1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2021 – CAOCRIMINAL/PATRIMÔNIO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2021 – CAOCRIMINAL/PATRIMÔNIO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2021– CAOCRIMINAL/PATRIMÔNIO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, E O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO GOIÁS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS doravante designado APRESENTANTE, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede na Xxx 00, xxxxxxx com a Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx X00, Xxxxx 00/00, Xxxxxx Xxxxx, CEP: 74805-100, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob o nº 01.409.598/0001-30, neste ato, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Aylton Xxxxxx Xxxxx, e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS, doravante
designado IEPTB-GO, inscrito no CNPJ nº05.864.824/0001-23, com sede na Rua 14, Quadra C 16, Lote 12, Xxxxxxxx XX Xxxxx Xxxxxx, 00x xxxxx, xxxxx 0000 x 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 74810-180, representado neste instrumento por seu presidente, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, serventuário da justiça, portador da carteira de identidade nº 829.270 SSP/GO, inscrito no CPF nº 000.000.000-00,
CONSIDERANDO QUE:
1. As partes celebraram, em setembro de 2021, acordo de cooperação técnica tendo por objeto a utilização, por parte do APRESENTANTE, da plataforma de tecnologia da Central de Remessa de Arquivos – CRA, para envio eletrônico de certidões judiciais de não pagamento de penas de multa e de certidões de sentenças judiciais criminais condenatórias que aplicam penas de multa (artigo 51 do CPB e artigo 517 do CPC), bem como o envio de cancelamentos e desistências de protesto;
2. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros
documentos de dívida”;
3. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 515, os títulos executivos judiciais para fins de cumprimento de sentença, dentre os quais importa citar: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
4. Consoante disposto no Código de Processo Civil (artigo 784), são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros: i) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal e ii) todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
5. Conforme disposição constante no artigo 517 do Código de Processo Civil, “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523”;
6. Por força do artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/1985, o compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos públicos legitimados terá eficácia de título executivo extrajudicial
– crédito líquido, certo e exigível;
7. O artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, disciplinou a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível pelo Ministério Público, estabelecendo como condição para eficácia do acordo a homologação judicial, originando, portanto, um título executivo judicial,
RESOLVEM ajustar o presente ADITAMENTO ao Termo de Cooperação Técnica nº 01/2021 – CAO-CRIMINAL/PATRIMÔNIO PÚBLICO E TERCEIRO
SETOR, o qual passará a viger com a seguinte redação:
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Cooperação tem como objeto dispor sobre a utilização, por parte do APRESENTANTE, da plataforma de tecnologia da Central de Remessa de Arquivos –
CRA, a qual recepcionará eletronicamente e de forma centralizada:
1. As remessas a protesto dos seguintes arquivos:
1.1. certidões judiciais de não pagamento de penas de multa e de certidões de sentenças judiciais criminais condenatórias que aplicam penas de multa (artigo 51 do CPB e artigo 517 do CPC);
1.2. certidões judiciais de não pagamento de condenações no âmbito cível decorrentes ou não de atos de improbidade administrativa – ressarcimento ao erário, multa civil, dano moral coletivo e multa cominatória – (artigo 517, CPC);
1.3. títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados – Termo de Ajustamento de Conduta (artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/1985 e artigo 1º da Lei nº 9.492/1997) e Acordo de Não Persecução Cível (artigo 784 do CPC, artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992 e artigo 1º da Lei nº 9.492/1997) – ressarcimento ao erário, multa civil, dano moral coletivo e multa cominatória;
2. Os arquivos de cancelamentos por remessa indevida ou autorizações de cancelamento, de desistências (retiradas) por remessa indevida a serem encaminhados aos Distribuidores e Tabelionatos de Protesto do Estado de Goiás, bem como os arquivos de confirmação e retorno destes, que serão encaminhados ao APRESENTANTE.
§1º O acesso à CRA se dará por meio de assinatura eletrônica, mediante utilização de login e senha criados e fornecidos ao APRESENTANTE. A utilização desse meio de acesso será de exclusiva responsabilidade do APRESENTANTE que adotará as medidas de cautela que se fizerem necessárias para evitar seu uso indevido, valendo referida assinatura como meio de comprovação de autoria e integridade do documento enviado, nos termos do §2º do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§2º A apresentação dos arquivos discriminados nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 “a protesto dar-se-á independentemente de prévio depósito de emolumentos, taxa judiciária e outras despesas, conforme previsão dos arts. 10, parágrafo único, e 30, da Lei Estadual 19.191/15, e Provimento nº 86, de 29 de agosto de 2019, do CNJ”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS, TAXAS E DEMAIS DESPESAS
Os valores referentes aos emolumentos, taxas judiciárias e demais despesas devidas pela apresentação e distribuição das certidões judiciais de não pagamento de condenações, seja no âmbito criminal (item 1.1. da Cláusula Primeira) ou cível (item 1.2. da Cláusula Primeira),
bem como dos títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados (item
1.3. da Cláusula Primeira) serão pagos pelos devedores:
a) no ato elisivo do protesto;
b) no ato do pedido de cancelamento do respectivo protesto, observados os valores constantes da tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis, vigentes na data do pedido de cancelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão devidos emolumentos, taxas e demais despesas pelo APRESENTANTE nas hipóteses de retirada (desistência) ou cancelamento de protesto por remessa indevida ou de sustação ou suspensão dos efeitos do protesto por decisão judicial definitiva ou não.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E DOS PROCEDIMENTOS
Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 8° da Lei Federal n. 9.492/97, são de inteira responsabilidade do APRESENTANTE os dados fornecidos aos Tabeliães, cabendo a estes apenas, e tão somente, a análise dos caracteres formais extrínsecos e a instrumentalização dos documentos.
§1º O APRESENTANTE compromete-se a adotar todas as cautelas necessárias no exame dos títulos a serem enviados, medidas administrativas para evitar pedidos de desistência e/ou cancelamento de protestos em decorrência de remessa indevida a protesto ou, ainda, protestos indevidos.
§2º Nos casos em que houver necessidade de desistência (retirada) ou cancelamento do protesto por remessa indevida, deverá constar EXPRESSAMENTE no requerimento do APRESENTANTE o motivo para a retirada por remessa indevida, que deverá ser fundamentado em ERRO FORMAL devidamente demonstrado e comprovado pelo APRESENTANTE, sob pena de negativa de retirada por remessa indevida.
§3º Na hipótese do APRESENTANTE entender pelo pedido de cancelamento do título em razão do decurso do prazo de prescrição deste, a solicitação deverá ser feita mediante autorização de cancelamento, devendo o APRESENTANTE direcionar os devedores ao Tabelionato competente para o pagamento dos valores devidos, para efetivação do cancelamento (Leis Federais n. 8.935/94 e n. 9.492/97, e Lei Estadual n. 11.651/91).
§4º Após o envio dos arquivos discriminados nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Cláusula Primeira a protesto, o APRESENTANTE direcionará os devedores ao Tabelionato competente para o pagamento dos valores devidos, não podendo receber diretamente do devedor o pagamento
do título enquanto estiver em curso o procedimento do protesto (artigo 19, Lei nº 9.492/97).
§5º O IEPTB-GO fornecerá ao APRESENTANTE suporte para fins de treinamento de seus membros e servidores, conforme Anexo Único.
§6º As partes darão suporte na hipótese de execução da interoperabilidade, sendo que o IEPTB-GO dará suporte técnico relativo à plataforma de tecnologia da Central de Remessa de Arquivos – CRA, objeto do presente contrato, bem como o APRESENTANTE deverá dar suporte técnico as suas aplicações que se comunicam com a referida plataforma.
CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE DE VALORES
O repasse dos valores pagos pelos devedores será feito pelo Tabelião no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, em benefício:
4.1. do Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, por meio de DARE, quanto aos valores decorrentes de certidões judiciais de não pagamento de penas de multa e de certidões de sentenças judiciais criminais condenatórias que aplicam penas de multa (artigo 51 do CPB e artigo 517 do CPC), não podendo, contudo, o referido repasse ser feito após a data de vencimento constante no DARE;
4.2. da pessoa jurídica interessada, por meio de DARE (ou outro documento equivalente), quanto aos valores decorrentes de certidões judiciais de não pagamento de condenações no âmbito cível, títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados – Termo de Ajustamento de Conduta (artigo 5º, §6ºda Lei nº 7.347/1985 e artigo 1º da Lei nº 9.492/1997) e Acordo de Não Persecução Cível (artigo 784 do CPC, artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992) – ressarcimento ao erário;
4.3. do ente federativo interessado/lesado (Estado de Goiás ou Município), por meio de DARE/DUA, quanto aos valores decorrentes de certidões judiciais de não pagamento de condenações no âmbito cível, títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados – Termo de Ajustamento de Conduta (artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/1985 e artigo 1º da Lei nº 9.492/1997) e Acordo de Não Persecução Cível (artigo 784 do CPC, artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992) – multa civil;
4.4. dos fundos ou entidades especificados na decisão judicial transitada em julgado e nos acordos extrajudiciais ou judiciais, por meio de depósito bancário, nas contas especificadas nos respectivos títulos, quanto aos valores decorrentes de certidões judiciais de não pagamento de condenações no âmbito cível, títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados – Termo de Ajustamento de Conduta (artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/1985 e
artigo 1º da Lei nº 9.492/1997) e Acordo de Não Persecução Cível (artigo 784 do CPC, artigo 17- B da Lei nº 8.429/1992) – dano moral coletivo e multa cominatória.
§1º Sendo a data de vencimento do DARE ou documento equivalente o último dia útil do mês, o envio das remessas das certidões judiciais de não pagamento de penas de multa e de certidões de sentenças judiciais criminais condenatórias que aplicam penas de multa (artigo 51 do CPB e artigo 517 do CPC) ao Tabelionato deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês de vencimento.
§ 2º Se a data de vencimento da guia for de 30 (trinta) dias corridos contados do envio dos arquivos discriminados nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Cláusula Primeira ao Tabelionato, o envio poderá ocorrer durante todos os dias do mês.
§3º Sendo lavrado o protesto, o documento protestado e o respectivo instrumento de protesto, ficarão na posse do Tabelião de Protesto, aguardando a autorização/anuência para o cancelamento.
§4º Antes da efetivação do protesto, somente o Tabelionato de Títulos de Protesto pode receber os valores do pagamento do título; após a efetivação do protesto, não é permitido aos Tabeliães receberem o pagamento do título, nos termos das disposições da Lei n. 9.492/97, devendo os devedores serem encaminhados ao APRESENTANTE para efetuarem o pagamento ou eventual parcelamento.
§5º Ocorrendo o pagamento ou parcelamento da dívida (itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Cláusula Primeira), por parte do devedor com o APRESENTANTE, este enviará eletronicamente aos Xxxxxxxxx, através da CRA, autorização/anuência para cancelamento do protesto que se dará a partir da vista do respectivo instrumento de protesto arquivado no Tabelionato.
§6º O APRESENTANTE enviará ao IEPTB-GO a relação dos procuradores/colaboradores aptos a solicitar autorização de cancelamento.
§7º O APRESENTANTE direcionará o devedor ao Tabelionato competente para fazer o cancelamento e onde deverá recolher os emolumentos, taxas e demais despesas devidas pela apresentação, distribuição e cancelamento, obedecendo aos requisitos legais.
§8º Caso o devedor tenha feito o pagamento em cheque administrativo ou nominativo ao APRESENTANTE, ficam autorizados os Tabeliães de Protesto a endossarem os referidos cheques, depositando-os em conta de titularidade do Tabelionato a fim de permitir a viabilização do pagamento do respectivo documento de arrecadação.
§9º O cancelamento do protesto somente será efetivado após a quitação dos emolumentos e demais despesas no Tabelionato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO
O presente Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica nº 001/2021 – CAOCRIMINAL/PATRIMÔNIO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR terá vigência a partir da data de sua assinatura.
§1º Permanece inalterado o prazo de vigência da cooperação técnica celebrada - 60 (sessenta) meses - a contar da data de assinatura do termo primário, sendo permitida a sua prorrogação, por meio de Termo Aditivo, com a anuência dos signatários.
§2º O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, uma vez que o uso dessa faculdade não dará ensejo a qualquer pedido de indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas à execução do Termo de Cooperação Técnica celebrado para troca de arquivos eletrônicos e utilização da CENPROT/CRA-GO, as Partes se comprometem a observar o regime legal de proteção de dados pessoais estatuído pela Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
§1º As partes obrigam-se, em atenção aos princípios da adequação e necessidade previstos nos incisos II e III do artigo 6º da LGPD, a tratar e a utilizar os dados pessoais nos termos legalmente permitidos, em especial, recolhendo, registrando, organizando, conservando, consultando ou transmitindo-os apenas e somente nas hipóteses legalmente previstas.
§2º Fica desde já esclarecido – nos termos dos artigos 7º, II e 23 (caput e §5º) da LGPD – que os órgãos notariais e de registro, em cumprimento a obrigações legais, têm por dever fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades previstas em Lei, tais como o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.
§3º As partes obrigam-se, em atenção ao princípio da finalidade previsto no inciso I do artigo 6º da LGPD, a tratar os dados de modo compatível com as finalidades para os quais tenham sido recolhidos, conforme legislação aplicável ao Protesto, em especial as diretrizes normativas previstas nas Leis Federais n. 6.015/73; n. 8.935/94 e n. 9.492/97.
§4º A parte APRESENTANTE obriga-se, em atenção ao princípio da qualidade, previsto no inciso V do artigo 6º da LGPD, a informar, com clareza e exatidão, os dados necessários
à efetivação do Protesto, garantindo sua segurança e confidencialidade.
§5º A parte IEPTB-GO declara que as informações prestadas serão encaminhadas aos Distribuidores e Tabelionatos de Protesto do Estado de Goiás tendo esses permissão de acesso, uso e tratamento das informações, observadas as regras da LGPD.
§6º As partes obrigam-se – em atenção aos princípios da segurança e prevenção previstos nos incisos VII e VIII do artigo 6º da LGPD – a implementarem as medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito ou abusivo de tais dados.
§7º As partes obrigam-se – em atenção aos princípios da segurança e prevenção previstos nos incisos VII e VIII do artigo 6º da LGPD – a informarem, uma a outra, imediatamente, caso ocorra alguma quebra de segurança ou suspeita de quebra, independentemente de colocar ou não em risco a segurança e integridade dos “dados pessoais” em tratamento, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada.
§8º As partes obrigam-se – em atenção ao princípio da transparência previsto no inciso VI do artigo 6º da LGPD – a garantir o exercício, pelos titulares dos “dados pessoais”, dos respectivos direitos de informação clara, precisa e facilmente acessível sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
§9º As partes obrigam-se a assegurar que os respectivos colaboradores ou prestadores de serviços externos, por si contratados e que venham a ter acesso a “dados pessoais” no contexto do Termo de Cooperação Técnica para troca de arquivos eletrônicos e utilização da CENPROT/CRA - GO, cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais (LGPD – Lei 13709/18), não cedendo, expondo ou divulgando qualquer conteúdo de dados pessoais a terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, para elucidar quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento, quando não resolvidos de comum acordo entre as partes, renunciando a outros, por mais privilegiados que venham a ser.
ANEXO ÚNICO – PROCEDIMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA CRA
1) O IEPTB-GO recepcionará arquivos contendo os títulos e documentos de
dívidas a serem protestados e os remeterá à comarca participante, conforme o Código de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicada no layout.
2) As Duplicatas Mercantis, de Prestação de Serviço e as Cédulas de Crédito Bancário poderão ser enviadas por indicação. Se o envio se der dessa forma, fica dispensada a apresentação das respectivas imagens. Basta o preenchimento das informações solicitadas no arquivo eletrônico, onde estarão indicados todos os dados essenciais do título, sob a responsabilidade total do APRESENTANTE.
3) Sempre que a legislação permitir, os contratos em geral, as confissões de dívida, os termos de acordo, os encargos condominiais, os cheques, as notas promissórias, entre outros documentos de dívida, poderão ser enviados a protesto por meio de cópia digitalizada, transmitida com assinatura eletrônica (login e senha) e, quando necessário, constando a observação de que o APRESENTANTE/CREDOR está na posse da sua única via original e negociável, inclusive no caso de protesto parcial.
4) O instrumento de protesto será exclusivamente emitido e assinado eletronicamente com utilização de certificação digital e será disponibilizado ao APRESENTANTE na CRA – IEPTB – GO. O cancelamento do protesto também será feito de forma eletrônica com envio de sua autorização através da CRA.
5) Os títulos e documentos de dívida produzidos e assinados em meio eletrônico poderão ser encaminhados a protesto por meio eletrônico com utilização de assinatura eletrônica (login e senha).
6) O sistema disponibilizado pela CRA – IEPTB – GO também contemplará um plano de contingência para os casos de impossibilidade na transmissão dos arquivos via portal próprio, que promoverá a recepção, através de e-mail, das solicitações de desistência e cancelamento em formato PDF assinadas com certificação digital (extensão .p7s).
7) Conforme o artigo 5º, §5º, do Decreto 1932/2020 da CCJ do TJGO, as decisões judiciais poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de teor da decisão do respectivo juízo, contendo no mínimo os seguintes dados:
I – dados do Processo: (Vara, Comarca, número do processo judicial e data do trânsito em julgado, data do decurso do prazo para pagamento voluntário);
II – valor da Dívida;
III – identificação do devedor (CNPJ ou CPF, endereço, Município, Estado e
CEP);
IV – dados do Credor Beneficiário (com indicação do CNPJ); V – local e a data;
responsável.
VI – assinatura eletrônica do Chefe da Secretaria, Xxxxxxxx ou Diretor
8) O IEPTB-GO disponibilizará ao APRESENTANTE cursos de
treinamento para membros e servidores do MPGO de forma on line sobre a operacionalização da CRA, incluindo curso em vídeo, com tutorial a ser disponibilizado ao MPGO no prazo de 30 dias.
9) O IEPTB-GO deverá disponibilizar ao APRESENTANTE relatórios mensais detalhados sobre a situação dos títulos protestados e respectivos pagamentos.
DOS HORÁRIOS PARA TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS
1) Os Arquivos Remessa deverão ser transmitidos pelo APRESENTANTE, impreterivelmente, até o horário limite das 11h.
2) Antes da lavratura do protesto, poderá o APRESENTANTE retirar o título. Os Arquivos Desistência (Retirada) do protesto deverão ser transmitidos pelo APRESENTANTE, impreterivelmente, até às 15h50min.
3) O IEPTB-GO deverá disponibilizar os Arquivos Confirmação e Retorno para o APRESENTANTE após as 14h10min.
DO LAYOUT ADOTADO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO PRESENTE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
O APRESENTANTE e o IEPTB-GO adotarão, para os serviços objeto deste Termo de Cooperação Técnica, as especificações técnicas descritas no layout Protesto (xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxxxx-Xxxxxx- Centralizado-V4.3-03082010.pdf), fornecido pelo IEPTB-GO.
§1º – O APRESENTANTE, na impossibilidade de desenvolvimento de sistema que gere os arquivos previstos no layout, poderá gerá-los diretamente no sistema CRA – IEPTB
– GO mediante a utilização de login e senha previamente fornecidos pelo IEPTB-GO.
§2º – A remessa dos títulos e documentos de dívida através da CRA – IEPTB – GO deverá ser precedida de treinamento e testes, os quais deverão ser dados como suficientes pelas partes acordantes para início das operações.
Assim ajustados, os partícipes celebram este Instrumento, para um só efeito de direito, por meio de assinatura/senha eletrônica, na presença de duas testemunhas.
APRESENTANTE:
XXXXXX XXXXXX VECHI:0833007483 8
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX VECHI:08330074838
Dados: 2022.05.13 13:56:06
-03'00'
XXXXXX XXXXXX VECHI
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
OLTRAMARI:98908952
CAO/CRIM:
FELIPE 004
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX:98908952004 Dados: 2022.06.03 15:23:51
-03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX PROMOTOR DE JUSTIÇA COORDENADOR – ÁREA CRIMINAL
CAO/PPTS:
XXXXXXX XXXXX ZAMALLOA DO
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX ZAMALLOA DO PRADO:81420153668
XXXXX:81420153668 Dados: 2022.05.18 18:02:56 -03'00'
XXXXXXX XXXXX ZAMALLOA DO PRADO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
COORDENADORA - ÁREA PATRIMÔNIO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR
XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX
IEPTB-GO:
JUNQUEIRA:9 JUNQUEIRA:92140726715
Dados: 2022.06.08
2140726715
09:35:01 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
PRESIDENTE
Testemunhas:
1)
2)
PLANO DE TRABALHO
1 - DADOS CADASTRAIS:
Órgão/Entidade Concedente Ministério Público do Estado de Goiás | CNPJ 01.409.598/0001-30 | |||
Endereço: Xxx 00, xxx. com a Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, Xx. X 00, Xxx. 00/00, Xxxxxx Xxxxx | ||||
Cidade: Goiânia | UF: GO | CEP: 00000-000 | DDD/Telefone: 00 0000-0000 | EA: Órgão Estadual |
Nome do Responsável: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 Carteira de Identidade: 237 MPGO | Cargo: Procurador-Geral de Justiça |
Órgão/Entidade Convenente Instituto de Protesto de Títulos do Brasil Seção de Goiás – IEPTB/GO | CNPJ 05.864.824/0001-23 | ||||
Endereço: Xxx 00, xxx. c/ rua 72, Nº 223, Ed. QS Tower Office, 11º andar, salas 1106/1113, Jardim Goiás | |||||
Cidade: Goiânia | UF: GO | CEP: 00000-000 | DDD/Telefone: 00 0000-0000 | EA: Associação Civil de Direito Privado | |
Nome do Responsável: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 21.407.267-15 Carteira de Identidade: 829.270 SSP/GO |
2. DESCRIÇÃO DO OBJETO
A presente cooperação técnica tem por objeto a conjunção de esforços entre os partícipes para viabilizar o protesto, além das certidões judiciais de não pagamento de penas de multa e de certidões de sentenças judiciais criminais condenatórias que aplicam penas de multa, também das certidões judiciais de não pagamento de condenações no âmbito cível decorrentes ou não de atos de improbidade administrativa – ressarcimento ao erário, multa civil, dano moral coletivo e multa cominatória, bem como de títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados – Termo de Ajustamento de Conduta (art. 5º, §6ºda Lei nº 7.347/1985 e art. 1º da Lei nº 9.492/1997) e Acordo de Não Persecução Cível (art. 784 do CPC, art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 e art. 1º da Lei nº 9.492/1997) - ressarcimento ao erário, multa civil, dano moral coletivo e multa cominatória, por meio dos serviços de recepção centralizada e eletrônica, gestão,
acompanhamento e retorno dos títulos, bem como, padronização dos procedimentos, independentemente de prévio depósito de emolumentos, custas, contribuições ou de quaisquer outras despesas por parte da Ministério Público do Estado de Goiás.
3. JUSTIFICATIVA
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 517 que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
O protesto, por sua vez, foi definido no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 como o “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Na seara penal, com o advento da Lei nº 13.964/2019, foi conferida nova redação ao artigo 51 do Código Penal, preconizando que a pena multa será executada perante o Juiz da Execução Penal e será considerada dívida de valor. No julgamento da ADI 3150 foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público para a execução da multa perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.
No âmbito cível, o Código de Processo Civil – CPC - elenca em seu artigo 515 os títulos executivos judiciais para fins de cumprimento de sentença, dentre os quais importa citar: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.
O CPC também dispõe que são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros:
i) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal e ii) todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (art. 784, do CPC).
Nessa linha de intelecção, por força do artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/1985, pontua-
se que o compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos públicos legitimados terá eficácia de título executivo extrajudicial – crédito líquido, certo e exigível. Ressalva-se, ainda, que, disciplinada a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível pelo Ministério Público, estabeleceu-se como condição para eficácia do acordo a homologação judicial, originando, portanto, um título executivo judicial (artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021).
Assim, considerando as disposições legais pontuadas, a possibilidade do protesto de decisões judiciais transitadas em julgado como forma de auxiliar o adimplemento das obrigações fixadas pelo Poder Judiciário, seja na esfera penal ou cível - decorrentes ou não de atos de improbidade administrativa, bem como de títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados (TAC e ANPC), mostra-se como instrumento extrajudicial de extrema relevância para alcançar o pagamento de dívidas sem a necessidade de acionamento do Poder Judiciário.
4. DAS METAS A SEREM ATINGIDAS
a) Aumentar a efetividade das ações de execução de pena de multa perante as varas de execução de pena no Poder Judiciário;
b) Aumentar o efetivo pagamento da pena de multa a fim de que o Direito Penal alcance seus objetivos de prevenção e repressão, reforçando a credibilidade do sistema de combate à criminalidade;
c) Aumentar a efetividade das ações de execução das condenações e acordos judiciais ou extrajudiciais, celebrados no âmbito cível, decorrentes ou não de atos de improbidade administrativa – ressarcimento ao erário, multa civil, dano moral coletivo e multa cominatória;
d) Aumentar o efetivo pagamento das condenações pecuniárias e obrigações assumidas por meio de acordo judicial ou extrajudicial, decorrentes ou não de atos de improbidade administrativa a fim de que a tutela de direitos difusos e coletivos alcance seus objetivos de repressão e prevenção;
e) Diminuir o volume de ações de execução referentes a cobrança das condenações pecuniárias no âmbito criminal e cível perante o Poder Judiciário.
5. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
DESCRIÇÃO | RESPONSÁVEL | INÍCIO | TÉRMINO | CUSTO (R$) IEPTB/GO | CUSTO (R$) MPGO |
Enviar arquivos à Central de Remessa de Arquivos (CRA) contendo instruções sobre o protesto das certidões judiciais de não pagamento de penas de multa e de certidões de sentenças judiciais criminais condenatórias que aplicam penas de multa, que serão interpretadas pelo sistema. | MPGO | 09/2021 | 09/2026 | ********* | ****** |
Enviar arquivos à Central de Remessa de Arquivos (CRA) contendo instruções sobre o protesto das certidões judiciais de não pagamento de condenações no âmbito cível decorrentes de atos de improbidade administrativa (ressarcimento ao erário, multa civil, dano moral coletivo e multa cominatória) e de títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados – TAC e ANPC, que serão interpretadas pelo sistema. | MPGO | 05/2022 | 09/2026 | ********* | ****** |
Enviar ao MPGO arquivo confirmação, informando o número do protocolo atribuído ao título pelo Tabelionato a que ele foi encaminhado ou os erros cometidos no arquivo remessa. | IEPTB-GO | 09/2021 | 09/2026 | ********* | ****** |
Enviar ao MP, arquivo retorno, informando a solução dos títulos, ou seja, ocorrências que movimentem algum registro referente a certidões judiciais de não pagamento de penas de multa e de certidões de sentenças judiciais criminais condenatórias que aplicam penas de multa, como pagamento, sustação judicial, desistência ou protesto. | IEPTB-GO | 09/2021 | 09/2026 | ********* | ****** |
Enviar ao MP, arquivo retorno, informando a solução dos títulos, ou seja, ocorrências que movimentem algum registro referente a certidões judiciais de não pagamento de condenações no âmbito cível decorrentes de atos de improbidade administrativa (ressarcimento ao erário, multa civil, dano moral coletivo e multa cominatória) e de títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados – TAC e ANPC, como pagamento, sustação judicial, desistência ou protesto. | IEPTB-GO | 05/2022 | 09/2026 | ******** | ****** |
Expedir e enviar eletronicamente à CRA autorização de cancelamento do protesto das certidões judiciais de não pagamento de penas de multa e de certidões de sentenças judiciais criminais condenatórias que aplicam penas de multa, quando da sua quitação ou parcelamento. | MPGO | 09/2021 | 09/2026 | ********* | ****** |
Expedir e enviar eletronicamente à CRA autorização de cancelamento do protesto das certidões judiciais de não pagamento de condenações no âmbito cível decorrentes de atos de improbidade administrativa (ressarcimento ao erário, multa civil, dano moral coletivo e multa cominatória) e de títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados – TAC e ANPC, quando da sua quitação ou parcelamento. | MPGO | 05/2022 | 09/2026 | ******** | ****** |
Gerenciar a Central de Remessas de Arquivos, capacitando-a a recepcionar e retornar, em meio seguro, os arquivos eletrônicos e os documentos físicos. | IEPTB-GO | 09/2021 | 09/2026 | ********* | ****** |
Disponibilizar a todos os Tabelionatos participantes, a título não oneroso, todos os softwares e aplicativos, como sistema de senha, criptografia e demais recursos tecnológicos de segurança disponíveis a garantir o sigilo e integridade dos dados e arquivos transmitidos. | IEPTB-GO | 09/2021 | 09/2026 | ********* | ****** |
Enviar solicitação de cancelamento, à CRA, nos casos de sustação judicial, nas hipóteses de desistência ou cancelamento do protesto por decisão administrativa, remessa indevida, decisão judicial, prescrição ou remissão legal. | MPGO | 09/2021 | 09/2026 | ********* | ****** |
Disponibilizar, para fins de controle e conferência, relatório do estoque geral das certidões judiciais de não pagamento de penas de multa e de certidões de sentenças judiciais criminais condenatórias que aplicam penas de multa, protestadas com informações por comarca, CNPJ/CPF e número do título. | IEPTB-GO | 09/2021 | 09/2026 | ********* | ****** |
Disponibilizar, para fins de controle e conferência, relatório do estoque geral das certidões judiciais de não pagamento de condenações no âmbito cível decorrentes de atos de improbidade administrativa (ressarcimento ao erário, multa civil, dano moral coletivo e multa cominatória) e de títulos executivos extrajudiciais e judiciais resultantes de acordos celebrados – TAC e ANPC, protestadas com informações por comarca, CNPJ/CPF e número do título. | IEPTB-GO | 05/2022 | 09/2026 | ******* | ****** |
6. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
O presente acordo tem caráter não oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência ou repasse de recursos financeiros ou orçamentários entre as partes, arcando cada qual com suas despesas.
7. PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não há.
8. APROVADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia, aos de de 2022.
XXXXXX XXXXXX VECHI
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - MPGO
9. APROVADO PELO INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS
Goiânia, aos de de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXXX - XXXXX/XX
XXXXXXX, SEXTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2022 ANO 185 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.822
Diário Oficial
81
Processo: 10286/2021
Objeto : Contratação de empresa para intermediar a relação entre pacientes e psicólogos credenciados em todo o Brasil .
Valor Estimado: As despesas do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária 0301 2022 01 032 1006 2.008 03, natureza 3.3.90.39.36 e conforme DUEOF nº 00124, no valor total de R$ 67.852,80 (oitenta mil reais) e no exercício subsequente a dotação apropriada.
Vigência : de 30 maio de 2022 a 29 de maio de 2024.
BC#31
Protocolo 311918
EXTRATO DO CONTRATO Nº 009/2022
Partes : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (contratante) e a Empresa MORAIS & MARQUES MORAIS LTDA (contratada). Processo: 03684/2022
Objeto : Contratação de empresa especializada para fornecimento, por demanda, de gêneros alimentícios ao TCMGO.
Valor Estimado: As despesas do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária 2022 0301 01 032 1006 2.008, natureza 3.3.90.30.09 e conforme DUEOF nº 00133, no valor total de R$ 28.125,88 (vinte e oito mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) e no exercício subsequente a dotação apropriada.
Vigência : 05 de abril de 2022 a 04 de abril de 2023.
BC#31
Protocolo 311921
EXTRATO DO CONTRATO Nº 011/2022
Partes : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (contratante) e a Empresa SÓ CORTINAS E TAPETES LTDA (contratada).
Processo: 05877/2022
Objeto : Contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de cortinas e persianas para atender as necessidades do TCMGO.
Valor Estimado: As despesas do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária 2022 0301 01 032 1006 2.008, natureza 4.4.90.52.28 e conforme DUEOF nº 00016, no valor total de R$ 47.750,00 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais) e no exercício subsequente a dotação apropriada.
Vigência : 09 de junho de 2022 a 08 de junho de 2023.
BC#31
Protocolo 311928
EXTRATO DO CONTRATO Nº 013/2022
Partes : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (contratante) e a Empresa GARFILM INSULFILM CAPACHOS LTDA (contratada). Processo: 06019/2022
Objeto : Contratação de empresa para fornecimento e instalação de películas de controle solar e de luminosidade e tapetes de filamento de vinil personalizados.
Valor Estimado: As despesas do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária 2022 0301 01 032 1006 2.008, natureza 3.3.90.30.33 e conforme DUEOF nº 00181, no valor total de R$ 20.150,00 (vinte mil, cento e cinquenta reais) e no exercício subsequente a dotação apropriada.
Vigência : 14 de junho de 2022 a 13 de junho de 2023.
BC#31
Protocolo 311937
EXTRATO DO CONTRATO Nº 015/2022
Partes : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (contratante) e a Empresa FEGO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA-ME
(contratada).
Processo: 06609/2022
Objeto : Contratação de empresa especializada para fornecimento de divisórias navais, serviço de montagem e desmontagem e matérias a serem utilizados sob demanda.
Valor Estimado: As despesas do presente contrato correrão por conta das dotações orçamentárias 2022 0301 01 032 1006 2.008, naturezas 3.3.90.30.33 e 3.3.90.39.18, conforme DUEOF's nº 00182 e 00183, no valor total de R$ 53.600,00 (cinquenta e três mil, seiscentos reais) e no exercício subsequente a dotação apropriada.
Vigência : 21 de junho de 2022 a 20 de junho de 2023.
BC#31
Protocolo 311943
MINISTÉRIO PÚBLICO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO Processo: 202200041162 CNV: 005/2020-DCC-MPGO Objeto:
2º Termo Aditivo objetivando a prorrogação de vigência do acordo por mais 12 meses. Partícipes: Ministério Público do Estado de Goiás e o Município de Valparaíso de Goiás. Período: 30/06/2022 a 29/06/2023 Valor: Sem valor Data de Assinatura: 09/05/2022 Amparo Legal: Lei nº 8.666 e Lei Estadual 17.928/2012.
Protocolo 311850
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Processo: 202200151243 TCT: 001/2021- CAOCRIMINAL Objeto:
Termo aditivo objetivando a alteração de cláusulas do pacto primário. Partícipes: Ministério Público do Estado de Goiás e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Goiás
- IEPTB-GO. Período: 08/06/2022 a 02/09/2026 Valor: Sem valor Data de Assinatura: 08/06/2022 Amparo Legal: Lei nº 8.666 e Lei Estadual 17.928/2012.
Protocolo 312011
EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO
Processo: 202200177529 Licitação: Edital de nº 157/2021, modalidade Tomada de Preços, Contrato nº 129/2021 Objeto: prorrogação dos prazos de vigência e de execução, e a repactuação do cronograma físico-financeiro Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Época Brasil Engenharia Ltda Período: 23/06/2022 até 20/01/2023 Data de assinatura do aditivo: 23/06/2022 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61
Protocolo 312031
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Processo: 202100222101 TCT: 001/2021-CAOCRIMINAL Objeto:
Termo de Cooperação objetivando a disponibilização da plataforma de tecnologia da Central de Remessa de Arquivos - CRA. Partícipes: Ministério Público do Estado de Goiás e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Goiás - IEPTB-GO. Período: 03/09/2021 a 02/09/2026 Valor: Sem valor Data de Assinatura: 03/09/2021 Amparo Legal: Lei nº 8.666 e Lei Estadual 17.928/2012.
Protocolo 312036
EXTRATO DO CONTRATO Nº 014/2022
<#ABC#312046#81#365935>
EXTRATO DE CONTRATO
Partes : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (contratante) e a Empresa MASTER DIGITAL COPIADORA LTDA (contratada). Processo: 06609/2022
Objeto : Contratação de empresa para fornecimento de impressão em formato X0, X0, X0, X0, xxxx, plotagem e encadernação.
Valor Estimado: As despesas do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária 2022 0301 01 032 1006 2.008, natureza 3.3.90.39.33 e conforme DUEOF nº 00178, no valor total de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais) e no exercício subsequente a dotação apropriada.
Vigência : 02 de julho de 2022 a 01 de julho de 2023.
BC#31
Protocolo 311940
Processo: 202100375185 Licitação: Edital nº 003/2022, modalidade Pregão Eletrônico, Contrato nº 059/2022 Objeto: prestação de serviços de segurança armada em comarcas do interior e Capital do Estado de Goiás Contratante: Ministério Público do Estado de Goiás Procuradoria-Geral de Justiça Contratada: Centro Oeste Vigilância e Segurança Eireli Período: 27/07/2022 a 26/07/2023 Dotação Orçamentária: 0701.03.091.4200 4.241 - GP/03 Valor do Contrato: R$ 9.056.996,64 Recurso: Tesouro Estadual Empenho: nº 00747, 00750, 00752 e nº 00753, todos de 31 de maio de 2022, e nº 00754, de 01 de junho de 2022 Valor do Empenho: R$ 248.061,32, R$ 1.717.347,18, R$ 653.412,82, R$ 84.626,55 e R$
135.691,60 Data de assinatura do Contrato: 23/06/2022 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93. Art. 61
Protocolo 312046
<#ABC#311627#81#365468>
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