Contract
CNPJ 61.532.644/0001-15
Companhia Aberta
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 7ª (SÉTIMA) EMISSÃO PÚBLICA DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, SOB O RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO, DA ITAÚSA S.A.
Celebram este "Instrumento Particular de Escritura da 7ª (Sétima) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública, sob o Rito de Registro Automático, da Itaúsa S.A." ("Escritura de Emissão"):
I. como emissora e ofertante das Debêntures (conforme definido abaixo):
ITAÚSA S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM (conforme definido abaixo), emissor frequente de renda fixa, em fase operacional, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 01310-200, inscrita no CNPJ/MF (conforme definido abaixo) sob o nº 61.532.644/0001-15, com seus atos constitutivos registrados perante a JUCESP (conforme definido abaixo) sob o NIRE 35300022220, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Emissora"); e
II. como agente fiduciário, nomeado nesta Escritura de Emissão, representando a comunhão dos Debenturistas (conforme definido abaixo):
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira,
com sede localizada na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, xxx X, xxxxx 000, 000 x 000, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.343.682/0001- 38, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Agente Fiduciário");
de acordo com os seguintes termos e condições:
1. DEFINIÇÕES
1.1 São considerados termos definidos, para os fins desta Escritura de Emissão, no singular ou no plural, os seguintes:
“Agência de Classificação de Risco” tem o significado previsto na Cláusula 8.1, item XXI abaixo.
"Agente Fiduciário" tem o significado previsto no preâmbulo.
"ANBIMA" significa a ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com endereço na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxxxxxx X, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.271.171/0001- 77.
"Anúncio de Encerramento" tem o significado previsto na Cláusula 3.1 abaixo, inciso VI.
"Atuais Controladores" significam os Controladores da Emissora na Data de Emissão.
"Auditor Independente" significa auditor independente registrado na CVM.
"Banco Liquidante" tem o significado previsto na Cláusula 7.8 abaixo.
“B3” significa a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão B3 ou B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, conforme o caso, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.346.601/0001-25.
"CETIP21" significa o CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3.
"CNPJ/MF" significa o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
"Código ANBIMA" significa o “Código ANBIMA para Ofertas Públicas”, em vigor desde 15 de julho de 2024.
"Código de Processo Civil" significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada.
"Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado" tem o significado previsto na Cláusula 7.19 abaixo, inciso I.
"Conglomerado Econômico da Emissora" significa qualquer sociedade que seja, direta ou indiretamente, controlada pela, ou controladora da, Emissora.
"Contrato de Distribuição" significa o "Contrato de Coordenação e Distribuição Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, da 7ª (Sétima) Emissão da Itaúsa S.A.", a ser celebrado entre a Emissora e os Coordenadores.
"Controlada" significa, com relação a qualquer pessoa, qualquer sociedade controlada (conforme definição de Controle), direta ou indiretamente, por tal pessoa. Ficam excluídas da definição de “Controlada” as sociedades em relação às quais a Emissora não seja titular, individualmente, de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, e/ou não use efetivamente e individualmente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da administração de tal sociedade. Para fins desta Escritura de Emissão, não serão consideradas como Controladas (tampouco, portanto, Controladas Relevantes) as sociedades nas quais a Emissora seja integrante de bloco de controle, por meio de qualquer acordo de acionistas, investimentos ou sob qualquer outra forma.
"Controladas Relevantes" significa (i) qualquer das seguintes Controladas: Itaú Unibanco Holding S.A., Itaú Unibanco S.A. ou Banco Itaú BBA S.A.; e (ii) com base nas então mais recentes Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emissora, qualquer Controlada na qual a Emissora seja titular de participação cujo valor de investimento represente percentual superior a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da Emissora.
"Controladora" significa, com relação a qualquer pessoa, qualquer controladora (conforme definição de Controle), direta ou indireta, da Emissora.
"Controle" significa o controle, direto ou indireto, de qualquer sociedade, conforme definido no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações.
"Coordenadores" significam as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários contratadas para intermediar a Oferta, na qualidade de coordenadores da Oferta.
"CVM" significa Comissão de Valores Mobiliários.
"Data de Emissão" tem o significado previsto na Cláusula 7.11 abaixo.
"Data de Integralização" tem o significado previsto na Cláusula 6.3 abaixo.
"Data de Vencimento" tem o significado previsto na Cláusula 7.13 abaixo.
"Debêntures" significam as debêntures objeto desta Escritura de Emissão, conforme previsto na Cláusula
7.3 abaixo.
"Debêntures em Circulação" significam todas as Debêntures subscritas e integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria pela Emissora e, ainda, adicionalmente, para fins de
constituição de quórum em assembleias gerais de Debenturistas, excluídas as Debêntures pertencentes, direta ou indiretamente, (i) à Emissora; (ii) a qualquer Controladora, a qualquer Controlada e/ou a qualquer coligada da Emissora; ou (iii) a qualquer diretor ou conselheiro das pessoas jurídicas indicadas nos itens (i) e (ii) acima; ou (iv) a qualquer cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau de qualquer das pessoas físicas referidas no item (iii) acima.
"Debenturistas" significam os titulares das Debêntures.
"Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Emissora" tem o significado previsto na Cláusula 8.1 abaixo, inciso I, alínea (a) abaixo.
"Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emissora" tem o significado previsto na Cláusula 8.1 abaixo, inciso I, alínea (b) abaixo.
"Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Emissora" tem o significado previsto na Cláusula 8.1 abaixo, inciso I, alínea (b) abaixo.
"Dia Útil" significa todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil.
"Efeito Adverso Relevante" significa (i) qualquer efeito adverso relevante na situação financeira, nos negócios, nos bens e/ou nas perspectivas da Emissora e de suas Controladas, consideradas em conjunto; e/ou (ii) qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão.
"Emissão" significa a emissão das Debêntures, nos termos da Lei das Sociedades por Ações.
"Emissora" tem o significado previsto no preâmbulo.
"Encargos Moratórios" tem o significado previsto na Cláusula 7.24 abaixo.
"Escritura de Emissão" tem o significado previsto no preâmbulo.
"Escriturador" tem o significado previsto na Cláusula 7.7 abaixo.
"Evento de Inadimplemento" tem o significado previsto na Cláusula 7.27 abaixo.
"Formulário de Referência" significa o formulário de referência da Emissora, elaborado pela Emissora em conformidade com a Resolução CVM 80, disponível nas páginas da CVM e da Emissora na rede mundial de computadores.
"Garantia Firme" tem o significado previsto na Cláusula 6.1 abaixo.
“IPCA” significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
"Investidores Profissionais" tem o significado previsto no artigo 11 da Resolução CVM 30.
“Investidores Qualificados” tem o significado previsto no artigo 12 da Resolução CVM 30.
"JUCESP" significa Junta Comercial do Estado de São Paulo.
"Legislação Anticorrupção" significa qualquer lei, decreto, regulamentação ou portaria que trata de corrupção, crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o sistema financeiro nacional, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, incluindo, sem limitação, as Leis nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 9.613, de 3 de março de 1998, nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, conforme venha a ser alterado, e demais normas aplicáveis relacionadas à prática de corrupção e atos lesivos à administração pública e ao patrimônio público nacional, assim como, desde que aplicável, U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o UK Bribery Act.
“Legislação Socioambiental” tem o significado previsto na Cláusula 8.1 abaixo, inciso XXIV.
“Legislação de Proteção Social” tem o significado previsto na Cláusula 8.1 abaixo, inciso XXV.
"Lei das Sociedades por Ações" significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada.
"Lei do Mercado de Valores Mobiliários" significa a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada.
"MDA" significa o MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3.
"Oferta" significa a oferta pública de distribuição das Debêntures, sob rito de registro automático, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Resolução CVM 160 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
"Oferta Facultativa de Resgate Antecipado" tem o significado previsto na Cláusula 7.19 abaixo.
"Ônus" significa hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, gravame ou ônus, arresto, sequestro ou
penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha o efeito prático similar a qualquer das expressões acima.
“Operação Societária Permitida” significa qualquer operação de incorporação (na qual a Emissora é a sociedade incorporada), incorporação de ações, fusão ou cisão da Emissora, que (1) seja previamente autorizado pelos Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação; (2) tenha sido assegurado aos Debenturistas que desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses contados da data de publicação das atas dos atos societários relativos à operação, o pagamento antecipado das Debêntures; ou (3) envolverem apenas sociedades integrantes do Conglomerado Econômico da Emissora.
"Preço de Integralização" tem o significado previsto na Cláusula 6.3 abaixo.
"Prêmio" significa (i) para resgate e/ou amortização das Debêntures entre 25/07/2025 (exclusive) e 25/07/2026 (inclusive), o prêmio de 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano e (ii) para resgate e/ou amortização das Debêntures entre 25/07/2026 (exclusive) e a Data de Vencimento, o prêmio de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; em ambos os casos, calculado pro rata temporis em relação ao prazo remanescente de cada uma das parcelas remanescentes das Debêntures, incidente nos casos de pagamento antecipado previstos na Cláusula 7.17 abaixo e na Cláusula 7.18 abaixo, calculado nos termos da respectiva Cláusula (e subcláusula).
"Primeira Data de Integralização" tem o significado previsto na Cláusula 6.3 abaixo.
"Regras e Procedimentos ANBIMA" significa o "Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas", em vigor desde 15 de julho de 2024.
"Remuneração" tem o significado previsto na Cláusula 7.15 abaixo, inciso II abaixo.
“Remuneração Substitutiva” tem o significado previsto na Cláusula 7.15.2 abaixo.
“Resolução CVM 17” significa Resolução da CVM nº 17, de 09 de fevereiro de 2021, conforme venha a ser alterada.
“Resolução CVM 30” significa Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme venha a ser alterada.
“Resolução CVM 44” significa Resolução da CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada.
“Resolução CVM 77” significa Resolução da CVM nº 77, de 29 de março de 2022, conforme venha a ser alterada.
“Resolução CVM 80” significa Resolução da CVM nº 80, de 29 de março de 2022, conforme venha a ser alterada.
“Resolução CVM 81” significa Resolução da CVM nº 81, de 29 de março de 2022, conforme venha a ser alterada.
“Resolução CVM 160” significa Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme venha a ser alterada.
“Taxa DI” significa a variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx).
“Valor Nominal Unitário” tem o significado previsto na Cláusula 7.4 abaixo.
2. AUTORIZAÇÕES
2.1 A Emissão, a Oferta e a celebração desta Escritura de Emissão e do Contrato de Distribuição serão realizadas com base nas deliberações da Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em 23 de julho de 2024.
3. REQUISITOS
3.1 A Emissão, a Oferta e a celebração desta Escritura de Emissão e do Contrato de Distribuição serão realizadas com observância aos seguintes requisitos:
I. Arquivamento e Publicação da Ata do Ato Societário. Nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei das Sociedades por Ações, a ata da Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em 23 de julho de 2024 será arquivada na JUCESP, e publicada no jornal “O Estado de S. Paulo” com divulgação simultânea da íntegra da ata da Reunião do Conselho de Administração da Emissora no website do jornal, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos nas páginas próprias emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme legislação em vigor;
II. Inscrição desta Escritura de Xxxxxxx e seus aditamentos. Conforme venha a ser exigido pela Lei das Sociedades por Ações e pela regulamentação da CVM, esta Escritura de Emissão e seus aditamentos serão inscritos na JUCESP, devendo 1 (uma) via original, física ou eletrônica (PDF) contendo a devida chancela digital da JUCESP ser enviada ao Agente Fiduciário em até 5 (cinco) Dias Úteis após seu efetivo arquivamento. A Emissora deverá, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de assinatura da presente Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos, protocolar a presente Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos para inscrição na JUCESP. Qualquer aditamento à presente Escritura de Emissão deverá conter, em seu anexo, a versão consolidada dos termos e condições da Escritura de Emissão, contemplando as alterações realizadas;
III. Depósito para distribuição e negociação. As Debêntures serão depositadas para (a) distribuição pública no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente através da B3; e (b) negociação, observado o disposto na Cláusula
6.4 abaixo, no mercado secundário por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3;
IV. Registro da Oferta pela CVM. As Debêntures serão objeto de distribuição pública, destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, estando, portanto, sujeita ao rito automático de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, nos termos do artigo 26, inciso IV, alínea a, da Resolução CVM 160 por se tratar de oferta pública de valores mobiliários (i) representativos de dívida;
(ii) destinados exclusivamente a Investidores Profissionais; e (iii) de emissão de companhia em fase operacional registrada na Categoria A perante a CVM, que atende aos requisitos da regulamentação da CVM para ter o status de emissor frequente de valores mobiliários de renda fixa;
V. Dispensa de prospecto ou lâmina. Nesse sentido, nos termos do artigo 9º da Resolução CVM 160:
(i) será dispensada a necessidade de divulgação de um prospecto ou de lâmina para realização da Oferta;
(ii) a CVM não realizará a análise dos documentos da Oferta nem de seus termos e condições; e (iii) nos termos do artigo 86, I, da Resolução CVM 160, a revenda das Debêntures deverá ser realizada nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
VI. Registro da Oferta pela ANBIMA. A Oferta será objeto de registro pela ANBIMA, nos termos do artigo 15, do Regras e Procedimentos ANBIMA, em até 07 (sete) dias contados do envio do anúncio de encerramento da Oferta à CVM, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160 (“Anúncio de Encerramento”).
4. OBJETO SOCIAL DA EMISSORA
4.1 A Emissora tem por objeto participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, no País ou no exterior, para investimento em quaisquer setores da economia e da sociedade civil, inclusive por meio de fundos de investimento, podendo, para tanto, adquirir, alienar ou negociar com títulos e valores
mobiliários de companhias abertas ou fechadas, dentro ou fora de Bolsa de Valores, sempre que a administração julgar oportuno, tendo por objetivo disseminar nas investidas os seus princípios de valorização do capital humano, governança e ética nos negócios e geração de valor para os acionistas e para a sociedade, de forma sustentável.
5. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os recursos líquidos obtidos pela Emissora com a Emissão serão utilizados para o resgate antecipado facultativo da totalidade das debêntures da 3ª (terceira) emissão de debêntures da Emissora, nos termos do "Instrumento Particular de Escritura de Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, da 3ª (Terceira) Emissão da Itaúsa S.A.", celebrado em 11 de dezembro de 2020 (“Resgate Antecipado 3ª Emissão” e “Escritura 3ª Emissão”, respectivamente). A Emissora deverá realizar o Resgate Antecipado 3ª Emissão até 31 de dezembro de 2024, uma vez que, nos termos da Escritura da 3ª Emissão, a realização do resgate antecipado facultativo é permitida apenas a partir de 15 de dezembro de 2024.
5.2 Para comprovação da destinação dos recursos, a Emissora deverá encaminhar ao Agente Fiduciário declaração atestando a utilização dos recursos, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data em que concluir os eventos indicados na Cláusula 5.1 acima, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos e documentos adicionais que se façam razoavelmente necessários.
5.3 Para fins do disposto na Cláusula 5.1 acima, entende-se por “recursos líquidos” os recursos captados pela Emissora, por meio da integralização das Debêntures, excluídos os custos incorridos para pagamento de despesas decorrentes da Oferta.
6. CARACTERÍSTICAS DA OFERTA
6.1 Colocação. As Debêntures serão objeto de oferta pública de distribuição sob rito de registro automático, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Resolução CVM 160 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e do Contrato de Distribuição, com a intermediação dos Coordenadores, instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, sob o regime de garantia firme de colocação, com relação à totalidade das Debêntures (“Garantia Firme”), observadas as proporções entre os Coordenadores, bem como os demais termos estabelecidos no Contrato de Distribuição. O público-alvo das Debêntures serão os Investidores Profissionais.
6.1.1 Tendo em vista a Garantia Firme para a integralidade das Debêntures, não há possibilidade de distribuição parcial das Debêntures.
6.1.2 Será adotado o procedimento de coleta de intenções de investimento, organizado pelos Coordenadores, sem recebimento de reservas dos Investidores Profissionais, sem lotes mínimos ou máximos, para a verificação, junto aos Investidores Profissionais, da demanda pelas Debêntures (“Procedimento de Coleta de Intenções”).
6.2 Prazo de Subscrição. Respeitado o atendimento dos requisitos a que se refere a Cláusula 3 acima, as Debêntures serão subscritas, a qualquer tempo, a partir da data de início de distribuição da Oferta, observado o disposto na Resolução CVM 160.
6.3 Forma de Subscrição e de Integralização e Preço de Integralização das Debêntures. As Debêntures serão subscritas e integralizadas, por meio do MDA, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3, em moeda corrente nacional, à vista no ato da subscrição (“Data de Integralização”), (a) pelo Valor Nominal Unitário das Debêntures (conforme abaixo definido), caso seja realizada na 1ª (primeira) Data de Integralização (“Primeira Data de Integralização”); ou (b) caso a integralização ocorra após a Primeira Data de Integralização, pelo Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização até a respectiva Data de Integralização das Debêntures (“Preço de Integralização”).
6.3.1. O Preço de Integralização poderá contar, a exclusivo critério dos Coordenadores, com ágio ou deságio, sendo certo que, caso aplicável, o ágio ou deságio será o mesmo para todas as Debêntures subscritas e integralizadas em uma mesma Data de Integralização (conforme abaixo definido). A
aplicação do ágio ou deságio será realizada em função de condições objetivas de mercado, a exclusivo critério e de comum acordo entre os Coordenadores, incluindo, mas não se limitando a: (a) ausência ou excesso de demanda satisfatória de mercado na taxa da Remuneração; (b) alteração na taxa SELIC; (c) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (d) alteração material nas taxas indicativas de negociação de títulos de renda fixa (debêntures, certificados de recebíveis imobiliários, certificados de recebíveis do agronegócio e outros) divulgadas pela ANBIMA.
6.4 Negociação. As Debêntures serão depositadas para: (i) distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3; e (ii) negociação, observado o disposto na Cláusula 6.4.1 abaixo, no mercado secundário por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
6.4.1. Nos termos do artigo 26, IV, alínea a, da Resolução CVM 160, as Debêntures apenas poderão ser destinadas para Investidores Profissionais, observado que as Debêntures poderão ser revendidas nos mercados regulamentados de valores mobiliários para (i) Investidores Profissionais desde a Primeira Data de Integralização; (ii) Investidores Qualificados após decorridos 3 (três) meses da data de divulgação do Anúncio de Encerramento; e (iii) o público investidor em geral após decorrido 6 (seis) meses da data de divulgação do Anúncio de Encerramento, conforme disposto no artigo 86, inciso I da Resolução CVM
160, sendo que a negociação das Debêntures deverá sempre respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
7. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DAS DEBÊNTURES
7.1 Número da Emissão. As Debêntures representam a 7ª (sétima) emissão de debêntures da Emissora.
7.2 Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão será de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais), na Data de Emissão.
7.3 Quantidade. Serão emitidas 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) Debêntures, em série única (“Debêntures”).
7.4 Valor Nominal Unitário. Na Data de Emissão, o valor nominal unitário das Debêntures será de R$ 1.000,00 (mil reais) ("Valor Nominal Unitário").
7.5 Séries. A Emissão será realizada em série única.
7.6 Forma e Comprovação de Titularidade. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, escritural, sem emissão de certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador, e, adicionalmente, com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3, será comprovada pelo extrato emitido pela B3 em nome do Debenturista.
7.7 Escriturador. A instituição prestadora de serviços de escrituração das Debêntures é Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 0x xxxxx, parte, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.194.353/0001-64 ("Escriturador").
7.8 Banco Liquidante. A instituição prestadora de serviços de banco liquidante das Debêntures é Itaú Unibanco S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04 ("Banco Liquidante").
7.9 Conversibilidade. As Debêntures serão simples, ou seja, não serão conversíveis em ações de emissão da Emissora e nem permutáveis em ações de emissão de outra sociedade.
7.10 Espécie. As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58, caput, da Lei das Sociedades por Ações, sem garantia e sem preferência.
7.11 Data de Emissão. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 25 de julho de 2024 ("Data de Emissão").
7.12 Data de Início da Rentabilidade. Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade será a Primeira Data de Integralização.
7.13 Prazo e Data de Vencimento. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado das Debêntures ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, o prazo de vencimento das Debêntures será de 10 (dez) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 25 de julho de 2034 ("Data de Vencimento").
7.14 Pagamento do Valor Nominal Unitário. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures, de amortização antecipada das Debêntures ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será amortizado nas datas indicadas na tabela abaixo:
Parcela | Data de Amortização das Debêntures | Percentual do saldo do Valor Nominal Unitário a ser Amortizado |
1 | 25 de julho de 2032 | 33,3333% |
2 | 25 de julho de 2033 | 50,0000% |
3 | Data de Vencimento | 100,0000% |
7.15 Remuneração. A remuneração das Debêntures será a seguinte:
I. Atualização Monetária: o Valor Nominal Unitário das Debêntures não será atualizado monetariamente; e
II. Juros Remuneratórios: sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100,00% (cem inteiros por cento) das taxas médias diárias dos depósitos interfinanceiros de 1 (um) dia, denominadas “Taxa DI over extragrupo”, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada e divulgada diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página da Internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida exponencialmente de uma sobretaxa ou spread de 0,88% (oitenta e oito centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis ("Remuneração"), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Xxxx Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de
Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. A Remuneração será paga anualmente a partir da Data de Emissão, no dia 25 (vinte e cinco) de julho de cada ano, sendo o primeiro pagamento em 25 de julho de 2025 e o último na Data de Vencimento. A Remuneração será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNe x (FatorJuros – 1)
Sendo que:
J = valor unitário da Remuneração devida no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros = fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
FatorJuros = FatorDI X FatorSpread
FatorDI = produtório das Taxas DI, desde a data de início do respectivo Período de Capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Sendo que:
k = número de ordem de TDIk, variando de 1 (um) até nDI;
nDI = número total de Taxas DI, sendo "nDI" um número inteiro;
TDIk = fator da Taxa DI, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, da seguinte forma:
Sendo que:
DIk = Taxa DI, divulgada pela B3, utilizada com 2 (duas) casas decimais.
FatorSpread = sobretaxa de juros fixos, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
⎧ ⎡ DP ⎤ ⎫
FatorSpread = ⎪ ⎢⎛ spread + 1⎞252 ⎥ ⎪
⎨ ⎜ ⎟ ⎬
⎪
⎪
⎢⎝ 100 ⎠ ⎥
⎩ ⎣ ⎦ ⎭
Spread = 0,8800
DP = número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização ou data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo DP um número inteiro.
Define-se “Período de Capitalização” como o intervalo de tempo que se inicia na Primeira Data de Integralização das Debêntures (inclusive) e termina na primeira data de pagamento da Remuneração (exclusive) e, para os demais Períodos de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na data prevista do pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive) e termina na data prevista para o pagamento da Remuneração subsequente (exclusive). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade até a Data de Vencimento.
Observações:
O fator resultante da expressão é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores diários sendo que, a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante "FatorDI" com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela entidade responsável por seu cálculo, salvo quando expressamente indicado de outra forma.
7.15.1 Observado o disposto na Cláusula 7.15.2 abaixo, se, qualquer tempo durante a vigência das Debêntures, não houver divulgação da Taxa DI será aplicada a última Taxa DI divulgada no momento para cálculo da Remuneração, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Emissora e/ou os Debenturistas, quando da divulgação posterior da Taxa DI.
7.15.2 Em caso de ausência da apuração e/ou divulgação da Taxa DI por mais de 10 (dez) dias consecutivos da data esperada para a sua divulgação ou, imediatamente, em caso de extinção da Taxa DI ou de impossibilidade de aplicação da Taxa DI por imposição legal ou determinação judicial, o Agente Fiduciário deverá convocar assembleia geral de Debenturistas, a ser realizada, em primeira convocação ou segunda convocação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de término do prazo de qualquer um dos eventos previstos no início desta Cláusula, para deliberação, pelos Debenturistas, de comum acordo com a Emissora e, observada a regulamentação aplicável, o novo parâmetro de remuneração das Debêntures, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis da Remuneração ("Remuneração Substitutiva"). Até o momento da definição da Remuneração Substitutiva ou da definição, pela Emissora, entre o disposto nos incisos I ou II abaixo, conforme o caso, será utilizada a mesma taxa diária produzida pela última Taxa DI divulgada oficialmente, observado o percentual aplicável, calculada pro rata temporis. Caso os Debenturistas, reunidos em assembleia geral de Debenturistas, representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, não aprovem a Remuneração Substitutiva proposta pela Emissora, a Emissora optará, a seu exclusivo critério, por uma das alternativas a seguir estabelecidas, obrigando-se a Emissora a comunicar por escrito ao Agente Fiduciário, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de encerramento da assembleia geral de Debenturistas a que se refere esta Cláusula, qual a alternativa escolhida:
I. a Emissora deverá resgatar e, consequentemente, cancelar, antecipadamente a totalidade das Debêntures, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de encerramento da assembleia geral de Debenturistas a que se refere esta Cláusula, pelo Valor Nominal Unitário ou pelo saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, utilizando-se, para cálculo da Remuneração aplicável ao resgate e consequente cancelamento previsto neste inciso, a mesma taxa diária produzida pela última Taxa DI divulgada oficialmente, observado o percentual aplicável, sendo que o resgate a que se refere este inciso não será acrescido de prêmio ou penalidade de qualquer natureza; ou
II. a Emissora deverá amortizar integralmente a totalidade das Debêntures, em cronograma a ser estipulado pela Emissora, o qual não excederá a Data de Vencimento e o prazo médio das amortizações originalmente programadas das Debêntures, utilizando-se, para cálculo da Remuneração aplicável, durante o prazo de amortização das Debêntures e a periodicidade do pagamento da Remuneração previstos neste inciso, e uma Remuneração Substitutiva definida pelos Debenturistas e apresentada à Emissora na assembleia geral de Debenturistas a que se refere esta Cláusula, a qual, se for
referenciada em prazo diferente de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, deverá ser ajustada de modo a refletir a base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis.
7.16 Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada.
7.17 Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures, a partir de 25 de julho de 2025 (exclusive), com aviso prévio aos respectivos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.28 abaixo ou de comunicação individual a todos os respectivos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário, a critério da Emissora), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3, de 3 (três) Dias Úteis da data do evento, sobre o resgate antecipado da totalidade (sendo vedado o resgate parcial) das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do Prêmio, incidente sobre o valor do resgate antecipado, o qual será calculado, conforme fórmula constante da Cláusula 7.17.1.
7.17.1 O Prêmio de resgate antecipado facultativo das Debêntures será calculado de acordo com a seguinte fórmula, em relação a cada uma das parcelas do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures ainda não amortizado:
k DUi
𝑃𝑟 = ∑i {[(1 + %𝑃𝑟ê𝑚𝑖𝑜)252 — 1]× 𝑆𝐷𝑖}
Onde:
Pr = Prêmio de resgate antecipado facultativo, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
%Prêmio = (i) o percentual de 0,30% (trinta centésimos por cento) a.a., se o resgate for realizado entre 25/07/2025 (exclusive) e 25/07/2026 (inclusive); ou (ii) o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a.a., se o resgate for realizado entre 25/07/2026 (exclusive) e a Data de Vencimento; em todos os casos, calculado pro rata temporis em relação ao prazo remanescente de cada uma das parcelas remanescentes das Debêntures;
k = número de parcelas remanescentes, conforme previsto na Cláusula 7.14 acima;
DUi = quantidade de Dias Úteis contados desde a data efetiva do resgate antecipado facultativo até a data de pagamento de cada uma das parcelas remanescentes das Debêntures ainda não amortizadas, conforme previsto na Cláusula 7.14 acima; e
SDi = i-ésima parcela remanescente correspondente ao Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures ainda não amortizado, conforme previsto na Cláusula 7.14 acima, acrescido da Remuneração das Debêntures, calculado pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Caso o resgate antecipado facultativo aconteça em qualquer data de pagamento de Remuneração das Debêntures, prevista nesta Escritura de Emissão, a SDi não deverá considerar a Remuneração das Debêntures devida até tal data. Caso o resgate antecipado facultativo aconteça em qualquer data de pagamento de amortização das Debêntures, a SDi não deverá considerar a parcela amortizada naquela data.
7.17.2 O resgate antecipado será realizado observados os procedimentos da B3 caso as Debêntures estejam custodiadas eletronicamente na B3, ou observados os procedimentos do Escriturador caso não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
7.18 Amortização Antecipada Facultativa. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar a amortização antecipada facultativa das Debêntures, a partir de 25 de julho de 2025 (exclusive), com aviso prévio aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.28 abaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário, a critério da Emissora), ao Agente Fiduciário, ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3, de 3 (três) Dias Úteis da data do evento, referente às amortizações antecipadas sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário da totalidade das Debêntures, mediante o pagamento de parcela do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures a ser amortizado, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido do Prêmio, incidente sobre o valor da amortização antecipada, o qual será calculado, conforme fórmula constante da Cláusula 7.18.1.
7.18.1 O Prêmio de amortização antecipada facultativa das Debêntures será calculado de acordo com a seguinte fórmula, em relação a cada uma das parcelas do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures ainda não amortizadas:
k DUi
𝑃𝑟 = ∑i {[(1 + %𝑃𝑟ê𝑚𝑖𝑜)252 — 1]× 𝑆𝐷𝑖}
Onde:
Pr = Prêmio de amortização antecipada facultativa, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
%Prêmio = (i) o percentual de 0,30% (trinta centésimos por cento) a.a., se a amortização for realizada entre 25/07/2025 (exclusive) e 25/07/2026 (inclusive); ou (ii) o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a.a., se a amortização for realizada entre 25/07/2026 (exclusive) e a Data de Vencimento; em todos os casos, calculado pro rata temporis em relação ao prazo remanescente de cada uma das parcelas remanescentes das Debêntures.
k = número de parcelas remanescentes, conforme previsto na Cláusula 7.14 acima;
DUi = quantidade de Dias Úteis contados desde a data da efetiva amortização antecipada facultativa até a data de pagamento de cada uma das parcelas remanescentes das Debêntures ainda não amortizadas, conforme previsto na Cláusula 7.14 acima; e
SDi = i-ésima parcela remanescente correspondente ao Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário a ser amortizada, conforme previsto na Cláusula 7.14 acima, acrescida da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Caso a amortização antecipada facultativa aconteça em qualquer data de pagamento de Remuneração, conforme prevista nesta Escritura de Emissão, a SDi não deverá considerar a Remuneração devida até tal data. Caso a amortização antecipada facultativa aconteça em qualquer data de pagamento de amortização das Debêntures, a SDi não deverá considerar a parcela amortizada naquela data.
7.18.2 Os valores pagos a título de amortização antecipada de parcela do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures serão sempre imputados de forma proporcional ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures constante da Cláusula 7.14, de forma automática e independentemente de qualquer formalidade adicional (inclusive independentemente de qualquer aditamento a esta Escritura de Emissão), mantendo-se inalterada a Data de Vencimento.
7.18.3 A amortização antecipada facultativa será realizada observados os procedimentos da B3 caso as Debêntures estejam custodiadas eletronicamente na B3, ou observados os procedimentos do Escriturador caso não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
7.19 Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado, total ou parcial, das Debêntures, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, sem
distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"):
I. a Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.28 nabaixo ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário, em ambos os casos com cópia para a B3) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo (a) se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado abrangerá a totalidade das Debêntures; (b) o percentual do prêmio de resgate antecipado, a critério da Emissora, o qual, se houver, não poderá ser negativo; (c) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (d) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, assumindo a adesão dos Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, que será a mesma para todas as Debêntures, objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (e) demais informações necessárias para a tomada de decisão pelos Debenturistas e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures, objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado;
II. a Emissora deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e
(b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;
III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, o qual não poderá ser negativo;
IV. caso a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado se refira a parte das Debêntures, e a quantidade de Debêntures que tenham sido indicadas em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado seja maior do que a quantidade à qual a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado foi originalmente direcionada, então o resgate antecipado será realizado mediante sorteio, coordenado pelo Agente
Fiduciário. Os Debenturistas sorteados serão informados pela Emissora, por escrito, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data de resgate sobre o resultado do sorteio;
V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 7.22 abaixo; e
VI. o resgate antecipado das Debêntures (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
7.20 Aquisição Facultativa. A Emissora poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, desde que observe o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, no artigo 13, conforme aplicável, na Resolução CVM 160, na Resolução CVM 77 e na regulamentação aplicável da CVM. As Debêntures adquiridas pela Emissora poderão, a critério da Emissora, ser canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Remuneração aplicável às demais Debêntures.
7.21 Direito ao Recebimento dos Pagamentos. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão, aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
7.22 Local de Pagamento. Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão, serão realizados (i) pela Emissora, no que se refere a pagamentos referentes ao Valor Nominal Unitário, à Remuneração, ao prêmio de resgate antecipado (se houver) ou à amortização antecipada das Debêntures e aos Encargos Moratórios, em relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio da B3; ou (ii) pela Emissora, nos demais casos, por meio do Escriturador ou na sede da Emissora, conforme o caso.
7.23 Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão automaticamente prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
7.24 Encargos Moratórios. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Emissora aos Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso, incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória e de natureza não compensatória de 2% (dois por cento) ("Encargos Moratórios").
7.25 Decadência dos Direitos aos Acréscimos. O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.
7.26 Imunidade Tributária. Caso qualquer Debenturista tenha imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante ou ao Escriturador, conforme o caso, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória da referida imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontados de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor.
7.27 Vencimento Antecipado. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 7.27.1 a 7.27.2 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Emissora, do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso, dos Encargos Moratórios, na ocorrência de qualquer dos eventos previstos nas Cláusulas 7.27.1 e 7.27.2 abaixo (cada evento, um "Evento de Inadimplemento").
7.27.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 7.27.4 abaixo:
I. inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura de Emissão, na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data do respectivo inadimplemento;
II. no caso de (a) decretação de falência da Emissora e/ou de qualquer das Controladas Relevantes;
(b) pedido de autofalência formulado pela Emissora e/ou por qualquer das Controladas Relevantes;
(c) pedido de falência da Emissora e/ou de qualquer das Controladas Relevantes formulado por terceiros não elidido no prazo legal; (d) pedido de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial da Emissora e/ou de qualquer das Controladas Relevantes que não estejam sujeitas ao disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, conforme alterada, independentemente do deferimento do respectivo pedido; (e) intervenção, liquidação, dissolução ou extinção da Emissora e/ou de qualquer de suas Controladas Relevantes, exceto se em decorrência de uma operação societária que não constitua um Evento de Inadimplemento, nos termos permitidos pela Cláusula 7.27.2 abaixo, inciso III; e (f) requerimento pela Emissora, e/ou por qualquer de suas Controladas Relevantes de tutela cautelar preparatória ou medidas antecipatórias, independente do deferimento, com efeitos de recuperação judicial e/ou de recuperação extrajudicial ou, ainda, conciliação ou mediação antecedente ao processo de recuperação extrajudicial ou judicial, independentemente de deferimento ou de sua concessão pelo juiz competente;
III. vencimento antecipado de quaisquer obrigações financeiras contraídas pela Emissora ou por qualquer de suas Controladas Relevantes, no mercado local ou internacional, não sanado no prazo previsto no respectivo instrumento ou, em sua falta, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo vencimento antecipado, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) (ou valor equivalente em outras moedas);
IV. transformação da forma societária da Emissora de sociedade por ações para qualquer outro tipo societário, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; ou
V. anulação, nulidade ou inexequibilidade das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão.
7.27.2 Constituem Eventos de Inadimplemento que podem acarretar o vencimento das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 7.27.5 abaixo qualquer dos seguintes Eventos de Inadimplemento:
I. protesto de títulos contra a Emissora no mercado local ou internacional, cujo valor, individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) (ou valor equivalente em outras moedas), exceto se, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protesto, tiver sido comprovado ao Agente Fiduciário que:
(a) o(s) protesto(s) foi(ram) efetuado(s) por erro ou má-fé de terceiro(s); ou
(b) o(s) protesto(s) foi(ram) cancelado(s) ou suspenso(s);
II. perda do Controle da Emissora pelos Atuais Controladores, exceto se previamente autorizado por titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, sendo certo que caso os Atuais Controladores passem a exercer Controle compartilhado da Emissora, tal evento não será considerado perda de Controle;
III. incorporação (na qual a Emissora é a sociedade incorporada), incorporação de ações da Emissora, fusão da ou cisão da Emissora, exceto se for uma Operação Societária Permitida;
IV. redução de capital social da Emissora, exceto:
(a) se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, a maioria das Debêntures em Circulação, conforme disposto no artigo 174, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações; ou
(b) para a absorção de prejuízos;
V. descumprimento de qualquer decisão judicial final e irrecorrível e/ou decisão arbitral definitiva contra a Emissora em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) (ou valor equivalente em outras moedas);
VI. alteração do objeto social da Emissora, conforme disposto em seu estatuto social vigente na Data de Emissão, que cause um Efeito Adverso Relevante;
VII. descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de comunicação do referido descumprimento (a) pela Emissora ao Agente Fiduciário, ou (b) pelo Agente Fiduciário à Emissora, dos dois o que ocorrer primeiro;
VIII. falsidade ou incorreção, neste último caso em qualquer aspecto relevante, de qualquer das declarações prestadas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx que tenha um Efeito Adverso Relevante;
IX. caso a Emissora deixe de ter o controle direto ou indireto de uma ou mais Controladas Relevantes (ou quaisquer sociedades que venham a sucedê-las);
X. distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso a Emissora esteja em mora com qualquer de suas obrigações estabelecidas nesta Escritura de Emissão, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, nos termos do estatuto social da Emissora vigente na Data de Emissão;
XI. cessão ou promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, exceto se:
(a) previamente autorizado por titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação; ou
(b) em decorrência de Operação Societária Permitida.
7.27.3 Caso, durante a vigência desta Escritura de Emissão, haja a integral quitação das debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em 2 (duas) séries, da 4ª emissão da Emissora, os valores previstos nos incisos das Cláusulas 7.27.1 e 7.27.2 acima serão atualizados pela variação do IPCA desde a Data de Emissão até a data do evento.
7.27.4 Ocorrendo qualquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 7.27.1 acima, as obrigações decorrentes das Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.
7.27.5 Ocorrendo qualquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 7.27.2 acima, o Agente Fiduciário deverá, inclusive para fins do disposto nas Cláusulas 9.6 e 9.6.1 abaixo, convocar, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento de sua ocorrência, assembleia geral de Debenturistas para deliberar sobre a não declaração de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, a se realizar no prazo mínimo previsto em lei. Se, na referida assembleia geral de Debenturistas, em primeira ou segunda convocação, Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, decidirem por não considerar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, o Agente Fiduciário não deverá declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures; caso contrário, ou em caso de não instalação, em segunda convocação, da referida assembleia geral de Debenturistas, o Agente Fiduciário deverá, imediatamente, declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures.
7.27.6 Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, a Emissora obriga-se a (i) comunicar a B3 imediatamente após a ocorrência do vencimento antecipado para manutenção do ativo na B3, e (ii) resgatar a totalidade das Debêntures, com o seu consequente cancelamento, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, no caso da Cláusula
7.27.1 acima, inciso I, desde a data em que tais pagamentos deveriam ter sido efetuados, nos termos
desta Escritura de Emissão. Caso o pagamento a que se refere esta Cláusula seja realizado em qualquer data que não seja a data de declaração do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, referido pagamento deverá ser realizado nos termos da Cláusula 7.22 acima, item (ii).
7.27.7 Caso o pagamento da totalidade das Debêntures seja realizado por meio da B3, a Emissora deverá comunicar a B3, por meio de correspondência em conjunto com o Agente Fiduciário, sobre o tal pagamento, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para a sua realização.
7.27.8 Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, os recursos recebidos em pagamento das obrigações decorrentes das Debêntures, na medida em que forem sendo recebidos, deverão ser imediatamente aplicados na amortização ou, se possível, quitação do saldo devedor das obrigações decorrentes das Debêntures. Caso os recursos recebidos em pagamento das obrigações decorrentes das Debêntures não sejam suficientes para quitar simultaneamente todas as obrigações decorrentes das Debêntures, tais recursos deverão ser imputados na seguinte ordem, de tal forma que, uma vez quitados os valores referentes ao primeiro item, os recursos sejam alocados para o item imediatamente seguinte, e assim sucessivamente: (i) quaisquer valores devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão (incluindo a remuneração e as despesas incorridas pelo Agente Fiduciário), que não sejam os valores a que se referem os itens (ii) e
(iii) abaixo; (ii) Remuneração, Encargos Moratórios e demais encargos devidos sob as obrigações decorrentes das Debêntures; e (iii) saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures. A Emissora permanecerá responsável pelo saldo devedor das obrigações decorrentes das Debêntures que não tiverem sido pagas, sem prejuízo dos acréscimos de Remuneração, Encargos Moratórios e outros encargos incidentes sobre o saldo devedor das obrigações decorrentes das Debêntures enquanto não forem pagas, sendo considerada dívida líquida e certa, passível de cobrança extrajudicial ou por meio de processo de execução judicial.
7.28 Publicidade. Todos os atos e decisões relativos às Debêntures deverão ser comunicados, na forma de “Aviso aos Debenturistas”, no jornal "O Estado de S. Paulo", com divulgação simultânea na íntegra nas páginas do referido jornal na rede mundial de computadores, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos nas páginas próprias emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil), conforme legislação em vigor, bem como na página da Emissora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx), sempre imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado, observado o estabelecido no artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações e as limitações impostas pela Resolução CVM 160 em relação à publicidade da oferta e os prazos legais. A Emissora poderá alterar o jornal acima por outro jornal de grande circulação e de edição nacional que seja adotado para suas publicações societárias, mediante comunicação por escrito ao Agente Fiduciário e a publicação, na forma de aviso, no jornal a ser substituído.
7.29 Classificação de Risco. Será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Debêntures, observado que a alteração ou não manutenção de rating das Debêntures não representará um Evento de Inadimplemento.
7.30 Desmembramento. Não será admitido o desmembramento do Valor Nominal Unitário, da Remuneração e dos demais direitos conferidos aos Debenturistas, nos termos do inciso IX do artigo 59 da Lei das Sociedades por Ações.
8. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
8.1 A Emissora está adicionalmente obrigada a:
I. disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores e na página da CVM na rede mundial de computadores:
(a) na data em que ocorrer primeiro entre o decurso de 3 (três) meses contados da data de término de cada exercício social ou a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora auditadas pelo Auditor Independente, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM ("Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Emissora");
(b) na data em que ocorrer primeiro entre o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de término de cada trimestre de seu exercício social (exceto pelo último trimestre de seu exercício social) e a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora com revisão limitada pelo Auditor Independente, relativas ao respectivo trimestre, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM ("Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Emissora", sendo as Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Emissora e as Demonstrações Financeiras Consolidadas Revisadas da Emissora, quando referidas indistintamente, "Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emissora"); e
(c) nos mesmos prazos previstos para o envio dessas informações à CVM, cópias das informações periódicas e eventuais previstas na Resolução CVM 80;
II. fornecer ao Agente Fiduciário:
(a) no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados das datas a que se refere o inciso I acima, alínea (a), declaração firmada por representantes legais da Emissora, na forma de seu estatuto social, atestando (i) que permanecem válidas as disposições contidas nesta Escritura de Emissão; (ii) a não ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento e a inexistência de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão; e (iii) que não foram praticados atos em desacordo com seu estatuto social;
(b) no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data de encerramento do prazo para disponibilização, na página do Agente Fiduciário na rede mundial de computadores, do relatório anual do Agente Fiduciário, conforme Resolução CVM 17, informações financeiras, atos societários e organograma do grupo societário da Emissora e demais informações necessárias à realização do relatório que venham a ser solicitados, por escrito, pelo Agente Fiduciário;
(c) no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem realizados, avisos aos Debenturistas;
(d) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de ocorrência, informações a respeito da ocorrência de (i) qualquer inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão; e/ou (ii) qualquer Evento de Inadimplemento. Quando o Agente Fiduciário tomar ciência da ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento antes da comunicação pela Emissora, o mesmo prosseguirá com os procedimentos descritos na presente Escritura de Emissão independente de comunicação pela Emissora;
(e) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de ciência, informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(f) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, informações e/ou documentos que venham a ser razoavelmente solicitados pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(g) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva celebração desta Escritura de Emissão e de seus aditamentos, cópia eletrônica (formato PDF) do protocolo para inscrição desta Escritura de Emissão ou do respectivo aditamento a esta Escritura de Emissão perante a JUCESP; e
(h) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo arquivamento na JUCESP cópia eletrônica (formato PDF) da respectiva ata de assembleia geral de Debenturistas contendo a chancela digital de arquivamento na JUCESP. Em caso de registro na via física, deverá ser enviada a via original registrada na JUCESP;
(i) as informações descritas no inciso I acima, sendo que a Emissora ficará dispensada de entregar tais informações ao Agente Fiduciário quando as disponibilizar para a CVM.
III. sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Cláusula 8 ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura de Emissão, cumprir com todas as obrigações relacionadas à Resolução CVM 160, em especial aquelas previstas em seu artigo 89:
(a) preparar suas demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(c) divulgar, em sua página na rede mundial de computadores e no sistema disponibilizado pela B3, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos Auditores Independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados;
(d) divulgar em sua página na rede mundial de computadores e no sistema disponibilizado pela B3, as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos Auditores Independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(e) observar as disposições da Resolução CVM 44, no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(f) divulgar em sua página na rede mundial de computadores e no sistema disponibilizado pela B3, a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Resolução CVM 44;
(g) fornecer as informações solicitadas pela CVM;
(h) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento observado ainda o disposto na alínea (d) acima; e
(i) observar as disposições da regulamentação específica editada pela CVM, caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, assembleia de titulares de debêntures, notas promissórias comerciais, certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio, que tenham sido objeto de oferta pública nos termos da Resolução CVM 160.
IV. convocar, nos termos da Cláusula 10 abaixo, assembleia geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente sejam do interesse dos Debenturistas, caso o Agente Fiduciário não o faça;
V. cumprir com todas as determinações emanadas da CVM, inclusive com relação ao envio de documentos;
VI. estruturar e manter em adequado funcionamento um órgão de atendimento aos Debenturistas, de forma a assegurar o eficiente tratamento aos Debenturistas, podendo utilizar, para esse fim, a estrutura e órgão destinados ao atendimento de seus acionistas ou contratar instituição financeira autorizada para prestar esse serviço;
VII. cumprir as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis à condução de seus negócios, exceto por aquelas questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial ou cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
VIII. cumprir, e fazer com que qualquer Controlada Relevante e seus respectivos empregados cumpram, a Legislação Anticorrupção, bem como (a) manter políticas e procedimentos internos objetivando a divulgação e o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção; (b) dar pleno conhecimento da Legislação Anticorrupção a seus empregados e administradores; (c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; e (d) comunicar os Debenturistas, por meio do Agente Xxxxxxxxxx, caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole a Legislação Anticorrupção;
IX. manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as autorizações, licenças, inclusive ambientais, exigidas para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora, exceto no que se referir às licenças e/ou às aprovações em processo de renovação e/ou que estejam sendo discutidas de boa-fé pela Emissora, nas esferas judicial ou administrativa;
X. manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as autorizações necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas;
XI. contratar e manter contratados, às suas expensas, durante o prazo de vigência das Debêntures, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo o Agente Fiduciário, o Escriturador, o Banco Liquidante, o Auditor Independente, o ambiente de distribuição das Debêntures no mercado primário (MDA) e o ambiente de negociação das Debêntures no mercado secundário (CETIP21);
XII. apresentar imediatamente ao público as decisões tomadas pela Emissora com relação a seus resultados operacionais, atividades comerciais e quaisquer outros fatos considerados relevantes nos termos da regulamentação expedida pela CVM;
XIII. comunicar aos Debenturistas e demais autoridades cabíveis a ocorrência de quaisquer eventos ou situações que sejam de seu conhecimento e que possam causar um Efeito Adverso Relevante;
XIV. efetuar, desde que assim solicitado pelo Agente Fiduciário, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da respectiva solicitação, o pagamento das despesas devidamente comprovadas incorridas pelo Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 9.4 abaixo, inciso II, inclusive honorários advocatícios e outras despesas e custos comprovadamente incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão;
XV. aplicar os recursos obtidos por meio da Emissão estritamente conforme descrito na Cláusula 5 acima;
XVI. não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social e/ou esta Escritura de Emissão, em especial os que possam comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas perante os Debenturistas;
XVII. enviar para o sistema de informações periódicas e eventuais da CVM, o relatório elaborado pelo Agente Fiduciário a que se refere a Cláusula 9.5 abaixo, inciso XVII, no prazo de até 4 (quatro) meses do encerramento do respectivo exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo Agente Fiduciário, o que ocorrer primeiro;
XVIII. notificar imediatamente o Agente Fiduciário da convocação de qualquer assembleia geral de Debenturistas pela Emissora;
XIX. comparecer, por meio de seus representantes, às assembleias gerais de Debenturistas, sempre que solicitada;
XX. exceto com relação àqueles pagamentos que estejam sendo questionados pela Emissora na esfera judicial ou administrativa ou cujo descumprimento possa causar um Efeito Adverso Relevante, manter em dia o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal);
XXI. em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da Data de Emissão, contratar e manter contratada a Moody’s ou a Standard & Poor’s ou a Fitch Ratings (“Agência de Classificação de Risco”), durante toda a vigência das Debêntures, para realizar a classificação de risco das Debêntures, devendo, ainda (i) atualizá-la anualmente, ainda que por Agência de Classificação de Risco que não a inicialmente contratada, mas sempre dentre as 3 (três) Agências de Classificação de Risco, a partir da data de emissão do relatório de classificação de risco, que deverá ocorrer até 25 de janeiro de 2025, até a Data de Vencimento, sem obrigação de obtenção ou manutenção de rating mínimo; (ii) divulgar amplamente e permitir que a Agência de Classificação de Risco divulgue amplamente ao mercado os relatórios com as
súmulas das classificações de risco; e (iii) entregar ao Agente Fiduciário todos os relatórios de classificação de risco preparados pela Agência de Classificação de Risco no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de seu recebimento pela Emissora; observado que, caso a Agência de Classificação de Risco cesse suas atividades no Brasil ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir a classificação de risco das Debêntures, a Emissora deverá (1) contratar outra agência de classificação de risco sem necessidade de aprovação dos Debenturistas, bastando notificar o Agente Fiduciário, desde que tal agência seja uma das Agências de Classificação de Risco; ou (2) notificar o Agente Fiduciário e convocar Assembleia Geral de Debenturistas para que estes definam a agência de classificação de risco substituta por qualquer outra agência que não as Agências de Classificação de Risco;
XXII. enviar à CVM e à B3, na data da primeira publicação de convocação de cada assembleia geral de Debenturistas, cópia do respectivo edital de convocação e da proposta a ser submetida à deliberação dos Debenturistas em tal assembleia geral de Debenturistas, exceto se não houver exigência da CVM nesse sentido à época de sua realização;
XXIII. enviar à CVM e à B3, na data em que se realizar cada assembleia geral de Debenturistas, sumário das deliberações tomadas e, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados da realização de qualquer assembleia geral de Debenturistas, cópia da respectiva ata da assembleia;
XXIV. cumprir o disposto na legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais aplicáveis à Emissora, bem como na regulamentação trabalhista, especialmente aquelas relativas à saúde e segurança ocupacional, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social ("Legislação Socioambiental”), exceto nos casos em que a Emissora esteja discutindo, de boa-fé a aplicabilidade da legislação nas esferas administrativa ou judicial, e que, em qualquer caso, não cause um Efeito Adverso Relevante;
XXV. cumprir o disposto na legislação e regulamentação relativas ao não incentivo à prostituição e não utilização de mão-de-obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo e relativa aos direitos relacionados à raça e gênero e direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela autoridade competente (“Legislação de Proteção Social”);
XXVI. caso a Emissora seja incluída no Cadastro de Empregadores de Trabalho Escravo instituído pela Portaria Interministerial nº 4, de 11 de maio de 2016 (ou outra que a substitua), do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, ou outro cadastro oficial que venha a substituí-lo, a Emissora obriga-se a envidar os melhores esforços para obter decisão cancelando, revertendo ou suspendendo tal inscrição cadastral; e
XXVII. por si, ou por qualquer um de seus diretores ou executivos, não ser uma Contraparte Restrita ou constituída em um Território Sancionado. Para fins desta Escritura de Emissão, (i) “Contraparte Restrita” significa qualquer pessoa, organização ou embarcação (1) designada na lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas emitida pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (“OFAC”), na Lista Consolidada de Pessoas, Grupos e Entidades Sujeitas a Sanções Financeiras da UE ou em qualquer lista semelhante de pessoas-alvo emitida com quaisquer Sanções (incluindo, aquelas emitidas pela República Federativa do Brasil), (2) que é, ou faz parte de um governo de um Território Sancionado, ou (3) de propriedade ou controlada por qualquer uma das Contrapartes Restritas indicadas nos itens (1) e (2) acima; (ii) “Território Sancionado” significa qualquer país ou outro território sujeito a um embargo geral de exportação, importação, financeiro ou de investimento sob Sanções, cujos países e territórios na data desta Escritura de Emissão incluem a Crimeia (conforme definido e interpretado no aplicável leis e regulamentos de sanções), Irã, Coréia do Norte e Síria; (iii) “Sanções” significa qualquer economia ou comércio, leis, regulamentos, embargos, disposições de congelamento, proibições ou medidas restritivas relacionadas ao comércio, fazer negócios, investimentos, exportar, financiar ou disponibilizar ativos (ou outros semelhantes ou relacionados com qualquer do anterior) promulgada, aplicada, imposta ou administrada pelo OFAC, os Departamentos de Estado ou Comércio dos EUA, o Tesouro de Sua Majestade do Reino Unido, a União Europeia ou o Conselho de Segurança das Nações Unidas.
9. AGENTE FIDUCIÁRIO
9.1 A Emissora nomeia e constitui, como agente fiduciário da Xxxxxxx, o Agente Fiduciário, qualificado no preâmbulo desta Escritura de Xxxxxxx, que assina nessa qualidade e, neste ato, e na melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, representar a comunhão dos Debenturistas, declarando que:
I. é instituição financeira devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras;
II. está devidamente autorizado e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
III. o(s) representante(s) legal(is) do Agente Fiduciário que assina(m) esta Escritura de Xxxxxxx tem(têm), conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para assumir, em nome do Agente Xxxxxxxxxx, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatário(s), tem(têm) os poderes legitimamente outorgados, estando o(s) respectivo(s) mandato(s) em pleno vigor;
IV. esta Escritura de Emissão e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes do Agente Fiduciário, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
V. a celebração, os termos e as condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas (a) não infringem o estatuto social do Agente Fiduciário; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual o Agente Fiduciário seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; (c) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que o Agente Fiduciário e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (d) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete o Agente Xxxxxxxxxx e/ou qualquer de seus ativos;
VI. aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
VII. conhece e aceita integralmente esta Escritura de Xxxxxxx e todos os seus termos e condições;
VIII. verificou a consistência das informações contidas nesta Escritura de Xxxxxxx;
IX. está ciente da regulamentação aplicável emanada do Banco Central do Brasil e da CVM;
X. não tem, sob as penas de lei, qualquer impedimento legal, conforme o artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Resolução CVM 17, e demais normas aplicáveis, para exercer a função que lhe é conferida;
XI. não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 6º da Resolução CVM 17;
XII. na data de celebração desta Escritura de Emissão, conforme organograma encaminhado pela Emissora, o Agente Fiduciário identificou as emissões listadas no ANEXO I da Escritura de Emissão, de valores mobiliários, públicas ou privadas, realizadas pela própria Emissora, por sociedade coligada, Controlada, Controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que atue como agente fiduciário, agente de notas ou agente de garantias, nos termos da Resolução CVM 17;
XIII. aceita a obrigação de acompanhar a ocorrência das hipóteses de vencimento antecipado, descritas na Cláusula 7.27 acima desta Escritura de Emissão;
XIV. esta Escritura de Emissão constitui obrigação legal, válida, eficaz e vinculativa do Agente Fiduciário, exequível de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos I e III do Código de Processo Civil; e
XV. assegurará tratamento equitativo a todos os Debenturistas e a todos os titulares de valores mobiliários em que venha a atuar como agente fiduciário, agente de notas ou agente de garantias, respeitadas as garantias, as obrigações e os direitos específicos atribuídos aos respectivos titulares de valores mobiliários de cada emissão ou série.
9.2 O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de celebração desta Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, devendo permanecer no exercício de suas funções até a integral quitação de todas as obrigações, nos termos desta Escritura de Emissão, ou até sua substituição.
9.3 Em caso de impedimentos, renúncia, destituição, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, aplicam-se as seguintes regras:
I. os Debenturistas podem substituir o Agente Xxxxxxxxxx e indicar seu substituto a qualquer tempo após o encerramento da Oferta, em assembleia geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim;
II. caso o Agente Xxxxxxxxxx não possa continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Xxxxxxx, deverá comunicar imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, mediante convocação de assembleia geral de Debenturistas, solicitando sua substituição;
III. caso o Agente Xxxxxxxxxx renuncie às suas funções, deverá permanecer no exercício de suas funções até que uma instituição substituta seja indicada pela Emissora e aprovada pela assembleia geral de Debenturistas e assuma efetivamente as suas funções;
IV. será realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do evento que a determinar, assembleia geral de Debenturistas, para a escolha do novo agente fiduciário, que deverá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, podendo ser convocada por Xxxxxxxxxxxxx representando, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação; na hipótese da convocação não ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término do prazo aqui previsto, caberá à Emissora realizá-la; em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da assembleia geral de Debenturistas para a escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório;
V. a substituição do Agente Fiduciário deverá ser comunicada à CVM no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados da data de inscrição e averbação do aditamento a esta Escritura de Emissão, nos termos da Cláusula 3.1 acima, inciso II, juntamente com a declaração e as demais informações exigidas no artigo 5º, caput e parágrafo 1º, da Resolução CVM 17;
VI. o agente fiduciário substituto fará jus à mesma remuneração percebida pelo anterior, caso (a) a Emissora não tenha concordado com o novo valor da remuneração do agente fiduciário proposto pela assembleia geral de Debenturistas a que se refere o inciso IV acima; ou (b) a assembleia geral de Debenturistas a que se refere o inciso IV acima não delibere sobre a matéria;
VII. o agente fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação, comunicá-la à Emissora e aos Debenturistas, nos termos das Cláusulas 7.28 acima e 13 abaixo; e
VIII. aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos emanados da CVM.
9.4 Pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário, ou a instituição que vier a substituí-lo nessa qualidade:
I. receberá uma remuneração:
(a) de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano, devida pela Emissora, sendo a primeira parcela da remuneração devida no 5º (quinto) Dia Útil contado da data de celebração desta Escritura de Emissão, e as demais, no mesmo dia dos anos subsequentes, até o vencimento das Debêntures, ou enquanto o Agente Fiduciário representar os interesses dos Debenturistas;
(b) a primeira parcela de honorários será devida ainda que a Emissão seja descontinuada, a título de estruturação e implantação, devendo o pagamento ser realizado até o 5° (quinto) dia útil contado da comunicação do cancelamento da operação;
(c) a remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão;
(d) em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) por homem hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a
(a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (e) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado
documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Xxxxxxxxxx, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo;
(e) as parcelas citadas nos itens acima serão reajustadas pela variação positiva do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculada pro rata temporis, se necessário;
(f) as parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento;
(g) acrescida, em caso de mora em seu pagamento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sobre os valores em atraso, de (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; (ii) multa moratória, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento); e
(iii) atualização monetária pelo IPCA, calculada pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento;
(h) a remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos debenturistas. A despesa será considerada aprovada caso a Emissora não retorne em até 3 (três) Dias Úteis contados da solicitação do Agente Fiduciário. E ainda, não será necessária aprovação prévia caso esteja em curso qualquer inadimplemento;
(i) todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Xxxxxxxxxx venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta
por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos debenturistas para cobertura do risco de sucumbência; e
(j) podendo ser realizada mediante pagamento de boleto bancário emitido pelo Agente Fiduciário, ou depósito na conta corrente a ser indicada por escrito pelo Agente Fiduciário à Emissora, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
II. todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas por estes, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante dos Debenturistas. As eventuais despesas, honorários, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer inadimplente com relação ao pagamento destas por um período superior a 30 (trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas par cobertura do risco de sucumbência;
III. não haverá devolução dos valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título de prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente;
IV. o Agente Xxxxxxxxxx não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso;
V. o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado, na forma prevista no inciso III acima, será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre esta na ordem de pagamento; e
VI. o Agente Fiduciário fica desde já ciente e concorda com o risco de não ter tais despesas reembolsadas caso não tenham sido previamente aprovadas e realizadas em discordância com (i) critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos em relações comerciais do gênero, e (ii) a função fiduciária que lhe é inerente.
9.4.1 Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário ou alterações nas características ordinárias da Emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários previstos nesta Cláusula.
9.5 Além de outros previstos em lei, na regulamentação da CVM e nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
I. exercer suas atividades com boa-fé, transparência e lealdade para com os Debenturistas;
II. proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência com que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
III. renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão e realizar a imediata convocação da assembleia geral de Debenturistas, prevista no artigo 7º da Resolução CVM 17, para deliberar sobre sua substituição;
IV. conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
V. verificar, no momento de aceitar a função, a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
VI. diligenciar junto à Emissora para que esta Escritura de Emissão e seus aditamentos, sejam inscritos, registrados e/ou averbados, conforme o caso, nos termos da Cláusula 3.1 acima, adotando, no caso de omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
VII. acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora e alertar os Debenturistas, no relatório anual de que trata o inciso XVII abaixo, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
VIII. opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificação das condições das Debêntures;
IX. solicitar, quando julgar necessário, para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas da Emissora, dos distribuidores cíveis, das varas de Fazenda Pública, dos cartórios de protesto, das varas da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Pública, onde se situa a sede da Emissora;
X. solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Emissora;
XI. convocar, quando necessário, assembleia geral de Debenturistas, nos termos da Cláusula 10.3 abaixo;
XII. comparecer às assembleias gerais de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
XIII. manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões perante a Emissora, o Escriturador, o Banco Liquidante e a B3, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Emissora e os Debenturistas, assim que subscreverem ou adquirirem as Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Escriturador, o Banco Liquidante e a B3 a atenderem quaisquer solicitações realizadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
XIV. coordenar o sorteio das Debêntures a serem resgatadas nos casos previstos nesta Escritura de Emissão, se aplicável;
XV. fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de Emissão, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
XVI. comunicar aos Debenturistas qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas nesta Escritura de Emissão, incluindo obrigações relativas a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados da data da ciência pelo Agente Fiduciário do inadimplemento;
XVII. no prazo de até 4 (quatro) meses contados do término do exercício social da Emissora, divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, e enviar à Emissora para divulgação na forma prevista na regulamentação específica, relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea (b), da Lei das Sociedades por Ações, descrevendo os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos às Debêntures, conforme o conteúdo mínimo estabelecido no artigo 15 da Resolução CVM 17;
XVIII. manter o relatório anual a que se refere o inciso XVII acima disponível para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores pelo prazo de 3 (três) anos;
XIX. manter disponível em sua página na rede mundial de computadores lista atualizada das emissões em que exerce a função de agente fiduciário, agente de notas ou agente de garantias;
XX. divulgar em sua página na rede mundial de computadores as informações previstas no artigo 16 da Resolução CVM 17 e mantê-las disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores pelo prazo de 3 (três) anos; e
XXI. divulgar aos Debenturistas e demais participantes do mercado, em sua página na rede mundial de computadores e/ou em sua central de atendimento, em cada Dia Útil, o saldo unitário das Debêntures, calculado pela Emissora.
9.6 No caso de inadimplemento, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, deverá o Agente Fiduciário usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender interesses dos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 12 da Resolução CVM 17, incluindo:
I. declarar, observadas as condições desta Escritura de Emissão, antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e cobrar seu principal e acessórios;
II. requerer a falência da Emissora, se não existirem garantias reais;
III. tomar quaisquer outras providências necessárias para que os Debenturistas realizem seus créditos; e
IV. representar os Debenturistas em processo de falência, insolvência (conforme aplicável), recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou, se aplicável, intervenção ou liquidação extrajudicial da Emissora.
9.6.1 Observado o disposto na Cláusula 7.27 acima (e subcláusulas), o Agente Fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas na Cláusula 9.6 acima, se, convocada a assembleia geral de Debenturistas, essa assim o autorizar por deliberação da maioria das Debêntures em Circulação.
9.7 O Agente Xxxxxxxxxx não será obrigado a realizar qualquer verificação de veracidade de qualquer documento ou registro que considere autêntico e que lhe tenha sido encaminhado pela Emissora ou por terceiros a seu pedido, para se basear nas suas decisões, e não será responsável pela elaboração desses documentos, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora de elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
9.8 A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17, dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e desta Escritura de Emissão, estando o Agente Fiduciário isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido das disposições legais e regulamentares aplicáveis desta Escritura de Emissão.
9.9 Os atos ou manifestações por parte do Agente Xxxxxxxxxx, que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados
ao devido cumprimento das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Debenturistas reunidos em assembleia geral.
10. ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
10.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas, devendo os Debenturistas reunirem-se em assembleia geral de Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações.
10.1.1 Os procedimentos previstos nesta Cláusula 10 serão aplicáveis às assembleias gerais de Debenturistas e os quóruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total de Debêntures.
10.2 As assembleias gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
10.3 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 7.28 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
10.4 As assembleias gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma parcial ou completamente digital, mediante a participação e votação a distância, devendo constar dos editais de convocação informações acerca do envio de instruções de voto e participação e voto a distância, conforme aplicável, observado o disposto na Resolução CVM 81.
10.5 As assembleias gerais de Debenturistas instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
10.6 A presidência das assembleias gerais de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito por estes próprios ou àquele que for designado pela CVM.
10.7 Nas deliberações das assembleias gerais de Debenturistas, a cada uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 10.7.1 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de
Debenturistas dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo (i) 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, em primeira convocação; e (ii) 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação presentes na respectiva assembleia, em segunda convocação.
10.7.1 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 10.7 acima:
I. os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
II. observado o disposto na Cláusula 10.1.1 acima quando aplicável, as alterações, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, (a) das disposições desta Cláusula 10.7.1; (b) de qualquer dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (c) da Remuneração, exclusivamente em relação a eventual redução da Remuneração, exceto pelo disposto na Cláusula 7.15.2 acima; (d) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (e) do prazo de vigência das Debêntures; (f) da espécie das Debêntures; (g) da criação de evento de repactuação; (h) das disposições relativas a resgate antecipado facultativo; (i) das disposições relativas a amortizações antecipadas; (j) das disposições relativas à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; ou (k) da redação de qualquer Evento de Inadimplemento.
10.7.2 A renúncia ou o perdão temporário a um Evento de Inadimplemento deverá ser aprovado de acordo com o disposto na Cláusula 10.7 acima e será realizada em Assembleia Geral conjunta nos termos da Cláusula 10.1 acima, inciso I.
10.8 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, serão válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturistas.
10.9 Fica desde já certo e ajustado que esta Escritura de Emissão poderá ser alterada, sem a necessidade de aprovação pelos Debenturistas, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Debenturistas e somente quando tal alteração decorrer (i) da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, da ANBIMA e/ou da B3; (ii) de correção de erro de digitação; (iii) de alterações à Escritura de Emissão já expressamente permitidas nos termos da mesma; ou (iv) da atualização dos dados cadastrais das partes, tais como alteração na denominação social, endereço e telefone, entre outros.
10.10 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às assembleias gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
10.11 Aplica-se às assembleias gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas.
11. DECLARAÇÕES DA EMISSORA
11.1 A Emissora, neste ato e na Data de Xxxxxxx, declara que:
I. é sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações de acordo com as leis brasileiras, com registro de emissor de valores mobiliários perante a CVM;
II. seu registro de emissor de valores mobiliários está atualizado perante a CVM;
III. está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas, à realização da Emissão e da Oferta, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, estatutários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
IV. os representantes legais da Emissora que a representam na assinatura desta Escritura de Xxxxxxx têm poderes societários e/ou delegados para assumir, em nome da Xxxxxxxx, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatários, têm poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
V. esta Escritura de Emissão e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes da Emissora, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil;
VI. a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas, e a realização da Emissão e da Oferta, (a) não infringem seu estatuto social; (b) não infringem qualquer disposição legal, contrato ou instrumento do qual a Emissora seja parte; (c) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral em face da Emissora, que seja de seu conhecimento; e (d) não resultarão em (i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual a Emissora seja parte; (ii) criação de qualquer Ônus ou gravame sobre qualquer ativo ou bem da Emissora; ou (iii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
VII. está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão, e não ocorreu e não existe, na presente data, qualquer Evento de Inadimplemento;
VIII. os documentos e informações fornecidos por ocasião da Oferta são verdadeiros, consistentes, precisos, atuais e suficientes, estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão fundamentada a respeito da Oferta;
IX. as Demonstrações Financeiras Consolidadas da Emissora, relativas aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2021, 2022 e 2023 e ao período de 3 (três) meses encerrado em 31 de março de 2024 representam corretamente a posição patrimonial e financeira consolidada da Emissora naquelas datas e para aqueles períodos e foram devidamente elaboradas em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
X. exceto pelas leis, regulamentos, normas administrativas e determinações que estão sendo questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial ou cujo descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante, está cumprindo as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios;
XI. exceto pelas obrigações que estão sendo questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial ou cujo descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante, está em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei;
XII. cumpre e faz com que suas Controladas Relevantes e respectivos empregados cumpram, a Legislação Anticorrupção, na medida em que (a) mantém políticas e procedimentos internos objetivando a divulgação e o integral cumprimento da Legislação Anticorrupção; (b) dá pleno conhecimento da Legislação Anticorrupção a todos os seus empregados e administradores; (c) se abstém de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não; e (d) comunicará os Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.28 acima ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia para o Agente Fiduciário) e o Agente Fiduciário, caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole a Legislação Anticorrupção;
XIII. inexiste (a) descumprimento de qualquer disposição relevante contratual ou legal; (b) qualquer ordem judicial, administrativa ou arbitral da qual a Emissora tenha sido formalmente cientificada; ou
(c) qualquer processo judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental, em qualquer dos casos deste inciso, que (i) possa causar Efeito Adverso Relevante; ou (ii) vise a anular, alterar, invalidar, questionar ou, de qualquer forma, afetar esta Escritura de Emissão;
XIV. nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença ou habilitação de ou perante qualquer instância judicial, órgão ou agência governamental ou órgão regulatório se faz necessário à
celebração e ao cumprimento das obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e à realização da Emissão e da Oferta, exceto pelo disposto na Cláusula 3 acima;
XV. não tem conhecimento da existência de qualquer processo judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental, além daqueles mencionados em seu Formulário de Referência, que possam causar em Efeito Adverso Relevante;
XVI. cumprirá todas as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão;
XVII. tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI e que a forma de cálculo da Remuneração foi acordada por livre vontade da Emissora, em observância ao princípio da boa-fé;
XVIII. está cumprindo a Legislação de Proteção Social; e
XIX. está cumprindo todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, exceto aquelas cujo descumprimento pela Emissora não possa resultar em um Efeito Adverso Relevante, inclusive em relação à Legislação Socioambiental.
11.2 A Emissora, em caráter irrevogável e irretratável, se obriga a indenizar os Debenturistas e o Agente Fiduciário por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) incorridos e comprovados pelos Debenturistas e/ou pelo Agente Fiduciário, em razão da falsidade e/ou incorreção de qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 11.1 acima.
11.3 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11.2 acima, a Emissora obriga-se a notificar, no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento, os Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 7.28 acima ou de comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) e o Agente Fiduciário, caso qualquer das declarações prestadas nos termos da Cláusula 11 acima, seja falsa e/ou incorreta, neste último caso em qualquer aspecto relevante, em qualquer das datas em que foi prestada.
12. DESPESAS
12.1 Correrão por conta da Emissora todos os custos incorridos com a Emissão e a Oferta e com a estruturação, emissão, registro, depósito e execução das Debêntures, incluindo publicações, inscrições, registros, depósitos, contratação do Agente Fiduciário, do Escriturador, do Banco Liquidante, do Auditor Independente, da Agência de Classificação de Risco e dos demais prestadores de serviços, e quaisquer outros custos relacionados às Debêntures.
13. COMUNICAÇÕES
13.1 Todas as comunicações realizadas nos termos desta Escritura de Emissão devem ser sempre realizadas por escrito, para os endereços abaixo, e serão consideradas recebidas quando entregues, sob protocolo ou mediante "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. As comunicações realizadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente), devendo o respectivo original ser enviado no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de envio da respectiva comunicação. A alteração de qualquer dos endereços abaixo deverá ser comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.
Para a Emissora:
ITAÚSA S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 00x xxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX
At.: Priscila Grecco Toledo Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx; xxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Para o Agente Fiduciário:
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 0, xxx X, xxxxx 000, 000 x 000 XXX 00000-000 – Xxx xx Xxxxxxx/XX
At.: Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx x Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 As obrigações assumidas nesta Escritura de Xxxxxxx têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
14.2 Qualquer alteração a esta Escritura de Emissão somente será considerada válida se formalizada por escrito, em instrumento próprio assinado por todas as Partes.
14.3 A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas desta Escritura de Emissão não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas.
14.4 Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
14.5 As Partes reconhecem esta Escritura de Emissão e as Debêntures como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, incisos I e III do Código de Processo Civil.
14.6 Para os fins desta Escritura de Emissão, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a execução específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497 e seguintes, 538, 806 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
15. LEI DE REGÊNCIA
15.1 Esta Escritura de Emissão é regida pelas leis da República Federativa do Brasil.
16. FORO
16.1 Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas desta Escritura de Emissão.
17. ASSINATURA ELETRÔNICA
17.1 As Partes concordam que, nos termos da Lei nº 13.873, de 20 de setembro de 2019, do Decreto nº 10.278/20, bem como da Medida Provisória nº 2.200-2/01, esta Escritura de Emissão e eventuais aditivos poderão ser firmados de maneira digital, com a utilização dos certificados emitidos pela ICP- Brasil, desde que todos os seus signatários, incluindo as testemunhas, utilizem a mesma ferramenta. Dessa forma, a assinatura física desta Escritura de Xxxxxxx, bem como a sua existência física (impressa), não serão exigidas para fins de cumprimento de obrigações previstas nesta Escritura de Emissão, tampouco para sua plena eficácia, validade e exequibilidade.
17.2 As Partes reconhecem e concordam que, independentemente da data de conclusão das assinaturas eletrônicas, os efeitos do presente instrumento retroagem à data abaixo descrita. Ademais,
ainda que alguma das partes venha a assinar eletronicamente este instrumento em local diverso, o local de celebração deste instrumento é, para todos os fins, a Cidade de São Paulo, Estado São Paulo, conforme abaixo indicado.
E por estarem assim justas e contratadas, firmam a presente Escritura de Emissão, por meio de plataforma de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do artigo 784, §4º do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de julho de 2024.
(As assinaturas seguem na página seguinte.) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco.)
(Página de Assinatura 01/02 do “Instrumento Particular de Escritura da 7ª (Sétima) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública, sob o Rito de Registro Automático, da Itaúsa S.A.”)
ITAÚSA S.A.
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00
(Página de Assinatura 02/02 do “Instrumento Particular de Escritura da 7ª (Sétima) Emissão Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública, sob o Rito de Registro Automático, da Itaúsa S.A.”)
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Santoro CPF/MF: 000.000.000-00
ANEXO I
EMISSÕES REALIZADAS PELA EMISSORA, COLIGADAS, CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU INTEGRANTE DO MESMO GRUPO, NAS QUAIS O
AGENTE FIDUCIÁRIO ATUE COMO AGENTE FIDUCIÁRIO, AGENTE DE NOTAS OU AGENTE DE GARANTIAS
Emissão | 2ª Emissão de debêntures da Alpargatas S.A. |
Valor Total da Emissão | R$800.000.000,00 |
Quantidade | 550.000 (1ª série); 250.000 (2ª série) |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 12/12/2027 (1ª série); 12/12/2029 (2ª série) |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,35% (1ª série); 100% da Taxa DI + 1,50% |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 5ª emissão de debêntures da Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. |
Valor Total da emissão | R$ 200.000.000,00 |
Quantidade | 200.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 20/12/2030 |
Remuneração | 100% da TAXA DI + 2,10% |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 6ª emissão de debêntures da Nova Transportadora do Sudeste (NTS) |
Valor Total da emissão | R$8.000.000.000,00 |
Quantidade | 2.666.667 (1ª série); 2.666.667 (2ª Série); 2.666.666 (3ª série) |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/02/2029 (1ª série); 15/02/2031 (2ª série); 15/02/2034 (3ª série) |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,20% a.a. (1ª série); 100% da Taxa DI + 1,40% a.a. (2ª série); 100% da Taxa DI + 1,70% a.a. (3ª série) |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 3ª emissão de debêntures da AEGEA Saneamento e Participações S.A. (1ª Série Vencida) |
Valor Total da emissão | R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) |
Quantidade | 6.650 (2ª série) |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/07/2025 (2ª série) |
Remuneração | IPCA + 7,0825% a.a. (2ª série) |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 4ª emissão de debêntures da Águas Guariroba S.A. |
Valor Total da emissão | R$ 580.000.000,00 (quinhentos e oitenta milhões de reais) |
Quantidade | 58.000 (cinquenta e oito mil) |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/07/2026 (1ª série); 15/07/2029 (2ª série) |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 0,8% a.a. (1ª série); IPCA + 4,4000% a.a. (2ª série) |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 4ª emissão de debêntures da AEGEA Saneamento e Participações S.A. |
Valor Total da emissão | R$ 305.000.000,00 |
Quantidade | 305.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 05/02/2025 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,80 a.a. |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 3ª emissão de debêntures da Manaus Ambiental S.A. |
Valor Total da emissão | R$ 310.000.000,00 |
Quantidade | 310.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | Fiança |
Data de Vencimento | 15/06/2025 |
Remuneração | IPCA + 6,25% a.a. |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 5ª emissão de debêntures da Águas Guariroba S.A. |
Valor Total da emissão | R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) |
Quantidade | 350.000 (trezentos e cinquenta mil) |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 29/10/2024 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 2,70% a.a. |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 17ª emissão de debêntures da AEGEA Saneamento e Participações S.A. |
Valor Total da emissão | R$ 1.000.000.000,00 |
Quantidade | 1.000.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/09/2026 (1ª série); 15/09/2028 (2ª série) |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 2,75% a.a. (1ª série); 100% da Taxa DI + 2,95% (2ª série) |
Enquadramento | adimplência financeira |
Emissão | 5ª Emissão de Debêntures da Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 1.200.000.000,00 |
Quantidade | 1.200.000 |
Espécie | Com Garantia Real |
Garantias | Alienação Fiduciária de Ações; Cessão Fiduciária de Recebíveis |
Data de Vencimento | 15/03/2028 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 2.3% a.a. (1ª série) e IPCA + 7,0737% a.a. (2ª série) |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 10ª Emissão de Debêntures da Concessionária do Sistema Anhanguera- Bandeirantes S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 770.000.000,00 |
Quantidade | 770.000 |
Espécie | Quirografária, com Garantia Fidejussória Adicional com Condição Suspensiva |
Garantias | Fiança com Condição Suspensiva |
Data de Vencimento | 21/10/2026 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,20% a.a. |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 1ª Emissão de Debêntures da RS Holding e Participações S.A. (Antiga 5ª Emissão de Debêntures da CPC - Companhia de Participações em Concessões) |
Valor Total da Emissão | R$ 700.000.000,00 |
Quantidade | 700.000.000 |
Espécie | Real |
Garantias | Alienação Fiduciária e Cessão fiduciária de Direitos Creditórios |
Data de Vencimento | 30/10/2031 |
Remuneração | 100% Taxa DI + 1,5% a.a. |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 2ª Emissão de Debêntures da Concessionária das Linhas 5 e 17 do Metrô de São Paulo S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 700.000.000,00 |
Quantidade | 700.000 |
Espécie | Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, a ser Convolada em Espécie com Garantia Real e com Garantia Fidejussória Adicional |
Garantias | Fiança, Cessão Fiduciária e Alienação Fiduciária de Ações |
Data de Vencimento | 01/04/2030 |
Remuneração | Pré-fixada 9,76% a.a. |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 12ª emissão de debêntures da Concessionária do Sistema Anhanguera- Bandeirantes S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 1.400.000.000,00 |
Quantidade | 1.400.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 04/11/2026 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,30% a.a |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 14ª Emissão de Debêntures da CCR S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 960.000.000,00 |
Quantidade | 480.000 (1ª série); 480.000 (2ª Série) |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/12/2026 (1ª série); 15/12/2028(2ª série) |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 2,20% a.a (1ª série); IPCA + 4,2500% a.a. (2ª série) |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 15ª Emissão de Debêntures da CCR S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 545.000.000,00 |
Quantidade | 545.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/11/2033 |
Remuneração | IPCA + 4,8791% a.a |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 10ª emissão de debêntures da Rodovias Integradas do Oeste S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 480.000.000,00 |
Quantidade | 480.000 |
Espécie | Quirografária, com Garantia Fidejussória Adicional sob Condição Suspensiva |
Garantias | Fiança sob Condição Suspensiva |
Data de Vencimento | 02/08/2026 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,85% a.a |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 16ª Emissão de Debêntures da CCR S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 3.416.000.000,00 |
Quantidade | 1700000 (1ª Série); 1.716.000 (2ª Série) |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/01/2029 (1ª Série); 15/01/2036 (2ª Série) |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,70% a.a (1ª Série); IPCA + 6,4370% (2ª Série) |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 11ª emissão de debêntures da Rodovias Integradas do Oeste S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 160.000.000,00 |
Quantidade | 160.000 |
Espécie | Quirografária, com Garantia Fidejussória Adicional sob Condição Suspensiva |
Garantias | Fiança sob Condição Suspensiva |
Data de Vencimento | 05/02/2027 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,90% a.a |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 1ª Emissão de Debêntures da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 1.050.000.000,00 |
Quantidade | 1.050.000 |
Espécie | Quirografária, com Garantia Fidejussória Adicional |
Garantias | Fiança |
Data de Vencimento | 15/12/2024 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,75% a.a |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 13ª Emissão de Debêntures da Concessionária do Sistema Anhanguera- Bandeirantes S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 330.000.000,00 |
Quantidade | 330.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/09/2027 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,20% a.a. |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 12ª emissão de debêntures da Rodovias Integradas do Oeste S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 125.000.000,00 |
Quantidade | 125.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/03/2028 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,70% a.a |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 13ª emissão de debêntures da Rodovias Integradas do Oeste S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 235.000.000,00 |
Quantidade | 235.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/03/2028 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,30% a.a |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 8ª emissão de debêntures da Concessionaria do Rodoanel Oeste S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 410.000.000,00 |
Quantidade | 410.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 15/04/2031 |
Remuneração | IPCA + 5,95% |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 6ª emissão de debêntures da Concessionaria da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 940.000.000,00 |
Quantidade | 940.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 31/06/2031 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,10% a.a. |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 17ª emissão de debêntures da CCR S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 2.250.000.000,00 |
Quantidade | 2.250.000 |
Espécie | Quirografária |
Garantias | N/A |
Data de Vencimento | 12/07/2029 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 0,75% a.a. |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 2ª emissão de Notas Comerciais da Concessionária do VLT Carioca S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 48.000.000,00 |
Quantidade | 48.000 |
Espécie | N/A |
Garantias | Fiança |
Data de Vencimento | 19/09/2026 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 2,50% a.a. |
Enquadramento | Adimplência Financeira |
Emissão | 2ª emissão de Notas Comerciais da Concessionária do Aeroporto da Pampulha S.A. |
Valor Total da Emissão | R$ 50.000.000,00 |
Quantidade | 50.000 |
Espécie | N/A |
Garantias | Fiança |
Data de Vencimento | 24/06/2026 |
Remuneração | 100% da Taxa DI + 1,10% a.a. |
Enquadramento | Adimplência Financeira |