REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PROVÍNCIA DA ZAMBÉZIA GOVERNO DO DISTRITO DE LUGELA
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PROVÍNCIA DA ZAMBÉZIA GOVERNO DO DISTRITO DE LUGELA
SERVIÇO DISTRITAL DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS TERMO DE ACORDO
O presente termo de acordo é celebrado entre:
Serviço Distrital de Actividades Económicas de Lugela, sito na Avenida……….............…, nº
……, Caixa Postal nº…, Telefone..........……, Telefax..........……, Lugela-Sede, representado por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx, DirectorDistrital de Actividades Económicas de Lugela, com poderes bastantes para o efeito, doravante designado por Primeiro Outorgante/ Contratante
e
…………………………………………...,doravante designada Segundo Outorgante/Contratada, filho de……………….e de ……………………, estado civil,
……………, nascido aos …… de ………………, natural de ……………, residente no distrito de…………………, Posto Administrativo ……………, Bairro ……………………, portador de BI n• ………………………………,emitido pelo arquivo de identificação civil de
……………………, aos……de ………… de ……...
É celebrado o presente Termo de Acordo que se regerá pelas condições PARTICULARES E CONDIÇÕES GERAIS em seguida enunciadas e que estabelece os princípios e responsabilidades de colaboração entre os dois Outorgantes na implementação das acções,visando a exploração e gestão da Unidade de Produção de Alevinos e Ração para peixe de Lugela (UPAR),sedeada na vila sede do distrito de Lugela.
CONDIÇÕES PARTICULARES ARTIGO PRIMEIRO
(CONTEXTO)
A infraestrutura concebida para o funcionamento da Unidade de Produção de Alevinos e Ração (UPAR), está composta pelos seguintes compartimentos:
- Maternidade com sala de incubação e quarto anexo para preparação de hormona;
- Sala de recepção e armazenagem para entrada de matéria-prima, sala de processamento da ração, compartimento para armazenagem da ração acabada, escritório, arrumo e sanitário;
- No exterior, tanques em terra não revestidos para cruzamento, repouso dos reprodutores e para engorda.
A maternidade encontra-se apetrechada com incubadores, tanques em betão para bio-filtração com sistema de recirculação de água e bomba a imersão; tanque elevado externo; a fábrica de ração dispõe duma máquina para produção de ração em pellet com capacidade instalada de 80 kg/hora, uma moagem e respectiva misturadora.
O Governo do Distrito de Lugela, a par dos seus parceiros (Sector do Mar, Águas Interiores e Pescas da Zambézia e Agência Italiana de Cooperação), tem realizado investimentos consideráveis em infraestruturas e equipamentos de apoio a pequena produção pesqueira. Para o caso em apreço, tais investimentos visam assegurar o provimento de insumos imprescindíveis na cadeia de valor da Aquacultura, nas comunidades onde estejam baseados produtores aquícolas dos níveis comercial, de pequena escala, artesanal e familiar.
Espera-se que estes investimentos permitam incrementar e optimizar o valor da produção de pescado oriundo da aquacultura,incentivar o surgimento de investimentos privados de campo de actividade,acrescer os rendimentos dos intervenientes nesta cadeia de valor, por um lado, e por outro, que os produtos da Aquacultura possam chegar aos consumidores (suprindo o défice de pescado na província).
Tais intervenções têm vindo a ser implementadas no âmbito da necessidade de se aumentar a produção e produtividade pesqueira, na perspectiva de garantir a segurança alimentar das populações e fazer face o actual défice de consumo de pescado correspondente a 12 kg por pessoa ano, para além de conferir suplemento oriundo da proteína animal de pescado na dieta alimentar.
Um dos problemas que constituía um obstáculo para o desenvolvimento da Aquacultura na Zambézia é a disponibilização de alevinos e ração de qualidade e em quantidade, o que contribui significativamente na qualidade do produto final, incrementando, assim, a disponibilidade do pescado para o mercado local, regional, nacional.
ARTIGO SEGUNDO
(Objectivo)
O presente Termo de Acordo estabelece as diretrizes e condições que vão reger a gestão da infraestrutura/equipamento e partilha de dados e informações sobre a exploração da UPAR,nos termos e condições seguintes:
1) O primeiro outorgante compromete-se a adoptar medidas adequadas que visam promover a materialização do objecto estabelecido no presente Termo de Acordo e abster-se de tomar quaisquer medidas que possam prejudicar os pressupostos deste objecto.
ARTIGO TERCEIRO
(Titularidade)
O primeiro outorgante reserva-se a propriedade da infraestrutura e dos equipamentos. Em nenhum caso o segundo outorgante poderá alienar este empreendimento.
ARTIGO QUARTO
(Obrigações das Partes) PRIMEIRO OUTORGANTE
1) Fornecer a infraestrutura e equipamentos mencionados no 3º parágrafo em condições, e prestar assistência técnica em matérias de maneio de tanques, produção e maneio de alevinos, formulação de dietas alimentares para peixe, manuseamento, processamento, conservação e comercialização de pescado, gestão de negócios (contabilidade básica), entre outras matérias de extensão aquícola, consideradas pertinentes para o sucesso da empreitada.
2) Efetuar visitas de inspeção do equipamento e da infraestrutura
3) Fiscalizar a atividade exploração da UPAR
SEGUNDO OUTORGANTE
1) Instalar a sua actividade de produção de alevinos e de ração para peixe no distrito de Lugela, disponibilizando estes insumos aquícolas ao nível do mercado local e periferia, de acordo com as necessidades previamente arroladas.
2) Fornecer tri-mensalmente ao SDAE de Lugela todas informações necessárias sobre a exploração e gestão desta unidade, tais como:
⮚ Quantidade de alevinos e de ração produzida;
⮚ Quantidade do produto armazenado e comercializado;
⮚ Tipo de matéria-prima usada para reversão dos alevinos e a produção de ração;
⮚ Local de proveniência desta matéria-prima para reversão e produção do produto;
⮚ Destino (mercado) do produto fornecido;
⮚ Custo do produto comercializado(receitas) e de produção;
⮚ Despesas com o equipamento, pessoal, funcionamento,entre outras.
3) Utilizar devidamente o equipamento providenciando a sua correcta manutenção, se necessário;
4) Não utilizar oequipamento para outros fins e outro tipo de actividadenão acordada neste Termo de Acordo;
5) Suportar as despesas de operação manutenção e revisão do equipamento/infraestrutura e todos outros custos de funcionamento, incluindo o custo da mão de obra contratada;
6) Cumprir com todas obrigações fiscais relacionadas com a sua actividade;
7) Ter uma contabilidade básica organizada;
8) Informar ao PRIMEIRO AUTORGANTE, sempre que for necessária alguma reparação de grande vulto;
9) Permitir que o pessoal da XXXXX e do SDAE tenham acesso à UPAR para recolher as informações que acharem pertinentes;
10) Permitir e facilitar a inspeção do equipamento e da infraestrutura pelo pessoal da XXXXX e do SDAE, ou por pessoas por eles designadas para o efeito;
11) Permitir e facilitar a fiscalização das atividadesda UPAR pelo pessoal da XXXXX e do SDAE, ou por pessoas por eles designadas para o efeito;
12) Estar disposto a aceitar estagiários (nomeadamente estudantes universitários da área de pesca e piscicultura) que prestem serviço na UPAR para reforçar suas competências práticas e contribuir positivamente ao funcionamento da mesma;
13) Aceitar e facilitar visitas à UPAR por parte de escolas primárias e secundárias, faculdades, estudantes, institutos de pesquisa, associações ativas no âmbito da aquacultura e representantes das instituições.
14) Respeitar estreitamente as condições no documento anexo ao presente contrato:
«PRINCIPIOS BÁSICOS E CÓDIGO DE CONDUTA ETICA»
ARTIGO QUINTO
(Destino da receita arrecada através da exploração do equipamento)
1) Toda receita arrecadada é pertença do SEGUNDO OUTORGANTE.
ARTIGO SEXTO
(Inicio de vigência e prazo de contrato)
1) O presente Termo de Acordo, tem efeito a partir da data da sua assinatura, precedido da Entrega da Infraestrutura e do Equipamento, e tem o seu termino em três (3) anos, podendo ser interrompido em qualquer momento, assim que o CONTRATANTE entender que a CONTRATADA não está a cumprir com o disposto no presente acordo.
2) Os documentos abaixo indicados fazem parte integrante do presente TERMO DE ACORDO, devendo ser lidos e interpretados como tal, de acordo com a seguinte ordem de procedência:
- O Termo de Acordo
- Princípios básicos e código de conduta, (anexo I)
- A Presentação da Empresa/Pessoa Contratada, (anexo II)
- Alvará da Contratada, (anexo III)
- Cópia do B.I. do Director/Gestor , (anexo IV)
- Declaração sob compromisso de honra, (anexo V)
3) O presente TERMO DE ACORDO poderá ser renovado pelas partes para um período a ser considerado.
ARTIGO SÉTIMO
(Responsabilidade social)
Com o objectivo de apoiar na promoção da Aquacultura ao nível da Província e da Região, o segundo outorgante compromete-se em fornecer ao sector das pescas (IDEPA), as seguintes quantidades de alevinos, produzidos a partir da UPAR de Lugela:
- 30.000 alevinos no primeiro ano de exercíciode atividade;
- 50.000 alevinos/ano a partir do 2º ano.
As condições de entrega serão concordadas com o sector das pescas. As quantidades poderão ser revistas no momento de renovação do presente Termo de Acordo.
Resumidamente esclarecido na tabela seguinte:
Período | Nr. de alevinos a ser fornecido ao IDEPA |
Ano I | 30.000 |
Ano II | 50.000 |
Ano III | 50.000 |
ARTIGO OITAVO
(Taxa de gestão da UPAR)
1) A CONTRATADA no 1º ano de exercício deverá pagar uma renda anual de 30.000 MT. No 2º ano de exercício, o valor da taxa de gestão será de 60.000 MT e no terceiro ano o valor em causa passará a ser de 90.000 MT. Os valores anuais serão pagos em prestações trimestrais.
2) As prestações serão satisfeitas pela Contratada cujo montante será depositado na conta Nr
..........., NIB......................, do SDAE de Lugela, constituída no Banco ................
3) A primeira prestação vence 6 meses depois da data de início de vigência do contrato, sendo que as restantes prestações vencer-se-ão no dia 5 de cada início do trimestre a que disserem respeito, conforme a tabela abaixo.
.
Período | I trimestre | II trimestre | III trimestre | IV trimestre |
Ano I | 15.000,00 | 15.000,00 | ||
Ano II | 15.000,00 | 15.000,00 | 15.000,00 | 15.000,00 |
Ano III | 22.500,00 | 22.500,00 | 22.500,00 | 22.500,00 |
ARTIGO NONO
(Alterações e Rescisão)
1) As alterações do presente Termo de Acordo poderão ser solicitadas por escrito mediante iniciativade qualquer uma das partes, devendo o entendimento assim alcançado, constar de uma acta.
2) As actas de alterações só serão válidas se forem assinadas por ambas partes, devendo ser anexas a este Termo de Acordo (se tornando parte integrante do mesmo).
3) Verificando-se o incumprimento pelo SEGUNDO OUTORGANTE, das obrigações constantes do presente Termo de Acordo, o PRIMEIRO OUTORGANTE poderá rescindi- lo automaticamente, conforme definido seguidamente nas CONDIÇÕES GERAIS.
ARTIGO DÉCIMO
(Litígios)
1) Na execução deste Termo de Acordo, os Outorgantes comprometem-se a actuar de boa-fé, em todos e quaisquer actos dele decorrente, e procurarão resolver os conflitos emergentes através de negociações amigáveis;
2) As situações que surgem e que imperam no cumprimento do presente Termo de Acordo, deverão ser comunicadas á outra parte no prazo de sete (07) dias úteis, a partir da data da sua ocorrência;
3) Se o diferendo não ficar resolvido no prazo máximo de quinze (15) dias úteis a contar da data de início das negociações, qualquer das partes goza da prerrogativa de recorrer às instâncias jurídicas, nos termos da lei vigente.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Casos Omissos)
Todos casos omissos no presente Termo de Acordo, serão integrados por documentos assinados pelas partes envolvidas ou por Legislação vigente e aplicável.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Notificações)
Qualquer notificação entre as partes envolvidas para efeito do presente Termo de Acordo, deverá ser feita por meio de carta, telefone ou fax. Para os seguintes endereços:
a) No caso de 1º Outorgante SDAE - Lugela | b) No caso de 2º Outorgante |
Avenida… nº ……, Caixa Postal nº ……, Telefone …, Telefax ………, Lugela. | xxxxx….x, Xxxxxxxxxx…, Xxxx xx …,Cidade de…, Bairro ……… |
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRIMEIRO (OBJECTO)
1. O presente contrato tem por objecto alocação do bem mencionado nas CONDIÇÕES PARTICULARES.
2. A CONTRATADA reconhece ter inspeccionado o bem a alocar e ter verificado que as suas garantias são conforme as suas exigências e adequadas para o uso em vista do qual foi alocado.
ARTIGO SEGUNDO (INICIO E PRAZO DA ALOCAÇÃO)
1. O CONTRATO entrará em vigor na data em que a CONTRATADA receber do CONTRATANTE o “auto de recepçãodo equipamento e assinatura do auto de início de actividades”, ficando tal início de vigência subordinado, em qualquer caso, ao completo e atempado cumprimento de todas as condições enunciadas no presente contrato.
2. O Prazo de duração do contrato é o indicado nas CONDIÇÕES PARTICULARES com início nos termos dos números anteriores.
ARTIGO TERCEIRO
(ENTREGA, RECEPÇÃO, INSTALAÇÃO E SEGUROS)
1. A CONTRATADA procederá a inspeção e aceitação do equipamento aquando da sua entrega;
2. A CONTRATADA deve em nome do CONTRATANTE, inspecionar o equipamento entregue antes de declarar a sua aceitação.
3. No caso de não haver conformidade entre o equipamento entregue e as especificações da encomenda, bem como em caso de não funcionamento, ou de funcionamento deficiente, a CONTRATADA poderá recusar a recepção, devendo informar desse facto o CONTRATANTE, por carta registada com aviso de recepção, indicando os motivos da recusa, e resolver o contrato.
4. A CONTRATADA deverá subscrever apólice de seguros dos equipamentos alocados, nomeadamente contra os riscos de incêndio, inundação, explosão, raio, destruição e outros.
ARTIGO QUARTO (PROPRIEDADE DO EQUIPAMENTO)
1. O CONTRATANTE é o proprietário exclusivo dos equipamentos alocados. A CONTRATADA não poderá, em consequência, ceder a utilização, onerar, alienar ou dispor do equipamento alocado sem prévia autorização do CONTRATANTE;
2. A CONTRATADA detém a posse e obriga-se à guarda do equipamento locado durante a vigência deste contrato.
3. Em caso de penhora ou roubo do equipamento, a CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE nas 48 horas seguintes e apresentar-lhe o relatório do caso, bem como por sua própria apresentar queixa e tomar medidas de salvaguarda necessárias.
4. A CONTRATANTE deve assegurar que o equipamento esteja devidamente marcado de modo a evidenciar a titularidade do equipamento alocado e não permitir que terceiros formem a imagem de que o proprietário do equipamento é a CONTRATADA, nem que se crie alguma situação em que esse equipamento possa ser objecto de qualquer pretensão ou acção por parte de terceiros.
ARTIGO QUINTO
(UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO)
1. Durante toda a vigência da alocação, a CONTRATADA obriga-se a:
a. Respeitar as leis e regulamentos em vigor relativos à detenção e à utilização dosbens alocados.
b. Dar ao bem uma utilização normal e observar as instruções dadas pelo fornecedor e/ou fabricante, bem como as indicações dadas como garantia por estes;
c. Assegurar que a utilização do equipamento se efectue de acordo com a sua afectação, exclusivamente para os fins a que tecnicamente se destina e para os quais foi objecto de alocação pelo presente contrato;
d. Manter o bem em bom estado de funcionamento e conservação, de acordo com as recomendações do fornecedor e/ou fabricante, efectuando de sua contatodas as operações de manutenção e as reparaçõesnecessárias, incluindo as que resultem de sinistros, defendendo a sua integridade e a sua operacionalidade, tenha este sido ou não causado por conduta da CONTRATADA ou vício do bem, garantindo que o mesmo se encontre em permanente e bom estado de funcionamento e cujo desgaste aceitável seja apenas o que resulta desse bom funcionamento;
e. Não remover ou deslocar o bem das suas instalações ou dos locais de funcionamento usuais, sem prévio consentimento expresso do CONTRATANTE.
2. A CONTRATADA não pode introduzir modificações no bem nem alterar a sua afectação, sem acordo escrito do CONTRATANTE e, nesta medida, todas as peças
incorporadas no bem, a título de renovação ou de beneficiação, tornam-se automaticamente propriedade do CONTRATANTE, sem que este deva qualquer indemnização ou sobre essas partes assista qualquer direito a CONTRATADA.
3. Se a CONTRATADA se encontrar impossibilitada de utilizar o bem, por qualquer razão alheia à vontade do CONTRATANTE, não poderá exigir deste indemnização ou qualquer outro tipo de pagamento ou reembolso.
4. Durante a vigência da alocação o CONTRATANTE, ou seu representante, pode verificar a qualquer momento o estado e a utilização dada pela CONTRATADA ao bem, sem prejuízo do respeito devido ao sigilo profissional ou outro interesse atendível a CONTRATADA.
ARTIGO SEXTO (RESPONSABILIDADE, RISCO E SEGURO)
1. A partir do momento em que cessa a responsabilidade do fornecedor (Distrito de Lugela), até ao termo da alocação e mesmo após esta última data, enquanto o bem se mantiver em seu poder e não for devolvido ao CONTRATANTE, a CONTRATADA, na sua qualidade de utilizador e de defensor da integridade do bem locado, é o único responsável pelos prejuízos causados pelo bem, qualquer que seja a sua causa, bem como pelo seu perecimento e danos produzidos ou causados no mesmo, por qualquer motivo.
2. A CONTRATADA é obrigada a pagar o seguro contra os riscos anteriormente indicados antes do início da utilização do equipamento.
ARTIGO SÉTIMO (PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO DO BEM)
1. No caso do sinistro sofrido pelo bem alocado, a CONTRATADA deve, no prazo de 48 horas, informar o CONTRATANTE, por carta registada, com aviso de recepção enviada para a respectiva sede social, delegação ou outro local indicado, solicitando uma peritagem ao estado do bem.
2. Em caso de sinistro, a CONTRATADA deve, depois de a peritagem ter confirmado que o bem é reparável, proceder à reparação por sua conta; efectuada a reparação, e mediante comprovação adequada dos respectivos custos e do bom estado do bem.
3. Se o sinistro for de perda total, o contrato será declarado resolvido o valor pago pela companhia de seguro reverterá a favor da CONTRATANTE.
4. Caso não se verifique indemnização pela companhia de seguros ou que a mesma se revele insuficiente para que o CONTRATANTE seja ressarcido do valor do bem sinistrado, a CONTRATADA será sempre responsável por garantir a completa indemnização pelas perdas derivadas da sua destruição total oupelos danos no bem.
ARTIGO OITAVO
(RESOLUÇÃO, ANTECIPAÇÃO, CESSAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO)
1. O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do CONTRATANTE, sem qualquer outra formalidade, trinta dias após a comunicação á CONTRATADA, por carta registada e com aviso de recepção, no caso de a CONTRATADA não pagar as taxas de gestão concordadas ou de não cumprir qualquer outra das obrigações estipuladas nas CONDIÇÕES GERAIS ou PARTICULARES deste TERMO DE ACORDO.
2. Este TERMO DE ACORDO poderá ainda ser resolvido por iniciativa do CONTRATANTE, nos casos de declarações graves ou representações indevidas da CONTRATADA, em conexão com o presente contrato, cessação do estabelecimento comercial da CONTRATADA, suspensão da sua actividade durante mais de três meses, venda judicial dos seus bens, de morte da CONTRATADA (em nome individual) ou dissolução ou liquidação da CONTRATADA (sociedade) ou verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência ou insolvência da CONTRATADA.
3. Em qualquer dos casos de resolução referidos no número anterior a CONTRATADA fica obrigado a:
a. Entregar as infraestruturas e o equipamento ao CONTRATANTE em bom estado de conservação e funcionamento, correndo os encargos e risco da operação de restituição, por conta da CONTRATADA.
b. Pagar ao CONTRATANTE todos os demais encargos por este suportados por força da resolução, incluindo os resultantes de eventuais procedimentos legais, assistência jurídica e emolumentos judiciais, notariais e de registo.
4. Se a CONTRATADA recusar a restituição do bem, a CONTRATANTE poderá recorreràsinstâncias judiciais requerendo a sua entrega imediata.
5. O presente Termo de Acordo cessará: a. Pelo integral cumprimento das obrigações da Entidade Contratante e da Contratada; b. Por mútuo acordo entre a Entidade Contratante e a Contratada; c. Por rescisão unilateral, decorrente do incumprimento de obrigações contratuais. d. A cessação do contrato, fundamentada nas alíneas (b) e (c) será formalizada por escrito. e. A parte que pretenda rescindir unilateralmente o Contrato deve notificar a outra da sua intenção de rescisão, com 30 (trinta) dias de antecedência, indicando, com precisão as causas e os respectivos fundamentos. No termo do prazo indicado, sem que as causas tenham sido afastadas pela Parte notificada, a Parte notificante poderá declarar o contrato rescindido. |
6. A Entidade Contratante pode rescindir unilateralmente o presente contrato, nas seguintes situações: a. Incumprimento pela Contratada de cláusulas contratuais, má gestão das estruturas e do equipamento; b. Cumprimento defeituoso reiterado de obrigações contratuais pela Contratada; c. Sistemática inobservância pela Contratada das determinações do Gestor; d. Declaração de falência, insolvência ou dissolução da Contratada; e. Alteração do pacto social, incluindo o objecto social e a estrutura societária da Contratada por fusão, cisão ou incorporação, sem prévio conhecimento e consentimento da Entidade Contratante, nos casos em que tal modificação prejudique ou possa ser susceptível de prejudicar a execução do contrato; f. Transmissão, seja qual for a forma que revista, e seja total ou parcial, e bem assim a associação da Contratada a outrem, sem autorização prévia da Entidade Contratante; 7. A Contratada pode rescindir unilateralmente o Contrato, com os seguintes fundamentos: a. Se tiverem decorrido 60 (sessenta) dias a contar da recepção da ordem escrita da Entidade Contratante ordenando a suspensão da execução dos Serviços, por motivos não imputáveis à Contratada, salvo em caso de Força Maior ou caso fortuito. |
ARTIGO NONO (DIREITOS DO LOCADOR)
1. O SDAE de Lugela, em nome do governo distrital, deverá fornecer assistência técnica na implementação do uso da UPAR.
2.Dentre outras actividades, o SDAE de Lugela deverá:
a)Fazer a verificação física dos equipamentos alocados de acordo com as especificações técnicas.
b)Avaliar o cumprimento das manutenções e deixar recomendações técnicas ao gestor sobre as boas práticas.
c)Verificar o cumprimento de pagamento das prestações. 0.Xxx a devida articulação com a CONTRATADA deverá:
a) Avaliar a qualidade dos serviços prestados pela UPAR, em termos de alevinos e ração produzida.
ARTIGO DÉCIMO (MOEDA DE PAGAMENTO)
Para todos os efeitos deste contrato a moeda a vigorar neste contrato de prestação de serviços é o constante nas CONDIÇÕES PARTICULARES.
ARTIGODÉCIMO PRIMEIRO (MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS)
Nenhuma modificação normal das circunstâncias da celebração do presente contrato, poderá isentar a CONTRATANTE do seu cumprimento integral.
ARTIGODÉCIMO SEGUNDO (DIREITO APLICÁVEL)
As relações decorrentes do presente contrato ficam sujeitas sucessivamente:
a. às normas contratuais acordadas constantes das CONDIÇÕES GERAIS e das CONDIÇÕES PARTICULARES, prevalecendo estas últimas em caso de contradição;
b. Aplica-se ao presente contrato a lei em vigor na República de Moçambique.
ARTIGODÉCIMO TERCEIRO (INFORMAÇÃO)
A CONTRATADA obriga-se a enviar trimestralmente ao CONTRATANTE o relatório das suas actividades.
ARTIGODÉCIMO QUARTO (ANTI-CORRUPÇÃO)
1. As partes comprometem-se a não oferecer, directamente ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrém, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar ao abrigo do presente contrato.
2. Se for detectada qualquer destas práticas o contrato será nuloe de nenhum efeito jurídico, e será instaurado procedimento civil ou criminal conforme seja estabelecido na lei.
ARTIGODÉCIMO QUINTO (FORO)
Para julgamento de qualquer questão emergente do presente contrato, as partes convencionam o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane.
A CONTRATADA declara ter recebido um exemplar e conhecer as CONDIÇÕES PARTICULARES E GERAIS do presente TERMO DE ACORDO as quais dá a sua inteira concordância
A CONTRATANTE A CONTRATADA
SDAE DE LUGELA GESTOR DA UPAR
TESTEMUNHAS
EXMO. ADMINISTRADOR DO DISTRITO CELIM/AGRISMART