CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS que regem o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – EM- PRÉSTIMOS A PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, tendo de um lado a FUNDAÇÃO BANESTES DE
SEGURIDADE SOCIAL – BANESES, entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com sede na Av. Princesa Xxxxxx, 574 – Ed. Palas Center – Bloco A – Vitória – ES, inscrita no CNPJ sob o n° 28.165.132/0001-92, neste ato representada na forma de seu Estatuto, doravante denominada simplesmente BANESES, e, de outro lado, o MUTUÁRIO indicado e qualificado no Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimos a Participan- tes e Assistidos, resolvem celebrar o presente Contrato de Abertura de Crédito, com observância das presentes Cláusulas e Condições Gerais, registradas no Cartório de Títulos e Documentos na Comarca de Vitória (ES).
CLÁUSULA PRIMEIRA – A BANESES concederá limite de crédito de empréstimo pré-aprovado ao MUTUÁRIO, observadas todas as condições de sua efetivação ou renovação, previstas neste Contrato.
Parágrafo Primeiro – O MUTUÁRIO declara-se ciente de que a concessão e a liberação do crédito solicitado ficam condicionadas ao cadastramento do Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito – Empréstimos a Participantes e Assistidos, a sua capacidade de pagamento, a inexistência de litígio decorrente de inadimplência junto à BANESES e a disponibilidade de recursos pela BANESES, na forma da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo Segundo - O MUTUÁRIO concorda com o limite de crédito pré-aprovado, que poderá ser modificado à critério da BANESES ou em função de alterações na legislação.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Concessão do Empréstimo – A concessão do empréstimo dar-se-á mediante solicitação do MUTUÁRIO pela Internet, com a utilização de senha pessoal e intransferível ou por formulário impresso ou por outro meio disponibilizado pela BANESES, devendo o MUTUÁRIO informar o valor e prazo do empréstimo e concordar com as demais condições de contratação. Os participantes vinculados, assistidos na modalidade Benefício Proporcional Diferido e pensionistas somente poderão solicitar o empréstimo via formulário impresso, em função da necessidade de constituição de garantia de fiança.
Parágrafo Primeiro – O MUTUÁRIO reconhece o lançamento realizado, por ordem da BANESES, a crédito de sua conta corrente, solicitado por quaisquer dos meios descritos no caput, como prova efetiva da concessão/ renovação do empréstimo.
Parágrafo Segundo – O MUTUÁRIO declara-se ciente de que os créditos serão efetuados, obrigatoriamente, na conta corrente de sua titularidade, mantida no Banestes S.A., para crédito de seus proventos e/ou benefícios. Inexistindo agência/posto do Banestes S.A. no município de residência do assistido, poderá o crédito ser feito junto a outra instituição financeira de escolha do interessado.
Parágrafo Terceiro – O MUTUÁRIO, em caso de arrependimento ou discordância, deverá solicitar o estorno do crédito que lhe foi concedido, no prazo de até 24 horas, após sua efetivação.
CLÁUSULA TERCEIRA – Dos Encargos Financeiros e Impostos – Sobre o valor total dos empréstimos e/ ou renovações/repactuações incidirão, com base na Circular de Empréstimos vigente na data da concessão do empréstimoouda renovação,atualização monetária,juros eImposto sobre Operações Financeiras (IOF),
informados ao MUTUÁRIO no ato da solicitação, por intermédio dos canais de acesso ao crédito e nos meios de comunicação da BANESES.
CLÁUSULAQUARTA– DaAtualização doSaldo Devedor edas Prestações –O saldodevedoreaspresta- ções do empréstimo serão atualizados mensalmente com base nos juros definidos na Circular de Empréstimos, vigente na data da solicitação do empréstimo, aplicados sobre o saldo devedor previamente atualizado pelo IPCA, calculados pró-rata dia, desde a concessão do empréstimo até o vencimento de cada prestação.
Parágrafo único – OIPCA aplicado sobre o saldo devedor será o do último mês disponível. Caso a variação seja negativa, o IPCA será desconsiderado para efeito de cálculo naquele período.
CLÁUSULA QUINTA – Das Prestações de Amortização – O pagamento dos empréstimos e respectivos encar- gos financeiros serão efetuados mediante prestações mensais e sucessivas, cobradas por meio de consignação em folha de pagamento na data do crédito dos proventos dos participantes ativos,assistidos e pensionistas e, na mesma data, debitados em conta corrente dos participantes autopatrocinados e vinculados, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao crédito do empréstimo.
Parágrafo Primeiro – Os descontos das prestações ocorrerão na folha de pagamento do MUTUÁRIO ou, na impossibilidade da efetivação da consignação, através de débito automático em conta corrente, obrigando-se o MUTUÁRIO, para tanto, a manter saldo suficiente para quitação do montante correspondente.
Parágrafo Segundo – O MUTUÁRIO, desde já, autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, para todos os efeitos legais e contratuais, que o Banestes S.A., por solicitação da BANESES, efetue o débito em sua conta corrente de todo e qualquer valor decorrente das obrigações assumidas, podendo inclusive bloquear e/ou utilizar osaldo de qualqueroutra conta, aplicações financeiras e/ou qualquer crédito de sua titularidade, em qualquer Unidadedo BanestesS.A., paraliquidaçãoouamortização dasobrigaçõesassumidasnopresenteContrato. Parágrafo Terceiro – Na impossibilidade do desconto da prestação em folha de pagamento ou débito em conta corrente do Banestes S.A., poderá a BANESES, a seu critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária para o pa- gamento da prestação.
Parágrafo Quarto – O MUTUÁRIO que eventualmente não tiver a prestação do empréstimo descontada em folha de pagamento, debitada em conta, ou que não receber o correspondente Boleto de Cobrança Bancária, fica obrigado a procurar a BANESES para efetuar o pagamento da prestação no prazo pactuado.
CLÁUSULA SEXTA – Do Prazo de Amortização – O prazo de amortização dos empréstimos concedidos será estabelecido de acordo com a escolha do MUTUÁRIO, nos termos da Circular de Empréstimos, vigente na data de solicitação.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Amortização e Liquidação Antecipada – A liquidação ou amortização do saldo devedorpoderáser solicitadapelo MUTUÁRIOa qualquertempoeserá realizadapormeiode débitoem conta corrente até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento do pedido.
Parágrafo Primeiro – No caso de liquidação antecipada, o saldo devedor será atualizado pró-rata dia até a data do pagamento, com os encargos previstos nas Cláusulas Terceira e Quarta deste contrato;
Parágrafo Segundo –Aliquidação parcial não poderá ser inferior ao valor de uma prestação, tendo reflexo no valor das prestações remanescentes somente a partir de mês subsequente, nas condições previstas na Circular de Empréstimos vigente.
CLÁUSULA OITAVA– Da Repactuação – O MUTUÁRIO poderá, dentro dos limites máximos de prazo, valor e margem consignável, previstos na Circular de Empréstimos vigente, efetuar as seguintes operações para re- pactuação dos seus empréstimos, ficando a BANESES autorizada a efetuar a cobrança dos encargos previstos nas Cláusulas Terceira e Quarta deste Contrato:
I – Suspender o pagamento de até 6 (seis) prestações a cada ano, com as opções previstas na Circular de Empréstimos vigente;
II – Reduzir ou ampliar o prazo do contrato, com o recálculo das prestações mensais; III - Aumentar o valor contratado e migrar de circular.
Parágrafo Único – No caso dos participantes vinculados, assistidos na modalidade Benefício Proporcional Di- ferido e pensionistas, as solicitações de suspensão de pagamento e ampliação de prazo do contrato garantido por Termo de Fiança deverão vir acompanhadas das assinaturas dos respectivos fiadores.
CLÁUSULA NONA – Da Renovação e/ou Contratação – O MUTUÁRIO poderá renovar ou contratar novo empréstimo, mediante solicitação pelos meios previstos na Cláusula Segunda, desde que respeitadas as condições estabelecidas na Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro deste contrato.
Parágrafo Único – No caso de renovação de empréstimo, fica a BANESES autorizada a promover,na data do crédito, a liquidação do saldo devedor do empréstimo anterior existente, atualizado com os encargos previstos nas Cláusulas Terceira e Quarta deste Contrato, efetuando o crédito da diferença entre o valor do empréstimo solicitado e o saldo devedor, descontado do IOF devido na operação.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do Inadimplemento – No caso de inadimplência, passam a incidir sobre o valor inadim- plido, além dos encargos originalmente contratados e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, que após calculados, serão incorporados ao montante do saldo devedor.
Parágrafo Primeiro – A falta de pagamento de 3 (três) prestações por qualquer motivo, exceto os períodos de suspensão previstos no item I da Cláusula Oitava deste contrato, ensejará a sua cobrança por meios extrajudiciais, que em se apresentando ineficaz, determinará o vencimento antecipado da dívida, inde- pendentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e a adoção das medidas judiciais cabíveis. Parágrafo Segundo – Na hipótese de inadimplemento, o MUTUÁRIO autoriza a BANESES, em caráter irrevogável e irretratável, a divulgar e encaminhar todos os documentos e informações cadastrais relativos ao empréstimo e/ou renovações a empresas de cobrança e/ou advogados contratados, bem como registrar a dívida inadimplida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Terceiro – Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e encargos financei- ros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Rescisão Contratual – Em caso de rescisão do contrato de trabalho do Mutuáriocoma Patrocinadora, como cancelamentodainscriçãodeparticipantedo Plano de Benefícios, ficaa BANESES desde já autorizada de forma expressa e irrevogável e independente de comunicação prévia, aviso extrajudicial ou notificação judicial a debitar o saldo devedor dos empréstimos contratados, do valor a que o participante tem direito em caso de Resgate por Desligamento.
Parágrafo Primeiro – Se o valor líquido do Resgate por Desligamento for insuficiente para quitação do saldo devedor dos empréstimos, fica o Banestes S.A. autorizado, por solicitação da BANESES, a debitar na conta corrente do MUTUÁRIO o valor remanescente das obrigações contraídas.
ParágrafoSegundo – Na hipótese derescisãodocontrato de trabalhocom aPatrocinadora e manutençãoda condição de participante da BANESES, obriga-se o MUTUÁRIO a manter conta corrente junto ao Banestes S.A., com saldo disponível para débito das prestações, nas épocas próprias.
Parágrafo Terceiro – Nahipótese do participante optar pela manutenção do vínculo com a BANESES na con- dição de participante Vinculado, o Mutuário obriga-se a liquidar os empréstimos contratados, ou incluir 2 (dois) fiadores aos contratos, nas condições previstas na Circular de Empréstimos vigente.
Parágrafo Quarto – Se o MUTUÁRIO solicitar o cancelamento da inscrição no Plano de Benefícios da BA- NESES, sem rescindir o contrato de trabalho junto à Patrocinadora, ficará obrigado a liquidar os empréstimos contratados,podendo a BANESES, a seu critério, continuar debitandona folha de pagamento do MUTUÁRIO as prestações mensais devidas.
Parágrafo Quinto – Caso requerida a portabilidade, obriga-se o MUTUÁRIO a quitar os empréstimos contra- tados junto à BANESES, antes da transferência das reservas acumuladas para outra Entidade de Previdência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Do Vencimento Extraordinário – Em caso de falecimento do Mutuário os empréstimos contratados terão os seus vencimentos antecipados, ficando a BANESES desde já autorizada, de forma expressa e irrevogável e independente de comunicação prévia, aviso extrajudicial ou notificação judicial, a promover a imediata execução dos contratos.
Parágrafo Primeiro – Se o MUTUÁRIO tiver contratado Xxxxxx Prestamista da BANESTES SEGUROS S.A., o saldo devedor dos empréstimos será liquidado, preferencialmente, pelo premio segurado.
Parágrafo Segundo – Na inexistência de contratação do Seguro Prestamista, o saldo devedor dos empréstimos será liquidado pelo pecúlio gerado pelo evento.
Parágrafo Terceiro – Se o participante Vinculado, Assistido na modalidade “Benefício Proporcional Diferido” ou Pensionista não tiver contratado Seguro Prestamista, o saldo devedor dos empréstimos será exigido dos fiadores, mediante comunicação prévia.
Parágrafo Quarto– Se o valor do benefício de pecúlio não for suficiente, poderá a Baneses utilizar, para quitação dos empréstimos, o montante necessário do saldo do Plano de Benefícios que seria de direito do Mutuário.
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese referida no caput, a dívida será considerada vencida antecipadamente pelo valor do saldo devedor dos empréstimos contratados, atualizado conforme Cláusulas Terceira e Quarta deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do Vencimento Extraordinário pelo Recebimento de Benefícios na Forma de Pagamento Único – Na hipótese do recebimento dos benefícios gerados pelos Planos da BANESES na forma de pagamento único, será exigido do Mutuário a liquidação do saldo devedor dos contratos.
Parágrafo Primeiro – Se o MUTUÁRIO mantiver um dos benefícios gerados por quaisquer dos planos na BA- NESES, será exigida a liquidação de parte do saldo devedor que exceder os limites de comprometimento da margem de consignação mensal.
Parágrafo Segundo – Em ambos os casos, fica desde já a BANESES autorizada a descontar os respectivos saldos dos empréstimos dos valores a serem recebidos pelo Mutuário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Alteração Contratual – Quaisquer alterações promovidas nestas Cláusulas e Condições Gerais serão comunicadas ao MUTUÁRIO, inclusive, disponibilizadas na Internet (www.baneses. xxx.xx) com a averbação no Registro de Títulos e Documentos, tornando-se eficazes para todas as contratações e/ou renovações que se fizerem após a data da averbação.
Parágrafo Único – Obriga-se o MUTUÁRIO pela atualização de seu endereço para correspondência perante a BANESES. Caso não haja comunicação de qualquer mudança de endereço, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos, cartas, comunicações e outras correspondências, enviados por meio eletrônico e/ou impresso para o último endereço cadastrado na BANESES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Qualquer tolerância por parte da BANESES, pelo não cumprimento de quais- quer das obrigações decorrentes deste Contrato, será considerada mera liberalidade, não constituindo novação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Foro e Registro – Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir as dúvidas oriundas do presente instrumento.
Registrado no Cartório do 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Vitória (ES), sob o número 281098, em 25/05/2021.