Contract
Contrato n.º 88 para prestação de serviços de auditoria independente nas Demonstrações Financeiras e Contábeis, que entre si celebram a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S/A e a empresa EXECUTIVE AUDITORES INDEPENDENTES LTDA
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S/A, sociedade de economia mista Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.493.899/0001‐93 com sede na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 00
– 7º andar, Centro, nesta capital, neste ato representada por seu Diretor Presidente XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF nº 482.376.399‐87 e seu Diretor Administrativo e Financeiro XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF nº 052.624.189‐61, assistidos pela Supervisora Jurídica XXXXXX XXXXXX X XXXXXXXXXX, inscrita na OAB/PR sob o nº 18.190, neste ato denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa EXECUTIVE AUDITORES INDEPENDENTES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 05.862.542/0001‐97, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 00 ‐ Xxxxxx Xxx ‐ Xxxxxxxx/XX ‐ CEP: 80.050‐580, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXXXX, CPF/MF n.º 286.729.500‐97, doravante denominada CONTRATADA, considerando a Dispensa de Licitação n.º 017/2022 e o Processo Administrativo nº 01‐211.558/2022 e o despacho que homologou e adjudicou à CONTRATADA o objeto da referida contratação, tem entre si, justo e acordado, o presente Contrato, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA ‐ Do Objeto
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA – CURITIBA S/A e demais elementos que o integram e, ainda, nos termos da PROPOSTA COMERCIAL ofertada pela CONTRATADA, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
1.2. Os serviços contratados serão executados em regime de execução indireta de EMPREITADA por PREÇO GLOBAL.
1.3. A CONTRATADA deverá executar integralmente todos os serviços constantes no TERMO DE REFERÊNCIA constante do Processo Administrativo n.º 01‐211.558/2022 ‐ CURITIBA S.A. que deu origem a esta avença, sem prejuízo de qualquer disposição deste instrumento, do Edital, seus anexos e demais legislação vigente.
1.4. Os serviços objeto deste contrato serão prestados sob única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – Da Vigência
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 06 (seis) meses, a contar da data de assinatura.
2.2. O prazo para execução dos serviços e a apresentação/entrega dos Relatórios e Pareceres decorrentes deste Contrato será de até o dia 28 de FEVEREIRO de 2023, sendo que a revisão das obrigações fiscais e tributárias deverá ser entregue com antecedência necessária de forma a respeitar as datas limites para o envio das referidas declarações ao órgão competente.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – Do Valor
3.1. O VALOR GLOBAL para a execução dos serviços objeto do presente contrato é de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), valor este fixo e irreajustável.
3.2. Nos preços e taxas referidos no caput desta cláusula estão inclusos todos os custos inerentes à prestação dos serviços contratados, sem exceção, inclusive salários, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e rescisórios dos empregados da contratada, assim como transporte de qualquer natureza, taxa de administração, todos os custos diretos e indiretos, mais os impostos e taxas de qualquer natureza que incidam ou venham a incidir sobre o cumprimento deste contrato.
3.3. Os dispêndios decorrentes do presente Contrato correrão por conta dos Recursos Próprios da CURITIBA S.A.
4. CLÁUSULA QUARTA – Dos Pagamentos
4.1. O pagamento pela prestação dos serviços contratados será realizado em até 30 (trinta) dias após a apresentação do Relatório e Parecer das Demonstrações Financeiras e Contábeis, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.
4.2. A empresa contratada encaminhará Nota Fiscal/Fatura da Prestação dos Serviços à Gerência Financeira Administrativa e de Pessoal da CURITIBA S.A., os comprovantes de regularidade perante a receita Federal e a Dívida Ativa da União, à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante apresentação dos Certificados correspondentes, bem como, a certidão de regularidade dos tributos estaduais, expedida pela secretaria de estado da fazenda e a certidão de regularidade dos tributos municipais, expedida pela Prefeitura Municipal (incluindo tributos mobiliários e imobiliários) e certidão de regularidade de débitos trabalhistas, a CNDT, expedida pela justiça do trabalho.
4.3. O pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia corrido após a data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura à CURITIBA S.A.
4.4 Os documentos nominados no item 4.2. deverão estar dentro dos seus prazos da validade.
4.5. As certidões emitidas via internet poderão ter a autenticidade reconhecida mediante consulta ao sítio eletrônico do órgão/entidade emissora.
4.6. Como a CONTRATADA é obrigada a manter durante a integral execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação. Caso a mesma apresente alguma das certidões listadas no item 4.2 com o prazo de validade vencido, será a CONTRATADA notificada do
fato em questão, ou seja, do dever de regularizar a situação e da necessidade de apresentar uma nova certidão válida à CONTRATANTE, ou seja, dentro do seu prazo de validade.
4.7. O não atendimento ao contido no item 4.6 pela CONTRATADA, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá levar a rescisão do presente ajuste, sem prejuízo também de aplicação a mesma das penalidades previstas em Lei e neste contrato. (Acórdão n.º 964/2012‐ Plenário, TC 017.371/2011‐2, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 25.4.2012).
4.8. Na Fatura/Nota Fiscal deverá ser indicado o nome do Banco, nome e número da agência e número da Conta Corrente onde será creditado o valor, bem como o número do Contrato e da Parcela a que se refere.
4.9. Na eventualidade de ocorrer atraso no pagamento de qualquer parcela, o valor será atualizado em 0,5 % (meio por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore", calculado sobre o valor da Fatura/Nota Fiscal, a título de compensação financeira.
4.10. Para a hipótese definida no item 4.9 a CONTRATADA fica obrigada a emitir fatura(s) suplementar(es), identificando de forma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento da CONTRATANTE.
4.11. Se a nota fiscal/fatura apresentar incorreções será devolvida à CONTRATADA e seu vencimento ocorrerá em 30 (trinta) dias após a data de sua apresentação válida.
4.12. A CONTRATANTE poderá descontar, do pagamento importâncias que, a qualquer título lhe sejam devidas pela CONTRATADA, por força deste Contrato.
4.13. À CONTRATADA fica vedado negociar, ou efetuar a cobrança ou desconto da duplicata emitida através de rede bancária ou com terceiros, permitindo‐se tão somente cobranças em carteira simples, ou seja, diretamente na Área Financeira e Contabilidade da CONTRATANTE.
4.14. No caso dos produtos não estarem de acordo com o contratado, a CONTRATANTE fica, desde já, autorizada a reter o pagamento em sua integralidade, até que sejam processadas as alterações e retificações determinadas, aplicando‐se à CONTRATADA as penalidades previstas neste contrato.
4.15. Durante o período de retenção, não correrão juros ou atualizações monetárias de natureza qualquer, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste.
5. CLÁUSULA QUINTA – Dos Reajustes
5.1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos nos artigos 141 a 145 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CURITIBA S.A., disponível para consulta dos interessados no site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, desde que haja interesse pelas partes, com a apresentação das devidas justificativas.
5.2. O reajuste do valor contratado, quando autorizado por Lei ou previsto contratualmente, será
corrigido monetariamente, com base na variação acumulada do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que venha a substituí‐lo por força de determinação governamental.
5.3. Será concedido o reequilíbrio econômico‐financeiro quando ocorrer fato superveniente imprevisível ou previsível, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.
6. CLÁUSULA SEXTA – Das Obrigações da CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA deverá:
a. Manter sigilo profissional sobre os trabalhos objeto do Contrato, mesmo após o término de sua vigência, não podendo, sob qualquer forma, dar conhecimento a terceiros, direta ou indiretamente, mesmo que resumidamente, de qualquer elemento, dado ou informação sobre o teor do Contrato, procedimentos e atividades da CONTRATANTE, salvo se forem exigidos em virtude de ordem judicial;
b. Arcar com eventuais prejuízos causados a CONTRATANTE e ou a terceiros, provocados por negligencia ou irregularidade cometida por seus empregados ou prepostos envolvidos na prestação dos serviços;
c. Executar os serviços, com pontualidade, qualidade e garantia, em conformidade com o cronograma de execução dos serviços, com os termos e prazos estabelecidos;
d. Executar correções, exclusivamente às suas custas e dentro do prazo fixado pela CONTRATANTE, nos serviços executados com vícios ou defeitos, sem que tal fato possa ser invocado para justificar modificações nos prazos contratuais;
e. Seguir os padrões e normas de Auditoria, obedecendo, inclusive, aos requisitos estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, bem como as instruções, normas e procedimentos emanados da Comissão de Valores Mobiliários ‐ CVM, ou de outros órgãos competentes;
f. Com vistas à emissão dos Relatórios, deverá encaminhar, previamente, as respectivas minutas, para avaliação pela CONTRATANTE;
g. Encaminhar os relatórios, cartas e memorandos emitidos, diretamente à Gerência Financeira Administrativa e de Pessoal da CONTRATANTE. O fornecimento de cópia desses documentos a terceiros fica condicionado a instruções prévias e escritas da Administração Superior da CONTRATANTE;
h. Emitir Declaração assinada pelo representante legal da proponente de que a licitante não possui contratos vigentes de prestação de serviços contábeis, de auditoria independente ou similares, com empresas, consórcios ou equiparados, que possuam relações comerciais com a CURITIBA S.A.;
i. Emitir Declaração assinada pelo representante legal da proponente de que a contratante não
escriturou, nos últimos 5 (cinco) anos, o Balanço Patrimonial e outros documentos contábeis de empresas, consórcios ou equiparados, que possuam relações comerciais com a CURITIBA S.A.;
j. Manter‐se plenamente informada e deverá por todo o tempo observar e cumprir a lei, qualquer que seja a forma em que esta afete seus empregados, métodos ou operações, usados para a execução dos serviços e todas as ordens e instrumentos de organismos e tribunais com jurisdição ou autoridade sobre o mesmo. Se forem descobertas nos documentos de Contrato quaisquer discrepâncias ou inconsistências relativas à lei ou a qualquer ordem ou instrumento, a CONTRATADA deverá imediatamente reportá‐las, por escrito, à CONTRATANTE;
6.2. A CONTRATADA também será responsável e deverá indenizará a CONTRATANTE e seus agentes representantes contra quaisquer reivindicações, exigências, ações, danos, custos, débitos ou despesas provenientes de transgressão ou alegada transgressão de leis ou nelas baseadas, inclusive por quaisquer ordens ou instrumentos, tanto suas como de seus empregados. A CONTRATADA será debitada de todas as despesas, honorários e depósitos que possam ser requeridos em cumprimento à lei, relativos à prestação dos serviços.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – Das Obrigações da CONTRATANTE
7.1. Acompanhar, fiscalizar, controlar o recebimento, ficando também responsável pela validação do objeto entregue pela empresa.
7.2. Fornecer, a qualquer tempo e com a máxima presteza, mediante solicitação, por escrito, da Empresa, ressalvados os casos de urgência, informações adicionais para dirimir dúvidas e orientá‐la, em todos os casos omissos, do presente ajuste.
7.3. Rejeitar no todo ou em parte o fornecimento do objeto, se estiver em desacordo com o estipulado neste edital.
7.4. Notificar por escrito sobre aplicação de eventuais multas e/ou outras penalidades de sua responsabilidade.
7.5. Notificar, por escrito, a Empresa, se verificado qualquer problema no objeto licitado, poderá ser ordenada a suspensão da entrega e respectivos pagamentos se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da entrega da notificação, não for atendida a reclamação, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeita.
7.6. Em atendimento ao artigo 17 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CURITIBA S.A., foram designados como Gestor do Contrato e Fiscal dos Serviços o funcionário Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, matricula n.º 81.599 e como Gestora Suplente a Sra. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, matricula n.º 81.697, que serão os interlocutores de todos os contatos com a CONTRATADA, bem como os agentes fiscalizadores do desenvolvimento do trabalho.
8. CLÁUSULA OITAVA – Ônus Fiscais
8.1. Constitui também obrigação da CONTRATADA o pagamento de todos os tributos, inclusive contribuições previdenciárias que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre este CONTRATO ou seu objeto, podendo a CURITIBA S.A., a qualquer momento, exigir da CONTRATADA a comprovação de sua regularidade. Fica, desde logo, convencionado que o CURITIBA S.A. poderá descontar, de qualquer crédito da CONTRATADA a importância correspondente a eventuais pagamentos desta natureza, que venha a efetuar por imposição legal.
9. CLÁUSULA NONA – Do Código de Defesa ao Consumidor
9.1. A detecção, pela CONTRATANTE a qualquer tempo durante a prestação dos serviços através do presente instrumento, de vícios de qualidade nos mesmos, importará na aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
10. CLÁUSULA DÉCIMA – Da Fiscalização
10.1. Quaisquer exigências da Fiscalização inerentes ao objeto do Contrato deverão ser pontualmente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Rescisão
11.1. Aplica‐se à presente contratação o disposto nos Art. 173 a 176 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CURITIBA S.A., disponível para consulta dos interessados no site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
11.2 Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal Nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, com o contido no Decreto Municipal Nº. 1.217/2003.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Do Inadimplemento
12.1. O inadimplemento de qualquer cláusula do presente instrumento poderá ser motivo de sua imediata rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além de responder a CONTRATADA, por perdas e danos, quando esta:
a) não cumprir as obrigações assumidas;.
b) falir;
c) transferir o contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa anuência da
COTRANTANTE;
d) tiver sua atividade suspensa por determinação de autoridade competente, de acordo com a legislação em vigor;
e) interromper a prestação dos serviços por mais de 02(dois) dias consecutivos, sem justo motivo
aceito pela CURITIBA S.A.
13. CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Partes
13.1. Este CONTRATO obrigará e disciplinará os contratantes e seus sucessores, não podendo nenhum deles cedê‐lo, transferi‐lo no todo ou em parte a terceiros, nem quaisquer direitos dele decorrentes.
13.2. É vedada a cessão de qualquer crédito decorrente do presente CONTRATO e de todo e qualquer título de crédito, emitido em razão do mesmo, que conterá necessariamente, a cláusula “Não à Ordem”, retirando‐lhe o caráter de circularidade, eximindo‐se a CURITIBA S.A de todo e qualquer pagamento ou obrigação a terceiros, por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto aos direitos emergentes do presente CONTRATO e, em hipótese alguma, a CURITIBA S.A. aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, imediatamente, à pessoa jurídica ou física que os houver apresentado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das Penalidades
14.1 São aplicáveis às sanções administrativas previstas nos artigos 177 a 184 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CURITIBA S.A., disponível para consulta dos interessados no site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, assim como aquelas previstas no Decreto Municipal Nº. 1.235/2003.
14.2 A CONTRATADA estará sujeita às seguintes multas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor, neste contrato e na legislação aplicável:
14.2.1 Multa de 30% (trinta por cento) do Valor do Contrato, por inexecução total do ajuste e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da publicação no Diário Oficial do Município de tal medida punitiva;
14.2.2 Multa de 10% (dez por cento) do Valor do Contrato, pela inexecução parcial do ajuste e suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer ente da Administração Direta ou Indireta Municipal pelo prazo de até 9 (nove) meses contados da publicação no Diário Oficial do Município de tal medida punitiva;
14.2.3 Multa de 1% (um por cento) ao dia no caso de atraso na prestação dos serviços, calculada sobre o valor da parcela em atraso, limitada a 30% (trinta por cento) do valor dessa parcela.
14.2.3.1 Após o 30º (trigésimo) dia corrido, a Administração poderá não mais aceitar o objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença, que ensejará a desconsideração da multa prevista no subitem anterior e a imposição das sanções previstas no subitem 14.2.1 ou 14.2.2
14.2.4 Multa de 1% (um por cento) calculada sobre o Valor do Contrato, no caso de descumprimento das demais obrigações previstas neste instrumento para as quais não haja penalidade específica cominada.
14.2.5 A recusa injustificada da licitante vencedora em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo Edital, sujeitará a mesma a aplicação da multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão, não se aplicando o presente aos licitantes convocados nos termos do artigo 137, § 3º do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CURITIBA S.A., disponível para consulta dos interessados no site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
14.3 As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente.
14.4 Será propiciada defesa à CONTRATADA, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes.
14.5 Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos que a CONTRATADA
tiver direito ou cobrados judicialmente.
14.5.1 Caso a CONTRATADA não disponha de valores a receber da CONTRATANTE, ser‐lhe‐á concedido um prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento. Decorrido esse prazo sem o recolhimento dos valores, a Administração procederá a cobrança judicial dos valores.
14.6 As penalidades aqui previstas têm caráter de sanção administrativa, sendo que sua aplicação não exime a CONTRATADA de reparar eventuais perdas e danos que seus atos venham a acarretar à Administração.
14.7 As eventuais multas aplicadas por força do disposto no item 14 não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem o fornecedor de reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de cancelamento do pacto em apreço.
14.8 O Prestador de Serviço é responsável direta e exclusivamente pelo prestação do serviço do objeto, de acordo com o prescrito neste contrato e consequentemente responde, civil e criminalmente por todos os danos que na sua execução venha a provocar, direta ou indiretamente para a CURITIBA S.A.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ‐ Da Tolerância
15.1 Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte de qualquer dos itens e condições deste Contrato e/ou de seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ‐ Da Proteção de Dados Pessoais ‐ LGPD
16.1. Para fins deste Contrato, serão consideradas as seguintes definições:
a) LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal 13.709/2018) – Legislação Municipal: Decretos Municipais 610/2019 e 326/2021 ou outro que vier a alterá‐los.
b) Dados Pessoais: qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, como: nome, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, número de telefone fixo ou móvel, endereço de e‐mail, dentre outros;
c) Tratamento: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas com Dados Pessoais ou sobre conjuntos de Dados Pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a coleta, o registro, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, a eliminação ou a destruição.
d) Outros termos aqui utilizados e não definidos acima possuem o significado atribuído em cláusula específica ou o significado constante da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, “LGPD”).
16.2. Ficam acrescidas às partes as seguintes obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação das normas de proteção de dados pessoais:
a) A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto Municipal nº 326 de 17 de fevereiro de 2021 ou outro que vier a substituí‐lo, obrigando‐se a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação e a este Contrato com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
b) Compete à CONTRATANTE as decisões referentes ao Tratamento de Dados Pessoais, devendo fornecer, tempestivamente, todos os meios para o regular desempenho das atividades da CONTRATADA, principalmente informações e documentos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente Contrato.
c) O CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
c.1) o tratamento de dados pessoais dar‐se‐á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
c.2) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados);
c.3) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento que sejam indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação da CONTRATANTE, responsabilizando‐se a CONTRATADA pela obtenção e gestão dos dados. Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste Contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros finalidades;
c.3.1) eventualmente, podem as partes convencionar que a CONTRATANTE será responsável por obter o consentimento dos titulares, o que deverá ser formalizado mediante termos assinado pelas partes;
d) os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
e) os dados obtidos em razão deste Contrato deverão ser armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
e.1) no caso de necessidade de transferência internacional de dados pessoais pela CONTRATADA, para atender ao acima, esta deverá garantir, sob pena de encerramento da relação contratual e eventual responsabilização cível, que:
e.1.1) a legislação do país para o qual os dados foram transferidos, asseguram o mesmo nível de proteção que a legislação brasileira em termos de privacidade e proteção de dados, considerando a restrição legal prevista no ordenamento jurídico brasileiro;
e.1.2) os dados transferidos serão tratados em ambiente da CONTRATADA;
e.1.3) o tratamento dos dados pessoais, incluindo a própria transferência, foi e continuará a ser feito de acordo com as disposições pertinentes da legislação sobre proteção de dados aplicável e que não viola as disposições pertinentes do Brasil;
e.1.4) oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnicas e organizativas, e as especificará formalmente ao contratante, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros;
e.1.5) as medidas de segurança são adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e que estas medidas asseguram um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados a proteger, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação;
e.1.6) zelará pelo cumprimento das medidas de segurança;
e.1.7) tratará os dados pessoais apenas em nome da CONTRATANTE e em conformidade com as suas instruções e as cláusulas do Contrato; no caso de não poder cumprir estas obrigações por qualquer razão, concorda em informar imediatamente à CONTRATANTE, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o Contrato;
e.1.8) a legislação que lhe é aplicável não o impede de respeitar as instruções recebidas da CONTRATANTE e as obrigações do Contrato e que, no caso de haver alteração nesta legislação que possa ter efeito adverso substancial nas garantias e obrigações conferidas pelas cláusulas do Contrato, comunicará imediatamente essa alteração à CONTRATANTE, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o Contrato;
e.1.9) notificará imediatamente à CONTRATANTE sobre qualquer solicitação juridicamente vinculativa de divulgação de dados pessoais por uma autoridade fiscalizadora responsável pela aplicação da lei,
e.1.11) responderá rápida e adequadamente todas as solicitações de informação da CONTRATANTE relacionadas ao tratamento dos dados pessoais objeto da transferência, e que se submeterá aos conselhos da autoridade fiscalizadora no que diz respeito ao processamento dos dados transferidos;
e.1.12) a pedido da CONTRATANTE, apresentará as informações necessárias sobre o tratamento relacionado com os dados pessoais objeto da transferência ou as informações solicitadas pela Autoridade fiscalizadora.
e.1.13) em caso de subcontratação, solicitará previamente à CONTRATANTE, cuja eventual anuência deverá se dar por escrito.
e.1.14) os serviços de processamento pelo subcontratado serão executados de acordo com o disposto neste Contrato, permanecendo a CONTRATADA como responsável pela conformidade das obrigações aqui estabelecidas e por quaisquer atos ou omissões de eventual subcontratada que resultem na violação deste Contrato;
e.1.15) enviará imediatamente à CONTRATANTE uma cópia de qualquer acordo de subcontratação que celebrar sobre o objeto deste Contrato.
16.3. A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade da CONTRATANTE.
16.4. O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente Contrato e por prazo indeterminado após seu término.
16.5. As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD, nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e
também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo;
16.6. Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de Dados Pessoais da outra Parte, abstendo‐se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
16.7. Ficam designados/as como Encarregado da CONTRATADA o sócio XXXXXX XXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF n.º 286.729.500‐97, e‐mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e telefone (41) 3362‐ 1118 e do CONTRATANTE o Gerente Financeiro, Administrativo e de Pessoal DAVIDSON XXXX XXXXXXXX, matrícula nº 81.599, e‐mail xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx e telefone (41) 3221‐8820.
a) Caso o Encarregado da CONTRATADA seja alterado, fica a mesma obrigada a comunicar formalmente o CONTRATANTE.
16.8. O Encarregado da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado da CONTRATANTE, imediatamente após a ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento ou suspeita, devendo a parte responsável, em até 10 (dez) dias corridos, tomar as medidas necessárias.
16.9. A critério do Encarregado de Dados da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste Contrato, no tocante a dados pessoais.
16.10. A CONTRATADA deverá disponibilizar ao CONTRATANTE, sempre que necessário, documentos e informações necessários para fins de auditoria, acerca do cumprimento das obrigações contratuais.
a) As solicitações do CONTRATANTE se farão mediante notificação prévia e escrita;
b) O relatório de auditoria deverá ser disponibilizado em duas vias, uma para cada uma das partes, que terá caráter confidencial.
16.11. Encerrada a vigência do Contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA se obriga a interromper o tratamento e, em no máximo
(30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo CONTRATANTE, eliminando completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê‐los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD, o que deverá ser justificado imediatamente.
16.12. As partes obrigam‐se a manter a mais absoluta confidencialidade dos dados e informações obtidas e de colaboradores que vierem a utilizar para o desempenho dos serviços discriminados neste instrumento, por prazo indeterminado, seguindo as normas regentes pela Lei Geral de Proteção de Dados, assim como toda e qualquer legislação aplicável. A parte que der causa ao estabelecido nesta clausula, estará sujeita às penalidades cabíveis, nos estritos termos da lei.
16.13. Fica vedada a utilização dos dados pessoais compartilhados para condutas abusivas, bem como a obtenção de vantagens econômicas e financeiras.
13.14. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste Contrato, bem como de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD, sendo oportunizado os direitos ao contraditório e à ampla defesa à CONTRATADA, que desde já se compromete a tomar todas as medidas para garantir que quaisquer vulnerabilidades de sistema, processos, governança e outros apontados no relatório de auditoria sejam sanadas.
16.15. Caso a legislação aplicável exija modificações na execução do Contrato, as Partes deverão, se possível, renegociar as condições vigentes e, se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, este deverá ser resolvido sem qualquer penalidade, apurando‐se os valores devidos até a data da rescisão.
16.16. Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável aos dados tratados (incluindo armazenados) no âmbito do Contrato vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo escrito neste sentido.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ‐ Da Confidencialidade
17.1 As partes obrigam‐se a manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados, documentos, informações técnicas, comerciais ou pessoais que venham a ter conhecimento, físicas ou jurídicas, não podendo sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento de tais informações a terceiros, ressalvados os casos definidos pela LGPD.
17.2 A obrigação de sigilo e confidencialidade prevista neste instrumento subsistirá mesmo após sua vigência, por prazo indeterminado.
18. CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – Disposições Finais
18.1. Este CONTRATO representa todo o acordo entre as partes com relação ao objeto nele previsto. Qualquer ajuste complementar que crie ou altere direitos e obrigações há de ser efetuado por escrito e assinado pelos representantes de ambas as partes.
18.2. Integram o presente CONTRATO o TERMO de REFERÊNCIA constante no Processo 01‐ 211.558//2022 e a proposta apresentada pela CONTRATADA.
18.3 A omissão ou tolerância quanto à exigência do estrito cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício da prerrogativa decorrente deste CONTRATO não constituirá renúncia ou novação nem impedirá a parte de exercer seu direito a qualquer tempo.
18.4. A aceitação dos serviços não exonerará a CONTRATADA, nem seus técnicos, de indenização no caso de responsabilidade civil e técnica por futuros eventos, decorrentes ou relacionados com a execução dos serviços, nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do Foro
19.1 Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro por privilegiado que seja ou que venha a ser.
19.2 E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas
Curitiba, 22 de NOVEMBRO de 2022.
Pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA ‐ CURITIBA S.A.
XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:05262418961
-03'00'
LINHARES FREHSE Dados: 2022.11.28 09:28:36
STEPHANES:05262418961 Dados: 2022.11.29 11:39:06 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXX FREHSE XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor Presidente da CURITIBA S.A. Diretor Administrativo e Financeiro da CURITIBA S.A.
SCHIMITKA ROMANIELLO
XXXXXX XXXXXX
Digitally signed by XXXXXX
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX Date: 2022.11.30 10:16:28 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Supervisora Jurídica da CURITIBA S.A
Pela EXECUTIVE AUDITORES INDEPENDENTES LTDA
XXXXXX
Assinado de forma digital por
BAZZANEZE:2867295009 XXXXXX XXXXXXXXX:28672950097
7 Dados: 2022.11.25 10:09:01 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX
Sócio
Testemunhas:
1ª
2ª
CPF/MF: CPF/MF:
XXXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXX
MOULEPES:0419 MOULEPES:04194069994
XXXXX XX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX XXXXX
Dados: 2022.11.25
FANTE:0956761 FANTE:09567615268
4069994
10:47:18 -03'00'
5268
Dados: 2022.11.30
10:46:29 -03'00'