Contrato de Cessão de Crédito sem Coobrigação
Contrato de Cessão de Crédito sem Coobrigação
Segunda Via Contrato
Data da operação: 17/01/2013
Nº de Controle: 148221388990803030
São partes ("Partes") neste Contrato, de um lado, o BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira de direito privado, com sede no núcleo administrativo denominado "Cidade de Deus", Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 60.746.948/0001-12, adiante denominado simplesmente "CESSIONÁRIO" e de outro lado EMPRESA XXXXXX XXXXX , com sede na cidade de OSASCO , inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 22.103.103/0001-10 , titular da conta-corrente nº 1515-6 por ela mantida na Agência 3852 , do Banco Bradesco, adiante denominado simplesmente CEDENTE, ambas por seus representantes legais aos finais assinados, tem entre si justo e contratado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O CEDENTE é legítimo e exclusivo titular de créditos, oriundos de duplicatas sacadas contra empresa(s) a seu favor, adiante denominada(s) simplesmente DEVEDORA(s), cujos dados identificativos se encontram inteiramente discriminados no Anexo I, que integra este Contrato para todos os fins e efeitos de direito.
1.1. Por este Contrato, o CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO, como de fato cedido e transferido tem, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos créditos oriundos das duplicatas emitidas a seu favor, constantes do Anexo I, pelo preço ora pactuado, pago neste ato pelo CESSIONÁRIO ao CEDENTE através de crédito na conta-corrente de titularidade do CEDENTE, pelo que o CEDENTE dá, neste ato, ao CESSIONÁRIO a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação, para mais nada reclamar, seja a que tempo ou título for.
1.2. O CEDENTE autoriza desde já o débito do valor referente à TAC - Tarifa de Abertura de Crédito em conta-corrente.
1.3. A taxa de juros aplicável a esta operação de cessão de crédito, mencionada ao final deste Contrato, foi informada previamente ao CEDENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O CEDENTE declara, neste ato, que os créditos ora cedidos e transferidos encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames e/ou compromissos de qualquer natureza e espécie, e que não foram objeto de cessão, garantia ou negociação, podendo os mesmos ser livremente cedidos e transferidos a terceiros.
2.2. Observado o disposto no item 2.1 acima, na hipótese do Cliente Conveniado ter recebido ou receber notificação, intimação, ofício ou qualquer outra comunicação judicial determinando o bloqueio, o depósito judicial dos créditos cedidos ou qualquer medida de restrição ao seu pagamento em favor do CESSIONÁRIO, o CEDENTE, desde já, autoriza o CESSIONÁRIO, em caráter irretratável e irrevogável, independente de aviso ou notificação, a proceder, no primeiro dia subsequente ao inadimplemento, o débito do valor correspondente aos créditos cedidos e não liquidados pelo Cliente Conveniado, na conta corrente do CEDENTE.
2.3. Incluem-se nesta cessão de crédito, todos os direitos e garantias assegurados ao CEDENTE, na forma das duplicatas que instrumentalizam os créditos ora cedidos, por cuja existência e correta formalização responde o CEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. Em razão desta cessão de crédito, o CEDENTE obriga-se, no caso de inadimplemento da DEVEDORA, a endossar, em favor do CESSIONÁRIO, as duplicatas representativas dos créditos ora cedidos.
3.2. Fica o CESSIONÁRIO, a partir deste momento, como único e legítimo titular dos créditos ora cedidos oriundos de duplicatas sacadas a favor do CEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. O CEDENTE declara estar ciente de que, em decorrência desta cessão de crédito, não poderá receber, a partir desta data, qualquer valor relacionado com os títulos referidos na cláusula
primeira deste Contrato.
4.2. O CEDENTE se responsabiliza, sob as penas da lei, neste ato, pela existência e legitimidade dos créditos cujos direitos ora são cedidos, não respondendo, todavia, pela sua boa ou má liquidação. O CEDENTE garante, neste ato, que os créditos são oriundos de mercadorias por ela negociadas, declarando, ainda, que tais créditos não são objetos de qualquer contestação por parte da DEVEDORA.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. O CEDENTE, neste ato, assume, sob as penas da lei, a qualidade de fiel depositário, na pessoa de seu(s) representante(s) legal(ais), de todas as duplicatas endossadas/cedidas em favor do CESSIONÁRIO, bem como de todos os comprovantes de entrega de mercadorias, notas fiscais, fichas cadastrais atualizadas e quaisquer outros documentos que instrumentalizam os créditos ora cedidos, devendo guardá-los e conservá-los pelo período mínimo de 11 (onze) anos, com rigorosa observância do artigo 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, obrigando-se a entregá-los no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pelo CESSIONÁRIO, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais perdas e danos. Nenhuma remuneração será devida ao CEDENTE pelo encargo assumido, cujas despesas serão por ele suportadas.
5.1.1. O CEDENTE obriga-se a apresentar os documentos, mediante solicitação escrita do CESSIONÁRIO, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido, sob pena de responder por qualquer tributo ou eventuais encargos ou multas que venham a ser exigidos do CESSIONÁRIO em decorrência da não apresentação dos documentos para atendimento à solicitação de fiscalização, ficando o CESSIONÁRIO expressamente autorizado a debitar na conta-corrente do CEDENTE os valores devidos, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais perdas e danos.
5.1.2. O CEDENTE obriga-se, no caso de inadimplência da DEVEDORA dos títulos ora cedidos, a apresentar ao CESSIONÁRIO, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, todos os documentos que representam o respectivo crédito inadimplido, tais como, mas, não limitado a: a) duplicatas devidamente emitidas e endossadas a favor do CESSIONÁRIO sem qualquer reserva, representativas dos créditos referidos na cláusula primeira acima; e, b) notas fiscais, faturas, comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinada pelo(s) representante(s) legal(ais) da DEVEDORA, e demais documentos relacionados ao crédito ora cedido, que estiverem sob sua guarda e depósito.
5.1.3. Se o CEDENTE não cumprir com quaisquer das obrigações previstas na cláusula 5.1.2 acima, no prazo estipulado, o CEDENTE deverá indenizar o CESSIONÁRIO pelos prejuízos a este causado, sendo certo que o valor da indenização corresponderá ao valor do crédito representado pelos documentos acima, não entregues ao CEDENTE, inclusive com os acréscimos dos respectivos encargos moratórios calculados a partir da data do vencimento do crédito até a data do efetivo pagamento da indenização, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, contados da solicitação dos documentos acima, em razão do disposto no artigo 295 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SEXTA
6.1 Na hipótese de inadimplemento ou mora, os encargos da dívida serão exigíveis da seguinte forma:
A) encargos remuneratórios computados até a data do vencimento, na forma ora pactuada;
B) encargos moratórios, pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida, a serem assim compostos:
B.1) enquanto perdurar o inadimplemento, a taxa remuneratória ora pactuada será substituída pela Taxa de Remuneração - Operações em Atraso, vigente à época, divulgada no "site" do CESSIONÁRIO, na internet, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e na Tabela de Tarifas fixada nas agências do CESSIONÁRIO;
B.2) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o principal acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores;
B.3) multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido; e,
B.4) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor do CEDENTE inclusive honorários advocatícios extrajudiciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor.
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1. O CEDENTE autoriza o CESSIONÁRIO, de maneira irrevogável e irretratável, a utilizar o saldo de qualquer espécie de conta e/ou aplicação financeira que mantém junto a qualquer agência
do CESSIONÁRIO, para liquidação ou amortização de qualquer valor que venha a dever ao CESSIONÁRIO por força deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA
8.1. Todas as despesas para a regularização e registro deste Contrato e seus aditivos, se houver, serão de responsabilidade do CEDENTE.
8.2. Todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre a presente operação, será de responsabilidade exclusiva da parte que legalmente for considerada contribuinte.
8.3. O CESSIONÁRIO poderá ceder no todo ou em parte os créditos ora adquiridos e respectivas garantias, se houver, sendo dispensável, para tanto, a anuência do CEDENTE.
8.4. A tolerância não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste Contrato.
8.5. As Partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer questão decorrente deste Contrato, podendo, o CESSIONÁRIO, optar pelo domicílio do CEDENTE.
Conta de crédito: Cessionário:
Cedente / Fornecedor:
Contrato: Vencimento:
Prazo: Valor dos títulos:
Juros: IOF:
Valor do crédito:
Agência: 3852 - AGENCIA TESTE 03852 | Conta: 1515-6 BANCO BRADESCO S.A. | CNPJ: 60.746.948/0001-12
EMPRESA PADRAO SILVA 000005101
17/02/2013
031 dias
R$ 900,00
R$ 12,84
R$ 4,49
R$ 860,67
Autenticação
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