CONTRATO Nº 2020.21.10.01
CONTRATO Nº 0000.00.00.00
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, COM A EMPRESA A T L CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI ME, PARA O FIM QUE A SEGUIR SE DECLARA:
O Município de Crateús, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Cel. Zezé, 1.141–Centro – Crateús – Ceará, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.982.036/0001-67, através da Secretaria de Infraestrutura, representada por seu Ordenador de Despesas, Sr. AGILEU DE XXXX XXXXX, infra-firmado, doravante denominada de CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa, A T L CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME com endereço à Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xx 0000 Xxxx 00 Xxxxxxxx, Xxx Xxxxxx-XX, inscrito no CNPJ sob o nº 04.302.210/0001-95, representada por Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, ao fim assinado(a), doravante denominada de CONTRATADA, de acordo com o Edital de Tomada de Preços nº 008/2020-SEINFRA, em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, sujeitando-se os contratantes às suas normas e às cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLAÚSULA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1- Fundamenta-se este contrato na Tomada de Preços nº 008/2020-SEINFRA, na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e na proposta de preços da CONTRATADA.
CLAÚSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1- O presente contrato tem por objeto a SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM DIVERSAS RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS - CE, conforme especificações na proposta de preços da CONTRATADA, parte integrante deste processo.
CLAÚSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA DURAÇÃO DO CONTRATO
3.1- A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste contrato o valor global de R$ 3.212.763,40 (três milhões duzentos e doze mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos).
3.2- O contrato terá um prazo de vigência a partir da data da assinatura, até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado e/ou alterado nos casos e formas previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1- A fatura relativa aos serviços mensalmente prestados deverá ser apresentada à Secretaria de Infraestrutura, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, para fins de conferência e atestação da execução dos serviços.
4.2. A fatura constará dos serviços efetivamente prestados no período de cada mês civil, de acordo com o quantitativo efetivamente realizado no mês, cujo valor será apurado através de medição;
4.3-Caso a medição seja aprovada pela Secretaria de Infraestrutura, o pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia após o protocolo da fatura pelo(a) CONTRATADO(A), junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Crateús.
4.4. A Nota Fiscal/Xxxxxx deverá estar devidamente acompanhada das respectivas comprovações de regularidade para com os encargos previdenciários, trabalhistas e fiscais;
4.4.1. O pagamento fica condicionado, à satisfação de todas as condições estabelecidas em contrato e da comprovação de regularidade para com os encargos previdenciários, trabalhistas e fiscais.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO
5.1-Os preços são firmes e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta. Caso o prazo exceda a 12 (doze) meses, os preços contratuais poderão ser reajustados, tomando-se por base a data da apresentação da proposta, com base no INCC – Índice Nacional da Construção Civil ou outro equivalente que venha a substituí-lo, caso este seja extinto.
CLÁUSULA SEXTA - DA FONTE DE RECURSOS
6.1- As despesas decorrentes da contratação correrão por conta da dotação orçamentária nº 01.10.10.26.782.0332.1 1051 - 1 001.00000.00 - CONSTRUCAO\PAVIMENTACAO\RECUPERACAO DE VIAS URBANAS. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51.00.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
7.1-A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões no quantitativo do objeto contratado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme o disposto no § 1o, art. 65, da Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS
8.1 - Os serviços objeto desta licitação deverão ser executados e concluídos no prazo estabelecido na ORDEM DE SERVIÇO emitida pela Secretaria de Infraestrutura, podendo ser prorrogado e/ou alterado nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações.
8.2- Os pedidos de prorrogação deverão se fazer acompanhar de um relatório circunstanciado e do novo cronograma físico-financeiro adaptado às novas condições propostas. Esses pedidos serão analisados e julgados pela fiscalização da Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Crateús.
8.3- Os pedidos de prorrogação de prazos serão dirigidos a Secretaria de Infraestrutura, até 10 (dez) dias antes da data do término do prazo contratual.
8.4- Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que notificados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e aceitos Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Crateús, não serão considerados como inadimplemento contratual.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1-A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores;
9.2- A cada ORDEM DE SERVIÇO emitida à CONTRATADA, disponibilizar ORÇAMENTO, CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, PLANTAS, locais(ruas) onde serão executados os serviços e todas as informações necessárias para o pleno atendimento das obrigações por parte da CONTRATADA;
9.3- Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
9.4- Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
9.5- Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais /Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1- Executar o objeto do Contrato de conformidade com as condições e prazos estabelecidos nesta Tomada de Preços, no Termo Contratual e na proposta vencedora do certame;
10.2- Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei de Licitações;
10.3- Utilizar profissionais devidamente habilitados;
10.4 - Substituir os profissionais nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não se prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços;
10.5- Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos serviços, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;
10.6- Responder perante a Prefeitura Municipal de Crateús, mesmo no caso de ausência ou omissão da fiscalização, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução do contrato, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos Municipais junto a Xxxxxxxxxx ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a CONTRATADA adotar medidas preventivas contra esses danos, com fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
10.7- Responder, perante as leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que a CONTRATADA não deverá, mesmo após o término do contrato, sem consentimento prévio, por escrito, da CONTRATANTE, fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificadas no parágrafo anterior, a não ser para fins de execução do contrato;
10.8- Providenciar a imediata correção das deficiências e/ ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE;
10.9- Pagar seus empregados no prazo previsto em lei, sendo, também, de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer solidariedade da Prefeitura Municipal de Crateús por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais uma vez
que a inadimplência da CONTRATADA, com referência às suas obrigações, não se transfere a Prefeitura Municipal de Crateús;
10.10- Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do CONTRATO;
10.11- Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação dos serviços;
10.12- Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente;
10.13- Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor, inclusive a Lei nº 9.605, publicada no D.O.U. de 13/02/98;
10.14- Responsabilizar-se perante os órgãos e representantes do Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos Municipais junto a Xxxxxxxxxx ou contratados;
10.15- A CONTRATADA estará obrigada ainda a satisfazer aos requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir estabelecidas:
a) Prestar os serviços de acordo com o edital e seus anexos, projetos e as Normas da ABNT.
b) Atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas internacionais pertinentes ao objeto contratado;
c) Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade dos serviços e bens, bem como de cada material, matéria-prima ou componente individualmente considerado, mesmo que não sejam de sua fabricação, garantindo seu perfeito desempenho;
d) Registrar o Contrato decorrente desta licitação no CREA, na forma da Lei, e apresentar o comprovante de “Anotação de Responsabilidade Técnica - ART” correspondente, antes da apresentação da primeira fatura, perante a Prefeitura Municipal de Crateús, sob pena de retardar o processo de pagamento;
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1- Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
a) Advertência.
b) Multas de:
b.1) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa da licitante VENCEDORA em assinar o contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita pela CONTRATANTE
b.2) 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato, por dia de atraso na entrega do objeto contratual, até o limite de 30 (trinta) dias;
b.3) 2% (dois por cento) cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério Secretaria de Infraestrutura de Crateús - CE, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos produtos.
b.4) Os valores das multas referidos nesta cláusulas serão descontados “ex-offício” da CONTRATADA, mediante subtração a ser efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor
que mantenha junto à Secretaria de Infraestrutura de Crateús - CE, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial;
c) Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que a CONTRATANTE promova sua reabilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
12.1 - A rescisão contratual poderá ser:
12.2- Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
12.3- Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração;
12.4- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;
12.5- A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as conseqüências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA SUB-CONTRATAÇÃO
13.1 É permitida a subcontratação PARCIAL do objeto deste Contrato, desde que expressamente autorizada pelo Município de CRATEÚS. Sendo aceitas subcontratações de terceiros para a execução do contrato original, estando a Contratada autorizada a subcontratar até o limite de 30% (trinta por cento) do objeto do contrato, desde que se trate de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme art. 48, inciso II, LC 123/2006.
13.2 - Contudo, em qualquer situação, a CONTRATADA é a única e integral responsável pela execução global do contrato.
13.3 - Em hipótese nenhuma, haverá relacionamento contratual ou legal da CONTRATANTE com os subcontratados.
13.4 - A CONTRATANTE reserva-se o direito de vetar a utilização de subcontratações por razões técnicas ou administrativas, visando unicamente o perfeito cumprimento do contrato.
13.5 Caso haja a subcontratação, obriga-se a CONTRATADA a celebrar Contrato com inteira obediência às condições previstas no Edital/Contrato e sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade, reservando-se ainda ao Município de CRATEÚS, o direito de, a qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato, sem que caibam ao subcontratado motivos para reclamar indenização ou prejuízos.
13.6 É VEDADA A SUBCONTRATAÇÃO COM OUTRAS LICITANTES PARTICIPANTES DESTE PROCESSO LICITATÓRIO, BEM COMO A SUBCONTRATAÇÃO TOTAL DO OBJETO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO REGIME DE EXECUÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
14.1 - O contrato será realizado por execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário.
14.2 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1. Os serviços objeto deste processo licitatório deverão ser realizados conforme cronograma de prazo constante em Projeto Básico da Secretaria de Infraestrutura, elaborado pelo setor de projetos da Prefeitura Municipal de Crateús, conforme valores da proposta da Licitante Vencedora, de acordo com a necessidade de cada serviço, levando em conta o levantamento de demandas, devendo ter seu início no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados a partir da emissão da ordem de serviço.
15.1.1. Nos projetos Básicos das Requisições tratadas nas Ordens de Serviços da Secretaria de Infraestrutura constarão:
a) Planilhas Orçamentárias;
b) Cronograma Físico Financeiro compatível com a obra;
c) Memorial Descritivo;
d) Quaisquer outras partes cabíveis para a execução do objeto;
15.2. A realização dos serviços deverá acontecer na Ruas e logradouros públicos indicada (s) na Ordem de Serviço, independentemente da quantidade, na SEDE do Município de Crateús.
15.3. A Prefeitura Municipal de Crateús poderá rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados (ou produtos), se em desacordo com o Contrato.
15.4. A depender do tipo de serviço, quando, por exemplo, demande maior técnica para sua execução a contratada deverá alocar responsável técnico, que deverá acompanhar a execução dos serviços, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Crateús.
15.5. O recebimento, provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança dos serviços e dos materiais empregados, durante o período de garantia previsto para os serviços e para os materiais.
15.6 - A contratada fica obrigada a executar os serviços objeto do contrato conforme solicitação e termo contratual, nos prazos estipulados no edital convocatório.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
16.1. A execução deste contrato será acompanhada por meio da Fiscalização de Engenharia da Secretaria Municipal de INFRAESTRUTURA do Município de CRATEÚS, que exercerá ampla e irrestrita fiscalização da obra, a qualquer hora, em toda a área abrangida pela obra, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da Contratada.
16.2. As vistorias efetuadas pelo Contratante deverão ser acompanhadas pelo engenheiro responsável pela obra, sendo registradas em documento diário próprio, pelo fiscal da contratante e pelo engenheiro responsável pela obra.
16.3. No caso de alguns dos serviços não estarem em conformidade com o contrato, a Fiscalização da Engenharia da Secretaria Municipal de INFRAESTRUTURA do Município de
CRATEÚS impugnará as respectivas etapas, discriminando por meio de termo as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a Contratada, com o termo, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis. À Contratada caberá sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente as etapas impugnadas à nova verificação da Fiscalização da Engenharia da Secretaria Municipal de INFRAESTRUTURA do Município de CRATEÚS.
16.4. Todas as comunicações/ordens de serviço entre a Fiscalização e a Contratada serão transmitidas por escrito, visadas pelas partes, fotocopiadas para arquivamento no canteiro de obras.
16.5. A Contratada deverá facilitar à Fiscalização a vistoria das obras e serviços pactuados, bem como a verificação de materiais/equipamentos destinados à empreitada, em oficinas, depósitos, armazéns ou dependências onde se encontrem, mesmo que de propriedade de terceiros.
16.6. À Fiscalização é assegurado o direito de ordenar a suspensão das obras e serviços, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeita a Contratada e sem que esta tenha direito à indenização, no caso de não ser atendida, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da entrega da ordem de serviço correspondente, qualquer reclamação sofre defeito em serviço executado ou em material/equipamento adquirido.
16.7. Qualquer alteração do projeto e memorial descritivo deverá ser devidamente justificada e aprovada pela autoridade superior.
16.8. A Contratada deverá destacar um engenheiro civil, com experiência comprovada compatível com a obra ora contratada e de seu quadro de profissionais. Deverá, ainda, indicar o seu nome e número da inscrição junto ao CREA. Este engenheiro ficará à disposição da obra, por ela responsabilizar-se-á e terá atribuição de acompanhamento técnico de todos os serviços. O nome desse profissional constará da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à obra objeto deste contrato.
16.9. A Contratada deverá submeter à Contratante a relação dos profissionais credenciados a prestar os serviços, inclusive um mestre de obra de seu quadro de profissionais com vasta experiência em edificações compatíveis com o objeto contratado (este deverá permanecer na obra, diariamente, durante toda a execução). Deverá, ainda, discriminar a função que exercem, obrigando-se, ainda, a atender, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, eventual solicitação para afastar da obra qualquer empregado cuja permanência seja julgada, pelo Contratante, prejudicial ao fiel cumprimento deste contrato.
16.10. É admitida a substituição de profissionais por outros profissionais com formação equivalente desde que aprovada pelo Contratante.
16.11. A fiscalização será exercida no interesse do Contratante e não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
17.1- Os recursos cabíveis serão processados de acordo com o que estabelece o art. 109 da Lei nº 8666/93 e suas alterações.
17.2- Os recursos deverão ser interpostos mediante petição devidamente arrazoada e subscrita pelo representante legal da recorrente, dirigida à Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Crateús.
17.3- Os recursos serão protocolados na Secretaria de Infraestrutura de Crateús - CE, e encaminhados à Comissão de Licitação.
CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSICOES FINAIS
18.1. Declaramas partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva, do acordo entre elas celebrado;
18.2. Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
18.3. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Servidor o Sr XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX com o CPF: 000.000.000-00 especialmente designado pelo Secretário Municipal de infraestrutura, de acordo com o estabelecido no Art. 67 da Lei 8.666/93, doravante denominado (a) FISCAL DE CONTRATO.
CLAÚSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1- Fica eleito o foro da Comarca de Crateús - CE, Estado do Ceará, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem acertados, as partes firmam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias para que possa produzir os efeitos legais.
Crateús - CE, 21 de Outubro de 2020.
_____________________________ AGILEU DE MELO NUNES Secretário de Infraestrutura CONTRATANTE | _______________________ A T L CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME Xxxx Xxxxxxx de Lima Junior Representante Legal: CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
01. Nome:
CPF/MF:
02. Nome:
CPF/MF
ANEXO DO CONTRATO
TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2020-SEINFRA CONTRATO Nº. 0000.00.00.00
Nº. | DESCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO | VALOR GLOBAL R$ |
3.212.763,40 (três | ||
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO | milhões duzentos e doze | |
01 | ASFÁLTICA EM DIVERSAS RUAS DA SEDE DO | mil setecentos e |
MUNICÍPIO DE CRATEÚS - CE. | sessenta e três reais e | |
quarenta centavos) | ||
Orçamento Estimado município | ||
R$ 3.299.299,07 (Três milhões duzentos e noventa e nove mil duzentos e noventa e nove reais e sete centavos). | ||
PROPOSTA VENCEDORA - ATL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ: 04.302.210/0001-95 –VALOR GLOBAL R$ 3.212.763,40 (três milhões duzentos e doze mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) |