SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA-PR
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 2022/0-000000-0
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ E O MUNICÍPIO DE TERRA BOA
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, conforme disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com sede à Rua Dr. Xxxxxxxx xx 00, Xxxx xx Xxxxxx, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob nº 76.639.384/0001-59, doravante denominado de Crea-PR, neste ato representado pelo seu Presidente, Engenheiro Civil XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade n.º 3.542.640-0 da SSP/PR e CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONVENIADA, e o MUNICÍPIO DE TERRA BOA, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxx - XX, inscrito no CNPJ sob nº 75.793.786/0001-40, doravante denominado de MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito, XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 0000000-0 da SSP-PR e CPF nº 000.000.000-00, resolvem de comum acordo firmar o presente Acordo de Cooperação, em consonância com a Lei Federal n.º 8.666/1993 e Lei Estadual 15.608/2007, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir, considerando:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento visa estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na fiscalização das atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e normas que regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES
1. Cabe ao Crea-PR:
1. Disponibilizar o acesso de seu banco de dados para consultas das atividades desenvolvidas na jurisdição do MUNICÍPIO, mediante fornecimento de login e senha, controlado e monitorado pelo departamento competente do referido Conselho relativo à:
Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs – registradas na jurisdição do MUNICÍPIO;
Fiscalizações de obras e serviços de engenharia, agronomia e geociências realizadas na jurisdição do MUNICÍPIO; registros de profissionais e empresas.
2. Orientar o MUNICÍPIO, quando solicitado, sobre as atividades e serviços profissionais que necessitam da participação
efetiva e declarada de profissionais registrados no CREA-PR.
3. Participar de ações de fiscalização juntamente com o MUNICÍPIO e outros órgãos públicos e entidades, em empreendimentos de interesse da sociedade nas áreas afetas ao CREA-PR, verificando o atendimento das normas vigentes e a responsabilidade técnica de profissionais e empresas por obras e serviços técnicos, com o planejamento prévio das ações entre as partes;
4. Em suas fiscalizações de rotina em obras de construção civil realizadas no MUNICÍPIO, solicitar a apresentação do alvará de construção expedido pelo MUNICÍPIO, fazendo constar no Relatório de Fiscalização o número do alvará, caso este seja apresentado, ou fazendo constar que o alvará foi solicitado, mas não foi apresentado;
5. Definir valor das taxas de ART’s para obras e serviços prestados por profissionais com vínculo empregatício com o MUNICÍPIO, conforme definição da Resolução nº 1067/2015 (Art.4º) do Confea, com enquadramento na Faixa 1 da Tabela A;
6. Definir prazo para pagamento dos boletos de ART para obras e serviços prestados por profissionais com vínculo empregatício com o MUNICÍPIO, conforme definido no Anexo da Decisão Normativa do Confea nº 85/2011;
7. Disponibilizar ao MUNICÍPIO mensalmente, relação das obras fiscalizadas do Crea-PR, no âmbito do Município;
8. Disponibilizar vagas ao corpo técnico dos municípios em cursos / treinamentos / palestras / eventos realizados ou apoiados pelo Crea-PR, de acordo com solicitações específicas, disponibilidade e em situações que não envolvam recursos financeiros.
1. Cabe ao MUNICÍPIO:
1. Fornecer ao CREA-PR informações relativas à:
Alvarás de Construção e Demolição expedidos, contendo o nome do proprietário, CPF, endereço para correspondência, endereço da obra, quadra, lote, área, número do alvará e da(s) respectiva(s) ARTs;
Obras irregulares que foram embargadas;
Número do CPF ou CNPJ dos proprietários das obras fiscalizadas;
Relação das obras públicas licitadas, com a descrição do objeto da licitação e dos extratos dos contratos firmados pelo MUNICÍPIO nas áreas afetas ao CREA-PR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação dos mesmos;
Relação das obras fiscalizadas pelo MUNICÍPIO nas quais tenha sido constatada inobservância das posturas municipais (plano diretor e outras), bem como outras legislações afetas, com o nome dos profissionais envolvidos, para instauração dos processos administrativos cabíveis;
Acesso ao sistema informatizado de Notas Fiscais Eletrônicas de prestação de serviços, de modo que permita ao CREA-PR fiscalizar o registro das empresas emitentes das NFe de obras/serviços de engenharia, agronomia e geociências junto ao CREA- PR, assim como a responsabilidade técnica pelos serviços prestados (ART);
Em casos onde não seja possível o acesso ao sistema informatizado, o Município disponibilizará a relação mensal de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços emitidas, de modo que permita ao CREA-PR fiscalizar o registro das empresas emitentes das NFe de obras e serviços de engenharia, agronomia e geociências junto ao CREA-PR, assim como a responsabilidade técnica pelos serviços prestados (ART).
Notas Fiscais Eletrônicas de produtores rurais, mediante demanda, de modo que permita ao Crea-PR fiscalizar os serviços prestados por pessoas físicas na área rural;
Acesso ao banco de dados do MUNICÍPIO referentes ao Cadastro Imobiliário e Cadastro de Contribuintes.
1. Manter regular a situação do quadro técnico do MUNICÍPIO junto ao CREA-PR mediante o registro das ARTs de cargo e/ou função;
2. Exigir de todas as pessoas físicas e jurídicas que se cadastrarem no MUNICÍPIO ou forem contratadas por este para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços técnicos nas áreas de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, prova de registro e regularidade perante o CREA-PR, mediante apresentação da Certidão de Registro;
3. Participar de ações de fiscalização juntamente com o CREA-PR e outros órgãos públicos e entidades, verificando o atendimento das normativas municipais vigentes e a responsabilidade técnica de profissionais e empresas habilitadas pelas atividades em curso, embargando aqueles empreendimentos que não atenderem integralmente os requisitos dos órgãos fiscalizadores;
4. Disponibilizar vagas ao CREA-PR em cursos / treinamentos / palestras / eventos realizados ou apoiados pelo MUNICÍPIO, de acordo com solicitações específicas, disponibilidade e em situações que não envolvam recursos financeiros.
CLÁUSULA TERCEIRA – GESTÃO
Os responsáveis pela operacionalização do presente instrumento serão:
1. Pelo MUNICÍPIO:
Gestor: Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
1. Pelo Crea-PR:
Gestor: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx – Gerente da Regional Maringá
CLÁUSULA QUARTA – DESPESAS
Os órgãos signatários deste instrumento serão responsáveis pelas despesas decorrentes de suas respectivas atividades, não havendo repasse de recursos entre os convenentes.
CLÁUSULA QUINTA – MODIFICAÇÕES
Eventuais modificações poderão ser feitas através de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que não haja mudança do objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DENÚNCIA
O presente instrumento poderá ser denunciado no caso de inadimplemento das obrigações assumidas, ou por conveniência das partes, mediante notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses a partir da data da assinatura, prorrogáveis no máximo em até 60 (sessenta) meses, podendo ser solicitada a respectiva rescisão por qualquer uma das partes mediante comunicado formal à outra, com antecedência prévia de 30 (trinta) dias, ou caso haja descumprimento pelos convenentes das obrigações e condições assumidas e/ou em caso de superveniência de Lei que torne inviável o objeto do acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
8.1 O presente instrumento incorrerá no tratamento de dados pessoais pelas partes, motivo pelo qual as pessoas físicas relacionadas neste instrumento consentem e autorizam desde já o livre fornecimento, tratamento e uso dos seus dados pessoais de forma a atender única e exclusivamente a finalidade pública prevista neste instrumento, com vistas à persecução do interesse público e com o objetivo de executar as competências legais e cumprir as atribuições do serviço público exercido pelo Crea-PR, estando a utilização de tais dados atrelada a uma atividade estatal e, portanto, submetida, dentre outros, ao princípio da publicidade e aos ditames da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).
8.2 Os dados coletados e armazenados em virtude do presente instrumento poderão ser livremente acessados e utilizados pela CONVENIENTE desde que observados os princípios e regras previstos na LGPD.
8.3 O Crea-PR poderá:
a. Realizar o uso compartilhado de dados pessoais com outros entes da Administração Pública, objetivando atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e a atribuições legais de outros órgãos e entidades públicos, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da LGPD;
b. Realizar o compartilhamento de dados pessoais constantes de bases de dados com entes privados, nas hipóteses previstas no art. 26, §1º, da LGPD.
8.4 As partes se obrigam ao cumprimento das regras estabelecidas na LGPD quanto ao armazenamento e tratamento de dados pessoais aqui informados, de modo que os padrões, meios técnicos e processos envolvidos sejam compatível com a execução livre e desembaraçado do objeto deste instrumento.
8.5 A CONVENENTE deverá executar o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento observando os princípios previstos na LGPD, em especial os da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados.
8.6 O Crea-PR declara possuir um departamento de controladoria interna, contando ainda com a figura do “Encarregado de dados pessoais”, a quem compete tomar as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (cujos dados para contato e identificação poderão ser solicitados a qualquer tempo), e adota processos internos de governança para a proteção de dados, os quais serão alterados ou adequados, conforme o caso, sempre que for necessário para o atendimento às premissas da LGPD, devendo as CONVENENTES também armazenar e tratar os dados pessoais fornecidos neste instrumento de acordo com tais premissas, adotando padrões, meios técnicos, processos e regras de compliance, de modo que os dados pessoais sejam considerados suficientemente protegidos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 52, incisos I ao XII da LGPD.
8.7 A CONVENENTE estará passível à aplicação das sanções previstas no art. 52, incisos I ao XII da LGPD, no caso de haver sido constatado o descumprimento, de forma deliberada ou por incapacidade técnica, dos princípios indicados na cláusula 11.5, sem prejuízo à rescisão deste ajuste. As eventuais irregularidades cometidas durante a vigência deste instrumento quanto ao tratamento de dados pessoais, inclusive as decorrentes de práticas de mercado amplamente adotadas, serão apuradas e apenadas ainda que constatadas após a execução do objeto.
8.8 As condições previstas na Cláusula Primeira quanto ao regime de execução do objeto deste instrumento não poderão conflitar direta ou indiretamente com a LGPD ou frustrar os objetivos nela estabelecidos, devendo as partes notificarem imediatamente uma à outra no caso de identificarem qualquer ameaça ao seu cumprimento. Nesta hipótese, deverá ser instaurado o competente expediente administrativo, mediante o qual serão evidenciadas as tratativas que deram ensejo à respectiva adequação, se for o caso.
CLÁUSULA NONA – FORO
As partes elegem o Foro da Justiça Federal de Curitiba, como competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente ajuste.
E, estando as partes de pleno acordo com os termos do presente instrumento, o assinam de forma eletrônica através do sistema SEI, juntamente com as testemunhas abaixo qualificadas, para que se produzam os necessários efeitos jurídicos e legais.
Curitiba, abril de 2022.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX |
Presidente do Crea-PR | Prefeito de Terra Boa |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx, Testemunha, em 14/04/2022, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Testemunha, em 14/04/2022, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 25/04/2022, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Presidente, em 27/04/2022, às 20:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxx.xxxx-xx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxx, informando o código verificador 0850145 e o código CRC 270563AC.
Processo SEI! nº 2022/0-000000-0 Documento nº 0850145