos empregados da contratada, com indicação do número da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, confrontando-a com a lista apresentada pelo particular; X - observação sobre o uso de equipamentos de proteção individual e coletivo, na forma da Lei;
XI - apresentação dos documentos exigidos legalmente (Alvará de Construção, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e outros);
XII - outras observações pertinentes;
XIII – Comprovar a existência da matrícula CEI/INSS da obra;
XIV – Identificar se os empregados relacionados pela contratada estão registrados na correspondente guia GEFIP/SEFIP da respectiva competência.
Parágrafo Único - O Fiscal Técnico deverá manter em seus arquivos os relatórios das inspeções que realizar, que poderão ser exigidos pela Controladoria Interna do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º É permitida a contratação de terceiros para assistir o Fiscal de Contrato e subsidiá-lo de informações pertinentes a suas atribuições.
Art. 5º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal de Contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 1º O Fiscal de Contrato deverá manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência da prorrogação do contrato, acordo ou ajuste sob sua responsabilidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, justificando sua proposição.
§ 2º No caso de ser recomendada a rescisão e sendo requerida nova contratação para a continuidade da execução do objeto contratado, o Fiscal de Contrato deverá submeter o assunto à autoridade superior competente apresentando as devidas justificativas.
§ 3º O Fiscal de Contrato deve comunicar à autoridade superior sempre que for identificada a necessidade de alterações do quantitativo do objeto contratado, acordado ou ajustado ou de modificação de sua forma de execução, em razão do conhecimento de fato superveniente ou de outro qualquer que possa comprometer o cumprimento do contrato, ajuste ou acordo, para que a Administração Municipal, dentro dos limites legais, faça os devidos ajustes através de aditivo, evitando perdas na execução e desperdício de dinheiro público.
Art 6º Os Fiscais de Contrato responderão administrativa e civilmente pela não observância dos critérios de fiscalização.
Art 7º Para efeito desta Portaria, considera-se:
a) Gestor: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual;
b) Fiscal Técnico: servidor ou prestador de serviço designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato;
c) Fiscal Administrativo: servidor designado para auxiliar o Gestor quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.
d) Determinar a inclusão de cópia desta Portaria na pasta de Gerenciamento do respectivo contrato.
Art 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do respectivo contrato e de sua garantia, quando houver.