ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
DEFINE O ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPIRITO SANTO - CREA/ES, PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS AOS SEUS EMPREGADOS/FUNCIONÁRIOS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n.º. 759, de 12.08.1969, regida atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto 6.796 de 17/03/2009, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília, localizada no Setor Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx 0 x 0, doravante denominada CAIXA, neste ato representada pelo Gerente Geral em Exercício da Agência Beiramar/ES ALZENETE XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade n.º 503417, expedida pelo SSP/ES e CPF/MF n.º 000.000.000.00 e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPIRITO
SANTO - CREA/ES , pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. 27.055.235/0001-37, neste ato representado pelo Presidente, XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, casado, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, portador da Carteira de Identidade n.º 417275 – SSP/ES, doravante denominado CREA/ES, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Acordo tem por objeto estabelecer condições especiais e procedimentos a observar na operacionalização da concessão pela CAIXA de Crédito Imobiliário, em favor dos empregados/funcionários do CREA/ES.
Parágrafo primeiro: As condições especiais oferecidas aos empregados e empregados/funcionários referidos no caput, relativamente a taxas de juros, prazos de amortização e quota de financiamento, assim como as modalidades de crédito, são as constantes do Anexo I, que é parte integrante do presente Acordo.
Parágrafo segundo: A par das condições especiais oferecidas aos empregados/funcionários referidos no caput para contratação de Crédito Imobiliário, a CAIXA poderá ofertar outras condições além das especiais, na forma do Anexo I do presente Acordo.
Parágrafo terceiro: As condições tratadas no Anexo I deste Acordo poderão ser objeto de alteração unilateral, mediante comunicação prévia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS BENEFICIÁRIOS
Serão beneficiários deste Acordo os empregados/funcionários do CREA/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONCESSÃO DO CRÉDITO
Os processos de financiamento serão tratados e firmados individualmente, de modo que cada interessado que acesse a linha de crédito nas condições especiais definidas neste Acordo será o único responsável pelo contrato e responderá por todas as obrigações que lhe sejam pertinentes.
Parágrafo Primeiro: A obtenção do financiamento junto a CAIXA pelos empregados/funcionários referidos no caput da CLÁUSULA PRIMEIRA, nas condições especiais que o presente Acordo veicula, estará condicionada ao atendimento das exigências legais, de política de crédito da CAIXA, notadamente quanto ao cadastro, valores do negócio, comprovação, comprometimento e componentes de renda, bem como à legislação e normas do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Segundo: As condições para concretização das operações de crédito serão objeto de livre negociação entre quaisquer empregado/funcionário do CREA/ES e a CAIXA.
Parágrafo Terceiro: Para a realização das operações de crédito objeto deste Acordo, os interessados deverão dispor de capacidade de pagamento suficiente para suprir os encargos mensais decorrentes do financiamento.
Parágrafo Quarto: Faculta-se a CAIXA oferecer aos interessados outros produtos e serviços que disponha desde que tal oferta não implique condição de acesso ao crédito imobiliário.
CLÁUSULA QUARTA – ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
São atribuições dos Partícipes na execução deste Acordo:
I – do CREA/ES :
a) colaborar com a divulgação da existência deste Acordo e orientar os empregados/funcionários quanto aos meios disponibilizados para obtenção de informações sobre o encaminhamento de propostas, documentos e condições para obtenção de financiamento imobiliário;
b) esclarecer aos interessados que a realização concreta das operações de crédito nas condições especiais pactuadas deverão ser objeto de livre negociação junto a CAIXA;
c) adotar as providências de sua alçada, necessárias à viabilização da concretização das operações negociadas;
d) apresentar à CAIXA a forma de identificação dos empregados/funcionários referidos no caput da CLÁUSULA PRIMEIRA, para fins de concessão de financiamento habitacional, conforme CLÁUSULA SEGUNDA;
II – da CAIXA:
a) disponibilizar na página eletrônica da CAIXA, os formulários que deverão ser preenchidos pelo interessado, bem como a lista de documentos, que xxxxxxx ser apresentados quando da solicitação de financiamento imobiliário à CAIXA;
b) prestar aos interessados, informações relativas às operações por eles contratadas;
c) preservar o sigilo e a confidencialidade das condições e das informações trocadas na formalização deste Acordo e dos contratos que dele defluam;
d) acompanhar e supervisionar todas as operações contratadas; e
e) prestar ao beneficiário as informações necessárias para a liquidação antecipada do financiamento.
CLÁUSULA QUINTA – DA GRATUIDADE
Este Acordo não gera transferência de recursos financeiros entre os Partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA
É facultado aos Partícipes denunciar este Acordo a qualquer tempo, mediante aviso escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro. Após a fluência do prazo do caput, ficam vedadas novas contratações com base neste Acordo, à exceção das propostas em andamento até o seu termo, que serão normalmente examinadas e poderão resultar em contratação do financiamento negociado, em caso de aprovação pela CAIXA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Este Acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, resguardado o direito de rescisão pelos Partícipes por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
O prazo para implementação dos procedimentos operacionais deste Acordo na CAIXA será de até 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA – DEMAIS CONDIÇÕES
Comunicações ou notificações inerentes a este Acordo, realizadas entre os Partícipes, far- se-ão por escrito.
Parágrafo Único. Qualquer tolerância de um dos Partícipes em relação ao outro só importará modificação dos termos deste Acordo se expressamente formalizada, e aceita pelo outro Partícipe.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
A CREA-ES fará publicar no Diário Oficial o extrato deste Acordo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Acordo, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelos Partícipes.
Firmam este Acordo em três vias, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Vitória/ES, 09 de junho de 2011.
ALZENETE XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente Geral em Exercício - CAIXA
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente do CREA-ES
Testemunha: Testemunha:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO I – Acordo de Cooperação
1 PRODUTOS E SERVIÇOS
1.1 Linhas de Financiamento Habitacional:
1.1.1 Modalidades:
• Aquisição de Imóveis Novos;
• Aquisição de Imóveis Usados;
• Construção em Terreno Próprio;
• Aquisição de Terreno;
• Aquisição de Terreno e construção;
• Aquisição de Materiais de Construção;
• Reforma/Ampliação e Melhoria de imóveis;
• Aporte CAIXA (liberação de recursos sem destinação específica com garantia de hipoteca de imóvel).
1.2 Fontes de Recursos:
• FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
• SBPE – Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
1.3 Enquadramento:
• FGTS – Para clientes com renda familiar até R$ 4.900,00 e imóveis com valor de mercado até R$ 150.000,00 situados em Vitória/ES; até R$ 130.000,00 para imóveis situados em municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória e até R$ 80.000,00 para imóveis situados nos demais municípios do Estado.
• SBPE – Para clientes, independente de sua faixa de renda familiar e imóveis de qualquer valor de mercado.
1.4 Comprometimento de Renda
• Até 30% da renda familiar Bruta
1.5 Prazo de financiamento:
• Até 30 anos de acordo com a modalidade;
1.6 Quota de financiamento:
• Até 100% do valor de avaliação para imóveis novos e usados com Recursos do FGTS, conforme prazo de financiamento;
• Até 90% do valor de avaliação para imóveis novos e usados com Recursos do SBPE.
1.7 Taxas de Juros
• De acordo com a modalidade e fontes de recursos, conforme tabelas da CAIXA:
1.7.1 Financiamentos Habitacionais - Recursos SBPE
1.7.1.1 A CAIXA concederá aos empregados do redução de 0,5% na taxa de juros anual para os empregados/funcionários que autorizarem o pagamento das prestações de seus financiamentos com recursos do SBPE através de débito em conta corrente.
1.7.1.2 A CAIXA concederá aos empregados do redução adicional de até 0,5% na taxa de juros anual, de acordo com o Valor de Avaliação do imóvel, para os empregados/funcionários que, além de autorizarem o pagamento prestações de seus financiamentos com recursos do SBPE através de débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento, adquirirem o pacote básico de produtos da CAIXA, englobando a conta corrente, o cheque especial e o cartão de crédito ativo;
1.7.2 Financiamentos Habitacionais – Recursos FGTS
1.7.2.1 Redução de 0,5 pontos percentual na taxa de juros anual para os empregados que forem titulares de contas vinculadas do FGTS com no mínimo três anos de trabalho sob o regime do FGTS.
1.7.3 A manutenção da taxa de juros reduzida no financiamento habitacional está diretamente relacionada à:
1.7.3.1 A pontualidade do pagamento dos encargos mensais, mediante débito em conta corrente do proponente mantida na CAIXA;
1.7.3.1.1 Na ocorrência de cancelamento, pelo devedor, do débito dos encargos mensais em Conta-corrente, a redução da taxa de juros mencionada no subitem 1.7.1.1, é cancelada, sendo a taxa de juros recomposta, conforme definido para pagamento pela opção carnê.
1.7.3.2 A manutenção dos produtos Conta-corrente, Cartão de Crédito, Cheque Especial.
1.7.3.2.1 O cancelamento de qualquer um dos produtos do pacote básico no período de vigência contratual implicará na suspensão da redução mencionada no subitem 1.7.1.2.
2 Outros Produtos e Serviços:
• Conta Corrente
• Caderneta de Poupança
• Aplicações Financeiras
• Débito em conta
• Seguros
• Planos de Previdência Privada
• Consórcio Imobiliário
• Cartão de crédito
• Construcard (cartão de crédito para compra de materiais de construção)
• Folha de Pagamento
• Cobrança Bancária
• Consignação (Respeitadas as disposições e atendidos os requisitos da Lei nº 10.820, de 17/12/2003; Decreto nº 4.840, de 17/09/2003 e Decreto nº 6.386, de 29/02/2008, conforme o caso);
• Crédito Direto ao Consumidor – CDC.