Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Ação Civil Pública nº 5081748-25.2021.4.04.7100 PA nº 1.29.000.002822/2015-46
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), neste ato representado pelo Procurador da República, Dr. Xxxxxxx Xxxxx do Amaral; o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, neste ato representado pela 3ª Promotora de Justiça de Capão da Canoa, Dra. Luziharin Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx; o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, neste ato representado pelo Prefeito Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL XXXXXXXX XXXX
ROESSLER – FEPAM, neste ato representada por sua Diretora-Presidente Xxxxxxxx Xxxxxxxxx na condição de anuente; a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx, pelo Diretor de Operações, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, pelo Diretor de Expansão, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, pela Diretora de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, pelo Diretor Financeiro e Relações com Investidores, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, pelo Diretor Comercial Inovação e Relacionamento, Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, pela Superintendente Jurídica, Dra. Paula Jardim Resende e pela Superintendente Regional do Litoral, Xxxxxxx Xxxxxx; o GRUPO DE EMPREENDEDORES, neste ato representado pelo Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, OAB/RS 75.061, conforme procurações anexas das pessoas jurídicas de direito privado que por ele são representadas, resolvem celebrar TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), nos
seguintes termos:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se destacam o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a ordem urbanística (artigos 127 e 129, inciso III, da CF/88), sendo função institucional zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (artigo 129, II, da CF/88);
CONSIDERANDO que é incumbência do Poder Público a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado através de ações de preservação, controle, restauração e punição a todos aqueles que violarem ou afetarem o exercício ou a qualidade de tal direito, repelindo, inclusive, ameaças que obstaculizem o pleno direito ao meio ambiente saudável, conforme previsto no art. 225, § 1º, da CF/88;
CONSIDERANDO ser de responsabilidade dos municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento do solo urbano, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana mediante a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 182 da CF/88 e artigo 2º, inciso I, da Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade;
CONSIDERANDO que o saneamento básico é serviço público essencial e considerado como o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos do art. 000, §0x, xx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx e do art. 3º, I, da Lei 11.445/07;
CONSIDERANDO que a prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá observar o Plano de Saneamento, o qual abrangerá, no mínimo, o diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, ações para emergências e contingências e mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas, nos termos do artigo 19 da Lei 11.445/2007 e da Resolução Recomendada nº 75, de 02 de julho de 2009, do Conselho das Cidades (estabelece os conteúdos mínimos dos Planos de Saneamento Básico);
CONSIDERANDO que a política urbana também tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana mediante a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei 10.257/2001;
CONSIDERANDO que a elaboração/revisão e acompanhamento do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá garantir a gestão democrática, nos termos do art. 2º, X, art. 3º, IV, art. 9º, V, art. 19, §5º e art. 47, todos da Lei 11.445/07, assim como o art. 2º, VI, art. 3º, X, art. 23, VI e §3º e art. 34, todos do Decreto 7.217/2010 c/c art. 2º, II, da Lei 10.257/01;
CONSIDERANDO que os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e com os planos diretores dos municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais1 por eles abrangidas, nos termos do artigo 19, §3º, da Lei 11.445/2007;
CONSIDERANDO que o art. 5º, §6º da Lei 7.347/1985 faculta aos órgãos públicos legitimados, dentre eles o Ministério Público, tomar dos
1 Aglomeração urbana do Litoral Norte - Lei Complementar Estadual n.º 12.100/2004.
interessados termo de compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, atribuindo ao referido instrumento eficácia de título executivo extrajudicial;
CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA nº 355/2017, que dispõe sobre os critérios e padrões de emissão de efluentes líquidos para as fontes geradoras que lancem seus efluentes em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a informação apresentada pelo município de Xangri-lá, no Ofício nº 308/2021 – GPM/AJG, de que o IPTU constitui a principal fonte de arrecadação municipal e que possui relação direta com a densidade construtiva;
CONSIDERANDO que tramita perante a 9ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre a Ação Civil Pública nº 5076060-87.2018.4.04.7100, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO, da FEPAM e do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, tendo ainda como interessada a CORSAN (atual prestadora dos serviços de saneamento atinentes ao esgotamento sanitário, mediante contrato de programa), cujo objetivo é compelir o ente municipal a adotar medidas destinadas à implementação de sistema de esgotamento sanitário adequado em seu território;
CONSIDERANDO que encontra-se em tramitação a Ação Civil Pública nº 5081748-25.2021.4.04.7100, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO, da FEPAM, do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ e da
CORSAN, com o objetivo de: i) fazer cessar o dano ambiental e à saúde pública decorrente do extravasamento da ETE II em Xangri-lá; ii) solucionar o problema da
saturação da ETE Figueirinha (ETE I) e da ETE II, com a consequente proteção das praias marítimas e do mar territorial nos limites do município de Xangri-lá, bens públicos da União de uso comum do povo; iii) buscar a preservação do meio ambiente e da saúde da população – moradores e veranistas - do município em razão da insuficiência do sistema de esgotamento sanitário local em processar de forma adequada e eficiente o esgoto sanitário gerado no município; iv) recuperar a área degradada; e v) condenar os infratores a repararem os danos patrimoniais e extrapatrimoniais ocorridos ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o interesse das partes signatárias deste TAC em evitar parte da discussão judicial da situação em referência para, assim, resolver rapidamente a questão e priorizar a tutela específica dos direitos envolvidos, bem como a prevenção de novas ocorrências;
Os entes acima identificados, reconhecendo a importância e complexidade do tema envolvendo o esgotamento sanitário do Litoral Norte do RS, inclusive considerando os impactos subjacentes e a multiplicidade de aspectos envolvidos, ACORDAM, com fundamento no §6º do art. 5º da Lei 7.347/85, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), com a finalidade de
solucionar os problemas do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de Xangri-lá - que atualmente envolve a ETE I e a ETE II – com ações em curto, médio e longo prazo, fazendo cessar os extravasamentos de efluentes/rupturas de talude que estão ocorrendo, e ampliando o SES de forma a garantir o desenvolvimento sustentável do município, mediante as seguintes cláusulas e condições:
SEÇÃO I – DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 - O presente TAC tem por objeto obrigações a que se comprometem os signatários, destinadas a solucionar os problemas do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de Xangri-lá - que atualmente envolve a ETE I e a ETE II – com
ações emergenciais, em curto, médio e longo prazo, fazendo cessar os extravasamentos de efluentes/rupturas de talude que estão ocorrendo, e ampliando o SES de forma a garantir o desenvolvimento sustentável do município.
SEÇÃO II – CLÁUSULAS GERAIS CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 – O presente TAC não engloba: a) aspectos cíveis que dizem respeito à recuperação de áreas possivelmente degradadas assim como reparação de eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que continuarão sendo tratados na Ação Civil Pública nº 5081748-25.2021.4.04.7100; b) para pessoas físicas e jurídicas, aspectos cíveis, criminais, administrativos e de improbidade administrativa oriundos dos possíveis danos ambientais já ocorridos e os que porventura venham a ocorrer no SES de Xangri-lá.
2.2 - A decisão liminar das diretrizes transitórias (Evento 3 – VOL8, páginas 127-130
– Processo nº 5076060-87.2018.4.04.7100) e suas alterações posteriores (Evento 148) restam mantidas na íntegra.
2.3 – Os documentos mínimos que são necessários para análise, pela FEPAM, do licenciamento dos projetos de construção de quaisquer novas bacias de infiltração no SES de Xangri-lá, sem prejuízo de outros documentos complementares que se fizerem necessários, são os seguintes:
2.3.1) Projeto do Sistema de Esgotamento Sanitário levando em consideração a Portaria 68 da FEPAM e com taxa de infiltração adequada com memorial descritivo, plantas e descrição do empreendimento;
2.3.2) Caracterização Geotécnica;
2.3.3) Levantamento planialtimétrico;
2.3.4) Laudo do Meio Biótico;
2.3.5) Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil;
2.3.6) Inventário Florestal;
2.3.7) Plano de Controle Ambiental das Obras Civis;
2.3.8) Identificação das áreas de proteção;
2.3.9) Caso a área escolhida envolva banhado, estudo de impacto da obra no banhado;
2.3.10) Laudo geológico;
2.3.11) Certidão municipal quanto à atividade proposta frente ao disposto no Plano Diretor, Diretrizes Urbanas, Lei Orgânica do Município ou outros dispositivos municipais, indicando os usos permitidos para a área objeto deste licenciamento, especificando a existência ou não de restrições ao uso dela para a atividade proposta frente à legislação municipal vigente; e
2.3.12) Cronograma físico das etapas dos serviços que serão executadas.
2.4 - A CORSAN compromete-se a instalar medidor de vazão e de qualidade do efluente extravasado no(s) extravasor(es) da ETE II, em até 10 (dez) dias da assinatura do presente, apresentando relatórios de medição.
2.5 - A CORSAN compromete-se a apresentar, a cada 15 dias, todas as ocorrências de extravasamento das ETEs I e II, contendo: i) data de início e de término do extravasamento; ii) volume extravasado, ainda que estimado; iii) qual o destino final do efluente tratado extravasado e o caminho por ele percorrido.
2.6 - A CORSAN compromete-se a apresentar cronograma detalhado, em até 30 (trinta) dias a partir da assinatura do presente TAC, com planejamento de trabalho para a identificação e correção das infiltrações na rede pública coletora de esgoto, levando em conta também os índices pluviométricos da região.
2.7 - O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ compromete-se a diligenciar e atuar para desfazer as ligações irregulares do esgoto pluvial na rede coletora do esgoto sanitário no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura do presente TAC, emitindo relatório das vistorias realizadas e respectivas medidas para regularização, a cada 30 (trinta) dias.
2.8 - O GRUPO DE EMPREENDEDORES compromete-se a: a) efetuar investimentos no SES de Xangri-lá conforme abaixo detalhado; b) abster-se de cobrar tais recursos investidos da Corsan ou mesmo do Município, que assim serão considerados doação efetuada pelo GRUPO DE EMPREENDEDORES ao MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, com exceção do constante na CLÁUSULA 4.8.
2.9 – O GRUPO DE EMPREENDEDORES compromete-se a informar ao MPF os valores projetados de investimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após definição da área objeto da CLÁUSULA 3.2. E, após o término das obras, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o valor total investido, elaborando relatório técnico e financeiro detalhado para cada uma das fases que foram realizadas.
2.10 – O GRUPO DE EMPREENDEDORES, CORSAN e o MUNICÍPIO DE XANGRI- LÁ comprometem-se, cada um com suas obrigações decorrentes deste TAC, a colaborar para: i) cessar os extravasamentos e rupturas de taludes; ii) impedir novos extravasamentos, exceto caso fortuito ou força maior; iii) não incrementar a carga sobre qualquer uma das ETEs enquanto não tiverem capacidade efetiva de operação regular para tanto.
2.11 – Caso venha a ocorrer a privatização da CORSAN, os prazos previstos nas cláusulas deste TAC, no que diz respeito às licitações, serão considerados como prazos para contratação das obras ou aquisição dos produtos nelas previstos.
2.12 – O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ e a CORSAN comprometem-se a envidar os melhores esforços para cumprir a Lei 14.026/2020 (Novo Marco Regulatório do Saneamento).
2.13 – As partes signatárias deste TAC comprometem-se a tratar do tema referente aos terrenos localizados em loteamentos e em condomínios horizontais - e que gerariam efluentes na ETE I ou na ETE II em caso de construção, e que no presente TAC não foram contemplados por nenhuma excepcionalidade a ponto de neles permitir construção - a partir de fevereiro/2022, oportunidade em que comprometem- se a envidar os melhores esforços na busca de uma solução para o problema.
SEÇÃO III – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS
CLÁUSULA TERCEIRA – SOLUÇÃO EMERGENCIAL – ETEs I e II – ETAPA A
3.1 - O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, em até 15 (quinze) dias a partir da assinatura do presente TAC, compromete-se a adotar as providências necessárias (judiciais e/ou administrativas) para ter acesso, assim como o GRUPO DE EMPREENDEDORES, às áreas lindeiras ao norte, ao sul e ao leste da ETE II.
3.2 - Após obtida autorização de acesso às áreas, o GRUPO DE EMPREENDEDORES compromete-se a realizar estudos geológicos das três áreas em até 30 (trinta) dias.
3.3 - Realizados os estudos geológicos, o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ e o GRUPO DE EMPREENDEDORES comprometem-se a definir a área2 que totalize, no mínimo, 6 (seis) hectares e que seja suficiente para construção de 6 (seis) novas bacias de infiltração.
3.4 - Após a definição da área, o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ deverá emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, decreto de desapropriação, cumprindo rigorosamente o disposto no art. 182, §3º da CF/88 - que prevê indenização prévia, justa e em dinheiro – assim como o disposto no Decreto-Lei 3.365/41.
3.5 – Os estudos e laudos necessários para o licenciamento ambiental das novas bacias de infiltração deverão ser realizados: a) pelo GRUPO DE EMPREENDEDORES, com relação à expansão da ETE II, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da definição da área, e desde que permitido o seu acesso; b) pela CORSAN, com relação à expansão da ETE I, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da finalização do projeto para construção das 2 (duas) novas bacias de infiltração.
2 A definição da área lindeira deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, assim como deve levar em consideração a melhor solução do ponto de vista ambiental, em pleno respeito ao art. 225 da Constituição Federal, levando em consideração, dentre outros aspectos, os estudos geológicos realizados.
3.6 – A CORSAN compromete-se a desenvolver os projetos: a) no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da finalização dos estudos e laudos, para as 4 (quatro) bacias que serão construídas na área da ETE II pelo GRUPO DE EMPREENDEDORES, e para as 2 (duas) bacias adicionais que serão construídas pela CORSAN posteriormente também na área da ETE II; b) no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente TAC, para as 2 (duas) bacias adicionais, semelhantes às existentes, e que serão construídas pela CORSAN na área da ETE I.
3.7 – A FEPAM compromete-se a analisar toda a documentação recebida para licenciamento das novas bacias da ETE I ou da ETE II, conforme o caso, em no máximo 30 (trinta) dias quando, então, deverá adotar uma das seguintes decisões:
a) concessão da LPIA para ampliação da ETE I ou da ETE II, conforme o caso; b) solicitação de documentos complementares; c) indeferimento da licença.
3.8 – O GRUPO DE EMPREENDEDORES compromete-se a construir 4 (quatro) bacias emergenciais na área lindeira definida junto à ETE II, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de obra para cada bacia, a partir da emissão da LPIA pela FEPAM.
3.9 – A CORSAN compromete-se a licitar, finalizando o processo de licitação com a assinatura do contrato, salvo impugnações administrativas e/ou judiciais, no prazo de 6 (seis) meses a partir da concessão da LPIA pela FEPAM, a construção de 2 (duas) bacias de infiltração na área lindeira definida junto à ETE II.
3.10 – A CORSAN compromete-se a construir, no prazo de 3 (três) meses a partir da finalização da licitação e da assinatura do contrato, e após3 a conclusão das 4 (quatro) bacias por parte do GRUPO DE EMPREENDEDORES, 2 (duas) bacias de infiltração na área lindeira definida junto à ETE II.
3 Caso a empresa contratada pelo GRUPO DE EMPREENDEDORES vença a licitação promovida pela CORSAN, a construção das 2 (duas) bacias pela CORSAN não precisará aguardar o término da conclusão das 4 (quatro) bacias por parte do GRUPO DE EMPREENDEDORES.
3.11 - A CORSAN compromete-se a licitar, finalizando o processo de licitação com a assinatura do contrato, salvo impugnações administrativas e/ou judiciais, no prazo de 130 (cento e trinta) dias a partir da elaboração do projeto, a construção de 2 (duas) bacias de infiltração na área da ETE I.
3.12 – A CORSAN compromete-se a construir, no prazo de 130 (cento e trinta) dias, a partir da finalização da licitação e assinatura do contrato, 2 (duas) bacias de infiltração, semelhantes às existentes, na área da ETE I.
CLÁUSULA QUARTA – SOLUÇÃO EMERGENCIAL – ETE II – ETAPA B
4.1 - O GRUPO DE EMPREENDEDORES compromete-se a pactuar, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do presente TAC, “Termo de Opção de Compra” da área de 62 (sessenta e dois) hectares lindeira localizada ao oeste da ETE II na qual deverão ser construídas 8 (oito) bacias de infiltração em 12 (doze) hectares.
4.2 - O GRUPO DE EMPREENDEDORES compromete-se a realizar, em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da assinatura do presente TAC, os estudos e laudos necessários para o licenciamento ambiental da construção das 8 (oito) bacias de infiltração na área lindeira a oeste da ETE II. Após a conclusão, os estudos e laudos serão entregues para a CORSAN, que fará o trâmite do licenciamento junto à FEPAM.
4.3 - A CORSAN compromete-se a desenvolver, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento dos estudos e laudos do GRUPO DE EMPREENDEDORES, o projeto para as 8 (oito) bacias que serão construídas na área lindeira a oeste da ETE II.
4.4 – A FEPAM compromete-se a analisar toda a documentação recebida para licenciamento das novas bacias a oeste da ETE II, em no máximo 30 (trinta) dias
quando, então, deverá adotar uma das seguintes decisões: a) concessão da LPIA para ampliação da ETE II; b) solicitação de documentos complementares; c) indeferimento da licença.
4.5 – Uma vez concedida a LPIA pela FEPAM para a construção das 8 (oito) bacias na área lindeira a oeste da ETE II, o GRUPO DE EMPREENDEDORES compromete-se a exercer o “Termo de Opção de Compra” da área, formalizando a aquisição, no prazo de 15 (quinze) dias após a concessão da LPIA.
4.6 – A CORSAN compromete-se a licitar, finalizando o processo de licitação com a assinatura do contrato, salvo impugnações administrativas e/ou judiciais, no prazo de 6 (seis) meses a partir do exercício do “Termo de Opção de Compra” da área, feito pelo GRUPO DE EMPREENDEDORES, a construção das 8 (oito) bacias de infiltração na área lindeira a oeste da ETE II.
4.7 – A CORSAN compromete-se a construir, no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da finalização da licitação e da assinatura do contrato, 8 (oito) bacias de infiltração na área lindeira a oeste da ETE II.
4.8 – A CORSAN compromete-se a adquirir, em até 90 (noventa) dias após o exercício do “Termo de Opção de Compra” pelo GRUPO DE EMPREENDEDORES, a área anteriormente adquirida por estes, tendo como limite do valor a ser pago aquele estabelecido como máximo em laudo a ser emitido pela empresa contratada pela CORSAN para fazer a avaliação do valor da área.
CLÁUSULA QUINTA – SOLUÇÃO EMERGENCIAL – ETAPA B – ETE II – ÁREA ALTERNATIVA PARA O CASO DE INVIABILIDADE AMBIENTAL NA ÁREA RELACIONADA NA CLÁUSULA QUARTA
5.1 – Esta CLÁUSULA QUINTA é uma alternativa à área lindeira localizada a oeste da ETE II no caso de a FEPAM indeferir a licença ambiental para a construção das 8 (oito) bacias pela CORSAN naquela localidade.
5.2 - O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, em até 15 (quinze) dias a partir da decisão de indeferimento da FEPAM da licença ambiental para a construção das 8 (oito) bacias na área a oeste da ETE II, compromete-se a adotar as providências necessárias (judiciais e/ou administrativas) para ter acesso a área denominada área alternativa, de 100 (cem) hectares, não lindeira da ETE II. Após concessão de autorização de acesso, o GRUPO DE EMPREENDEDORES compromete-se a realizar estudo geológico em até 30 (trinta) dias.
5.3 – Após a realização do estudo geológico, o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ deverá definir4 a área e emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, decreto de desapropriação, cumprindo rigorosamente o disposto no art. 182, §3º da CF/88 - que prevê indenização prévia, justa e em dinheiro – assim como o disposto no Decreto- Lei 3.365/41.
5.4 – A CORSAN, após a desapropriação pelo MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, efetuará, no prazo de 90 (noventa) dias, o ressarcimento da área desapropriada pelo MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, tornando-se a proprietária definitiva, sem prejuízo de eventuais acréscimos decorrentes de valores a serem cobrados administrativa e/ou judicialmente pelo desapropriado.
5.5 - O GRUPO DE EMPREENDEDORES compromete-se a realizar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da autorização de acesso às áreas, os estudos e laudos necessários para o licenciamento ambiental da construção das 8 (oito) bacias de infiltração para a ETE II na área alternativa. Após a conclusão, os estudos e laudos serão entregues para a CORSAN, que fará o trâmite do licenciamento junto à FEPAM.
5.6 - A CORSAN compromete-se a desenvolver, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos estudos e laudos do GRUPO DE EMPREENDEDORES, o
4 A definição da área deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, assim como deve levar em consideração a melhor solução do ponto de vista ambiental, em pleno respeito ao art. 225 da Constituição Federal, levando em consideração, dentre outros aspectos, o estudo geológico realizado.
projeto para as 8 (oito) bacias que serão construídas para a ETE II na área alternativa, incluindo orçamentação e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto da elevatória de esgoto tratado e da linha de recalque da ETE II até a área alternativa.
5.7 – A FEPAM compromete-se a analisar toda a documentação recebida para licenciamento das novas bacias da ETE II, em no máximo 30 (trinta) dias quando, então, deverá adotar uma das seguintes decisões: a) concessão da LPIA para ampliação da ETE II; b) solicitação de documentos complementares; c) indeferimento da licença.
5.8 – Uma vez concedida a LPIA pela FEPAM, a CORSAN compromete-se a licitar, finalizando o processo de licitação com a assinatura do contrato, salvo impugnações administrativas e/ou judiciais, no prazo de 6 (seis) meses a partir da concessão da LPIA pela FEPAM, a construção das 8 (oito) bacias de infiltração para a ETE II na área alternativa.
5.9 – A CORSAN compromete-se a construir, no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da finalização da licitação e assinatura do contrato, 8 (oito) bacias de infiltração para a ETE II na área alternativa, a elevatória de esgoto tratado e a linha de recalque da ETE II até a área alternativa.
CLÁUSULA SEXTA – DA MANUTENÇÃO E REFORMA DAS ATUAIS BACIAS DE INFILTRAÇÃO, DA OPERAÇÃO DO SES E DA REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
6.1 – A CORSAN compromete-se, após a construção das 4 (quatro) bacias pelo GRUPO DE EMPREENDEDORES na ETE II (ETAPA A), a realizar a manutenção e reforma das 8 (oito) bacias de infiltração atuais da ETE II, na ordem de 30 (trinta) dias por bacia, visando a recompor a capacidade de infiltração, sem prejuízo da manutenção ordinária suficiente para manter o atual padrão de funcionamento.
6.2 - A CORSAN compromete-se, após finalizar a construção das 2 (duas) bacias na ETE I (ETAPA A), a realizar a manutenção e reforma das 10 (dez) bacias de infiltração atuais da ETE I, na ordem de 30 (trinta) dias por bacia, visando a recompor a capacidade de infiltração, sem prejuízo da manutenção ordinária suficiente para manter o atual padrão de funcionamento.
6.3 - A CORSAN compromete-se a garantir recursos materiais e humanos para realizar a operação diária: a) não só das atuais 8 (oito) bacias como das outras 14 (quatorze) bacias que serão construídas - 4 (quatro) pelo GRUPO DE EMPREENDEDORES e 10 (dez) pela CORSAN - todas na ETE II; b) não só das atuais 10 (dez) bacias como das outras 2 (duas) bacias que irá construir na ETE I; e
c) de lançamento do efluente tratado em corpo hídrico, caso esta seja a opção escolhida e licenciada pela FEPAM.
6.4 - A CORSAN compromete-se a informar ao MPF e à FEPAM as taxas de infiltração, a cada 30 (trinta) dias a partir da entrada em operação, de cada nova bacia de infiltração construída para a ETE I ou ETE II.
6.5 – O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ compromete-se a revisar, em até 12 (doze) meses a partir da assinatura do presente TAC, o plano municipal de saneamento básico (PMSB), que deverá ser compatível com: i) o Plano Diretor; ii) o Plano de Bacia Hidrográfica; e iii) a Resolução CRH nº 50/2008 e suas atualizações quanto ao enquadramento das águas da bacia hidrográfica do Rio Tramandaí.
6.5.1 – O PMSB também deverá observar todas as normas de saneamento, inclusive o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), o Plano Estadual de Saneamento (PLANESAN) e o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado para a Aglomeração Urbana do Litoral Norte, os dois últimos quando elaborados.
6.5.2 - A revisão do PMSB deverá atender à diretriz da gestão democrática da cidade, mediante ampla discussão e controle social, especialmente quanto ao diagnóstico atual do saneamento da cidade, às alternativas de soluções e metas, atendendo ao conteúdo mínimo exigido pelo art. 19 da Lei 11.445/07, com definição
das medidas de curto, médio e longo prazos para o esgotamento sanitário da cidade.
6.5.3 - A discussão participativa da revisão do PMSB deverá contemplar explicitamente as peculiaridades do município de Xangri-lá para definição de soluções de esgotamento sanitário efetivas no que diz com os reflexos nos sistemas de esgotamento das características do lençol freático que comprometem o uso indiscriminado de soluções individuais de esgotamento sanitário e propiciam a infiltração indevida de água na espécie de rede coletora de esgotamento sanitário atualmente utilizada em parte da cidade, devendo-se planejar as melhores soluções para equalizar esse problema.
6.5.4 - Da mesma forma, deverão ser discutidas e definidas no PMSB as soluções, ambientalmente adequadas, para a destinação dos efluentes das ETEs que atenderem o município.
6.6 - O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ obedecerá formal e substancialmente à diretriz geral contida no artigo 2º, inciso II5, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e suas especificidades, devendo, no mínimo, compartilhar a coordenação de todo o processo de revisão do PMSB com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano do Município de Xangri-lá, órgão colegiado sobre o qual dispôs a Lei municipal nº 235/19976;
6.6.1 – Para observância da CLÁUSULA 6.6, o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ: i) disponibilizará àquele Conselho todos os documentos ou informações produzidos na etapa de diagnóstico, bem como a valoração desses dados e respectivas sugestões/proposições de alterações no PMSB tão logo forem produzidos/disponibilizados ao próprio Município; ii) prestará quaisquer
5 Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: ... II – gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
6 Ou outra lei de semelhante teor que venha a ser editada futuramente, garantidos no mínimo a paridade de composição por integrantes de entidades da sociedade civil, com os integrantes indicados por órgãos públicos, e também o caráter deliberativo de suas manifestações.
esclarecimentos que dito Conselho solicitar, dentro de suas atribuições; e iii) respeitará o caráter propositivo e deliberativo que caracterizam o Conselho7;
CLÁUSULA SÉTIMA – SOLUÇÃO FUTURA/DEFINITIVA– ETEs I e II
7.1 – A CORSAN compromete-se a protocolar estudo na FEPAM, até 31/03/2022, por ela contratado, acerca da viabilidade ou não de lançamento de efluentes tratados no chamado “Ponto 3” do Rio Tramandaí.
7.2 – A FEPAM compromete-se a apresentar manifestação oficial sobre a viabilidade ou não para o lançamento do efluente tratado no “Ponto 3” do Rio Tramandaí, em até 30 (trinta) dias após o protocolo feito pela CORSAN.
7.3 – Após a manifestação oficial da FEPAM, em até 30 (trinta) dias, a CORSAN compromete-se a adotar uma das seguintes soluções para o SES de Xangri-lá, encaminhando documentação correspondente à FEPAM para licenciamento:
7.3.1 – OPÇÃO A – a CORSAN: i) instala ETE compacta para tratamento de 100 l/s junto à ETE II e constrói emissário até o “Ponto 3” do Rio Tramandaí, tudo com o devido licenciamento ambiental junto à FEPAM; e ii) paralelamente, efetua a desativação da ETE I, desviando o esgoto bruto, por bombeamento, para a ETE compacta, com o devido licenciamento ambiental junto à FEPAM; ou
7.3.2 - OPÇÃO B – a CORSAN: i) instala ETE compacta para tratamento de 100 l/s na área alternativa identificada na CLÁUSULA QUINTA, com disposição final do efluente tratado por meio de bacias de infiltração, em quantidade compatível com a ETE compacta de 100 l/s, tudo com o devido licenciamento ambiental junto à FEPAM; ii) paralelamente, efetua a desativação da ETE I, desviando o esgoto bruto, por bombeamento, para a ETE compacta, com o devido licenciamento ambiental junto à FEPAM.
7 Art. 1º da Lei municipal nº 235/1997 – Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, órgão de assessoramento e cooperação governamental, através da participação direta da comunidade, representada por seus segmentos sociais, na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias referência à sua competência,...
7.4 – O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ compromete-se a submeter à apreciação da população todas as questões referentes ao esgotamento sanitário no âmbito do processo de revisão do PMSB de forma que qualquer alternativa tratada nesta CLÁUSULA SÉTIMA, assim como a área alternativa tratada na CLÁUSULA QUINTA, sejam apresentadas e discutidas pelo município com a população.
7.5 – O cronograma para cada uma das soluções previstas para o SES de Xangri-lá elencadas na CLÁUSULA 7.3 é o seguinte:
7.5.1 – OPÇÃO A – CLÁUSULA 7.3.1 - finalização de todas as etapas em junho/2024, conforme cronograma em anexo e que faz parte integrante deste TAC;
7.5.2 – OPÇÃO B – CLÁUSULA 7.3.2 – i) as 12 (doze) primeiras bacias em operação até junho/2024; ii) conclusão total em dezembro/2024;
7.6 – A XXXXXX xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxx) dias após a manifestação oficial da FEPAM com relação à viabilidade ou não para o lançamento do efluente tratado no “Ponto 3” do Rio Tramandaí, encaminhar cronograma detalhado para a OPÇÃO B
– CLÁUSULA 7.3.2, caso esta seja a escolhida;
7.7 – A solução futura/definitiva deverá, necessariamente, estar em harmonia com o PMSB.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INTERLIGAÇÕES NAS ETEs I E II
8.1 - A partir da assinatura do presente TAC, e enquanto não forem interrompidos os extravasamentos/rupturas de talude (ou seja, até que haja alguma folga no SES) na ETE II e até que se tenha licença de operação e cessação de extravasamentos/ruptura de talude na ETE I, as partes assumem os seguintes compromissos:
8.1.1 - A CORSAN compromete-se a: a) não efetuar ligações de água, exceto protocolos (conforme relação anexa) de solicitações anteriores à assinatura do
presente TAC, para imóveis cuja interligação de esgoto seja realizada na ETE I ou na ETE II; b) não emitir certificados de viabilidade hidrossanitária para empreendimentos (condomínios verticais, condomínios horizontais, loteamentos etc.) a serem interligados na ETE I ou na ETE II; c) não interligar a nova rede coletora de esgoto, que está em construção e que atenderá cerca de 3.700 economias, a serem interligadas na ETE I ou na ETE II; d) não receber resíduos provenientes dos esgotos sanitários de outros municípios, oriundos do serviço de limpeza programada de soluções individuais, no SES de Xangri-lá.
8.1.2 - O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ compromete-se a: a) não emitir licenças ambientais de sua competência e licenças urbanísticas para novos empreendimentos (condomínios verticais, condomínios horizontais, loteamentos etc.) que venham a ser construídos e a serem interligados na ETE I ou na ETE II;
b) não emitir cartas de habitação (licença de operação) para os empreendimentos (condomínios verticais, condomínios horizontais, loteamentos etc.) atualmente em construção ou que venham a ser construídos e a serem interligados na ETE I ou na ETE II; c) não emitir alvarás de construção para imóveis a serem interligados na ETE I ou na ETE II.
8.1.3 - A FEPAM compromete-se a não emitir licenças ambientais de sua competência para novos empreendimentos (condomínios verticais, condomínios horizontais, loteamentos etc.) que venham a ser construídos e a serem interligados na ETE I ou na ETE II.
8.1.4 - Poderão ser autorizadas, excepcionalmente, novas construções de condomínios horizontais e condomínios verticais desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições, pela PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO responsável pelo empreendimento:
a) aderir formalmente a este TAC junto ao MPF, por meio de seu representante legal, juntando documentação comprobatória (contrato social, estatuto social, procuração etc.), declarando ciência das obrigações assumidas pelas partes signatárias do presente TAC;
b) apresentar projeto, a ser devidamente licenciado perante o órgão responsável, para adequado tratamento e correta destinação do efluente gerado, tudo a ser feito às suas expensas, conforme legislação vigente, e que atenda a um de três critérios alternativos: b.1) projeto de estação de tratamento que preveja reúso (Resolução Consema 419/2020) e disposição final do efluente tratado em solo conforme normativa vigente; ou b.2) solução de esgotamento sanitário individual que deverá atender cumulativamente as seguintes condições: b.2.1) deverá estar localizada em ponto do terreno que facilite futura ligação à rede pública de esgoto, mediante projeto com a devida ART/RRT aprovado pelo ente municipal;
b.2.2) as unidades individuais de tratamento e pós-tratamento deverão atender às normas técnicas vigentes, bem como que a disposição final de efluentes tratados em solo deverá se dar mediante tecnologias compatíveis com o lençol freático e com a densidade máxima de ocupação compatível com os objetivos de qualidade ambiental da região; b.2.3) o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ realizará vistoria específica da adequação das dimensões e regularidade da solução individual de esgotamento sanitário, antes da emissão da carta de habitação (licença de operação), com comprovação documental, inclusive mediante fotografias; b.2.4) o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ realizará o cadastro conforme definido na CLÁUSULA
8.1.7 deste termo; b.2.5) o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ fiscalizará as soluções individuais de esgotamento sanitário nos termos da CLÁUSULA 8.1.7 deste termo; ou b.3) solução, devidamente licenciada, que fica condicionada à utilização de sistema alternativo de tratamento caracterizado por armazenamento e sucção, com posterior transporte e destinação do efluente por empresa contratada até estação de tratamento de efluente devidamente licenciada;
c) custear a solução a ser construída, sua manutenção e sua operação até que seja desativada, ou seja, quando for possível fazer a interligação do seu sistema no SES de Xangri-lá;
d) comprometer-se a efetuar a interligação do seu sistema, sempre às suas expensas, após haver folga no SES de Xangri-lá, e após comunicada pela CORSAN;
e) esclarecer os consumidores, no momento da venda dos novos empreendimentos a serem lançados, acerca da existência das duas ACPs ajuizadas pelo MPF e do presente TAC;
f) manter cópia do presente TAC em cada um dos pontos de comercialização dos novos empreendimentos, incluindo imobiliárias, caso o consumidor deseje consultar o seu conteúdo;
g) inserir no contrato de compra e venda de imóveis, a ser celebrado com os consumidores, cláusula que informe sobre a existência das duas ACPs ajuizadas pelo MPF bem como a celebração do presente TAC, com a seguinte redação: “Fica o adquirente do imóvel ciente de que: 1) tramitam, na Justiça Federal, as Ações Civis Públicas nº 5081748-25.2021.4.04.7100 e nº 5076060-87.2018.4.04.7100, ajuizadas pelo Ministério Público Federal, bem como de que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Município de Xangri-lá, Grupo de Empreendedores, FEPAM e Corsan a fim de solucionar os problemas do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) de Xangri-lá - que envolve a ETE I e a ETE II, que atualmente encontra-se saturado e acima da sua capacidade, sendo que o encaminhamento da solução para o problema está previsto no referido Termo de Ajustamento de Conduta; 2) a solução para tratamento do esgoto sanitário do imóvel adquirido será provida pelo vendedor do imóvel até que o SES de Xangri-lá seja ampliado e tenha capacidade de suportar novas cargas;
h) inserir, no contrato de compra e venda de terrenos em condomínios horizontais, a ser celebrado com os consumidores, as seguintes cláusulas adicionais: 1) para concessão de alvará de construção no terreno adquirido, enquanto o esgoto sanitário não estiver interligado nas ETE I ou II, que estão atualmente saturadas, o tratamento e destinação final do esgoto gerado ao longo da construção será custeado pelo vendedor do terreno, de acordo com a legislação ambiental; 2) não poderá ser realizada interligação do esgoto pluvial na rede coletora do esgoto sanitário.
8.1.5 - Poderão ser autorizadas, excepcionalmente, para condomínios horizontais e condomínios verticais a emissão de cartas de habitação (licenças de
operação) para empreendimentos atualmente em construção desde que atendidas, cumulativamente, pela PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO responsável pelo empreendimento, ao que disposto na CLÁUSULA 8.1.4, subitens “a” a “d”.
8.1.6 – Poderão ser autorizadas, excepcionalmente, a construções de imóveis nos condomínios horizontais, de que tratam as CLÁUSULAS 8.1.4 e 8.1.5, não se aplicando a vedação de ligação água e de emissão de alvará de construção, desde que o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ exija, para tanto, que o esgoto sanitário gerado ao longo da construção tenha adequado tratamento e destinação final, de acordo com a legislação ambiental, feito às expensas DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, vedada ao proprietário do lote a utilização da solução individual fossa, filtro e sumidouro.
8.1.7 – O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ ficará responsável pelo cadastramento e fiscalização dos empreendimentos que optarem pela solução elencada no item
8.1.4 ou no item 8.1.5, devendo: a) fiscalizar, necessariamente, antes da concessão da carta de habitação (licença de operação) do empreendimento; b) efetuar a fiscalização a cada 2 (dois) meses; c) instituir, diretamente, ou através de convênios e/ou contratações (resguardada na terceirização a exclusividade do exercício do poder de polícia administrativa por servidores públicos com competência legislativamente estabelecida para tanto), programa permanente de cadastramento e de fiscalização, contemplando: c.1) o registro da localização geográfica em sistema georreferenciado das soluções individuais de esgotamento sanitário, o qual deverá ser disponibilizado de maneira atualizada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura; c.2) a comprovação de manutenção periódica, no mínimo anualmente, da solução individual de esgotamento sanitário, mediante apresentação (física ou em meio virtual) de nota fiscal emitida pelo prestador de serviço contratado para sucção e transporte do lodo até um destinador final, na qual deverão constar nome completo e CNPJ da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento junto ao Município, bem como razão social e CNPJ do prestador do serviço (possibilitando ao Município, então, conferir junto ao
Sistema Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR - Online do RS8 o MTR Romaneio emitido pelo transportador do lodo e o Certificado de Destinação de Final de Resíduos – CDF - emitido pelo Destinador Final); c.3) estabelecimento de rotina de fiscalização sobre a instalação e manutenção de todas as soluções individuais de esgotamento sanitário, e de separação delas das instalações prediais de águas pluviais – NBR 10844/1989, de forma a coibir a ligação do esgotamento pluvial à rede coletora de esgotamento sanitário do tipo separador absoluto; c.4) o registro das atividades de fiscalização efetuadas para fins de acesso aos órgãos de controle, incluindo os signatários do presente termo de ajustamento de conduta.
8.1.8 – A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO que optar pelas excepcionalidades dos itens 8.1.4 e 8.1.5 deverá encaminhar, mensalmente, ao MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, comprovantes da solução de tratamento de esgoto adotado assim como de sua operação, juntamente como laudo técnico acompanhado da devida ART;
8.1.9 - Caso seja identificada ligação irregular, clandestina ou não autorizada no SES de Xangri-Lá por parte dos empreendimentos, a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, seja ela responsável ou não pela ligação identificada, deverá corrigir a situação no prazo de até 10 (dez) dias a partir da identificação.
8.2 – Havendo folga no SES, com as construções das novas bacias de infiltração e/ou da solução definitiva para o SES de Xangri-lá, os compromissos assumidos nas cláusulas 8.1.1 a 8.1.3 poderão ser revisados, desde que a CORSAN apresente laudo, que deverá ser emitido a cada 30 (trinta) dias, a ser encaminhado ao MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ e ao MPF, atestando o quantitativo de economias que poderão ser interligadas, com cronograma, em cada ETE, dentro de sua efetiva capacidade operacional a ser demonstrada, entre outros, por meio das taxas de infiltração das bacias, conforme CLÁUSULA 6.4, ou lançamento do efluente tratado.
8 Cujo uso é obrigatório para transportador e destinador final, conforme atualmente normatizado pela Portaria Fepam nº 087/2018.
8.3 – Quando permitidas, a ordem de novas ligações de esgoto na ETE I ou na ETE II será feita por meio dos critérios objetivos delineados abaixo:
1º) Ligações de água para imóveis individuais;
2º) Alvarás de construção para imóveis individuais;
3º) Cartas de habitação (licença de operação) para os empreendimentos (condomínios verticais, condomínios horizontais, loteamentos etc.) atualmente em construção;
4º) Cartas de habitação (licença de operação) para os empreendimentos (condomínios verticais, condomínios horizontais, loteamentos etc.) que venham a ser construídos;
5º) Licenças ambientais, urbanísticas e certificado de viabilidade hidrossanitária para novos empreendimentos (condomínios verticais, condomínios horizontais, loteamentos etc.) que venham a ser construídos;
6º) Interligação da nova rede coletora de esgoto, que está em construção e que atenderá cerca de 3.700 economias;
7º) Resíduos provenientes dos esgotos sanitários do próprio município, oriundos do serviço de limpeza programada de soluções individuais;
8º) Resíduos provenientes dos esgotos sanitários de outros municípios, oriundos do serviço de limpeza programada de soluções individuais.
8.4 – Caso aconteça novo extravasamento/ruptura de talude ou outro problema congênere na ETE I e/ou ETE II, não decorrente de caso fortuito ou força maior, sem prejuízo da responsabilização de quem der causa, será aplicada multa diária à CORSAN no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada dia de extravasamento, voltando a vigorar o previsto nas cláusulas 8.1.1 a 8.1.3 deste TAC com relação à ETE onde ocorreu o evento, sem prejuízo de medidas judiciais pertinentes.
SEÇÃO IV – PROGRAMA PERMANENTE DE MONITORAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA NONA
9.1 - O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ e a CORSAN comprometem-se a aderir, através de convênios, e considerando as esferas de suas competências, ao programa permanente de monitoramento e de fiscalização a ser instituído pela SEMA para avaliação da eficiência das estações de tratamento de esgoto, da balneabilidade, da qualidade e da quantidade das águas superficiais e subterrâneas.
SEÇÃO V – DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA
10.1 – O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, CORSAN, FEPAM, GRUPO DE EMPREENDEDORES e as PESSOAS JURÍDICAS DIREITO PRIVADO que aderirem a este TAC comprometem-se a apresentar, mensalmente, diretamente ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, relatórios com descrição das atividades e documentos comprobatórios que demonstrem o cumprimento de todas as obrigações constantes neste TAC.
10.2 - O descumprimento ou violação de quaisquer dos compromissos assumidos neste TAC por parte das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO que venham a ele aderir implicará, para a parte que der causa, no impedimento de concessão de cartas de habitação (licença de operação), de licenças urbanísticas e/ou ambientais para novos empreendimentos (condomínios verticais, condomínios horizontais ou loteamentos) de sua responsabilidade a serem interligados na ETE I ou na ETE II.
SEÇÃO VI – DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1 - O descumprimento ou violação dos compromissos assumidos neste TAC, salvo motivo devidamente justificado e comprovado, implicará na obrigação de pagamento de multa diária, para cada descumprimento de prazo, nos valores abaixo discriminados, de acordo com a seção e cláusula do presente termo que foi descumprida:
11.1.1 - seção II, cláusulas: 2.4; 2.5; 2.6; 2.7; 2.9 - R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
11.1.2 - seção III, cláusulas: 3.1; 3.2; 3.4; 3.5; 3.6; 3.8; 3.9; 3.10; 3.11; 3.12; 4.1; 4.2;
4.3; 4.5; 4.6; 4.7; 4.8; 5.2; 5.3; 5.4; 5.5; 5.6; 5.8; 5.9; 6.1; 6.2; 6.4; 6.5; 7.1; 7.3; 7.5 e
subitens; 7.6; 8.1.8 e 8.1.9; 8.2; 8.4 - R$100.000,00 (cem mil reais).
11.1.3 - seção VIII, cláusula: 16.4 - R$100.000,00 (cem mil reais).
11.2 - O descumprimento ou violação dos compromissos assumidos neste TAC, salvo motivo devidamente justificado e comprovado, implicará na obrigação de pagamento de multa, para cada ocorrência constatada, nos valores abaixo discriminados, de acordo com a seção e cláusula do presente termo que foi descumprida:
11.2.1 - seção III, cláusulas: 6.3; 6.5.1 a 6.5.4; 6.6; 7.4; 7.7; 8.1.1 a 8.1.2; 8.1.4; 8.1.5
a 8.1.7; 8.3 - R$200.000,00 (duzentos mil reais).
11.2.2 - seções IV e V, cláusulas: 9.1; 10.1 (exceto FEPAM) - R$100.000,00 (cem mil reais).
11.2.3 – seção VIII, cláusulas: 16.1; 16.2 - R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
11.3 - As multas previstas no presente termo devem ser depositadas em juízo, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e, preferencialmente, deverão ser revertidas em proveito do Litoral Norte do RS e na temática de saneamento básico e/ou meio ambiente.
11.4 - Na condição de anuente das cláusulas neste instrumento tratadas, as disposições previstas nas CLÁUSULAS 11.1 e 11.2 (multas por descumprimento) não se aplicam à FEPAM, consoante previsto no Ofício Circular Gabinete PGE/RS Nº 015/2013 e Parecer PGE/RS nº 15.325.
SEÇÃO VII – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA DESTE COMPROMISSO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1 - Este acordo já possui, a partir do ato de sua assinatura, eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da Lei 7.347/85 e do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1 - Em até 30 dias após a assinatura, o Ministério Público Federal encaminhará este TAC ao Juízo da 9ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre para que seja analisada sua homologação nos autos da Ação Civil Pública nº 5081748- 25.2021.4.04.7100.
13.2 – O presente TAC já produz efeitos no ato da sua assinatura.
13.3 – Como material de apoio e para dirimir eventuais dúvidas existentes, em anexo encontram-se dois documentos que são as propostas apresentadas pelo GRUPO DE EMPREENDEDORES, CORSAN e MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ que fundamentaram, em parte, o presente TAC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1 - O presente ajuste vigorará por tempo indeterminado, até que MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, CORSAN e o GRUPO DE EMPREENDEDORES encontrem e coloquem em operação todas as soluções previstas neste TAC para o SES do município, vinculando as administrações futuras, as quais não poderão alegar seu desconhecimento como motivo para o descumprimento das obrigações nele estatuídas.
14.2 – Caso o MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ venha a realizar nova licitação para a concessão do serviço público de coleta do esgoto sanitário, tratamento e disposição final dos efluentes, compromete-se a fazer constar no edital de licitação e no contrato de concessão a integralidade dos ajustes realizados no presente TAC, bem como a obrigação do vencedor do certame a anuir aos termos ajustados.
14.3 - As obrigações e prazos previstos no presente TAC versam sobre relação de trato sucessivo e podem ser ajustados ou alterados, a qualquer tempo, sobrevindo alteração fática ou jurídica relevante, a pedido de quaisquer das partes, mediante anuência expressa de todas as partes e posterior homologação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1 - Fica estabelecido o Foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre (RS) para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
SEÇÃO VIII – DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16.1 - O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ compromete-se a garantir ampla publicidade aos termos do presente compromisso, mediante divulgação: a) em locais de amplo
acesso público e ampla visibilidade na cidade; b) em meios de comunicação social de massa disponíveis (rádios e jornais, por exemplo); c) no site do município e nas redes sociais municipais; d) no próprio órgão municipal por meio de banners, folders etc., mantendo um exemplar impresso deste TAC para consulta de população.
16.2 - O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ compromete-se a informar os termos deste TAC às principais entidades da construção civil, órgãos de classe relacionados e associações dos veranistas, moradores e condomínios.
16.3 - Será submetida cópia do presente compromisso à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação no Diário Oficial da União.
16.4 – O MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ deverá encaminhar ao Ministério Público Federal, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente, documentação comprobatória das obrigações estabelecidas nos itens 16.1 e 16.2 desta cláusula DÉCIMA SEXTA.
E, por estarem assim devidamente ajustadas e acordadas, as partes abaixo arroladas aderem ao presente termo para que produza os seus efeitos legais e jurídicos.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxx do Amaral Procurador da República
Luziharin Carolina Tramontina Promotora de Justiça
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito do Município de Xangri-Lá
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Presidente Fepam
Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente - Corsan
Xxxxx Xxxxxxx Finamor Diretor de Operações - Corsan
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Diretor de Expansão - Corsan
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Diretora de Meio Ambiente e Sustentabilidade - Corsan
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx
Diretor Financeiro e Relações com Investidores – Corsan
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor Comercial Inovação e Relacionamento - Corsan
Paula Jardim Resende Superintendente Jurídica - Corsan
Xxxxxxx Xxxxxx Superintendente Regional do Litoral - Corsan
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Grupo de Empreendedores