REGULAMENTO
REGULAMENTO
REGULAMENTO DO
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVCOM MT
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Artigo 1º. Este Regulamento disciplina o plano de benefícios de natureza previdenciária complemen- tar denominado PREVCOM-MT, na modalidade de contribuição definida, e estabelece normas, pres- supostos e requisitos que regulam os direitos e as obrigações dele derivadas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 2º. Para os fins deste Regulamento, as expres- sões, palavras, abreviações ou siglas a seguir indica- das deverão ser grafadas com a primeira letra maiús- cula e correspondem aos seguintes significados:
I. PREVCOM: Fundação de Previdência Comple- mentar do Estado de São Paulo, entidade fecha- da de previdência complementar operadora do PREVCOM-MT.
II. AUTORIDADE COMPETENTE: órgão público competente para fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar.
III. BENEFÍCIO DE RISCO: benefício cujo fato gera- dor decorre de morte ou invalidez.
IV. BENEFÍCIO PLENO: benefício integral devido ao Participante que cumprir cumulativamente as condições de elegibilidade previstas neste Regulamento.
V. CONTA INDIVIDUAL: conta individualmente mantida no Plano para cada Participante, onde serão alocadas as cotas contidas no Fundo Pes- soal Aposentadoria, Fundo Patrocinado Aposen- tadoria, Fundo Pessoal Portado, Fundo Pessoal Invalidez e Fundo Pessoal Óbito, indispensáveis à formação da reserva garantidora dos benefícios previstos neste Regulamento.
VI. CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA: modalidade do
PREVCOM-MT cujos benefícios programados têm seu valor ajustado ao saldo de cotas mantido em favor do Participante, inclusive na fase de per- cepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
VII. CONVÊNIO DE ADESÃO: instrumento pelo qual se formaliza a condição de Patrocinador do PREVCOM-MT, no qual são pactuados os direitos e obrigações do aderente em relação ao Plano.
VIII. COTA: unidade de capital representativa do patrimônio do PREVCOM-MT, calculada mensal- mente com base na valorização patrimonial.
IX. PERÍODO DE DIFERIMENTO: período com- preendido entre o início do pagamento das contribuições pelo Participante para composição das suas cotas e a concessão do benefício com- plementar previsto neste Regulamento.
X. PLANO ANUAL DE CUSTEIO: documento elaborado por Xxxxxxx, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevcom e pelo Patrocinador, que observará premissas, regimes financeiros e mé- todos de financiamento previstos na legislação,
e que designa o nível e o fluxo de contribuições necessárias ao financiamento dos benefícios previstos neste Regulamento a fim de manter o equilíbrio e a solvência do Plano.
XI. PLANO RECEPTOR: plano para o qual serão portados os recursos do Participante por ocasião da sua opção pelo instituto da Portabilidade.
XII. PRO RATA DIE: proporcionalmente ao número de dias transcorridos.
XIII. REMUNERAÇÃO BÁSICA: valor do subsídio do Participante, excluídas as verbas de caráter indenizatório.
XIV. RENDA MENSAL: benefício mensalmente devi- do ao Assistido do PREVCOM-MT, em prestações sucessivas, calculadas financeiramente ou não,
considerando um certo prazo de manutenção do benefício.
XV. RGPS: Regime Geral de Previdência Social.
XVI. RPPS: Regime Próprio de Previdência Social.
XVII. SERVIDORES EFETIVOS: (i) servidores titulares de cargo efetivo dos órgãos do Poder Legislativo Estadual, Poder Executivo Estadual e de suas au- tarquias e fundações de direito público estadual, excluídos os militares estaduais; (ii) membros da Magistratura, do Ministério Público Estadual e
da Defensoria Pública Estadual; e (iii) os servido- res públicos titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e Tribunal de Contas Estadual, incluindo seus Conselheiros.
XVIII. TERMO DE OPÇÃO: instrumento pelo qual o Participante do PREVCOM-MT formaliza
expressamente a opção por qualquer dos institutos obrigatórios previstos neste Regulamento.
XIX. TETO DO RGPS: limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e adotado por aquele Regime para as rendas mensais dos benefícios de prestação continuada.
XX. UMP: Unidade Monetária do Plano, conforme artigo 17 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
MEMBROS DO PREVCOM-MT
Artigo 3º. São membros do PREVCOM-MT:
I. o Patrocinador;
II. os Participantes;
III. os Beneficiários.
SEÇÃO I: PATROCINADOR
Artigo 4º. É Patrocinador do PREVCOM-MT o Esta- do de Mato Grosso, mediante a celebração de Con- vênio de Adesão.
SEÇÃO II: PARTICIPANTES
Artigo 5º. Os Participantes do PREVCOM-MT classifi- cam-se em:
I. Participantes Ativos;
II. Participantes Ativos Facultativos;
III. Participantes Ativos Anteriores;
IV. Autopatrocinados;
V. Optantes;
VI. Assistidos.
§ 1º. São Participantes Ativos os Servidores Efetivos vinculados ao Patrocinador, cuja remuneração seja superior ao Teto do RGPS e que atendam as seguin- tes condições:
I. os admitidos no serviço público após o início da vigência do Convênio de Adesão do Patrocinador com a Prevcom, que aderirem ao PREVCOM-MT, ou os que forem automaticamente inscritos, e re- colherem as contribuições fixadas no Plano Anual de Custeio, com a contrapartida do Patrocinador;
II. os admitidos no serviço público antes da vigência do Convênio de Adesão do Patrocinador com a Prevcom e que venham a optar por filiar-se ao re- gime de previdência complementar, e recolherem as contribuições fixadas no Plano Anual de Custeio, conforme regulamentação a ser expedida pelo Patrocinador, com a contrapartida do patrocinador.
§ 2º. São Participantes Ativos Facultativos os servido- res efetivos vinculados ao Patrocinador, admitidos no serviço público após o início da vigência do Convê- nio de Adesão do Patrocinador com a Prevcom, cuja remuneração seja igual ou inferior ao Teto do RGPS, que optaram por se inscrever e contribuir para o PREVCOM-MT, sem a contrapartida do Patrocinador.
§ 3º. São Participantes Ativos Anteriores, os Servidores Efetivos que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao início da vigência do Convênio de Adesão do Patrocinador com a Prevcom que optaram por se inscrever e contribuir para o PREVCOM-MT, sem a contrapartida do Patrocinador.
§ 4º. São Autopatrocinados aqueles que, deixando de ser Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos ou Participantes Ativos Anteriores pelo rompimento do vínculo funcional com o Patrocinador ou por ocorrência de perda total ou parcial da remuneração recebida, optarem por permanecer inscritos no PREVCOM-MT e recolher as contribuições determinadas para eles e para o Patrocinador no Plano Anual de Custeio.
§ 5º. O Autopatrocinado, no caso de perda parcial da remuneração, será assim considerado ape- nas em relação à diferença de remuneração que desejar manter.
§ 6º. São Optantes aqueles que, deixando de ser Par- ticipantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos ou Participantes Ativos Anteriores pelo rompimento do
vínculo funcional com o Patrocinador, e os Autopa- trocinados, todos antes da aquisição do direito ao Be- nefício Pleno, optarem pelo Benefício Proporcional Diferido – BPD, conforme definido em legislação.
§ 7º. São Assistidos os Participantes ou seus Beneficiá- rios em gozo de benefício de prestação continuada.
§ 8º. Poderá aderir ao presente Plano o Servidor Pú- blico Estatutário que mudar de cargo mantendo sua vinculação com o mesmo Patrocinador, desde que haja solução de continuidade no seu vínculo funcional anterior.
SEÇÃO III: BENEFICIÁRIOS
Artigo 6º. São Beneficiários do Participante:
I. o cônjuge ou companheiro(a) na constância, res- pectivamente, do casamento ou da união estável;
II. o(a) companheiro(a), na constância de união homoafetiva;
III. os filhos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que não emancipados,
IV. os filhos inválidos ou incapazes civilmente, des- de que comprovadamente vivam sob dependên- cia econômica do Participante;
V. o pai e a mãe, na ausência dos Beneficiários a que se referem os incisos I a IV deste artigo, e desde que seja comprovada a dependência eco- nômica do Participante.
§ 1º. Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o(a) compa- nheiro(a) deverá comprová-la por meio de critérios e documentos indicados pela Prevcom.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do Participante.
§ 3º. Será considerado inválido, para efeito deste artigo, o filho incapaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar esta condição, que poderá ser atestada por corpo clínico credenciado pela Prevcom.
§ 4º. A comprovação de dependência dar-se-á por meio de critérios e documentos indicados pela Prevcom.
§ 5º. O Participante fica obrigado a comunicar à Prevcom qualquer evento que modifique a condi- ção de seus Beneficiários.
Artigo 7º. A solicitação de inclusão, exclusão ou altera- ção de Beneficiários, antes da concessão dos Benefí- cios de Risco previstos neste plano de benefícios,será realizada mediante solicitação do participante.
CAPÍTULO IV
INSCRIÇÃO
SEÇÃO I: ADESÃO
Artigo 8º. A adesão de Patrocinador ao PREVCOM-
-MT dar-se-á por meio de Convênio de Xxxxxx.
Artigo 9º. A inscrição do Participante no PREVCOM-
-MT é condição indispensável à obtenção de qual- quer benefício previsto neste Regulamento.
§ 1º. A inscrição do Participante no PREVCOM-MT será realizada por meio do preenchimento e assinatura de formulário próprio, ressalvados os casos dos Parti- cipantes automaticamente inscritos, na forma da lei.
§ 2º. Poderá ser exigido o exame médico para a adesão à cobertura dos Benefícios de Risco contratada junto à companhia seguradora.
§ 3º. A companhia seguradora contratada para co- brir os Benefícios de Risco poderá, a seu critério, dis- pensar o exame médico, hipótese em que não será necessário observar o contido no § 2º deste artigo. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 10. Atendidos os requisitos deste Regula- mento, a inscrição do Participante será concretiza- da a partir da data de seu requerimento, realizado por meio do preenchimento e assinatura de formu- lário próprio ou, na hipótese de inscrição automáti- ca, na data em que o servidor entrar em exercício.
§ 1º. Compete ao Participante promover a indicação dos Beneficiários.
§ 2º. Em caso de falecimento do Participante ou do Assistido, sem que tenha sido feita a declaração de Beneficiários, a estes será permitido promovê-la, ob- servados os requisitos deste Regulamento e o prazo prescricional, previsto no Código Civil.
§ 3º. A inscrição de que trata este artigo só produ- zirá efeito a partir da data em que for requerida e comprovada, conforme dispuser regulamentação estabelecida pela Prevcom.
§ 4º. O Participante obriga-se a comunicar qualquer alteração nas declarações prestadas no ato de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocor- rência, sob pena de responder civil e criminalmente.
SEÇÃO II: CANCELAMENTO
Artigo 11. Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Participante que:
I. falecer ou tiver, judicialmente, declarada a sua morte presumida;
II. requerer o cancelamento;
III. perder o vínculo funcional com o Patrocinador, salvo se em gozo de benefício previsto neste Regu- lamento ou se optar pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido;
IV. deixar de pagar as contribuições estabelecidas no Plano de Custeio por 3 (três) meses consecuti- vos ou 6 (seis) meses intercalados.
§ 1º. O atraso previsto no inciso IV deste artigo acar- retará o cancelamento de inscrição quando, após a notificação, o devedor não pagar o total devido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 2º. O cancelamento da inscrição, em decorrência do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, impor- tará imediata perda dos direitos inerentes à condi- ção de Participante e o cancelamento automático da inscrição dos respectivos Beneficiários, indepen- dentemente de qualquer aviso ou notificação aos mesmos, observado o disposto no § 1º.
Artigo 12. Os Beneficiários do Participante faleci- do não terão suas inscrições canceladas enquanto tiverem direito a receber benefício previsto neste Regulamento.
Artigo 13. O Participante que tiver cancelada sua inscrição não terá direito ao pagamento de bene- fícios pelo Plano, sendo-lhe assegurada a opção por um dos Institutos previstos no Capitulo VIII deste Regulamento, conforme o caso.
Artigo 14.. Dar-se-á o cancelamento da inscrição do Beneficiário que perder essa condição.
SEÇÃO III: INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA
Artigo 15. Os Servidores Efetivos ou Vitalícios vincu- lados ao Patrocinador, admitidos no serviço público após o início da vigência do Convênio de Adesão do Patrocinador com a Prevcom, cuja remuneração seja superior ao Teto do RGPS, serão automatica- mente inscritos no PREVCOM-MT desde a data de entrada em exercício, com a alíquota de contribui- ção de 7,5% (sete e meio por cento).
§ 1º. Fica assegurado ao Participante o direito de re- querer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua
inscrição, nos termos deste Regulamento.
§ 2º. Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição de contribui- ções vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento atualizadas pela variação do valor da cota do Plano de Benefícios.
§ 3º. A restituição das contribuições em virtude do cancelamento da inscrição prevista no § 2º deste ar- tigo não constitui Resgate.
§ 4º. As contribuições realizadas pelo Patrocinador se- rão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 2º deste artigo.
§ 5º. A operacionalização da inscrição automática e a opção pela cobertura dos Benefícios de Risco ofe- recidos pela Prevcom por meio de contratação com a seguradora serão tratados de acordo com regula- mentação da Diretoria Executiva da Prevcom e, no que couber, pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
BENEFÍCIOS
SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16. Os benefícios que integram o PREVCOM-
-MT são os seguintes:
I. Benefício de Aposentadoria, considerado Benefício Programado, enquadrado na modalidade Contri- buição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia;
II. Benefício por Xxxxxxxxx, considerado Benefício de Risco, enquadrado na modalidade de Contribuição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia;
III. Benefício de Pensão por Morte, considerado Benefício de Risco, enquadrado na modalidade de Contribuição Definida, percebido em forma de Renda Mensal não vitalícia;
IV. Benefício de Pecúlio por Morte considerado Bene- fício de Risco, de pagamento único.
Parágrafo único: O Benefício de Aposentadoria não pode ser acumulado com o Benefício por Invalidez.
Artigo 17. A Unidade Monetária do Plano - UMP corresponde ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cin- qüenta reais), sendo reajustada no mês de janeiro de cada exercício com base no IGP-DI acumulado no exercício anterior.
SEÇÃO II: SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 18. Entende-se por Salário de Participação:
I. para o Participante Ativo, o equivalente à diferença entre a Remuneração Básica de que trata o inciso XIII do artigo 2º e o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
II. para o Participante Ativo Facultativo e o Partici- pante Ativo Anterior, o equivalente à Remunera- ção Básica;
III. para o Assistido, a Xxxxx Xxxxxx que lhe for asse- gurada por força deste Regulamento; e
IV. para o Autopatrocinado, a Remuneração Básica devidamente reajustada, observadas as regras próprias do Autopatrocínio total ou parcial previstas neste Regulamento.
§ 1º. Entende-se como limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS a que se refere o inciso I deste artigo aquele adotado para as rendas mensais dos benefícios de prestação continuada nos termos do referido Regime.
§ 2º. Caso o Participante Ativo tenha reconhecido o di- reito à inclusão de verbas temporárias no seu Salário de Participação, por determinação judicial transitada em julgado, sobre elas deverão incidir as Contribui- ções Normais do Patrocinador e do Participante.
§ 3º. O Salário de Participação do Autopatrocinado será aquele apurado com base na Remuneração Básica, definida neste Regulamento, referente ao período mensal completo, que seria devido na data da cessação do vínculo funcional com o Patrocina- dor ou da perda de remuneração e será reajustado pelo mesmo índice da UMP.
§ 4°. Na hipótese de o Participante se afastar tempo- rariamente do exercício de suas atividades no Patro- cinador, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, e em observância à permissão legal, será observado o disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 5º. Na hipótese de o Participante se afastar tempo- rariamente, com prejuízo total de sua remuneração, aplicam-se as regras do Autopatrocínio e, na hipóte- se de afastamento ou licença com prejuízo parcial da remuneração, poderá solicitar a redução do valor da sua contribuição, continuando, em ambos os ca- sos, a ser responsável pelo pagamento da taxa de administração do plano, assim como eventual be- nefício de risco contratado.
§ 6º. Na hipótese de Participante cedido, sem ônus para a origem, afastado ou licenciado sem remune- ração ou subsídio, fica mantida a obrigação de con- tribuição do Patrocinador responsável pelo paga-
mento da nova remuneração ou subsídio, quando a cedência ocorrer entre órgãos, entidades e Poderes do Estado de Mato Grosso.
§ 7º. O Patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou licença se der sem prejuízo total da remuneração do servidor.
§ 8º. O 13º (décimo terceiro) salário será considerado como Salário de Participação para efeitos de contri- buição, mas não para contagem de contribuição para cumprimento de carências.
SEÇÃO III: DA APOSENTADORIA
Artigo 19. O Benefício de Aposentadoria será con- cedido ao Participante que o requerer, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. estar em gozo do benefício de aposentadoria concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores do Estado de Mato Grosso, ressalvados os casos dos Autopatrocinados e dos Optantes;
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
II. ter, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições men- sais consecutivas e ininterruptas ao PREVCOM-MT.
§ 1°. Entende-se que o Participante atingiu o Benefí- cio Pleno de Aposentadoria ao cumprir cumulativa- mente as condições previstas neste artigo.
§ 2°. Os Autopatrocinados e os Optantes deverão atender às seguintes condições:
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
I. ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II. ter, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais ao PREVCOM-MT;
III. desligamento do quadro de pessoal ou qualquer outra forma de cessação de vínculo com o Patro- cinador.
§ 3º. Para fins do disposto no inciso II § 2º deste artigo, poderá ser computado o período de manutenção da inscrição no PREVCOM-MT na qualidade de Autopa- trocinado ou Optante.
§ 4°. O Benefício de Aposentadoria será devido a par- tir da data do protocolo de seu requerimento peran- te à Prevcom, desde que preenchidas as condições para a sua percepção.
Artigo 20. O Benefício de Aposentadoria consistirá em Renda Mensal correspondente a um número de
cotas, determinado em função da quantidade de co- tas acumuladas na Conta Individual constituída em nome do Participante, na data da concessão do Be- nefício, conforme estabelecido neste Regulamento.
§ 1°. O Benefício de Aposentadoria cessará findo o prazo estipulado para o recebimento das cotas ou no momento em que a Conta Individual apresen- tar-se com saldo nulo.
§ 2°. Nos casos de pagamento de Renda Mensal por período determinado, restando saldo na Conta Indi- vidual na ocasião do pagamento da última parcela, o valor respectivo será adicionado a esta parcela e pago de uma só vez ao Participante.
SEÇÃO IV: DA INVALIDEZ
Artigo 21. O Benefício por Xxxxxxxxx será concedido ao Participante que o requerer, a partir da data de protocolo perante à Prevcom, desde que atestada a invalidez pelo órgão competente do Patrocinador.
§ 1º. O Benefício por Xxxxxxxxx fica restrito ao Parti- cipante Ativo, ao Participante Ativo Facultativo, ao Participante Ativo Anterior e ao Autopatrocinado.
§ 2º. A concessão do Benefício por Invalidez ao Auto- patrocinado ficará condicionada à sua concessão pelo Regime de Previdência que estiver vinculado, ou ain- da, se não vinculado a Regime de Previdência, deverá ser atestado por corpo clínico indicado pela Prevcom.
Artigo 22. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior ou o Auto- patrocinado poderá aderir à Dotação Única por In- validez, que será contratada de forma isolada pela Prevcom com companhia seguradora, e custeada de forma individualizada pelo Participante, somente ge- rando direito enquanto vigente a contratação.
§ 1º. Reconhecida a invalidez, caso o Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior ou o Autopatrocinado tenha aderido à Dotação Única por Invalidez, será creditado pela Prevcom, na respectiva Conta Individual - Fundo Pessoal Invalidez, o valor contratado por invalidez recebido da companhia seguradora.
§ 2º. Uma vez adquirida a condição de Assistido pelo Participante referido no caput deste artigo cessa a cobertura contratada para o Benefício por Xxxxxxxxx.
§ 3º. Para recebimento do valor contratado por invali- dez previsto no § 1º deste artigo, a Prevcom acionará a companhia seguradora com o objetivo de receber tal valor, tendo em vista as condições e os valores pactua- dos na forma do contrato.
§ 4º. Caso a companhia seguradora queira comprovar
a invalidez do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior ou do Au- topatrocinado, deverá suportar os custos decorrentes.
Artigo 23. O Benefício por Invalidez consistirá na Renda Mensal correspondente a um número de co- tas, determinado em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Individual existente em nome do Participante na data da concessão do Benefício.
Parágrafo único: O Benefício por Invalidez cessará após o término do prazo estipulado para o recebi- mento das cotas ou no momento em que a Conta Individual apresentar saldo nulo.
Artigo 24. Na hipótese de cancelamento da Aposen- tadoria por Invalidez concedida pelo RPPS, o paga- mento do Benefício por Invalidez será cancelado na mesma data, assumindo a condição de Participan- te Ativo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior ou Autopatrocinado, conforme o caso.
§ 1º. Identificado que a aposentadoria por invalidez do Participante foi concedida indevidamente, por dolo ou sua culpa e, caso tenha aderido à Dotação Única por Xxxxxxxxx, e tenha sido creditado pela Prevcom na respectiva Conta Individual - Fundo Pessoal Invalidez o valor recebido da companhia se- guradora, o Participante deverá devolver, em cotas, todo o valor que lhe foi creditado, por meio de trans- ferência para o Fundo de Risco, devendo o valor ser restituído à seguradora.
§ 2º. Não havendo saldo na Conta Individual do Parti- cipante recursos suficientes para a devolução prevista no § 1º deste artigo, a Prevcom poderá parcelar a de- volução da insuficiência em prazo a ser determinado por sua Diretoria Executiva.
SEÇÃO V: DA PENSÃO POR MORTE
Artigo 25. O Benefício de Pensão por Morte será devi- do aos Beneficiários do Participante Ativo, do Partici- pante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocinado e do Assistido, que o requererem.
Artigo 26. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior, o Autopa- trocinado, ou Assistido poderá aderir à Dotação Única por Morte, que deverá ser contratada de forma isolada pela Prevcom com companhia seguradora, e custea- da de forma individualizada pelo interessado, somen- te gerando direito enquanto vigente a contratação.
§ 1º. Ocorrendo o falecimento do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocinado ou do Assistido, caso este tenha aderido à Dotação Única por Morte, será creditado pela Prevcom, na respectiva Conta Individual - Fundo Pessoal Óbito, o valor recebido
da companhia seguradora, observado o artigo 32 deste Regulamento.
§ 2º. Para recebimento do previsto no § 1º deste artigo, a Prevcom acionará a companhia seguradora com o objetivo de receber tal valor, tendo em vista as condições e os valores pactuados na forma do contrato.
Artigo 27. O Benefício de Pensão por Morte consisti- rá em Renda Mensal correspondente a um número de cotas, determinado em função da quantidade de cotas acumuladas na Conta Individual constituí- do em nome do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocinado ou do Assistido, na data da con- cessão do Benefício, e paga aos Beneficiários.
Artigo 28. O valor do Benefício de Pensão por Morte será rateado em parcelas iguais entre os Beneficiários inscritos, não se adiando a concessão do benefício por falta de inscrição de outros possíveis Beneficiários.
§ 1º. A inscrição de Beneficiário ocorrida após a con- cessão do Benefício de Pensão por Morte surtirá efeitos a partir da data do respectivo requerimento, sem efeitos retroativos.
§ 2º. O pagamento da Renda Mensal cessará quan- do o Beneficiário perder esta qualidade e, neste caso, proceder-se-á a novo rateio do benefício, con- siderando-se, apenas, os Beneficiários remanes- centes, sem diminuição do valor total do benefício em manutenção.
Artigo 29. Os herdeiros do Participante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocinado ou do Assistido que não tiverem Beneficiário declarado poderão so- licitar o resgate de 100% (cem por cento) do saldo existente nos Fundo Pessoal Aposentadoria, Fundo Pessoal Portado, Fundo Pessoal Invalidez e Fundo Pessoal Óbito, previstos neste Regulamento, não tendo direito ao saldo existente em nome do Parti- cipante nos demais Fundos.
§ 1º. O saldo restante na Conta Individual do Parti- cipante Ativo, do Participante Ativo Facultativo, do Participante Ativo Anterior, do Autopatrocinado ou do Assistido, após o pagamento previsto no caput deste artigo, será transferido para o Fundo Coletivo
§ 2º. Caso o Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior, o Autopa- trocinado ou o Assistido, não tenham herdeiros ou os mesmos não tenham requerido o pagamento no prazo de cinco anos, os recursos existentes na Conta Individual do Participante terão o mesmo destino previsto § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI: DO PECÚLIO POR MORTE
Artigo 30. A contratação do Benefício de Pecúlio por Morte fica restrita ao Participante Ativo, ao Par- ticipante Ativo Facultativo, ao Participante Ativo An- terior, ao Autopatrocinado ou ao Assistido.
§ 1º. A opção prevista no caput deste artigo impli- ca a contratação, de forma isolada pela Prevcom com companhia seguradora, e custeada de forma individualizada pelo Participante Ativo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior, Auto- patrocinado ou Assistido somente gerando direito enquanto vigente a contratação.
§ 2º. Em caso de falecimento do Participante que te- nha aderido ao Benefício de Pecúlio por Morte, os be- neficiários farão jus ao recebimento em parcela única do valor contratado com companhia seguradora, que será creditado pela Prevcom na respectiva Conta Indi- vidual – Fundo Pessoal Óbito.
§ 3º. Para recebimento do Benefício de Pecúlio por Morte previsto no caput deste artigo, a Prevcom acionará a companhia seguradora com o objetivo de receber a indenização, tendo em vista as condições pactuadas na forma do contrato.
Artigo 31. Serão deduzidas do Benefício de Pecúlio por Morte contribuições residuais não pagas exis- tentes em nome do Participante Ativo, do Partici- pante Ativo Facultativo, do Participante Ativo An- terior, do Autopatrocinado ou do Assistido e outras importâncias devidas ao PREVCOM-MT, além das previstas na legislação, pagando-se o saldo aos Be- neficiários inscritos na época do falecimento.
SEÇÃO VII: DISPOSIÇÕES ESPECIAIS QUANTO AOS BENEFÍCIOS DE RISCO
Artigo 32. Os Benefícios de Risco previstos neste Re- gulamento deverão ser contratados pela Prevcom com companhia seguradora, em proposta de adesão que especifique as coberturas e eventuais exclusões, na forma da legislação vigente.
Artigo 33. Cabe ao Participante que tenha aderido ao Benefício de Risco por morte junto à companhia seguradora, no ato da sua inscrição, com possibili- dade de alteração durante a vigência da contrata- ção, a opção pela forma de recebimento do benefí- cio pelos seus beneficiários, na forma única, a título de Pecúlio, ou na forma de renda a título de Pensão.
SEÇÃO VIII: FORMA DE PAGAMENTO
E DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Artigo 34. Os benefícios previstos neste Regula- mento, com exceção do Benefício de Pecúlio por
Morte, serão pagos na forma de Renda Mensal, con- secutiva e ininterrupta até o pagamento da última cota acumulada na Conta Individual em nome do Participante, sem a promessa da vitaliciedade.
Artigo 35. O valor da Renda Mensal será definido no momento da concessão do benefício conforme op- ção do Participante entre as seguintes formas:
I. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um número constante de cotas, pelo período determinado pelo Participante, desde que não inferior a 60 (sessenta) meses;
II. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um número decrescente de cotas, pelo período determinado pelo Participante, desde que não inferior a 60 (sessenta) meses;
III. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um número constante de cotas, pelo período determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;
IV. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um número decrescente de cotas, pelo período determinado com base na expectativa de vida apontada por tábuas biométricas indicadas em Nota Técnica Atuarial;
V. pagamentos mensais de valor monetário corres- pondente a um percentual do total de cotas exis- tentes em cada mês na Conta Individual em nome do Participante, desde que esse valor não seja supe- rior a 3% do total de cotas e não gere, inicialmente, resgate em prazo inferior a 60 (sessenta) meses;
VI. renda mensal atuarial expressa em valor mone- tário correspondente a um número constante de cotas apurado anualmente, pela divisão simples do saldo na Conta Individual remanescente no início de cada ano pelo fator atuarial vigente correspon- dente a uma renda vitalícia com base nas premis- sas demográficas e financeiras constantes de Nota Técnica Atuarial.
§ 1º. O Participante poderá requerer expressamen- te, a qualquer momento, a partir da concessão do respectivo benefício, uma única vez, o recebimento de importância em dinheiro correspondente a até 15% (quinze por cento) do total de cotas existentes na Conta Individual em seu nome.
§ 2º. O Participante que optar pela faculdade previs- ta no § 1º deste artigo fará jus, ainda, à Renda Mensal correspondente ao restante das cotas acumuladas em seu nome sob uma das formas indicadas no caput deste artigo.
§ 3º. O prazo, o percentual e a forma escolhida pelo
Participante para o recebimento da Xxxxx Xxxxxx de que trata este artigo poderão ser revistos, anualmen- te, mediante recálculo do benefício, de acordo com regulamentação da Diretoria Executiva da Prevcom.
§ 4º. A opção exercida pelo Participante prevista no
§ 3º deste artigo poderá resultar na alteração do pe- ríodo de recebimento, respeitado o prazo mínimo total de sessenta meses.
§ 5º. A renda calculada de acordo com o disposto no inciso VI deste artigo será recalculada anualmente no mês fixado pela Diretoria Executiva da Prevcom, respeitado o limite mínimo previsto neste Regula- mento, com base no saldo em cotas da Conta In- dividual remanescente apurado e nas premissas atuariais e financeiras constantes na nota técnica atuarial vigente para o exercício, devendo ser obser- vadas as tábuas biométricas e taxa de juros atuarial.
§ 6º. O Participante poderá optar, na data da con- cessão do benefício, em caráter irrevogável, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) parcelas mensais do benefício, no mesmo exercício.
§ 7º. Se houver opção pelo recebimento em 13 (tre- ze) parcelas, conforme prevê o § 6º deste artigo, o pagamento da 13ª (décima terceira) parcela será efetuado junto com o pagamento de novembro do ano em curso.
Artigo 36. Na data da concessão dos benefícios, o Assistido poderá optar pelo resgate da totalidade das cotas existentes em seu nome, se o valor das cotas acumuladas for inferior a 10 (dez) vezes a UMP vigente na época da concessão do benefício.
§ 1º. A opção prevista no caput deste artigo poderá ser feita durante a manutenção do benefício, desde que o valor da Renda Mensal seja inferior a 1 (uma) UMP.
§ 2º. Fica determinado o valor de 1 (uma) UMP como limite mínimo para efeito de Renda Mensal, inde- pendentemente de opção do Assistido, tornando-se obrigatório, nesse caso, o pagamento em parcela única, caso esse limite não seja alcançado.
Artigo 37. A Renda Mensal será paga em moeda corrente e terá o valor resultante da multiplicação da quantidade de cotas que o Assistido tem direito a receber, pelo valor da cota vigente no mês anterior ao do pagamento.
§ 1º. O Assistido poderá optar, no mês de dezembro de cada ano, por manter seus benefícios em reais no ano seguinte, apurado na forma do caput deste artigo, e ter seu benefício recalculado, anualmente, em função do novo saldo de cotas.
§ 2º. O recálculo previsto no § 1º deste artigo levará em conta a mesma forma escolhida inicialmente
pelo Participante e prevista nesta Seção, salvo se por opção expressa, quiser alterar a forma de rece- bimento do benefício.
§ 3º. O pagamento da Renda Mensal será efetuado até o último dia útil do mês a que se referir.
§ 4º. O primeiro pagamento da renda mensal será efetuado até o último dia útil do mesmo mês, quando requerido até o dia 15 (quinze) e, se após, será efetuado no último dia útil do mês seguinte ao do requerimento.
Artigo 38. O Participante, em gozo de benefício de renda mensal, que volte a ter vínculo com o Patrocina- dor, mantém o direito ao benefício do PREVCOM-MT.
Parágrafo único: Caso o Participante opte em aderir ao plano novamente, os valores relativos às novas con- tribuições pessoais e as do Patrocinador serão acu- mulados em nova conta individual, gerando um be- neficio adicional quando se desligar definitivamente.
CAPÍTULO VI
CUSTEIO
Artigo 39. O Plano PREVCOM-MT será custeado de acordo com o Plano Anual de Custeio aprovado pelo Conselho Deliberativo da Prevcom, obedecidas as regras e limitações definidas neste Regulamento.
Artigo 40. O PREVCOM-MT será custeado pelas se- guintes fontes de receita:
I. contribuições normais mensais obrigatórias efetuadas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Autopatrocinados, destinadas aos benefícios programados e apuradas pela aplicação de per- centual sobre os seus respectivos Salários de Parti- cipação, de acordo com o Plano Anual de Custeio;
II. contribuições facultativas dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Partici- pantes Ativos Anteriores e dos Autopatrocinados, sem contrapartida do Patrocinador, de caráter esporádico observado o valor mínimo de 1 UMP;
III. contribuições mensais dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados e Assistidos, apuradas pela aplicação de percentual sobre os respectivos Salários de Participação ou sobre
os respectivos benefícios, conforme o caso, ou mesmo fixadas em reais, destinadas a custear os Benefícios de Risco, de acordo com o Plano Anual de Custeio, sem contrapartida do Patrocinador;
IV. contribuições mensais obrigatórias dos Partici- pantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos,
Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados, Optantes e dos Assistidos, apuradas pela aplica- ção de percentual sobre os respectivos Salários de Participação ou sobre as contribuições ou sobre os respectivos benefícios, conforme o caso, destinadas a custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano Anual de Custeio;
V. contribuições normais mensais obrigatórias do Patrocinador apuradas pela aplicação de percen- tual sobre os respectivos Salários de Participação dos Participantes Ativos a ele vinculados, de acordo com o Plano Anual de Custeio, até o limite estabelecido neste Regulamento;
VI. contribuições mensais do Patrocinador apura- das pela aplicação de percentual sobre os Salários de Participação ou sobre as contribuições ou sobre os respectivos benefícios dos Participantes Ativos a ele vinculados, destinadas a custear as Despesas Administrativas, de acordo com o Plano Anual de Custeio, até o limite estabelecido neste Regulamento;
VII. aportes decorrentes do exercício de opção prevista no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 670, de 04 de setembro de 2.020, caso seja essa a decisão do Conselho de Previdência na forma estabelecida pelo § 3º do mesmo artigo;
VIII. rendimentos das aplicações das contribuições a que se referem os incisos I a VII deste artigo; e
IX. importâncias equivalentes a um percentual incidente sobre o montante dos recursos garan- tidores do plano de benefícios e destinadas à co- bertura das despesas administrativas, observado o Plano Anual de Custeio e o limite estabelecido na legislação.
§ 1º. O valor da contribuição do Patrocinador será igual à do Participante Ativo, não podendo exceder a 7,5 % (sete e meio por cento) do Salário de Partici- pação de cada Participante.
§ 2º. O Salário de Participação, somente para efeito de limite de incidência da contribuição do Patrocina- dor, deverá observar o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º. Em caso de acumulação remunerada de car- gos, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Consti- tuição Federal aplica-se, para efeito do parágrafo anterior, à soma das remunerações, vencimentos, subsídios, salários e demais espécies remunerató- rias, ainda que o Participante esteja, por cada um dos cargos, vinculado a um plano de benefícios dis- tinto da Prevcom.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 4º. As contribuições normais dos Participantes po- derão ter o seu percentual alterado, por opção destes:
I. sempre, no mês de seu aniversário de nascimento;
II. quando ocorrer alteração do seu Salário de Parti- cipação ou do Teto do RGPS.
III. na hipótese de inscrição automática, em até 90 (noventa) dias a contar da data da inscrição no PREVCOM-MT.
§ 5º. O Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior, o Autopatrocinado e o Optante não terão direito à contrapartida de contribuições do Patrocinador previstas neste Capítulo.
§ 6º. Na ausência de escolha da alíquota da contri- buição normal mensal pelo Participante, aplicar-se-
-á o percentual de 5% (cinco por cento).
Artigo 41. Os aportes de contribuição efetuados pelo Patrocinador e pelos Participantes deverão ser classificados e creditados em contas específicas na seguinte conformidade:
I. as contribuições normais e facultativas previstas neste Capítulo aportadas pelos Participantes destinar-se-ão à Conta Individual - Fundo Pessoal Aposentadoria, e as contribuições normais apor- tadas pelo Patrocinador, ao Fundo Patrocinado Aposentadoria;
II. as contribuições previstas neste Regulamento aportadas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados e Assistidos para cobrir Benefí- cios de Risco destinar-se-ão ao Fundo de Risco;
III. as contribuições previstas neste Regulamento aportadas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados, Optantes, pelos Assistidos e pelo Patrocinador, para cobrir as despesas administrati- vas, destinar-se-ão ao Fundo Administrativo.
Artigo 42. A Prevcom promoverá ajuste com o Patro- cinador para que seja efetuado desconto em Folha de Pagamento das contribuições devidas ao PREVCOM-
-MT por seus Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos e Participantes Ativos Anteriores.
§ 1º. O Patrocinador deverá recolher as contribuições mensais de sua responsabilidade à Prevcom, bem como as contribuições retidas dos Participantes, constantes da folha de pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º. As contribuições mensais de responsabilidade direta do Autopatrocinado e do Optante deverão ser pagas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês a que se referirem.
§ 3º. O atraso no pagamento das contribuições men- sais sujeitará o Participante ao pagamento do débito atualizado pela valorização da cota do Plano até a data de sua quitação, com a observância do mínimo pela variação do IPCA-IBGE, ou índice que o substituir no período, com a incidência de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, mais multa de 2% (dois por cento) a ser aplicada sobre o total devido.
§ 4º. O atraso no pagamento e no repasse das con- tribuições mensais sujeitará o Patrocinador, nos ter- mos do art. 11, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 670, de 04 de setembro de 2020, ao pagamento do débito atualizado pelo Índice Geral de Preços, con- ceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, com a incidência de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, mais multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
§ 5º. As contribuições mensais de responsabilidade dos Assistidos serão descontadas e recolhidas no ato do pagamento do benefício pela Prevcom.
§ 6º. Na hipótese de o Patrocinador não repassar à Prevcom as contribuições descontadas do Partici- pante, a Prevcom tomará as providências adminis- trativas e judiciais cabíveis.
Artigo 43. No caso do disposto no artigo 38, as con- tribuições previstas neste Regulamento serão co- bradas em ambas as situações, ou seja, como Par- ticipante Ativo e como Assistido.
Artigo 44. A Prevcom será responsável pelos inves- timentos e contabilizará em cada conta os valores e rendimentos obtidos.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS DE COTAS
E DISPOSIÇÕES DE CONTROLES
SEÇÃO I: DOS FUNDOS DE COTAS
Artigo 45. As contribuições destinadas ao custeio do PREVCOM-MT serão transformadas em cotas que comporão fundos, na seguinte conformidade:
I. FUNDO PESSOAL APOSENTADORIA - constituído pelas contribuições mensais normais e contri- buições facultativas dos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores e Autopatrocinados, que ficarão disponibilizadas em Contas Individuais em nome de cada Participante;
II. FUNDO PATROCINADO APOSENTADORIA - constituído pelas contribuições do Patrocinador
em favor dos Participantes Ativos, que ficarão disponibilizadas em Contas Individuais em nome de cada Participante;
III. FUNDO ADMINISTRATIVO - constituído pelas con- tribuições mensais dos Participantes Ativos, Par- ticipantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados, Optantes, Assistidos e do Patrocinador, que ficarão disponibilizadas em uma conta única destinada ao custeio da gestão administrativa do PREVCOM-MT;
IV. FUNDO PESSOAL PORTADO - constituído dos valores portados de outros planos de benefícios de previdência complementar em nome do Partici- pante, sendo subdividido em EAPC e EFPC;
V. FUNDO DE RISCO - constituído pelas contribui- ções mensais fixadas no plano de custeio, devidas pelos Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Au- topatrocinados e Assistidos, que serão repassadas à seguradora para a cobertura dos Benefícios de Risco, observado o § 3º deste artigo e o artigo 32 do presente Regulamento;
VI. FUNDO PESSOAL INVALIDEZ - constituído dos valores dotados pelas seguradoras relativos às indenizações individualizadas de benefício por invalidez contratado pela Prevcom, que, após transitar pelo Fundo de Risco, deverão ser
transferidos para a Conta Individual do respectivo participante que tenha aderido;
VII. FUNDO PESSOAL ÓBITO - constituído dos valores dotados pelas seguradoras relativos às indenizações individualizadas de benefício por morte contratado pela Prevcom que, após transi- tar pelo Fundo de Risco, deverão ser transferidos para a Conta Individual do respectivo participante que tenha aderido;
VIII. FUNDO COLETIVO - constituído de transferên- cias dos saldos remanescentes verificados em Con- tas Individuais de Participantes Ativos, Participantes Ativos Facultativos, Participantes Ativos Anteriores, Autopatrocinados ou Optantes que se desvincu- laram do Plano, bem como dos saldos remanes- centes de Assistidos cujos benefícios vierem a se extinguir, e pela reversão do Fundo Patrocinado Aposentadoria constituído em nome de Participan- te que se desligou do PREVCOM-MT, resgatando as suas contribuições pessoais, de multas moratórias e de outras receitas previstas neste Regulamento.
§ 1º. Desde que não onerem o Patrocinador, além dos fundos mencionados neste artigo, outros fundos po- derão ser criados, com base em estudo atuarial fun- damentado e aprovados previamente por ele e pelo Conselho Deliberativo da Prevcom.
§ 2º. A movimentação do Fundo Coletivo será reco- mendada e justificada por parecer atuarial, median- te aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo da Prevcom.
§ 3º. As devoluções das importâncias relativas aos benefícios de Aposentadoria por Invalidez conce- didos indevidamente serão efetuadas em forma de créditos no Fundo de Risco previsto neste artigo.
Artigo 46. As contribuições relativas aos Benefícios de Risco serão creditadas no Fundo de Risco e serão repassadas para a companhia seguradora.
Artigo 47. Cada Participante Ativo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior, Autopatroci- nado ou Optante e cada Assistido será titular de uma Conta Individual, constituída pela totalidade das co- tas existentes em seu nome.
Artigo 48. As cotas dos Fundos a que se refere este Regulamento terão, na data da implantação do PREVCOM-MT, o valor unitário original de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo único: O valor de cada cota será men- salmente determinado em função da valorização do patrimônio do PREVCOM-MT e mediante a di- visão do valor total dos Fundos pelo número de cotas existentes.
Artigo 49. O Conselho Deliberativo, com base em pa- recer atuarial e mediante prévia e expressa aprovação do Patrocinador, poderá autorizar a segmentação do patrimônio do PREVCOM-MT em carteiras de investi- mentos – multiportfólio e, na data de implementação dessas carteiras, novas cotas serão instituídas com va- lor unitário original de R$ 1,00 (um real) e terão seus valores mensalmente determinados em função da valorização da respectiva carteira de investimento.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo aprova- rá os regulamentos das carteiras de investimentos nas quais obrigatoriamente deverá constar o perfil de investimento das mesmas e as regras de ade- são pelos Participantes interessados na aplicação de seus respectivos recursos constantes em suas contas individuais.
SEÇÃO II: DISPOSIÇÕES DE CONTROLES
Artigo 50. A movimentação das contas individuais será feita em cotas e o valor a ser debitado em cada uma delas, referente às saídas de recursos no mês, será equivalente à divisão do valor em reais pelo va- lor da cota vigente no mês anterior ao da movimen- tação e o valor a ser creditado em cada uma delas, referente às entradas de recursos no mês, será equi- valente à divisão do valor em reais pelo valor da cota vigente no mês da movimentação.
§ 1º. Na hipótese de falecimento do Participante Ati- vo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo Anterior, Autopatrocinado, Optante ou do Assistido do PREVCOM-MT, o saldo em cotas será transferido para a Conta Individual do Beneficiário Principal.
§ 2º. Os Benefícios sob a forma de Renda Mensal se- rão debitados em número de cotas das respectivas contas individuais dos Assistidos.
§ 3º. Considera-se Beneficiário Principal para os efei- tos deste artigo o titular da conta individual na qual será realizado o crédito do benefício, observada a seguinte ordem:
a) o cônjuge ou companheiro(a);
b) o filho, e, havendo mais de um, o de maior idade;
c) os pais, e se ambos forem vivos, o de menor idade.
§ 4º. Seocônjugeoucompanheiro(a) nãoforemospais dos filhos do Participante, as contas deverão ser mantidas em separado.
§ 5º. Se, além do cônjuge, houver um ou mais com- panheiros(as), com ou sem filhos, considerar-se-á um Beneficiário Principal por grupo familiar, devendo o valor do benefício ser repartido em iguais condições.
Artigo 51. O Fundo Coletivo será avaliado anualmen- te pelo Atuário responsável pelo PREVCOM-MT.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo da Prevcom, desde que respeitada a solvência e a liqui- dez do PREVCOM-MT e após a aprovação do Patroci- nador, poderá autorizar a utilização de parte do saldo de cotas do Fundo Coletivo para efeito de redução de contribuições ou aumento de cotas, com fundamen- to em parecer atuarial.
Artigo 52. A Prevcom disponibilizará aos Participan- tes e Assistidos do PREVCOM-MT extratos de suas contas individuais, contendo, no mínimo:
I. valores das contribuições pagas pelos Partici- pantes em cada mês, com o respectivo número de cotas adquiridas, subdivididas em normais e facultativas, quando houver;
II. valores das contribuições creditadas aos Parti- cipantes em razão de contribuições pagas pelo Patrocinador, com o respectivo número de cotas;
III. valores dos benefícios pagos aos Assistidos;
IV. saldo e valor das cotas, por tipo de contribuição definida nos termos dos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único: A Prevcom poderá enviar por meio de correio eletrônico aos Participantes e Assistidos extratos mensais de suas contas individuais, desde
que, optando por esse mecanismo, os mesmos in- formem seus respectivos endereços eletrônicos.
Artigo 53. A Prevcom deverá divulgar, ao Patrocinador e aos Participantes e Assistidos, relatório informativo onde constem no mínimo o demonstrativo de investi- mentos e a política de investimentos adotada.
CAPÍTULO VIII
INSTITUTOS OBRIGATÓRIOS
SEÇÃO I: REGRAS GERAIS
Artigo 54. Os Participantes do PREVCOM-MT, exce- to os Assistidos, poderão optar por um dos institutos previstos neste Capítulo, desde que preencham os requisitos necessários aplicáveis.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Parágrafo único: Aos Assistidos é permitida a recep- ção de recursos oriundos de portabilidade.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 55. Dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comuni- cação da cessação do vínculo funcional com o Pa- trocinador, a Prevcom disponibilizará ao Participan- te extrato contendo as informações exigidas pela legislação em vigor.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. Após a disponibilização do extrato, o Participante terá o prazo de 30 (trinta) dias para optar pelo Auto- patrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido, pelo Resgate de Contribuições ou pela Portabilidade, me- diante protocolo de Termo de Opção junto à Prevcom.
§ 2º. O Participante que não fizer sua opção no prazo previsto no caput deste artigo terá presumida, na for- ma da legislação vigente, sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que atendidas as condi- ções previstas neste Regulamento.
§ 3º. Se o Participante a que se refere o § 2º deste artigo não tiver atendido as condições previstas neste Regulamento, ser-lhe-á facultado o Resgate de Contribuições, na forma do Regulamento, desde que não esteja em gozo de qualquer benefício pre- visto no PREVCOM-MT.
§ 4º. Caso o Participante discorde das informações constantes do extrato disponibilizado pela Prevcom, o prazo de que trata o § 1º deste artigo ficará sus- penso a partir da data do protocolo do pedido de esclarecimentos, devendo a Prevcom prestar as in- formações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do requerimento.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º. Na ausência de comunicação tempestiva da ces- sação do vínculo funcional por parte do Patrocinador, remanesce o direito do Participante de optar pelo Resgate de Contribuições, pelo Autopatrocínio, pelo Benefício Proporcional Diferido ou pela Portabilidade. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 56. No caso de afastamento com prejuízo da remuneração, o Participante poderá optar pelo Autopatrocínio.
SEÇÃO II: DO AUTOPATROCÍNIO
Artigo 57. O Participante optante pelo Autopatrocí- nio deverá manter o valor de sua contribuição e a do Patrocinador, conforme critérios estabelecidos no Plano Anual de Custeio, no caso de perda parcial ou total da Remuneração Básica recebida, para as- segurar a percepção dos benefícios nos níveis cor- respondentes àquela Remuneração Básica ou em outros definidos em normas regulamentares.
§ 1º. A cessação do vínculo funcional com o Patroci- nador deverá ser entendida como uma das formas de perda total da Remuneração Básica recebida. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. O Participante que, mesmo mantendo o víncu- lo funcional com o Patrocinador tiver reduzido o seu Salário de Participação poderá assumir a sua contri- buição e a que seria vertida pelo Patrocinador, cal- culadas sobre a diferença entre o que vinha sendo pago e o novo Salário de Participação, com o fim de constituição das reservas no mesmo nível de antes da perda parcial de Remuneração Básica.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 3º. Ao Autopatrocinado será facultada a opção pela alteração de sua contribuição para o PREVCOM-MT, desde que sua solicitação seja apresentada à Prevcom em até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do Termo de Opção pelo Autopatrocínio, sem prejuízo da possibilidade de alteração de seu percentual de contribuição no mês de aniversário de nascimento.
§ 4º. As contribuições vertidas ao PREVCOM-MT em decorrência do Autopatrocínio serão conside- radas, em qualquer situação, como contribuições do Participante.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º. A contribuição do Autopatrocinado deverá cor- responder, no mínimo, ao valor de 10% (dez por cen- to) de 1 UMP.
§ 6º. Na hipótese de contratação de Benefício de Ris- co, o não pagamento das contribuições de risco pelo Autopatrocinado implicará na suspensão imediata da cobertura contratada, ficando a Prevcom e a Se- guradora isentas de qualquer obrigação decorrente
do evento gerador durante o período de suspensão. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 58. Considera-se como data de início do Auto- patrocínio o dia imediatamente posterior à da perda total ou parcial da remuneração, desde que conco- mitante com o início da respectiva contribuição.
Artigo 59. A opção pelo Autopatrocínio não impede o posterior exercício do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate de Contribuição ou da Portabilidade, ob- servadas as disposições contidas neste Regulamento e aplicáveis a cada hipótese.
SEÇÃO III: DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Artigo 60. Por ocasião do término do vínculo funcional com o Patrocinador, e antes da aquisição do direito ao Benefício Pleno, o Participante poderá optar por rece- ber em tempo futuro o Benefício Proporcional Diferi- do, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade previstos neste Regulamento. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. Poderá optar pelo Benefício Proporcional Dife- rido (BPD) o Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior e o Auto- patrocinado que atender cumulativamente às se- guintes condições:
I. tenha rompido o vínculo funcional com o Patrocinador;
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
II. esteja vinculado ao PREVCOM-MT há, no míni- mo, 6 (seis) meses; e
III. não tenha preenchido os requisitos de elegibili- dade ao Benefício Pleno e não tenha optado pelo Resgate Integral e pela Portabilidade.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. A opção do Participante pelo Benefício Propor- cional Diferido não impede posterior opção pelos demais institutos, desde que obedecidas as condi- ções previstas neste Capítulo.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 3º. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará, a partir da data do requerimento, na ces- sação das contribuições para o PREVCOM-MT, exceto as destinadas ao custeio administrativo, em percen- tual ou valor previsto no Plano de Custeio, por meio de pagamentos feitos diretamente à Prevcom.
§ 4º. O benefício decorrente da opção pelo Benefício
Proporcional Diferido poderá ser concedido a partir da data em que o Participante completar os requisi- tos previstos no § 2º do artigo 19 deste Regulamento, desde que este o requeira.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º. Sendo o valor do benefício mensal, calculado na data da concessão, inferior a 1 (uma) UMP, o saldo de cotas acumuladas na Conta Individual em nome do Participante será pago sob a forma de parcela única.
Artigo 61. O benefício decorrente da opção pelo Be- nefício Proporcional Diferido será concedido na for- ma de Xxxxx Xxxxxx, consecutiva e ininterrupta, até o resgate da última cota acumulada na Conta Indivi- dual em nome do Participante na data da concessão do Benefício, e o seu valor mensal será definido con- forme opção do Participante entre as formas previs- tas na Seção VIII do Capítulo V deste Regulamento.
Parágrafo único: O cálculo do benefício decorrente da opção pelo Benefício Proporcional Diferido consi- derará eventual insuficiência de cobertura existente no PREVCOM-MT fixada no Plano Anual de Custeio.
Artigo 62. A primeira prestação do Benefício Pro- porcional Diferido, desde que solicitada, será paga no mês seguinte ao da data em que o Participante preencher os requisitos exigidos para a sua percep- ção e a última prestação será paga quando se encer- rar o prazo de recebimento do benefício, ou no mo- mento em que a Conta Individual estiver sem saldo.
§ 1º. Caso o Participante venha a exercer o direito à Portabilidade durante o Período de Diferimento, seu direito acumulado corresponderá ao valor do saldo da sua Conta Individual apurado na data da solicitação da Portabilidade, corrigido pela variação da cota do Plano até a data da efetiva transferência dos recursos ao plano receptor.
§ 2º. Caso o Participante venha a exercer o direito ao Resgate de Contribuições durante o Período de Diferimento, terá direito ao valor previsto no artigo 68 deste Regulamento.
§ 3º. No caso de posterior opção pelo instituto do Au- topatrocínio, as contribuições ao Plano PREVCOM-MT previstas do plano de custeio deverão ser restabeleci- das, assim como as contribuições para os Benefícios de Risco por ventura contratados junto à Seguradora. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 63. Na hipótese de o Participante se tornar inválido ou falecer durante o Período de Diferimen- to, o Benefício ao Participante ou a seus Beneficiá- rios será concedido sob a forma de parcela única.
Artigo 64. Na hipótese de o Assistido falecer após a concessão do benefício decorrente da opção pelo
Benefício Proporcional Diferido, o benefício mensal a ele pago será transferido aos seus Beneficiários, enquanto estes mantiverem esta condição, obser- vadas, para o pagamento e a manutenção, a forma escolhida pelo Assistido segundo as condições pre- vistas neste Regulamento.
SEÇÃO IV - DO RESGATE
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 65. O Resgate é o instituto que faculta ao participante receber valor decorrente de recursos vertidos ao Plano PREVCOM-MT em seu nome, ob- servadas as condições estabelecidas nesta Seção. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. É admitido o Resgate Integral ou o Resgate Par- cial de recursos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. O direito ao Resgate será exercido em caráter irrevogável e irretratável.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 65-A. É facultado ao Participante do Plano PREVCOM-MT a opção pelo Resgate Parcial de con- tribuições e pela Portabilidade, de forma simultânea e combinada, observadas as disposições e requisitos previstos para ambos os institutos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
SUBSEÇÃO I: DO RESGATE INTEGRAL
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 65-B. O Participante estará habilitado a receber o valor correspondente ao Resgate Integral quando preencher cumulativamente as seguintes condições: (Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
I. ruptura do vínculo funcional com o Patrocinador; e (Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
II. não esteja em gozo de qualquer benefício previs- to neste Regulamento.
Parágrafo único: A suspensão do contrato de traba- lho decorrente de invalidez do Participante, desde que atestada a incapacidade permanente para o trabalho, é equiparada à perda de vínculo funcional com o Patrocinador.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 66. O requerimento de Resgate Integral
deverá ser protocolado na Prevcom, que terá o pra- zo de até 30 (trinta) dias para apreciá-lo a contar da data do protocolo.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 67. O valor do Resgate Integral correspon- derá à totalidade de cotas acumuladas na Conta Individual existente em nome do Participante nos Fundos Pessoais, excetuando-se as contribuições destinadas ao custeio dos Benefícios de Risco e das Despesas Administrativas creditadas em contas específicas e aquelas efetuadas pelo Patrocinador, observado o § 2º deste artigo, atualizado pela varia- ção da cota do Plano no período entre dois meses anteriores a data do cálculo e dois meses anteriores a data do respectivo pagamento.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. O Participante poderá efetuar a opção pelo res- gate de valor do Fundo Pessoal Portado referente à transferência de recursos oriundos de portabilidade constituídos em plano de entidade aberta de previ- dência complementar, companhia seguradora ou en- tidade fechada de previdência complementar, neste último caso, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses, contados da data da portabili- dade, sendo vedado o resgate das parcelas correspon- dentes às contribuições de patrocinador.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. O valor do resgate previsto no caput deste arti- go será acrescido dos percentuais incidentes sobre as contribuições aportadas pelo Patrocinador exis- tentes no Fundo Patrocinado Aposentadoria, con- forme a tabela a seguir:
Tempo de contribuição para o PREVCOM-MT | % |
Até 48 meses | 20% |
De 49 meses a 96 meses | 40% |
De 97 meses a 144 meses | 80% |
A partir de 145 meses | 100% |
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 3º. O Resgate Integral será calculado com base nos dados do Participante na data:
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
I. do término do vínculo funcional;
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
II. no caso de requerimento de cancelamento da inscrição, sem perda do vínculo funcional na data em que perder a condição de Participante; (Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
III. da solicitação do resgate, para aqueles que, ante- riormente, tiverem optado pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido.
§ 4º. Quando do pagamento do Resgate Integral se- rão efetuados os descontos legais, os decorrentes de decisões judiciais e das demais fontes obrigacionais na forma da lei, podendo ainda serem deduzidos:
I. os valores referentes a eventuais débitos do Par- ticipante junto ao Plano PREVCOM-MT, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o Participante;
II. a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do Participante; e
III. as parcelas anteriormente resgatadas ou porta- das pelo Participante.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º. O saldo restante no Fundo Patrocinado Apo- sentadoria e nos demais Fundos, após o pagamento previsto no caput deste artigo, não resgatados pelo Participante, será transferido para o Fundo Coletivo.
Artigo 68. O pagamento do valor do Resgate Inte- gral dar-se-á em parcela única, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do protocolo do Termo de Opção.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. É facultado ao Participante optar pelo recebi- mento do Resgate Integral em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação da cota do Plano verificada entre a data do cálculo e a dos respectivos pagamentos, vencendo- se a primeira delas dentro do prazo previsto no caput deste artigo, e desde que os valores das parcelas sejam superiores a 1 (uma) UMP.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. Uma vez exercido o Resgate Integral, cessará todo e qualquer direito do Participante em relação ao PREVCOM-MT, exceto em relação a prestações vin- cendas no caso de opção pelo pagamento parcelado. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 69. Com o falecimento do Participante Ativo, Participante Ativo Facultativo, Participante Ativo An- terior, Autopatrocinado ou Optante que não tiver Be- neficiários declarados neste Plano, será assegurado aos herdeiros o recebimento do Resgate Integral das cotas acumuladas na Conta Individual formada pelo Fundo Pessoal Aposentadoria e pelo Fundo Pessoal Portado na data do falecimento, desde que estes de- clarem a inexistência de quaisquer Beneficiários. (Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Parágrafo único: O herdeiro não fará jus ao saldo existente em nome do Participante nos demais Fundos previstos no art. 45, que será revertido ao Fundo Coletivo.
SUBSEÇÃO II: DO RESGATE PARCIAL
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 69-A. Sem que tenha ocorrido a ruptura do vínculo funcional com o Patrocinador, é facultado ao Participante do Plano PREVCOM-MT optar pelo Resgate Parcial dos seguintes recursos:
I. valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade aberta
de previdência complementar ou sociedade seguradora;
II. valores oriundos portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em entidade fechada de previdência complementar, desde que cumprido o prazo de carência de trinta e seis meses da data da portabilidade, excluídas as parcelas correspon- dentes às contribuições do patrocinador;
III. valores oriundos de contribuições facultativas; e
IV. valores oriundos de contribuições normais ver- tidas pelo Participante, limitado à 20% (vinte por cento) destas contribuições.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. A carência referida no inciso II deste artigo será dispensada no caso de valores oriundos de porta- bilidade de recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. O resgate de recursos oriundos de portabilida- de constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar somente se aplica para os recursos que tiverem sido recepcionados pela Prevcom a partir de janeiro de 2023, cumprida a ca- rência prevista no inciso II deste artigo.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 3º. O exercício do Resgate Parcial previsto no inciso IV deste artigo está sujeito às seguintes condições:
I. o primeiro Resgate Parcial depende de, no míni- mo, sessenta meses de inscrição do Participante no Plano PREVCOM-MT; e
II. cada Resgate Parcial posterior deve ser de, no mínimo, trinta e seis meses, a contar da data do último Resgate Parcial efetuado.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 4º. No primeiro Resgate Parcial, o percentual de que trata o inciso IV do Art. 69-A será aplicado sobre o valor do saldo da conta individual correspondente à tota- lidade das contribuições normais vertidas ao Plano PREVCOM-MT pelo Participante e, para os resgates parciais posteriores, sobre o valor do saldo da conta individual correspondente ao somatório das contri- buições normais vertidas ao Plano pelo Participante desde a data do último Resgate Parcial efetuado. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 5º. Por ocasião do pagamento do Resgate Parcial, a Prevcom deve considerar a situação do Partici- pante em relação a eventuais débitos que este dete- nha junto ao Plano PREVCOM-MT, inclusive valores ainda não vencidos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 69-B. O pagamento do valor do Resgate Par- cial dar-se-á em parcela única, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do pro- tocolo do requerimento.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. É facultado ao Participante optar pelo recebi- mento do Resgate Parcial em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação da cota do Plano verificada entre a data do cálculo e a dos respectivos pagamentos, vencendo- se a pri- meira delas dentro do prazo previsto no caput deste artigo, e desde que os valores das parcelas sejam su- periores a 1 (uma) UMP.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. O valor do Resgate Parcial corresponderá à parcela de cotas acumuladas na Conta Individual existente em nome do Participante nos Fundos Pessoais, atualizado pela variação da cota do Plano no período entre dois meses anteriores a data do cálculo e dois meses anteriores a data do respectivo pagamento.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
SEÇÃO V: DA PORTABILIDADE
Artigo 70. O Participante Ativo, o Participante Ativo Facultativo, o Participante Ativo Anterior, o Autopatro- cinado ou o Optante poderá exercer o direito à Por- tabilidade, consistente na transferência dos recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumu- lado para outro plano de benefícios operado por en- tidade de previdência complementar ou sociedade
seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
I. tenha rompido o vínculo funcional com o Patrocinador;
II. esteja vinculado ao PREVCOM-MT há, no mínimo, 6 (seis) meses; e
III. não esteja em gozo de qualquer benefício previsto neste Regulamento.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste Artigo em relação aos recursos oriundos de contribuições facultativas efetuadas pelo Participante ou recursos oriundos de portabilidade de outro plano de previdência complementar.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. É permitida a portabilidade entre os planos de benefícios administrados pela Prevcom, desde que cumpridos os requisitos previstos neste regulamento. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 71. O Participante que tiver optado pelo Au- topatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferi- do, enquanto em diferimento, poderá exercer a Por- tabilidade, desde que formalize nova opção.
Parágrafo único: A opção de que trata o caput des- te artigo será formulada por meio de requerimento específico para a Prevcom.
Artigo 72. O valor a ser portado corresponderá à to- talidade das cotas acumuladas na Conta Individual apurada na data de cessação das contribuições para o PREVCOM-MT, subtraída de eventual valor de Resgate Parcial.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 1º. Na hipótese de Portabilidade após opção pelo Benefício Proporcional Diferido e antes da conces- são do benefício dele decorrente, o cálculo do valor a ser portado deverá ser feito tomando por base o saldo existente na Conta Individual na data da soli- citação da Portabilidade.
§ 2º. O valor a ser portado, apurado nos termos deste artigo, será atualizado pela variação da cota do Pla- no, até a efetiva transferência dos recursos ao plano receptor, pro rata die, com base na última variação disponível.
§ 3º. Preenchidas todas as condições e exigências, o prazo para transferência dos recursos por Portabili- dade e demais procedimentos relacionados ao tema
seguirão a legislação aplicável.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 73. A opção pela Portabilidade é direito ina- lienável do Participante e será exercida em caráter irrevogável e irretratável, cessando, com a trans- ferência dos recursos financeiros para a entidade receptora, todo e qualquer direito do Participante e de seus Beneficiários e, na ausência destes, de seus herdeiros, em relação ao PREVCOM-MT.
Parágrafo único: A Prevcom deve considerar, por ocasião da apuração do valor a ser portado, a situa- ção do Participante em relação a eventuais débitos que este detenha junto ao Plano PREVCOM-MT, in- clusive valores ainda não vencidos.
(Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
Artigo 74. O instituto da Portabilidade não impli- cará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pelo PREVCOM-MT ou pela Prevcom diretamente ao Participante.
Parágrafo único: Caso o Participante opte por Porta- bilidade no PREVCOM-MT, os recursos por ele ante- riormente portados serão obrigatoriamente portados para outra entidade de previdência complementar ou seguradora, nos termos da legislação vigente, e sem a necessidade de cumprimento de carência.
Artigo 75. O PREVCOM-MT poderá receber recursos portados de outras entidades de previdência com- plementar ou de sociedade seguradora, desde que observado o disposto neste Regulamento e na le- gislação aplicável.
§ 1º. Os recursos portados, oriundos de outras enti- dades de previdência complementar ou de socie- dade seguradora, serão alocados em conta indivi- dual específica, em nome do Participante no Fundo Pessoal Portado, onde deverá ser mantida e identi- ficada em separado a constituição das parcelas cor- respondentes às contribuições do Participante e do Patrocinador, se houver.
(Alterado pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
§ 2º. Se os recursos portados resultarem de plano de previdência complementar fechada ou plano de previdência complementar aberta serão mantidos, separadamente do direito acumulado pelo Partici- pante no PREVCOM-MT, até a data da elegibilidade a Benefício Pleno de aposentadoria ou até a data de concessão de Benefício Pleno de aposentadoria, sendo atualizados pela variação da cota do Plano.
§ 3º. Poderão ser recepcionados recursos oriundos de portabilidade mesmo durante a fase de conces- são dos benefícios previstos no PREVCOM-MT. (Redação dada pela Portaria PREVIC nº 104, de 31 de janeiro de 2023)
CAPÍTULO IX
ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Artigo 76. Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da Prevcom, mediante prévia e expressa concordância do Patroci- nador, observada a legislação vigente, e mediante aprovação da Autoridade Competente.
Parágrafo único: As alterações ao Regulamento não poderão contrariar os objetivos do PREVCOM-
-MT, prejudicar direitos adquiridos e direitos acu- mulados de Participantes e Assistidos, ou violar à legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 77. Não ocorrerá decadência do direito aos be- nefícios previstos neste Regulamento, mas prescreve- rão em 5 (cinco) anos as prestações não pagas, nem reclamadas, contados da data em que forem devidas.
Parágrafo único: Não se aplica a prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.
Artigo 78. Na hipótese de liquidação do PREVCOM-
-MT, deverão ser observadas as disposições legais vigentes.
Artigo 79. A Prevcom poderá solicitar periodica- mente dados aos Participantes e Assistidos a fim de manter o cadastro do plano atualizado, poden- do sua Diretoria Executiva deliberar a suspensão do Benefício de Xxxxx Xxxxxx, caso haja sonegação das informações solicitadas.
Artigo 80. Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva da Prevcom e, se necessário, ouvido o Pa- trocinador do PREVCOM-MT.
CAPÍTULO XI
VIGÊNCIA
Artigo 81. Este Regulamento entra em vigor após a publicação de sua aprovação pela Autoridade Com- petente no Diário Oficial da União.
SAIBA MAIS SOBRE O PREVCOM MT
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