Parecer Nº 097./2006/GETRI/CRE/SEFIN
Parecer Nº 097./2006/GETRI/CRE/SEFIN
ASSUNTO: Consulta – Operações personalizadas de vendas que realiza.
PARECER Nº 097/06/GETRI/CRE/SEFIN
SÚMULA: OPERAÇÕES DE VENDAS PERSONALIZADAS PELO SENAC-RO – À EXCEÇÃO DAS VENDAS DE LIVROS, QUE GOZAM DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL “OBJETIVA”, E DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS AOS ALUNOS CUJO VALOR JÁ ESTÁ INCLUÍDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AS OUTRAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ESTÃO NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS E SÃO NORMALMENTE TRIBUTADAS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/RO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 120, XIV, DO DEC. 8321/98. ESCRITURAÇÃO FISCAL – OS LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS ESTÃO ARROLADOS NO ART. 303, DO DEC. 8321/98.
1. RELATÓRIO:
A consulente supra qualificada, expõe fatos e dúvidas a serem esclarecidos:
“I – O SENAC no cumprimento de seus objetivos institucionais, que é a oferta de cursos de educação profissional para a população brasileira, tem a necessidade de produzir alguns produtos, que além de serem utilizados nas suas atividades, são também colocados à venda para seus alunos e comunidade em geral. Trata-se, portanto da produção personalizada de livros, pastas, camisetas, bolsas, softwares, vídeos, etc...
II – Temos sido alertados pela nossa auditoria interna de que a venda desses produtos gera a obrigatoriedade acessória de realizarmos a escrituração fiscal estadual, em função de exigência legal estipulada pelo Inciso III, do Art. 14, do CTN, que assim xxxx: “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III – Temos conhecimento de que esse processo de venda de produtos requer a preexistência de alguns requisitos básicos, para ter sua legalidade reconhecida pelo órgão responsável pela fiscalização, conforme determina as legislações estaduais. Com essa afirmativa, perguntamos: quais são
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esses requisitos e quais as exigências para cumprimento de leis estaduais diante da nossa imunidade tributária.
IV – Existe a necessidade de escrituração em livros próprios, quais são esses livros, qual a legislação estadual e que regras que devemos seguir?
Na certeza de poder contar com um parecer técnico que nos esclareça tais dúvidas, requeremos também a isenção de quaisquer taxas quanto à apreciação desta consulta, em função de usufruirmos de imunidade tributária, de acordo com as normas constitucionais”.
2. ANÁLISE :
2.1 – Imunidade:
Conforme disposição da Constituição Federal:
- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(....)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A imunidade do SENAC e de outras entidades do gênero é assunto bastante polêmico na seara do direito tributário. Entretanto, o STF em sede de Recurso Extraordinário (RE 235737), envolvendo o ITBI do município de São Paulo, já decidiu que tal entidade se equipara às instituições de educação e portanto, está abraçada pela imunidade.
2.2 – Incidência do ICMS
Quanto à incidência do ICMS, trata-se de um imposto que foge à característica de incidência subjetiva sobre “bens, renda e serviços”, mas sim de um imposto que tem caráter “objetivo”, incidindo sobre a circulação das mercadorias.
Nesse rumo, desse rol de imunidades previstas no art. 150, da Constituição Federal, a única hipótese de não incidência considerada na Lei 688/96, que instituiu o ICMS de Rondônia, diz respeito às operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão, conforme o disposto no Inciso I, do art. 3º, do referido diploma legal.
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Lei 688/96:
......
Art. 3º. O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão;
Alguns Estados da Federação tem remetido para o campo da isenção do ICMS, através de Convênios, alguns benefícios fiscais à essas entidades, em algumas operações com mercadorias.
Exemplos:
Convênio ICMS nº 05/93: Autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica e o Convênio ICMS nº 11/93, que
Convênio ICMS nº 11/93: Autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Goiás, Amazonas, Piauí, Pará, Tocantins, Maranhão e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Tais convênios, posteriormente tiveram a adesão do Estado de Minas Gerais, Ceará e Rio Grande do Norte, decorrente dos Convênios ICMS nº 75/02, 76/02, 59/03 e 133/04.
Como se observa, o Estado de Rondônia não aderiu a esses Convênios e mesmo que tivesse aderido, o objeto da presente consulta não mantém relação com essas operações isentas.
2.3 – Operações objeto da consulta:
A indagação da requerente se refere ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias, ou seja, manter e escriturar os livros fiscais, já que a mesma, conforme afirma, tem a necessidade de produzir alguns produtos, que além de serem utilizados nas suas atividades, são também colocados à venda para seus alunos e comunidade em geral. Trata-se, portanto da produção personalizada de livros, pastas, camisetas, bolsas, softwares, vídeos, etc...
Conforme já explicitado, o SENAC, a despeito de sua condição de instituição abraçada pela imunidade em relação à outros impostos que incidem sobre o “patrimônio, rendas e serviços”, em se tratando de ICMS, é contribuinte do imposto naquelas operações de vendas que realiza.
A exceção diz respeito apenas às operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que está no campo da imunidade constitucional “objetiva”.
Também não estão no campo da tributação do ICMS o fornecimento de materiais aos alunos em cursos, palestras e outras atividades típicas da entidade onde o valor de tais materiais já está incluído no valor da prestação do serviço cobrado.
Portanto, a consulente, na condição de entidade que pratica atividade da qual decorre incidência do ICMS, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, conforme exigência do art. 120, XIV, do Dec. 8321/98.
Os Livros fiscais obrigatórios são os arrolados no art. 303, do Dec. 8321/98, mas a definição de quais deverão ser utilizados pelo contribuinte irá depender da condição de ser também contribuinte ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Caso a consulente não seja considerada contribuinte do IPI, os Livros que deverá escriturar são os seguintes:
- Livros Registro de Entradas (RE), modelo 1-A, e Registro de Saídas (RS), modelo 2-A
- Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
- Livro Registro de Inventário (RI), caso mantenha estoque;
- O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto e considerando as situações informadas pela consulente, conclui-se o que segue:
a) A despeito da imunidade evocada pela consulente, o ICMS, por se tratar de um imposto que foge à característica de incidência subjetiva sobre “bens, renda e serviços”, mas sim de um imposto que tem caráter “objetivo”, incide sobre a circulação das mercadorias;
b) Alguns Estados da Federação tem remetido para o campo da isenção do ICMS, através de Convênios, alguns benefícios fiscais à essas entidades, em algumas operações com mercadorias, como por exemplo o Convênio ICMS nº 05/93 e 11/93;
c) O Estado de Rondônia, até o presente momento, não aderiu aos referidos
Convênios;
d) Das operações informadas pelo SENAC, a venda de pastas, camisetas, bolsas,
softwares, vídeos, etc., estão no campo de incidência e são normalmente tributadas pelo ICMS. A única exceção diz respeito às vendas de livros, que estão no campo da imunidade constitucional ”objetiva”.
Vale ressaltar que não há incidência do ICMS no fornecimento de materiais aos alunos em cursos, palestras e outras atividades típicas da entidade onde o valor de tais materiais já está incluído no valor da prestação do serviço cobrado.
e) por praticar atividades que estão no campo de incidência do ICMS, a consulente deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, conforme exigência do art. 120, XIV, do Dec. 8321/98.
f) Os Livros fiscais obrigatórios estão arrolados no art. 303, do Dec. 8321/98, e a definição de quais serão utilizados pelo contribuinte irá depender da sua condição de ser também contribuinte ou não do IPI.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 29 de março de 2006.
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx
AFTE – Cad. 300024021
De acordo: Aprovo o Parecer acima:
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AFTE - Gerente de Tributação Coordenador Geral da Receita Estadual