Despejo - Denúncia vazia - Direito de preferência
Despejo - Denúncia vazia - Direito de preferência
- Contrato de locação - Averbação no registro de imóveis - Necessidade - Art. 33 da Lei de Locação
Ementa: Despejo. Denúncia vazia. Direito de preferência. Ausência de averbação no cartório de registro de imóveis.
110 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2012
- Para o exercício do direito de preferência do locatário à aquisição do imóvel, é imprescindível a averbação do contrato de locação no Registro de Imóveis.
se extrai dos autos, ficou evidenciado que o réu, ao extra- polar, na matéria do jornal, fatos que não correspondiam à verdade, feriu os direitos de personalidade dos autores.
- E, sendo patente a ocorrência de violação à honra e à imagem dos autores, os danos morais são presumidos, não se exigindo a prova de ocorrência efetiva de prejuízo para a configuração da responsabilidade. - Nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, cabe ao réu, no prazo da contestação, fazer prova da veracidade dos fatos publicados, a fim de excluir a sua obrigação de indenizar. Não o tendo feito, deve inde- nizar os autores pelo dano moral causado. (Apelação Cível 1.0686.05.161520-7/001 - TJMG - Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxx
- J. em 24.04.08.)
Nesse ponto, o pedido de minoração da conde- nação firmada no recurso, fundamentalmente, está lastreado no argumento de que
os apelantes são pessoas possuidoras de parcos recursos financeiros, pois, a 1ª recorrente é uma microempresa fami- liar, com capital social de apenas R$2.000,00 (dois mil reais) e o 2º recorrente é apenas jornalista/sócio (f. 40/43), depen- dendo exclusivamente dessa renda para mantença da subsis- tência própria e de sua família (f. 193).
Mas não há demonstração sobre isso nos autos.
O simples apontamento de que o capital social do primeiro réu é de R$2.000,00 não se afigura suficiente para se fazer um juízo sobre a sua alegada impossibili- dade econômica. Seria imprescindível, aqui, a juntada de outros documentos, especialmente quando ela, primeira ré, não está litigando nos termos da Lei nº 1.060, de 1950. Também, não se pode desconsiderar que o segundo réu, além de jornalista, ocupa um cargo na Administração Pública municipal, como ele mesmo revela à f. 193. Nesse contexto, não há elementos suficientes para se ter que a condenação de R$6.000,00 (seis mil reais), indigi- tada na sentença, refoge de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, como dito na apelação. Então, deve ser ela mantida.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
DES. XXXXXXX XXXXX (Revisor) - De acordo com o Relator.
DES. XXXX AFFONSO DA COSTA CÔRTES - De
acordo com o Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0518.11.014123-2/001 -
Comarca de Poços de Caldas - Apelante: Magazine Bike Shop Ltda. - Apelado: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx & Cia. Ltda. - Relator: DES. MOTA E SILVA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2012. - Mota e Silva - Relator.
Notas taquigráficas
DES. MOTA E SILVA - Trata-se de apelação interposta por Magazine Bike Shop Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, que, nos autos da ação de despejo movida por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx & Cia. Ltda., julgou procedente o pedido, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (f. 42-46).
A parte ré interpôs embargos declaratórios (f. 49-50), os quais foram parcialmente acolhidos para declarar que não se trata de ação de despejo por falta de pagamento, o prazo para desocupação voluntária é de 30 (trinta) dias e a execução provisória da sentença não depende de caução.
Em razão dessa decisão, foram interpostos novos embargos declaratórios (f. 53-54), os quais não foram acolhidos (f. 55).
Por meio das razões recursais (f. 58-62), a parte ré pretende a reforma da sentença, alegando, em síntese, que deve ser fixada a caução para o caso de execução provisória da sentença e que teve seu direito de preferência preterido, uma vez que a compra e venda do imóvel foi realizada sem o seu conhecimento, o que lhe dá o direito de haver para si o imóvel locado, no mesmo preço e condições da escritura. Afirma que a autora, ao realizar o negócio jurídico nulo de pleno direito, subrogou-se nos direitos e obrigações do locador, motivo pelo qual entende que o pedido deve ser julgado improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela autora, pugnando pela manutenção do r. comando decisório (f. 72-86).
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (f. 64), a parte ré foi notificada para desocupação voluntária (f. 94) e cumprido o mandado de despejo compulsório (f. 104-105).
É o relatório.
Conheço do recurso, porque regular e tempestivamente aviado, constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Tendo em vista o cumprimento do mandado de despejo compulsório, entendo que a matéria relativa à prestação de caução para execução da sentença está prejudicada, uma vez que a sentença já foi cumprida.
No caso em tela, entendo que é impossível falar-se em “exercício de direito de preferência”, visto que este é limitado à hipótese de aquisição de imóvel locado, quando o contrato de locação estiver averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel, nos termos do art. 33 da Lei de Locação.
Sobre o tema, a lição de Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
TJMG - Jurisprudência Cível
[...] a hipótese de estar o contrato de locação averbado junto à matrícula do imóvel gera direito real de preferência para sua aquisição, permitindo ao locatário adjudicar compulsoriamente o imóvel, com a consequente anulação da venda. [...] Não havendo direito real de preferência, traduzido pela averbação do contrato de locação, junto à matrícula do imóvel, até trinta dias antes da alienação, o fato de ter sido o imóvel oferecido ao locatário não obsta a denúncia do adquirente, e nem pode influir na tramitação da ação de despejo (Da ação de despejo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 278).
Trago a lume, ainda, o comentário de Sílvio de Salvo Venosa (in Lei do Inquilinato comentada. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 169):
A ação do locatário preterido para reaver o imóvel para si, na qual se deposita o preço e consectários, depende do registro imobiliário do contrato locativo pelo menos trinta dias antes da alienação, e deve ser proposta dentro de seis meses a contar do registro do ato da alienação. Não ocorrendo essas condições, não terá o locatário o direito com eficácia real.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
Direito de preempção ou perdas e danos. - Não levado a registro o contrato de locação, não é exercitável o direito de preferência pelo locatário, cabendo, contudo, se preterido esse direito, perdas e danos. Art. 33, Lei n º 8.245/91 (STJ
- REsp 130008/SP - 5ª T. Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 12.08.97).
Com tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré e mantenho inalterada a sentença de 1º grau.
Custas, pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXXX XXXXXX e XXXXXX XXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2012 | 111
Ação anulatória de partilha - Ação rescisória - Ajuizamento - Desnecessidade - Coisa julgada formal - Réus casados em regime de comunhão universal - Herança por um deles de outro imóvel - Ausência de cláusula de incomunicabilidade - Inteligência dos arts. 1.667 e 1.668, inciso I, do Código Civil - Justiça Trabalhista - Insolvência do cônjuge-varão - Penhora de terras do cônjuge- varoa - Questão incidental - Ausência de coisa julgada material - Art. 469, inciso III, do CPC - Separação - Coabitação mantida - Simulação caracterizada - Divisão de terras - Gleba maior não alcançada pela penhora na ação trabalhista - Incidência apenas em imóvel negociado junto a terceiros - Lesão - Fraude à execução na Justiça do Trabalho - Partilha anulada
Ementa: Ação anulatória de partilha de bens. Desnecessidade de ajuizamento de ação rescisória. Simulação. Herança por um dos cônjuges de outro imóvel. Casamento em regime de comunhão universal. Ausência de cláusula de incomunicabilidade. Propriedade do casal. Penhora na Justiça Trabalhista. Coisa julgada não verificada. Simulação caracterizada.
- A decisão que homologa acordo entre as partes liti- gantes faz coisa julgada formal, razão por que pode ser desconstituída pela ação anulatória, como os atos jurí- dicos em geral.
- O bem herdado que não possui cláusula de incomu- nicabilidade passa a integrar o patrimônio de quem se casou pelo regime de comunhão universal de bens, sem qualquer restrição, conforme prevêem os arts. 1.667 e 1.668, inciso I, do Código Civil.
- Não há que se falar em coisa julgada material em virtude de ter a Justiça do Trabalho declarado a impos- sibilidade da penhora de determinado imóvel, uma vez que tal questão foi tratada incidentalmente no processo trabalhista, sem que houvesse declaração específica por sentença de tal impossibilidade de penhora. Exegese do art. 469, inciso III, do CPC.
- Resta caracterizada a simulação do acordo na sepa- ração do casal, já que a divisão dos imóveis entre os cônjuges serviu para que a dívida pendente na Justiça do Trabalho, em nome do cônjuge-varão, incidisse apenas no imóvel negociado junto terceiros, protegendo o imóvel de maior extensão, em nome apenas da mulher por força do mencionado acordo, de forma que não pudesse ser constrito, evidenciando o intuito de frustrar o cumpri- mento da sentença trabalhista.
Recurso não provido.