LICITAÇÃO – PARTE III E CONTRATOS ROTEIRO DE AULA
LICITAÇÃO – PARTE III E CONTRATOS
ROTEIRO DE AULA
. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
✓ Conceito: é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público, visando à persecução de um interesse coletivo, sendo regido pelo direito público. É o ajuste que a Administração Pública firma com o particular ou outro ente público, para a consecução de interesse coletivo.
✓ Características:
▪ é um negócio jurídico;
▪ exige a participação do Poder Público;
▪ consensual (consubstanciado em acordo de vontades);
▪ formal (ex: expressa por escrito e com requisitos especiais – art. 60, parágrafo único);
▪ oneroso (remunerado na forma convencionada);
▪ comutativo (compensações recíprocas e equivalentes para as partes);
▪ sinalagmático (reciprocidade de obrigações);
▪ personalíssimo (intuitu personae);
▪ licitação prévia, salvo as hipóteses excepcionais previstas em lei;
▪ contrato de xxxxxx (as cláusulas são impostas unilateralmente)
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx @FerMarinela
xxx.xxxxxxxx.xx – xxxxxxx@xxxxxxxx.xx
✓ Formalidades:
▪ formalização por instrumento de contrato é obrigatória nas contratações nos limites da concorrência e da tomada de preços, mesmo que tenha ocorrido dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo facultativo nos demais casos, podendo o administrador optar por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (art. 62);
▪ não se admite contrato verbal, exceto o de pronta entrega, o pronto pagamento e o que não ultrapassar a 5% do valor do convite (art. 60, parágrafo único);
▪ a publicação resumida do contrato na imprensa oficial é requisito obrigatório para sua eficácia, correndo a cargo da Administração (art. 61, parágrafo único).
✓ Cláusulas necessárias (art. 55 da Lei nº 8.666/93): consideradas cláusulas indispensáveis, obrigatórias em todo contrato administrativo, sob pena de nulidade, as seguintes:
▪ o objeto e seus elementos característicos;
▪ o regime de execução ou a forma de fornecimento;
▪ o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
▪ os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
▪ o crédito através do qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
▪ as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
▪ os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
▪ os casos de rescisão e o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no art. 77 da citada lei;
▪ as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
▪ a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
▪ a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
▪ a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
▪ foro competente para as ações referentes ao contrato será a sede da Administração.
DICA IMPORTANTE: A garantia é exigida pela Administração, entretanto quem decide a forma de prestá-la é o contratado, podendo escolher uma das hipóteses previstas na lei: caução em dinheiro, título da dívida pública, fiança bancária e seguro garantia. O valor da garantia deve corresponder a até 5% do valor do contrato, exceto quando o contrato for de grande vulto, alta complexidade e riscos financeiros consideráveis em que essa garantia poderá chegar a 10% do valor do contrato.
✓ Duração do contrato administrativo (art. 57): todo contrato administrativo deve ter prazo determinado e a sua duração deve corresponder à disponibilidade dos créditos orçamentários, exceto:
▪ quando o objeto estiver previsto no Plano Plurianual (PPA);
▪ quando tratar-se de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses, admitindo-se, em caráter excepcional, devidamente justificado e com autorização da autoridade superior, a prorrogação por até 12 meses;
▪ no aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses, após o início da vigência do contrato.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE OBRA COM VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o
art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve as alterações no projeto básico, as quais eram do conhecimento do Município, tendo sido efetuada a obra com gastos extraordinários. (fl. 346) 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora
também da Administração Pública).3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entende-se que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 836.495/RS, STJ - Segunda Turma, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, julgamento: 26.11.2013, DJe 06.12.2013).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ANULAÇÃO. XXXXX IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DA CONTRATANTE. SERVIÇOS EXECUTADOS E DEVIDAMENTE MEDIDOS. PAGAMENTO. ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI No 2.300/86. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DOUTRINA. PRECEDENTES. 1. A
autora sagrou-se vencedora da Concorrência Pública no 2/92, promovida pela Municipalidade de Guarulhos, razão por que lhe foi adjudicado o Contrato Administrativo de no 174/92, que teve por objeto a execução de serviços de conservação e manutenção dos sistemas viários e de drenagem da cidade de Guarulhos. Adjudicado o contrato administrativo em 5 de novembro de 1992 e iniciadas as obras em 1o de março de 1994, cumpria à Municipalidade recorrida efetuar o pagamento das parcelas do preço ajustado à medida que realizadas as medições periódicas dos serviços executados, o que, todavia, não foi realizado, não tendo a Municipalidade recorrida cumprido com suas obrigações. Assim, foi ajuizada a presente ação de cobrança, cumulada com rescisão contratual.2. O acórdão recorrido, ao chancelar a sentença de piso, negou provimento ao reclamo da ora recorrente por entender que, sendo nulo o contrato administrativo celebrado com a Municipalidade recorrida, por suposta infringência ao limite temporal do
art. 45, IV, do Decreto-Lei no 2.300/86, não teria a recorrente o direito à contraprestação pelos serviços executados. Dele, é possível extrair as seguintes premissas: (a) a empresa autora prestou, efetivamente, os serviços de conservação e manutenção dos sistemas viários e de drenagem da cidade de Guarulhos a que se obrigara; (b) a municipalidade ré não efetuou os pagamentos correlatos, tanto assim, que foram assinados dois aditivos contratuais, estipulando novas datas para o adimplemento; (c) o Tribunal de Xxxxxx declarou a nulidade do contrato por ofensa ao inciso IV do art. 45 do Decreto-Lei no 2.300/86, basicamente porque não previa prazo de início de execução ou de duração dos serviços; e (d) a nulidade do contrato não decorreu de dolo ou má-fé da empresa contratada, mas apenas de um vício intrínseco ao ajuste. 3. O art. 49, parágrafo único, do Decreto-Lei no 2.300/86, dispositivo que a recorrente aponta como malferido, fixa: “A nulidade [do contrato] não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. 4. Esta Corte, ao interpretar o dispositivo, decidiu, inúmeras vezes, que a existência de nulidade contratual não mitiga a necessidade de pagamento pelas obras efetivamente realizadas. Precedentes. Ensinamentos de XXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e do saudoso HELY XXXXX
MEIRELLES. 5. No caso, o réu sequer cogitou – ou o aresto recorrido tangenciou – suposta má-fé da autora. O contrato foi declarado nulo por vício intrínseco, qual seja, ausência de prazo para início e execução da obra, que somente pode ser imputado ao Município de Guarulhos, responsável – exclusivo – pela realização do certame licitatório e elaboração do contrato administrativo. Como se sabe, o contrato administrativo é de adesão, elaborado unilateralmente, sem a participação ou discussão de suas cláusulas com o administrado vencedor da licitação. Assim, se foi anulado por não conter uma cláusula obrigatória, o vício somente pode ser imputado à Administração, nunca ao particular que com ela contrata. 6. É fato incontroverso nos autos que a empresa autora vinha cumprindo todas as suas obrigações contratuais. Nesses termos, não lhe pode ser imputado o prejuízo por qualquer vício do contrato, cabendo-lhe a remuneração pelos serviços já prestados até a data da anulação. Não se pode admitir que a Administração Pública se enriqueça às custas do administrado, que não deu causa à anulação da avença, recebendo serviços gratuitamente, sem o correlato pagamento previsto no contrato, até a data da anulação. Caso contrário, haverá ofensa inequívoca ao postulado que veda o enriquecimento sem causa e, em última análise, ao princípio da moralidade administrativa. 7. Recurso especial provido (REsp 1.306.350/SP, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, julgamento: 17.09.2013, DJe: 04.10.2013) (grifos da autora).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.3. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui aduzidas: 3.1. "Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a
concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx." (XxXx xx XXXxx 000.000/XX, Rel. Ministro xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).3.2. "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).3.3. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Xx Xxxxxxxxx, Segunda Turma, DJe 18.12.2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Xxxxxx Xxxxxx, Segunda Turma, DJe 13.12.2013.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1423158/RJ, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PREVISTAS EM CONTRATO ADMINISTRATIVO E DECORRENTES DE TERMO DE ADITAMENTO CONTRATUAL. SISTEMA DE TRANSPORTE URBANO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO APELO EM PARTE, DANDO-LHE PROVIMENTO NESTE ASPECTO APENAS PARA EXCLUIR A MULTA PROCESSUAL DO ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS PORQUANTO A REVISÃO DO JULGADO DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SEUS ADITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. ALÉM DISSO, O ACÓRDÃO LOCAL APRECIOU A CAUSA À LUZ DA LEI PAULISTANA N.11.037/91 E RESPECTIVO DECRETO REGULAMENTADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ÓBICES PROCESSUAIS NÃO ATACADOS PELA AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A ALEGAR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COMPLETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.1. Cuida-se os autos, na origem, de ação de cobrança objetivando a parte ora recorrida pagamento de diferença de remuneração não pagas referente ao período de 01.12.1996 a 31.07.1997, nos termos do 14o.Termo de Aditamento contratual, havido entre as partes.2. O Tribunal local julgou a causa através da interpretação das cláusulas contratuais e respectivos aditamentos, em cotejo com a respectiva legislação municipal, motivo pelo qual as razões de mérito da demanda não podem ser analisadas por esta Corte Superior, ante a
incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF.3. A Agravante em seu Recurso Interno sequer impugnou a incidência de tais óbices, limitando-se a aduzir que não houve julgamento integral da questão.4. Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1211118/SP, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA.DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. O recurso especial não é, em razão da Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, quando a questão foi solucionada com base em dispositivos contratuais. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 906.187/RJ, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
ANOTAÇÕES DA AULA
QUESTÕES DE CONCURSO
1. TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto
Deserta a licitação, abre-se a possibilidade de a Administração Pública contratar a obra ou o serviço diretamente, pois está presente hipótese de inexigibilidade.
Resposta: ERRADA.
2. FCC - TJ-PE - Juiz Substituto (adaptada)
Dado o formalismo dos contratos administrativos, é nulo e de nenhum efeito a celebração de contratos por meio verbal, seja qual for o valor ou natureza da contratação.
Resposta: ERRADA.
3.PUC-PR - PGE-PR - Procurador do Estado (adaptada)
A Administração Pública não celebra apenas contratos administrativos, mas também tem legitimidade para pactuar contratos de direito privado.
Resposta: CORRETA
4. FGV - DPE-MT -(adaptada)
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia.
Resposta: CORRETA .
5. FCC - 2015 - TRE-RR
Uma das características dos contratos administrativos denomina-se comutatividade, segundo a qual o contrato administrativo
a) se reveste de obrigações recíprocas e equivalentes para as partes.
b) deve ser executado pelo próprio contratado.
c) se expressa por escrito e com requisitos especiais.
d) é remunerado na forma convencionada.
e) pressupõe anterior licitação.
Gabarito: Letra A
6. FCC - TCM-GO - Auditor Conselheiro Substituto .
O Município de Itumbiara, por intermédio de sua Secretaria da Saúde, precisa adquirir um lote de vacinas que será utilizado na campanha de prevenção da gripe “A”. Para tanto, a Secretaria está autorizada a
a) celebrar contrato em nome do Município de Itumbiara, ao qual referido órgão público se vincula.
b) celebrar contrato em nome do Secretário, autoridade máxima do referido órgão público, não havendo necessidade de participação do Municipio, porque o órgão dispõe de personalidade judiciária, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria.
c) celebrar contrato em nome próprio, porque o ordenamento jurídico confere ao referido órgão autonomia em relação ao Município.
d) adquirir o medicamento sem a formalização de contrato, de forma verbal, em nome do Secretário, porquanto a exigência de formalização de ajuste por contrato escrito só se aplica às pessoas jurídicas.
e) celebrar contrato em nome próprio, porque o ordenamento jurídico confere a referido ente público personalidade jurídica própria, a despeito de não conferir autonomia em relação ao Município ao qual pertence.
RESPOSTA: LETRA A
7. FCC - TCM-GO - Auditor Conselheiro Substituto
Os contratos administrativos e os de direito privado se distinguem entre si, a despeito de ambos integrarem a categoria dos negócios jurídicos.
Contudo, apenas os contratos administrativos
a) podem ser unilateralmente modificados ou rescindidos pelo Poder Público, para atendimento de um fim de interesse público, respeitado o seu equilíbrio econômico-financeiro.
b) são mutáveis, possibilitando a instabilização da relação jurídica, desde que tenham sido firmados por meio de procedimento licitatório, o que se denomina comutatividade.
c) são regidos predominantemente por normas de direito privado, em razão do princípio da autonomia da vontade.
d) obrigam terceiros estranhos à relação jurídica, o que se denomina força obrigatória do vínculo.
e) podem ser ajustados de forma verbal e por prazo indeterminado, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público sobre o privado.
RESPOSTA: LETRA A