Convênio UFRRJ nº 02/2024 – Transferegov.br nº 958440/2024
Xxxxxxxx XXXXX nº 02/2024 – Xxxxxxxxxxxx.xx nº 958440/2024
XXXXXXXX XXXXX Nº 02/2024 - XXXXXXXXXXXX.XX Nº 958440/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO E A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO.
Pelo presente instrumento a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.427.465/0001-05, com sede à Rodovia Br 465, Km 7, Campus Universitário, Seropédica/RJ, CEP: 23890-000, doravante denominada UFRRJ, neste ato representada por seu Reitor, Professor Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 08.XXX.901-X IFP/RJ e do CPF nº 014.XXX.637-XX e a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO- FAPUR, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.606.606/0001-38, com sede na BR 465, Km 7, Rua UO, Campus Universitário, CEP: 23897-035, Seropédica - RJ, doravante denominada FAPUR, neste ato representada por seu Presidente, Professor Xxxxxxx Xxxxx, portador da Carteira de Identidade n° 29.XXX.727-X DETRAN-RJ e do CPF nº 164.XXX.567-XX,
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, com a finalidade de execução do Projeto de Ensino, Pesquisa e Extensão intitulado Clínica de Direitos Humanos e da Cidadania na Agricultura Familiar registrado no Xxxxxxxxxxxx.xx sob o nº 958440/2024, regendo-se pelo disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, pelo Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014 e, no que couber, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, pelo Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, pelo Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e, ainda, em obediência à Deliberação CONSU da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro de nº 502/2021, de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Deliberação nº 551/2023/CONSU, consoante o processo administrativo nº 23083.016640/2024-40, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem por objeto o repasse de recursos financeiros à CONVENENTE para gerir financeira e administrativamente o Projeto de Ensino, Pesquisa e Extensão intitulado Clínica de Direitos Humanos e da Cidadania na Agricultura Familiar, conforme detalhado no Plano de Trabalho, proposto pela FAPUR e aceito pela UFRRJ na XxxxxxxxxXxx.xx.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O Projeto e o Plano de Trabalho citado no caput da presente Cláusula e constante do Processo Administrativo UFRRJ nº 23083.016640/2024-40, passam a integrar como anexos e partes indissociáveis do presente instrumento, para todos os fins de direito, independentemente de transcrição, devendo ser observado os parâmetros e procedimentos ali estabelecidos para o seu fiel cumprimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O projeto tem como objetivo geral a promoção dos direitos humanos e da cidadania na agricultura familiar do município de Três Rios e adjacências, para que, através do acesso a direitos pelos agricultores familiares, tenham-se como consequência o impacto positivo na produção e comercialização dos produtos agrícolas e, consequentemente, na melhoria da qualidade de vida.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente da UFRRJ e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS DOS PARTÍCIPES
Em decorrência do presente Instrumento, as partícipes comprometem-se a cumprir o que se segue.
I – São compromissos da UFRRJ na execução deste Instrumento:
a) realizar na Plataforma TransfereGov os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
b) transferir à FAPUR os recursos financeiros previstos para a execução deste CONVÊNIO, de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistematicamente, a execução física e financeira do objeto deste CONVÊNIO, bem como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, comunicando a FAPUR quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do CONVÊNIO e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;
f) colocar à disposição a infraestrutura necessária às atividades estabelecidas neste Instrumento;
g) prestar a FAPUR quaisquer esclarecimentos e informações que se fizerem necessárias para o acompanhamento da evolução dos trabalhos;
h) executar diretamente o objeto especificado na Cláusula Primeira deste Instrumento, dando cumprimento ao Projeto com a melhor técnica disponível e em estrita conformidade com o disposto neste CONVÊNIO e na legislação aplicável;
i) observar e fazer com que seus servidores e/ou terceiros sob sua responsabilidade respeitem as normas relativas à segurança e saúde do trabalho;
j) selecionar os integrantes da equipe técnica, respeitando o quantitativo mínimo de dois terços de pessoas vinculadas à UFRRJ;
k) aprovar as despesas a serem realizadas pela FAPUR e atestar o recebimento dos bens e/ou serviços;
l) elaborar os relatórios parciais de execução do objeto, após o decurso do período previsto para o cumprimento de cada etapa ou fase prevista no Plano de Trabalho, e o relatório final, atestando a regularidade das despesas realizadas, o atendimento dos resultados esperados e a relação de bens adquiridos.
II – São compromissos da FAPUR, na execução deste Instrumento:
a) promover os meios e mecanismos necessários para dar apoio ao Projeto de que trata a Cláusula Primeira;
b) realizar na Plataforma TransfereGov os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do CONVÊNIO, quando couber;
c) realizar a gestão dos recursos financeiros originados na execução deste Instrumento, aplicando-os conforme o Plano de Trabalho do Projeto e o cronograma de desembolso, englobando, dentre outras, as seguintes atividades:
I. escrituração contábil;
II. pagamentos de fornecedores, bolsistas e contratados, pessoas físicas ou jurídicas que se fizerem necessárias ao cumprimento objeto acordado, bem como dos encargos decorrentes;
III. recebimentos devidos, se for o caso;
IV. controle da conta bancária e de aplicações financeiras, se for o caso.
d) realizar a gestão administrativa deste Instrumento, de acordo com o descrito no Plano de Trabalho, realizando, dentre outras, as seguintes atividades:
I. recebimento e distribuição de bens;
II. aquisição contratação de serviços de pessoas jurídicas;
III. contratação e gestão de pessoas físicas;
IV. gestão dos discentes bolsistas, porventura existentes, englobando toda a escrituração necessária.
e) colocar à disposição do Projeto integrantes de seu quadro funcional;
f) responsabilizar-se por todas as obrigações tributárias porventura aplicáveis ao presente Instrumento, sejam federais, estaduais e/ou municipais;
g) obter e manter em vigor seu registro e credenciamento junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) emitir notas fiscais referentes à prestação dos serviços previstos neste Instrumento;
i) prestar, sempre que solicitada, quaisquer informações ou esclarecimentos a respeito das atividades relacionadas à execução deste Instrumento;
j) facultar a realização de auditoria pela UFRRJ;
k) prestar contas, na forma e nos prazos estabelecidos na Cláusula Oitava;
l) realizar, dentro de suas possibilidades e disponibilidade, outras atividades ou ações necessárias à consecução do presente Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pagos em parcela única, alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, e conforme a seguinte classificação orçamentária: Ação Orçamentária 20 GK e PTRES nº 238878 - Emenda Parlamentar do Deputado Federal Reimont - Fonte 1000 - CC 11.39 (Reitoria).
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O Coordenador da UFRRJ encaminhará a justificativa à FAPUR, caso seja necessário, para movimentação de recursos entre as rubricas dispostas no Plano de Trabalho ou para a criação de nova rubrica com realocação de recursos.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Pela realização dos serviços prestados, descritos na Cláusula Primeira, a FAPUR reterá, a título de despesas operacionais e administrativas, o total de R$ 32.608,70 (trinta e dois mil, seiscentos e oito reais e trinta e setenta centavos).
SUBCLÁUSULA QUARTA – Os recursos financeiros para execução do objeto previsto no caput da Cláusula Primeira, serão obrigatoriamente movimentados pela FAPUR em conta especialmente aberta no Banco do Brasil, cujos extratos integrarão as respectivas prestações de contas.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Os recursos deste CONVÊNIO, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados pela FAPUR em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública quando a utilização desses recursos se realizar em prazos menores que um mês.
SUBCLÁUSULA SEXTA – Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste CONVÊNIO serão realizados ou registrados na Plataforma TransfereGov e os respectivos pagamentos serão efetuados pela FAPUR mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da própria FAPUR, devendo ser registrado na Plataforma TransfereGov o beneficiário final da despesa:
I. por ato da autoridade máxima da UFRRJ;
II. na execução do objeto pela FAPUR por regime direto; e
III. no ressarcimento à FAPUR por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pela UFRRJ e em valores além da contrapartida pactuada.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – Antes da realização de cada pagamento, a FAPUR incluirá na
Plataforma TransfereGov, no mínimo, as seguintes informações:
I. a destinação do recurso;
II. o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III. o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV. informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V. a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento.
SUBCLÁUSULA OITAVA – Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação do beneficiário do pagamento pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por pessoa física que não possua conta bancária, até o limite de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Xxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – É vedado a CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - alterar o objeto do convênio, exceto para ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, sem prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham sido previamente aprovadas pelo CONCEDENTE;
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
V - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pela CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
IX - transferir recursos liberados pela CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos federais;
XI - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização da CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no Xxxxxxxxxxxx.xx e os respectivos pagamentos serão efetuados pela CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do própria CONVENENTE, mediante sua justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Xxxxxxxxxxxx.xx o beneficiário final da despesa:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas de planejamento;
II – na execução do objeto pela CONVENENTE por regime direto; e
III – no ressarcimento à CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Antes da realização de cada pagamento, a CONVENENTE incluirá no Xxxxxxxxxxxx.xx, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento.
SUBCLÁUSULA QUINTA – No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou a CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Incumbe a UFRRJ exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução do CONVÊNIO, além da avaliação da execução física e dos resultados, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A UFRRJ designará e registrará na Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx representante para o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO, que
anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
a) a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
b) a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
c) a regularidade das informações registradas pela FAPUR na Plataforma TransfereGov;
d) o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, a UFRRJ deverá designar formalmente o servidor responsável pelo seu acompanhamento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A FAPUR designará e registrará na Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx representante para o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA COORDENAÇÃO
Para coordenar as atividades deste Instrumento, as partícipes designarão formalmente seus Coordenadores.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Toda e qualquer questão derivada da aplicação e interpretação deste CONVÊNIO será submetida, em primeira instância, ao arbítrio dos Coordenadores citados no caput, que deverão envidar esforços para superar as diferenças suscitadas.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Caso os Coordenadores não superem as questões conflitantes, deverá ser acionado um terceiro, expert no assunto, escolhido de comum acordo, para mediar as tratativas. Em última instância, caso não haja acordo, e exaurida as vias extrajudiciais, recorrer-se-á às vias judiciais.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Os Coordenadores poderão ser substituídos, a qualquer tempo e independentemente da necessidade de celebração de termo aditivo, competindo ao partícipe comunicar a alteração por escrito e com antecedência de 5 (cinco) dias corridos aos demais partícipes.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Compete aos Coordenadores, dentre outras atribuições pertinentes ao objeto deste CONVÊNIO, as seguintes:
a) coordenar as atividades relacionadas ao objeto deste CONVÊNIO;
b) decidir a respeito das dúvidas de natureza técnica e operacional que surgirem na execução do objeto deste instrumento e de outras questões não cobertas no presente CONVÊNIO;
c) definir as estratégias de eventuais novas atividades a serem implementadas no âmbito da parceria, sendo certo que para que sejam implementadas novas atividades, as partícipes deverão ser objeto de termo aditivo ao presente instrumento; e
d) realizar o acompanhamento e o monitoramento da execução do presente CONVÊNIO.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Os Coordenadores se reunirão sempre que necessário, mediante reunião a ser convocado por qualquer de seus membros e instaladas com a presença (física ou virtual, na plataforma que melhor atender às necessidades das partícipes, inclusive por e-mail) da maioria de seus integrantes. Suas decisões serão tomadas por maioria de votos, sendo certo que sempre haverá boa-fé e a busca por unanimidade para as deliberações. Em caso de necessidade, qualquer dos membros poderá nomear representante, por procuração particular, para substituí-lo.
SUBCLÁUSULA SEXTA – Os partícipes responsabilizar-se-ão na medida de sua culpa ou dolo, pelos danos eventualmente causados a terceiros, à outra parte ou que venham a inviabilizar a execução do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES E DISCENTES DA UFRRJ NO PROJETO
A UFRRJ autorizará a participação de seus servidores e discentes no Projeto, desde que não haja prejuízo de suas obrigações institucionais, atendido o disposto na Deliberação nº 551/2023 do Conselho Universitário da UFRRJ, e colocará à disposição da equipe técnica a infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades estabelecidas neste Instrumento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A participação de servidor técnico-administrativo deve obedecer ao disposto no Art. 4º da Lei nº 8958/1994, bem como estar em conformidade com o disposto na Deliberação nº 551/2023 do Conselho Universitário da UFRRJ.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A participação de servidor docente sob o regime de dedicação exclusiva no Projeto deve obedecer ao disposto no artigo 21 da Lei nº 12.772/2012, bem como estar em conformidade com o disposto na Deliberação nº 551/2023 do Conselho Universitário da UFRRJ.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A UFRRJ manterá a FAPUR indene e a salvo de toda e qualquer perda, dano, reclamação, demanda ou responsabilidade a este respeito.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES
A UFRRJ terá o direito de propriedade, na data de conclusão ou extinção do presente CONVÊNIO, sobre os bens remanescentes que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação vigente.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A FAPUR procederá a transferência dos bens remanescentes ao patrimônio da UFRRJ por meio de carta de doação, de forma vinculada à Prestação de Contas Final.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A prestação de contas deverá ser registrada pela FAPUR na Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx, iniciando-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do CONVÊNIO.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e informações registrados pela FAPUR na Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx, pelo seguinte:
I. relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
II. declaração de realização dos objetivos a que se propunha o CONVÊNIO;
III. comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV. termo de compromisso por meio do qual a FAPUR se obriga a manter os documentos relacionados ao CONVÊNIO.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, a UFRRJ estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Terceira, a FAPUR não apresentar a prestação de contas na Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx, nem devolver os recursos, a UFRRJ registrará a inadimplência na Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
SUBCLÁUSULA QUINTA – Caso não tenha havido qualquer execução física nem utilização dos recursos do presente CONVÊNIO, o recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
SUBCLÁUSULA SEXTA – A UFRRJ deverá registrar na Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx o recebimento da prestação de contas, cuja análise:
I. para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Segunda desta Cláusula;
II. para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA – A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do CONVÊNIO.
SUBCLÁUSULA OITAVA – Objetivando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos instrumentos, poderão ser utilizados subsidiariamente pela UFRRJ os relatórios, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as atividades regulares de suas funções.
SUBCLÁUSULA NONA – Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Terceira, caso constatada irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, a UFRRJ notificará a FAPUR para sanar a irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA – A notificação prévia, prevista na Subcláusula Nona, será feita por meio de correspondência, devendo a notificação ser registrada na Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O registro da inadimplência na Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso a FAPUR não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A UFRRJ terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no parecer técnico expedido pelas áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx, cabendo à FAPUR prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A análise da prestação de contas pela UFRRJ
poderá resultar em:
I. aprovação;
II. aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário; ou
III. rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano.
SUBCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Plataforma Xxxxxxxxxxxx.xx, cabendo a UFRRJ prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste CONVÊNIO, a FAPUR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU:
I. o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do CONVÊNIO;
II. o valor total transferido pela UFRRJ, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do CONVÊNIO;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO.
III. o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial ou, na hipótese de aplicação do artigo 6º da
Instrução Normativa TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas administrativas ao alcance da autoridade administrativa, ou ainda requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição da FAPUR no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522/2002.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, a UFRRJ deverá solicitar à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução imediata, para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou devido a extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico institucional, pela UFRRJ e FAPUR, das informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser:
I. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
II. rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, salvo as hipóteses em que houve motivada prorrogação deste prazo.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A rescisão do CONVÊNIO, quando resulte danos ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida Ativa da União, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento, a concedente providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I. todas as comunicações relativas a este CONVÊNIO serão consideradas como
regularmente efetuadas quando realizadas por intermédio da Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
II. as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx deverão ser supridas através da regular instrução processual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Instrumento é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado caso haja interesse das partícipes e permissivo legal, nos termos da legislação vigente, mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer acréscimos ou alterações no presente Instrumento deverão ser realizadas por intermédio de Termos Aditivos, os quais passarão a fazer parte integrante deste CONVÊNIO, para todos os fins e efeitos de direito.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Não é permitida a celebração de Termo Aditivo a este Instrumento com a finalidade de alterar a natureza de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, desde que comprovadamente afetem de maneira substancial o desenvolvimento das atividades do presente CONVÊNIO, não serão considerados como inadimplemento, nem darão motivo a quaisquer reivindicações, desde que comprovados dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS
A celebração deste CONVÊNIO não gera, sob nenhuma hipótese, vínculo empregatício dos servidores e discentes da UFRRJ em relação à FAPUR, bem como dos empregados desta em relação à primeira.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Havendo quaisquer reclamações de caráter cível, trabalhista, regulatório, previdenciário, acidentário ou tributário, formuladas contra a FAPUR por funcionário, servidor, empregado ou qualquer outro profissional da UFRRJ, na esfera judicial, administrativa ou por meio de reclamação extrajudicial de terceiro, a empregadora espontaneamente comparecerá aos autos para requerer seu ingresso e a exclusão da FAPUR do processo ou, no caso de reclamação extrajudicial, respondendo ao terceiro acerca da total isenção de responsabilidade das demais. Caso a FAPUR permaneça nos autos, a seu critério ou por não ter sido acolhida sua exclusão do processo, esta elegerá seus advogados para sua defesa, correndo por conta da empregadora todas as despesas pertinentes, tais como honorários advocatícios, custas processuais e condenações, o que também se aplica no caso de reclamação extrajudicial de terceiro.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A empregadora deverá reembolsar a FAPUR todas as despesas incorridas (incluindo, sem limitação, condenação, multa, penalidade, custas e despesas processuais, honorários de sucumbência, honorários contratuais, limitados ao valor previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da notificação encaminhada pela Contratante informando os respectivos valores.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Caso a empregadora não reembolse a FAPUR de forma espontânea, a FAPUR poderá descontar dos repasses financeiros recebidos os valores pagos referidos na notificação mencionada acima, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que esse desconto será feito no pagamento que está por vencer. Caso o valor do pagamento a vencer não seja suficiente para arcar com o débito, restando saldo a pagar, a FAPUR poderá, a seu critério, efetuar o desconto dos próximos pagamentos e/ou se utilizar da via judicial, independentemente de prévia notificação ou aviso.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Caso a FAPUR não se valha dos prazos acima para cobrança, tal fato será caracterizado como mera liberalidade, não importando em novação ou remissão de qualquer dívida, permanecendo a possibilidade de cobrança futura, na melhor oportunidade que aprouver.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
A publicidade relacionada a este Instrumento deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Nas ações de publicidade, fica vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou agente público.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – As ações publicitárias ficam condicionadas à prévia autorização da partícipe envolvida, devendo, para tanto, a partícipe interessada apresentar àquela solicitação formal acompanhada de documento que explique e exemplifique como a publicidade ocorrerá, bem como indique qual será o período de divulgação, apoiadores envolvidos e outras informações que sejam julgadas pertinentes ao caso.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Quando a publicidade envolver o nome e/ou imagem da UFRRJ, a solicitação de que trata a Subcláusula Segunda será submetida à apreciação do seu Conselho Universitário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO OFICIAL
A eficácia do presente Xxxxxxxx fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pela UFRRJ, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respectiva assinatura.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A FAPUR obriga-se a disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em local de fácil visibilidade de sua sede, consulta ao extrato deste CONVÊNIO, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou ainda inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto à Plataforma XxxxxxxxxXxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS
A execução do objeto deste Instrumento não poderá ser total ou parcialmente cedida ou, por qualquer forma, transferida a terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA COMUNICAÇÃO
Todas as comunicações entre as partícipes deverão ser realizadas (1) preferencialmente por e-mail, (2) podendo ser realizadas, adicionalmente, por meio de outras formas escritas (e.g. formas previstas no Código de Processo Civil, carta postal com aviso de recebimento, telegrama etc.), valendo-se dos endereços do preâmbulo e os abaixo indicados, atualizados de tempos em tempos:
a) se destinadas à UFRRJ, A/C: Rulian Emmerick
b) se destinadas à FAPUR, A/C: Xxxxxxxx Xxxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
Por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias resultantes do presente Instrumento é o Fórum da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, caso não sejam solucionadas administrativamente.
O presente CONVÊNIO reputa-se celebrado na cidade de Seropédica, estado do Rio de Janeiro, e sua formalização ocorrerá na data em que os representantes legais das partícipes o assinarem, ou na data em que o último representante legal de uma das partícipes o assinar, em caso de disparidade de data.
E, por estarem assim justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento, juntamente com as testemunhas, por meio de assinatura eletrônica em plataforma digital específica.
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Reitor
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO XXXXXXX XXXXX
Presidente
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 110.XXX.727-XX CPF: 029.XXX.967-XX
16 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 01 de July de 2024, 14:08:35
convênio 02 2024 clínica de direitos humanos e da cidadania na agricultura familiar docx 2 pdf
Código do documento aa220ae2-cbd0-42a5-977b-866d91cdcb13
Assinaturas
Xxxxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Assinou
Rulian Emmerick xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx Assinou
Xxxxxxx Xxxxx xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Assinou
Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Assinou
Eventos do documento
01 Jul 2024, 08:26:13
Documento aa220ae2-cbd0-42a5-977b-866d91cdcb13 criado por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX (ab8f9a15-017a-489c-a690-54e645bcf52f). Email:xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM:
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01 Jul 2024, 08:32:36
Assinaturas iniciadas por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX (ab8f9a15-017a-489c-a690-54e645bcf52f). Email: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2024-07-01T08:32:36-03:00
01 Jul 2024, 09:36:45
XXXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxx (cb7d5a05-d7d4-4406-87de-308f47e8d203) - Email: xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx - IP: 170.150.27.167 (000-000-00-000.xxxxxxxxx.xxx.xx porta: 4764) - Geolocalização: -22.7768414 -43.6857607 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - Autenticação em dois fatores no smartphone ativada - DATE_ATOM: 2024-07-01T09:36:45-03:00
01 Jul 2024, 09:37:31
XXXXXXX XXXXX Xxxxxxx (1b3b422f-b484-443f-9e1a-42ea4b4617ce) - Email: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx - IP: 170.150.27.167 (000-000-00-000.xxxxxxxxx.xxx.xx porta: 20614) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2024-07-01T09:37:31-03:00
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01 Jul 2024, 09:48:17
XXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxx - Email: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx - IP: 177.12.16.141
(xxxx-0000000000.xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx porta: 44910) - Geolocalização: -22.9134388 -43.2432474 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2024-07-01T09:48:17-03:00
01 Jul 2024, 14:08:08
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxx (1adecc84-8c75-4d57-9364-f0ac8efc3a8d) - Email: xxxxxxxx@xxxxx.xx - IP: 200.11.5.21 (200.11.5.21 porta: 31414) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2024-07-01T14:08:08-03:00
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Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima