MINUTA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
MINUTA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
PRIMEIRO OUTORGANTE: O Estado Português, aqui representado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, NIF 680011439, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx 00, 0000-000 Évora, na pessoa do seu Diretor Regional, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do CC 0675197 5 ZY4, no uso das suas competências, adiante designado por primeiro outorgante
SEGUNDO OUTORGANTE: ........................, natural de .........., estado civil, (quando casado mencionar a
identificação do cônjuge), portador do CC , contribuinte nº , residente em. , com o
endereço eletrónico , adiante designado por segundo outorgante
Entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente contrato de arrendamento rural, em cumprimento do despacho datado de 21 de dezembro de 2021, de Sua Excelência a Senhora Ministra da Agricultura, nos termos seguintes:
1.º
O primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante o lote 9, localizado no prédio Herdade do Vale de Aguia, com 12,7500 hectares, que fazia parte integrante do prédio que foi expropriado pela Portaria 721/75, de 4 de dezembro, inscrito na matriz sob o artigo 1, Secção F, da freguesia de Figueira dos Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo e que atualmente faz parte do artigo prédio inscrito sob o artigo 165 da Secção F, da mesma freguesia e concelho e daquele provindo, conforme planta anexa que se dá por reproduzida.
O lote confronta a norte, a poente e a sul com o atual prédio 165-F (lote 5 do originário prédio 1-F) e a nascente com os atuais prédios 156- F, 165-F e 166-F, conforme planta do prédio e plano de exploração, anexos ao presente contrato e que dele fazem parte integrante.
2.º
O lote destina-se exclusivamente à exploração agrícola e deve ser explorado de acordo com o plano de exploração técnico económico aprovado, obrigando-se o segundo outorgante a aplicar os conhecimentos e técnicas necessárias à racional exploração do mesmo, por forma a atingir os índices de produtividade consentâneos com o uso dos solos.
3.º
Fazendo o lote parte do perímetro de rega do Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas (AHO) a sua exploração deve obedecer ao Regulamento do Aproveitamento Hidroagrícola, ficando o segundo outorgante, na qualidade de beneficiário do Aproveitamento, sujeito aos direitos e obrigações do mesmo.
4.º
A exploração florestal e cinegética fica expressamente excluída do arrendamento.
5º
O contrato tem início em e é celebrado pelo prazo de sete anos, sendo sucessivamente renovado
por iguais períodos, enquanto não for denunciado nos termos da lei.
6.º
A renda é anual e corresponde a uma prestação pecuniária no valor de € ( a renda não poderá
ser inferior a € 3.645,45) vence-se no ultimo dia do mês de …………….. de cada ano, findo o qual se considera o arrendatário em mora.
7.º
A renda será atualizada anualmente, de acordo com o coeficiente de atualização anual das rendas, que é resultante da totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos doze meses e para os quais existem valores disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatistica,IP, e publicado no Diário da Republica até 30 de outubro de cada ano.
8.º
O pagamento da renda deve ser efetuado junto da tesouraria da sede da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, em Évora, ou dos Serviços Regionais, ou por transferência bancária, para o IBAN PT 50 0781 0112 0000000 785480, nela identificando, que se trata de renda do lote 9 do Vale de Águia, ou ainda no local e pela forma que por for notificado, pelo primeiro outorgante, ao segundo outorgante.
9.º
O segundo outorgante obriga-se a conservar e findo o contrato a restituir a área objeto deste contrato no estado em que a recebeu, ressalvadas as utilizações inerentes a uma adequada utilização da mesma, em conformidade com os fins constantes do contrato, sob pena de pagamento de indemnização nos termos da lei civil.
10º
O segundo outorgante não poderá efetuar benfeitorias na área arrendada sem autorização do primeiro outorgante.
11º
Às questões não previstas neste contrato aplicar-se-ão as disposições do DL 158/91 de 26 de abril, na sua atual redação e, subsidiariamente, as do DL 294/2009, de 13 de outubro.
Este contrato é feito em triplicado, ficando dois exemplares para a DRAP Alentejo destinando-se um deles a ser arquivado no processo e o outro a ser entregue no Serviço de Finanças da área do prédio e um para o segundo outorgante.
Foram apresentados e encontram-se arquivados na DRAP Alentejo os documentos comprovativos de que não se verifica nenhuma das situações a que se refere o art.º 5º do DL 158/91, na sua atual redação.
Xxxxx, ......, de fevereiro de 2022
O Primeiro Outorgante:
O Segundo Outorgante: