MINUTA
MINUTA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N° xx/2008 | |
PROCESSO LICITATÓRIO: | Pregão Presencial nº 02/2008 |
DAS PARTES:
I) CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 6.583, de 20.10.1978, inscrito no CNPJ sob o n° 00.579.987/0001-40, com sede no SRTV/Sul, Quadra 701, Conjunto L, N° 38, Sala 406, Edifício Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, em Brasília (DF), representado neste ato pela Presidente, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileira, nutricionista, portadora da Carteira de Identidade nº 81206995 expedida pela SSP/RJ, CPF nº 000.000.000-00, e pela Tesoureira, Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 5991640, expedida pela SSP/PA e do CPF nº 000.000.000-00, doravante designado CFN ou CONTRATANTE;
II) ............................, inscrita no CNPJ sob o n° ...................., com sede no
..............................................................., representada neste ato por
.........................., xxxxxxxx(a) da Carteira de Identidade n° ................................ e do
CPF n° ............................., residente e domiciliada no ........................, doravante designada CONTRATADA.
Resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratar pessoa jurídica do segmento gráfico para a prestação dos serviços de impressão em off-set, incluindo a confecção de fotolitos, com o fornecimento de todos os materiais necessários à confecção da REVISTA DO CFN, compreendendo os seguintes serviços e especificações:
1) Quanto aos Serviços Gráficos
a) tamanho da revista: formato fechado 210mm x 280mm;
b) papel de impressão: starmax 90g/m2;
c) cores: 4x4 cores;
d) acabamento: dobra, refilado, com dois grampos;
e) quantidade de páginas por edição: 24 (vinte e quatro) páginas;
f) tiragem estimada por edição: 60.000 (sessenta mil)
g) confecção de provas de fotolito.
2) Quanto aos Fotolitos
Confeccionar todos os fotolitos da Revista, incluindo capas, contra-capas e miolo, observadas as especificações constantes do item anterior (serviços gráficos), podendo ser admitido, em substituição aos fotolitos, o emprego de processo alternativo de tecnologia mais avançada e que proporcione iguais ou melhores resultados.
3) Das Edições
a) número previsto de edições: 4 (quatro) edições, cujas impressões serão realizadas quadrimestralmente;
b) edições no primeiro período de 12 (doze) meses: abril/2008; agosto/2008; novembro/2008 e abril/2009;
4) Da Contratada
a) a CONTRATADA deverá ser do ramo gráfico e ter instalados, em seu parque gráfico, equipamentos apropriados para executar, ela própria, as fases de impressão, refilamento e grampeamento das páginas da revista;
b) admitir-se-á a terceirização, exclusivamente, de serviços de fotolitos e outros pequenos trabalhos complementares de produção.
5) Das responsabilidades do CFN
Não estão incluídos no objeto contratual, ficando sob a responsabilidade do CFN os seguintes serviços:
a) a produção de matérias, fotos, ilustrações, revisão e demais serviços técnicos profissionais de jornalismo, reportagem e fotografia;
b) os serviços de diagramação e paginação.
Parágrafo 1º. Pode o número de exemplares por tiragem de cada edição ou ainda o número de edições ser reduzido ou acrescido em 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 65, § 1º da Lei 8.666/93.
Parágrafo 2º. A quantidade estimada equivale à previsão de edições da Revista do CFN no período de 12 (doze) meses, que é distribuída a cada quadrimestre, sendo que o 1º lote deverá ser entregue em março de 2008.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CONTRATO
O presente CONTRATO rege-se pelas seguintes normas:
I) Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.883, de 8 de junho de 1994 e n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e demais disposições legais reguladoras de licitações da Administração Pública Federal;
II) Lei n°10.520, de 17 de julho de 2002;
III) Decreto n°3.555, de 8 de agosto de 2000;
IV) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação é efetuada em conformidade com o resultado da licitação promovida pelo Pregão CFN n° 02/2008, em que à CONTRATADA foi adjudicado o objeto da licitação.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
I) Edital do Pregão CFN nº 02/2008;
II) Termo de Referência;
III) Proposta de preços e documentos apresentados pela CONTRATADA na licitação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO
Os prazos de execução são os seguintes:
1) Prazos do CFN
a) 10 (dez) dias corridos para informar à CONTRATADA quanto à data de impressão da próxima edição da Revista;
b) 5 (cinco) dias corridos para avisar a CONTRATADA da sua aceitação ou não das provas fornecidas, inclusive de fotolitos, autorizando-a a dar continuidade à impressão.
2) Prazos da CONTRATADA
a) 2 (dois) dias corridos, após a recepção dos originais, para entregar ao CFN as provas do fotolito;
b) até 5 (cinco) dias corridos, para concluir a impressão das REVISTAS, após receber a autorização do CFN.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO
Xxxxx serviços contratados o CFN pagará à CONTRATADA a importância de R$
................ ( ), por milheiro de revistas.
O valor global do CONTRATO é de R$ ........... (.......................), correspondente ao período de 12 (doze) meses, com o fornecimento de 4 (quatro) lotes de 60.000 (sessenta mil) unidades de revistas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos em favor da CONTRATADA serão feitos até o 15º (décimo quinto) dia útil após a apresentação do documento fiscal correspondente, condicionados à prévia certificação quanto ao atendimento das condições e especificações do Edital e do Termo de Referência.
Parágrafo 1º. Os valores dos fornecimentos sujeitam-se às seguintes regras:
I) sobre os valores do fornecimento incidirão os tributos e demais encargos de responsabilidade da adjudicatária;
II) os valores são fixos e irreajustáveis durante o período de vigência do contrato ou da ordem de execução;
III) os pagamentos ficam condicionados à prévia certificação quanto à execução a contento dos serviços;
IV) os pagamentos serão feitos até o 15º (décimo quinto) dia útil após a apresentação do documento fiscal correspondente, desde que certificada a execução na forma do inciso anterior;
V) O atraso no pagamento das Notas Fiscais/Faturas emitidas, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
VI) o pagamento da multa será por intermédio de Nota Fiscal/Fatura específica a ser emitida após a ocorrência;
VII) não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à CONTRATADA, ou inadimplência contratual.
Parágrafo 2º. O CONTRATANTE poderá reter o pagamento de qualquer percentual do valor da fatura, independentemente da aplicação de penalidades previstas, ou da faculdade de rescisão do contrato, caso o CONTRATADO incorra em faltas que, a critério técnico, prejudiquem a execução dos serviços contratados, até que as mesmas sejam sanadas.
Parágrafo 3º. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a prestação dos serviços não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita.
Parágrafo 4º. Caberá ao fiscal(is) designado(s) pelo CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização do contrato, bem como a atestação das faturas correspondentes aos serviços prestados e executados, condição indispensável para a quitação das mesmas.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE, DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
1) DO REAJUSTE
Não haverá reajuste de preços durante a vigência do instrumento contratual, bem como dos eventuais aditivos firmados.
2) DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação.
Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos.
3) DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, inc. II, alínea d).
Nesse caso, a CONTRATADA deverá demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada, onde tal demonstração será analisada pelo CFN para verificação de sua viabilidade e/ou necessidade.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
O prazo de vigência do CONTRATO é de 12 (doze sessenta) dias da data da sua assinatura.
Parágrafo 1º. Findo o prazo indicado acima, o CONTRATO poderá ser renovado por novos e sucessivos períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no parágrafo 2º.
Parágrafo 2º. As renovações sucessivas do CONTRATO ficarão sujeitas à manutenção do interesse do CFN na aquisição do objeto e de os preços praticados, com os reajustes legais, estarem de acordo com as práticas de mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este instrumento contratual poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial, nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo único. A inobservância por parte do CONTRATADO de todos os termos e condições deste CONTRATO não constituirá novação e nem ensejará renúncia ao direito de exigi-los a qualquer tempo por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES
1) São obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
I) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e seus Anexos;
II) Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido em Contrato;
III) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
IV) Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA para execução dos serviços;
V) Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
VI) Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada na prestação dos serviços;
VII) Promover, mediante seus representantes, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
VIII) Receber os lotes de fornecimento sempre que atenderem aos requisitos deste Contrato, do Termo de Referência e do Edital, ou indicar as razões da recusa.
2) São obrigações da CONTRATADA:
2.1) A CONTRATADA, além da confecção e fornecimento dos sacos plásticos objeto deste Contrato, para a perfeita execução dos serviços, obriga-se a:
I) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
II) Indicar representante para relacionar-se com o CFN como responsável pela execução do objeto;
III) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV) Instruir ao seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do CFN.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para custeio das despesas do CONTRATO correrão à conta do orçamento do CFN do Exercício de 2008, Elemento de Despesa n°3.1.32.34.07.
Parágrafo Único. Nos exercícios seguintes, caso haja renovações nos termos previstos no parágrafo 1º da Cláusula Nona deste CONTRATO, na forma das previsões orçamentárias respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA deverá observar, rigorosamente, as condições estabelecidas neste Contrato, no Edital e seus Anexos, sob pena de lhes serem aplicadas as penalidades constantes dos artigos 78, 81 e 87 da Lei n° 8.666, de 1993, a critério exclusivo do CFN, em especial:
I) advertência – em caso de descumprimento de qualquer cláusula do contrato e/ou Edital;
II) multas de até 20% (vinte por cento) do valor da proposta ou do valor total do contrato ou da edição, conforme se trate de infração aos ditames da licitação ou de descumprimento total ou parcial do contrato, neste caso conforme definido na Minuta de Contrato;
III) rescisão unilateral do contrato;
IV) suspensão temporária do direito de participar em licitação e de contratar com o CFN, por até 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade, após ser assegurada a defesa prévia ao interessado, ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada pela XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Coordenadora da Unidade de Comunicação e Imprensa, ou por outra(s) pessoa(s) autorizada(s) pelo CFN, cabendo-lhe, entre outros:
a) Solicitar a execução dos serviços mencionados;
b) Supervisionar a execução dos serviços, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados;
d) Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
e) Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
f) Ordenar à CONTRATADA corrigir, refazer ou reconstruir as partes dos serviços executadas com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações;
g) Acompanhar os serviços executados, atestar mensalmente seu recebimento definitivo e indicar as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados;
h) Encaminhar à Unidade Contábil os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
Parágrafo 1º. O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA e nem conferirão ao CONTRATANTE,
responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
Parágrafo 2º. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante do CONTRATANTE, encarregada da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
Parágrafo 3º. Para a aceitação do objeto, a responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços, observará se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes do Edital e seus anexos, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
Parágrafo 4º. É vedado ao CFN e à fiscal designada, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente instrumento que obriga as partes por si e por seus sucessores não poderá ser objeto de cessão ou transferência a terceiros, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
Tal como prescrito na lei, o CONTRATANTE e o CONTRATADO não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, redigido em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só eleito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Brasília (DF), XXXX de XXXXX de 2008.
ASSINATURAS:
CONTRATANTE: CONTRATADA:
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Presidente do CFN
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx do CFN
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: