CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REF.: CONCORRÊNCIA N.º: 024/2022 PROCESSO LICITATÓRIO N.º: 229/2022 CONTRATO N.º: 170/2022
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS, com sede administrativa localizada na Praça Prefeito Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, n.º 82, inscrita no CNPJ MF sob n.º 18.245.167/0001-88, neste ato representado pelo Prefeito do Município, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade 402911 SSP/MG.
CONTRATADA: XXXXX XXXXXXX XXXXXX DE OLIVEIRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
41.731.503/0001-14, localizada na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 00, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Três Pontas, no estado de Minas Gerais, XXX 00000-000, neste ato representada pela Srta. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, inscrita no CPF n.º 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade MG18220030 SSP/MG.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Reforma da Praça da Igreja localizada no Quilombo Nossa Senhora do Rosário, compreendendo os serviços de iluminação e paisagismo, com fornecimento de material, mão de obra e tudo que se fizer necessário para a perfeita execução da obra, de acordo com o Projeto Executivo, Memorial Descritivo e Proposta de Preços apresentada na Licitação, que integra o presente, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 – O valor global do presente contrato em R$ 219.479,18 (duzentos e dezenove mil e quatrocentos e setenta e nove reis e dezoito centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O pagamento decorrente da prestação dos serviços será efetuado pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de sua Tesouraria, conforme Cronograma Físico-Financeiro, após a medição dos serviços efetivamente realizados, aprovação das medições, liberação dos recursos e, também, após a apresentação dos documentos fiscais devidos.
3.2 – A primeira medição, ressalvado o disposto no item anterior, somente será paga mediante apresentação, por parte da contratada, de cópia da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
3.3 – Para a execução do pagamento a contratada deverá fazer constar na nota fiscal correspondente emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Prefeitura do Município de Três Pontas, CNPJ n.º 18.245.167/0001-88, o número de sua conta bancária, o nome do
Banco e a respectiva Agência em que deverá ser creditado o valor devido pela remuneração apurada.
3.4 – A nota fiscal correspondente deverá ser entregue pela contratada, diretamente ao representante da Prefeitura do Município de Três Pontas, que somente atestará a execução dos serviços e liberará a referida nota fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela contratada, todas as condições pactuadas, inclusive no que diz respeito à documentação exigida no presente Edital.
3.5 – A emissão da nota fiscal deverá ser de acordo com os valores referentes à mão-de-obra e materiais, discriminados separadamente.
3.6 – É condição indispensável para que a Prefeitura efetue o pagamento a apresentação das
CND’S do INSS e do FGTS, juntamente com a documentação referente a cada medição realizada.
3.7 – Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à contratada, pelo representante da Prefeitura do Município de Três Pontas e o pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Prefeitura do Município de Três Pontas.
3.8 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, será adotado a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado - FGV), como índice para apuração da compensação financeira, cujo período será entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela.
CLAUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
4.1 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 – A prestação de serviços, objeto do contrato, será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, que atestará o efetivo acompanhamento e fiscalização através de medição a ser realizada mensalmente.
5.2 – A Prefeitura Municipal de Três Pontas – MG reserva-se no direito de não aprovar os serviços em desacordo com o previsto no instrumento convocatório e no presente contrato, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI, da Lei Federal n.º 8.666/93.
5.3 – Os serviços deverão ser executados de acordo com as normas da ABNT, os projetos e especificações fornecidas pelas Prefeitura Municipal de Três Pontas.
5.4 - O Regime de Execução será empreitada por preço global.
5.4 – Será exigida a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/MG ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT junto ao CAU.
5.5 – Todo o material, equipamento, mão-de-obra e energia elétrica, inclusive Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para a execução dos serviços serão de exclusiva responsabilidade do contratada.
5.6 – Não caberá à Prefeitura Municipal, qualquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social na execução dos serviços.
5.7 – A última medição somente será paga mediante apresentação, por parte da contratada, da Certidão Negativa de Débitos perante o INSS – Instituto Nacional Serviço Social, referente ao objeto da licitação, e comprovante de quitação dos direitos trabalhistas dos empregados da obra em epígrafe.
5.8 – Caberá à contratada, após o término da obra e dos devidos pagamentos, a apresentação da Baixa da Obra junto ao INSS para competente averbação do imóvel, se for o caso.
5.9 – Serão exigidos ainda da contratada, mês a mês, para liberação das parcelas a receber, as folhas de pagamento dos empregados que participaram da construção da obra, bem como guia quitada dos encargos recolhidos (FGTS, INSS, ISSQN, IR e outros), de acordo com a legislação pertinente.
5.10 – Exigir-se-á a GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, com comprovante de entrega e Cópia da Guia de Recolhimento Específica, devidamente quitada, recolhida com a matrícula da obra – CEI, se for o caso.
5.11 – A contratada será responsável pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, civis, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação das obras e serviços, bem como pelo registro do contrato junto ao CREA/MG ou CAU;
5.12 – O recebimento da obra não exclui a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do contrato, ficando a mesma obrigada a substituir/refazer, no todo ou em parte, o objeto contratado, se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
5.13 – Caso seja necessária colocação de Placa na Obra, esta será de responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
6.1 – O prazo máximo para execução da obra será de 04 (quatro) meses, conforme Cronograma Físico-Financeiro, contado a partir da data expressa na ordem de início do serviço que será emitida de acordo com a conveniência da Administração. Após a entrega, será lavrado o Termo de Recebimento Provisório, emitido pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização da obra, e assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
6.2 – O Termo de Recebimento Definitivo somente será firmado após o decurso do prazo de observação e vistoria que comprove adequação do objeto aos termos contratuais.
6.3 – A prorrogação do prazo será admitida nas condições estabelecidas no art. 57, § 1º da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 – O recurso financeiro destinado ao pagamento do objeto contratado está previsto pela seguinte dotação orçamentária de 2022 da Secretaria Municipal de Transportes e Obras, bem como pela correspondente ao ano subsequente: 02.004.1929.0004.0122.2052.3449051 – Ficha n.º 1291.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
8.1 – O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Três Pontas, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções, cumulativamente ou não:
8.1.1 - advertência;
8.1.2 - multa de:
a) 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato, pela recusa em assiná-lo, apresentar o comprovante da prestação de garantia contratual e retirar a nota de empenho, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após regularmente convocada;
b) 0,3% (três décimos por cento) por dia, sobre o valor do objeto da contratação, no caso de atraso na prestação dos serviços contratados ou no cumprimento dos prazos de início e conclusão das etapas previstas no cronograma das obras, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor total ou sobre o valor correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação, depois de decorridos 30 (trinta) dias de atraso.
8.1.3 - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Três Pontas, pelo prazo de até dois anos;
8.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.2 – Se o valor da multa não for recolhido pela contratada, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado judicialmente;
8.3 – A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive a responsabilização da contratada por eventuais perdas e danos causados à Administração. As sanções serão aplicadas conforme previsto no Decreto n.º 6.043, de 11 de março de 2008.
8.4 – Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 – A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado na Cláusula Segunda e Terceira do presente instrumento após conferência da prestação de serviços e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA.
9.2 – A CONTRATADA obriga-se a execução dos serviços do objeto do presente à
CONTRATANTE, de acordo com o estipulado neste instrumento.
9.3 – A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
10.1 – O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, quando as partes acordarem que para o restabelecimento da relação contratual pactuada inicialmente e para a justa remuneração do serviço ou do fornecimento, objetivando sempre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.
10.1.1 - Enquanto eventuais solicitações de revisão de preços estiverem sendo analisadas, a contratada não poderá suspender a prestação de serviços e os pagamentos serão realizados aos preços vigentes.
10.1.2 - O novo preço só terá validade a partir do parecer da autoridade competente e, para efeito de pagamento dos serviços por ventura prestados entre a data do pedido de adequação e a data do deferimento, retroagirá o preço à data do pedido de adequação formulado pela contratada, caso faça jus ao referido pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
11.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe o art. 65, e prorrogado de acordo com o que dispõe o art. 57, ambos da Lei n.º 8.666/93.
11.2 – A CONTRATADA, ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA REVISÃO CONTRATUAL
12.1 - Na eventualidade de prorrogação de prazo de execução das obras por período que ultrapasse 12 meses da data de apresentação das propostas, por motivos justificados e aceitos pela Administração, o saldo contratual, a critério da contratante, será reajustado conforme a variação do INCC - Índice Nacional de Custo da Construção, ocorrida entre o mês de apresentação da proposta e os 11 (onze) meses subsequentes, salvo modificações na política monetária em vigor.
12.2 - No caso de existirem eventuais atrasos por responsabilidade da contratada, os reajustes serão calculados somente até as datas contratuais do evento gerador do faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – Ensejará a rescisão do presente contrato por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos artigos. 77 a 79 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 – Fica eleito o foro da comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em três
(03) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, ouvindo, ao final, a respectiva leitura.
Três Pontas – MG., 10 de outubro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal Contratante | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Ltda. Contratada |
Testemunha: | Testemunha: |