PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO.
ASSUNTO: Processo de Dispensa de Licitação nº 023/2021, deflagrado para a contratação de empresa para aquisição de material permanente para revitalização do Posto de Identificação da Secretaria Municipal de Assistência Social de Igarapé-Açu.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2021. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA REVITALIZAÇÃO DO POSTO DE IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IGARAPÉ-AÇU. ART. 24, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. POSSIBILIDADE JURÍDICA COM OBSERVÂNCIA DO CONSTANTE NO PRESENTE PARECER.
I - RELATÓRIO
Por requerimento do Departamento de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Processo de Dispensa de Licitação nº 023/2021, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA REVITALIZAÇÃO DO POSTO DE IDENTIFICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IGARAPÉ-AÇU”.
Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Solicitação de abertura de processo licitatório;
b) Termo de referência;
c) Acordo de Cooperação Técnica de nº 005/2021-PCE/PMIA, entabulado entre a Polícia Civil do Estado do Pará e a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu;
d) Publicação do extrato do Acordo de Cooperação Técnica de nº 005/2021-PCE/PMIA, no Diário Oficial do Estado, em 18 de fevereiro de 2021;
e) Termo de Autorização;
f) Solicitação de cotação de preços;
g) Resposta ao pedido de cotação de preços;
h) Pedido de informação orçamentária;
i) Resposta ao pedido de informação orçamentária;
j) Documentos da empresa Alcidione Tavares Mergulhão EIRELI
– ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.056.282/0001-62;
k) Termo de Autorização de Despesa;
l) Autuação;
m) Decreto nº 11/2021-GP/PMI, de 05 de janeiro de 2021;
n) Minuta do contrato de Dispensa de Licitação.
o) Despacho solicitando elaboração de parecer jurídico.
Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta por dispensa de licitação, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Como sabido, o procedimento licitatório tem como intuito auxiliar a Administração Pública a selecionar as melhores propostas para o fornecimento de produtos e realização de obras. A Lei Federal n. 8.666/1993 – ao trazer as normas gerais sobre o tema – tem como núcleo normativo a norma contida no art. 3º, que reafirma a necessidade e a importância da realização do procedimento licitatório para a proteção e garantia da Administração Pública, in verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.1 (destaques nossos)
A norma contida neste artigo demonstra que o procedimento licitatório não se trata de mera sucessão de atos administrativos, mas que é necessário coaduná-los aos princípios da norma geral (Lei Federal n. 8.666/1993). Em suma, a licitação é um procedimento orientado para atingimento de certos fins, entre os quais a seleção da(s) melhor(es) propostas.
Entre esses fins, a busca pela proposta mais vantajosa é essencial para que o Poder Público explore de maneira mais eficiente seus recursos econômicos. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao falar sobre proposta mais vantajosa, aduz que esta é obtida através da
1 BRASIL. Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000xxxx.xxx>. Acesso em 08.08.2019.
conjugação de dois aspectos inter-relacionados: o dever da Administração Pública em obter a prestação menos onerosa e o particular em ofertar a melhor e a mais completa prestação.
Como regra, a Administração Pública para contratar serviços ou adquirir produtos encontra-se obrigada a realizar previamente processo administrativo de licitação, conforme previsto no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 2º da Lei nº 8.666/93, como se pode ver da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
“Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.” (grifamos)
Essa obrigatoriedade de licitar funda-se em dois aspectos: o primeiro é estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Dessa forma, permite-se que o Poder Público possa escolher, dentre as propostas apresentadas, qual é a mais vantajosa para si, isto é, para o interesse público, e ainda, permite amplamente a todos a igualdade de condições, sem distinções, usufruir do seu direito de participar dos contratos que o Poder Público celebra. É assim que se observa que se coíbe que os agentes públicos venham a impor interesses pessoais, o que acarretaria prejuízo para a sociedade em geral.
Como se vê, a exigência de prévia licitação é requisito essencial, de índole constitucional, para a realização de contratos com a Administração. Com efeito, tal exigência se faz necessária para a efetiva realização dos princípios basilares que regem a Administração pública, elencados no art. 37, caput, da CF/88. A esse respeito, colho esclarecedor excerto da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“O artigo 37, inciso XXI, da Constuição Federal, de conteúdo conceptual extensível primacialmente aos procedimentos licitatórios, insculpiu o princípio da isonomia assecuratória da igualdade de tratamento entre todos os concorrentes, em sintonia com o seu caput
— obediência aos critérios da legalidade, impessoalidade e moralidade
— e ao de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” (MS 22.509, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, DJ 04.12.1996)
Cumpre destacar que cabe a esta assessoria jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo atribuída análise concernente à conveniência
e oportunidade administrativa. A análise jurídica se atém, portanto, tão somente às questões de observância da legalidade dos atos administrativos que precedem a solicitação do parecer jurídico.
No entanto, o próprio dispositivo constitucional admite a ocorrência de casos específicos, expressamente previstos pela legislação, em que há exceção à regra geral da prévia licitação como requisito à celebração de contratos com a Administração.
Tais exceções encontram-se nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93, respectivamente, dispensa e inexigibilidade de licitação.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX0 esclarece a distinção entre os dois
institutos:
“A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto, ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável”
Pois bem. O caso destes autos cuida-se de processo de dispensa de licitação, cujo objetivo é a contratação de empresa para aquisição dematerial permanente para revitalização do Posto de Identificação da Secretaria Municipal de Assistência Social de Igarapé-Açu.
A empresa a ser contratada é a Alcidione Tavares Mergulhão EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.056.282/0001-62, mediante dispensa de licitação.
A Administração Pública, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Igarapé-Açu, fundamenta a necessidade da contratação nos seguintes moldes:
“(...) O crescente aumento na demanda para atendimento, tanto de Igarapé-Açu, quanto de municípios vizinhos, remete-nos ao entendimento e necessidade de um novo espaço físico mais amplo, com capacidade adequada de equipamentos digitais ou não, mobília necessária, que permitam com efetividade e eficiência o alcance de resultado positivo desse serviço, bem como a satisfação do público que dele necessita.
Portanto, a revitalização da estrutura, permitida com a mudança do espaço físico de atendimento, são estratégias administrativas que vêm contribuir na promoção do bem estar do usuário, assim, possibilitando maior visibilidade à gestão municipal no seu processo de extenção de governança. (...)”
Consta do Caderno Administrativo em apreço os termos do Acordo de Cooperação Técnica de nº 005/2021-PCE/PMIA, firmado entre a Polícia Civil do Estado do
2 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Direito Administrativo, 13ª Ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 302
Pará e a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 18 de fevereiro de 2021 (edição de nº 34.495).
De acordo com a Lei nº 8.666/93, poderá ser dispensada a licitação “para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”, conforme o estipulado nos termos do art. 24, inciso II, do Diploma Federal.
Some-se à fundamentação acima, o constante no Decreto de nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que assim prevê:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). (...)
A contratação realizada neste Caderno Administrativo é correspondente a R$ 15.245,00 (quinze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), enquadrando-se dentro do limite legal permitido para o objeto da presente dispensa de licitação.
No presente caso, a justificativa apresentada para a contratação direta se configura ainda em face da necessidade de estruturação e adequação dos ambientes de trabalho e atendimento ao público, a fim de oferecer um ambiente adequado para realização de tais atividades e visando manter as condições ideais de funcionamento, garantindo a segurança e conforto dos usuários e funcionários. Portanto, os critérios e requisitos legais a serem preenchidos para amoldar o caso concreto à hipótese permissiva excepcional são os seguintes, previstos no Diploma de Licitações:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Analisando-se os autos, verifica-se que a solicitação para realização do certame partiu de autoridade competente, que devidamente delimitou o objeto e justificou a necessidade de sua aquisição, possuindo a respectiva cotação do objeto e a previsão orçamentária para tanto. Há também o termo de referência para fins de especificação do objeto. Além disso, resta demonstrada viabilidade orçamentária para realização do certame, a licitude e ausência de especificidade excessiva do objeto.
De outra sorte, a análise realizada em face da minuta do contrato, de outra banda, contempla, dentre outras, as cláusulas necessárias previstas no art. 55 da Lei nº 8.666/1993, aplicável subsidiariamente ao pregão eletrônico, assim: a) descrição do objeto; b) forma de prestação de serviço; c) preço e condições de pagamento; d) prazo de vigência; e) crédito pelo qual correrá a despesa; f) direitos e responsabilidades; g) penalidades cabíveis e valor da multa; h) casos de rescisão; i) vinculação ao edital; j) legislação aplicável à execução do contrato; l) foro de eleição do contrato, senão, vejamos:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Compulsando o Caderno Administrativo em epígrafe, temos que houve integral atendimento ao regramento atinente às exigências do contrato administrativo a ser firmado entre a Administração Pública licitante e o(s) licitante(s) vencedor(es) do certame.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria
Jurídica, diante da documentação acostada aos autos, esta Assessoria Jurídica opina pela aprovação e regularidade do processo adotado até o presente momento, estando cumpridos todos os requisitos exigidos legalmente, recomendando-se a continuidade do presente Processo de Dispensa de Licitação de nº 023/2021, haja vista a ausência de óbice jurídico para tanto, restando por fim configurada a possibilidade da contratação do presente objeto através da empresa ALCIDIONE TAVARES MERGULHÃO EIRELI - ME, inscrita sob o CNPJ de nº 05.056.282/0001-62, para fins de realização de aquisição de material permanente para revitalização do Posto de Identificação da Secretaria Municipal de Assistência Social de Igarapé-Açu, no valor total de R$ 15.245,00 (quinze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), com fundamento no art. 24, II, da Lei Federal de nº 8.666/1993.
Retornem os autos ao Departamento de Licitação.
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXX
Igarapé-Açu (PA), 10 de agosto de 2021.
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXX
Dados: 2021.08.10 12:08:58 -03'00'
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx
Procurador Jurídico Decreto nº 134/2021-GP/PMIA