INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Por este instrumento, SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER
– UPAE PALMARES, associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização Social de Saúde – OSS, com sede no Loteamento Engenho Quilombo dos Palmares, BR 101, Km 185, Bairro de Newton Carneiro, Município de Palmares, Estado de Pernambuco, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 10.894.988/0010-24, neste ato representado por seu Superintendente Geral das Unidades sob Gestão, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, divorciado, administrador, portador da cédula de identidade nº 000.000.000-92-SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro VIDON & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita em seu órgão de classe OAB/PE sob o nº 1678, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.216.498/0001-02, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx 000, XXX 00.000-000, Bairro do Pina, Município do Recife, Estado de Pernambuco, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente contrato de prestação de serviços, que se regerá pelas cláusulas e condições postas em seguida:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO:
1.1 – A presente contratação tem como objeto a prestação dos serviços de assistência jurídica em consultoria, contencioso administrativo e cível, nas áreas de Direito Civil, Administrativo e Trabalhista, referente a casos decorrentes de assistência aos pacientes da UPAE, gerida através do Contrato de Gestão celebrado com o Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO SIGILO
2.1 – A CONTRATADA guardará irrestrito e absoluto sigilo sobre as circunstâncias e serviços de que intervier ou tiver conhecimento, em função do presente contrato.
2.2 – As informações adquiridas por outros meios, aquelas de domínio público ou de divulgação autorizada pela CONTRATANTE não estarão abrangidas pelo sigilo profissional.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
3.1 – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento para o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviços.
3.2 – Em caso de atraso no pagamento, a CONTRATANTE deverá pagar multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
3.3 – Em qualquer hipótese, além dos honorários contratuais porventura acordados, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 35, do Código de Ética e Disciplina da OAB, fará o CONTRATADO jus aos honorários advocatícios que forem arbitrados na demanda judicial em que a CONTRATANTE for vencedora, a serem pagos pela parte sucumbente.
3.4 – O valor acima pactuado será reajustado automaticamente após o período de 12 (doze) meses, com base no índice do IPCA ou, em caso de extinção deste, por outro que venha a substituí-lo, podendo a vir ser repactuado mediante assinatura de termo aditivo específico.
CLÁUSULA QUARTA – DESPESAS PROCESSUAIS
4.1 – Os custos necessários à realização dos serviços correm por conta da CONTRATANTE, tais como custas processuais, cópias, autenticações, reconhecimento de firmas, taxas ou emolumentos, tributos e demais despesas desta natureza, bem como não compreendem viagens e deslocamentos fora da região metropolitana.
CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
5.1 - A CONTRATANTE se obriga a providenciar todos os documentos que forem solicitados pela CONTRATADA, ressalvando-se aqueles que este se comprometa a providenciar.
5.1.1. Os documentos necessários às medidas a serem tomadas que estiverem a cargo da CONTRATANTE e cujo atraso ou não entrega cause a prescrição ou decadência do seu direito, ou ainda impliquem em revelia ou preclusão, isenta a CONTRATADA de qualquer infração ética ou ressarcimento por dano no desempenho profissional.
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5.1.2. Os documentos copiados devem ser, quando necessário, autenticados por notário público e os que necessitem ser vertidos para o vernáculo, devem sê-lo por tradutor público e juramentado.
5.1.3. A CONTRATANTE deve comunicar e comprovar à CONTRATADA o requerimento e eventuais dificuldades na obtenção de documentos, para que, caso seja, estes possam postular dilação de prazo ao Juízo.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DA RESCISÃO
6.1 – O presente contrato tem como vigência o período de 12 (doze) meses, iniciando sua vigência no dia 01 novembro de 2022, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, mediante assinatura de termo aditivo específico.
6.2 – Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante a vontade unilateral de qualquer das partes, bastando que o interessado na rescisão comunique sua vontade por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o desejado encerramento, permanecendo devido, contudo, pela CONTRATANTE, os honorários pactuados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA NEGATIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
7.1 – A presente contratação não guarda qualquer relação com vinculação empregatícia por parte da CONTRATADA e seus sócios, advogados contratados, colaboradores e estagiários para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – CONTRATAÇÃO DE MEIOS
8.1 – A presente contratação é de atividade-meio, isto é, assunção por parte da CONTRATADA de obrigação em zelar pelo cumprimento do pactuado, mas não se obrigando a garantir resultado eventualmente esperado, cuja não obtenção não implicará em qualquer infração ética ou obrigação de indenizar.
CLÁUSULA NONA – DEMANDA CONTRATADA:
9.1 – Os serviços ora contratados compreendem uma demanda de patrocínio contencioso de até 25 (vinte e cinco) processos judiciais.
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9.2 – Caso seja ultrapassado o limite supracitado, será cobrado um valor extra de R$ 100,00 (cem reais) mensais por processo além da demanda.
CLAÚSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO GERAL DE DADOS (LGPD)
10.1 – Sempre que houver necessidade no tratamento de dados pessoais as PARTES se obrigam a seguir os ditames da Lei 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), garantindo os meios adequados ao tratamento de dados dos titulares tanto no meio digital como no meio físico, tanto na coleta, como no armazenamento, observando as seguintes condições:
10.2 – O tratamento de dados pessoais deverá ser pautado por finalidades legítimas diretamente relacionadas à execução do objeto contratual e ao cumprimento de suas obrigações frente a ele, tratando somente o essencial; garantindo o livre acesso dos dados aos titulares; garantindo a clareza e integridade dos dados dos titulares; empregando meios aptos para garantir a proteção dos dados quando do armazenamento; prezando pela tomada de medidas preventivas e não discriminatórias;
10.3 – Nenhum dado pessoal será tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, bem como em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
10.4 – O tratamento de dados deverá observar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação;
10.5 – Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais que possa acarretar um risco ou dano relevante aos titulares afetados, a parte lesada deverá ser notificada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência do incidente, descrevendo, pelo menos, a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;
10.6 – O compartilhamento de dados pessoais para terceiros somente será permitido para atender as finalidades previstas neste Contrato, mediante consentimento do titular de dados ou nas hipóteses previstas na LGPD. Ressalta-se que a parte que
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compartilhou os dados assumirá todos os ônus decorrentes do referido compartilhamento;
10.7 – Após a rescisão do Contrato, a parte que realizou o tratamento de dados pessoais deverá eliminá-lo de seu banco de dados, ressalvando as hipóteses previstas na LGPD, bem como observando os prazos de retenção de dados conforme legislação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1 – Fica eleito o foro da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir qualquer dúvida ou solucionar qualquer conflito, decorrente deste contrato.
E por estarem assim justos e contratadas, as partes acima qualificadas assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma e para um só efeito de direito, na presença de duas testemunhas, que também assinam abaixo.
Recife, 26 de
janeiro
de 2023 .
Signed by:Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx
Signed at:2023-03-02 10:14:39 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER UPAE PALMARES
Signed by:Xxxxxxxx Xxxxx
Signed at:2023-02-02 12:15:26 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxxxxx Xxxxx
XXXXX & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Testemunha:
Signed by:Xxxxx Xxxxx
Signed at:2023-02-01 14:12:45 -03:00
Reason:Witnessing Xxxxx Xxxxx
Signed by:Xxxx Xxxxxxx
Signed at:2023-02-01 14:51:17 -03:00
Reason:Witnessing Xxxx Xxxxxxx
Nome:
Nome:
CPF: CPF:
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