MINUTA DE CONTRATO – EDITAL 017120/2020
MINUTA DE CONTRATO – EDITAL 017120/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº /202 - POUPEX
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A POUPEX E A , PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CICLO DE VIDA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
A ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, sediada nesta
Capital, na Xx. Xxxxx xx Xxxxxx x/x.x, Xxxxx X, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - XXX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ n.º 00.655.522/0001-21, (IE ou IM ou CF/DF) , neste ato, representada por seu (sua) (cargo) , na forma autorizada por (documento)
, Sr.(a) (nome completo) , CPF n.º , CI n.º (número e órgão emissor) , (nacionalidade) , (estado civil)
, (profissão) , residente e domiciliado(a) em , doravante denominada CONTRATANTE, e a (razão social – nome fantasia) , sediada no endereço , CEP , inscrita no CNPJ n.º
, (IE ou IM ou CF/DF) , neste ato, representada por seu (sua)
(cargo), conforme (documento - contrato social, procuração) , Sr.(a) (nome completo) , CPF n.º , da CI n.º (número e órgão emissor) , (nacionalidade) , (estado civil)
,(profissão) , residente e domiciliado (a) em , doravante denominada CONTRATADA, têm justo e avençado o presente contrato de prestação de serviços, conforme Proposta Comercial de Preço de / / e Especificação dos Serviços, partes integrantes deste instrumento, regido pelas cláusulas seguintes e pelas normas de Direito Privado:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de pessoas jurídicas, especializadas na operacionalização do ciclo de vida de software e da infraestrutura física e lógica de tecnologia da informação, de consultoria e de gestão de negócio, em caráter temporário, com dedicação exclusiva de mão de obra, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste contrato e seus anexos, conforme o seguinte perfil:
(adaptar Tabela do Anexo II de acordo com o tipo de profissional aprovado no requerimento de identificação da equipe técnica)
2. CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. As atividades serão realizadas dentro do período das 7h às 19h, na sede da CONTRATANTE, localizado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx x/xx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX.
2.2. As atividades deverão ser realizadas de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais e/ou locais, em jornada não superior a 44h (quarenta e quatro horas) semanais, na
sede da CONTRATANTE, localizada na Avenida Duque de Caxias s/nº, Setor Militar Urbano – Parte “A”, Brasília/DF, a depender da CONTRATANTE, sob demanda, poderá ser remoto.
2.3. Este contrato não está sujeito às previsões de direitos veiculados na CLT e demais legislações que regem relações de trabalho. Assim, este contrato não prevê férias, licenças médicas, licenças maternidade/paternidade, nupciais, luto ou qualquer outro tipo de dispensa prevista em leis que não incidem ao presente contrato. A prestação de serviços se dá pela entrega de atividades por parte da CONTRATADA. Para que não seja(m) prejudicada(s) as atividades da CONTRATADA, não será necessária a reposição temporária de profissional durante suas ausências.
2.4. A CONTRATANTE emitirá Ordem de Serviço, por demanda, e observará o cadastro prévio e avaliação técnica dos perfis profissionais. Será dada preferência aos prestadores de serviços enquadrados como micro e pequenas empresas.
2.5. A CONTRATANTE reserva-se o direito de solicitar ao responsável da CONTRATADA, que esta convoque os empregados terceirizados para trabalharem aos sábados.
2.6. Caberá à CONTRATADA registrar e controlar, diariamente, por meio de sistema informatizado, a frequência e a pontualidade de seu pessoal, as anormalidades e as ocorrências verificadas durante a realização dos serviços, informando tempestivamente a CONTRATANTE quando identificadas.
2.6.1. Os meios de comunicação cabíveis serão através de sistema mediado pela CONTRATANTE indicado na Ordem de Serviço.
2.7. Na hipótese de execução de serviço aos sábados será adotado o SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS de forma a respeitar a carga horária semanal de 44h (quarenta e quatro horas).
2.8. A CONTRATANTE e a CONTRATADA são pessoas jurídicas totalmente distintas e independentes, não configurando este contrato nenhuma forma de sociedade, pelo que os profissionais terceirizados designados pela CONTRATADA, para a prestação dos serviços objeto deste contrato, atuarão sem qualquer subordinação laboral à CONTRATANTE, não ensejando nenhum vínculo ou relação de trabalho com a CONTRATANTE e deverão possuir qualificação compatível e adequada para as atividades.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. O prazo para execução dos serviços técnicos será definido na Ordem de Serviço, a ser expedida pela CONTRATANTE, bem como a atividade, perfil, o nome do profissional credenciado, dentre outros, conforme modelo constante do Apêndice I deste contrato.
3.1.1. A CONTRATANTE emitirá Ordem de Serviço com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data prevista para o início da prestação dos serviços.
3.1.2. A CONTRATANTE convocará a CONTRATADA para reunião de alinhamento em até 2 (dois) dias úteis do recebimento da referida Ordem de Serviço.
3.1.3. O prazo de execução da atividade, constante da Ordem de Serviço, poderá ser prorrogado a critério da CONTRATANTE.
3.1.4. A Ordem de Serviço ficará automaticamente cancelada quando for solicitada a substituição do profissional vinculado ao perfil, a qual será emitida, então, nova Ordem de Serviço observando a avaliação técnica dos habilitados.
3.1.5. Se a prestação de serviços já tiver sido iniciada e for solicitada pela empresa contratada a substituição do profissional vinculado ao perfil, será realizado o cancelamento da Ordem de Serviço.
3.2. Os motivos de força maior capazes de justificar, a critério da CONTRATANTE, a prorrogação excepcional do prazo de execução somente serão considerados quando apresentados com fundamentação e por escrito, logo que caracterizados e no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas da sua ocorrência.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES DOS SERVIÇOS
4.1. A lista de atividades, assim como os requisitos obrigatórios dos perfis poderão ser atualizados durante a vigência do contrato em virtude de mudanças nos processos da POUPEX, de aquisição de novas tecnologias ou mudança de paradigmas do mercado, mediante comunicação prévia à empresa contratada.
4.2. O prazo para adequação às novas atividades ou para eventual readequação dos perfis será de 90 (noventa) dias.
4.3. Findo o prazo sem que a CONTRATADA adeque os perfis profissionais às alterações das atividades o contrato será reincidido.
5. CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DOS NÍVEIS MÍNIMOS DE SERVIÇO - NMS
5.1. A CONTRATANTE distribuíra tarefas que deverão ser executadas pela CONTRATADA dentro do período estabelecido.
5.2. A CONTRATANTE fará Medição do Acordo de Nível de Serviços - ANS no último dia útil do mês.
5.2.1. No mês em que não houver previsão de tarefas a serem concluídas não haverá cálculo do Fator de Redução dos Serviços - FRS.
5.3. Na primeira medição, além dos indicadores constantes do ANS abaixo, será realizada avaliação de desempenho do profissional credenciado pela CONTRATADA, conforme Apêndice II deste contrato.
5.4. Caso o profissional não atinja nota igual ou superior a 27 na avaliação de desempenho do profissional, a Ordem de Serviço correspondente será cancelada para o restante do período.
5.5. O valor mensal final a ser pago à CONTRATADA estará associado ao alcance de indicadores de Acordo de Nível de Serviço (ANS), detalhados a seguir.
Tarefas Concluídas | Fator de Redução de Serviços | Fórmula |
Acima de 89% | 0% | Quantidade de tarefas concluídas/ Quantidade total de tarefas atribuídas * 100% |
70 a 89% | 5% | |
Abaixo de 70% | 10% (*) |
(*) Serão aplicadas penalidades e a Ordem de Serviço poderá ser cancelada.
5.6. O Valor Final de Faturamento (VFF) correspondente aos serviços prestados será calculado a partir do Faturamento Mensal dos Serviços (FMS) deduzido da soma do Fator de Redução de Serviços (FRS), multiplicado pelo valor de Faturamento Mensal dos Serviços (FMS), conforme a fórmula abaixo.
VFF = FMS - (FRS x FMS)
VFF = valor final a ser faturado pela CONTRATADA após aplicação da soma dos fatores de redução;
FMS = valor correspondente ao faturamento mensal dos serviços Onde:
FRS = fator de redução mensurado a partir do desempenho de conclusão de tarefas.
5.7. O Valor Final de Faturamento - VFF só será pago pela CONTRATANTE após entrega e validação das evidências quanto ao desempenho atingido pela CONTRATADA no período em questão.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
6.1. O valor total anual deste contrato é de R$ 211.853,64 (duzentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
6.2. As despesas decorrentes da contratação do objeto deste credenciamento correrão à conta dos recursos próprios da POUPEX, consignados em seu orçamento sob Classificação Contábil/Orçamentária: 817390010200001 – pessoal especializado – processamento de dados.
6.3. Nos preços fixados nesta cláusula estão compreendidos todos os custos diretos e indiretos para a perfeita execução dos serviços, inclusive as despesas com materiais e/ou equipamentos, quando for o caso, mão de obra especializada, seguros em geral, encargos da Legislação Social Trabalhista, Previdenciária, da Infortunística do trabalho e responsabilidade civil por qualquer dano causado a terceiros ou dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos e posturas municipais, estaduais e federais, enfim, tudo o que for necessário para a execução total e completa dos serviços, bem como o lucro, sem que nos caiba, em qualquer caso, direito regressivo em relação à POUPEX.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA DE PAGAMENTO
7.1. Pela prestação dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor mensal por demanda, conforme discriminado no quadro abaixo e planilha de custo e formação de preços, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, mediante assinatura do Termo de Aceite e atesto na Nota Fiscal/Fatura a ser apresentada com 10 (dez) dias do vencimento.
Tipo de Atividade | Perfil Técnico Associado | Valor Mensal em R$ |
A2 | A2-A - Analista/Desenvolvedor - full stack | 17.654,47 |
7.2. É vedado a CONTRATADA pagar ao empregado montante inferior ao estabelecido na planilha de custo e formação de preço no que tange aos valores de salários mais benefícios.
7.3. No caso de o período da alocação de recurso iniciar ou finalizar em data diferente do primeiro dia do mês ou do último dia do mês, conforme o caso, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o proporcional ao valor mensal do perfil profissional.
7.4. Os direitos trabalhistas adquiridos antes do início da prestação de serviços, definido na Ordem de Serviço, serão suportados integralmente pela CONTRATADA.
7.5. Somente se viabilizará a saída do profissional indicado pela CONTRATADA para qualquer tipo de afastamento após um ano da prestação de serviço. O período de afastamento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
7.6. Para realizar o atesto, a CONTRATADA enviará para CONTRATANTE no último dia útil do mês de prestação de serviços relatório contendo os nomes dos profissionais, o período trabalhado, o valor do perfil e o total a ser pago.
7.7. As Notas Fiscais (NFe/DANFE) deverão ser emitidas no mês da prestação dos serviços e preenchidas com os dados abaixo:
Razão Social: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX CNPJ: 00.655.522/0001-21
CF/DF: 07.451.631/001-57
End.: Avenida Duque de Caxias s/nº, Parte A, Setor Militar Urbano – SMU Cidade: Brasília/DF
CEP: 70630-902
7.7.1. O recebimento das Notas Fiscais (NFe/DANFE) deverá ocorrer até o 3º dia útil do mês subsequente à execução dos serviços, bem como, todos os documentos exigidos para o pagamento, em formato de PDF, encaminhados ao endereço eletrônico: xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxx.xxx.xx, e/ou físico da CONTRATANTE, aos cuidados da Gerência de Compras e Contratos – GECOC.
7.7.2. A liberação das Notas Fiscais (NFe/DANFE) para pagamento está condicionada ao atendimento das Faixas Final de Faturamento - VFF, item 5.6 deste contrato, ao preenchimento correto, ao atesto pela fiscalização e a apresentação dos documentos previstos abaixo, podendo ensejar na contagem de novo prazo para o efetivo pagamento após a regularização das pendências.
a. Certificado de Regularidade de Situação – CRF/FGTS (quando for o caso);
b. Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da União;
c. Certidões Negativas de Tributos Estaduais e Municipais;
d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
e. Termo de Rescisão dos Contratos de Trabalho – TRCT, relativo ao empregado vinculado aos serviços prestados e dispensado antes do término da prestação dos serviços (quando o caso);
f. Guia de recolhimento da Previdência Social – GPS;
g. Guias de Recolhimento do FGTS – GFIP, bem como os extratos de depósito, individualizados, dos empregados que prestam serviço para a CONTRATANTE (quando o caso);
h. Comprovantes dos pagamentos referentes às verbas trabalhistas do mês anterior ao da prestação dos serviços a que se refere a nota fiscal, relativas a todos os empregados que prestam serviço para a CONTRATANTE, bem como dos comprovantes de recebimento do vale transporte ou a Declaração de não Adesão ao vale transporte e vale alimentação (quando o caso).
7.7.3. as certidões das alíneas “a” a “d” poderão ser substituídas pelo Certificado de Registro Cadastral do SICAF desde que indique situação de regularidade fiscal.
7.7.4. a CONTRATANTE solicitará para a CONTRATADA a comprovação, por amostragem, da regularidade para com os empregados da CONTRATADA, que efetivamente, participarem da execução do contrato, quanto a:
a. o pagamento de salários (ou pró-labore), adicionais, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b. à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
c. à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d. aos depósitos do FGTS (quando o caso).
7.7.5. Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações de que trata das alíneas do item 7.7.2 a CONTRATANTE comunicará o fato à CONTRATADA e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
7.7.6. Na impossibilidade de emissão de carta de correção, a Nota Fiscal irregularmente preenchida, deverá ser cancelada pela CONTRATADA, após a comunicação da CONTRATANTE. Será contado novo prazo para o efetivo pagamento, após a entrega da nota fiscal devidamente corrigida. A devolução da nota fiscal não servirá de pretexto à suspensão dos serviços, do pagamento devido a empregados ou à inadimplência de qualquer obrigação financeira decorrente da execução do contrato ou mesmo ao descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais.
7.7.7. A CONTRATANTE obriga-se a efetuar as retenções tributárias incidentes nos percentuais e alíquotas determinados por Leis e Decretos, para as quais a CONTRATADA deverá destacar na Nota Fiscal os respectivos valores das retenções cabíveis.
7.8. Para que o pagamento seja realizado por meio de depósito bancário, as informações abaixo devem estar atualizadas, vinculadas ao CNPJ da CONTRATADA, ou de alguma de suas filiais, desde que devidamente registrado na nota fiscal.
Nome do Favorecido – (RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA) CNPJ – 00.000.000/0000-00
Número do Banco - 000
Nome do Banco - BANCO FULANO S/A
Número da Agência Bancária – 0000-0 (INFORMAR INCLUSIVE O DÍGITO) Número da Conta Corrente – 0000-0 (INFORMAR INCLUSIVE O DÍGITO) Modalidade de Conta – CONTA CORRENTE/CONTA POUPANÇA
7.9. Na hipótese de devolução do pagamento pelo sistema bancário em virtude de divergências nas informações cadastrais oriundas da CONTRATADA, a CONTRATANTE fica autorizada a descontar o valor correspondente a tarifa bancária resultante da nova transação para quitação das obrigações contratadas.
7.10. Os pagamentos estão condicionados à apresentação, por parte da CONTRATADA, dos documentos relativos à Cláusula Décima Oitava.
7.11. Caso a CONTRATADA não honre com o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, contribuições sociais e FGTS concernentes a este contrato, fica a CONTRATANTE autorizada, mediante prévia comunicação, a deduzir das faturas os respectivos valores e efetuar o seu pagamento direto. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, sendo que a comunicação deste fato a CONTRATANTE até a data do adimplemento da obrigação poderá ser considerada como atenuante quando da aplicação das penalidades.
7.12. Na impossibilidade de pagamento direto pela CONTRATANTE, os valores retidos serão depositados cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados
exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, contribuições sociais e FGTS.
7.13. Em caso da CONTRATADA, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, fica por força desse contrato, obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, nos termos do art. 19A e seguintes do Decreto nº. 25.508/2005.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DO CONTRATO
8.1. O prazo do contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual(is) e sucessivo(s) período(s), mediante assinatura de Termo(s) Aditivo(s), caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea e autorizado formalmente pela autoridade competente:
8.1.1. que os serviços tenham sido prestados regularmente;
8.1.2. a CONTRATADA não tenha sofrido qualquer punição de natureza pecuniária;
8.1.3. a CONTRATANTE ainda tenha interesse na realização dos serviços;
8.1.4. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a CONTRATANTE; e
8.1.5. a CONTRATADA concorde com a prorrogação deste contrato.
8.2. Por ocasião da prorrogação do instrumento contratual, a CONTRATANTE deverá realizar negociação para redução/eliminação dos custos considerados como não renováveis, já pagos ou amortizados, no primeiro ano de contratação, sendo necessária alteração da Planilha de Custo e Formação de Preços.
9. CLÁUSULA NONA – DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
9.1. Para a primeira repactuação dos serviços contratados deste contrato, somente poderá ser corrigido após decorrido o prazo de um ano, contado a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, no caso de cessão de mão de obra, considera-se como a data do orçamento, a data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo da Categoria Profissional dos Empregados da CONTRATADA, ou equivalente, que estipulou o salário vigente à época da apresentação da proposta;
9.1.1. As alterações de valores subsequentes à primeira repactuação somente poderão ocorrer após o interregno mínimo de um ano, contados a partir da data de início da primeira repactuação de preços.
9.1.2. A CONTRATADA deverá submeter à análise e aprovação da CONTRATANTE nova Planilha de Custos e Formação de Preços, bem como cópia do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo ou equivalente.
9.1.3. As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
9.1.4. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita pela CONTRATADA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
9.1.5. O prazo acima ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não providenciar as correções necessárias ou não apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
9.2. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. No caso de sócio prestando os serviços, o valor pactuado no contrato poderá ser reajustado anualmente e calculado pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou, em caso de sua extinção ou não divulgação, outro índice equivalente, que melhor se ajuste ao objeto do Contrato, ou ainda, por acordo entre as partes.
10.1.1. A CONTRATADA, ao realizar a solicitação de reajuste, deverá encaminhar a memória de cálculo, com base no índice utilizado no item 10.1.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. São obrigações da CONTRATADA:
11.1.1. cumprir todas as exigências constantes do edital de credenciamento nº 17120/2020 e deste contrato;
11.1.2. credenciar, por escrito, o(s) representante(s) que será(ão) o(s) seu(s) interlocutor(es), no que diz respeito à execução do presente contrato;
11.1.3. executar os serviços objeto deste contrato somente por profissionais devidamente credenciados;
11.1.4. propiciar à CONTRATANTE os meios e facilidades necessárias à fiscalização dos serviços, observando as penalidades cabíveis;
11.1.5. comunicar à CONTRATANTE por escrito e em tempo hábil, qualquer dificuldade que esteja impedindo a execução do objeto, prestando os esclarecimentos necessários;
11.1.6. fornecer à CONTRATANTE todas as informações solicitadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
11.1.7. responsabilizar-se pela veracidade, idoneidade, suficiência e exatidão das informações fornecidas à CONTRATANTE referentes à qualificação técnica de sua equipe;
11.1.8. atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
11.1.9. executar o objeto deste contrato, com qualidade e eficiência, observando as normas e especificações básicas, os parâmetros e rotinas atinentes à boa técnica e as normas jurídicas aplicáveis;
11.1.10. manter devidamente identificados, por meio de crachás com fotografias recentes, seus empregados que prestarem serviços nas instalações da CONTRATANTE;
11.1.11. não transferir, por qualquer forma, os direitos e obrigações que o presente contrato lhe atribui, salvo com a expressa anuência da CONTRATANTE, manifestada por escrito e por quem detenha poderes para tanto;
11.1.12. não designar, para a prestação dos serviços objeto deste contrato, familiar de dirigente ou de empregado da CONTRATANTE ou da Fundação Habitacional do Exército - FHE;
11.1.13. considera-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
11.1.14. não se pronunciar em nome da CONTRATANTE, inclusive junto a órgãos de imprensa, sobre nenhum assunto relativo à atividade da mesma;
11.1.15. pagar todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste contrato. Fica, desde logo, convencionado que a CONTRATANTE poderá descontar, de qualquer crédito da CONTRATADA, a importância correspondente a eventuais pagamentos dessa natureza, que venha a efetuar por imposição legal;
11.1.16. cumprir todas as leis e instrumentos normativos reguladores da sua atividade empresarial, bem como satisfazer, às suas próprias expensas, todas e quaisquer exigências legais decorrentes da execução do presente contrato;
11.1.17. responsabilizar-se, para todos os fins e efeitos jurídicos, única e exclusiva por seus empregados, prepostos e/ou prestadores de serviços, afastada a CONTRATANTE, em todas as hipóteses, de qualquer responsabilidade fiscal, trabalhista, civil, penal, administrativa e previdenciária pelos contratos firmados pela CONTRATADA. Desde já, a CONTRATADA obriga- se a excluir a CONTRATANTE de toda demanda judicial promovida por empregado e/ou contratado para prestação de serviços objeto deste contrato, isentando a CONTRATANTE de todo e qualquer ônus, responsabilidade e/ou vínculo para com estes;
11.1.18. ressarcir a CONTRATANTE de todos os valores despendidos e de adiantar pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais condenações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação expressa nesse sentido, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor deste Contrato, caso seja mantida a presença da CONTRATANTE em eventuais reclamações trabalhistas ou quaisquer outras ações, administrativas ou judiciais, que tenham como fundamento o objeto do presente contrato; e
11.1.19. assumir inteira responsabilidade por todos e quaisquer danos provocados à CONTRATANTE, decorrente de atos comissivos e omissivos, praticados por seus sócios, associados, integrantes não sócios, empregados, prestadores de serviços, representantes e prepostos, durante a execução do contrato. Os danos causados à CONTRATANTE serão suportados pela CONTRATADA, sem prejuízo das demais responsabilidades legalmente imputáveis.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
12.1. Em cumprimento às diretrizes da Política de Responsabilidade Socioambiental da CONTRATANTE, a CONTRATADA se compromete a:
12.1.1. não permitir a prática de trabalho análogo ao escravo ou qualquer outra forma de trabalho ilegal na execução de suas atividades, bem como implementar esforços junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam no mesmo sentido;
12.1.2. não empregar menores de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de dezesseis anos para qualquer trabalho, salvo na condição de menor aprendiz;
12.1.3. não permitir a prática ou a manutenção de atos discriminatórios que limitem o acesso a relação de emprego, bem como a implementar esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores;
12.1.4. buscar prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, exercendo suas atividades em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à produção, consumo e destinação dos resíduos sólidos de maneira sustentável, implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores;
12.1.5. Comprovada a não observância dos preceitos acima citados, a CONTRATADA estará sujeita ao encerramento do contrato e demais cominações legais.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. São obrigações da CONTRATANTE:
13.1.1. Credenciar, por escrito, o(s) representante(s) que será(ão) o(s) seu(s) interlocutor(es), no que diz respeito à execução do presente contrato;
13.1.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do serviço contratado, podendo realizar testes, rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
13.1.3. Fornecer a infraestrutura necessária para prestação dos serviços na dependência da CONTRATANTE;
13.1.4. Disponibilizar mecanismos para a transferência de conhecimento acerca dos sistemas que suportam as necessidades de informação dos projetos nos quais os profissionais serão alocados;
13.1.5. Comunicar à CONTRATADA sobre eventuais irregularidades observadas dos serviços contratados, para solução pela CONTRATADA;
13.1.6. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços objeto deste contrato;
13.1.7. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre quaisquer defeitos e irregularidades encontrados na solução, fixando-lhe prazos para justificativa e correções;
13.1.8. Efetuar o pagamento de sua responsabilidade na data prevista, desde que cumpridos todos os procedimentos administrativos de responsabilidade da CONTRATADA.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE, SIGILO E SEGURANÇA
14.1. A CONTRATADA cederá à CONTRATANTE os direitos autorais, patrimoniais, a propriedade intelectual em caráter definitivo sobre os resultados produzidos em consequência deste credenciamento, entendendo-se por resultados quaisquer estudos, relatórios, descrições técnicas, protótipos, dados, esquemas, plantas, desenhos, diagramas, fontes dos códigos dos programas em qualquer mídia, páginas na Intranet e Internet, documentação didática em papel ou em mídia eletrônica, sem se limitar a estes.
14.2. A CONTRATADA fica proibida de veicular e comercializar os produtos gerados, relativos ao objeto da prestação dos serviços, salvo se houver prévia autorização por escrito da CONTRATANTE.
14.3. A CONTRATADA deverá seguir todas as políticas, normas e procedimentos de segurança da CONTRATANTE, tais como:
a) credenciar junto a CONTRATANTE seus profissionais autorizados a retirar e a entregar documentos, bem como daqueles que venham a ser designados para prestar serviços nas dependências da CONTRATANTE;
b) identificar qualquer equipamento da empresa contratada que venha a ser instalado nas dependências da CONTRATANTE, utilizando placas de controle patrimonial, selos de segurança etc;
c) manter sigilo absoluto sobre informações, dados e documentos integrantes dos serviços a serem executados;
d) observar, rigorosamente, todas as demais normas e procedimentos de segurança implementados no ambiente de Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CODTI da CONTRATANTE;
e) adotar critérios adequados para o processo seletivo dos profissionais, com o propósito de evitar a incorporação de pessoas com características e/ou antecedentes que possam comprometer a segurança ou credibilidade da CONTRATANTE;
f) comunicar a CONTRATANTE, qualquer ocorrência de transferência, remanejamento ou demissão de seus empregados, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para que seja providenciada a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas e informações.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO
15.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar serviços constantes do objeto deste contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VIGÊNCIA
16.1. O presente contrato terá vigência desde a data de sua assinatura e vigorará até de de 202 .
16.2. Caso as partes não se interessem pela prorrogação deste contrato, deverão manifestar sua vontade, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término da vigência contratual.
16.3. Caso a CONTRATADA tenha deixado de ter profissional habilitado, o seu credenciamento será cancelado ao final da vigência contratual.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES DA CONTRATANTE E DE TERCEIROS
17.1. A CONTRATADA, além de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados e confidencialidade, compromete-se a não utilizar, compartilhar ou comercializar quaisquer elementos de dados pessoais (sejam eles físicos ou lógicos), que se originem, sejam criados ou que passe a ter acesso a partir da assinatura do presente contrato, sendo igualmente vedada a utilização desses dados após o encerramento deste instrumento.
17.2. Na ocasião do encerramento deste instrumento contratual, serão realizados os seguintes procedimentos:
17.2.1. Transferência dos dados e informações à nova prestadora de serviços ou à CONTRATANTE, a critério da última; e
17.2.2. Exclusão, pela CONTRATADA, dos dados e informações recebidos, após sua transferência e confirmação da integridade e da disponibilidade por parte da CONTRATANTE.
17.3. A CONTRATADA deverá informar, quando solicitado, as medidas de segurança, técnicas e administrativas empregadas com o objetivo de proteger os dados pessoais de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão, acesso não autorizado ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito.
17.4. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a realizar avaliações dos controles de segurança de dados, quando for o caso, comprometendo-se a acatar as recomendações que visem a proteger as dados e/ou informações da CONTRATANTE.
17.5. Caso os dados ou informações a que a CONTRATADA venha a ter acesso em razão deste instrumento sejam, de qualquer forma, acessados ou obtidos por pessoa não autorizada, ou caso sejam objeto de fraude, perda ou destruição, a CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE, informando o ocorrido assim que dele tiver ciência.
17.6. Na hipótese de a CONTRATADA violar e/ou divulgar tais dados e/ou informações sem as devidas autorizações, inclusive por meio de atos de seus sócios, integrantes não sócios, empregados, prepostos, prestadores de serviços e/ou terceiros que por meio dela obtiverem o acesso aos respectivos dados e informações, ficará sujeita às penalidades legais, bem como ao pagamento de perdas e danos apurados em processo próprio.
17.7. A CONTRATADA reembolsará a CONTRATANTE nos custos incorridos para remediar os danos causados por uma violação de dados.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
18.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante da CONTRATANTE, designado Gestor do Contrato, que atuará com o apoio do fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato, credenciados no ato da assinatura deste instrumento.
18.1.1. O Gestor, juntamente com os fiscais, deverão acompanhar a prestação dos serviços, registrar as ocorrências e determinar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do contrato, bem como atestar, no todo ou em parte, a realização dos serviços objeto deste contrato.
18.1.2. No último dia útil do mês de prestação de serviços a CONTRATADA enviará o relatório contendo os nomes dos profissionais, o período trabalhado, o valor do perfil e o total a ser pago.
18.1.3. A CONTRATANTE por intermédio do representante designado acompanhará a prestação de serviços, registrando as ocorrências e determinando as medidas necessárias ao fiel cumprimento do contrato, inclusive, poderá sustar a prestação de serviços parcialmente sempre que considerar a medida necessária.
18.1.4. Após a apuração do valor devido no período em questão, a fiscalização informará a CONTRATADA o valor exato para emissão da nota fiscal de serviços.
18.1.5. O atesto dos serviços prestados pela CONTRATANTE para pagamento das notas fiscais não exime a plena responsabilidade da CONTRATADA em garantir o cumprimento total e satisfatório do contrato em conformidade com as especificações estabelecidas quando da contratação.
18.1.6. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste contrato.
18.1.7. Na fiscalização do cumprimento das obrigações editalícias, trabalhistas e sociais, a CONTRATADA deverá apresentar (quando couber):
I) No primeiro mês da prestação dos serviços:
a. relação dos empregados que prestarão serviços vinculados ao presente contrato, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos, com a indicação dos responsáveis técnicos, quando necessário;
c. exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestarão os serviços à CONTRATANTE;
II) A qualquer tempo, quando solicitado pela CONTRATANTE:
a. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado;
b. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador a CONTRATANTE;
c. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços de qualquer empregado;
d. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato;
III) Quando da rescisão ou extinção do contrato:
a. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço à CONTRATANTE, que eventualmente forem dispensados, devidamente homologados;
b. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
c. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e
d. exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
18.1.8. No caso de eventual irregularidade constatada na apresentação dos documentos elencados nesta cláusula, poderá ensejar a suspensão do pagamento até que haja a regularização da pendência por parte da CONTRATADA, pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sem prejuízo da possibilidade da incidência de multa contratual conforme Cláusula Vigésima.
18.1.9. A CONTRATANTE poderá ainda, a seu critério, realizar o pagamento das obrigações de natureza trabalhista, diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução do objeto deste contrato.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PENALIDADES
19.1. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais dá, à CONTRATANTE, o direito de aplicar as seguintes penalidades, garantida a prévia defesa à CONTRATADA para que se manifeste no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
19.1.1. Advertência, em casos de inexecução total ou parcial do contrato, conforme a gravidade;
19.1.2. multa:
19.1.2.1. de 0,1% ao dia, respeitando o limite de 5% do valor global do contrato, até que a CONTRATADA dê solução à inexecução do avençado ou até a rescisão contratual nos casos de inexecução parcial do contrato;
19.1.2.2. de 20% do valor global do contrato nos casos de inexecução total do contrato;
19.1.2.3. até 10% (dez por cento) do valor global do contrato, no caso de infringência por parte da CONTRATADA de disposições constantes na legislação e que não estejam abarcadas pelos demais itens desta cláusula.
19.1.3. Cancelamento da Ordem de Serviços, quando o profissional credenciado pela CONTRATADA possuir desempenho abaixo do estabelecido no Acordo de Nível de Serviço – ANS;
19.1.4. Rescisão unilateral pela CONTRATANTE, em casos de inexecução total ou parcial do contrato, conforme a gravidade, sem prejuízo da aplicação das multas contratuais.
19.2. Os casos de descumprimento dos ANS, conforme definido nesta Especificação Técnica de Solução de TI, serão enquadrados, conforme a gravidade, como inexecução total ou parcial do contrato.
19.3. Em todas as situações, independentemente da aplicação de multas, poderá ser aplicada a pena de advertência, caso a CONTRATANTE julgue mais conveniente em face das circunstâncias do caso específico.
19.4. As multas poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais multas e/ou penalidades.
19.5. Não há necessidade de primeiro serem aplicadas penalidades mais brandas, podendo a CONTRATANTE, dependendo do ocorrido, aplicar diretamente as penalidades mais graves.
19.6. As penalidades poderão ser relevadas, no todo ou em parte, a critério da CONTRATANTE, desde que justificado e comprovado que o inadimplemento decorreu de caso fortuito ou de força maior.
19.7. Sendo rescindido o presente contrato, o pagamento devido será proporcional às etapas cumpridas até a data da resolução.
19.8. Para se ressarcir de eventuais prejuízos causados pela CONTRATADA e cobrar o valor da(s) multa(s) porventura aplicada(s), a CONTRATANTE poderá descontar o valor do prejuízo e da multa do pagamento decorrente deste contrato, dos valores devidos à CONTRATADA.
19.9. Caso o procedimento previsto no item anterior não baste para o pagamento do valor devido pela CONTRATADA, a CONTRATANTE ajuizará a cobrança judicial e ou a competente ação para reparação de danos, independentemente de prévia notificação (judicial ou extrajudicial), à CONTRATADA.
19.10. No processo de aplicação de penalidades, será sempre assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
20.1. As alterações ou revisões das obrigações estabelecidas neste contrato deverão ser formalizadas mediante a lavratura de Termo Aditivo, em conformidade com os preços e condições vigentes neste contrato.
20.2. Na hipótese de alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura deste contrato, as partes ajustarão, então, as cláusulas que assegurarão a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, mediante negociação entre as partes.
20.3. A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE quaisquer alterações em seu Contrato Social, razão ou denominação social, objeto, CNPJ e outros, e ainda seus dados bancários, endereços, telefones, fax e demais dados que, porventura, venham interferir na alteração da habilitação e qualificação exigidas para a execução das obrigações contratuais.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RESILIÇÃO DO CONTRATO
21.1. Independentemente de justificativa e sem que caiba qualquer indenização à outra parte, este contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, mediante comunicação feita por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
21.2. Sendo resilido o presente contrato, o pagamento devido será proporcional aos serviços prestados e devidamente atestados pela CONTRATANTE.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONDIÇÕES GERAIS
22.1. O Edital, o Requerimento de Credenciamento e a Planilha de Custo e Formação de Preço, apresentadas pela CONTRATADA, são partes integrantes do presente contrato, independentemente de transcrição, e juntamente com este instrumento, constituem a totalidade do acordo entre os signatários com relação às matérias aqui previstas e superam, substituem e revogam os entendimentos, negociações e acordos anteriores.
22.2. Não valerá como precedente, novação, ou renúncia aos direitos que a lei e o presente instrumento asseguram à CONTRATANTE, sua tolerância a eventuais descumprimentos de cláusulas, seus itens e subitens pela CONTRATADA.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO
23.1. As partes elegem o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor, perante duas testemunhas que também subscrevem.
Brasília - DF, de de 202 .
CONTRATANTE | CONTRATADA | |
TESTEMUNHAS: | ||
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
Apêndice I – Modelo de Ordem de Serviço
ORDEM DE SERVIÇO | |
Atividade a ser executada | |
Perfil profissional | |
Nome do profissional credenciado e avaliado tecnicamente | |
Início da atividade | |
Fim da atividade | |
Meio formal de comunicação entre as partes |
Brasília/DF, / /202 .
Gestor do contrato: Nome Completo | Fiscal do contrato: Nome Completo |
Acuso o recebimento:
EMPRESA CONTRATADA
Nome Completo do Responsável
Apêndice II - Avaliação de Desempenho do Profissional Credenciado
TABELA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
ITEM | COMPETÊNCIAS | NOTAS DE DESEMPENHO |
1 | Assume responsabilidades diante do que é proposto | |
2 | Demonstra que conhece bem as atribuições | |
3 | Argumenta com rigor técnico | |
4 | Organiza o seu trabalho | |
5 | Mostra que sabe ouvir | |
6 | Colabora com os outros | |
7 | Respeita as diferenças de opinião | |
8 | Proativo | |
9 | Compartilha conhecimento | |
TOTAL | ||
MÉDIA DA NOTA |
LEGENDA DAS NOTAS
1 Longe das expectativas
2 Abaixo das expectativas
3 Dentro das expectativas
4 Acima das expectativas