Ao Douto Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pouso Alegre | Minas Gerais.
Ao Douto Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pouso Alegre | Minas Gerais.
Ementa:
Ação Popular - Remédio Constitucional Cabível
– Possibilidade - Contrato de Concessão de Rodovias no Sul de Minas Gerais – Não Atendimento das Normas – Fiscalização Popular
- Atos Lesivos e Ilegais - Prejuízo ao Patrimônio Público e aos Usuários - Mácula à Moralidade Administrativa - Suspensão Liminar dos Atos Lesivos - Cabimento.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Deputado Estadual, registrado civilmente sob o nº. MG- 10106083, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o nº. 000.000.000-00, endereço profissional à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 00/000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX.: 00000-000, endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, portador do Título de Eleitor nº 1403 9069 0230, XXXXX XXXXX XXXXX MARRA, brasileira, solteira, Deputada Estadual, registrada civilmente sob o nº. MG- 186.906.95, inscrita no cadastro de pessoas físicas sob o nº. 000.000.000-00, com endereço profissional à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 00/000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX.: 00000-000, endereço eletrônico: xxx.xxxxx.xxxxx.xxxxx@xxxx.xxx.xx, portadora do Título de Eleitor nº 211.662.37-0221, Seção 0054, Zona 211,
e XXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Deputado Federal, registrado civilmente sob o nº. MG-2.987.317, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o nº. 000.000.000-00, endereço profissional à Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, xxxxxxxx 000, xxxxx XX, Xxxxxxxx/XX, XXX.: 00000-000, endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, portador do Título de Eleitor nº 0018 5930 0272,
todos cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, vêm, por meio dos procuradores que esta subscrevem (procurações anexas), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com
supedâneo no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição da República e na Lei nº 4.717/65, propor a presente
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS ATOS IMPUGNADOS
contra a CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A, inscrita no
CNPJ nº. 48.127.008/001-40, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, XX, XXX 00.000-000 e o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.000.000/0001-60, representado legalmente pela AGE
– Advocacia Geral do Estado, com endereço à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx, XXX 00.000- 000, Xxxx Xxxxxxxxx, XX, consoante as razões a seguir.
I – DOS FATOS.
1 - Na data de 17 de agosto de 2022 houve na Bolsa de Valores de SP o leilão do lote 2, que incluiu as seguintes rodovias no Estado de MG: BR-459, LMG-877, CMG-146, MG- 455, MG-295, MG-290 e MG-173; essas rodovias interligam e passam pelas Cidades de Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, Itajubá, Ouro Fino, Andradas, dentre outras da região Sul de Estado.
2 - Conforme o edital, o prazo da concessão é de 30 (trinta) anos, prorrogável por mais 05 (cinco) anos. O valor do contrato é de R$2,011 bilhões, e o da contraprestação não poderia ser superior a R$438,8 milhões. O edital ainda prevê a tarifa do pedágio a R$8,32 (oito reais e trinta e dois centavos). O critério de julgamento da melhor proposta econômica foi a combinação do critério de menor valor da contraprestação a ser paga pelo Poder Concedente/Estado de MG com o menor valor de tarifa de pedágio.
3 - No dia 11 de novembro de 2022, foi assinado do contrato de concessão, firmado entre o Estado de Minas Gerais (Poder Concedente), por intermédio da Secretaria de Estado de
Infraestrutura e Mobilidade, e a Concessionária Rodovias do Sul de Minas SPE1 S.A. (Contrato de Concessão nº 004/20222 - Processo SEI nº 1300.01.0005199/2021-11)
4 - O “Anexo nº 2 – PER3 - Programa de Exploração da Rodovia/SEINFRA/DGCON/2022” (do mesmo Processo SEI nº 1300.01.0005199/2021-11) do referido contrato de concessão fixa condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações mínimas que determinam as obrigações da Concessionária.
5 - Dentre estas condições, destaca-se o item “3.1 Frente de serviços iniciais4, recuperação5 e manutenção6”. Neste item do PER, constam metas e condições relacionadas à
(i) pavimento, (ii) sinalização e elementos de proteção e segurança, (iii) obras e artes especiais,
(iv) sistema de drenagem e obras de arte correntes, (v) faixa de domínio, (vi) implantação e recuperação e instalações operacionais, (vii) sistema elétrico de iluminação e (viii) terraplenos e estruturas de contenção.
6 - Os indicadores enumerados acima encontram-se especificados no contrato tanto em relação à “frente” (serviços iniciais, recuperação e manutenção) e respectivo cronograma, quanto em relação a parâmetros de desempenho. Ademais, “(...) os indicadores a seguir deverão ser avaliados em toda a extensão do Sistema Rodoviário e em todas as vias, sejam elas centrais,
1 Sociedade de Propósito Específico, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.079, de 2004.
2 Publicamente disponível em < xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/0000/xxxx- sul/Republicado-150122/SEI_GOVMG-56004928-Contrato-Lote-2.pdf >.
3 Nos termos do item 1 do contrato, “1.1.71. PER ou Programa de Exploração da Rodovia: documento constante do Anexo 2 – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA deste Contrato, que abrange as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações mínimas que determinam as obrigações da Concessionária;”
4 Nos termos do PER, “Objeto: A Frente de Serviços Iniciais engloba o conjunto de obras e intervenções no trecho concedido, de reparos, de caráter corretivo, visando proporcionar trafegabilidade com parâmetros técnicos e de segurança mínimos ao usuário da rodovia. Serão executadas obras para devolver a integridade das pistas de rolamento, além da substituição dos dispositivos de segurança e sinalização em condição ruim, e complementação dos dispositivos de segurança em locais críticos para adequação das novas normas de segurança rodoviária. Também nesta fase será realizada a limpeza geral da faixa de domínio e roçada inicial, a implantação de grama nas áreas da faixa de domínio que necessitem de proteção por cobertura vegetal, limpeza e recomposição dos elementos existentes (guarda corpo ou guarda roda, drenos, outros) nas obras de arte existentes, limpeza e desobstrução dos elementos de drenagem e travessias existentes e recomposição ou substituição de elementos e peças danificados.” (p. 7ss)
5 Nos termos do PER, “Objeto: conjunto de obras e serviços de recuperação do trecho concedido, imprescindíveis à operação do Sistema Rodoviário e aquelas de cunho estrutural nos pavimentos e melhorias funcionais e operacionais nos demais elementos do Sistema Rodoviário;” (p. 7ss)
6 Nos termos do PER, “Objeto: conjunto de obras e serviços de recomposição e aprimoramento das características técnicas e operacionais do Sistema Rodoviário;” (p. 7ss).
marginais ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acessos, alças, OAC’s ou OAE’s, bem como acostamentos”.
7 - Especificamente em relação à primeira frente [serviços iniciais], o observa-se a fixação de parâmetros a serem observados em 9 meses e em 10 a 24 meses, sendo que tal prazo “(...) inicia-se a partir da data de eficácia do contrato de concessão e estende-se até 24º mês de Concessão, sob pena de aplicação de penalidades nos termos previstos do Anexo 11”. Veja a distribuição dos prazos em relação às frentes do contrato de concessão.
8 - Ainda em relação a frente serviços iniciais, surge o ponto central da presente ação popular. Nos termos da “Cláusula 20 – Tarifa de Pedágio” do contrato, tem-se que “a cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início após, cumulativamente: (i) a conclusão das metas dos Serviços Iniciais ao longo dos trechos rodoviários previstas até o 9° mês, conforme estabelecido no PER, e observada a cláusula 20.1.1.2 do Contrato; (ii) instalação, na praça de pedágio, dos equipamentos e sistemas necessários ao funcionamento do Desconto de Usuário Frequente; (iii) a implantação de, ao menos, uma Praça de Pedágio; (iv) a entrega do cadastro do passivo ambiental.”. Veja: (p. 35 do Doc. 2 – contrato de concessão)
9 - Ocorre que, a despeito das obrigações fixadas no cronograma, a cobrança de pedágio do lote 2, que corresponde às estradas no Sul de Minas, iniciou-se aos 09/10/20237,
7 No dia 12 de outubro de 2023, uma quinta-feira, três dias após o início da cobrança do pedágio, comemorou-se o feriado de Nossa Senhora Aparecida.
sem a devida finalização dos reparos iniciais previstos para os primeiros 9 (nove) meses de contrato, assim como no lote 1.
10 - O que se nota, in loco, porém, é o total descumprimento do disposto na referida cláusula por parte da Concessionária, com a consequente comprovação do binômio ilegalidade- lesividade, pressuposto essencial para a procedência deste remédio constitucional – REsp. 1.447.237-MG.
11 - Com o início da cobrança, no valor de R$9,20 (nove reais e vinte centavos) por carro ou eixo adicional, verificou-se que não havia condições básicas de trafegabilidade, como previsto pelo PER para o início dos contratos. Logo no primeiro dia de operação formaram-se filas quilométricas na BR-459, entre os Municípios de Pouso Alegre e Congonhal, em razão da gritante desorganização da praça de pedágio, o que fez com que a população, atingida, se revoltasse.
12 - Conforme será demonstrado adiante, a Concessionária deixou de concluir a metas dos Serviços Iniciais nos parâmetros de: faixa de domínio, sinalização e elementos de segurança; sistema de drenagem; inadequação dos equipamentos de cobrança automática.
13 - A atuação da Concessionária e do Estado de MG, concessionária e poder concedente, seja no que toca ao açodamento para início da cobrança antes do feriado, seja no que diz respeito ao descumprimento ao contrato e às previsões do PER, lesam a moralidade administrativa e consequentemente a coletividade e ao patrimônio público.
14 - Não se deve perder de vista a ausência de organização na cobrança de pedágios, vez que há praças com apenas duas cabines em operação em cada sentido, o que prejudica o trânsito regular nas rodovias.
15 - Diante deste palco de ilegalidades que atentam contra a coletividade, a ALMG realizou na data de 26/10/2023 audiência pública a fim de debater a situação da cobrança de pedágios tanto no lote 1 quanto no lote 2. Na oportunidade, o Presidente da Concessionária EPR e o Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, participaram do debate, e as condições precárias e as irregularidades das rodovias concedidas e das cobranças de pedágio à
margem do que fora pré-estabelecido no contrato e no PER foram os temas do encontro. Um dos desdobramentos da audiência foi a visita técnica feita pelo referido Secretário de Estado, com um dos autores, Deputado Estadual Xxxxxxx Xxxxx, às estradas do Sul de Minas Gerais.
16 - Assim, no dia 01/11/2023, a visita foi realizada nas praças de pedágio de Santa Rita do Sapucaí, de Ouro Fino e de Borda da Mata. Como solução às demandas dos deputados e da população, houve a confirmação pelo Secretário de Estado de que as praças de pedágio ainda não operantes apenas iniciariam sua cobrança após a finalização integral das obras de serviços iniciais. Por conseguinte, o funcionamento das praças de pedágio sem a finalização das obras de serviços iniciais configura ato ilegal, lesando a coletividade, o patrimônio público e a moralidade administrativa, com o que o poder judiciário, data vênia, não pode coadunar.
17 - Não obstante a Audiência Pública realizada na ALMG, bem como a visita técnica à região, os diversos problemas nas praças de pedágio já operantes não foram solucionados. Deste modo, esgotadas as possibilidades de solução administrativa, alternativa outra não há senão socorrer-se ao Poder Judiciário, razão da presente impetração do remédio constitucional.
18 - A ineficiência na execução do PER implica em descumprimento do que foi contratado, não sendo razoável que se exija a contrapartida do usuário, qual seja, a cobrança de pedágio. Evoca-se, assim, a exceção de contrato não cumprido para justificar a imediata suspensão da cobrança do pedágio, sob pena de prejuízo incalculável ao usuário e vantagem patrimonial indevida à concessionária.
II – DA ADMISSIBILIDADE
II.1 - Do cabimento da ação popular.
19 - O remédio constitucional aqui aviado tem como objetivo a defesa de interesses difusos, pertencentes à sociedade, por meio da invalidação de atos de natureza lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
20 - A ação popular é uma das formas de manifestação de soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Sua previsão e seu manejo têm previsão no inciso LXXIII8 do art. 5º da CF/88 e no art. 1º9 da Lei nº. 4.717/65.
21 - Os atos praticados pela CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A., na qualidade de concessionária, são lesivos e ilegais (binômio pressuposto do remédio), indo de encontro à moralidade administrativa, que deve ser entendida como leciona o Professor Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, veja-se:
A moralidade é definida como um dos princípios da Administração Pública (art. 37). Todo ato lesivo ao patrimônio agride a moralidade administrativa. Mas o texto constitucional não se conteve nesse aspecto apenas da moralidade. Quer que a moralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato lesivo.
Deve-se partir da ideia de que moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. Essa consideração não significa necessariamente que o ato legal seja honesto. Significa, como disse Hauriou, que a moralidade administrativa consiste no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
22 - Na espécie, em que pese haver claro prejuízo aos usuários das rodovias concedidas no lote 2, não se faz necessária, segundo entendimento do Pretório Excelso, a demonstração de dano ao patrimônio público material, de sorte que a mácula à moralidade administrativa se basta em si mesma, veja-se:
Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Xxxxxxx que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida.
1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem
8 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 9 Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min. XXXX XXXXXXX, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10- 2015).
23 - Ademais, “(...) havendo causa de pedir relacionada à fiscalização de administração abusiva de patrimônio público”, a ação popular servirá “(...) para análise fundamentada dos fatos controversos e da legalidade dos atos administrativos passíveis de dano ao erário, principalmente por tratar-se de contrato administrativo de grande vulto e com obras já iniciadas”, devendo ser aplicado ao caso “(...) o princípio in dubio pro societate”10.
24 - Consequentemente, por estarem reveladas as ilegalidades e lesividades dos atos impugnados por parte da concessionária e do Poder Concedente, a presente ação encontra-se em condições de receber o provimento jurisdicional que se requer.
II.2 - Da legitimidade ativa.
25 - Os autores são cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, de modo que atendem aos mandamentos da CF/88 e da Lei nº 4.717/65 para promoverem a ação popular, logo estão presentes a legitimidade e o interesse para a propositura do remédio constitucional.
II.3 - Da legitimidade passiva.
26 - Consoante previsão do art. 6º da Lei nº 4.717/65, a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º do mesmo diploma, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os seus beneficiários diretos.
27 - O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de “Poder Concedente”, possui legitimidade passiva na medida em que sofre os dados dos atos lesivos e ilegais apontados nesta ação.
10 STJ - REsp: 1248779 SC 2011/0082995-5, Relator: Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023
28 - Por sua vez, a EPR 2 PARTICIPAÇÕES S/A (“EPR”) são as concessionárias responsáveis pelo serviço público objeto do contrato, notadamente a CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A., constituída nos termos do art. 9º da Lei nº 11.079, de 2004, na qualidade de concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 004/2022 (Processo nº 1300.01.0005199/2021-11), possui legitimidade passiva para responder pelos atos lesivos e ilegais apontados nesta ação;
29 - Em síntese, as pessoas jurídicas e autoridade indicadas acima são os responsáveis pelos atos ilegais e lesivos contrários aos interesses da coletividade e à moralidade administrativa, de sorte que possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação popular
II.4 – Da especificação dos atos impugnados.
30 - Na espécie, é manifesta a lesividade e a ilegalidade dos atos impugnados, notadamente a cobrança do pedágio sem a devida realização e finalização das obras iniciais, revelando-se serviço inadequado, conforme previsão do contrato de concessão e do PER.
31 - Nesse sentido, pugnam os autores pela suspensão dos atos impugnados, até sejam realizadas e finalizadas todas as obras iniciais previstas no PER, na esteira do que foi determinado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, sob pena do pagamento de multa por astreintes.11
II.5 – Do Preparo.
32 - Dispensado o preparo nos termos do art. 10 da Lei nº 4.717, de 1965 (Regula a ação popular). Na hipótese, observar-se-á ainda precedentes do E. Tribunal de Justiça acerca da isenção de custas.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PELO AUTOR. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A ação popular tem como objetivo a anulação de atos considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público. 2. O autor da ação popular é isento do
11 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
pagamento de custas processuais e de ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII da Constituição da Republica). 3. A referida isenção também se aplica ao adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 18 da Lei nº. 7.347/1985, que, por analogia, incide no presente caso. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar o pagamento de honorários periciais pelo recorrente caso venha ser vencido. (TJ-MG - AI: 01328472620238130000, Relator: Des.(a) Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 16/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023)
III – DO MÉRITO.
III.1 - Da constatação de serviço inadequado.
33 - O art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995 , determina que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
34 - Nos termos do item 1.1.91 do Contrato de Concessão nº 004/202 (que faz referência ao § 1º do art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995), constituiu serviço adequado o “serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, e aos padrões e procedimentos estabelecidos no Contrato, pelo Poder Concedente e pelo Ente Regulador, nos termos da legislação e regulamentação vigente”.
35 - A definição em apreço revela os princípios a serem observados pelo Poder Concedente e pela concessionária nos contratos de concessão patrocinada, impondo-lhes padrões de comportamento e metas.
36 - No caso em tela, observa-se o desrespeito aos princípios enumerados sob a seguinte perspectiva:
a. Regularidade: Este princípio implica na constância e previsibilidade na prestação do serviço. A cobrança de pedágio sem a conclusão dos serviços iniciais representa uma violação deste princípio, pois demonstra uma irregularidade na execução do contrato de concessão. Essa ação resulta em prejuízos não apenas à administração pública, que vê um contrato não sendo cumprido conforme o acordado, mas também aos usuários da rodovia, que passam a pagar por um serviço que ainda não atende completamente às suas necessidades.
b. Continuidade: O princípio da continuidade exige que o serviço seja prestado de forma ininterrupta. Ao iniciar a cobrança de pedágios antes da conclusão dos serviços necessários, a concessionária falha em garantir a continuidade adequada do serviço. Esse ato prejudica a confiança pública na gestão dos serviços de concessão e afeta os usuários que dependem dessas rodovias para suas atividades cotidianas, causando transtornos e potenciais prejuízos.
c. Eficiência: Este princípio está atrelado à otimização do uso de recursos e à qualidade do serviço prestado. A cobrança antecipada de pedágios sem a finalização dos trabalhos iniciais é um indicativo de ineficiência, pois revela uma gestão deficiente dos recursos e do cumprimento contratual. Isso acarreta danos à administração, que não vê o retorno esperado do investimento, e aos cidadãos, que são cobrados por um serviço que ainda não é prestado em sua plenitude.
d. Segurança: A segurança, tanto em termos de infraestrutura quanto de operação, é essencial em serviços de rodovias. Ao cobrar pedágio sem concluir os serviços iniciais, a concessionária pode estar comprometendo a segurança dos usuários, especialmente se esses serviços incluírem melhorias de segurança viária. Isso representa um risco iminente para os usuários da rodovia e uma falha grave na gestão do serviço público.
e. Atualidade: Este princípio refere-se à modernização constante e à adoção de tecnologias que otimizem o serviço. A cobrança precoce pode sinalizar uma falta de comprometimento com a atualização e modernização necessárias. Isso pode levar a um serviço obsoleto e ineficiente, prejudicando tanto a administração pública em termos de retorno sobre o investimento quanto os usuários em termos de qualidade e eficácia do serviço.
f. Generalidade: A generalidade assegura que o serviço seja prestado sem discriminação, atendendo a toda a população. Iniciar a cobrança de pedágio sem a conclusão dos serviços pode resultar em um acesso desigual ou injusto, especialmente para aqueles que dependem da via para suas atividades diárias. Isso gera desigualdade e insatisfação, afetando negativamente a percepção pública sobre a equidade na prestação de serviços públicos.
g. Cortesia: Esse princípio está relacionado ao tratamento digno e respeitoso aos usuários. A iniciativa de cobrar pedágio sem finalizar os serviços necessários pode ser percebida como um descaso com os usuários, demonstrando falta de cortesia e respeito. Isso deteriora a relação entre a concessionária e os cidadãos, prejudicando a imagem da administração pública.
h. Modicidade das Tarifas: Refere-se à justiça e razoabilidade no valor cobrado. A cobrança de pedágio sem a devida prestação do serviço configura uma violação desse princípio, uma vez que os usuários estão pagando por um serviço incompleto. Isso implica em uma tarifa que não corresponde ao serviço prestado, afetando a confiança na administração e a justiça tarifária.
III.2 - Da descrição fática do serviço inadequado.
37 - Neste tópico serão discriminados os registros que revelam a inadequação do serviço e o descumprimento do PER e da cláusula 20.1 do contrato, instrumentos contratuais que condicionam a cobrança da tarifa de pedágio à conclusão das metas dos Serviços Iniciais ao longo dos trechos rodoviários previstas até o 9° mês, conforme estabelecido no PER
38 - Em síntese, inúmeras irregularidades foram percebidas nas rodovias. De acordo com o item 3.1 do PER, cada unidade da tabela de parâmetro marcada com “X” indica “prazo máximo para o atendimento completo do parâmetro indicado ou a indicação do próprio parâmetro a ser atendido no prazo fixado. Após o prazo máximo de atendimento do parâmetro, a Concessionária deverá manter o Parâmetro de Desempenho até o final da Concessão”.
39 - Desta forma, o prazo indicado pelo “x” na coluna de tempo da tabela de parâmetro de desempenho deverá ser observado para fins de conclusão de todas as métricas fixadas pelo PER, sendo que, após este prazo, caberá à concessionária manter a qualidade.
III.3 – Das irregularidades na faixa de domínio.
40 - Nesse sentido, a empresa deixou de realizar, por exemplo, a delimitação prévia das faixas de domínio, o que consiste em requisito básico para o tráfego seguro e o prazo para cumprimento integral era o 9º mês, na fase de serviços iniciais, conforme item 3.1.5 do PER, pág. 19, veja-se: (Doc. 1 – PER).
41 - Como será demonstrado pelas seguintes imagens da MG-455, existem diversas desconformidades em relação aos parâmetros de desempenho estabelecidos pelo PER, como a ausência total de vegetação rasteira com comprimento superior a 30 cm nos demais locais da faixa de domínio numa largura mínima de 3,0 m e nos bordos internos das curvas, com largura suficiente para assegurar adequada visibilidade e a previsão de que todas as cercas da rodovia deverão ser reposicionadas, complementadas e recuperadas, veja-se:
III.4 – Das irregularidades na sinalização.
42 - Nesse diapasão, está previsto pelo PER, para a fase de serviços iniciais, a substituição de dispositivos de segurança e sinalização em condição ruim. Entretanto, a sinalização, sobretudo a vertical, não foi reforçada, reparada ou sequer existe em determinados trechos. Essa situação expõe os usuários a diversos riscos pela ausência de advertências em relação às entradas de vicinais, trevos e sinuosidades, por exemplo. Como consta no item 3.1.2 do PER, pág.12: (Doc. 1 – PER).
43 - Em seguida, registros de irregularidades nos parâmetros de desempenho da sinalização vertical:
(MG-455)
(BR – 146)
(BR – 146)
(MG – 455)
44 - A exemplo da ausência de sinalização adequada em entrada de estrada vicinal, temos, na BR - 459:
45 - Conforme disposto no PER, a conformidade da sinalização vertical com o Código de Trânsito Brasileiro e com as resoluções do CONTRAN, bem como a ausência total de sinalização em área suja ou danificada configuram elementos de segurança para os usuários das rodovias.
III.5 – Das irregularidades no sistema de drenagem.
46 - Outro descumprimento contratual verificado se relaciona à presença de empoçamento de água e lama em diversos pontos da rodovia, o que demonstra a inadequação do sistema de drenagem. Segundo o item 3.1.4 do PER, ao fim dos 9 meses iniciais a ausência total de seções com empoçamento de água sobre as faixas de rolamento seria mandatória:
47 - Veja, a seguir, ocorrências na MG-455:
III.6 – Das irregularidades na pavimentação.
48 - Já em relação ao pavimento, também fica evidente a total inadequação das rodovias ao previsto no item 3.1.1 do PER, em especial ao parâmetro de ausência de juntas e trincas sem selagem para pavimentos rígidos, depressões, abaulamentos panelas ou, ainda, defeitos que caracterizem problemas de segurança aos usuários, o qual foi marcado para ser solucionado em 9 meses:
49 - Vejamos os registros de irregularidades no pavimento:
(BR- 459)
(MG – 455)
50 - A respeito da imagem anterior, ressalta-se o problema de segurança apresentado pelas partículas de asfalto, em especial para motociclistas e ciclistas, tendo em vista o risco de derrapagem aumentado.
51 - Diante disso, nota-se o descumprimento reiterado do previsto para os primeiros
9 (nove) meses dos Serviços Iniciais, conforme estipulado pelo PER, de modo a ferir diretamente a cláusula 20.1, i, do contrato. Os problemas com sinalização, faixa de domínio, pavimentação e drenagem, além de estarem em desacordo com as condições para execução do contrato pela concessionária, oferecem grande perigo para os usuários, uma vez que não há, em diversos trechos, condições mínimas de trafegabilidade e segurança.
III.7 - Da falha no sistema de cobrança automática.
52 - Conforme item 3.4.4.2, o sistema de cobrança automática tem como objetivo possibilitar o pagamento da tarifa de pedágio sem necessidade de parada ou de redução significativa na velocidade do veículo, mediante utilização de etiqueta eletrônica ou equipamento detector de sinal de rádio, emitido por um dispositivo instalado no veículo ou outros dispositivos com resultados semelhantes, contratados pelo usuário, de uma AMAP (Administradoras de Meios de pagamento para Arrecadação de Pedágio).
53 - Em relação a este ponto, observa-se que ao longo dos últimos dias foi diagnosticada a incapacidade de o sistema de cobrança automática promover a leitura – a tempo e a modo – dos veículos que optaram pelo uso deste sistema.
54 - Além do descumprimento do contrato em sí, que assegura ao cidadão o direito de optar pela modalidade de pagamento da tarifa, tem-se que a falha neste sistema impõe ao usuário o risco de graves prejuízos. É que uma vez feita a tentativa de leitura automática – principalmente nos casos em que não há chancela após o leitor – o usuário poderá acreditar que o sistema registrou a sua passagem e cobrança; porém, caso não o tenha feito, o usuário poderá
(i) ser responsabilizado pelo tipo infracional de que trata o art. 209-A do Código de Trânsito (evasão de pedágio), (ii) perder o benefício de usuário frequente (Desconto de Usuário Frequente – vide item 2.14 do contrato de concessão).
III.8 – Da ofensa ao princípio da moralidade.
55 - A situação descrita, em que uma concessionária de serviço público inicia a cobrança de pedágio em rodovias sem concluir os serviços iniciais previstos no contrato, ofende o princípio da moralidade administrativa, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Este princípio é um dos pilares da Administração Pública e exige que atos e procedimentos sejam executados com probidade, honestidade e respeito à ética.
56 - Primeiramente, o princípio da moralidade implica que a atuação da Administração Pública deve ir além da legalidade formal, abrangendo uma conduta ética e íntegra. No caso em questão, a cobrança de pedágio por uma concessionária sem cumprir integralmente o contrato estipulado não apenas desrespeita acordos firmados, mas também transgride normas éticas de conduta. A moralidade administrativa é infringida quando a concessionária prioriza seu interesse econômico imediato em detrimento dos direitos e expectativas legítimas dos usuários da rodovia. Essa atitude fomenta a desconfiança do cidadão na gestão dos serviços públicos, debilitando a credibilidade das instituições e a confiança no cumprimento dos contratos administrativos.
57 - Em segundo lugar, o princípio da moralidade está intrinsecamente ligado à ideia de justiça e equidade na administração pública. A prática de cobrar por um serviço que ainda não foi plenamente disponibilizado aos cidadãos é, em essência, uma atitude injusta e desequilibrada. Isso não apenas prejudica os usuários das rodovias, que são compelidos a pagar por um serviço incompleto, mas também viola o senso de equidade que deve prevalecer em todas as operações administrativas. A conduta da concessionária, portanto, não apenas desrespeita a letra do contrato, mas também ofende o espírito de justiça que deve reger as relações entre o poder público, as empresas concessionárias e a população.
58 - Por fim, o princípio da moralidade administrativa engloba a expectativa de que a administração e seus delegados ajam com transparência, boa-fé e respeito aos princípios democráticos. A ação da concessionária, ao iniciar a cobrança de pedágio sem ter concluído os serviços iniciais, mostra uma falta de transparência e boa-fé, pois impõe aos usuários um ônus sem a devida contraprestação. Isso mina a confiança no processo de delegação de serviços
públicos e questiona a integridade dos mecanismos de fiscalização e controle. A moralidade administrativa é, portanto, essencial para assegurar que a administração pública e suas extensões atuem de maneira ética, justa e transparente, o que claramente não ocorre neste caso.
III.9 - Do dano ao erário e à coletividade em virtude do descumprimento da Cláusula 20 do Contrato de Concessão nº 004/2022.
59 - Nos termos da “Cláusula 20 – Tarifa de Pedágio”, a cobrança da tarifa de pedágio somente poderá ter início após, “cumulativamente: (i) a conclusão das metas dos Serviços Iniciais ao longo dos trechos rodoviários previstas até o 9° mês, conforme estabelecido no PER, e observada a cláusula 20.1.1.2 do Contrato ; (ii) instalação, na praça de pedágio, dos equipamentos e sistemas necessários ao funcionamento do Desconto de Usuário Frequente; (iii) a implantação de, ao menos, uma Praça de Pedágio; (iv) a entrega do cadastro do passivo ambiental”.
60 - No caso, considerando que há provas do descumprimento dos serviços iniciais até o 9º mês de contrato, a suspensão da tarifa de pedágio é medida que se impõe com o objetivo de se evitar danos à coletividade.
61 - Além disso, é fundamental considerar os prejuízos decorrentes do descumprimento da "Cláusula 20 – Tarifa de Pedágio", tanto para o erário quanto para a coletividade.
62 - O início da cobrança de pedágio sem atender aos requisitos estabelecidos gera um dano direto ao erário, uma vez que o Estado, ao delegar a exploração do serviço, espera que este seja executado conforme os termos acordados. A não conclusão dos serviços iniciais conforme previsto compromete a qualidade e a eficiência do serviço, impactando negativamente a percepção de justiça tarifária e o retorno social esperado da concessão. Isso representa uma falha na execução contratual que resulta em um serviço público ineficiente e potencialmente inseguro, afetando o bem-estar geral e os interesses da população.
63 - Por outro lado, o dano à coletividade é igualmente significativo. A cobrança prematura de pedágio em rodovias que ainda não atendem plenamente às condições contratuais constitui uma carga indevida sobre os usuários. Estes cidadãos, ao serem compelidos a pagar
por um serviço que ainda não foi totalmente disponibilizado ou que não atende aos padrões de qualidade e segurança esperados, são prejudicados diretamente. Esta situação não apenas afeta a economia individual dos usuários, mas também viola princípios básicos de equidade e eficiência na prestação de serviços públicos. Além disso, a falta de cumprimento das metas dos serviços iniciais pode levar a condições precárias nas rodovias, aumentando os riscos de acidentes e diminuindo a segurança viária, com consequências potencialmente graves para a população.
64 - Portanto, a suspensão da tarifa de pedágio, até que sejam integralmente cumpridas as condições estipuladas na Cláusula 20, não apenas se alinha aos princípios de justiça e legalidade, mas também serve como medida essencial para proteger os interesses do erário e da coletividade. Esta ação é necessária para assegurar que o contrato de concessão seja executado de forma íntegra, garantindo que os serviços prestados atendam aos requisitos de qualidade, segurança e eficiência, e que os direitos dos cidadãos sejam respeitados e protegidos. A adoção de tais medidas reafirma o compromisso da Administração Pública com a legalidade, a moralidade e a efetividade na gestão dos serviços públicos, bem como com a proteção dos direitos e interesses da população.”
IV - DA SUSPENSÃO LIMINAR DOS ATOS IMPUGNADOS.
65 - O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
66 - No âmbito das ações populares, com vistas à defesa do patrimônio público, caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado que, dada a natura cautelar da medida, enseja a observância das condicionantes do CPC.
67 - Ademais, caminha para este horizonte a Lei nº. 8.437/1992, que trata da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, e exclui expressamente da negativa de concessão de liminares as ações populares e ações civis públicas, veja-se:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. (grifamos).
68 - A probabilidade do direito se evidencia, especialmente nos argumentos fáticos e jurídicos alhures expostos, mormente nos documentos colacionados à presente, os quais dão conta de que existe o direito, mais ainda, que este foi e está sendo maculado pela atuação dos Requeridos, notadamente em face da evidente e flagrante violação ao princípio da moralidade pública.
69 - Já o perigo de dano afigura-se patente com o início da cobrança de pedágio nas praças do Sul de MG, notadamente as do lote 2, em que a cobrança iniciou-se e permanece vigente sem ao menos a Concessionária ter realizado as obras iniciais previstas no PER.
70 - Também há periculum in mora com a manutenção da cobrança do pedágio nos moldes realizados hoje, ou seja, sem o comprometimento do concessionário em realizar as obras bastantes e capazes de gerarem segurança aos usuários que trafegam nas rodovias do Sul de MG.
71 - Requerem os Autores, pois, seja concedida, liminarmente e inaudita altera pars, a medida cautelar para suspender a cobrança de pedágios nas praças do Sul de MG, especialmente ao concedidas no leilão do lote 2, até que as obras iniciais sejam definitivamente realizadas, com comprovação pericial pelo poder concedente, sob pena do pagamento de mula diária por astreintes no valor prudentemente fixado por este Juízo.
V - DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS
72 - À vista do exposto, requerem;
(i) com espeque no artigo 300 do CPC, seja concedida, liminarmente e inaudita altera pars, a medida cautelar para SUSPENDER a cobrança de pedágios nas praças do Sul de MG referentes ao lote 2, até que as
obras iniciais sejam definitivamente realizadas, com comprovação pericial pelo Poder Concedente, sob pena do pagamento de mula diária por astreintes no valor prudentemente fixado por este Juízo;
(ii) a citação dos requeridos para, querendo, apresentar contestação;
(iii) com arrimo no §4º do art. 6º da Lei 4.7171/65, a intimação do ilustre representante do Parquet, para que acompanhe a ação.
(iv) PEDEM seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE esta ação popular, com a confirmação da tutela cautelar de urgência.
(v) PEDEM, também, que sejam os Requeridos obrigados a apresentar um relatório de todas as obras iniciais finalizadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
(vi) PEDEM a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, consoante o art. 1112 da Lei 4.717/65.
(vii) Protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção.
(viii) Por derradeiro, pedem a condenação dos requeridos em honorários advocatícios sucumbenciais.
(ix) Por fim, requerem o cadastramento nos autos dos advogados Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, OAB/MG 129.093 e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, OAB/MG – 132.222, sob pena de nulidade.
73 - No mais, opta-se pela não realização de audiência de conciliação ou mediação, por se tratar de matéria de direito indisponível.
74 - Dá-se à causa o valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
12 Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
75 - Os Autores, através de seus procuradores, declaram a autenticidade de todos os documentos que instruem a presente inicial, nos termos dos incisos IV e VI13 do art. 425 do CPC.
Termos em que pedem deferimento.
De Belo Horizonte/MG, para Pouso Alegre/MG, 15 de dezembro de 2023.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Filho Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx OAB/MG – 129.093 OAB/MG – 132.222
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL:
PROCURAÇÕES
DOC. 1 – PER – PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA DOC. 2 – CONTRATO DE CONCESSÃO
13 Fazem a mesma prova que os originais:
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.