ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas Estados Contratantes, desejando reforçar a cooperação entre os dois países, em particular no que respeita à cooperação jurídica e judiciária, acordam no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais Artigo 1.º Objecto
Os Estados Contratantes esforçar-se-ão, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos e em conformidade com os princípios da igualdade e da reciprocidade, por fomentar e intensificar uma ampla e contínua cooperação jurídica e judiciária.
Artigo 2.º Âmbito
O presente Acordo incidirá sobre a cooperação jurídica e judiciária, em matéria civil e penal. Para os efeitos do presente Acordo, a matéria civil compreende o direito civil, o direito comercial e o direito do trabalho.
Artigo 3.º Autoridades centrais
1 - Às autoridades centrais compete zelar pelo bom funcionamento dos mecanismos de cooperação previstos no presente Acordo e auxiliar no cumprimento dos pedidos que sejam efectuados no quadro deste.
2 - As autoridades centrais referidas no número anterior são:
Rua do Vale de Pereiro, n.º 2 | 0000-000 Xxxxxx – Portugal | Tel. x000 000 000 000 | Fax x000 000 000 000 xxxxxxx@xxxx.xx | xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx
a) Para a República Portuguesa, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça, em matéria civil, e a Procuradoria-Geral da República, em matéria penal;
b) Para a República de Cabo Verde, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º Acesso aos tribunais
1 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos e condições que os nacionais deste.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de cada um dos Estados Contratantes.
Artigo 5.º Apoio judiciário
1 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes gozarão, no território do outro Estado, do mesmo apoio judiciário previsto na respectiva legislação para os nacionais deste.
2 - A pessoa que tiver beneficiado de apoio judiciário num processo que decorra no território de um dos Estados Contratantes, beneficiará também, sem novo exame, de apoio judiciário no outro Estado Contratante para a revisão e confirmação da decisão resultante desse processo.
3 - O direito ao apoio judiciário é extensivo às pessoas colectivas e outras entidades que gozem de capacidade judiciária, desde que tenham a sua sede no território de um dos Estados Contratantes.
4 - Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicílio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.
Artigo 6.º
Autenticação e legalização de documentos
1 - Sem prejuízo de disposição especial em contrário constante deste Acordo, todos os pedidos e os documentos que os instruam serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.
2 - São dispensados de legalização, ou de qualquer formalidade análoga, salvo havendo dúvidas sobre a sua autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado Contratante que sejam apresentados no território do outro Estado Contratante.
Artigo 7.º
Meios de transmissão dos pedidos e documentos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, os pedidos e documentos transmitidos nos termos do presente Acordo serão remetidos por via postal aérea, telecópia ou correio electrónico, sempre que o uso destes meios seja susceptível de dar origem a um registo escrito em condições que permitam ao Estado Contratante requerido determinar a sua autenticidade.
2 - O meio de transmissão do pedido deve ser escolhido atendendo às circunstâncias do caso concreto mas privilegiando sempre o mais célere.
TÍTULO II
Cooperação judiciária em matéria civil SUBTÍTULO I
Actos judiciais Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente subtítulo é aplicável à citação e à notificação de actos judiciais e extrajudiciais de pessoa residente, independentemente da sua nacionalidade, ou com
sede no território de qualquer um dos Estados Contratantes, assim como à obtenção de prova no território de um Estado Contratante quando esta seja considerada relevante no âmbito de um processo pendente em tribunal do outro Estado Contratante.
2 - Os pedidos de cooperação realizados ao abrigo deste subtítulo, serão efectuados mediante o preenchimento dos formulários anexos ao presente Acordo.
Artigo 9.º
Transmissão directa de citação ou notificação de actos judiciais ou extrajudiciais
1 - A autoridade de um Estado Contratante, competente para a citação ou a notificação de pessoa residente habitualmente no território do outro ou que aí tenha a sua sede, remeterá a citação ou a notificação directamente à pessoa a citar ou a notificar através de carta registada com aviso de recepção.
2 - Em alternativa, ou quando se fruste a citação ou a notificação nos termos do n.º 1, a autoridade competente poderá utilizar os procedimentos descritos no artigo 10.º, através do envio do formulário A e da relevante documentação, ou reenviar o pedido nos termos do artigo 11.º
3 - A solicitação de afixação de editais não está sujeita às formalidades previstas no presente Acordo.
Artigo 10.º Transmissão de carta rogatória
1 - O tribunal do Estado Contratante onde está pendente o processo judicial requererá a prática de actos judiciais relativos a esse processo directamente ao tribunal competente do outro Estado Contratante, através do envio do formulário B e da relevante documentação.
2 - O tribunal rogado deve, após recepção do acto, remeter aviso de recepção, pela via mais rápida, o mais tardar sete dias a contar da data de recepção, notificando imediatamente qualquer problema relacionado com a legibilidade, inteligibilidade ou autenticidade do pedido através do envio do formulário C.
3 - O tribunal rogado deve notificar o tribunal rogante de qualquer dificuldade surgida no cumprimento do pedido, no mais curto prazo possível, através do envio do formulário D.
Artigo 11.º Reenvio do pedido
1 - A autoridade requerente poderá reenviar o pedido, dirigindo-o à autoridade central do outro Estado Contratante, depois de decorridos 15 dias consecutivos sobre a data de envio do pedido sem ter sido recebida a notificação nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou, na ausência de qualquer outra comunicação, depois de expirado o prazo para o cumprimento do pedido, constante do n.º 1 do artigo 15.º
2 - A autoridade requerente poderá ainda reenviar o pedido à autoridade central do outro Estado Contratante se:
a) A recusa do pedido não for fundamentada ou não respeitar o disposto no presente Acordo; ou
b) As dificuldades surgidas forem passíveis de superação através da intervenção da autoridade central e não tiver sido recebida comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
3 - As razões do reenvio do pedido devem ser assinaladas no formulário do pedido inicial.
4 - A autoridade central deve, após recepção do acto, remeter imediatamente aviso de recepção, por fax ou correio electrónico, notificando sobre qualquer problema relacionado com a legibilidade, inteligibilidade ou autenticidade do pedido através do envio do formulário C.
5 - A autoridade central deve requerer informações sobre o cumprimento do pedido ao tribunal rogado e remetê-las ao tribunal requerente, assim como quaisquer outras que se afigurem pertinentes, através do envio do formulário D.
Artigo 12.º
Lei aplicável ao cumprimento do pedido
Salvo o disposto no artigo 14.º e na alínea b) do artigo 18.º, à forma de cumprimento do pedido de cooperação jurídica e judiciária é aplicável a legislação do Estado requerido.
Artigo 13.º
Elementos da carta rogatória de obtenção de prova
1 - A carta rogatória para obtenção de prova deve conter:
a) A autoridade judiciária requerente e, se possível, a autoridade judiciária requerida;
b) A identidade e a qualidade das partes e, se for caso disso, dos seus representantes;
c) A natureza e o objecto da acção e uma exposição sucinta dos factos;
d) Os actos de instrução ou outros actos judiciários a serem cumpridos.
2 - Consoante o caso, deve ainda conter:
a) Nomes e endereços das pessoas a ouvir;
b) As perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos sobre os quais estas devem ser ouvidas;
c) Os documentos ou outros objectos a examinar;
d) A descrição de qualquer formalidade especial cuja aplicação seja requerida nos termos do artigo 14.º;
e) Informações sobre dispensa e interdição de depoimentos, nos termos da alínea b) do artigo 18.º
Artigo 14.º Formalidades especiais
1 - O Estado requerente pode pedir que seja respeitada uma formalidade especial.
2 - No caso do número anterior, o Estado requerido só pode recusar o pedido se as formalidades requeridas forem incompatíveis com a sua lei, a sua execução não for possível em virtude de dificuldades de ordem prática ou nos termos gerais de recusa de cumprimento do pedido.
Artigo 15.º Prazo
1 - O pedido será cumprido com carácter de urgência, a contar da data da recepção, o mais tardar no prazo de:
a) 90 dias, no caso de pedido de obtenção de prova;
b) 30 dias, nos restantes casos.
2 - Se o cumprimento do pedido não for possível no prazo constante do número anterior, a autoridade competente ou a Autoridade Central, em caso de reenvio, informarão a autoridade requerente do atraso, indicando os motivos e o lapso de tempo que se considera necessário para cumprir o pedido, através do envio do formulário F.
Artigo 16.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 - Não é obrigatória a comparência como testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados Contratantes perante os tribunais do outro.
2 - Se qualquer dos Estados requerer ao outro a convocação para a comparência referida no número anterior e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado requerido exigir pagamento antecipado, no todo ou em parte, da indemnização.
3 - As pessoas que não tiverem anuído à convocatória para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocatória contivesse cominações, a qualquer sanção ou
medidas coercivas no território do Estado requerente, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.
Artigo 17.º Inquirição por teleconferência
1 - As testemunhas ou peritos residentes no território de um Estado Contratante podem ser inquiridas, no âmbito de um processo que decorra no território do outro, através de teleconferência sempre que existam os meios técnicos necessários.
2 - O tribunal onde corre a causa acorda com o tribunal onde o depoimento será prestado o dia e a hora para a inquirição.
Artigo 18.º
Dispensa ou interdição de depoimento
O pedido de inquirição não será cumprido quando a pessoa em causa invoque uma dispensa ou uma interdição de depor, estabelecida de harmonia com:
a) O direito do Estado requerido; ou
b) O direito do Estado requerente, quando a dispensa ou a interdição tenha sido especificada na carta rogatória ou, a pedido da autoridade requerida, tenha sido, por outro modo, confirmada pela autoridade requerente.
Artigo 19.º
Dificuldades no cumprimento do pedido
1 - Se a autoridade requerida tiver, no cumprimento do pedido, dificuldades que possam ser superadas, deve remetê-lo à sua Autoridade Central, comunicando tal facto à autoridade requerente.
2 - A Autoridade Central tenta resolver os problemas em questão, podendo pedir esclarecimentos ou informações suplementares directamente à autoridade requerente ou à autoridade central do Estado requerente.
3 - Se o endereço indicado no pedido não se encontrar completo ou exacto, a Autoridade Central do Estado requerido deve corrigi-lo sempre que o endereço correcto seja de fácil averiguação.
4 - Caso não seja possível à Autoridade Central do Estado requerido corrigir o endereço, a autoridade requerente deve ser notificada para proceder à correcção do endereço indicado no pedido.
Artigo 20.º
Procedimento após a execução do pedido
A autoridade que proceder ao cumprimento do pedido enviará, sem demora, os documentos comprovativos e o formulário E ao tribunal rogante.
Artigo 21.º Recusa do pedido
1 - A autoridade a quem for remetido o pedido só pode recusar o cumprimento dos actos, no todo ou em parte, nos casos seguintes:
a) Se for incompetente;
b) Se for absolutamente proibido por lei;
c) Se existirem dúvidas não satisfeitas sobre a autenticidade de documentos;
d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado requerido;
e) Se a execução do pedido for atentatória da soberania ou da segurança do Estado requerido;
f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado requerente sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;
g) Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 18.º
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o tribunal rogado remeterá a carta à autoridade que for competente, informando desse facto o tribunal rogante através do formulário D.
3 - Nos demais casos previstos no n.º 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento através do formulário G.
Artigo 22.º Despesas
1 - A citação, a notificação ou o cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
2 - O Estado requerido, porém, tem o direito de exigir que o Estado requerente o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância de formalidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 23.º
Citação, notificação e audição de nacionais por agentes diplomáticos e consulares
Qualquer Estado Contratante tem a faculdade de proceder directamente, sem a cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, às citações e notificações de actos judiciais, assim como a actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro Estado Contratante.
Artigo 24.º Conflito de nacionalidade
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, em caso de conflito de nacionalidade, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se de acordo com a lei do Estado Contratante onde este deva ter lugar.
SUBTÍTULO II
Revisão e confirmação de decisões judiciais em matéria civil e comercial Artigo 25.º
Revisão e confirmação
1 - As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território da outra desde que revistas e confirmadas.
2 - Não é necessária a revisão judicial:
a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;
b) Para o efeito de ingresso no registo civil, quando a decisão relativa a nacional de um Estado Contratante seja proferida em acção de estado ou de registo pelo tribunal do outro Estado, ou por outra entidade desde que a lei desse Estado Contratante equipare essa decisão a decisão judicial.
3 - Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões ou sobre a inteligibilidade das mesmas;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
c) Que provenham de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e desde que não versem sobre matéria da exclusiva competência do tribunal requerido;
d) Não poder invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal de origem que preveniu a jurisdição;
e) Ter o réu sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Não conter decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado requerido.
4 - Na situação prevista no n.º 2, alínea b), do presente artigo, a verificação das condições constante do número anterior é da competência da entidade que proceda ao registo.
5 - O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões em processo penal no tocante à fixação de indemnização civil.
Artigo 26.º Âmbito do pedido
Pode pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.
Artigo 27.º Princípio da revisão formal
O tribunal do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente subtítulo.
Artigo 28.º Lei aplicável
Salvo o disposto no presente subtítulo, o processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulado pelo direito do Estado requerido.
Artigo 29.º Dispensa de caução
Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente subtítulo.
Artigo 30.º Instrução do pedido
1 - A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:
a) Cópia integral da decisão devidamente autenticada;
b) Documento comprovativo de que a decisão transitou em julgado;
c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel, nos termos previstos na lei do Estado de origem;
d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.
2 - Na falta dos documentos mencionados no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir ao tribunal do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste subtítulo, este concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.
TÍTULO III
Cooperação judiciária em matéria penal SUBTÍTULO I
Disposições gerais Artigo 31.º Objecto
O presente Acordo aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária em matéria penal:
a) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal;
b) Extradição;
c) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade.
Artigo 32.º
Requisitos negativos da cooperação
O pedido de cooperação poderá ser recusado quando:
a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos ratificados por qualquer dos Estados Contratantes;
b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;
c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;
d) Xxxxx conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
e) O Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.
Artigo 33.º
Recusa relativa à natureza da infracção
1 - O pedido poderá ser também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:
a) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política;
b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.
2 - Não se consideram de natureza política:
a) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
b) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;
c) Xxxxxxxxx outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que os Estados Contratantes sejam Partes.
Artigo 34.º
Extinção do procedimento penal
1 - A cooperação não é admissível se, no Estado Contratante requerido ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:
a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;
b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;
c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se o Estado Contratante que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito do Estado requerido.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.
Artigo 35.º Requisitos do pedido
1 - O pedido de cooperação deve indicar:
a) A autoridade de que xxxxx e a autoridade a quem se dirige;
b) O objecto e motivos do pedido;
c) O qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;
e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática;
f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;
g) Quaisquer documentos relativos ao facto.
2 - Os documentos não carecem de legalização.
3 - A autoridade competente requerida pode solicitar que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.
4 - O requisito a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea a) do artigo 31.º
Artigo 36.º Despesas
1 - O Estado Contratante requerido suporta as despesas decorrentes do pedido de cooperação.
2 - Constituem, porém, encargo do Estado Contratante requerente:
a) As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;
b) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;
c) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidos a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente;
d) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;
e) Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.
3 - Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolverá despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes consultar-se-ão previamente para acordarem nos termos e condições dentro dos quais a cooperação pode ser concedida.
4 - Os Estados Contratantes podem, mediante acordo, derrogar o disposto no n.º 2.
Artigo 37.º
Medidas provisórias urgentes
1 - Em caso de urgência, as autoridades judiciárias dos Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora.
2 - O pedido é transmitido nos termos do artigo 7.º ou por qualquer outro meio que permita o seu registo escrito e que seja admitido pela lei do Estado requerido.
Artigo 38.º Destino do pedido
1 - A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade que o formulou.
2 - Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária do Estado Contratante requerido envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade do Estado Contratante requerente.
SUBTÍTULO II
Auxílio judiciário Artigo 39.º Âmbito
1 - O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de actos e entrega de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;
e) A troca de informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
f) Outras acções de cooperação acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.
3 - Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre os Estados Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
4 - No âmbito do auxílio, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades dos Estados Contratantes que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.
5 - O Estado requerido pode autorizar, em condições de reciprocidade, a participação de autoridades do Estado requerente nas diligências que devam realizar-se no seu território. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade do Estado requerido competente para o acto, observando-se a legislação neste aplicável.
Artigo 40.º Direito aplicável
1 - O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido.
2 - Quando o Estado requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação deste, desde que não contrarie os princípios fundamentais do Estado requerido e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
Confidencialidade
1 - O Estado requerido, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de xxxxxxx, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido informa o Estado requerente, o qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2 - O Estado requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pelo Estado requerido, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo que determinou o pedido.
3 - O Estado requerente não pode usar, sem prévio consentimento do Estado requerido, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.
Artigo 42.º Conteúdo do pedido de auxílio
Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 35.º, o pedido é acompanhado:
a) No caso de notificação, de menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente;
c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.
Processo
1 - Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 37.º
2 - O cumprimento das cartas rogatórias poderá ser recusado nos casos seguintes:
a) Quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente do Estado requerido;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública do Estado requerido;
c) Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado requerido;
d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
3 - Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.
4 - O disposto no n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
Artigo 44.º
Notificação de actos e entrega de documentos
1 - O Estado requerido procede à notificação das decisões judiciais, ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pelo Estado requerente.
2 - A notificação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, a solicitação do Estado requerente, por qualquer das formas previstas pela legislação do Estado requerido, ou com esta compatível.
3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa ao Estado requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.
Artigo 45.º
Comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos
1 - Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito ou arguido, testemunha ou perito, pode solicitar ao Estado requerido o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.
2 - O Estado requerido dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:
a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e
c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação.
3 - O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder.
4 - O pedido deve ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar à exigência deste prazo.
Entrega temporária de detidos ou presos
1 - Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território do Estado requerido, este transfere a pessoa detida para o território do Estado requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
2 - A transferência não é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território do Estado requerido;
b) A transferência possa implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária do Estado requerido considere inconveniente a transferência.
3 - O Estado requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro do período fixado por este, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
4 - O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa estiver fora do território do Estado requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal.
5 - Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território do Estado requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Acordo.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida no Estado requerente para o território do Estado requerido, com vista à realização, neste último, de acto processual relacionado com o processo pendente no primeiro.
Salvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer no território do Estado requerente para intervir em processo penal, ao abrigo dos artigos 45.º e 46.º, não poderá ser:
a) Xxxxxx, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
Artigo 48.º
Produtos, objectos e instrumentos do crime
1 - O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses produtos se encontram no território do Estado requerido.
2 - Quando os produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua transferência, alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.
3 - O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:
a) Dar cumprimento à decisão de apreensão dos produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por um tribunal do Estado requerente; ou
b) Adoptar os procedimentos adequados de apreensão relativamente aos bens encontrados no Estado requerido.
4 - Os produtos apreendidos nos termos deste Acordo serão perdidos a favor do Estado requerido, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.
5 - Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé. 6 - As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 49.º
Equipas de investigação conjuntas
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem criar, de comum acordo, uma equipa de investigação conjunta para um objectivo específico e por um período limitado, para efectuar investigações criminais num ou em ambos os Estados Contratantes.
2 - A equipa de investigação conjunta opera nas seguintes condições gerais:
a) A equipa será chefiada por um representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais do Estado Contratante em que a equipa intervém. O chefe da equipa actuará dentro dos limites das suas competências ao abrigo da legislação nacional;
b) A equipa actuará em conformidade com a legislação do Estado Contratante onde decorre a sua intervenção. Os elementos da equipa executarão as suas missões sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa;
c) O Estado Contratante em que a equipa intervém tomará as medidas necessárias para essa intervenção.
3 - Durante as operações referidas neste artigo, os funcionários de um Estado Contratante, que não o Estado Contratante em cujo território se realiza a missão, terão o mesmo tratamento que os funcionários deste último para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.
Artigo 50.º
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
1 - Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais do outro Estado.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.
SUBTÍTULO III
Extradição Artigo 51.º
Fim e fundamento da extradição
Os Estados Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, de acordo com as disposições do presente Acordo, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, em virtude de um crime que dê lugar a extradição.
Artigo 52.º
Crimes que dão lugar a extradição
1 - Para os fins do presente Acordo, entende-se por crimes que dão lugar a extradição os crimes que, de acordo com as leis dos dois Estados Contratantes, sejam puníveis com pena ou medida privativa da liberdade cuja duração máxima seja superior a um ano. Quando o pedido de extradição diga respeito a uma pessoa condenada pela prática de
um crime dessa natureza e procurada com vista ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, a extradição apenas será concedida se a duração da pena ou medida ainda por cumprir for superior a 9 meses.
2 - Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo a lei de ambos os Estados Contratantes:
a) Não releva que as leis dos Estados Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos do crime ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos do crime, segundo as leis dos Estados Contratantes.
3 - Quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometido fora do território do Estado requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Acordo, desde que:
a) A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional do Estado requerente; ou
b) A lei do Estado requerido preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.
4 - A extradição pode ser concedida, em conformidade com as disposições do presente Acordo, independentemente da data em que foi cometido o crime com base no qual é pedida a extradição, desde que:
a) Se tratasse de um crime no Estado requerente à data da prática dos factos que constituem o crime; e
b) Os factos imputados, caso tivessem ocorrido no Estado requerido à data da formulação do pedido de extradição, constituíssem um crime segundo a lei em vigor nesse Estado.
Artigo 53.º
Crimes em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios
1 - Em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios, são igualmente determinantes de extradição, nas condições previstas no presente Acordo, os factos que correspondam a infracções da mesma natureza na legislação do Estado requerido.
2 - A extradição não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado Contratante requerido não impor o mesmo tipo de taxas e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado Contratante requerente.
Artigo 54.º Nacionais
1 - O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais e recusá-la-á sempre que a sua Constituição ou a sua lei o determine.
2 - Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de ser seu nacional, deverá, caso o Estado requerente o solicite e as leis do Estado requerido o permitam, submeter o caso às autoridades competentes para que providenciem pelo procedimento criminal contra essa pessoa por todos ou alguns dos crimes que deram lugar ao pedido de extradição.
Artigo 55.º Excepções à extradição
1 - Para além dos casos referidos nos artigos 32.º a 34.º, o Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se:
a) As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for considerado, de acordo com a lei do Estado requerido, como tendo sido cometido, no todo ou em parte, no território desse Estado;
c) Estiver pendente no Estado requerido procedimento criminal contra a pessoa em relação à qual é pedida a extradição pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição; ou
d) A pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pelo crime que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se o Estado requerente prestar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de recorrer da sentença ou de qualquer novo julgamento.
2 - O Estado requerido pode sugerir ao Estado requerente que retire um pedido de extradição, especificando as razões da sua atitude, quando considere que, em atenção à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa cuja entrega é solicitada, essa extradição não deveria ser pedida.
Artigo 56.º
Regra de especialidade
1 - Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Xxxxxx não poderá ser detida ou julgada, ou ser sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, no Estado requerente em virtude de qualquer crime cometido antes da extradição que não seja:
a) Um crime pelo qual a extradição foi concedida; ou
b) Qualquer outro crime susceptível de extradição em relação ao qual o Estado requerido dê o seu consentimento.
2 - O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 59.º
3 - O n.º 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi extraditada ou caso a pessoa tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.
4 - Se os elementos constitutivos do crime forem alterados no Estado requerente na pendência do processo, contra a pessoa extraditada só prosseguirá o procedimento criminal se os novos elementos constitutivos do crime permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Acordo.
Artigo 57.º
Reextradição para um terceiro Estado
1 - Quando uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não poderá extraditar essa pessoa para um terceiro Estado em virtude de um crime cometido antes da sua entrega, excepto se:
a) O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou
b) A pessoa, tendo tido a possibilidade de sair do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação ao crime pelo qual foi entregue pelo Estado requerido, ou tenha regressado ao Estado requerente depois de o ter deixado.
2 - Relativamente a qualquer consentimento em aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 59.º, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativamente à sua reextradição.
Artigo 58.º Pedidos concorrentes
Se a extradição for pedida, simultaneamente, por um dos Estados Contratantes e por outro ou outros Estados, pelos mesmos ou por diferentes factos, o Estado requerido decidirá para qual desses Estados a pessoa será extraditada, tendo em consideração as
circunstâncias e, em particular, a existência de outros acordos vinculando o Estado requerido, a gravidade relativa dos crimes e o local onde foram cometidos, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da sua subsequente reextradição.
Artigo 59.º
Processo de extradição e documentos necessários
1 - O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado directamente à autoridade central do Estado requerido.
2 - O pedido de extradição deverá ser acompanhado por:
a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.
3 - Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
b) Xxxxxxxx ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;
c) Xxxxxxxx ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;
d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;
e) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;
f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.
Artigo 60.º Informações complementares
1 - Sempre que o Estado requerido considere que os elementos apresentados, com base nos quais é pedida a extradição de uma pessoa, não são suficientes, de acordo com o presente Acordo, para permitir que a extradição seja concedida, esse Estado poderá solicitar que lhe sejam fornecidas informações complementares no prazo que estipular.
2 - O facto de as informações complementares fornecidas não serem suficientes, de acordo com o presente Acordo, ou não serem recebidas dentro do prazo inicialmente fixado ou dentro do prazo que o Estado requerido especifique, não obsta a que o Estado requerente apresente um novo pedido de extradição relativamente a essa pessoa.
3 - Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido deverá notificar o Estado requerente, logo que possível, da decisão tomada.
Artigo 61.º Detenção provisória
1 - Em caso de urgência, qualquer Estado Contratante poderá solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição.
2 - O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.
3 - Após receber um pedido de detenção provisória, o Estado requerido tomará as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente será prontamente notificado do resultado do seu pedido.
4 - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.
5 - A libertação de uma pessoa nos termos do n.º 4 deste artigo não obsta à instauração do processo de extradição da pessoa procurada, se o pedido vier a ser posteriormente recebido.
Artigo 62.º
Extradição com consentimento do extraditando
1 - A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a esse processo.
2 - A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.
3 - O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar de que a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.
4 - A declaração homologada nos termos do número anterior é irrevogável.
5 - O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.
Artigo 63.º Entrega
1 - O Estado requerido deverá, logo que tenha tomado uma decisão relativamente a um pedido de extradição, comunicar essa decisão ao Estado requerente. Se não der satisfação ao pedido, no todo ou em parte, deverá informar os motivos de tal recusa.
2 - Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser removida do Estado requerido, escolhendo-se um ponto de partida nesse Estado que seja conveniente para os Estados Contratantes.
3 - O Estado requerente deverá remover a pessoa do Estado requerido dentro de um prazo razoável fixado por este último e, caso a pessoa não seja removida dentro desse prazo, pode ser libertada e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.
4 - Sempre que um dos Estados Contratantes, por circunstâncias alheias à sua vontade, estiver impossibilitado de proceder à entrega ou à remoção da pessoa a ser extraditada, deverá notificar a outro Estado Contratante. Os dois Estados Contratantes deverão acordar mutuamente uma nova data de entrega, aplicando-se as disposições do n.º 3 deste artigo.
Artigo 64.º
Diferimento da entrega e entrega temporária
1 - O Estado requerido pode adiar a entrega de uma pessoa a fim de proceder judicialmente contra ela, ou para que essa pessoa possa cumprir uma pena pela prática de um crime diferente do crime que deu lugar ao pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deve informar do facto o Estado requerente.
2 - Sempre que a sua lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente a pessoa, cuja entrega é solicitada, ao Estado requerente, mediante condições a estabelecer entre os Estados Contratantes.
Artigo 65.º Entrega de coisas
1 - Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todas as coisas encontradas no Estado requerido que tenham sido adquiridas em resultado do crime ou que possam ser necessárias como prova devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues, caso a extradição seja concedida.
2 - As coisas referidas no n.º 1 deste artigo devem, se o Estado requerente o solicitar, ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efectivada.
3 - Quando a legislação do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, os bens entregues devem ser devolvidos ao Estado requerido sem encargos, uma vez concluído o processo, se esse Estado o solicitar.
Artigo 66.º Trânsito
1 - O trânsito pelo território de qualquer dos Estados Contratantes de pessoa que não seja nacional desse Estado e tenha sido extraditada para o outro Estado Contratante por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Acordo.
2 - A autorização para o trânsito de uma pessoa deve, sem prejuízo da lei do Estado Contratante requerido, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob prisão durante o trânsito.
3 - Sempre que uma pessoa seja mantida sob prisão, de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, o Estado Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.
4 - O Estado Contratante para o qual a pessoa é extraditada deve reembolsar o outro Estado Contratante por quaisquer despesas por ele efectuadas em virtude do trânsito.
SUBTÍTULO IV
Transferência de pessoas condenadas e detidas Artigo 67.º
Princípios gerais
1 - Os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um deles para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2 - A transferência poderá ser pedida por qualquer dos Estados Contratantes ou pela pessoa condenada.
Artigo 68.º Condições para a transferência
1 - A transferência poderá ter lugar quando:
a) A pessoa condenada em um dos Estados Contratantes for nacional ou tiver residência habitual no território do outro Estado Contratante;
b) A execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reinserção social da pessoa condenada;
c) A sentença tiver transitado em julgado;
d) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir, for de, pelo menos, seis meses, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
e) Os factos que originaram a condenação constituírem crime face à lei de ambos os Estados Contratantes;
f) A pessoa condenada ou, quando em virtude do seu estado físico ou mental um dos Estados Contratantes o considere necessário, o seu representante consentirem na transferência;
g) A pessoa condenada for maior de idade;
h) Os Estados Contratantes estiverem de acordo quanto à transferência.
2 - Os Estados Contratantes levarão em linha de conta, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a condenação poderá ser efectivamente cumprida.
Artigo 69.º Informações
1 - Os Estados Contratantes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Xxxxxx possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar.
2 - Se a pessoa condenada exprimiu, junto do Estado da condenação, o desejo de ser transferida ao abrigo do presente Acordo, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado.
3 - A informação referida no número anterior deve conter:
a) Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;
b) Certidão ou cópia autenticada da sentença e texto das disposições legais aplicadas;
c) Declaração da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência;
d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado da execução;
e) Outros elementos de interesse para a execução da pena.
4 - O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar as informações complementares que considerar necessárias.
5 - A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.
Artigo 70.º
Transmissão dos pedidos de transferência
1 - Os pedidos de transferência são transmitidos directamente entre as autoridades centrais dos Estados Contratantes.
2 - A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.
Artigo 71.º Consentimento
1 - O consentimento é prestado em conformidade com a legislação nacional do Estado Contratante onde se encontra a pessoa a transferir.
2 - Ambos os Estados podem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.
Artigo 72.º Transferência
1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação, em local acordado entre ambos os Estados Contratantes.
2 - No acto de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado para o qual a pessoa é transferida uma certidão actualizando os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º
Artigo 73.º Efeitos da transferência
1 - A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado para o qual a pessoa for transferida tomem esta a seu cargo.
2 - Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.
Artigo 74.º Perdão, amnistia e indulto
Cada uma das Partes pode conceder o perdão, a amnistia ou o indulto extinguindo a pena, em conformidade com a sua Constituição ou outra legislação.
Artigo 75.º Execução
1 - A transferência de qualquer pessoa condenada apenas será efectuada se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2 - O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto considerada provada na sentença proferida no Estado da condenação;
c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.
3 - Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.
4 - O Estado da condenação é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda, sendo a decisão comunicada ao outro Estado, para que este execute as modificações introduzidas na condenação.
Artigo 76.º Cessação da execução
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.
Artigo 77.º Ne bis in idem
1 - Uma pessoa transferida em conformidade com as disposições do presente Xxxxxx não poderá ser julgada ou condenada de novo no Estado da execução com base nos factos que deram origem à condenação no Estado da condenação.
2 - Todavia, uma pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado da execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que sancionado penalmente pela legislação do Estado da execução.
Artigo 78.º
Informações relativas ao cumprimento da condenação
O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando:
a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado;
b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.
TÍTULO IV
Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado Artigo 79.º
Documentos de identificação
1 - O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.
2 - Se num dos Estados Contratantes se proceder a uma modificação ao bilhete de identidade ou documento correspondente, será comunicado ao outro Estado Contratante o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.
Artigo 80.º
Permuta de informações em matéria de nacionalidade
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a comunicar reciprocamente todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.
2 - A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á directamente entre as autoridades competentes dos Ministérios da Justiça dos dois Estados Contratantes, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.
Artigo 81.º Registo civil
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si trimestralmente, por intermédio das autoridades competentes dos Ministérios da Justiça dos dois Estados Contratantes, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles venha a ser
acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas em acções sobre o estado civil, em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
2 - Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional com insuficiência económica serão passados gratuitamente.
3 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.
Artigo 82.º Informações em matéria sucessória
Os Estados Contratantes obrigam-se a comunicar reciprocamente, logo que possível e por intermédio das autoridades competentes dos respectivos Ministérios da Justiça, através de fichas de modelo a acordar entre eles, os testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.
Artigo 83.º Informação jurídica
1 - Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a prestar informação sobre os respectivos ordenamentos jurídicos, trocando, para o efeito, a documentação considerada necessária para efeitos de aplicação do presente Acordo ou julgada relevante no âmbito de iniciativas de reforma legislativa.
2 - Para a concretização do disposto no número anterior, é designado, por parte da República Portuguesa, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República e, por parte da República de Cabo Verde, a Procuradoria-Geral da República, entidades que actuarão como órgãos de transmissão e de recepção de informação jurídica entre os dois Estados Contratantes.
TÍTULO V
Disposições finais Artigo 84.º Aplicação no tempo
1 - O presente Acordo aplicar-se-á aos pedidos de cooperação iniciados após a data da sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é irrelevante a data em que tenham ocorrido os factos que estão na origem do pedido de cooperação.
Artigo 85.º Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Acordo serão resolvidas mediante consultas entre os Estados Contratantes.
Artigo 86.º Entrada em vigor
1 - O presente acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada um dos Estados para a sua entrada em vigor.
2 - Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo revoga e substitui o Acordo Judiciário entre a RepúblicaPortuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado em 16 de Fevereiro de 1976, e os seus Protocolos Adicionais de 4 de Novembro de 1976 e 3 de Março de 1982.
Feito na Praia, em 2 de Dezembro de 2003, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Ministra da Justiça.
Pela República de Cabo Verde:
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Ministra da Justiça e Administração Interna. Formulário A
Pedido de citação ou de notificação de um acto nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, e 11.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
1. Referência de processos na autoridade requerente:
2. Entidade de origem
2.1. Identificação:
2.2. Endereço:
2.3. Número de telefone:
2.4. Número de fax:
2.5. Correio electrónico:
3. Entidade requerida
3.1. Identificação:
3.2. Endereço:
3.3. Número de telefone:
3.4. Número de fax:
3.5. Correio electrónico:
4. Requerente
4.1. Identificação:
4.2. Endereço:
4.3. Número de telefone:
4.4. Número de fax:
4.5. Correio electrónico:
5. Destinatário
5.1. Identificação:
5.2. Endereço:
5.2.1. Rua + número/caixa postal:
5.2.2. Local + código postal:
5.2.3. País:
5.3. Número de telefone:
5.4. Número de fax:
5.5. Correio electrónico:
5.6. Número de identificação pessoal ou número de inscrição na segurança social ou equivalente/número da organização ou equivalente (ver nota *):
6. Forma da citação ou da notificação
6.1. Segundo a lei do Estado requerido
6.2. Pela forma particular seguinte:
6.2.1. Se esta forma for incompatível com a lei do Estado requerido, o(s) acto(s) deverão ser citados ou notificados nos termos dessa lei:
6.2.1.1. Sim
6.2.1.2. Não
7. Acto a citar ou a notificar
7.1. Natureza do acto
7.1.1. Judicial:
7.1.1.1. Acto introdutório da instância
7.1.1.2. Sentença
7.1.1.3. Recurso
7.1.1.4. Outro
7.1.2. Extrajudicial
7.2. Data ou prazo referido no acto:
7.3. Número de documentos anexos:
8. Devolver cópia do acto juntamente com a certidão de citação ou de notificação
8.1. Xxx (neste caso, enviar dois exemplares do acto a citar ou a notificar) [ ]
8.2. Não [ ] Feito em:
Data:
Assinatura e ou carimbo:
(nota *) Esta informação é facultativa mas poderá auxiliar a execução do pedido. Formulário B
Pedido de obtenção de provas nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
1. Referência do processo no tribunal requerente:
2. Tribunal requerente
2.1. Denominação
2.2. Endereço
2.3. Telefone:
2.4. Fax:
2.5. Correio electrónico
3. Tribunal requerido
3.1. Denominação:
3.2. Endereço:
3.3. Telefone:
3.4. Fax:
3.5. Correio electrónico:
4. Demandante:
4.1. Nome:
4.2. Endereço:
4.3. Telefone:
4.4. Fax:
4.5. Correio electrónico:
5. Representantes do demandante:
5.1. Nome:
5.2. Endereço:
5.3. Telefone:
5.4. Fax:
5.5. Correio electrónico:
6. Demandado:
6.1. Nome:
6.2. Endereço:
6.3. Telefone:
6.4. Fax:
6.5. Correio electrónico:
7. Representantes do demandado:
7.1. Nome:
7.2. Endereço:
7.3. Telefone:
7.4. Fax:
7.5. Correio electrónico:
8. Natureza e objecto da acção e exposição sumária dos factos (em anexo se necessário):
9. Obtenção de provas
9.1. Descrição da obtenção de provas (em anexo se necessário)
9.2. Audição de testemunhas
9.2.1 Apelido e nome próprio:
9.2.2 Endereço:
9.2.3. Telefone:
9.2.4. Fax:
9.2.5. Correio electrónico:
9.2.6. Questões a colocar às testemunhas ou exposição dos factos sobre os quais devem ser ouvidas (em anexo se necessário):
9.2.7. Direito de recusa de depor nos termos da legislação em vigor no Estado do tribunal requerente (em anexo se necessário):
9.2.8. O depoimento deve ser feito sob:
9.2.8.1. Juramento [ ]
9.2.8.2. Declaração pela honra [ ]
9.2.9. Quaisquer outras informações que o tribunal requerente considere necessárias (em anexo, se necessário)
9.3. Outra obtenção de provas
9.3.1. Documentos a examinar e uma descrição da obtenção de provas solicitada (em anexo, se necessário):
9.3.2. Objectos a examinar e uma descrição da obtenção de provas solicitada (em anexo, se necessário):
10. É favor executar o pedido
10.1. Em conformidade com um procedimento específico (nos termos do artigo 14.º do Acordo) previsto na legislação do Estado do tribunal requerente
10.2. Com utilização da teleconferência (nos termos do artigo 17.º do Acordo) descritos no anexo:
Feito em:
Data:
Formulário C
Aviso de recepção de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, e 11.º, n.º4, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
1. Referência do processo da autoridade requerente:
2. Referência do pedido da autoridade requerida:
3. Denominação da autoridade requerente:
4. Autoridade requerida
4.1. Denominação:
4.2. Endereço:
4.3. Telefone:
4.4. Fax:
4.5. Correio electrónico:
5. O pedido foi recebido em / / pela autoridade referida no n.º 4.
6. Não é possível tratar o pedido, porque:
6.1. O documento não é legível: [ ]
6.2. Não se encontra preenchido o n.º do pedido que se considera essencial para a sua execução. [ ]
6.3. Existe contradição entre: [ ]
6.4. Suscitam-se dúvidas sobre a autenticidade do pedido porque: [ ]
7. Outras observações: Feito em:
Data:
Assinatura:
Formulário D
Comunicação de dificuldades no cumprimento do pedido nos termos dos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.º 5, 19.º e 21.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
1. Referência do pedido na autoridade requerida:
2. Referência do processo na autoridade requerente:
3. Denominação da autoridade requerente:
4. Denominação da autoridade requerida:
5. A autoridade requerida não é competente para a execução do pedido: [ ]
5.1. O pedido foi retransmitido para:
a) Denominação:
b) Endereço:
c) Telefone:
d) Fax:
e) Correio electrónico:
5.2. Data retransmissão: / /
6A. A morada constante do pedido no n.º
6A.1. Não existe [ ] 6A.2. Está incompleta [ ]
6A.3. Não corresponde a um local onde se possa contactar por qualquer meio o destinatário [ ]
6A.4. Outras observações: [ ] 6B. Neste termos:
6B.1. Comunica-se o envio do pedido à nossa autoridade central Efectuado a / /
6B.2. Solicita-se que se indique:
7A. Não é possível tratar o pedido sem informações complementares, porque:
7.1. Não se encontra preenchido o n.º do pedido que se considera essencial para a sua execução. [ ]
7.2. Existe contradição entre: [ ]
7.3. Suscitam-se dúvidas sobre a autenticidade do pedido porque: [ ] 7B. Nestes termos, requerem-se as seguintes informações:
8A. Surgiram as seguintes dificuldades no cumprimento do pedido: [ ]
8A.1. Relacionadas com a utilização de formalidade especial requerida nos termos do n.º 1 do artigo 14.º: [ ]
8A.2. Relacionadas com a utilização de tecnologias de comunicação: [ ] 8A.3. Outras: [ ]
8B. Propõe-se: Feito em: Data: / /
Assinatura e ou carimbo:
Formulário E
Certidão de cumprimento do pedido nos termos do artigo 20.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
1. Referência do processo na autoridade requerente:
2. Referência do pedido na autoridade requerida:
3. Número de páginas em anexo: [ ]
4. Certidão de citação/notificação ou de não citação/não notificação de um acto: [ ]
4.1. Data e endereço da citação ou notificação:
4.2. O acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado requerido, nomeadamente: [ ]
4.2.1. Entregue: [ ]
4.2.1.1. Pessoalmente ao destinatário: [ ]
4.2.1.2. A outra pessoa: [ ]
a) Nome:
b) Endereço:
b1) Rua + número/caixa postal: b2) Local + código postal:
c) Vínculo com o destinatário: c1) Familiar [ ]
c2) Empregado [ ] c3) Outro [ ]
4.2.1.3. No domicílio do destinatário [ ]
4.2.2. Notificado por via postal: [ ]
4.2.2.1. Sem aviso de recepção: [ ]
4.2.2.2. Com aviso de recepção (anexo): [ ]
a) Assinado pelo destinatário: [ ]
b) Assinado por outra pessoa: [ ] b.1.) Nome:
b.2.) Endereço:
b.2.1) Rua + número/caixa postal:
b.2.2) Local + código postal:
b.3.) Vínculo com o destinatário:
b.3.1) Familiar [ ]
b.3.2) Empregado [ ]
b.3.3) Outros [ ]
4.2.3. Notificado por outro meio (queira especificar): [ ]
4.3. Citado ou notificado pelo seguinte meio requerido pela autoridade competente (queira especificar): [ ]
5. Outros pedidos:
5.1. O pedido foi executado na sua globalidade: [ ]
5.1.1. O pedido foi executado parcialmente devido às dificuldades descritas no formulário D que se junta em anexo: [ ]
5.2. Outras observações:
5.3. Os seguintes documentos relativos ao cumprimento do pedido encontram-se em anexo a este certificado.
Feito em: / /
Data:
Assinatura e ou carimbo:
Formulário F
Notificação de atrasos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
1. Referência do pedido na autoridade requerida:
2. Referência do processo na autoridade requerente:
3. Denominação da autoridade requerente:
4. Denominação da autoridade requerida:
5. Não foi possível executar o pedido no prazo constante do artigo 15.º a contar da sua recepção pelas seguintes razões:
6. Prevê-se que o pedido seja executado até / / (indicar a data prevista)
Feito em:
Data:
Formulário G
Informação sobre os motivos de recusa de cumprimento do pedido nos termos do artigo 21.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
1. Referência do pedido na autoridade requerida:
2. Referência do processo na autoridade requerente:
3. Denominação da autoridade requerente:
4. Denominação da autoridade requerida:
5. Impossibilidade fáctica: [ ]
5.1. Impossibilidade de encontrar destinatário [ ]
5.2. Falta de resposta da autoridade requerente aos n.os do formulário D [ ]
5.3. Outras: [ ]
6. O pedido não incide sobre matéria civil ou comercial. [ ]
7. Não foram satisfeitas dúvidas sobre autenticidade de: [ ]
8. O pedido incide sobre matéria proibida por lei. [ ]
9. O acto é contrário à ordem pública do Estado requerido. [ ]
10. A execução do pedido seria atentatória da soberania ou segurança do Estado. [ ]
11. O acto requerido importa execução de decisão sujeita a revisão e confirmação não estando a mesma revista nem confirmada. [ ]
12. A pessoa a ouvir invocou direito de recusa de depor:
12.1. Nos termos da legislação do Estado requerido. [ ]
12.2. Nos termos da legislação do Estado requerente. [ ]
13. A formalidade especial requerida nos termos do artigo 14.º não foi declarada prescindível pelo Estado requerente após notificação de dificuldade através de envio do formulário D. [ ]
Feito em: Data: / /
Assinatura: