INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE EMPREITADA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE EMPREITADA
Pelo presente instrumento, as partes abaixo nomeadas e qualificadas:
I – SP LEITURAS – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURAS, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, à Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.480.948/0001-70, neste ato representada pela forma de seus atos constitutivos, doravante denominada “CONTRATANTE”; e
II – [RAZÃO SOCIAL], pessoa jurídica de direito privado, com sede na [endereço], inscrita no CNPJ sob o nº [ ], neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada “CONTRATADA”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) A CONTRATANTE é uma associação sem fins lucrativos, cujo objeto é idealizar e desenvolver projetos que contribuam para o incentivo ao direito e à promoção da cultura, leitura e literatura;
(ii) A CONTRATANTE celebrou junto ao Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo, o Contrato de Gestão nº 01/2021, objetivando o fomento e operacionalização da gestão e execução da Biblioteca de São Paulo, da Biblioteca do Parque Villa Lobos, do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas de São Paulo (“SisEB”) e do Centro Cultural e de Estudos Superiores Aúthos Pagano;
(iii) A CONTRATANTE tem interesse na contratação de serviços para a recuperação da fachada de concreto aparente e alvenaria da Biblioteca Parque Villa-Lobos, com fornecimento de material, mão-de-obra e equipamentos; e
(iv) A CONTRATADA frente às informações prestadas pela CONTRATANTE, teve prévia ciência da natureza dos serviços a serem desenvolvidos e prestados, declarando-se apta para tanto e devidamente habilitada a celebrar o presente instrumento.
As partes têm entre si justo e combinado o presente Instrumento Particular de Contrato de Empreitada (“Contrato”) o qual será regido legislação da República Federativa do Brasil, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
Cláusula 1ª. O objeto do presente Contrato consiste na prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE dos serviços de recuperação da fachada de concreto aparente e alvenaria, visando selamento de falhas e infiltrações (“OBRA”), sob o regime de empreitada total à preço fixo, nos estritos termos e especificações do presente Contrato e demais documentos relacionados à OBRA.
Parágrafo Primeiro. A execução da OBRA na modalidade de empreitada total à preço fixo compreenderá a execução de todas as ações e providências, bem como o fornecimento de toda a mão-de-obra, equipamentos e materiais em número suficiente que, direta ou indiretamente, sejam necessários à completa, integral e adequada conclusão da OBRA por valor fixo, nos termos da Proposta Comercial e Proposta Técnica constante no Anexo II deste instrumento.
Parágrafo Segundo. A execução da OBRA será realizada de acordo com o estabelecido neste Contrato, no Anexo I – Termo de Referência, no Anexo II – Proposta Comercial e Técnica e Anexo III
- Cronograma.
Parágrafo Terceiro. Os serviços incluem, dentre outras atividades, a remoção de verniz, sujidades, correção de superfície danificada, aplicação de hidrorepelente em toda a fachada de concreto aparente, e limpeza e pintura na fachada em alvenaria nos fundos do prédio.
Parágrafo Quarto. A CONTRATADA será exclusivamente responsável pela aquisição, obtenção e transporte de todos os materiais e equipamentos necessários para a execução da OBRA, bem como pela contratação de toda mão-de-obra necessária para os serviços, de modo que a CONTRATANTE não terá qualquer responsabilidade nesse sentido.
Parágrafo Quinto. A CONTRATADA deverá se responsabilizar exclusivamente pela qualidade dos materiais, equipamentos e mão-de-obra utilizados para a prestação dos serviços.
DO PRAZO DA OBRA
Cláusula 2ª. O prazo para a conclusão da OBRA é de [ ] dias a contar do início em [ ] de [ ] de 2023 e deverá obedecer ao cronograma da OBRA (“CRONOGRAMA”).
Parágrafo Primeiro. O atraso injustificado que se estender por prazo superior a 30 (trinta) dias constituirá motivo de rescisão contratual por parte da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação de multa e das medidas cabíveis em decorrência dos danos sofridos.
Parágrafo Segundo. O atraso será justificado exclusivamente na hipótese de eventos de caso fortuito ou força maior e atrasos causados pela CONTRATANTE que venham a interferir no andamento regular da OBRA, de modo que o prazo de execução da OBRA será prorrogado pelo prazo que perdurar tais eventos.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA deverá informar, em até 48 (quarenta e oito) horas à CONTRATANTE, sobre a ocorrência de qualquer evento de caso fortuito ou força maior ou atrasados causados pela CONTRATANTE que afete o regular andamento da OBRA, sob pena das multas contratuais e perdas e danos.
DO VALOR DA OBRA
Cláusula 3ª. O valor global para a realização da OBRA é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser pago conforme estabelecido na Cláusula 4ª.
Parágrafo Primeiro. O valor da OBRA inclui todos os tributos, taxas, impostos, mão-de-obra, materiais, equipamentos e serviços necessários para a execução dos Serviços, de modo que a CONTRATADA declara que o valor constante na Proposta Comercial foi calculado de acordo com todos os custos incluídos e a quantidade correta dos materiais e equipamentos necessários, prevendo, inclusive, eventuais alterações em vista da inflação ou impactos da pandemia.
Parágrafo Segundo. Todo o orçamento foi realizado tendo como base nas quantidades de materiais e equipamentos necessários, bem como os custos decorrentes dos serviços, de acordo com o entendimento da CONTRATADA. Caso haja qualquer diferença de quantitativos quando os serviços forem executados in loco ou alteração do valor em decorrência de variações financeiras ou disponibilidade de matéria prima ou de mercado por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá suportar todos os custos adicionais, de modo que nada será devido pela CONTRATANTE em decorrência da variação de quantitativos ou valores dos materiais e equipamentos.
DO PAGAMENTO
Cláusula 4ª. O pagamento referente à execução da OBRA, de acordo com o estabelecido no presente Contrato, se dará da seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento) do valor total da OBRA na data de início à título de entrada;
b) 20% (vinte por cento) após 30 (trinta) dias do início da OBRA;
c) 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias do início da OBRA; e
d) 40% (quarenta por cento) ao final da OBRA e consequente aprovação por parte da
CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. O pagamento será realizado pela CONTRATANTE após a realização da medição e subsequente aprovação pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo. Caso a medição não seja aprovada na totalidade, as partes terão até 30 (trinta) dias para solucionar as controvérsias, contudo, a CONTRATANTE deverá pagar pelos serviços incontroversos.
Parágrafo Terceiro. O pagamento será realizado à CONTRATADA mediante a apresentação de nota fiscal dos serviços, que deverá ser emitida e encaminhada juntamente com o respectivo boleto bancário com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Quarto. A Nota Fiscal deverá ser emitida pela CONTRATADA, subcontratados, fornecedores e/ou prestadores de serviços em nome da CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto. Caso a OBRA seja paralisada por quaisquer motivos, determinação de órgãos públicos e/ou poder judiciário, inclusive caso fortuito ou força maior, ou ainda fatos que não decorram de ato ou omissão de responsabilidade da CONTRATANTE ou por inadimplemento contratual por parte da CONTRATADA, eventual pagamento será suspenso pelo período em que a paralisação ou inadimplemento ocorrer.
Parágrafo Sexto. Em havendo atraso no envio/recebimento da Nota Fiscal ou Boleto Bancário, o prazo para pagamento estabelecido ficará prorrogado por igual período.
Parágrafo Sétimo. As notas fiscais/faturas serão emitidas pela CONTRATADA em inteira conformidade com as exigências legais aplicáveis, destacando, quando exigível, os percentuais de retenção de tributos.
Parágrafo Oitavo. A CONTRATANTE se reserva no direito de retenção de 10% (dez por cento) do valor total da OBRA, para fins de ressarcimento em caso de gastos com eventuais atrasos da OBRA.
Parágrafo Nono. O atraso no pagamento do valor referido no caput da presente cláusula ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do débito em atraso.
Parágrafo Décimo. Havendo a rescisão do presente instrumento por qualquer motivo, eventuais valores pagos em adiantamento pela CONTRATANTE e que correspondam a serviços não prestados deverão ser restituídos.
Parágrafo Décimo Primeiro. Despesas com alimentação e transporte dos profissionais da CONTRATADA estão inclusas no presente preço e deverão ser suportadas, quando necessárias, exclusivamente pela CONTRATADA.
DAS MULTAS
Cláusula 5ª. O atraso na conclusão da OBRA, nos termos deste Contrato, sujeitará a CONTRATADA ao pagamento de multa por atraso de [ ]% ( ) por dia de atraso, sobre o valor correspondente ao Contrato, até o limite de [ ]% ( ), sem prejuízo do direito de retenção previsto no Parágrafo Oitavo da Cláusula 4ª.
Parágrafo Único. O inadimplemento de qualquer das partes, que não tenha penalidade específica, acarretará no pagamento de multa não compensatória no valor de R$ [ ] ( ), se não sanada pela parte inadimplente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de notificação da outra parte.
DAS ALTERAÇÕES DA OBRA
Cláusula 6ª. A CONTRATANTE poderá propor modificações na OBRA mediante solicitação por escrito à CONTRATADA, contendo as especificações sobre a modificação pretendida, que ficará sujeita a novo orçamento.
Parágrafo Primeiro. Uma vez recebida a solicitação da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá um prazo de 07 (sete) dias para a apresentação de informações referentes à modificação solicitada, englobando, entre outros assuntos pertinentes, o impacto da alteração pretendida sobre o valor da OBRA e Cronograma.
Parágrafo Segundo. Recebida a requisição da CONTRATADA contemplando os aspectos previstos na cláusula acima, a CONTRATANTE terá um prazo de 07 (sete) dias para se manifestar, aprovando ou recusando-a. O silêncio da CONTRATANTE no prazo supra previsto será entendido como não aceitação da proposta, caso em que a modificação solicitada não será incorporada à OBRA.
Parágrafo Terceiro. Aprovada a proposta da CONTRATADA pela CONTRATANTE, a modificação será objeto de um termo formal, que terá a mesma eficácia de Aditamento firmado entre as partes, passando então a integrar o presente Contrato.
Cláusula 7ª. A CONTRATADA também poderá propor eventuais modificações ao projeto e demais documentos relacionados à OBRA visando à melhor execução do serviço, mediante prévia solicitação por escrito à CONTRATANTE, contendo as especificações sobre a modificação pretendida, inclusive com informações atinentes ao impacto dessas alterações no valor e no prazo de execução, observados os termos da cláusula acima.
Parágrafo Único. Tais sugestões de modificação deverão ser fundamentadas somente em razões técnicas ou de mercado, e sua aplicação à OBRA dependerá de expressa e prévia aprovação da CONTRATANTE por escrito, que terá o mesmo efeito de Aditamento e passará a integrar o presente Contrato.
DAS RESPONSABILIDADES E DECLARAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 8ª Caberá à CONTRATADA a responsabilidade pelos métodos e técnicas utilizados nos diversos serviços, a organização dos trabalhos e a provisão dos equipamentos e materiais necessários à execução da OBRA.
Cláusula 9ª. A CONTRATADA declara que deverá realizar a OBRA observando e cumprindo os termos e condições deste Contrato, especialmente no que se refere à sua adequação construtiva, podendo sugerir, mas não podendo realizá-la sem a aprovação prévia por escrito da CONTRATANTE, caso alguma adequação construtiva seja necessária ou recomendada ao caso, inclusive com proposta de eventual alteração do preço da OBRA na forma da cláusula acima. A CONTRATADA não executará qualquer alteração sem aprovação da CONTRATANTE.
Cláusula 10ª. A OBRA deverá ser feita em obediência às melhores práticas e às Normas Técnicas da ABNT, bem como normas municipais e de bombeiros aplicáveis. A CONTRATADA declara, ainda, possuir todas as licenças e autorizações necessárias para a execução da OBRA e serviços correlatos.
Cláusula 11ª. A CONTRATADA será a única responsável pelo cumprimento dos Prazos estabelecido, declarando que possui capacidade técnica e administrativa para o cumprimento integral do prazo estabelecido entre as partes.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 12ª. Na execução da OBRA deverão ser estritamente observadas as seguintes obrigações da CONTRATADA, além das outras previstas neste Contrato, no Anexo e na legislação aplicável:
(i) Executar a OBRA em estrita observância a este Contrato, empregando técnicas eficientes e adequadas;
(ii) Empregar mão-de-obra adequada para assegurar a execução da OBRA, respeitando a legislação trabalhista e previdenciária;
(iii) Prover todos os equipamentos e máquinas necessários à execução da OBRA;
(iv) Recolher pontual e corretamente todos os tributos e encargos relativos à OBRA, mantendo em arquivo as respectivas guias de recolhimento ISS, GPS e GFIP, e entregando à CONTRATANTE cópias das guias devidamente recolhidas durante a vigência do Contrato, inclusive de subcontratados, se for o caso;
(v) Observar estritamente as cautelas, obrigações e procedimentos impostos pela legislação ambiental no que se refere a sua responsabilidade referente ao escopo para o qual foi contratada;
(vi) Cumprir e fazer cumprir pelos subcontratados todas as obrigações impostas por legislação, em especial a trabalhista e a tributária;
(vii) Atender às solicitações que a CONTRATANTE faça, de substituição de determinado empregado ou sua remoção do canteiro da obra;
(viii) Atender ou fazer com que sejam atendidas por seus funcionários e subcontratados, todas as normas técnicas e legais relativas à segurança do pessoal empregado na OBRA, bem como de proteção ao meio ambiente, que estejam em vigor ou que venham a ser aplicáveis a este Contrato;
(ix) Providenciar o recolhimento das “ART’s” (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou “RRT’s” (Registro de Responsabilidade Técnica) necessárias, quando aplicável;
(x) Fornecer, por si ou por terceiros, quando exigível, equipamentos de segurança individual (“EPI”) e equipamento de proteção coletiva (“EPC”) às suas próprias expensas aos profissionais designados para a execução dos serviços;
(xi) Recolher pontual e corretamente todos os tributos e encargos trabalhistas relativos aos seus funcionários, mantendo em arquivo as respectivas guias de recolhimento, e entregando à CONTRATANTE cópias das guias devidamente recolhidas durante a vigência do Contrato, inclusive de subcontratados, se for o caso;
(xii) Contratar seguro de OBRA, fornecendo cópia da apólice e demais documentos à
CONTRATANTE.
DOS SUBCONTRATADOS
Cláusula 13ª. A CONTRATADA se responsabiliza pelas obrigações, encargos e responsabilidades dos subcontratados referentes ao escopo deste Contrato.
Cláusula 14ª A CONTRATADA será a única responsável por fiscalizar e fazer com que o funcionário subcontratado cumpra com todas as obrigações legais, incluindo previdenciárias, tributárias e trabalhistas.
Cláusula 15ª. A CONTRATADA se responsabiliza pela contratação dos subcontratados, devendo submeter à prévia autorização pela CONTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 16ª. São obrigações da CONTRATANTE:
(i) Responsabilizar-se por providenciar à CONTRATADA, todos os documentos pertinentes para que esta venha a obter todas as licenças, alvarás, aprovações demais documentos necessários para a realização da OBRA, inclusive ambientais, em âmbito municipal, estadual e federal se assim for exigido.
(ii) Fornecer à CONTRATADA todas as informações e documentos que, de sua parte, sejam necessários ao cumprimento de exigências legais, bem como informações e assinaturas necessárias para que a OBRA não sofra atrasos;
(iii) Responder a todas as exigências do Poder Público que sejam de sua incumbência, a fim de colaborar para o transcurso normal da OBRA;
(iv) Entregar o imóvel livre e em condições de ser ocupado pela CONTRATADA para o cumprimento
do objeto do Contrato, incluindo o fornecimento de água, energia, esgoto e demais despesas da mesma ordem;
(v) Custear integralmente a OBRA, conforme valores pactuados, e de acordo com a forma de pagamento estipulada na Cláusula 4ª;
(vi) Participar das vistorias de entrega da OBRA, bem como se manifestar sobre a lista de pendências, em conjunto com a CONTRATADA.
DO PROCEDIMENTO DE ENTREGA DA OBRA E GARANTIAS
Cláusula 17ª. 1ª VISTORIA: Após a finalização dos serviços, a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE convocando-a para a 1ª Vistoria da Obra em questão, que deverá ocorrer em até 07 (sete) dias úteis contados da data do envio da notificação, ocasião em que será elaborada, em conjunto com a CONTRATANTE, a lista de pendências e concedido o Aceite Provisório da Obra.
Parágrafo Único. A falta de manifestação da CONTRATANTE, após o recebimento da notificação de 1ª Vistoria enviada pela CONTRATADA em até 07 (sete) dias úteis, ensejará a aceitação da lista de pendências elaborada pela CONTRATADA, que será enviada para a CONTRATANTE, operando-se assim a aceitação provisória da obra de forma automática, por força deste Contrato.
Cláusula 18ª. VISTORIA FINAL: A CONTRATADA executará os serviços descritos na lista de pendências e, após concluídos os serviços indicados, notificará a CONTRATANTE para a vistoria final que deverá ocorrer em até 07 (sete) dias úteis contados da data do envio da notificação. Neste momento, se os serviços forem aceitos pela CONTRATANTE será concedido o Aceite Definitivo da Obra, encerrando, assim, os trabalhos.
Parágrafo Primeiro. Caso algum serviço não seja aceito, a CONTRATADA apresentará em até 03 (três) dias úteis um plano para finalização da pendência não aceita.
Parágrafo Segundo. A falta de manifestação da CONTRATANTE, após o recebimento da notificação de Vistoria Final enviada pela CONTRATADA em até 07 (sete) dias úteis, ensejará a aceitação total da obra de forma automática, por força deste Contrato, devendo a CONTRATANTE liberar todos os demais pagamentos nos termos pactuados entre as partes.
Cláusula 19ª. A CONTRATADA, garantirá os itens executados no tocante a solidez e segurança da obra pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade ao artigo 618 do Código Civil.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA não se responsabilizará por defeitos oriundos de falta de manutenção, mau uso ou uso indevido, bem como eventuais acidentes que ocorram em virtude de negligência por parte da CONTRATANTE, de seus funcionários, colaboradores, prepostos, terceiros a ela ligados, sendo de total responsabilidade da CONTRATANTE quaisquer indenizações, perdas e
danos em virtude da negligência de seus atos.
Cláusula 20ª. A CONTRATADA é responsável por todos os danos, materiais ou imateriais, quaisquer prejuízos diretos ou indiretos, inclusive lucros cessantes, que venha a causar à CONTRATANTE ou a terceiros por força da execução deste Contrato e decorrentes da atuação dos seus funcionários, empregados, prepostos e/ou colaboradores, responsabilizando-se, ainda, por eventuais danos causados pelos funcionários, empregados, colaboradores e/ou prepostos da subcontratada na execução da OBRA.
DO SEGURO
Cláusula 21ª. A CONTRATADA se compromete a providenciar junto à Seguradora de primeira linha a contratação de Seguro de Riscos de Engenharia contendo cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada e demais coberturas adicionais de acordo com a boa prática do mercado de seguros, tendo como beneficiária a CONTRATANTE e cossegurada a CONTRATADA.
Parágrafo Único. A CONTRATADA deverá fornecer em até [ ] ( ) dias da contratação do seguro cópia da apólice e demais documentos à CONTRATADA, notificando a respeito de qualquer alteração realizada nas condições contratadas.
DA RESCISÃO
Cláusula 22ª. As partes poderão rescindir o presente Contrato no caso de ocorrência das seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no presente Contrato:
(i) Falência, Insolvência, Dissolução judicial ou extrajudicial ou Falência judicial ou extrajudicial de qualquer das partes;
(ii) Inadimplemento de qualquer das disposições do presente Contrato, se não sanadas pela parte inadimplente no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento de notificação da outra parte, aplicando-se a multa contratual, sem prejuízo de perdas e danos;
(iii) Atraso injustificado da OBRA, nos termos e prazos estabelecidos neste Contrato;
(iv) Determinação do Governo do Estado de São Paulo ou encerramento do Contrato de Gestão firmado pela CONTRATANTE; e
(v) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditivo por mais de 30 (trinta) dias da execução deste Contrato, se outra disposição não for firmada entre as partes.
Parágrafo Único. Em havendo a rescisão do presente Contrato, a CONTRATADA deverá receber da CONTRATANTE o valor correspondente à porção da OBRA efetivamente executada conforme medição a ser realizada pelas partes especificamente para este fim, de modo que nenhum outro valor será devido nesse sentido.
Cláusula 23ª. Na hipótese de rescisão ou encerramento da vigência deste Contrato por qualquer motivo, a CONTRATADA deverá, em um prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceder à desocupação do imóvel e liberação do local da OBRA, devendo entregar à CONTRATANTE todos os documentos referentes à OBRA que estiverem em sua posse e providenciar a transferência da responsabilidade técnica da OBRA para a pessoa que for indicada pela CONTRATANTE, se aplicável.
Cláusula 24ª. A CONTRATADA declara ter ciência do Contrato de Gestão firmado pela CONTRATANTE, conforme considerando acima e concorda que, caso não seja renovado, durante o prazo de vigência do presente instrumento, o Contrato será imediatamente e devidamente rescindido sem qualquer ônus para as partes.
DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Cláusula 25ª. A prestação dos serviços não estabelecerá qualquer relação ou vínculo empregatício entre a CONTRATADA, seus funcionários, prepostos, colaboradores e subcontratados e a CONTRATANTE, permanecendo as partes livres e isentas de qualquer responsabilidade ou obrigação de natureza trabalhista e previdenciária com relação à outra.
Cláusula 26ª. Na incidência de ação trabalhista movida contra a CONTRATANTE, que envolva funcionários da CONTRATADA ou de seus subcontratados, a CONTRATANTE deverá notificar à CONTRATADA para que esta assuma o polo passivo de forma exclusiva e/ou promova a defesa da CONTRATANTE, no prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento da competente citação.
Parágrafo Primeiro. Na eventualidade de não ser legalmente possível à CONTRATADA assumir o polo passivo em substituição à CONTRATANTE, obriga-se a CONTRATADA a colaborar com a CONTRATANTE em sua defesa, fornecendo-lhe todos os documentos e informações que lhe forem solicitadas, de modo a possibilitar a sua exclusão do processo ou que a mesma não sofra qualquer tipo de sanção ou prejuízo.
Parágrafo Segundo. Caso seja mantida a presença da CONTRATANTE em eventuais reclamações trabalhistas, ou ações administrativas ou judiciais, que tenham como causa as matérias reguladas nesse Contrato, a CONTRATADA obriga-se, após o trânsito em julgado e sem qualquer discussão, a ressarcir a CONTRATANTE de todos os valores despendidos e de adiantar pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais condenações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da solicitação nesse sentido.
Cláusula 27ª. Sem prejuízo das obrigações acima dispostas, a CONTRATADA se compromete a recolher pontual e corretamente todos os tributos e encargos trabalhistas de seus funcionários, bem como a disponibilizar a documentação comprobatória do correto recolhimento sempre que solicitado pela CONTRATANTE, assim como exigir o mesmo procedimento dos subcontratados, observado o direito de retenção, sem prejuízo da multa contratual em caso de inadimplência.
DA CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 28ª. Fica expressamente acordado que as partes se obrigam a manter em sigilo e a não disponibilizar para quaisquer terceiros todos e quaisquer termos, existência e condições do presente Contrato, bem como qualquer informação ou documento a que vierem a ter acesso em virtude do presente Contrato. As informações confidenciais referenciadas nesta cláusula serão consideradas segredos de negócio para os fins e efeitos do Artigo 195, inciso XI, da Lei nº 9.279/96.
Cláusula 29ª. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável quando as informações:
I - forem de conhecimento público;
II - sejam reveladas por exigência legal ou ordem judicial;
III - forem compartilhadas estritamente para o cumprimento do objeto do Contrato.
Cláusula 30ª. Se uma parte for obrigada a apresentar informações de natureza confidencial, nos termos do item ii da Cláusula 29, acima, deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, notificar a outra parte de tal obrigação, a qual analisará a razoabilidade da exigência legal ou ordem judicial. Caso seja verificado que tal exigência ou ordem não possui fundamento relevante, as partes se comprometem a apresentar oposição fundamentada à divulgação da informação pertinente.
Cláusula 31ª. As partes se obrigam a utilizar as informações, exclusivamente, para a consecução dos objetivos previstos no presente Contrato, sendo terminantemente proibida a utilização de tais informações de forma ou propósito diverso do aqui pactuado.
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Cláusula 32ª. Cada parte será integralmente responsável por seus atos de lançamento e de documentação das operações que praticar, isentando e indenizando a outra em casos de danos decorrentes de multas e autuações, ou de outras causas correlatas.
Cláusula 33ª. As partes atenderão estritamente as determinações legais quanto a valores, documentação, recolhimento e retenções tributárias.
DA ANTICORRUPÇÃO
Cláusula 34ª. A CONTRATADA declara, por si e seus sócios ou acionistas, administradores, empregados, agentes, representantes, ou quaisquer outras pessoas agindo em seu nome ou interesse, que jamais praticou e se obriga, durante a vigência deste Contrato, a não praticar quaisquer atos que violem as leis anticorrupção aplicáveis às suas atividades ou as leis anticorrupção aplicáveis à CONTRATANTE, especialmente a Lei nº 12.846/13, incluindo, sem limitações, qualquer ato
lesivo à administração pública nacional ou estrangeira ou contrário aos compromissos internacionais adotados pelo Brasil que tratem de tal matéria e às leis e regulamentações correlatas (“Leis Anticorrupção”).
DO COMPLIANCE
Cláusula 35ª. A CONTRATADA se compromete a:
a) respeitar as leis vigentes dos órgãos federais, estaduais e municipais;
b) desenvolver esforços para a redução, reutilização e reciclagem de materiais e recursos, tais como, energia, água, produtos tóxicos e matérias-primas, buscando, ainda, a implantação de processos de destinação adequada de resíduos;
c) proteger e preservar o meio ambiente, prevenindo práticas danosas e executando seus serviços em observância à legislação vigente, principalmente no que se refere aos crimes ambientais;
d) cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordo trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores;
e) não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão-de-obra que envolva a exploração de trabalho ilegal ou análogo a escravo ou trabalho infantil;
f) não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
g) não empregar adolescentes até 18 anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h;
h) não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção;
i) não se envolver ou permitir que seus colaboradores se envolvam em atividades ilícitas.
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
Cláusula 36ª. As partes concordam que, em vista dos serviços do presente Contrato, ocorrerá ou poderá ocorrer o tratamento de dados pessoais de terceiros pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA, de modo que ambas as partes se obrigam a observar estritamente o disposto na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”) quanto ao tratamento dos dados pessoais compartilhado por qualquer razão entre as partes.
Cláusula 37ª. Os dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE somente poderão ser utilizados pela CONTRATADA para as finalidades essenciais para a prestação dos Serviços, sendo vedada a utilização para qualquer outra finalidade.
Cláusula 38ª. Todo e qualquer dado pessoal compartilhado entre as partes em vista do presente Contrato serão imediatamente removidos e deletados de forma segura e permanente após o encerramento do presente Contrato por qualquer motivo, sendo vedado o seu armazenamento após o encerramento contratual.
Cláusula 39ª. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, as Partes se comprometem por si, seus colaboradores e prepostos, a respaldar suas condutas, durante o tratamento de dados pessoais, de acordo com as regras e princípios estabelecidos na Política de Privacidade da Dados da SP Leituras disponível em [inserir link];
Cláusula 40ª. A CONTRATADA deverá implementar medidas de segurança técnicas e organizacionais de acordo com o padrão de mercado e exigido pela legislação aplicável e deverá colaborar com a verificação do cumprimento da presente disposição pela CONTRATANTE, por meio de esclarecimentos e preenchimento de questionários técnicos, sempre que solicitado.
Cláusula 41ª. Quando a CONTRATADA realizar o processamento de dados pessoais de terceiros, compartilhados pela CONTRATANTE, na qualidade de Operadora de dados pessoais, a CONTRATADA deverá seguir todas as orientações da CONTRATANTE realizadas posteriormente à assinatura do presente instrumento.
Cláusula 42ª. Havendo qualquer incidente de segurança que envolva dados pessoais compartilhados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá notificá-la imediatamente e, quando não for possível, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da ciência do incidente, bem como fornecer todas as informações a respeito do incidente de segurança, nos termos estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Cláusula 43ª. A subcontratação dos Serviços que envolva processamento de dados pessoais somente poderá ser realizada se essencial para a prestação dos Serviços e deverá ser comunicada previamente à CONTRATANTE, de modo que a CONTRATADA deverá manter lista atualizada de subcontratados para acesso pela CONTRATANTE sempre que solicitado.
Cláusula 44ª. O compartilhamento dos dados pessoais com terceiros somente poderá ser realizada se essencial para a prestação dos serviços, nos termos e limites estabelecidos no presente instrumento, de modo que a CONTRATADA deverá garantir que os terceiros utilizem os dados pessoais exclusivamente para as finalidades estabelecidas no presente instrumento e possuam medidas de segurança não menos restritivas do que as estabelecidas no presente instrumento e deverá ser responsável por todo e qualquer dano causado por referidos terceiros.
Cláusula 45ª. Cada parte será exclusivamente responsável pelos danos causados à outra parte ou a terceiros em vista do descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados ou do vazamento de dados pessoais, devendo indenizar a outra parte por todo e qualquer valor decorrente de eventual
condenação judicial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 46ª. A eventual tolerância de qualquer das partes em relação ao cumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, ou a abstenção do exercício de qualquer direito, poder, recurso ou faculdade assegurados por lei ou por este instrumento não configurará novação.
Cláusula 47ª. Qualquer renúncia, modificação, alteração ou adição a este Contrato, ou a qualquer de suas cláusulas, somente vinculará as partes se realizado por escrito e assinado pessoalmente ou por seus representantes.
Cláusula 48ª. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
Cláusula 49ª. Fica determinado que, qualquer tipo de troca de documentos entre as partes, deverá sempre ser realizado mediante protocolo de entrega.
Cláusula 50ª. Em caso de conflito entre os termos deste Contrato e o Anexo, prevalecerão os termos previstos no presente Contrato.
Cláusula 51ª. Salvo as hipóteses expressamente previstas, o presente Contrato é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, vinculando as partes e seus sucessores a qualquer título.
Cláusula 52ª. As partes poderão optar por assinar o presente instrumento de forma física, digital ou eletrônica, observada a mesma forma de assinatura para todas as Partes. Para fins de assinatura eletrônica ou digital, as Partes neste ato reconhecem como válida e eficaz a assinatura do presente instrumento de forma eletrônica ou digital, por meio de plataforma digital específica e estabelecida de comum acordo, nos termos estabelecidos na Medida Provisória 2.200 de 2001, a qual regulamenta a certificação digital e assinatura de documentos eletrônicos e, portanto, as partes reconhecem que o presente Contrato terá a mesma validade jurídica entre as partes e perante terceiros que a assinatura física com reconhecimento de firma estabelece. Para fins de vigência do presente instrumento em caso de assinatura eletrônica ou digital, considera-se como data de início a data da conclusão do procedimento de assinatura por todas as Partes.
Cláusula 53ª. As partes elegem o foro da comarca de São Paulo/SP, para dirimir conflitos ou dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim justas e contratadas assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as 02 (duas) testemunhas infra-assinadas.
São Paulo, [*] de [*] de 2023.
SP LEITURAS – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA
[RAZÃO SOCIAL] CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: