Capítulo i – do fundo
Capítulo i – do fundo
Artigo 1o - O GSDJ PRV MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO
Privado, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo ii - do público alvo
Artigo 2o - O FUNDO destina-se exclusivamente a receber recursos referentes às reservas técnicas de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e de Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL (conjuntamente os “Planos”) instituídos pela ICATU SEGUROS S.A., investidor profissional doravante designado “COTISTA” ou “INSTITUIDORA”, por meio de Fundos de Investimento, e será regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM aplicáveis aos fundos de investimento e pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
Parágrafo Único - Fica dispensada a apresentação do Prospecto e da Lâmina de Informações Essenciais.
Capítulo iii - da política de investimento
Artigo 3o - O FUNDO tem por objetivo buscar retorno aos seus COTISTAS através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, cambial, renda variável, derivativos e cotas de fundos de investimento, observadas as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o FUNDO não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, índices de ações, variação cambial, derivativos e renda variável.
Parágrafo Segundo - A aplicação do COTISTA no FUNDO não está sujeita ao imposto de renda retido na fonte, desta forma a GESTORA não tem uma meta tributária atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO. Caso a natureza tributária do COTISTA venha a ser alterada, a ADMINISTRADORA deverá convocar assembleia para estabelecer a meta tributária a ser perseguida pela GESTORA.
Artigo 4o - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||
Mín. | Máx. | Limites |
Máximo por Modalidade | ||||
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | 100% | |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas no item (1). | 0% | 25% | ||
3) Cotas de ETF compostos 100% de Títulos do Tesouro Nacional. | 0% | 100% | ||
4) Cotas de Fundos Especialmente constituídos classificados como FIFE pela Cotista ou Instituidora com base na Resolução CMN 4.444/16. | 0% | 100% | ||
5) Cotas de Fundos de Renda Fixa, Referenciados, Simples ou Curto Prazo, exceto as mencionadas no Item (4). | 0% | 50% | ||
6) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto ações. | 50% | |||
7) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto ações. | 0% | 50% | ||
8) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (6) e (7) acima. | 0% | 25% | ||
9) Sociedade de Propósito específico (SPE). | ||||
10) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 25% | |||
11) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (6), (7) e (8) acima. | Vedado | |||
12) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | Vedado | |||
13) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado | |||
14) Cotas de Fundos de Investimento Cambial e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Cambial, constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 10% | 10% | |
15) Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Divida Externa e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Divida Externa, constituídos na forma de condomínio aberto. | 0% | 10% | ||
16) Cotas de Fundos de Investimento das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos na forma de condomínio aberto, exceto as mencionadas no Item (4). | 0% | 10% |
17) Cotas de Fundos de Investimento Multimercado cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos sob a forma de condomínio aberto, exceto as mencionadas no Item (4). | 0% | 10% | |
18) Brazilian Depositary Receipts e Cotas de fundos de ações BDR Nível 1. | 0% | 7,5% | |
19) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados exclusivamente a investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM n° 554/14. | 0% | 100% | 100% |
20) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM n° 555/14 destinados exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da Instrução CVM n° 554/14. | 0% | 100% | |
21) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento das classes autorizadas neste regulamento, não relacionadas nos itens (19) e (20) acima. | 0% | 100% | |
22) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP . | Vedado | ||
23) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | 20% | |
24) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP classificados como “Empresas Emergentes”. | 0% | 5% | |
25) COE com valor Nominal em Risco. | |||
26) COE com valor Nominal Protegido. | 0% | 20% | |
27) Cotas de Fundos Multimercados, exceto as mencionadas no Item (4). | |||
28) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Novo Mercado. | 0% | 49% | 49% |
29) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 2. | 0% | 49% | |
30) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações classificadas como Nível 1. | 0% | 35% | |
31) Cotas de fundos de Índices de ações (ETF). | |||
32) Cotas de fundos de ações. | 0% | 17% |
33) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações sem nível de governança. | ||||
34) Quaisquer outros ativos financeiros não mencionados nos Itens Anteriores. | Vedado | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
Poderá utilizar instrumentos derivativos para proteção das posições detidas à vista e/ou síntese de posição do mercado à vista do FIE ou dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas (vedado seu uso para alavancagem), observado o Artigo 8º abaixo. | 0% | 100% | ||
Instrumentos derivativos atrelados a variação cambial, considerados conjuntamente com os ativos listados nos itens 14 a 18. | 0% | 10% | ||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | ||
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | ||
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, inclusive ações. | 0% | 25% | ||
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, inclusive ações. | 0% | 15% | ||
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 5% | ||
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas descritas nos itens (3) e (4) dos Limites por Ativos. | 0% | 49% | ||
6) Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 0% | 10% | ||
7) Pessoa natural. | Vedado | |||
8) Sociedade de Propósito específico (SPE). | 0% | 10% | ||
9) C.O.E. | 0% | 5% | ||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | MÍN. | MÁX. | Máx | |
1) Ativos Financeiros de emissão da ADMINISTRADORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 50% | 50% | |
2) Ativos Financeiros de emissão da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | 50% | ||
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% | |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 100% | ||
5) Ativos Financeiros de emissão da INSTITUIDORA e/ou de empresas ligadas. | Vedado |
6) Contraparte com INSTITUIDORA, ADMINISTRADORA, GESTORA bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações Compromissadas de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada. | Vedado | |
7) Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA . | Vedado | |
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela ADMINISTRADORA ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7º deste Regulamento. Excetua-se deste limite os Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III. | 0% | 2,5% |
Outras Estratégias | ||
Ouro | Vedado | |
Operações de venda de opções a descoberto | Vedado | |
Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora | Autorizado | |
Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora | Autorizado | |
Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo | Vedado | |
Operações por meio de negociações privadas. | Vedado |
Artigo 5o – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 6o – O FUNDO incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 7o – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Primeiro do Artigo 3º, o Cotista deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo FUNDO, a saber:
a) Risco de Mercado;
b) Risco de Liquidez;
c) Risco de Crédito/Contraparte;
d) Risco Proveniente do Uso de Derivativos; e
e) Risco de Concentração.
Parágrafo Único – Os riscos e fatores de riscos citados neste Artigo estão expostos no Formulário de Informações Complementares, conforme o disposto no Artigo 21 deste Regulamento.
Artigo 8o – O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura exclusivamente para fins de hedge até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido, de acordo com o abaixo descrito:
a) a operação deve ser realizada exclusivamente para proteção, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
b) a operação não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
c) a operação não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco;
d) a operação não pode ser realizada na modalidade "sem garantia"; e
e) não podem ser realizadas operações de venda de opção a descoberto.
f) não podem aplicar em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta destes fundos em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
g) Para fins do exposto acima, considera-se proteção de carteira a utilização de instrumentos derivativos de hedge com objetivo de redução da exposição a determinados fatores de risco com a finalidade de proteger a carteira contra possíveis variações do valor justo de um ativo .
Capítulo iv - da administração e dos prestadores de serviços
Artigo 9o - O FUNDO é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob no 00.066.670/0001-00, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3067, de 06.9.1994, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela CFO Administração de Recursos Ltda., sociedade controlada pela GPS Planejamento Financeiro Ltda., com sede no Estado de São Paulo, na Cidade de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, 00x xxxxx, Xxxx 0, e inscrita no CNPJ sob o nº 06.128.322/0001-05, doravante designada abreviadamente GESTORA, devidamente credenciada na CVM como administradora de carteira, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 7.781, de 28 de maio de 2004.
Parágrafo Terceiro – A GESTORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) H1DJB2.00046.ME.076.
Parágrafo Quarto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ sob no 60.746.948/0001-12, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.6.1990, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Sexto – A relação completa dos prestadores de serviços do FUNDO está à disposição dos Cotistas no Formulário de Informações Complementares.
Capítulo v – da remuneração e demais despesas do fundo
Artigo 10 – O FUNDO não possui taxa de administração.
Parágrafo Único – Será paga diretamente pelo FUNDO a taxa máxima de custódia correspondente a 0,03% (três centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – Além da taxa de administração estabelecida no “caput” o FUNDO estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos fundos investidos.
Artigo 11 - O FUNDO não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do FUNDO, quando constituídos por iniciativa da ADMINISTRADORA ou GESTORA.
Capítulo vi - da emissão e do resgate de cotas
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (“Cota de Fechamento”).
Parágrafo Terceiro – As cotas do FUNDO são, na forma da lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo (ou respectivos) plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Parágrafo Quarto A ADMINISTRADORA deverá prestar à INSTITUIDORA todas as informações, necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do Artigo 58 das Circulares SUSEP nos 338, de 30 de janeiro de 2007 e 339 de 31 de janeiro de 2007.
Artigo 14 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro - Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no FUNDO:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial | Não há |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais | Não há |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Saldo Mínimo de Permanência | Não há |
Parágrafo Segundo – É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do FUNDO e no pagamento do resgate de cotas do FUNDO, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do FUNDO devem ser previamente aprovados pela GESTORA e compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II - a integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada por meio da alienação, pelo Cotista, dos ativos financeiros ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização, observado o Manual de Marcação a Mercado do CUSTODIANTE; e
III - o resgate das cotas seja realizado mediante o recebimento, pelo Cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas, observado o Manual de Marcação a Mercado do CUSTODIANTE.
Artigo 15 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até às 14h, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D0 | -- |
Resgate | D | D0 | D+1 dia útil |
Artigo 16 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede da ADMINISTRADORA os cotistas não poderão efetuar aplicações. As solicitações de resgates, entretanto, serão acatados normalmente, embora o crédito dos recursos nas localidades abrangidas pelos feriados somente será efetivado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - O FUNDO não realizará, em feriados estaduais e municipais que impliquem em fechamento da BM&FBOVESPA S.A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, aplicações ou resgates cuja conversão coincida com tais datas.
Artigo 17 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII - COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Artigo 18 - O Fundo possuirá 1 (um) Comitê de Investimentos, que terá por função principal auxiliar e orientar a Gestora na gestão da Carteira (“Comitê de Investimentos”), sendo sua constituição deliberada em Assembleia Geral de Quotistas, cabendo ao Comitê de Investimento, decidir sobre investimentos e/ou desinvestimentos dos ativos que integram a carteira do fundo, conforme previsto no inciso (i) do Artigo 19 abaixo.
Parágrafo Primeiro - O Comitê de Investimentos será formado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 4 (quatro) membros, escolhidos dentre pessoas de notório conhecimento e de reputação ilibada, observadas as qualificações mínimas exigidas pelo Código Anbima, podendo ser eleitos inclusive Partes Ligadas aos Quotistas e à Gestora.
Parágrafo Segundo - Caberá aos Quotistas, reunidos em Assembleia Geral devidamente convocada para este fim, indicar e eleger no máximo 3 (três) membros e, à Gestora, indicar e eleger no máximo 3 (três) membros para compor o Comitê de Investimentos do Fundo.
Artigo 19 - O Comitê de Investimentos terá como funções:
(i) discutir e aprovar metas e diretrizes de investimento e desinvestimento do Fundo;
(ii) discutir e aprovar acerca de eventual alteração deste Regulamento e submeter à assembleia de Quotistas;
(iii) acompanhar o desempenho dos investimentos do Fundo, da Administradora e da Gestora;
(iv) orientar, instruir e aprovar as medidas a serem adotadas pela Gestora quando do exercício dos direitos inerentes aos Valores Mobiliários e/ou aos Outros Ativos integrantes da carteira, inclusive, mas não se limitando, à indicação dos representantes do Fundo no conselho de administração e/ou da diretoria das Companhias Investidas, conforme o caso, bem como à aquisição e/ou alienação de participação societária nas Companhias Alvo/Companhias investidas;
(v) orientar o voto a ser proferido pela Gestora nas assembleias e reuniões das Companhias Investidas;
(iv) aprovar o valor estabelecido em laudo de avaliação de ações de emissão de Companhias Investidas a serem entregues por Quotista para fins de integralização das Quotas do Fundo; e
(vii) demais matérias atribuídas à Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples de votos dos membros eleitos, ressalvado o poder de veto do membro eleito como Presidente do Comitê.
Parágrafo Segundo - Os membros do Comitê de Investimentos reunir-se-ão, sempre que necessário, atendendo a convocação escrita, feita com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência, realizada pela Gestora e/ou de qualquer dos membros do Comitê de Investimentos, conforme o caso. A convocação escrita será dispensada quando estiverem presentes à reunião todos os membros do Comitê de Investimentos.
Parágrafo Terceiro - As reuniões do Comitê de Investimentos serão instaladas na sede da Gestora, com a presença de, pelo menos, a maioria dos seus membros em exercício, sendo considerada sem valor uma reunião instalada sem a presença do Presidente do Comitê.
Parágrafo Quarto - Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas por qualquer da Gestora, que será assinada pelos membros presentes e dispensadas de quaisquer registros.
Parágrafo Quinto - Os membros do Comitê de Investimentos não receberão qualquer remuneração do Fundo pelo exercício de suas funções.
Capítulo viii – da assembleia geral de cotistas
Artigo 20 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela ADMINISTRADORA, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII - a alteração deste Regulamento; e
VIII - autorizar a Gestora, em nome do fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do Fundo, sendo necessário à concordância de cotistas representando, no mínimo, 2/3 das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
Capítulo ix - das disposições gerais
Artigo 21 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de MARÇO de cada ano.
Artigo 22 - Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a ADMINISTRADORA e os Cotistas do FUNDO, serão realizadas por meio físico.
Artigo 23 – As informações adicionais relativas ao FUNDO estão descritas no Formulário de Informações Complementares disponível no site da ADMINISTRADORA xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, informações aos cotistas.
Artigo 24 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.