TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO
TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO
Termo de Compromisso Provisório que entre si celebram o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.951.229/0001-76, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E
MOBILIDADE – SIE, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo titular da Pasta, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e, de outro lado, a Empresa ,
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , localizada na Rua , nº , em (SC), neste ato representada pelo seu , Sr , portador do CPF/MF nº , neste ato denominada OPERADORA, subscrevem o presente TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO de acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Este Termo de Compromisso Provisório decorre do Acordo Judicial firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0900777-18.2018.8.24.0023 e tem como fundamento os arts. 22 e 26 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018) e o art. 10 do Decreto Federal nº 9.830, de 2019, bem como, no que for cabível, os arts. 6º; 25, § 1º; 170, IV e V; e 175 da Constituição Federal, os arts. 8º, VIII e 137 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o art. 40 c/c 99 e 100 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, a Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, a Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, e modificações posteriores, o Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, e demais normas aplicadas à espécie.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
Constitui objeto deste TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO a prestação e exploração provisória e precária dos serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Santa Catarina, conforme especificações e detalhamento operacional constantes dos seguintes ANEXOS:
1) ANEXO I - identificação da OPERADORA e o conjunto de linhas (nome, número, origem e destino e demais informações) por ela explorada;
2) ANEXO II - esquema operacional (descrição resumida dos itinerários, seccionamentos, tarifa e classificação, quadro de horários, frequência, sazonalidade e demais informações).
Parágrafo primeiro. Compreende ainda o objeto deste Termo a implantação de sistema de gerenciamento operacional e de bilhetagem eletrônica, inclusive de rastreamento e georreferenciamento na frota, terminais e demais postos de venda e comercialização de passagens, viabilizando o acesso, geração, transferência e coleta de informações dos serviços delegados, de modo integrado à plataforma central de controle baseada na SECRETARIA e no prazo por essa estabelecido.
Parágrafo segundo. As condições operacionais constantes deste termo de compromisso provisório considerar-se-ão como Frequência Mínima de cada linha.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo para a prestação e exploração dos serviços com base neste instrumento será de até 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo primeiro. Em caso de interesse público relevante e impostergável, admite- se prorrogação do prazo mencionado no caput por 12 (doze) meses, a ser formalizada por meio de termo aditivo.
Parágrafo segundo. O presente instrumento terá sua validade imediatamente cessada a partir do início da vigência dos contratos celebrados com os vencedores do processo licitatório lançado pelo ente público titular para delegação das linhas, ainda que isso ocorra antes do decurso do período mencionado no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E DA POLÍTICA TARIFÁRIA
A remuneração da OPERADORA será resultante do preço das tarifas fixadas para utilização dos correspondentes serviços.
Parágrafo primeiro. A tarifa será a atualmente praticada e descrita no Anexo II, até que sejam realizadas as recomposições tarifárias, na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo segundo. O cálculo para revisão das tarifas será efetuado pela ARESC e deverá ser aprovado pela DIRETORIA COLEGIADA da Agência, respeitada a data-base de que trata o parágrafo terceiro.
Parágrafo terceiro. Fica estabelecida como data-base o dia 31 de março de cada ano.
Parágrafo quarto. O reajuste inicial terá como referência o período compreendido entre a publicação do presente instrumento e a data-base do ano de 2022, utilizando índice oficial de forma a garantir a modicidade das tarifas.
Parágrafo quinto. As revisões subsequentes observarão a data-base e compreenderão as variações ocorridas desde o reajuste anterior, observado o disposto no parágrafo segundo.
CLÁUSULA QUINTA – DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL E BILHETAGEM ELETRÔNICA
A empresa contratada pelo Estado de Santa Catarina, por meio da SECRETARIA, para implantação de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica fornecerá à OPERADORA todas as ferramentas tecnológicas necessárias à coleta de dados, ao gerenciamento operacional (arrecadação e repasses), à venda de passagens e ao controle das gratuidades e benefícios, bem como a instalação de um centro de supervisão operacional (CSO) na sede da SECRETARIA.
Parágrafo primeiro. É obrigatória a adesão da OPERADORA à implantação do sistema de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica referido no caput, bem como o compartilhamento dos dados coletados por esse meio.
Parágrafo segundo. A recusa ou descumprimento das obrigações do parágrafo anterior pela OPERADORA constitui motivo para a rescisão e invalidação do presente instrumento.
Parágrafo terceiro. A implantação do sistema de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica ocorrerá após a assinatura do presente instrumento e de forma escalonada, cujo cronograma será estabelecido pela SECRETARIA, conforme critérios de melhor viabilidade técnica e operacional.
CLÁUSULA SEXTA – DO INVESTIMENDO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL E BILHETAGEM ELETRÔNICA
O investimento relativo ao gerenciamento Operacional e à implantação e manutenção da tecnologia necessários para a operacionalização do sistema de bilhetagem eletrônica serão arcados pela SECRETARIA.
Parágrafo único. Eventuais custos de rescisão contratual de sistema de bilhetagem já contratado pelas operadoras será de responsabilidade dessas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMPETÊNCIAS E ENCARGOS DA SECRETARIA:
O Estado de Santa Catarina, por meio da SECRETARIA, compromete-se a:
I - fiscalizar, na condição de titular do serviço e de forma concomitante à ARESC, a execução do serviço objeto do presente Termo, zelando pela qualidade, conforto e segurança de sua prestação;
II - definir as características operacionais dos serviços;
III - promover ajustes operacionais nos termos previstos no acordo judicial, buscando equilíbrio entre a oferta de serviço e a modicidade tarifária;
IV – licitar e contratar empresas para a implantação de sistema de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica de todo o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros;
V - promover o controle operacional do Sistema por meio da implantação da Bilhetagem Eletrônica contratada pela SECRETARIA;
VI - aplicar penalidades, na condição de titular do serviço e de forma concomitante à ARESC, por infração à legislação e regulamento aplicáveis;
VII - declarar a extinção deste termo de compromisso provisório, conforme as situações previstas nas Cláusula Décima Quarta;
VIII - assegurar o cumprimento dos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, objetivando oferecer serviço adequado e respeitar os direitos e deveres dos usuários;
IX - cumprir e fazer cumprir as leis, o Acordo Judicial firmado na Ação Civil Pública nº 0900777-18.2018.8.24.0023, em especial o cumprimento do planejamento constante do respectivo Anexo I, e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA - DAS COMPETÊNCIAS E ENCARGOS DA OPERADORA:
À OPERADORA são conferidas as seguintes competências e encargos:
I - prestar os serviços assumidos por este instrumento em conformidade com as determinações operacionais da SECRETARIA e disposições da legislação aplicável;
II – permitir e colaborar com a empresa contratada pela SECRETARIA no que se refere à implantação do sistema de gerenciamento operacional e de bilhetagem eletrônica em seus veículos e equipamentos vinculados à atividade;
III - operar o sistema de bilhetagem eletrônica e o sistema de rastreamento de frota, conforme o inciso anterior, para assegurar a integridade das informações prestadas à SECRETARIA;
IV - instalar em todos os veículos da frota e nos pontos de venda os equipamentos necessários para assegurar o cumprimento dos incisos II e III;
V - manter a infraestrutura necessária para garantir a prestação dos serviços e sua continuidade;
VI - responder por todas as obrigações e encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, tributários, comerciais, dentre outros, resultantes da exploração e prestação do serviço, bem como por todas as despesas necessárias à sua fiel execução;
VII - responder por eventuais danos ou prejuízos causados, por si ou por seus empregados, agentes ou prepostos, a terceiros em decorrência da prestação do serviço, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Público exclua ou atenue essa responsabilidade;
VIII - assegurar o cumprimento dos arts. 6º e 7º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, objetivando oferecer serviço adequado e respeitar os direitos e deveres dos usuários;
IX - apresentar todos os documentos contábeis e previdenciários, bem como outros documentos necessários para avaliação dos custos e receitas dos serviços;
X - garantir o envio de informações fidedignas referentes à receita, movimentação de passageiros e oferta de serviços, até a implementação do sistema de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica a ser contratado pela SECRETARIA;
XI - colaborar com a atividade fiscalizatória promovida pela SECRETARIA e pela ARESC, permitindo o livre acesso dos prepostos, em qualquer tempo, aos veículos e instalações vinculadas, bem como aos seus registros contábeis, administrativos, econômicos, financeiros e operacionais;
XII – emitir as passagens intermunicipais por meio da bilhetagem eletrônica contratada pela SECRETARIA, mesmo em caso de compartilhamento de frota em percurso interestadual, desde que haja regulamentação específica dos entes públicos competentes, quando detentora do serviço da linha intermunicipal.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPETÊNCIAS E ENCARGOS DA ARESC:
O Estado de Santa Catarina, por meio da ARESC, compromete-se a:
I - fiscalizar a execução do serviço objeto do presente instrumento, zelando pela qualidade, conforto e segurança de sua prestação;
II - fixar as tarifas, homologar reajustes e proceder às revisões da remuneração da OPERADORA, nas condições previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015 e na cláusula quarta;
III - assegurar, de forma concomitante à SECRETARIA, que o serviço seja executado dentro dos padrões de equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização do serviço objeto deste instrumento e a aplicação das penalidades por infração à legislação e regulamentação vigente será exercida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina – ARESC, como meio de assegurar o cumprimento das obrigações operacionais assumidas pela OPERADORA para a prestação do serviço, das condições subscritas no Acordo Judicial que ampara e integra este ato, bem como da legislação aplicável, na forma do art. 99 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, no exercício de suas atribuições, terão livre acesso aos dados relativos à administração e à operação dos serviços pela OPERADORA, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas ao serviço operado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
As cláusulas deste Termo poderão ser alteradas por meio de termos aditivos para implementação de melhoria ou adequação na prestação dos serviços, mediante acordo entre as partes ou, unilateralmente, pela SECRETARIA, sempre que se fizer necessário o atendimento a situações de interesse público e desde que devidamente justificado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS AJUSTES OPERACIONAIS
Após a assinatura do presente termo de compromisso provisório, novos ajustes operacionais poderão ser realizados a critério da SECRETARIA, de ofício ou mediante solicitação da OPERADORA, observada a legislação estadual respectiva, no que couber.
Parágrafo único - As operadoras vencedoras das seleções simplificadas referidas no Termo de Acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0900777-18.2018.8.24.0023 só poderão realizar ajustes operacionais após 12 meses da assinatura do presente termo de compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS
Fica vedado à OPERADORA transferir ou delegar a prestação do serviço objeto do presente instrumento.
Parágrafo primeiro. As alterações havidas no quadro societário da OPERADORA não se incluem na vedação do caput.
Parágrafo segundo. A OPERADORA poderá manter em sua frota veículos de terceiros, pelos quais assume as responsabilidades elencadas na cláusula oitava, desde que devidamente registrados na SECRETARIA e vinculados, no sistema, à transportadora que deles pretende se utilizar.
Parágrafo terceiro. A OPERADORA poderá utilizar veículos registrados por outra operadora, pelos quais assume as responsabilidades elencadas na cláusula oitava, para suprir períodos de maior demanda, desde que previamente requerido à SECRETARIA e por essa autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO
O presente instrumento e os efeitos dele decorrentes poderão ser extintos nas seguintes situações e formas:
I – pelo advento do termo ou em razão do início da vigência dos contratos celebrados com os vencedores do processo licitatório lançado pelo ente público titular para delegação das linhas, em conformidade com a Cláusula Terceira;
II – por revogação, em decorrência da falta de conveniência ou oportunidade ao interesse público, provocado pela insuficiência de demanda para manutenção do serviço ou outra situação relevante, desde que devidamente justificada;
III – por caducidade, no caso de descumprimento pela OPERADORA das cláusulas do presente Termo de Compromisso, de quaisquer dos fundamentos jurídicos relacionados na Cláusula Primeira, das condições indispensáveis à prestação do serviço ou pelo cometimento reiterado de infrações, respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório;
IV – por anulação, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, em caso de verificação de vício na sua formação, cessando seus efeitos jurídicos;
V – por renúncia, em face de comunicação expressa da OPERADORA à SECRETARIA da intenção de paralisar a prestação do serviço, observada a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias para a efetiva interrupção da operação;
VI - falência ou extinção da empresa.
Parágrafo primeiro. Para os fins do inciso III desta Cláusula, consideram-se condições indispensáveis à prestação do serviço, dentre outras definidas pela ARESC, a implantação do sistema de gerenciamento operacional e bilhetagem eletrônica, bem como o compartilhamento de dados relativos à prestação do serviço por meio das empresas contratadas para este fim pela SECRETARIA.
Parágrafo segundo. Para os fins do inciso III desta Cláusula, as infrações passíveis de gerar a extinção do presente instrumento serão definidas pelo Poder Público.
Parágrafo terceiro. A precariedade na celebração do presente Termo de Instrumento não configura vício para os fins do inciso IV.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o foro da comarca da Capital para dirimir todas as dúvidas e quaisquer controvérsias ou questões decorrentes deste Termo de Compromisso Provisório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de Compromisso deverá ser publicado na imprensa oficial em até 5 (cinco) dias úteis após a sua celebração.
Parágrafo único. O prazo de vigência referido na Cláusula Terceira, contar-se-á a partir da data da publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão decididos pela SECRETARIA e submetidos ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros (CTP), observados, sempre que possível, os fundamentos jurídicos relacionados na Cláusula Primeira.
E por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos legais, juntamente com as testemunhas abaixo.
Florianópolis, de de 2021.