CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE EMPREITADA
«Obras de Requalificação da Casa de Ponto da Ervilha» (EM.001.2021.043)
entre
Primeira: CMPH DomusSocial Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, EM, com sede social na Xxx Xxxxx xxx Xxxxxx x.x 00, 0000-000 Xxxxx, xxxxxx coletiva n.º 505 037 700, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, com o capital so aqui representada pelo Vogal do Conselho de Administração, Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, com poderes para obrigar;
doravante identificada simplesmente por «Dono da Obra»;
e
Segunda: PEMI - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LDA., com sede social Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Xx 0, Xxxxxxx 0000-000 Xxxxx Xxxxxxx, pessoa coletiva n.º 513503773, matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, aqui representada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de representante legal, com poderes para obrigar;
xxxxxxxxx identificada simplesmente por «Empreiteiro»
Considerando que:
a) Por decisão do Vogal do Conselho de Administração, Eng. Xxxx Xxxxxx, no uso de competências delegadas, em 14 de abril de 20201, o dono da obra, na qualidade de entidade adjudicante, promoveu o procedimento de consulta prévia para a formação do contrato da Obras de Requalificação da Casa de Ponto da Ervilha ;
b) A despesa resultante do presente contrato de empreitada encontra-se cabimentada na rubrica «Funcionamento de Serviços» e tem o número de compromisso 202100002284;
c) No seguimento do Relatório de Análise e Avaliação das Propostas, por decisão do Vogal do Conselho de Administração, Eng. Xxxx Xxxxxx, no uso de competências delegadas, em 11 de maio de 20201, o dono da obra adjudicou ao empreiteiro a obra objeto do referenciado procedimento, tendo, na mesma data, aprovado a minuta do contrato, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código dos Contratos Públicos;
d) O empreiteiro fica subordinado às exigências de interesse público de conclusão atem- pada da obra, objeto do contrato;
e) Não foram efetuados ajustamentos ao conteúdo do contrato, nos termos do artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos;
É celebrado o presente contrato de empreitada, que se regerá pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes, que os contraentes livremente estipulam e reciprocamente aceitam.
Artigo 1.º (Objeto do contrato)
1.- O presente contrato tem por objeto a execução, pelo empreiteiro, dos trabalhos de empreitada de Obras de Requalificação da Casa de Ponto da Ervilha, nos termos e condições jurídicas e técnicas constantes dos documentos que instruem o processo do procedimento identificado no considerando a) do presente contrato, e que integram o seu âmbito de aplicação, devidamente concretizados no n.º 2 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos.
2.- Os trabalhos de empreitada desenrolar-se-ão de harmonia com o projeto patenteado no concurso, nos termos e condições constantes da proposta do empreiteiro, designadamente do plano de trabalhos, e obedecerão ao prescrito no caderno de encargos e nas diferentes peças que integram o processo de concurso.
Artigo 2.º (Local da obra)
Os trabalhos de empreitada que constituem objeto do contrato serão executados na cidade do Porto, mais concretamente Casa de Ponto da Ervilha na Rua de Côrte Real.
Artigo 3.º (Preço contratual)
1.- O preço contratual a pagar ao empreiteiro, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, é o de
(setenta e cinco mil setecentos e sessenta e três euros e vinte quatro cêntimos).
2.- O IVA será liquidado à taxa e nos termos legalmente em vigor.
Artigo 4.º (Condições de pagamento)
1.- A forma, os prazos e os demais termos de processamento dos pagamentos são os previstos nas cláusulas gerais do caderno de encargos.
2.- No âmbito da execução do presente contrato, o empreiteiro fica obrigado, em con- formidade com o disposto no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, a emitir faturas eletrónicas.
Artigo 5.º (Revisão de preços)
1.- A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na modalidade de fórmula.
2.- A revisão de preços obedece à fórmula expressamente indicada nas cláusulas gerais do caderno de encargos
3.- Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos.
4.- Caso a revisão de preços venha a ser de sinal negativo, o empreiteiro fica obrigado a proceder ao pagamento do valor em dívida ao dono da obra, sob pena de execução da cau-ção prestada com vista a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais.
Artigo 6.º
(Prazos de execução da empreitada)
O prazo global para a conclusão integral dos trabalhos de empreitada é de 100 (cem) dias de calendário contados da data da consignação da obra, devendo os trabalhos estar perfeita e integralmente concluídos, cumprido que esteja aquele prazo.
Artigo 7.º
(Cessão da posição contratual)
1.- A cessão da posição contratual por parte do empreiteiro, salvo quando legalmente vedada, nos termos previstos no artigo 317.º do Código dos Contratos Públicos, depende de au- torização prévia escrita por parte do dono da obra e, ainda, do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 318.º do referido Código.
2.- A apresentação, por parte do empreiteiro, do pedido de autorização previsto no número anterior não suspende a normal execução do contrato, permanecendo o empreiteiro integralmente obrigado ao perfeito e pontual cumprimento das suas obrigações contratuais.
3.- O dono da obra autorizará ou não a pretendida cessão de posição contratual por consideração de critérios de legalidade e oportunidade.
4.- Caso o dono da obra não autorize a pretendida cessão de posição contratual no prazo de 8 (oito) dias contados da apresentação do respetivo requerimento, considera-se a pre-tensão indeferida.
5.- A cessão de posição contratual pelo dono da obra produzir-se-á por notificação dirigida ao empreiteiro, sem prejuízo do disposto no artigo 324.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 8.º
(Cessão da posição contratual por incumprimento do cocontratante)
1.- O dono da obra pode, nos termos previstos no artigo 318.º-A, do Código dos Contra- tos Públicos, impor ao empreiteiro a cessão, por este, da sua posição no contrato, em caso de incumprimento, por este, das suas obrigações, sempre que se mostrem reunidos os pres- supostos para a resolução do contrato.
2.- A cessão da posição contratual ocorrerá por mero efeito de ato do dono da obra, sendo eficaz a partir da data indicada por este.
Artigo 9.º (Subcontratação)
1.- A subcontratação, por parte do empreiteiro, de parte da sua prestação contratual, salvo quando legalmente vedada, nos termos previstos no artigo 317.º do Código dos Contratos Públicos, ou já assumida expressamente na proposta, depende de autorização prévia escrita por parte do dono da obra e, ainda, do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 318.º do referido Código.
2.- A autorização à subcontratação pelo empreiteiro rege-se pelo disposto no artigo 319.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º (Caução)
O dono da obra procederá à retenção de 10% do valor de todos os pagamentos a efetuar a título de caução, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos).
Artigo 11.º (Liberação da caução)
A caução será liberada nos termos previstos no artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 12.º (Gestor do contrato)
1.- O dono da obra designa ao senhor Eng.º Xxxx Xxxxxxx, colaborador da sua empresa, como gestor do presente contrato, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 290.º - A do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.- Fica reservado ao órgão decisor do dono da obra a competência para a emissão de declarações negociais e de atos que revistam a natureza de atos administrativos respeitante à interpretação, à validade, à execução, modificação ou resolução do contrato.
3.- O dono da obra poderá, a todo o tempo e mediante notificação simples dirigida ao empreiteiro, substituir o gestor do contrato.
Artigo 13.º (Comunicações e notificações)
1.- As comunicações e notificações de atos administrativos, jurídicos ou de qualquer outra natureza feitas durante a fase de execução do contrato, entre o dono da obra e o empreiteiro, devem ser escritas e expedidas por correio eletrónico ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
2.- Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 468.º do Código dos Contratos Públicos, os, aqui, outorgantes convencionam as informações de contacto seguintes:
a) Primeira outorgante e aqui dono da obra: xxxxx@xxxxxxxxxxx.xx;
b) Segunda outorgante e aqui empreiteiro: xxxxx@xxxx.xx.
3.- As comunicações referidas no número anterior consideram-se efetuadas na data da respetiva expedição.
4.- Tratando-se de comunicações efetuadas por telecópia a data da notificação corres- ponde à data constante no relatório de transmissão bem-sucedido.
5.- As notificações e comunicações nos termos dos números anteriores, efetuadas após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Artigo 14.º
(Confidencialidade e proteção de dados pessoais)
1.- O empreiteiro obriga-se, durante a vigência do contrato e mesmo após a sua ces- sação, a não ceder, revelar, utilizar ou discutir, com quaisquer terceiros, todas e quaisquer infor- mações e ou elementos que lhe hajam sido confiados pelo dono da obra ou de que tenha tido conhecimento no âmbito do contrato ou por causa dele.
2.- Os dados pessoais a que o empreiteiro tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pelo dono da obra, ao abrigo do contrato, serão tratados em estrita observância das regras e normas do dono da obra.
3.- O empreiteiro compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colo- car à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam trans- mitidos pelo dono da obra, ao abrigo do contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito, pelo dono da obra.
4.- No caso em que o empreiteiro seja autorizado pelo dono da obra a subcontratar outras entidades para a realização da sua prestação contratual, o mesmo será o único respon-sável pela escolha das empresas subcontratadas, bem como por toda a atuação destas.
5.- O empreiteiro obriga-se a garantir que as empresas por si subcontratadas cumprirão o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, doravante designada por LPDP), e demais legislação aplicável, em particular o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devendo tal obri- gação constar dos contratos escritos que o empreiteiro celebre com outras entidades por si sub- contratadas.
6.- O empreiteiro obriga-se, em matéria de tratamento de dados pessoais, nomeada- mente a:
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam trans-
mitidos pelo dono da obra única e exclusivamente para efeitos da reali- zação das prestações compreendidas no objeto do presente contrato;
b) Observar os termos e condições constantes dos instrumentos de lega- lização respeitantes aos dados tratados;
c) Xxxxxx os dados pessoais estritamente confidenciais, cumprindo e ga- rantindo o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos mesmos dados pessoais;
d) Cumprir quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pes- soais a que o dono da obra esteja vinculado, desde que tais regras lhe sejam previamente comunicadas;
e) Pôr em prática as medidas técnicas e de organização necessárias à proteção dos dados pessoais tratados por conta do dono da obra contra a respetiva destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a altera-ção, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais;
f) Prestar ao dono da obra toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do contrato e manter o dono da obra informado em relação ao tratamento de dados pessoais, obrigando-se a comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados em causa ou que de algum modo possa dar origem ao in- cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais;
g) Assegurar que os seus colaboradores cumpram todas as obrigações previstas no contrato.
7.- O empreiteiro será responsável por qualquer prejuízo em que o dono da obra venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte da mesma e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto no contrato.
8.- Para efeitos do disposto no número anteriores, entende- qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços ao empreiteiro, incluindo, designada- mente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e cônsul- tores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o em- preiteiro e o referido colaborador.
9.- A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula mantém-se em vigor mesmo após a cessação do presente contrato, independentemente do motivo porque ocorra.
Artigo 15.º (Invalidade parcial)
Se alguma das disposições deste contrato vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afetará a validade do restante clausulado, que se manterá plenamente em vigor.
Artigo 16.º (Foro competente)
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a compe-tência do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
Artigo 17.º
(Despesas do contrato e encargos do empreiteiro)
1.- Todas as despesas com a celebração do presente contrato serão da responsabili- dade do empreiteiro.
2.- Constituem encargo do empreiteiro as despesas relativas à prestação da caução e resultantes do pagamento dos prémios dos seguros exigidos.
Artigo 18.º (Vigência)
O presente contrato entra em vigor na data da aposição das assinaturas eletrónicas.
Por ser esta a vontade dos outorgantes, livremente expressa, e depois de lido e achado conforme, vão eles assinar o presente contrato, mediante aposição de assinaturas eletrónicas.