CONVÊNIO N. º102/2008
CONVÊNIO N. º102/2008
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DE TAIPU, CONFORME SE DISCRIMINA:
A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, com sede
a Xx. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o
n. º 09.111.618/0001-01, doravante denominado de CONCEDENTE, representada na forma de suas disposições estatutárias por seus Diretores Presidente e de Administração e Finanças, respectivamente, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx de Lira, brasileira, casada, economiária, inscrita no CPF sob n° 251.156.054-68, residente nesta Capital e Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, analista de sistemas, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, e a Prefeitura Municipal de São Miguel de Taipu, com sede na Rua Gentil Lins, nº 127, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.868.515/0001-10, doravante denominada de CONVENENTE, representada por sua Prefeita Constitucional, Marcilene Sales da Costa, CPF n. 000.000.000-00, RG n 1.485.590-SSP/PB resolvem celebrar o presente Xxxxxxxx, de acordo com as disposições contidas na Lei n. º 8.666/93 , mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a concessão pela CEHAP da Contrapartida Financeira para aquisição de material para a construção de 30(trinta) unidades habitacionais, no Município de São Miguel de Taipu/PB.
II - CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES
I - DO CONCEDENTE
a) Repassar ao CONVENENTE, os recursos financeiros de acordo com o Cronograma de Xxxxxxxx;
b) Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste Convênio, devendo tomar as medidas necessárias e admitidas por lei para evitar a descontinuidade das atividades deste Convênio;
c) Analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste Convênio;
d) aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste convênio, mediante proposta do CONVENENTE, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada, no mínimo, 20 (vinte) dias antes do término de sua vigência.
II – DO CONVENENTE
a) executar o objeto pactuado na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho;
b) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
c) Assegura e destacar, obedecido o modelo – padrão, a participação e a marca do Governo Estadual/CEHAP, nas placas, painéis e outdoors, alusivos a obra custeados, no todo ou em parte, com os recursos deste Convênio;
d) Observar, na contratação de serviços ou aquisições de bens vinculados a execução do objeto deste convênio, os procedimentos licitatórios de que trata a lei nº 8.666/93, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação a as disposições relativas a contratos;
e) Prestar Contas finais com observância do prazo na forma estabelecida na CLÁSULA SEXTA deste Instrumento, e, bem assim, em função da forma da liberação dos recursos ou quando for solicitada, a qualquer momento, a critério do CONCEDENTE.
f) Adotar todas as medidas necessárias á correta execução deste convênio.
III - CLAUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Convênio será de 06 (seis) meses, com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelas partes.
IV- CLAUSULA QUARTA – VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O valor deste convênio e de R$ 29.925,00 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais)
RESERVA ORÇAMENTÁRIA: 00194 – (R$22.800,00 - para primeiro desembolso) CLASSIFICAÇÃO: 44405100.00
V- CLAUSULA QUINTA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados á execução do objeto deste Convênio serão liberados de após a realização da infra-estrutura (alicerce- sapata etc.) por parte da Prefeitura de São Miguel de Taipu, mediante cheque nominal ou ordem bancária à Prefeitura.
Parágrafo Único– Os serviços realizados com recursos deste Convênio, como também o Plano de Trabalho, deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, aplicando-se na íntegra, o art. 116 e seus parágrafos e incisos, como também os demais dispositivos legais em vigor sobre a matéria.
VI - CLAUSULA SEXTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas Final dos recursos financeiros de contrapartida transferido pelo CONCEDENTE, deverá ser instruída com:
g) Relatório de Cumprimento de Objeto;
h) Fotos da obras/serviços realizados, quando for o caso.
Parágrafo Único – A prestação de contas final será apresentada ao CONCEDENTE até 30 dias após o término da vigência deste Convênio, composta da documentação específica nesta CLÁUSULA.
VII - CLAUSULA SÉTIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO
Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de plano direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período.
VIII - CLAUSULA OITAVA – RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Instrumento, o CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especiais do responsável, é obrigado a recolher à conta da CEHAP nº 90-7, agência nº 0036, op. 003, Caixa Econômica Federal.
IX - CLAUSULA NONA – REGISTRO
O Presente Convênio será registrado pela CEHAP junto à Secretaria do Controle da Despesa Pública, cumprimento as determinações do Decreto nº 24.085, de 14 de maio de 2003.
X - CLÁUSULA DÉCIMA – PUBLICAÇÃO
O Extrato do presente Xxxxxxxx será publicado no Diário Oficial do Estado, obedecido o dispositivo do Art. 61, parágrafo 1º da Lei vigente.
XI - CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – FORO
Para dirimir as questões oriundas deste ajuste, as partes elegem o Foro da Capital do Estado da Paraíba.
E por estarem acordes, lavrou-se o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelos partícipes e por duas testemunhas abaixo nomeadas e identificadas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, em juízo ou fora dele.
João Pessoa, 19 de novembro de 2008.
P/CEHAP:
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX C. DE LIRA XXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Diretora Presidente Diretor Adm. e Finanças
P/PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DE TAIPU
MARCILENE SALES DA COSTA
Prefeita
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