CARTA-CONTRATO Nº 009/SIURB/17. PROCESSO SEI Nº 6022.2017/0000662-9.
CARTA-CONTRATO Nº 009/SIURB/17. PROCESSO SEI Nº 6022.2017/0000662-9.
MODALIDADE: CONTRATAÇÃO DIRETA - POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
CONTRATADA: CHAVEIRO DR DAS FECHADURAS COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA-ME.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE CHAVES, TROCA OU ABERTURA DE FECHADURAS.
VALOR: R$ 7.010,00 (SETE MIL, DEZ REAIS). PRAZO: 12 (DOZE) MESES.
Pelo presente termo, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Senhor Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO, Valter Xxxxxxx xx Xxxxx, adiante designada simplesmente PREFEITURA e, de outro, a empresa Chaveiro Dr. Das Fechaduras Comercial De Ferragens Ltda-Me, sediada na Xxx Xxx Xxxxx, 000 – Xxxx 00
– Centro – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 67.570.614/0001-80, neste ato representada por seus Sócios, Senhor Xxxxxxx X'Xxxxxx, portador do RG nº 16.440.570-7, e do CPF nº 000.000.000-00 e Senhor Xxxxxx X'Agosto Junior, portador do RG nº 4.361.845-5, a seguir denominada "CONTRATADA", de acordo com o despacho Doc. SEI nº 3620160, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 05/07/2017, resolvem celebrar a presente Carta-Contrato, com dispensa de licitação que se regerá com base no Artigo 24, Inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93, pela Lei Municipal n° 13.278/02, pelo Decreto Municipal n° 44.279/03, Portaria n° 02/SIURB G/09, respectivas alterações posteriores e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto desta Carta-Contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE CHAVES, TROCA OU ABERTURA DE FECHADURAS, conforme Proposta da Contratada e descrição abaixo:
Item | Qte. | Unid | Descrição |
1 | 150 | Un. | Cópia de chave Comum |
2 | 08 | Un. | Cópia de chave Tetra |
3 | 08 | Un. | Cópia de chave Gorje |
4 | 08 | Un. | Cópia de chave Multi-Ponto |
5 | 10 | Un. | Troca de fechaduras (Portas) |
6 | 12 | Un. | Troca de fechaduras (Arquivos, Armários e Gaveteiros) |
7 | 12 | Un. | Abertura de fechaduras (Porta) |
8 | 08 | Un. | Abertura de fechadura Tetra |
9 | 12 | Un. | Abertura de Arquivos, Armários e Gaveteiros |
10 | 12 | Un. | Confecção de segredo para Porta |
11 | 12 | Un. | Confecção de segredo para Arquivos, Armários e Gaveteiros |
12 | 08 | Un. | Confecção de segredos tetra |
13 | 12 | Un. | Conserto de Fechadura em Geral |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO CONTRATUAL
2.1. O prazo do Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da emissão da Ordem de Início emitida pela PMSP.
2.2.1. O prazo acima mencionado poderá ser prorrogado, por igual ou menor período, desde que seja necessário e haja interesse das partes e seja respeitado o limite máximo permitido pela legislação.
2.2. Ressalva-se a possibilidade de alteração das condições contratadas, em face da superveniência de normas federais ou municipais, disciplinado a matéria.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. O valor do presente contrato é de R$ 7.010,00 (sete mil, dez reais).
3.3. Os recursos para a execução do objeto onerarão a dotação nº 22.10.15.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00, respeitando o princípio da anualidade orçamentária.
CLÁUSULA QUARTA DOS REAJUSTES
4.1. Não haverá reajuste de preços;
4.2. Caso haja a prorrogação facultada no item 2.2 e 2.2.1 deste instrumento, os preços serão reajustados com base no Decreto Municipal 48.971/07.
4.2.1. Os preços somente poderão ser reajustados após um ano de vigência do contrato, em conformidade com as normas supramencionados.
4.2.2. Para fins de reajustamento terão como base a meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, válida no momento da aplicação do reajuste conforme Decreto nº 57.580/2017.
4.3. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis a espécie.
4.4. As hipóteses excepcionais de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura;
5.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando- se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas;
5.2. A CONTRATADA deverá apresentar as certidões exigidas na Portaria nº 92/2014 – SF.
5.2.1. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto as normas referentes ao pagamento de fornecedores.
5.3. Não será concedida atualização ou compensação financeira;
5.4. O pagamento será em moeda corrente do País, efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente especificada pelo Credor, mantida no BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197 publicado no D.O.C. do dia 23 de Janeiro de 2010, decorridos 30 (trinta) dias da entrega da respectiva documentação na sede da Unidade Requisitante, desde que esteja devidamente atestada pelo setor competente, a fiel e regular prestação do serviço objeto desta licitação;
5.5. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, ocorrerá a compensação financeira estabelecida no item 1 da Portaria SF nº 05/2012, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 - As execuções dos serviços serão tratadas entre o representante indicado pela CONTRATANTE e o preposto indicado pela CONTRATADA;
6.2 - A CONTRATADA deverá fornecer todo o material necessário à execução dos serviços;
6.3 - As despesas com transporte, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, bem como despesas com mão-de-obra e outras resultantes dos serviços, serão todas de responsabilidade da CONTRATADA de modo que nenhuma remuneração lhe seja devida pela Administração, a qualquer título;
6.4 - A CONTRATADA se obriga a manter sigilo absoluto quanto às informações pertinentes aos serviços que deverão ser executados, vedada sua divulgação sem a permissão da CONTRATANTE;
6.5. A prestação dos serviços será feita mediante pedido da CONTRATANTE, onde constarão todas as especificações necessárias, no prazo máximo 02 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento;
6.5.1 - Sendo verificados defeitos ou incorreções no fornecimento dos serviços solicitados a CONTRATADA deverá refazê-lo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para a CONTRATANTE;
6.5.2 - Os serviços terão garantia de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do serviço / produto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela Contratada;
7.2. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados;
7.3. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
7.4. Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de início da execução dos mesmos;
7.5. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Salvo ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devida e formalmente justificados/comprovados, ao não cumprimento, por parte da Contratada, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, poderão ser aplicados segundo a gravidade da falta, garantida prévia defesa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, as seguintes penalidades:
8.1.1. Ocorrendo atraso, poderá ser aplicada multa de 3% (três por cento) sobre o valor do fornecimento para cada período de 15 (quinze) dias de atraso, ou fração deste período;
8.1.2. Multa pela inexecução parcial ou total do ajuste, a Contratada estará sujeita à multa de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), respectivamente, do
valor do fornecimento. Alem das demais sanções previstas na Lei Municipal nº 13.278/02 e na Lei 8.666/93.
8.2. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
8.3. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei n° 10.734/89, Decreto n° 31.503/92 e alterações subseqüentes.
8.4. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a CONTRATADA.
8.5. A CONTRATADA estará sujeita, ainda, às sanções penais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA FORÇA MAIOR OU DO CASO FORTUITO
9.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução da carta- contrato, poderá ensejar, a critério da PREFEITURA, suspensão ou rescisão do ajuste.
9.2. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinicio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. Sob pena de rescisão automática, a Contratada não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte, as obrigações assumidas.
10.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito desta Carta-Contrato, independente de interpelação judicial ou extra-judicial, aqueles previstos no artigo 78 e sub-itens da Lei Federal n° 8.666/93.
10.3. Na hipótese de rescisão administrativa, a Contratada reconhece, neste ato, os direitos da PREFEITURA, previstos no artigo 80 da Lei Federal n° 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
11.1. A CONTRATADA obriga-se a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei
Municipal nº 13.278/02 e alterações posteriores, Decreto Municipal nº 44.279/03, acolhidas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores:
11.1.1. A execução dos serviços extracontratuais só deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização;
11.1.2. Eventuais alterações decorrentes da aplicação de legislação superveniente serão as promovidas por meio de Termos-Aditivos, consoantes a orientação a ser baixada pela Secretária de Finanças.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇOES FINAIS
12.1. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
12.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente;
12.3. A execução do objeto da presente Carta-Contrato será fiscalizada pelo Núcleo Técnico Administrativo – NTA - SMSO, através da Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx – RF
770.660.0 – Fone 3337-9717;
12.3.1. Os serviços deverão ser entregues no Núcleo Técnico Administrativo – NTA
– SMSO, localizado na Av. Xxx Xxxx, 000 – 0x xxxxx – Xxxxxx - Xxx Xxxxx
– SP;
12.3.2. O horário de atendimento dos serviços se dará entre 09h00 e 17h00, de segunda a sexta-feira;
12.4. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem;
12.5. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto;
12.7. O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Federal nº 8.666/93, Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais normas pertinentes, aplicáveis à sua execução e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir qualquer questão que venha a ocorrer do ajuste, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes contratantes o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, após terem lido o mesmo, na presença das 02 (duas) testemunhas, ao final assinadas.
São Paulo, de de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX CHEFE DE GABINETE
SMSO-G2
CHAVEIRO DR. DAS FECHADURAS COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA-ME