Contract
1. Serviço a ser Contratado
Os serviços a serem contratados destina-se à prestação de serviço terceirizado de auxiliar de saúde bucal, atividade especializada na assistência ao atendimento odontológico do quadro de magistrados, servidores do TST, bem como de seus dependentes até 12 (doze) anos, em nível ambulatorial.
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2. Necessidade da Contratação e Resultados pretendidos
Faz-se necessária a contratação de auxiliares de saúde bucal no âmbito da Seção de Odontologia, uma vez que não existe cargo efetivo para desempenho dessa função junto ao quadro de servidores do Tribunal Superior do Trabalho. O auxiliar de Saúde Bucal é essencial para resultado do trabalho executado pelos cirurgiões dentistas que atuam na Seção de Odontologia do TST no que se refere à otimização do tempo do atendimento clínico, à organização, ao controle de infecções no consultório odontológico, à lavagem e ao preparo de instrumentais para atendimento aos pacientes, à organização de agendas, ao controle de prontuários, ao controle de estoque dos materiais de consumo, à instrumentação junto ao cirurgião dentista nas intervenções clínicas, na manipulação de material odontológico e na desinfecção do consultório.
3. Indicação do alinhamento da Contratação com os planejamentos do TST
A contratação de empresa para a prestação de serviços de auxiliar de saúde bucal se faz necessária para garantir a continuidade dos serviços executados pelos profissionais dentistas na Seção de Odontologia e em virtude da recusa por parte da Empresa MATOS E RANGEL LTDA quanto à prorrogação da vigência do Contrato PE 042/2019, cujo objeto é a prestação de serviços de auxiliar odontológico, e que se encerrará no dia 22 de setembro do ano vigente.
A contratação pretendida está alinhada ao Plano Estratégico Institucional (PEI) 2015-2020, 5ª Revisão Técnica - 2019, Objetivos Estratégicos – Perspectivas Recursos - Pessoas.
Ao transferir essas atividades para prestadores de serviços, o TST racionaliza sua força de trabalho de acordo com sua missão institucional, seu planejamento estratégico e as novas diretrizes do Poder Judiciário, as quais citamos, dentre outras:
• Melhorar o aproveitamento dos Recursos Humanos;
• Aprimorar e dar celeridade na prestação jurisdicional;
• Assegurar a infraestrutura apropriada às atividades fins;
• Desenvolver competências essenciais dos servidores;
• Fortalecer a imagem institucional perante a sociedade;
• Otimizar os processos de trabalho;
• Racionalizar os custos.
4. Requisitos da Contratação
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O serviço a ser contratado é de natureza continuada, uma vez que a interrupção de tais serviços compromete o funcionamento da seção, além de que também deverá ser prestado novamente no exercício financeiro seguinte. Portanto, a continuidade do serviço deve-se à sua essencialidade para a Seção Odontologia – DIMEOD.
Tal contratação está amparada nos termos do Decreto-Lei n.º 200/1967; no Decreto 9.507/2018; na Instrução Normativa do MPDG nº 5/2017; no Decreto Nº 7.746/2012 e na Lei n. º 10.520/ 2002. Também se aplicam, subsidiariamente, as normas da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações.
Ademais, em decorrência da obrigação de fiscalização da Administração, incidem as normas que regulamentam a relação de trabalho entre a empresa e a mão de obra alocada, dentre as quais se destacam a Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto Nº 95.247/1987 (vale transporte), sem prejuízo das demais disposições.
A profissão de Auxiliar de Saúde Bucal está regulamentada pela Lei nº 11.889/1985, de dezembro de 2008.
Ressalta-se que o exercício das atividades do auxiliar de saúde bucal deve estar em conformidade com as normas da Resolução Nº 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia. Além disso, tais profissionais precisam estar inscritos no Conselho Regional de Odontologia do Estado onde atua.
Dessa forma, são requisitos necessários à ocupação dos postos de trabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
• Ensino médio completo (ou curso equivalente), comprovado mediante cópia autenticada de certificado;
• Comprovação de capacitação profissional na área, mediante apresentação de cópia autenticada de certificado de curso de Auxiliar de Saúde Bucal e de currículo;
• Comprovação de inscrição e de situação de regularidade perante o Conselho Regional de Odontologia/DF; e
• Experiência de 06 (seis) meses.
Somadas às atividades definidas na lei regulamentadora da categoria, os profissionais que ocuparão esses postos de trabalho no TST executarão também as atribuições elencadas no art. 20, Capítulo V, da Consolidação Das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução Nº 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia, conforme abaixo descritas:
• Preparar o paciente para o atendimento;
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• Auxiliar no atendimento do paciente;
• Instrumentar o cirurgião-dentista junto à cadeira operatória;
• Promover isolamento do campo operatório;
• Manipular materiais de uso odontológico;
• Realizar lavagem, desinfecção e esterilização do instrumental;
• Desinfetar o consultório e instrumentais ao final de cada consulta;
• Recepcionar e fazer atendimento telefônico de pacientes;
• Preparar lixo contaminado e lixo; e
• Organizar o consultório odontológico.
5. Relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item
A quantidade de postos de trabalho foi definida de acordo com avaliação de contratos anteriores e de acordo com a demanda da Seção de Odontologia. Sendo assim, são necessários 13 (treze) postos de trabalho, distribuídos da seguinte maneira: 01 (hum) posto de trabalho no arquivo, 01(um) posto de trabalho na farmácia, 07 (sete) postos de trabalho no atendimento clínico direto, junto ao cirurgião dentista, e 04 (quatro) postos de trabalho na esterilização.
6. Justificativa da escolha do tipo de solução a contratar e levantamento de mercado
Diversas empresas, disponíveis no mercado, podem prestar os serviços, por se tratar de serviço comum.
Ocorre que a prestação de serviço de auxiliar de saúde bucal é fundamental para a continuidade da prestação dos serviços desta Seção, sendo também a maneira mais produtiva e economicamente viável de se garantir o atendimento aos magistrados, aos servidores ativos e inativos e aos dependentes de até 12 (doze) anos de idade, como forma de promoção e prevenção da saúde bucal.
Dessa maneira, a solução que atende aos interesses e às necessidades do Tribunal Superior do Trabalho é a contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços continuados de auxiliar de saúde bucal.
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Nesse contexto, foi realizada a análise de mercado a partir de contratações similares feitas por outros tribunais superiores (Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federa), por meio de consulta direta aos respectivos contratos, disponibilizados publicamente na internet.
A partir dessa análise, percebe-se que, nas contratações de serviços de auxiliar de saúde bucal, tanto as empresas quanto os órgãos em questão efetivam o ajuste de forma semelhante à que se pretende adotar, observadas as respectivas exigências legais e normativas.
Os resultados provenientes dessa análise de mercado encontram-se na tabela
abaixo:
XXXXX | XXXXXXX ASB | CUSTO OPERACIONAL MENSAL | POSTOS DE TRABALHO | CUSTO MENSAL | CUSTO ANUAL |
STF | R$ 1.484,11 | R$ 4.411,23 | 8 | R$ 35.289,90 | R$ 423.289,90 |
TSE | R$ 1.363,82 | --------- | 6 | R$ 44.491,46 | R$ 269.948,76 |
TST | R$ 1.228,23 | R$ 4.346,92 | 14 | R$ 60.856,88 | R$ 730.282,88 |
TST 03/20 | R$ 1.228,23 | R$ 3.496,40 | 14 | R$ 48.949,60 | R$ 587.395,20 |
7. Estimativa preliminar dos preços
Podemos utilizar como parâmetro o valor da contratação atual realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Contrato PE-042/2019/TST).
Apesar de o valor mensal previsto inicialmente para o contrato PE- 042/2019/TST ser de R$ 60.856,88 (sessenta mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), mostra-se mais acertado considerar o valor de R$ 48.949,60 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), constante da NFe nº 000000841, emitida no mês de março de 2020, haja vista a redução de 14 (quatorze) postos de trabalho para 13 (treze) postos de trabalho, em razão aposentadoria de 1 (hum) odontólogo.
8. Descrição da Solução como um todo
Garantir o atendimento odontológico dos magistrados, dos servidores e dos dependentes de até 12 (doze) anos no que diz respeito à prevenção e à promoção de saúde bucal. Tal contratação é a solução economicamente mais viável, mais qualificada e a mais produtiva no que se refere à manutenção da saúde bucal como um todo.
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9. Parcelamento/Agrupamento de itens
O agrupamento dos itens da contratação se faz necessária, pois os itens estão interligados entre si para a execução do contrato, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias e o fornecimento de EPIs.
10. Contratações correlatas ou interdependentes
Nº do Processo | Contrato interdependente | Objeto |
500.621/2019 | PE-042/2019 | Prestação de Serviço de Auxiliar de Saúde Bucal |
11. Providências para adequação do ambiente do órgão
O contrato de prestação de serviço já está em vigor e a adequação do contrato já foi realizado no mês de março com a redução de 1(hum) posto de trabalho. Não há necessidade de outra adequação.
12. Vigência
A vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme Art. 57 da Lei 8.666/93.
13. Declaração da viabilidade
Não se vislumbra nenhum elemento que inviabilizaria a contratação proposta, uma vez que ele já existe. Assim, a mesma é viável.
Ademais, as despesas da execução do objeto correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no código SIGEO nº 151012020000197.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
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14. Análise de Riscos da Contratação
IDENTIFICAÇÃO DO RISCO | ANÁLISE QUALITATIVA DO RISCO | CONTROLES EXISTENTES | RISCO RESIDUAL | DIRETRIZ PARA RESPOSTA | |||||||||||||
Nº | RISCO | PROBABI LIDADE | IMPACTO | NÍVEL DO RISCO | CONTROLE 1 | CONTROLE 2 | CONTROLE 3 | ||||||||||
CAUSA | EVENTO | CONSEQUENCIA | DESCRIÇÃO | EFICÁCIA | DESCRIÇÃO | EFICÁCIA | DESCRIÇÃO | EFICÁCIA | |||||||||
1 | Extrapolação do prazo final estabelecido no cronograma da CLCON por falta de pessoal e/ou planejamento. | Atraso na conclusão dos trâmites necessários para a nova contratação. | Necessidade de realizar prorrogação excepcional do contrato vigente. | BAIXA - 2 | MÉDIO - 3 | MÉDIO (6) | Acompanhamento do cronograma pela CLCON | FRACO | 0,8 | Acompanhamento de prazos de elaboração de TR e de planilha pela CMLOG | FRACO | 0,8 | Acompanhamento do cronograma pela unidade demandante | FRACO | 0,8 | 4,8 | Não se faz necessário adotar medidas especiais de tratamento, exceto manter os controles já existentes. |
2 | Não observância dos requisitos legais, em razão de ausência de conhecimento da unidade demandante sobre questões específicas e legais relativas ao objeto da contratação | Provimento de pedido de impugnação do Edital. | Atraso na realização da contratação pleiteada. | MUITO BAIXA - 1 | MÉDIO - 3 | MÉDIO (3) | Revisão do ETP, do TR e da planilha pela CMLOG | MEDIANO | 0,6 | Revisão do Edital pela CLCON | MEDIANO | 0,6 | 1,8 | Explorar as oportunidades se determinado pelo Secretário da Unidade, ou cargo equivalente. | |||
3 | Falha na fase de planejamento. | Ausência de detalhamento de todas as especificações no TR. | Necessidade de aditivo contratual ou nova licitação. | MUITO BAIXA - 1 | MÉDIO - 3 | MÉDIO (3) | Revisão do Termo de Referência pela unidade de atendimento com base na experiência e nos registros dos contratos anteriores | FRACO | 0,8 | 2,4 | Explorar as oportunidades se determinado pelo Secretário da Unidade, ou cargo equivalente. | ||||||
4 | Complexidade da planilha e falha humana. | Falha na planilha de custos | Sobrepreço e/ou republicação do Edital | BAIXA - 2 | MÉDIO - 3 | MÉDIO (6) | Revisão da planilha pela SAAC/CMLOG. | MEDIANO | 0,6 | Revisão da planilha pela CLCON no momento da pesquisa de preços. | MEDIANO | 0,6 | 3,6 | Não se faz necessário adotar medidas especiais de tratamento, exceto manter os controles já existentes. |
Xxxxx
Assinado de forma
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Brasília, 11 de maio de 2020.
digital por Xxxxx
Rodrigues de
VANNI:46
VANNI:46986
Dados:
Talles
Assinado de forma digital por Talles Mendonça de
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Dados: 2020.06.05
986
2020.05.12
18:25:02 -03'00'
Mendonça de Lima Paiva
Dados: 2020.06.05
de Freitas
11:18:57 -03'00'
Lima Paiva
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX
Supervisora da Seção de Odontologia
15:10:00 -03'00'
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Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx: 2020.05.12
17:08:30 -03'00'
ESTERLINA S ARAÚJO SECRETÁRIA DE SAÚDE
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR