ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Contrato 33/2021 - SEDI
CONTRATO Nº 33/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E A EMPRESA DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
O ESTADODE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580.0001-38, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, criada
pela Lei nº 18.687/14, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1º andar, Setor Sul, em Goiânia – GO, ora representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 22.349.454-9, SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa DECISION SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
inscrita sob o CNPJ/MF nº : 03.535.902/0001-10, estabelecida na Setor Hoteleiro Sul , SL 102 Xxxxxx 0, Xxxxxxxx X, Xxxxx X, xxxx 000 , Xxx Xxx - XXXXXXXX-XX, CEP: 70322-915, neste ato representada pelo (a) Sr.
(a) XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, Gerente de Contas, portador do RG Nº 1.772.803 SSP/DF, inscrito no CPF Nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxx 00, xxxxxxxx X-00, Xxxxx X, Xxxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxx, Apartamento 101, Brasília-DF, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato para a prestação de serviços, mediante Processo Administrativo Nº 202114304001825, e Pregão Eletrônico nº 019/2021-SEDI, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações, Decreto Estadual 9.666/2020, Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, Lei Complementar Estadual nº 117 de 05/10/2015, Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para o fornecimento de licenças de software de
infraestrutura de nuvem privada para composição e operação do ambiente computacional do Datacenter Corporativo, contemplando garantia e suporte por 36 meses, instalação da solução, treinamento nos produtos e fornecimento de créditos profissionais Vmware (PSO) necessários para treinamento e consultoria para elaboração de design e arquitetura para a implementação dos produtos. .
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Edital de Licitação
(000023887285), o Termo de Referência (000023649622) e a Proposta da CONTRATADA, seus Anexos e demais elementos constantes do referido processo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, sem prejuízo da garantia,
contado a partir de sua assinatura por todas as partes, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
2.2. A justificativa do prazo do contrato ser de 12 (meses) é devido ao fato da necessidade de
assegurar possibilidade de acréscimo até o limite de 25% em até 12 meses, nos termos da lei. Essa possibilidade deve-se ao fato que o Data Center Corporativo do Estado de Goiás, mantido pela SEDI, tem por finalidade prover serviços de Infraestrutura virtual para todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás, configurando desta forma, uma possibilidade para atendimento a demandas não previamente planejadas mas de grande importância para o atendimento ao contribuinte.
2.3. A vigência do contrato para os itens 8 e 9 do Lote 02 poderá ser prorrogada por igual e sucessivo período mediante termo aditivo, nos termos da Lei nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
3.1. A Contratada deverá fornecer os serviços de acordo com todas as especificações técnicas
exigidas no item 5 - Especificações Técnicas do Objeto - do Termo de Referência - anexo I do Edital (000024939248)
4. CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Entrega dos itens 01 a 04:
I - Deverão ser entregues em até 15 (quinze) dias, em remessa única contados a partir da emissão da Ordem de Fornecimento pela unidade requisitante, observando todas as especificações técnicas consignadas em sua proposta comercial.
II - Os softwares deverão ser entregues em formato digital, vinculados ao perfil da contratante no portal do fabricante (xx.xxxxxx.xxx), de forma permanente e definitiva.
4.2. O prazo de entrega dos serviços, itens 05 a 09, estarão discriminados na ordem de serviço, sendo que o prazo de execução não pode ultrapassar o prazo determinado nas especificações;
4.3. Os pedidos de prorrogação de prazo de entrega só serão examinados quando formulados à CONTRATANTE até o prazo limite de entrega;
4.4. Os itens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes do Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo Fiscal do contrato, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades;
4.5. Caso o item entregue não corresponda às especificações deste Termo de Referência, a
Contratada deverá providenciar sua substituição, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da respectiva notificação pela Fiscalização Contratual, sem prejuízo da incidência das sanções administrativas cabíveis.
4.6. O Termo de Recebimento Definitivo será emitido pela Fiscalização Contratual após obtida avaliação satisfatória dos itens;
4.7. O recebimento definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada por vícios e desconformidades com as especificações técnicas exigidas no Edital de Licitação e Termo de Referência,
ainda que verificados posteriormente.
5. CLÁUSULA QUINTA– DO PREÇO
5.1. O Valor total para esta contratação no período de 12 (doze) meses é de R$ R$
7.273.496,82 (sete milhões, duzentos e setenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme proposta comercial. Os valores da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
Lote | Item | Qtde | Descrição |
01 | 01 | 60 | Vmware vCloud Suite Enterprise |
02 | 30 | Vmware vCloud Suite Standard | |
03 | 60 | Vmware NSX Data Centers Enterprise Plus | |
04 | 02 | Vmware vCenter Standard | |
02 | 05 | 01 | Serviço de instalação e configuração do vCloud Suite |
06 | 01 | Serviço de instalação e configuração do NSX Data Centers | |
07 | 01 | Serviços profissionais (Professional Services - PSO) para design e arquitetura | |
08 | 506 | Serviço de treinamento oficial do fabricante (Créditos PSO) | |
09 | 500 | Banco de horas para uso sob demanda em serviços de consultoria, operação assistida e suporte ambiente | |
5.2. Na proposta comercial a LICITANTE deverá declarar e fazer constar que, nos preços
cotados, já estão incluídas todas e quaisquer despesas necessárias à perfeita execução do objeto desta licitação, tais como impostos, tributos, e demais despesas inerentes. Não serão aceitas cobranças posteriores de qualquer imposto, tributo ou assemelhado adicional, salvo se alterado ou criado após a data de abertura do certame e que venha expressamente a incidir sobre o objeto desta licitação, na forma da Lei.
5.3. Os preços constantes da proposta, serão de exclusiva responsabilidade da Contratada,
não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado pela Contratante da seguinte forma:
I - Em parcela única para os itens 01 a 07, no valor total efetivamente executado/entregue
II - O pagamento dos serviços referentes aos itens 08 e 09 serão pagos conforme a demanda, após emissão das respectivas ordens de serviço, execução das atividades e emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
6.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da fatura devidamente atestada pelo Gestor e Fiscal do contrato.
6.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento das faturas controversas ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
6.4. O pagamento será efetivado exclusivamente em conta corrente na Caixa Econômica
Federal, de titularidade da CONTRATADA, conforme o Art. 4º da Lei Estadual nº 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
6.5. Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a CONTRATANTE efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
6.6. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal.
6.7. Constatando-se a situação de irregularidade da Contratada, o Gestor deverá notificar a
Contratada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
6.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante
deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa.
6.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
6.10. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
6.11. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.12. Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de
alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
7.1. Para todos os itens do Lote 01, itens 05, 06 e 07 do Lote 02, o preço consignado no contrato será fixo e irreajustável durante todo o período de vigência de 12 (doze) meses.
7.2. Para o item 08 e 09 do Lote 02 haverá previsão de reajuste, conforme a seguir:
I - Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
II - É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da Contratada, contemplando a variação do índice INPC do IBGE após 12 (doze) meses da apresentação da última
proposta comercial, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
III - O requerimento a que se refere o item anterior prescinde da demonstração da variação índice de reajustamento no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
IV - O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do índice de reajustamento durante 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da última
proposta comercial.
V - Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
VI - A Contratada só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
VII - Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a
Contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o
período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no inciso II
8. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato, cujo valor total estimado é de R$
7.273.496,82 (sete milhões, duzentos e setenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), correrão à conta das Dotações Orçamentárias 2021.31.01.04.126.1019.2074.03, Fonte 100, constante do vigente Orçamento Geral do Estado.
9. CLÁUSULA NONA - DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO DE SERVIÇOS
9.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2. No interesse da Contratante, o objeto poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º o do inciso II, da Lei no 8.666/93.
9.3. É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as
eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, nos termos da orientação do Acórdão nº 749/2010 – TCU – Plenário.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
10.1. Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela prestação dos serviços, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta
responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços fornecidos, diretamente ou por prepostos designados.
10.2. A Gestão de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento,
fiscalização ou execução administrativa do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, e art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CADASTRO NO SEI – SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES
11.1. Para fins de assinatura do contrato, será obrigatório o cadastro de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme a Instrução Normativa nº 008/2017-SEGPLAN.
11.2. Para se cadastrar, o usuário externo deverá acessar o sítio: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx_xx_xxxxxxxxx.xxx e seguir todas as orientações ali dispostas.
11.3. A gestão do Sistema Eletrônico de Informações – SEI é realizado pela Secretaria de Estado
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
12.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes do termo de referência e
em sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
I - executar o objeto conforme as especificações, prazos e condições constantes do termo de referência;
II - responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
III - substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado do termo de referência, o objeto fornecido/executado em desacordo com as especificações exigidas;
IV - comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, se necessário, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
V - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
VI - Disponibilizar ao Contratante PORTAL de controle de licenças fornecidas e dos direitos adquiridos, devendo ser consultado ao Contratante a existência de perfil de acesso já criado para fins de disponibilização destas.
VII - Validar, sempre que necessário, em razão de eventuais mudanças de nomenclatura dos produtos, os novos nomes e códigos referentes às versões mais atualizadas.
VIII - Fornecer a documentação técnica completa e atualizada dos produtos adquiridos, contendo manuais do fabricante, guias de instalação e outros documentos pertinentes, sempre em suas versões originais. A documentação poderá ser disponibilizada em site do fabricante, com acesso liberado ao Contratante.
IX - Disponibilizar ao Contratante acesso ao site que contenha Base de Conhecimento do fabricante sobre os produtos ofertados, sem quaisquer ônus adicionais.
X - Manter, durante todo o período de vigência do contrato, todas as condições que ensejaram sua contratação.
XI - Não veicular publicidade acerca dos serviços contratados, sem prévia autorização, por escrito, do CONTRATANTE.
XII - Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil e penal, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros do que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste Contrato, devendo orientar seus empregados nesse sentido.
XIII - Aceitar, durante a vigência do Contrato, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressão do objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado, durante a sua vigência;
XIV - Obedecer a todas as normas, padrões, processos e procedimentos do CONTRATANTE definidos pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
XV - Não divulgar nem permitir a divulgação, sob qualquer hipótese, das informações a que venha a ter acesso em decorrência dos serviços realizados, sob pena de responsabilidade civil e/ou criminal;
XVI - Assumir, plena e exclusivamente, todos os riscos provenientes da execução do objeto contratual, não assumindo o CONTRATANTE, em hipótese alguma, nenhuma responsabilidade subsidiariamente;
12.2. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
I - receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no termo de referência (000024939248)
II - verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens/serviços com as especificações constantes deste termo de referência e da proposta, para fins de aceitação;
III - comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
IV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada;
V - efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao preço contratado e cujo objeto tenha sido efetivamente entregue/executado, no prazo e forma estabelecidos no termo de referência (000024939248)
VI - Nomear Gestor do Contrato e Fiscais Técnico do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
VII - Rejeitar os serviços que não atendam aos requisitos constantes das especificações contidas no Termo de Referência;
VIII - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por meio de servidores designados;
IX - O Gestor do Contrato do CONTRATANTE atestará as notas fiscais para fins de pagamento, comprovada a prestação correta dos serviços, com base na informação prestada pelos Fiscais Técnicos;
X - Notificar a CONTRATADA, por meio de ofício, e-mail ou sistema de controle de ocorrências, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do serviço, para que sejam adotadas as medidas corretivas cabíveis;
XI - Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento dos serviços contratados;
XII - Definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento das Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação por parte da CONTRATADA, com base em informações de mercado, quando aplicável;
XIII - Prestar à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações eventualmente necessárias à execução do serviço;
XIV - Emitir, por intermédio da solução computacional de apoio à execução dos serviços, as correspondentes Ordens de Serviço (OS), contendo todas as informações necessárias para a prestação do serviço, objeto do presente Termo de Referência;
XV - Acompanhar, controlar e avaliar a prestação de serviço, por intermédio do gestor e fiscal do contrato, especialmente quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos, de acordo com os padrões de qualidade definidos;
XVI - Permitir, sob supervisão, que os funcionários da empresa CONTRATADA, desde que devidamente identificados e incluídos na relação de técnicos autorizados, tenham acesso às dependências do CONTRATANTE, onde o serviço será prestado, respeitando as normas que disciplinam a segurança da informação e o patrimônio;
XVII - Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis
12.3. A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada
com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente termo de referência, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
13.1. Será exigida garantia de execução contratual somente para o Lote 02, conforme abaixo:
13.2. O adjudicatário, no prazo de 10 dias após a assinatura do Contrato, prestará garantia no
valor correspondente a 5% do valor da contratação, que será liberada de acordo com as condições previstas neste termo, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
13.3. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro;
b) títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
c) seguro-garantia;
d) fiança bancária.
13.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária, em favor da Contratante.
13.5. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
13.6. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 dias
13.7. A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
13.8. A garantia prestada pela Contratada será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. (artigo 56, §4º da Lei nº 8666/93).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
14.1. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da Contratada, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1. Não será admitida a subcontratação do objeto.
15.2. Tal condição é excetuada quando a CONTRATADA necessitar acionar o FABRICANTE para prestação de serviços de suporte e/ou consultoria técnica.
15.3. A Participação de empresas reunidas em consórcio não será permitida, tendo em vista
que o consórcio de empresas para fins de participação em licitação consiste na associação de empresas para um empreendimento de maior complexidade e o objeto do presente procedimento licitatório enquadra-se como objeto comum e é perfeitamente compatível para diversas empresas atuantes no ramo licitado, que apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, e possuem condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza, o que não tornará restrito o universo de possíveis licitantes individuais. Ademais, a admissão de consórcio em objeto de baixa complexidade atenta contra o princípio da competitividade, pois permitiria, com o aval do Estado, a união de concorrentes que poderiam muito bem disputar entre si, violando, por via transversa, o princípio da competitividade, atingindo ainda a vantajosidade buscada pela Administração.
15.4. A vedação quanto à participação de consórcio, no presente procedimento licitatório, não
limitará a competitividade, pois todas as empresas do ramo conseguem ofertar o objeto sem a necessidade de formar consórcio;
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES CONTRATUAIS E OS CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO E MULTAS
16.1. A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
16.2. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o
Contrato ou a Xxx, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta, fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal ficará impedida de licitar e de contratar com Estado de Goiás, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas e demais cominações legais.
16.3. Pela recusa em assinar a Ata, o Contrato ou retirar a Nota de Empenho, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, após a regular convocação, a licitante poderá ser penalizada com multa no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total estimado do Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no parágrafo anterior.
16.4. Comete infração administrativa a Contratada que:
a) não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) falhar ou fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
16.5. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
II - Multa, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas moderadas ou graves, assim entendidas aquelas que acarretam prejuízos para o serviço contratado;
III - As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si
IV - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
16.6. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o
consequente descredenciamento no Cadastro de Fornecedores do Estado de Goiás pelo prazo de até cinco anos;
16.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
16.8. As sanções previstas nos no subitens 16.5 incisos I, II, III e IV poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
16.9. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
16.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo
administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
16.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a
serem pagos, ou recolhidos em favor do Estado de Goiás, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
16.12. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
16.13. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta
da Contratada, o Estado de Goiás ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
16.14. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade
da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.15. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de
infração administrativa, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização
16.16. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como
ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
16.17. O processamento do Processo Administrativo de Responsabilização não interfere no
seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
16.18. As sanções serão obrigatoriamente registradas no CADFOR e, no caso de suspensão do
direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços, e das demais cominações legais.
16.19. O contratado que praticar infração prevista no art. 81, inciso III, será declarado inidôneo,
ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
16.20. Nos casos de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE que notificará a CONTRATADA, conforme tabela a seguir:
Id | Ocorrência | |
1 | Quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não manter a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. | A Contratada ficará impedida de licit Municípios e, será descredenciada n fornecedores a que se refere o inciso até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das contratação. |
2 | Ter praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. | A Contratada será declarada inidône |
3 | Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. | Suspensão temporária de 6 (seis) me prejuízo da Rescisão Contratual. |
4 | Não executar total ou parcialmente os serviços previstos no objeto da contratação. | Suspensão temporária de 6 (seis) me prejuízo da Rescisão Contratual. |
5 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços solicitados, por até de 30 dias, sem comunicação formal ao gestor | Multa de 5% sobre o valor total do C Em caso de reincidência, configura-s |
do Contrato. | ensejando a rescisão contratual unila | |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços solicitados, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação formal ao gestor do contrato. | Contratada será declarada inidônea prejuízo da Rescisão Contratual. |
7 | Não prestar os esclarecimentos imediatamente, referente à execução dos serviços, salvo quando implicarem em indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidos no prazo máximo de 48 horas úteis. | Advertência. Em caso de reincidência, multa de 0, atraso em prestar as informações po Contratante, até o limite de 10 dias ú Após o limite de 10 dias úteis, aplica |
8 | Provocar intencionalmente a indisponibilidade da prestação dos serviços quanto aos componentes de software (sistemas, portais, funcionalidades, banco de dados, programas, relatórios, consultas, etc). | A Contratada será declarada inidône sem prejuízo às penalidades decorre poderá acarretar a rescisão do Contr Lei nº 8.666, de 1993. |
9 | Permitir intencionalmente o funcionamento dos sistemas de modo adverso ao especificado na fase de levantamento de requisitos e às cláusulas contratuais, provocando prejuízo aos usuários dos serviços. | A Contratada será declarada inidône sem prejuízo às penalidades decorre poderá acarretar a rescisão do Contr Lei nº 8.666, de 1993. |
10 | Comprometer intencionalmente a integridade, disponibilidade ou confiabilidade e autenticidade das bases de dados dos sistemas. | A Contratada será declarada inidône sem prejuízo às penalidades decorre poderá acarretar a rescisão do Contr Lei nº 8.666, de 1993. |
11 | Comprometer intencionalmente o sigilo das informações armazenadas nos sistemas da contratante. | A Contratada será declarada inidône sem prejuízo às penalidades decorre poderá acarretar a rescisão do Contr Lei nº 8.666, de 1993. |
12 | Não cumprir qualquer outra obrigação contratual não citada nesta tabela. | Advertência. Em caso de reincidência ou configura contratação, aplica-se multa de 3% (t |
r
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
17.2. Por determinação unilateral e por escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei nº 8.666/93;
17.3. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
17.4. Judicial, nos termos da legislação; e
17.5. Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
18.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas
cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual n.º 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
19.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à execução ou encerramento deste
ajuste serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
20.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao presente ajuste, acaso não puderem ser
equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam eletronicamente o presente instrumento.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
(Empresa)
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
***ANEXO ÚNICO AO CONTRATO Nº 33/2021-SEDI * * *
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 02/12/2021, às 11:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 07/12/2021, às 11:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000025667158 e o código CRC C1E67254.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1º andar, ala oeste, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx - XX
Referência: Processo nº 202114304001825 SEI 000025667158