Decreto n.o 26/2003
For the Republic of the Philippines:
acordam o seguinte:
Artigo 1.o
Decreto n.o 26/2003
de 20 de Maio
Considerando a importância do turismo para o desen- volvimento das relações económicas e de amizade entre os dois países, numa base de igualdade e benefícios mútuos;
Atendendo aos princípios e recomendações da Con- ferência das Nações Unidas sobre o Turismo e Viagens, realizada em Roma em 1963, e da Declaração de Manila de 1980, e em total concordância com as recomendações da Organização Mundial do Turismo;
Tendo presentes as legislações nacionais de cada uma das partes:
Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 197.o da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Coope- ração no Domínio do Turismo entre a República Por- tuguesa e a República da Bulgária, assinado em Sófia em 30 de Março de 1999, cujo texto, nas versões autên- ticas nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa, se publica em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. — Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx — Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx — Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Assinado em 2 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, XXXXX XXXXXXX.
Referendado em 8 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA.
o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bulgária, doravante designados por Partes Contratantes:
Desejando desenvolver as relações de amizade entre os dois países numa base de igualdade e de benefícios mútuos;
Reconhecendo a importância do turismo para o desenvolvimento das relações económicas e um melhor entendimento entre os povos;
Guiados pelos princípios e recomendações da Con- ferência das Nações Unidas sobre Turismo e Via- gens, que teve lugar em Roma em 1963, da Declaração de Manila sobre Turismo Mundial de 1980, e em total concordância com as reco- mendações da Organização Mundial do Turismo bem como com as legislações nacionais de cada uma das Partes Contratantes;
As Partes Contratantes, na sua área de competências, tomarão as medidas necessárias com vista ao desen- volvimento dos fluxos turísticos entre os dois países. As Partes Contratantes, de acordo com as respectivas legislações nacionais, promoverão, activamente, o esta- belecimento de contactos entre as respectivas autori- dades turísticas e associações do sector e desenvolverão as acções necessárias com vista ao desenvolvimento do
intercâmbio turístico entre os dois países.
Artigo 2.o
As Partes Contratantes incentivarão a troca de dados e informação referentes à legislação turística e estatís- ticas, programas de educação, formação de pessoal espe- cializado e estudos e projectos de investigação sobre o desenvolvimento do turismo.
Artigo 3.o
As Partes Contratantes, na medida das suas possi- bilidades e de acordo com as respectivas competências, envidarão todos os esforços necessários a fim de que os seus organismos, públicos e privados, procedam a uma profícua a recíproca troca de informações, expe- riências, documentação e dados estatísticos na área do turismo, em conformidade com as recomendações da Organização Mundial do Turismo.
Artigo 4.o
As Partes Contratantes, de acordo com as respectivas legislações nacionais e na sua área de competências, promoverão, de acordo com as suas possibilidades, a cooperação entre os seus organismos públicos, nomea- damente na área da formação, e eventual intercâmbio de quadros do sector.
Artigo 5.o
As Partes Contratantes facilitarão, na medida das suas possibilidades, a difusão recíproca de informação turís- tica com vista ao reforço dos fluxos turísticos, nomea- damente através da troca de documentação, filmes, material promocional e informação ao turista consu- midor.
A eventual apresentação do referido material pro- mocional, sem valor comercial, estará isenta de qualquer tipo de taxa, de acordo com as legislações nacionais de ambas as Partes Contratantes.
Artigo 6.o
As Partes Contratantes, de acordo com as suas pos- sibilidades, apoiarão e encorajarão eventuais visitas de estudo de jornalistas e peritos em matéria de turismo.
Artigo 7.o
As Partes Contratantes considerarão prioritário dar passos para a cooperação nas diferentes áreas de for- mação turística e encorajarão a realização de protocolos e convenções entre organizações e pessoas jurídicas, públicas e privadas, que tenham por objectivo a pre- paração e o desenvolvimento de estudos e projectos turísticos de reconhecido benefício mútuo, de acordo com a legislação nacional das Partes Contratantes.
Artigo 8.o
As Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente sobre os acordos internacionais no domínio do turismo em que estejam envolvidas, desde que respeitem a maté- rias de interesse mútuo.
Artigo 9.o
As Partes Contratantes poderão vir a abrir centros (postos) de informação turística no território da outra Parte, sem fins comerciais, cujas regras e procedimentos serão objecto de um acordo específico estabelecido para esse fim.
Artigo 10.o
As Partes Contratantes atribuirão às autoridades governamentais da tutela dos seus países a tarefa de criar grupos de trabalho interdepartamentais respon- sáveis pela análise do nível de implementação das cláu- sulas do Acordo e de procurar soluções para problemas que venham a ocorrer entre as Partes na fase da coo- peração turística entre os seus países.
O grupo de trabalho interdepartamental reunirá de dois em dois anos, alternadamente, na República da Bulgária e na República Portuguesa.
O local das reuniões e os regulamentos do grupo de trabalho serão determinados pelas autoridades turísticas de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 11.o
O presente Acordo entrará em vigor na data da recep- ção da segunda das notas pelas quais as Partes Con- tratantes se informem reciprocamente de terem posto em prática os requisitos necessários à entrada em vigor do Acordo.
O Acordo será assinado por um período de cinco anos, renovável automaticamente por igual período, salvo se qualquer das Partes Contratantes com seis meses de antecedência o denunciar por escrito.
O fim do presente Acordo não afectará o desenvol- vimento de quaisquer programas ou projectos que tives- sem sido acordados pelas Partes Contratantes durante a vigência do mesmo.
No dia da entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Bulgária, assinado em Lisboa em 30 de Novembro de 1977, será considerado nulo.
Assinado, em duplicado, em Sófia aos 30 dias do mês de Março de 1999, em duas cópias originais, nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa, sendo os três textos autên- ticos. Em caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx:
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx:
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF BUL- GARIA FOR COOPERATION IN THE FIELD OF TOURISM.
The government of the Portuguese Republic and the government of the Republic of Bulgaria, hereinafter referred to as the Contracting Parties:
Looking to develop the friendly relations between the two countries on the basis of equality and mutual benefit;
Recognising the importance of Tourism for the development of economic relations and better understanding between the two peoples;
Guided by the principles and recommendations of the United Nations Conference on Tourism and International Travels, which took place in Rome in 1963, the Manila Declaration on World Tour- ism of 1980, and in accordance with the rec- ommendations of the World Tourism Organi- sation and the requirements of the national leg- islation of each of the Contracting Parties;
have agreed upon the following:
Article 1
The Contracting Parties, within the scope of their authority, shall undertake all necessary measures for the development of the tourist exchange between the two countries.
The Contracting Parties, in compliance with their national legislation, shall actively promote the estab- lishment of contacts between the respective government tourist authorities and tourist associations and shall undertake other necessary action aimed at development of tourist exchange between the two countries.
Article 2
The Contracting Parties shall encourage the exchange of data and information on tourism legislation and stat- istics; education programs; professional training of staff; studies and research projects for tourism development.
Article 3
The Contracting Parties, within the scope of their abilities and competence, shall exert all necessary efforts to assist their respective authorities and organizations, both public and private, in their mutually beneficial exchange of information, documentation and statistical data in the field of tourism, in compliance with the rec- ommendations of the World Tourism Organization.
Article 4
The Contracting Parties, in compliance with their national legislation and within the scope of their author- ity, shall encourage co-operation between their govern- ment tourism bodies in training and exchange of staff in the field of tourism.
Article 5
The Contracting Parties, within the scope of their abilities, shall facilitate the exchange of tourism infor- mation with the aim to increase tourist flow, mostly by
way of exchange of documentation, films, advertising materials and tourist advertising.
The presentation and advertising materials with no commercial value shall be exempt from customs duties and other taxes on imports in compliance with the national legislation of the Contracting Parties.
Article 6
The Contracting Parties shall support and encourage the arrangement of study tours for journalists as well as for experts in tourism.
Article 7
The Contracting Parties shall consider as priority the steps towards cooperation in the various types of edu- cation in the field of tourism and shall encourage the signing of protocols and agreements between public and private organizations and legal persons, connected with the preparation and implementation of mutually ben- eficial tourism researches and projects, in compliance with the national legislation of each of the Contracting Parties.
subsequent 5 (five) year period, unless either of the Contracting Parties informs the other Contracting Party through diplomatic channels of its intention to denounce it, not later than 6 (six) months prior to the expiry date of this Agreement.
The termination of this Agreement shall not affect the implementation of any programs and projects, nego- tiated while in force, unless otherwise agreed by the Contracting Parties.
On the data of entry into force of this Agreement, the Agreement between the Government of the Repub- lic of Portugal and the Government of the People’s Republic of Bulgaria on Co-operation in the Field of Tourism signed in Lisbon on November 30, 1977 shall be terminated.
Signed in Sofia on 30th of March 1999 in 2 (two) original copies in the Portuguese, Bulgarian and English languages, the three texts being authentic.
In case of divergence in interpretation of the clauses of this Agreement, the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
Article 8
The Contracting Parties shall notify each other of international agreements in the field of tourism, to which the countries of the Contracting Parties acceded, pro- vided that they present a matter of mutual interest.
Article 9
The Contracting Parties shall be able to establish national Tourist Information Offices on the territory of the other Contracting Party, the operation of which shall not be of commercial nature and shall be regulated by a separate Agreement, signed to this effect.
Article 10
The Contracting Parties shall assign the government tourism authorities of their countries with the task to establish an Interdepartmental Working Group to be responsible for analisys of the level of implementation of the clauses of the Agreement and to seek solutions to problems that might occur between the Contracting Parties at the time of their co-operation in the field of tourism.
The Interdepartmental Working Group shall convene its sessions every two years in the Portuguese Republic and the Republic of Bulgaria in turn.
The Interdepartmental Working Group’s venue of sessions and rules of procedure shall be determined by the government tourism authorities of the Contracting Parties.
Article 11
This Agreement shall enter into force on the day of receipt of the second of the notes, by which the Con- tracting Parties inform each other of having met the requirements for the enforcement of this Agreement. This Agreement is signed for a period of 5 (five) years. Its validity shall be automatically renewed for each
For the Government of Republic of Bulgaria:
Aviso n.o 147/2003
Por ordem superior se torna público que, nos termos do n.o 1 do artigo 66.o da Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assi- nada em Moscovo a 26 de Outubro de 2001, foram emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Federação da Rússia e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, pelas quais se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades internas necessárias para a sua entrada em vigor.
Por parte de Portugal, a presente Convenção foi apro- vada pela Resolução da Assembleia da República
n.o 23/2003, de 1 de Abril.
Nos termos do n.o 1 do referido artigo 66.o da Con- venção, esta entrará em vigor a 7 de Maio de 2003.
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu- nidades Portuguesas, 15 de Abril de 2003. — O Direc- tor-Geral, Xxxx Xxxxxxxx e Serpa.
Aviso n.o 148/2003
Por ordem superior se torna público que,a6 de Março de 2002, o Governo da ex-República Jugoslava da Mace- dónia depositou o seu instrumento de adesão à Con- venção das Nações Unidas sobre o Combate à Deser- tificação nos Países Afectados por Seca Grave e ou Desertificação, particularmente em África, concluída em Paris a 17 de Outubro de 1994.