CLÁUSULA TERCEIRA – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
3.1 - O serviço deve ser executado de acordo com os parâmetros que melhor se ajustarem à operacionalização das atividades necessárias à execução do constante do escopo proposto e que atendam ao interesse público, também tutelado pela IMBEL.
3.2 - A execução dos serviços deve ser iniciada após a assinatura do presente CONTRATO, de forma que sejam concluídos conforme prescrito no Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF, Anexo I deste CONTRATO.
3.3 - Como resultado dos trabalhos executados, o serviço prestado deverá estar de acordo com o Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF, Anexo I deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1 - O valor estimado da prestação do serviço mencionado no presente CONTRATO, para o período de doze meses, consoante o contido na proposta da CONTRATADA, é de R$ 1.498.546,07 (Hum milhão quatrocentos e noventa e oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e sete centavos).
4.2 - O preço do fornecimento poderá sofrer reajuste após 12 (doze) meses da data da proposta, mediante solicitação formal da CONTRATADA, e será aplicada a variação do IPCA/FGV ou outro índice oficial que o substitua.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - A despesa orçamentária para a execução do presente CONTRATO correrá por conta da Natureza de Despesa 449039, Fonte de Recursos 000, XXXXX 000000, XX X0XXXXX0000, em conformidade com a Nota de Empenho 2022NE01464, de 23/11/2022.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1 - Este CONTRATO terá a vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
6.1.1 - O CONTRATO poderá ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme estabelece o Art. 153 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas previstas neste instrumento e nos termos de sua proposta.
7.2 - Exercer o acompanhamento e a fiscalização do serviço por empregado da IMBEL especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas identificadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados da CONTRATADA eventualmente envolvidos, encaminhando seus apontamentos à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis.
7.3 - A ação ou a omissão do seu papel de fiscalizadora por parte da CONTRATANTE, seja total ou parcial, não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do serviço contratado, que é de sua inteira e exclusiva atribuição e competência, na forma de legislação vigente, dos termos aqui estabelecidos.
7.4 - Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços ora contratados, após acordo entre as partes de prazo para a sua correção.
7.5 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA com relação ao objeto aqui tratado.
7.6 - Proporcionar todas as condições para a execução das obrigações contratuais estabelecidas neste instrumento, permitindo, inclusive o acesso aos técnicos, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE.
7.7 - Rejeitar o serviço prestado em desacordo com as condições estabelecidas neste CONTRATO, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da entrega pela CONTRATADA, mediante termo circunstanciado celebrado entre os gestores dos entes signatários.
7.8 - A CONTRATANTE somente deve considerar aceito definitivamente o serviço prestado após o saneamento das irregularidades mencionadas no item anterior, o que deverá ser atestado, mediante atesto em termo circunstanciado celebrado entre os gestores dos entes signatários.
7.9 - Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, nos prazos e nas condições aqui pactuados.
7.10 - Proceder às retenções tributárias sobre o valor na Nota Fiscal/Fatura emitida pela CONTRATADA
sempre que devido.
7.11 - Cumprir as demais obrigações previstas no Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF, Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - Executar o serviço de acordo com as especificações do Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF e da proposta da CONTRATADA, com a alocação dos empregados suficientes ao cumprimento das cláusulas contratuais, bem como cumprir todos os requisitos estabelecidos por intermédio deste instrumento, de acordo com as condições gerais e prazos para a prestação dos serviços assentados no Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF, Anexo I deste CONTRATO, responsabilizando-se pelas despesas de deslocamentos de técnicos, pagamento de diárias, hospedagem e demais gastos relacionados à equipe técnica, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE, caso seja necessário.
8.2 - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo FISCAL DO CONTRATO, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
8.3 - Observar, atender, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, especialmente a indicada no preâmbulo deste CONTRATO e suas cláusulas, de modo a favorecer e a buscar a constante melhoria dos serviços e dos resultados obtidos, preservando a IMBEL/FJF de qualquer demanda ou reivindicação que seja de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
8.4 - Responsabilizar-se, em conformidade com as especificações constantes no CONTRATO e no Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF, por todos os recursos necessários ao perfeito cumprimento do objeto do CONTRATO, devendo estar incluídas nos preços propostos todas as despesas com materiais, equipamentos, mão de obra, custos diretos e indiretos, dispositivos ou processos patenteados na elaboração dos serviços prestados, devendo preservar e manter a IMBEL a salvo de quaisquer reivindicações, demandas judiciais, queixas e representações de qualquer natureza, resultante dessa utilização e demais despesas necessárias à perfeita execução dos serviços.
8.5 - Utilizar somente empregados habilitados e com conhecimentos básicos acerca dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações vigentes.
8.6 - Vedar a utilização, durante a execução dos serviços ora contratados, de profissionais que sejam familiares de empregados ocupantes de cargo de confiança ou função gratificada no âmbito da IMBEL, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 7.203, de 2010.
8.7 - Apresentar 1 (um) preposto para representá-la como gestor do referido CONTRATO, indicando meios de contato (e-mail e telefone). Os empregados prestadores de serviços deverão se apresentar sempre devidamente identificados com crachá.
8.8 - Fornecer à CONTRATANTE, quando por ela requisitado, relação nominal dos empregados prestadores de serviços que adentrarão as instalações da IMBEL para execução do objeto deste CONTRATO.
8.9 - Assumir e responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e todas as demais previstas na legislação vigente, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATADA, como também por quaisquer danos que eventualmente venham a ser causados por seus empregados no que se refere aos serviços executados para consecução do objeto deste CONTRATO.
8.10 - Instruir seus empregados quanto à necessidade de aderir às normas internas da IMBEL.
8.11 - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os sobre a vedação de executar atividades não abrangidas por este CONTRATO, devendo a IMBEL relatar à
CONTRATADA toda e qualquer ocorrência nesse sentido, a fim de evitar a caracterização de desvio de função.
8.12 - Credenciar, junto à IMBEL, um representante para prestar esclarecimentos e atender prontamente às reclamações que porventura surgirem durante a execução do serviço contratado.
8.13 - Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência de irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços, para fins de correção.
8.14 - Manter durante a vigência deste CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificações previstas do Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF, Anexo I deste instrumento.
8.15 - Guardar sigilo sobre os dados cadastrais e todas as informações obtidas em decorrência do presente CONTRATO, sendo vedado, sob qualquer argumento, utilizá-las em benefício próprio, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, responsabilizando-se em caso de descumprimento, por eventuais perdas e danos, sujeitando-se às cominações legalmente estabelecidas.
8.16 - Prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pela IMBEL no que diz respeito ao objeto do
CONTRATO em questão.
8.17 - Proceder ao reprocessamento de documentos e/ou relatório, total ou parcialmente, sem ônus para a CONTRATANTE, quando da identificação de procedimentos em desacordo com o prescrito neste CONTRATO, dentro do prazo solicitado.
8.18 - Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, as dificuldades de qualquer ordem ou natureza que eventualmente surjam durante a execução deste CONTRATO.
8.19 - Os serviços devem ser executados inobstante de contratempos internos enfrentados pela
CONTRATADA.
8.20 - Não serão aceitos atrasos ou interrupções que gerem prejuízo aos prazos constantes neste CONTRATO, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado pela CONTRATADA, conforme prescrito na legislação vigente.
8.21 - A CONTRATADA deve observar, durante a execução de suas atribuições contratuais, o cumprimento das diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o previsto no Art. 225 da Carta Magna de 1988, em conformidade com o Art. 27 da Lei nº 13.303/2016, da definição contida no inciso LXXVIII do Art. 5º e do prelecionado no Art. 27 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL de 2018.
8.22 - Demais obrigações constantes no Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF, Anexo I deste instrumento.
CLÁUSULA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1 - É permitido à CONTRATADA subcontratar instrumentos de medição especial e de calibragem necessários ao serviço contratado.
9.2 - É permitido à CONTRATADA subcontratar serviços relativos a transporte de carga, não eximindo a
CONTRATADA das responsabilidades legais vigentes.
9.3 - É permitido à CONTRATADA subcontratar serviços de tratamento térmico, tratamento superficial e de corte à laser.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
10.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados todos os requisitos de habilitação e qualificação ora exigidos, mantidas as demais condições deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
11.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, bem como da qualidade do produto resultante do serviço relacionado na Cláusula Primeira deste instrumento, ficam a cargo do FISCAL DO
CONTRATO a ser designado para essa finalidade e, na falta deste, por substituto designado a quem também caberá dirimir dúvidas que surgirem durante a execução do serviço.
11.2 - O FISCAL DO CONTRATO deve ter a experiência necessária para acompanhamento e controle durante a execução do serviço proveniente deste CONTRATO.
11.3 - A verificação da adequada prestação do serviço deve ser realizada conforme critérios preestabelecidos no Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF, Anexo I deste instrumento.
11.4 - Não se admite que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade do serviço por ela prestado.
11.5 - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará na aplicação das sanções administrativas previstas neste CONTRATO, na legislação vigente e nos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, em consonância com o disposto entre os artigos 83 e 84 da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DO OBJETO
12.1 - A responsabilidade pelo recebimento dos serviços ficará a cargo do FISCAL DO CONTRATO, para efeito de verificação da conformidade do serviço prestado com o solicitado e posterior avaliação de desempenho e atesto da nota fiscal, observando os seguintes critérios: a fiel observância das especificações e conformidade com as condições apresentadas no CONTRATO e neste Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF, como quantitativo, especificações técnicas, prazos, horários e locais de prestação do serviço.
12.2 - Os serviços serão recebidos e pagos após sua execução.
12.3 - Antes da aceitação definitiva dos serviços, a CONTRATADA deverá atender a todas as exigências da fiscalização, relacionadas com a correção de quaisquer imperfeições ou defeitos verificados, corrigindo-os, sem qualquer ônus para a IMBEL, bem como demais pendências porventura existentes.
12.4 - Verificado o adequado cumprimento de todas as condições contratuais, o GESTOR E FISCAL DO CONTRATO efetuará o recebimento provisório dos serviços, lavrando relatório.
12.5 - Caso seja constatado o não cumprimento ou o cumprimento irregular de qualquer das condições contratuais, o GESTOR DO CONTRATO lavrará relatório circunstanciado, discriminando as irregularidades encontradas, dirigido à autoridade competente, que adotará as medidas cabíveis.
12.6 - A IMBEL/FJF reserva-se o direito de devolver no todo ou em partes, sem nenhum ônus, qualquer serviço entregue que não esteja em conformidade com o solicitado/aprovado.
12.7 - O recebimento/aprovação dos serviços pela IMBEL não exclui a responsabilidade civil do fornecedor por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços ou disparidades com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente, garantindo-se a Administração as faculdades previstas no art. 18 da Lei n.º 8.078/90.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS FORMAS DE PAGAMENTO
13.1 - O pagamento pelos serviços descritos neste instrumento contratual será efetuado em parcela única, ficando condicionado ao Termo de Aceite emitido pelo Fiscal ou Comissão de Fiscalização, em 30 (trinta) dias úteis após a entrega do serviço e da apresentação de Nota Fiscal/Fatura correspondente.
13.2 - Na ocorrência de erros na Nota Fiscal do serviço ou situação que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que as medidas saneadoras sejam providenciadas pela CONTRATADA.
13.3 - Na hipótese acima mencionada, a contagem do prazo para pagamento será iniciada após a correção dos erros identificados e reapresentação da Nota Fiscal do serviço, não acarretando qualquer ônus para a IMBEL.
13.4 - O pagamento será efetuado em favor da CONTRATADA por meio de ordem bancária, devendo para isso ficar explicitado o nome da instituição financeira recebedora, agência, localidade, número da operação, quando for o caso, e número da conta corrente na qual deverá ser depositado o crédito, que ocorrerá após a entrega dos serviços e mediante a aceitação e atesto na Nota Fiscal do serviço.
13.5 - Poderá ser realizada consulta "on line" ao SICAF antes do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, para a verificação de sua situação, no que diz respeito às condições exigidas para contratação, cujo resultado será impresso e juntado aos autos processuais próprios.
13.6 - Constatada a não regularidade junto ao SICAF e/ou ao CADIN, a CONTRATADA poderá ser acionada para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da notificação, regularize a sua situação.
13.7 - Não sendo regularizada a situação no prazo acima estabelecido, o CONTRATO poderá ser rescindido e a CONTRATADA sujeita às multas estabelecidas neste instrumento contratual.
13.8 - Dos pagamentos devidos à CONTRATADA serão descontados os impostos e contribuições de acordo com os ditames estabelecidos na legislação de regência.
13.9 - O pagamento somente será efetuado quando do recolhimento de eventuais multas que tenham sido impostos à CONTRATADA em decorrência de inadimplemento contratual.
13.10 - A IMBEL/FJF reserva-se o direito de suspender o pagamento caso o serviço seja entregue em desacordo com o Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF, Anexo I deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 - Comete condutas reprováveis e passíveis de sancionamento, nos termos da Lei 13.303/2016 e dos artigos 188 a 193 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, a CONTRATADA que:
14.1.1 - Não atender, sem a devida e tempestiva justificativa, à convocação da IMBEL para assinatura do CONTRATO;
14.1.2 - Apresentar documento falso em qualquer procedimento licitatório ou processo administrativo instaurado pela IMBEL;
14.1.3 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente o processo de contratação, caracterizando má-fé na relação contratual;
14.1.4 - Incorrer em inexecução contratual;
14.1.5 - Comportar-se de modo inidôneo.
14.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste CONTRATO, a IMBEL pode aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
14.2.1 - Advertência quando do ato praticado não acarretar prejuízo à IMBEL, suas instalações, seus integrantes, imagem, meio ambiente ou a terceiros, devendo ocorrer o registro do ato no SICAF;
14.2.2 - Multa moratória de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso injustificado, incidente sobre o valor da parcela do serviço não entregue, até o limite de 07 (sete) dias;
14.2.3 - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do CONTRATO pela inexecução total ou parcial injustificada ou que a justificativa não seja acatada pelo FISCAL DO CONTRATO por período superior ao mencionado no subitem anterior;
14.2.4 - Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a IMBEL por até 2 (dois) anos, registro no SICAF e no CADIN, de acordo com o preconizado no artigo 23 da Lei nº 12.846, de 2013, em virtude do cometimento de fraude fiscal, pela prática de atos ilícitos no intento de prejudicar os objetivos almejados pela IMBEL por intermédio do presente CONTRATO, pela manifesta demonstração de inidoneidade para contratar com a IMBEL em virtude do cometimento de atos ilícitos, bem como por falhar ou fraudar na execução do presente CONTRATO;
14.2.5 - As penalidades de multas decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si e poderão ser aplicadas à CONTRATADA com as sanções previstas nos subitens 14.2.2 e 14.2.3, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
14.3 - A aplicação de quaisquer das penalidades acima elencadas realizar-se-á por intermédio de procedimento administrativo que garantirá à CONTRATADA o pleno direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for notificada pela IMBEL.
14.4 - Após o processo administrativo pertinente, as importâncias decorrentes das multas aplicadas e não recolhidas nos prazos estipulados nas notificações correspondentes, devem ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela IMBEL, ou ainda, conforme cada caso, judicialmente cobradas.
14.5 - A autoridade competente, quando da aplicação das sanções, deve considerar a natureza e a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano gerado à IMBEL, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
14.6 - As penalidades devem, obrigatoriamente, ser registradas no SICAF, nas situações e momentos para as quais foram estabelecidas, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente a critério da IMBEL após a análise das circunstâncias que ensejaram sua aplicação.
14.7 - Aplicam-se à CONTRATADA as normas de direito penal preconizadas entre os artigos 337-E a 337-P do Código Penal.
14.8 - Concluída a instrução processual, a CONTRATADA será intimada para, se assim desejar, apresentar razões finais num prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 - A inexecução total ou parcial do CONTRATO poderá ensejar na sua rescisão, com a repercussão das consequências cabíveis.
15.2 - Constituem razões para a rescisão contratual:
15.2.1 - O descumprimento de obrigações contratuais;
15.2.2 - A subcontratação parcial do objeto, cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda aos pré-requisitos habilitatórios e sem prévia e expressa autorização da IMBEL;
15.2.3 - A fusão, cisão, incorporação ou associação da CONTRATADA com outrem, quando não for admitido neste instrumento e sem prévia e expressa autorização da IMBEL;
15.2.4 - O desatendimento das determinações legais e regulares expedidas pelo GESTOR OU FISCAL DO CONTRATO;
15.2.5 - O reiterado cometimento de faltas durante a execução contratual;
15.2.6 - A dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
15.2.7 - A decretação de falência ou insolvência civil da CONTRATADA;
15.2.8 - A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, cuja repercussão possa prejudicar a consecução contratual;
15.2.9 - Razões de interesse da IMBEL, de alta relevância e amplo conhecimento, expressamente justificadas no processo administrativo;
15.2.10 - O atraso nos pagamentos devidos pela IMBEL provenientes de serviços ou fornecimentos, como também de parcelas destes já recebidos ou executados, salvo nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, restando assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
15.2.11 - A falta de liberação, por parte da IMBEL, de área, local ou dos objetos e condições necessárias para a execução dos serviços nos prazos contratualmente especificados, bem como das informações prescritas no Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF e anexos;
15.2.12 - A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, desde que esteja caracterizado o vínculo impeditivo da execução contratual;
15.2.13 - A suspensão dos direitos da CONTRATADA de contratar e licitar com a IMBEL;
15.2.14 - O descumprimento, por parte da CONTRATADA, da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho de menores de 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos;
15.2.15 - Ter fraudado ou frustrado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da Licitação;
15.2.16 - Ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
15.2.17 - Ter afastado ou procurado afastar licitante, por intermédio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer natureza;
15.2.18 - Ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
15.2.19 - Ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
15.2.20 - Ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação de contratos celebrados pela Administração Pública, sem autorização em lei no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
15.2.21 - Ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
15.2.22 - Ter prejudicado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades de controle ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e de órgãos do sistema financeiro nacional.
15.2.23 - As práticas passíveis de rescisão definidas entre os incisos 15.2.15 e 15.2.22, podem ser definidas, entre outras, como:
a) Corrupta - oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da IMBEL no procedimento aquisitivo ou na execução contratual;
b) Fraudulenta - falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o procedimento licitatório ou a execução contratual;
c) Colusiva - esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da IMBEL, visando ao estabelecimento de preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) Coercitiva - causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em procedimento licitatório ou afetar a execução contratual; e
e) Obstrutiva - destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
15.2.24 - As práticas retromencionadas, além de acarretarem a responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão a responsabilização individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores ou gestores, enquanto autores, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013.
15.3 - A rescisão do CONTRATO pode ser:
15.3.1 - Por ato unilateral e escrito por qualquer uma das partes;
15.3.2 - Amigável, em comum acordo entre as partes;
15.3.3 - Por determinação judicial.
15.4 - A rescisão por ato unilateral a que se refere o subitem 15.3.1, deve ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada a outra parte com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
15.5 - A rescisão amigável não é cabível nos casos em que forem constatados descumprimentos contratuais sem apuração de responsabilidade iniciada ou com procedimento apuratório ainda em curso.
15.6 - Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa ou responsabilidade da parte CONTRATANTE, esta será ressarcida dos prejuízos que eventualmente tiver sofrido, quando devida e regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá esta, ainda, o direito a:
15.6.1 - Pagamentos devidos pela execução contratual até a data da rescisão; e
15.6.2 - Pagamento referente ao custo de desmobilização.
15.7 - A rescisão contratual por ato unilateral da IMBEL, motivada por cometimento infracional passível de aplicação cominatória à CONTRATADA, entre as possibilidades elencadas neste instrumento contratual, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento, ensejará na:
15.7.1 - Assunção imediata do objeto contratado, pela IMBEL, até então desenvolvido, no estado e local em que se encontrar; e
15.7.2 - Retenção dos créditos contratuais decorrentes até o limite dos prejuízos causados à IMBEL.
15.8 - Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos processuais, devendo ser assegurado o direito ao exercido prévio do contraditório e da ampla defesa;
15.9 - A rescisão deverá ser formalizada por intermédio de Termo de Rescisão Contratual, devendo o respectivo extrato ser publicado no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO
16.1 - Consideram-se integrantes do presente instrumento, independentemente de sua transcrição, os seguintes anexos:
Anexo I – Termo de Referência 044/2022 DVPRO/FJF; Anexo II – Proposta da CONTRATADA; e
Xxxxx XXX – Nota de Empenho 2022NE01464.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1 - Aplicam-se à execução deste CONTRATO, inclusive aos casos omissos, a Lei nº 13.303, de 2016, o Decreto nº 8.945 de 2016, a Lei Complementar nº 123, de 2006, a Lei nº 12.846, de 2013, o Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, aprovado na 305ª Reunião do Conselho de Administração da IMBEL, ocorrida em 14/12/2017, conforme Resolução nº 06/2018-CA-IMBEL, de 22/05/2018, e as normas de direito civil acerca da matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
18.1 - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante todo o período de execução do objeto deste CONTRATO, relativamente às obrigações por intermédio deste assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES
19.1 - Este CONTRATO, celebrado sob a égide do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, pode ser alterado nas hipóteses e limites expressos no art. 81 da Lei nº 13.303, de 2016, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
20.1 - A CONTRATADA pode aceitar, mantidas as demais condições contratuais, acréscimos ou supressões de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste CONTRATO.
20.2 - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo supressões advindas de comum acordo celebrado entre as partes signatárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS
21.1 - Do ato de rescisão unilateral deste CONTRATO e da respectiva aplicação das penalidades de advertência, suspensão temporária e multa, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do
recebimento da intimação do ato, que deve ser dirigido à autoridade superior àquela que praticou o ato recorrido.
21.2 - A intimação do ato de suspensão temporária deve ser efetuado por intermédio de publicação no Diário Oficial da União, e as de advertência ou multa registradas no SICAF e, concomitantemente, comunicadas por escrito à CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
22.1 - Caberá à CONTRATANTE, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar do retorno do CONTRATO assinado, providenciar a publicação de seu extrato no Site de Compras Governamentais, na página oficial da IMBEL na internet e, sempre que couber, no Diário Oficial da União, visando assegurar sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS
23.1 - Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 13.303, de 2016, e do Regulamento de Licitação e Contratos da IMBEL, bem como das demais normas aplicadas à matéria que não entrarem em conflito com o citado regramento legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
24.1 - As partes elegem o Foro da Justiça Federal, na cidade de Juiz de Fora, como competente para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas em razão do presente CONTRATO e que não puderem ser dirimidas de comum acordo.
Juiz de Fora - MG, _ de de 2022.
Pela CONTRATANTE:
ECLP CLEVIS XXXXX XXXX XXXX
Chefe da Fábrica de Juiz de Fora
CPF: XXXXXXXX CI: XXXXXXXXXXX
Rubrica
ECLP XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Ordenador de Despesas da Fábrica de Juiz de Fora
CPF: XXXXXXXX CI: XXXXXXXXXXX
Rubrica
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Representante Legal
CPF: XXXXXXXXX CI: XXXXXXXXXXXXX
Rubrica
Este Contrato foi examinado pela ARI/FJF em
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ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU Nº 20, DE 27/01/2023