A APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE ENERGIA ELÉTRICA CELEBRADOS COM PRODUTORES RURAIS DA SUBCLASSE AGROINDÚSTRIA RURAL 1
A APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE ENERGIA ELÉTRICA CELEBRADOS COM PRODUTORES RURAIS DA SUBCLASSE AGROINDÚSTRIA RURAL 1
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx 2
RESUMO: O presente trabalho explana sobre o direito do consumidor, definindo o consumidor, destinatário final, fornecedor, produtor e a vulnerabilidade, envolvendo assim, o consumidor do serviço de energia elétrica. É destacado, também, o contrato de adesão, o qual é fornecido pela concessionária pública do serviço de energia elétrica, sendo um contrato padrão utilizado para todos os consumidores do presente serviço. Salienta, ainda, sobre a tarifa de energia elétrica do Grupo B, Classe Rural e Subclasse Agroindústria Rural, referente a Resolução n°414 de 2010. Dessa forma, expõem a aplicação do direito do consumidor nos contratos de adesão do fornecedor do serviço de energia elétrica, aos produtores rurais.
Palavras-chave: Direito do consumidor. Tarifa rural. Subclasse agroindustrial. Contrato de adesão. Fornecedor de serviço de energia elétrica.
1 INTRODUÇÃO
O ato de consumir é uma atividade essencial do ser humano, pois todos são consumidores, que o acompanha desde a existência mais remota, passando pelo período de trocas de mercadorias, como forma de aquisição de bens. Nesta senda, somente no século XX, com o desenvolvimento da industrialização, com a inserção de novos produtos no mercado em grande escala, observa-se que o consumidor é um sujeito vulnerável diante do produto oferecido.
1 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Aprovação com grau máximo pela banca examinadora composta pelo Prof. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Prof. (a) Xxxxxxxx Xxx e Prof. Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx, em 01 de julho de 2016.
A discussão sobre defesa do consumidor no Brasil iniciou-se com a criação das primeiras associações civis, na década de 1970.3 O despertar para a proteção do consumidor, com meios imperativos para uma tutela mais efetiva e eficaz à defesa dos seus direito, apenas ocorreu na década de 1980. A redemocratização do país impulsionou a promulgação da Constituição Federal da República em 1988, promovendo, assim, a proteção do direito de consumidor de forma singular, tornando o Direito do Consumidor um princípio de direito fundamental.
Juntamente com o fortalecimento dos direitos do consumidor expressos na Carta Magna de 1988, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, requisitou em seu artigo 48 a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se necessária a elaboração de normas que acompanhassem o dinamismo de uma sociedade de massa. 4
Com a presente massificação do consumo de produtos e serviços, modificou a estrutura do contrato tradicional. O que era realizado mediante negociação individual, tornou-se um contrato cuja a estrutura se compõem com clausulas pré-estabelecidas por um dos contratantes.5
A viabilidade da existência do contrato com clausulas pré-estabelecidas possibilitou um ponto de vista positivo, pois praticamente inexiste a fase de tratativas do contrato, reduzindo, assim, os custos da contratação e elevando o número de relações jurídicas que se forma entre os indivíduos.
O contrato passou a ser chamado de “contrato de massa”. Estes, então, celebrados na forma de Contrato de Adesão. Entretanto o surgimento destes contratos acabou afrontando a boa-fé objetiva, a lealdade, a confiança e o equilíbrio contratual, pois as cláusulas e condições gerais do contrato são unilaterais, fixadas somente por uma das partes, normalmente celebrado pelo parceiro contratual mais forte, o fornecedor.
3 GAUDÊCO, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Da vulnerabilidade à hipovulnerabilidade. Tese de Mestrado Universidade de Coimbra. Coimbra. Ano 2015 pg. 88.
4 BRASIL, Constituição Federal de 1988: TÍTULO X – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.” Art. 48: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.” Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 11/03/2016
5 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de Direito do Consumidor. Vol. 3° ed. São Paulo: Atlas, 2011, pg. 111 e 112.
Dessa forma, destaca-se no presente feito que o consumidor do serviço de distribuição de energia elétrica são classificados em dois grupos, sendo estes: Grupo A e o Grupo B, conforme o artigo 177 do Decreto n° 41.019/57.
Contudo, conforme o Decreto n° 62.724/68 com a redação dada pelo Decreto nº 3.653/2000, em seu artigo 9°, o fornecimento de energia elétrica à unidades do Grupo B, enquadrando as tarifas rurais, subclasse agroindustrial, o contrato será realizado sob as condições do contrato de adesão.
A unidade consumidora da tarifa rural é aquela que independente de sua localização, sendo em área rural ou localizada ainda em perímetro urbano, desde que desenvolva atividade relativa a agropecuária ou agroindústria. Sendo uma indústria de transformação, benefício e conservação do produto advindo diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse a 112,5 kVA.
Nesta senda, o presente trabalho tem o intuito de dissertar sobre o direito do consumidor do serviço de energia elétrica, especificando os contratos de adesão celebrados com produtores rurais do Grupo B, classificado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
2 NOÇÕES GERAIS SOBRE O CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA
Primeiramente deve-se observar a Constituição Federal de 1988, pois, na procura de ampliar e reforçar os direitos individuais e coletivos, incluiu a defesa do consumidor em seus direitos fundamentais e entre os princípios da ordem econômica.6 Assim, ao cuidar dos Direitos e Garantias fundamentais, no artigo 5°, inciso XXXII, da Carta Magna, determinou-se que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” 7
Destaca-se que não houve uma simples recomendação ou advertência ao Estado, ou, ainda, a mera faculdade de entusiasmar o direito ao consumidor,
6 XXXXX, Xxxxxxx. Direito do Consumidor. Vol. 9° ed. Editora São Paulo: Atlas, 2014. pg. 35.
7 BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1988. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Art. 5°: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 15/03/2016
mas ocorreu o dever, a obrigação do Estado em promover a lei do direito do consumidor.8
A inserção do artigo 5°, inciso XXXII, entre os direito fundamentais, coloca os consumidores entre os titulares de direitos constitucionais fundamentais, porque estes não mais se resumem aos direitos de defesa contra interferência estatal na esfera jurídica particular. Atualmente, os direitos à organização e ao procedimento e direitos as prestações sociais.
Além disto, a defesa do consumidor encontra embasamento em outros dispositivos constitucionais. No artigo 170, inciso V, o princípio da defesa do consumidor foi incluído entre os princípios gerais da ordem econômica, findada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, ao princípio da soberania nacional, da propriedade privada, da livre concorrência e outros. Destaca-se, também, o artigo 24, inciso VIII, que atribui à União aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao consumidor. O artigo 150, §5°, dispõe que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.9
Os artigo 5°, inciso XXXII, e o artigo 170, inciso V, legitimam todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista. A defesa dos consumidores pauta-se, em primeiro, na razões econômicas. Dessa forma, na exordial da Carta Magna, em vários dispositivos legais, evidencia-se em favor da defesa do consumidor, impondo ao legislador a tarefa de tornar efetivo esse propósito.
Outrossim, além do fortalecimento do direito do consumidor aplicado na Constituição Federal em seus artigos, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, requisitou em seu artigo 48, a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição.10 Em 11 de setembro de 1990, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n° 8.078/90, acarretando importantes mudanças tanto nos mecanismos de
8 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 11.
9 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 12.
10 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Consumidores Hipervulneráveis. Porto Alegre. Editora Atlas ano 2014, pg. 1.
proteção, como o surgimento de novas associações civis voltadas à proteção do consumidor.
2.1 Da definição de consumidor
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, em seu Artigo 2°, define o consumidor sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza do produto ou serviço, como destinatário final.
Dessa forma, consumidor é aquele que está em posição vulnerável no mercado de consumo, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário fático e econômico desses produtos ou serviços, visando à satisfação de suas necessidades.11
Todavia, a legislação consumerista também é aplicável a terceiros que não são consumidores, mas que foram equiparados a consumidores para efeito da tutela legal por força das disposições contidas no parágrafo único do artigo 2° e nos artigo 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.12
Os presentes dispositivos funcionam como normas de extensão do campo de incidência. Assim, estão igualmente amparados todos aqueles que estão expostos aos efeitos decorrentes das atividades dos fornecedores no mercado, podendo ser prejudicados.13
O artigo 2°, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estende a proteção da legislação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que, assim, de alguma forma, haja intervindo nas relações de consumo.14 O artigo 17,15 equipara ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo. A finalidade deste dispositivo é dar maior amplitude possível à responsabilidade
11 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 12
12 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 59
13 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 59
14 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 59
15 BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Art. 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam- se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
pelo fato do produto e do serviço.16 O Artigo 29,17 indica o consumidor do tipo ideal, um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida em que a norma fala de potencialidade, do consumidor presumivelmente exista, ainda que possa ser determinado ou não.
Nesta senda, o consumidor apresenta-se em uma posição vulnerável no mercado de consumo, adquirindo ou utilizando produtos ou serviços como destinatário fático e econômico desses produtos ou serviços, visando à satisfação de suas necessidades.18
Contudo, não se trata apenas de adquirir o bem, mas também de utilizar o produto ou serviço, ainda quando quem o utiliza não tenha adquirido. Isto é, a norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire ou obtém o produto e/ou o serviço como àquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome.19
Dessa forma, ainda que o consumidor seja produtor rural e utilize a energia elétrica como parte de seu processo de produção, isso não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2.2 Destinatário final
O destinatário final do produto e serviço, que caracteriza o elemento finalístico da relação de consumo, a doutrina desenvolveu três correntes possíveis para identificar a espécie de destinatário: doutrina finalista, doutrina maximalista e doutrina finalista temperada.
A doutrina finalista define o consumidor que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, para satisfação pessoal ou privada e não para o desenvolvimento de uma outra atividade de cunho empresarial ou profissional.20
16 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 59
17 BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Art. 29: “Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”
18 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg.12
19 XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo. Saraiva. 2015. Pg. 120
20 DANSA, Xxxxxxx – Direito do Consumidor. Editora São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 20
Nesta senda, restringe-se o campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor àqueles que necessitam de proteção por serem a parte mais vulnerável da relação. Presume-se que a pessoa física seja sempre consumidora, frente a um fornecedor. Sendo pessoa jurídica, precisará comprovar sua vulnerabilidade para, excepcionalmente, ser aplicada a norma especial.21
Para a doutrina maximalista, basta o consumidor adquirir o produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou profissional do produto. Contudo, não será consumidor aquele que adquirir ou utilizar produto ou serviço que participe diretamente do processo de produção, transformação ou beneficiamento. 22
A doutrina finalista temperada considera consumidor quem adquire produto ou serviço para o uso próprio, mesmo sendo utilizado para fins profissionais ou econômicos, devendo haver a vulnerabilidade do destinatário final.23
Contudo, para melhor definição do conceito de consumidor, têm-se utilizado preponderantemente a teoria finalista aprofundada, que verifica a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma mais subjetiva, a partir da análise do caso concreto, ainda que o consumidor utilize o produto ou serviço para o exercício de atividade empresarial.24 Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor na busca do equilíbrio entre as partes.25
A presente corrente atende melhor ao objetivo da legislação consumerista, qual seja, regular as relações do mercado de consumo, protegendo o
21 RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70032032641. 21ª Câmara Cível. Apelante: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Me. Apelado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE D Relator: Desembargador Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Julgado em 30/09/2009. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.>. Acesso em: 11/04/16
22 DANSA, Xxxxxxx – Direito do Consumidor. Editora São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 21.
23 DANSA, Xxxxxxx – Direito do Consumidor. Editora São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 21 e 22.
24 RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70065662595. 10ª Câmara Cível. Apelante: Idelfonso Govea da Costa. Apelado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE D Relator: Desembargador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Julgado em 30/07/2015. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.>. Acesso em: 13.04.16
25 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 58.
consumidor, entendido como aquele que adquire um produto ou utiliza um serviço, seja ele profissional ou não, tenha ou não fins lucrativos.26
Dessa forma, a expressão destinatário final, de que trata o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abrange quem adquire produtos e serviços para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade.27
Cabe destacar, no presente feito, o Capitulo III da Lei n° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que estabelece os direitos e obrigações dos destinatários finais, sendo os usuários dos serviços de distribuição de energia elétrica:
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Dessa forma, evidencia-se que todo destinatário final têm seus direitos e obrigações expresso em lei, sendo que estes, consumidores que adquirem produtos ou serviços, também destinados a fins econômicos em condições vulneráveis.
2.3 Fornecedor
26 RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70032032641. 21ª Câmara Cível. Apelante: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Me. Apelado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE D Relator: Desembargador Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Julgado em 30/09/2009. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.>. Acesso em: 11/04/16.
27 RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70065662595. 10ª Câmara Cível. Apelante: Idelfonso Govea da Costa. Apelado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE D Relator: Desembargador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Julgado em 30/07/2015. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.>. Acesso em: 13.04.16
O conceito de fornecedor diferentemente do consumidor, é muito amplo28, sendo definido pelo caput do Artigo 3°29 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, fornecedor é qualquer pessoa que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços. Assim, são todas pessoas capazes, físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade.
A estratégia do legislador permite considerar fornecedor todos aqueles que, mesmo sem personalidade jurídica, atuam nas diversas etapas do processo produtivo, antes da chegada do produto ou serviço ao destinatário final.
Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o Código de Defesa do Consumidor é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidades limitadas, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc.30
Em síntese, classifica-se como fornecedores “todos aqueles que desenvolvem atividades tipicamente profissional, mediante remuneração, excluindo da relação de consumo aquele que eventualmente tenha colocado produto ou serviço no mercado de consumo sem o caráter profissional.” 31
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor define que fornecedor seria aquela pessoa que desempenha atividade de produzir, montar, criar, construir, transformar, importar, exportar, distribuir ou comercializar produtos ou prestações de serviços. Sendo assim, é fornecedor aquele que coloca produtos ou serviços à disposição no mercado de consumo.32
28 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 61
29 BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Art. 3° “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 30 XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo. Saraiva. 2015. Pg. 133.
31 DANSA, Xxxxxxx – Direito do Consumidor. Editora São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 25 e 26.
32 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Conceito De Consumidor No Direito: Uma Comparação Entre As Teorias Finalista, Maximalista E Mista. Revista Jurídica Congnitio Juris | João Pessoa. Ano I. Número 4. Abril 2012. Pg. 88
Contudo, é preciso destacar a prestação de serviços públicos, para maior entendimento de fornecedor de serviços de energia elétrica.
Na Década de 1990, houve o esgotamento do modelo interventor do Estado, quando ficou demonstrada a incapacidade do Poder Público de financiar todos os serviços públicos, o que o levou a firmar parcerias com a iniciativa privada, por via de delegação de serviços particulares.33
Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 175, reza que cabe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, entendendo-se como tais os prestados pela Administração Pública ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazerem necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado.
O parágrafo único do artigo acima descrito, expressa que a lei disporá sobre o regime jurídico da delegação, os direitos dos usuários e a política tarifária.
Além dos serviços públicos da competência exclusiva de cada ente estatal da Administração Direta, União, Municípios, Estados, há aqueles que são prestados pelo Poder Público.
Apesar da titularidade dos serviços públicos pertencer ao Estado, podem ser executados direta ou indiretamente. A execução direta é quando o próprio Estado presta o serviço público através de diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora. As execuções indiretas, são quando os serviços são prestados por entidades diversas das pessoas federativas, os entes da chamada Administração Indireta, cujo modelo veio para o Decreto-lei n°200/67. Assim, criou-se, ao lado da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.34
Cumpre mencionar, ainda, o Artigo 37, § 6º, da Carta Magna de 1988, onde declara que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados ou Municípios deverá obedecer os princípios da lealdade, impessoalidade, moralidade, entre outros. Assim, o parágrafo sexto apresenta
33 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas.
2009. Pg. 67
34 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. 67
que as pessoas de direito público ou privado, sendo que prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos causados a terceiros.
Destaca-se que independente de pessoa jurídica de direito público ou privado, a concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica, enquadra-se, na presente norma constitucional. Sendo assim, sua responsabilidade é objetiva por prejuízos causados a terceiros, em decorrência do serviço público.35
Outrossim, para melhor entendimento da responsabilidade objetiva, cabe destacar o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que expõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por direito relativo a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Ademais, o fornecedor do serviços de energia elétrica, sendo a prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando aos consumidores essenciais, contínuos.
2.4 Produto
O código de defesa do consumidor define produto no artigo 3° no §1° do Código de Defesa do Consumidor, sendo qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Assim, é a consequência da produção, é a coisa que foi fabricada para ser colocada no mercado de consumo, tornando-se, por subsecutivo, o direito do consumidor e a obrigação do fornecedor no processo da relação jurídica de consumo.36
Dessa forma, é considerado produto, qualquer bem destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor. A definição de bem, “é tudo aquilo que, de
35 RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70065662595. 9ª Câmara Cível. Apelante: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx E Irmaos Ltda. Apelado: Rio Grande Energia S A Relator: Desembargador Desa Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em 09/11/2005. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.>. Acesso em: 13.04.16
36 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Conceito De Consumidor No Direito: Uma Comparação Entre As Teorias Finalista, Maximalista E Mista. Revista Jurídica Congnitio Juris | João Pessoa. Ano I. Número 4. Abril 2012 Pg. 88.
algum modo, nos traz satisfação. São aqueles que detêm valor econômico e podem ser objeto da relação de consumo.” 37
A energia elétrica é classificada como um produto de bem imaterial. Sendo coisa incorpórea, em que não se pode sentir a coisa fisicamente, tão pouco ocupa lugar no meio físico, sendo assim, um produto abstrato.38 Contudo, o objeto do presente trabalho trata da prestação de serviços de energia elétrica.
2.5 Serviço
O mercado de consumo não se restringe apenas ao fornecimento de produtos aos consumidores. A característica que abrange a definição de serviço para a proteção do consumidor, é a de que os mesmo devam ser prestado mediante remuneração. Nesta senda, sobre a prestação de serviço, cabe destacar o Capítulo II da Lei n° 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, estabelece o serviço adequado da concessão:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Cabe destacar ainda no presente tópico, o artigo 5° do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta o serviço de energia elétrica.
Art. 5º. O serviço de distribuição de energia elétrica consiste no fornecimento de energia a consumidores em média e baixa tensão.
37 XXXXX, Xxxxxxx. Direito do consumidor. Vol. 9° ed. Editora São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 28.
38 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Conceito De Consumidor No Direito: Uma Comparação Entre As Teorias Finalista, Maximalista E Mista. Revista Jurídica Congnitio Juris | João Pessoa. Ano I. Número 4. Abril 2012 Pg. 89.
Portanto, o serviço distribuição de energia elétrica compõe-se do fornecimento de energia elétrica adequado a todos os consumidores. Assim, o serviço adequado é aquele que satisfaz as condições do consumidor na sua prestação e aplicação da correta tarifa de energia elétrica.
2.6 Vulnerabilidade do consumidor de energia elétrica
A vulnerabilidade do consumidor lhe coloca em um estado de desequilíbrio frente ao fornecedor, revelando a necessidade de proteção deste agente, assim, trazendo a preocupação de protegê-lo contra abusos e riscos derivados do comércio de produtos e serviços.39 Dessa forma, justifica a presença do Estado, para que as relações fiquem menos desiguais e ocorra uma relação mais justa entre as partes.40
A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é um dos indicativos da necessidade de sua proteção, exercida principalmente por meio de intervenção estatal nas relações de consumo. A fragilidade presente na relação de consumo, está sob quatro enfoques, todos sendo direcionados à manutenção da igualdade entre consumidor e fornecedor nas relações de consumo.41
A vulnerabilidade técnica é o consumidor que não possui conhecimentos específicos sobre o bem que está adquirindo, tanto no que diz respeito às suas características quanto no que diz respeito à utilidade do produto ou serviço.42 Somente os fornecedores do produto ou serviço possuem os conhecimentos técnicos e profissionais específicos de sua atividade, ao contrário do consumidor, que, normalmente, se vê privado do conhecimento.43
A vulnerabilidade jurídica define o consumidor que não possui conhecimentos jurídicos sobre ele estipulado.44 Agrega às técnicas de contratação de massa, representadas pelos contratos de adesão, pelas
39 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Consumidores Hipervulneráveis. Porto Alegre. Editora Atlas ano 2014. pg. 202 e 203
40 DANSA, Xxxxxxx – Direito do Consumidor. Editora São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 16.
41 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Consumidores Hipervulneráveis. Porto Alegre. Editora Atlas ano 2014. pg. 207
42 DANSA, Xxxxxxx – Direito do Consumidor. Editora São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 16.
43 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Consumidores Hipervulneráveis. Porto Alegre. Editora Atlas ano 2014 pag. 208
44 DANSA, Xxxxxxx – Direito do Consumidor. Editora São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 16 e 17.
condições gerais dos negócios e pelos demais instrumentos contratuais utilizados pelos fornecedores. Aos conflitos judiciais, evidencia-se a fragilidade do consumidor diante do fornecedor, principalmente sendo uma empresa de grande magnitude para a sociedade, devido à habitualidade de disputas judiciais com outros consumidores.45
A vulnerabilidade fática, refere-se ao consumidor fraco da relação, onde o fornecedor encontra-se em posição superior.46 Representa o desequilíbrio socioeconômico revelado na relação de consumo, despontando, do lado do fornecedor a sua posição de monopólio, fático ou jurídico que dirija-se para a imposição do poder econômico do fornecedor em razão da essencialidade do serviço ou impondo sua superioridade face a todos os que com ele contratam.47 A vulnerabilidade informacional representa o maior fator de desequilíbrio
na relação consumidor diante do fornecedor, justamente pelo fato de estar sob o domínio de apenas de uma das partes.48 O consumidor vulnerável informacional é a pessoa carente de informações sobre os diferentes tipos de produtos e serviços inseridos no mercado de consumo.49 O fornecedor tem o dever de compartilhar as informações que somente ele sabe arcar do produto ou do serviço, desde a elaboração de bens até a definição de elementos negociais inseridos nos contratos entabulados com os consumidores.50
Após a presente análise dos quatro enfoques da vulnerabilidade do consumidor, evidencia-se a vulnerabilidade técnica do consumidor dos serviços da concessionaria de energia elétrica, pois, o consumidor não detém conhecimentos sobre o serviço prestado51 e o fornecedor do presente serviço
45 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Consumidores Hipervulneráveis. Porto Alegre. Editora Atlas ano 2014 pg. 209
46 DANSA, Xxxxxxx – Direito do Consumidor. Editora São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 17.
47 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Consumidores Hipervulneráveis. Porto Alegre. Editora Atlas ano 2014 pg. 210
48 MARQUES, Xxxxxxx Xxxx – Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 – pág. 329.
49 DANSA, Xxxxxxx – Direito do Consumidor. Editora São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 18.
50 XXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Consumidores Hipervulneráveis. Porto Alegre. Editora Atlas ano 2014 pag. 000
00 XXX XXXXXX XX XXX Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70056804222. 10ª Câmara Cível. Apelante: Aes Sul Distribuidora Gaucha De Energia S.A. Apelado: Xxxx Xxxxxxxx Ruppenthal Relator: Desembargador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Julgado em 08/10/13. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.>. Acesso em: 14/03/16
não passando as devidas informações ao consumidor, passa a ser responsável em face dos prejuízos a ele causados.52
3 DO CONTRATO DE ADESÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
O contrato é considerado a instituição mais pura do Direito Privado, sendo este, o livre acordo de duas ou mais vontades, a fim de produzir determinados efeitos. Dessa forma, a partir do momento em que o contrato é firmado, torna-se uma obrigação entre as partes. Contudo, com o passar dos anos ocorreram várias adaptações aos contratos, sendo adequado às necessidades da sociedade de consumo.
A contratação padronizada tornou-se instrumento indispensável nas relações de consumo, passando a dominar todos os setores empresariais, com reflexos na atividade de empresas públicas e concessionarias de serviços públicos.53
Na fase contratual, a proteção do consumidor torna-se mais necessária que na fase pré-contratual, devido à regra das relações de consumo normalmente ser por contratação padronizada, não havendo qualquer negociação entre as partes.54
Dessa forma, neste capítulo será explanado o tipo contratual da concessionária de serviço de energia elétrica: o contrato de adesão.
3.1 Breve histórico do contrato de adesão:
O direito contratual brasileiro estabelecido em 1916, na revogada Lei nº 3.071, o Código Civil obteve influências do direito romano clássico, direito português medieval, da ciência jurídica alemã do século XIX e da codificação francesa por obra dos doutrinadores do século XIX. Neste período, era grande o respeito do legislador para a autonomia da vontade das partes, não havendo
52 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5° Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pg. 330.
53 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009, pg. 127.
54 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. pg. 127.
bases legais para a influência na regulamentação do contrato pelo Estado, salvo casos de vícios de consentimento, sendo o erro, dolo e coação.55
Os contratos de adesão, no final do século XIX e início de XX, com a evolução da sociedade, a partir da revolução industrial e a massificação de consumo, além de seu sistema de produção e distribuição em grandes quantidades, fez com que os métodos de contratação em massa predominem nas relações contratuais de empresas e consumidores mediante contratos homogêneos. 56
Por uma questão econômica e praticidade, a empresa predispõe antecipadamente um contrato, oferecido à simples adesão das partes destinatárias.57 O contrato de adesão é um mecanismo que visa agilizar a vida mercantil e econômica, já que a realidade atual não se compatibiliza com o velho modelo do contrato clássico ou negociado entre as partes.58
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, foi a primeira Lei brasileira a regulamentar e especificar o contrato de adesão, fornecendo seu regime jurídico e a sua interpretação.59
3.2 Conceito:
O contrato de adesão é aquele cuja as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual mais forte, o fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar o conteúdo do contrato, limitando-se a um simples aceite.
55 XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contratos no Direito Brasileiro. Revista: Direito & Justiça. Vol. 39. 2013 pg.224-236. xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xx/xxx/xxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxXxxxxxx/00000 Acessado em: 16/04/2016
56 XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contratos no Direito Brasileiro. Revista: Direito & Justiça. Vol. 39. 2013 pg.224-236. xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xx/xxx/xxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxXxxxxxx/00000 Acesso em: 18/04/2016
57 XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contratos no Direito Brasileiro. Revista: Direito & Justiça. Vol. 39. 2013 pg.224-236. xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xx/xxx/xxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxXxxxxxx/00000 Acesso em: 18/04/2016
58 XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contratos no Direito Brasileiro. Revista: Direito & Justiça. Vol. 39. 2013 pg.224-236. xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxx.xx/xxx/xxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxXxxxxxx/00000 Acesso em: 18/04/2016
59 XXXXX, Xxxxx Xxxxx. Contratos de Adesão. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos Nova Lima V. 26. 2013 pg.298/308- xxxx://xxx.xxxxxxx.xx/xxxxx.xxx/XXXXX/xxxxxxx/xxxx/00/00 - acessado em 18/04/2016
O Código de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão em seu artigo 54, constatando que as cláusulas gerais do contrato de adesão podem ser estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor ou pela autoridade competente. Sendo o caso dos contratos regulamentados pela Agencia Nacional de Energia Elétrica, ANEEL, que determina as regras gerais dos contratos de prestação do serviço.60
Apesar das vantagens que o contrato de adesão oferece, como a rapidez, racionalização e economia, o mesmo possibilita a prática de abusos por parte do fornecedor do serviço, onde este, pode aproveitar-se da experiência de inúmeros contratos realizados e apresentar um contrato que lhe favorece, já que o consumidor não tem as informações necessárias para compreensão deste contrato.61
O Código Civil de 2002 ao dissertar seus artigos 421 e 422, admite que nem sempre há equilíbrio nas relações entre particulares. Dessa forma, o Código Civil passa a reconhecer a posição de uma empresa como sendo a parte privilegiada e a vulnerabilidade do polo mais fraco, o consumidor.
As principais características do contrato por adesão, retrata-se quando é oferecido ao público em um modelo uniforme, geralmente impresso, para preenchimento de alguns dados referente a identificação da parte consumidora, para um número de consumidores ainda indeterminado de futuras relações contratuais, sendo o seu modo de aceitação, o consentimento do aderente manifestando-se por simples adesão ao contrato preestabelecido pelo fornecedor de bens e serviços, economicamente mais forte.62 Destaca-se, ainda, que nos contratos de adesão o aderente precisa aceitar as cláusulas pré- estabelecidas pelo ofertante e o aderente não tem a possibilidade de alterá-las significativamente. 63
A padronizações no momento contratual leva o consumidor a confiar nas indicações do fornecedor. Assim, o presente contrato é o exemplo mais clássico
60 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. pg. 129
61 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. pag. 129
62 NETO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Contratos na Sociedade de Consumo. Ed. Revista dos Tribunais. 2016 pg. 112.
63 NETO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Contratos na Sociedade de Consumo. Ed. Revista dos Tribunais. 2016 pg. 113.
para equívocos da concepção do contratual, devido a abusos nas cláusulas em favorecimentos unilateral do emitente do formulário contratual e do consumidor vulnerável a situação.64
3.3 Princípio da Boa-fé Objetiva
Com a sociedade de consumo massificada, prevalecendo os contratos de adesão cuja as cláusulas são estabelecidas unilateralmente e padronizadas com exclusividade pelo fornecedor, deve-se haver parâmetros para que se garanta o mínimo da real manifestação da vontade do consumidor e que ela não seja apenas o ato de aderir as condições impostas.65
O ordenamento jurídico previu o princípio da boa-fé objetiva como elemento capaz de inibir os abusos que viesse a ferir o interesse social, sendo, portanto, um limitador do princípio da autonomia da vontade e um elemento criador de novos deveres contratuais. 66
A lei consumerista impõe aos fornecedores a obrigação de agirem de boa- fé na tentativa de restringir e até mesmo de evitar os abusos praticados no mercado de consumo. 67 Dessa forma, está presente no Código de Defesa do Consumidor, podendo ser definido como uma regra de conduta, sendo o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de confiança e lealdade, a fim de estabelecer um equilíbrio nas relações de consumo. Este equilíbrio é nas posições contratuais, já em matéria de consumo ocorre o desiquilíbrio, sendo a vulnerabilidade. 68
Decorrente do presente princípio está o dever de informar. O subprincípio da informação apresenta o dever do fornecedor em deixar claro para o consumidor todas as obrigações e explicar os detalhes técnicos, econômicos e
64 NETO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Contratos na Sociedade de Consumo. Ed. Revista dos Tribunais. 2016 pg. 113.
65 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx de. Direito do Consumidor e Crise da Autonomia da Vontade. Ed. Nuria Fabris. Porto Alegre. 2014. pg. 154
66 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4° ed. Ver atual. e ampl.. São Paulo .Revista dos Tribunais, 2011. pg. 243
67 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx de. Direito do Consumidor e Crise da Autonomia da Vontade, Ed. Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, 0000. pg. 154
68 XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do consumidor. Vol 7°. São Paulo. Editora Saraiva. pg. 181
xxxxxx do negócio, dando ao consumidor o prévio acesso e conhecimento de todas as cláusulas contratuais presentes. 69
3.4 Espécie de contrato com a agroindústria rural
As cláusulas contratuais podem ser tanto confeccionadas exclusivamente pelo fornecedor, quanto previamente aprovadas por autoridades com competência na regulamentação dos pactos de consumo, sendo o contrato de adesão já previamente realizado antes mesmo da implementação do negócio jurídico.
Do gênero do contrato de adesão pode ser extraído uma espécie denominada de contrato dirigidos, conforme expressa Xxxxxxx:
“A Lei ou um regulamento administrativo pode ‘ditar’ o conteúdo de determinados contratos – neste caso são denominados ‘contratos dirigidos’ ou contratos ‘ditados’, como, por exemplo, no Brasil, os contratos oferecidos por administradoras de consórcios.” 70
Assim, o Decreto n° 62.724 de 17 de maio de 1968, com a redação dada pelo decreto nº 3.653, de 7.11.2000, em seu artigo 9°, estipula que o fornecimento de energia elétrica à unidades do Grupo B, enquadrando as tarifas rurais, subclasse agroindustrial, o contrato será realizado sob as condições do contrato de adesão.71
4 DA TARIFA RURAL NA AGROINDUSTRIA RURAL
A tarifa é a remuneração facultativa, oriunda de relação contratual na qual impera a manifestação da volta, podendo o particular interromper o contrato assim quando desejar. 72
69 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx. Direito do Consumidor e Crise da Autonomia da Vontade. Ed. Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, 0000. pg. 156
70 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no Código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4° ed. Ver atual. e ampl.. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011 pg.78
71 BRASIL, Decreto n° 62.724 de 17 de maio de 1968, Artigo 9°. “O fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A, com tarifas reguladas, deverá ser realizado mediante a celebração de contrato entre o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica e o respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do Grupo B será realizado sob as condições do contrato de adesão.”
72 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 525.500 - AL (2003⁄0048286-
1) Recorrente: Companhia Energética De Alagoas - Ceal. Recorrido: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Ao se tratar da tarifa de energia elétrica, nota-se que este é um serviço em que o preço cobrado por unidades de energia, trata-se do valor real (R$) por utilização do serviço (kWh). Em essência, é de se esperar que o preço da energia elétrica seja formado pelos custos incorridos desde a geração até a sua disponibilização aos consumidores, na tomada elétrica.73
É preciso destacar que a energia elétrica é um bem essencial, não pagando somente pelo consumo propriamente dito, mas também, pela disponibilidade do serviço aos consumidores.74 A tarifação procura transferir ao consumidor os custos incrementais necessários ao sistema para o seu atendimento. A principal motivação é atingir maior eficiência econômica. As tarifas de energia elétrica são diferenciadas de acordo com as distintas categorias de consumidores, sendo elas: comercial, residencial, industrial, rural, entre outras, e com outras características do sistema, tais como as estações do ano, os horários de consumo, os níveis de voltagem, regiões geográficas, etc.75
4.1 A unidade consumidora do serviço de energia elétrica classificada como Rural.
Para regulamentar os serviços de energia elétrica no Brasil, o Decreto n°
41.019 de 26 de fevereiro de 1957, em seu artigo 177 expressa que para efeito da aplicação de tarifas de energia elétrica, a unidade consumidora poderá ser classificada de diversas formas, dentre elas, no inciso IV, a classificação Rural.76
e Companhia Ltda. Relator: Ministra Xxxxxx Xxxxxx. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.>. Acesso em: 11/04/16
73 Associação Brasileira de distribuidores de energia elétrica – abradee. O que é tarifa de energia?. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- energia/tarifas-de-energia. Acesso em: 18/06/2016
74 Associação Brasileira de distribuidores de energia elétrica – abradee. O que é tarifa de energia?. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xx- energia/tarifas-de-energia. Acesso em: 18/05/2016
75 XXXXX, XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx. Modelos de Regulação Tarifária do Setor Elétrico. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/XxxxXXXXX/xxxxxx/ sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/revista/rev907.pdf. Acesso em: 18/05/16 76 BRASIL, Lei n° 41.019. Art. 177: “Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade consumidora será classificada como: I – Residencial; II – Industrial; III - Comércio, Serviços e outras Atividades; III - Comercial, Serviços e Outras Atividades; IV – Rural; V - Poderes Públicos VI - Iluminação Pública; VII – Serviços Públicos; VIII – Consumo Próprio”. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em 01/04/2016.
Os parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo, acrescentadas pela redação dada no Decreto n° 75.887/75, indica que as classes descritas no artigo anteriormente citado, poderão ser subdivididas e dentro das mesmas classes, não havendo distinção entre os consumidores, contudo, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço de energia elétrica.77
Em 17 de maio de 1968, surge o Decreto n° 62.724 estabelecendo normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicas de energia elétrica. O artigo 2° deste Decreto, estabelece que para fins de análise de custo do serviço e fixação das tarifas de energia elétrica, as classes de consumidores que estão presentes no artigo 177 do Decreto n° 41.019, deverão ser agrupadas em Grupo A, sendo os consumidores ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts, ou pelo Grupo B, sendo aqueles consumidores ligados a tensão inferior a 2.300 volts.78
Dessa forma, o Grupo A é composto por unidades consumidoras que recebem energia de alta tensão, sendo subdividido em seis grupos. O Grupo B, é composto por unidades de baixa tensão, subdividido em quatro grupos, dentre estes o consumidor rural, que é denominado de B2.79
Em muitos municípios, a descrição da zona urbana em relação à rural é meramente formal,80 com isso, cabe destacar a definição de imóvel rural para o Estatuto da Terra, a Lei n. 4.504/64, o qual estabelece que o Imóvel Rural é o prédio rústico, de área continua qualquer que seja sua localização que se destina
77 BRASIL, Decreto Lei n° 75.887. Art. 177. “§ 1º Estas Classes poderão ser subdivididas. § 2º Dentro das mesmas classes não há distinção entre consumidores, salvo quanto as condições de fornecimento e utilização do serviço, segundo as quais serão discriminadas as tarifas”. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 01/02/2016
78 BRASIL, Decreto n° 62.724/68, Art. 2°: “Para fins de análise de custo do serviço e fixação de tarifas, as classes de consumidores de que trata o art. 177, Capítulo VII, Título IV, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deverão ser grupadas da seguinte forma: 1 - Grupo A; consumidores ligados em tensão igual ou superior a 2.300 volts; 2 - Grupo B; consumidores ligados em tensão inferior a 2.300 volts. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 02/04/2016
79 ANEEL, Agencia Nacional de Energia Elétrica. Direitos e Deveres do Consumidor de Energia Elétrica – Resolução Normativa 414 – Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. Como é Classificada a Unidade Consumidora de Energia Elétrica?. Disponível em: xxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXX/xxxxxx_xxxxxxxxx%00x%00xxxxxxxxx_000_xxxxx.xxx. pg 05. Acesso em: 06/04/2016
80 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.827 - SC (2008/0214491-0). Recorrente: Centrais Elétricas De Santa Catarina S/A Celesc. Recorrido: Laticínios Galvao Ltda. Relator: Desembargador Xxxxxx Xxxxxx. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx. Acesso em: 13.04.16
à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.81
O artigo 16 do Decreto n° 62.724/68, com redação dada pelo Decreto 5.287/04, permite que seja classificada como rural a unidade consumidora que esteja situada em perímetro urbano, desde que obedeça a certos requisitos:
“Art. 16. Será classificada como rural a unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade.
§ 1° Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora: (...)
II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:
a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária
§ 2° Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.” 82
A partir desses dados fáticos, é perfeitamente possível enquadrar a unidade consumidora localizada em zona rural ou, caso localizada no perímetro urbano, que promova o desenvolvimento de atividade agropecuária, ao Grupo B2, sendo a classe de tarifa Rural, conforme se constata pelas exigências contidas no artigo 16, parágrafo primeiro, inciso II, alínea “b” e parágrafo segundo do Decreto 62.724/68.83
81 BRASIL, Lei 4.504 Estatuto da Terra. Art. 4º: “Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 06/04/2016
82 BRASIL, Decreto n° 62.724, Art. 16: Art. 16: “Será classificada como rural a unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade”. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ Acesso em: 13/04/2016
83 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.827 - SC (2008/0214491-0). Recorrente: Centrais Elétricas De Santa Catarina S/A Celesc. Recorrido:
4.2 A unidade consumidora de tarifa rural e a subclasse agroindustrial na Resolução 414/2000 da ANEEL.
Nos termos da Lei n° 9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, o artigo 3°, inciso I, define umas das atribuição da ANEEL:
I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
Dessa forma, a Agência Nacional de Energia Elétrica, amparada na Lei nº 9.427/96 e no Decreto nº 3.653/2000, na qualidade de órgão responsável pela regulamentação, fiscalização e comercialização de energia elétrica, editou a Resolução nº 456/2000, que veio regulamentar, especificamente, a sistemática tarifária de energia elétrica.84 Contudo, a mesma foi revogada, sendo apresentada a Resolução Normativa n° 414 de 09 de setembro de 2010, estabelecendo as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, cuja as disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores.
Assim, o artigo 2° da Resolução 414/2010, estabelece em seu inciso XXXVIII, sobre o Grupo B de fornecimento do serviço de energia elétrica:
Art. 2° Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
XXXVIII – grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
b) subgrupo B2 – rural
Assim, como o artigo 16 do Decreto n° 62.724/68, 85 anteriormente citado, define a classificação da tarifa rural, a Resolução 414 da Aneel, no artigo 5°,
Laticínios Galvao Ltda. Relator: Desembargador Xxxxxx Xxxxxx. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx. Acesso em: 13.04.16
84 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nº 1.389.032 - SC (2013/0176182-9). Recorrente: Doce
Encanto Ltda. Recorrido: CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxx. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx. Acesso em: 19.04.16
85 BRASIL, Decreto n° 62.724, Art. 16: Art. 16: “Será classificada como rural a unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade”. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ Acesso em: 13/04/2016
estabelece todas as classes e subclasses para energia elétrica. Dessa forma, especifica-se a classificação da tarifa rural e subclasse agroindustrial:
Art. 5° A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo.
§ 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aquicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE, considerando-se as seguintes subclasses:
V - agroindustrial: independente de sua localização, que se dedicar a atividades agroindustriais, em que sejam promovidos a transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, mesmo que oriundos de outras propriedades, desde que a potência disponibilizada seja de até 112,5 kVA;
Quando trata-se do enquadramento tarifário, compete a concessionaria determinar qual a tensão adequada e informar ao consumidor, no momento da contratação ou quando solicitada, as opções disponíveis para faturamento ou mudança do grupo tarifário. Ainda, em seu parágrafo único, expõem que a fornecedora deve analisar todos os elementos de caracterização do consumidor, objetivando a aplicação da tarifa de energia elétrica que o consumidor tiver direito.86
O artigo 4° pra presente Resolução Normativa n° 414/10, expressa exatamente esta regra, onde reza:
Art. 4° A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito.
Tratando-se de uma relação de consumo, quando efetivado o pedido do fornecimento do serviço de energia elétrica, a concessionaria tem o dever com a unidade consumidora de informar as opções disponíveis para faturamento,
86 RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70067163238. 11ª Câmara Cível. Apelante: Rio Grande Energia S.A. Apelado: Calçados Lismar Ltda. Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Julgado em 18/03/2016. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx. Acesso em: 11/04/16
com o objetivo de aplicação da tarifa mais vantajosa,87 conforme o artigo 27 da Resolução 414/2010, reza:
Art. 27. Efetivada a solicitação de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o interessado quanto à:
II – necessidade eventual de:
f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários previstos em legislação;
Contudo, apesar das Leis e Resoluções imporem que a distribuidora de serviço de energia elétrica deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, ainda ocorre o erro da classificação do fornecedor perante a vulnerabilidade técnica do consumidor.
4.3 A correta aplicação tarifária.
A informação é um direito básico do consumidor. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor aponta a transparência nas relações de consumo como um dos objetivos da política nacional de relações de consumo88. No artigo 4°, inciso I, sendo o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendendo o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.89
A Lei de Concessões, Lei n° 8.987/95, no artigo 6°, parágrafo primeiro, prevê que toda a concessão pressupõe a adequada prestação de serviço, assegurado o pleno atendimento dos usuários, devendo satisfazer as condições
87 RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70067163238. 11ª Câmara Cível. Apelante: Rio Grande Energia S.A. Apelado: Calçados Lismar Ltda. Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Julgado em 18/03/2016. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx. Acesso em: 11/04/16
88 RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70032032641. 21ª Câmara Cível. Apelante: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx ME. Apelado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE D. Relator: Desembargador Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx. Acesso em: 11/04/2016
89 BRASIL, Lei 8.078. Art. 4º: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 11/04/2016
de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.90
O Código de Defesa do Consumidor, inclui, ainda, entre os direitos básicos do consumidor, no artigo 6°, inciso III, a informação adequada e clara sobre os diferente produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, quantidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos presentes.
Todavia, o direito básico à informação não se limita ao disposto no inciso III do artigo 6°. Há um vínculo evidente entre os vários direitos básicos e o direito à informação apresenta tão fortes relações com cada um deles que é possível afirmar que, raramente, o direito à informação figura isolado. Sem maior dificuldade, percebe-se que sua amplitude transcende, em muito, o enunciado legal.
O dever de informar está ligado ao princípio da boa-fé objetiva, imposta aos fornecedores pelo sistema legal de proteção aos consumidores. O dever da informação à unidade consumidora tem a finalidade de equilibrar as partes na relação contratual. Além da obrigação de informar a tarifa mais vantajosa, a concessionaria de energia elétrica está obrigada a manter a comunicação com o consumidor no momento da contratação e durante a execução do serviço. 91
Quando a modalidade tarifária de energia elétrica aplicada pelo fornecedor não restou dada pela melhor opção ao consumidor quando na contratação do serviço, não sendo a tarifa para a classe rural, subclasse agroindustrial, a distribuidora deverá informar por escrito ao consumidor a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. 92
90RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70065122152. 3ª Câmara Cível. Apelante: Rio Grande Energia S.A. Apelado: Agrofel Agro Comercial Ltda. Relator: Desembargadora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx. Acesso em: 11/04/2016.
91 RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70032032641. 21ª Câmara Cível. Apelante: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Me. Apelado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE D Relator: Desembargador Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx. Julgado em 30/09/2009. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx. Acesso em: 11/04/16
92 ANEEL, Agencia Nacional de Energia Elétrica. Direitos e Deveres do Consumidor de Energia Elétrica – Resolução Normativa 414 – Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. Como é Classificada a Unidade Consumidora de Energia Elétrica?. Disponível em: xxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXX/xxxxxx_xxxxxxxxx%00x%00xxxxxxxxx_000_xxxxx.xxx Acesso em: 06/04/2016
A partir deste procedimento os valores deverão ser compensados em favor do consumidor, assim, a distribuidora deve providenciar a devolução da diferença cobrada. O valor deve ser o dobro do que foi pago em excesso, salvo na hipótese de engano justificável, acrescido dos encargos incidentes93, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estipula que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.94
O engano justificável aplica-se quando não decorre de dolo ou culpa, sendo aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor, se manifesta. A prova para a justificação do engano compete ao fornecedor do serviço. Assim, o consumidor, ao cobrar o que pagou a mais para a concessionária, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.95
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Baseado no que restou exposto no presente trabalho, conclui-se que o consumidor do serviço de energia elétrica, utilizando deste serviço como parte do seu processo de produção, não afasta o direito do consumidor devido à sua vulnerabilidade diante das informações fornecidas pelas concessionárias de energia elétrica e devido aos contratos de forma de adesão aplicados genericamente a todos os consumidores da mesma classe tarifária.
Dessa forma, conforme o primeiro capítulo restou apresentado, o consumidor pode ser pessoa física e pessoa jurídica, não sendo apenas aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio. O destinatário final enquadra-se da mesma maneira, podendo, também, utilizar do produto ou
93 ANEEL, Agencia Nacional de Energia Elétrica. Direitos e Deveres do Consumidor de Energia Elétrica – Resolução Normativa 414 – Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. Como é Classificada a Unidade Consumidora de Energia Elétrica?. Disponível em: xxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/XXX/xxxxxx_xxxxxxxxx%00x%00xxxxxxxxx_000_xxxxx.xxx. Acesso em: 06/04/2016
94 RIO GRANDE DO SUL Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 70067163238. 11ª Câmara Cível. Apelante: Rio Grande Energia S.A. Apelado: Calçados Lismar Ltda. Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Julgado em 18/03/2016. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx. Acesso em: 11/04/16
95 GRINOVER, Xxx Xxxxxxxxxx et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 408.
serviço para transformação do produto, sendo este a pessoa jurídica que elabora outros produtos, enfrentando condições vulneráveis no mercado.
O fornecedor do serviço de energia elétrica responde pela responsabilidade objetiva pelo dano causado a seus consumidores, tanto pela má prestação do serviço quanto ao passar informações insuficientes ou inadequadas aos seus consumidores.
A vulnerabilidade técnica predomina o consumidor deste serviço, pois o mesmo não tem conhecimento sobre a prestação de serviço diante do contrato de adesão aplicado a ele e conhecimentos sobre as tarifas de energia elétrica, assim, o fornecedor é a parte mais forte da contratação.
Conforme o segundo capítulo retratou, os contratos de adesão surgiram com o passar dos anos devido ao consumo em massa de produtos e serviços, como o serviço de energia elétrica, sendo este, um serviço essencial para a comunidade. Assim, a forma de contratação do serviço tornou-se um método mais prático.
O contrato de xxxxxx apresenta clausulas pré-definidas pelo fornecedor ao consumidor do serviço. Geralmente o consumidor não discute sobre as cláusulas ali determinadas, possibilitando a prática de abusos por parte do fornecedor. Restou mencionado que o presente contrato, para as unidades consumidoras do serviço de energia elétrica, classificadas no Grupo B, classe rural, subclasse agroindustrial, resta regulamentado Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, normalmente apresentada ao consumidor apenas para preenchimento de alguns dados da pessoa jurídica, sem qualquer informação adequada a ser repassada para o consumidor sobre as tarifas que ali podem ser aplicadas.
De acordo com o que foi apresentado no terceiro capítulo, a tarifa de energia elétrica pode ser classificadas conforme as categorias de consumidores, podendo ser Grupo A e Grupo B. O grupo A é subdividido em seis categorias, já o Grupo B, são os consumidores de baixa tensão, subdividido em quatro grupos, entre eles, a classificação da tarifa rural.
A classificação da tarifa rural pode se dar as empresas consumidoras do serviço localizadas em área rural e/ou área urbana, que desenvolva atividade relacionada à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou conservação dos produtos agrícolas, ainda, indústrias de transformação ou beneficiamento de
produtos vindos diretamente da agropecuária, desde que a potência a sua disposição não ultrapasse 112kVA.
Conforme exposto, o enquadramento tarifário será determinado pela concessionária de energia elétrica, aplicando a tarifa mais adequada e informar o consumidor no momento da contratação do serviço ou quando solicitado pela unidade consumidora.
Portanto, com base no que restou apresentado, apesar de haver diversas Leis e Resoluções para aplicar ao consumidor do serviço de energia elétrica o serviço adequado, de qualidade e de confiança, a concessionária do fornecimento e distribuição de energia elétrica, aplica o contrato de adesão de maneira equivocada aos consumidores, apresentando, assim, a maneira mais vantajosa ao fornecedor e não ao consumidor. Dessa forma, resta evidente, também, o dever da concessionaria em aplicar a correta classificação as unidades consumidoras agroindustriais, conforme expresso em Lei.
REFERÊNCIAS
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