ANEXO II
ANEXO II
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº
Pelo presente instrumento particular de contrato, acordam entre si, de um lado o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx – Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx – XX – 20040-030, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Profissional de Educação Física, portador de identidade nº CREF 000002-G/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e de outro , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
, com sede a , neste ato representado por seu representante legal, , portador de identidade nº , inscrito no CPF sob o nº , doravante denominada CONTRATADA, conforme licitação, realizada pelo CONTRATANTE, na modalidade Convite (Convite CONFEF nº 05/2017 – homologado em ), o que segue:
CLÁUSULA I – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato rege-se por toda legislação aplicável à espécie, que desde já entende-se como integrante do presente termo, especialmente quanto a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como por suas disposições, pelos preceitos de direito público e pela proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA II - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a contratação de academia de ginástica e musculação para os empregados do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
§ 1º - A estimativa de empregados que utilizarão os serviços ora contratados é de 35 (trinta e cinco), podendo aumentar ou diminuir tal quantitativo.
§ 2º - Estão contemplados neste contrato as seguintes atividades: I - Ginástica Localizada;
II - Aeróbica;
III - Musculação;
IV - Bike Indoor e/ou Spinning; V - Jump;
VI - Circuitos; VII - Abs;
VIII – Outros que a CONTRATADA venha a oferecer.
§ 3º - Serão disponibilizados na sede da CONTRATADA os seguintes aparelhos: I - Extensor/Flexor: Coxa Anterior e Posterior;
II - Barra Guiada: Glúteos, Gêmeos e Peitoral; III - Supino;
IV - Adutor Abdutor; Coxa Interna e Externa; V - Cross Over; Peitoral, Bíceps, Tríceps;
VI - Leg 45º; Gêmeos e Xxxx; VII - Máquina Para Glúteo; VIII - Barra Fixa;
IX - Puxada Frente e Atrás;
X - Abdominal;
XI - Leg Press;
XII - Remada (Alta e Sentada); XIII - Transport e/ou Rotex;
XIV - Rosca Scoth;
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XV - Esteiras (Mínimo 05); XVI - Bicicletas (Mínimo 05).
§ 4º - A CONTRATADA disponibilizará para as aulas, material para cada aluno praticar como, no mínimo:
I - Colchonetes;
II - Tornozeleiras;
III - Anilhas, Barras e Halteres; IV - Bastões.
§ 5º - A CONTRATADA deverá dispor de todo o espaço climatizado para as aulas, possuir bebedouro(s), sonorização para as aulas, vestiários, e local seguro e gratuito para os empregados do CONTRATANTE guardarem seus pertences.
§ 6º - A CONTRATADA deverá dispor de no mínimo 05 (cinco) Profissionais de Educação Física com registro no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ-ES e ter horário de funcionamento no mínimo entre 06h30min e 21h.
§ 7º - A CONTRATADA deverá disponibilizar em sua recepção controle de frequência fornecido mensalmente pelo CONTRATANTE (discriminando os horários e dias de presença) dos empregados do CONTRATANTE, devendo este, ser encaminhado mensalmente junto com a fatura e/ou nota fiscal.
§ 8º - A matrícula contemplará a avaliação funcional, avaliação médica e quaisquer outros procedimentos necessários para que os empregados do CONTRATANTE se tornem aptos a praticarem as atividades físicas.
§ 9º - A cobrança e o pagamento da taxa de matrícula dos empregados do CONTRATANTE serão efetuados juntamente com a primeira fatura e/ou nota fiscal a ser paga, devendo nesta estar discriminado o valor da matrícula e o valor da mensalidade.
§ 10º - As reavaliações funcionais serão pagas diretamente pelos empregados do CONTRATANTE, não sendo as mesmas objeto da presente licitação.
§ 11º - A Academia deverá estar localizada no raio de no máximo 1 km de distância da sede do Conselho Federal de Educação Física.
XXXXXXXX XXX - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O serviço disposto na cláusula II será realizado de acordo com as exigências deste contrato, em conformidade com a proposta da CONTRATADA e com o estabelecido no Edital da Licitação.
CLÁUSULA IV – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato perdurará até 31 de dezembro de 2017, podendo haver prorrogação por iguais e sucessivos períodos, não ultrapassando o limite estabelecido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e a exclusivo critério do CONTRATANTE, mediante termo aditivo ao presente contrato e em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA V – DO VALOR DO CONTRATO
O valor do presente contrato é de até R$ .
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§ 1º - Nos valores supra elencados estão incluídos todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária, securitária, civil e comercial, impostos, encargos sociais respeitadas todas as Leis vigentes.
§ 2° - O valor acima estipulado poderá ou não ser utilizado em sua totalidade, dependendo da quantidade de empregados que utilizarão os serviços ora contratados.
§ 3° - O valor a ser pago condizerá com a quantidade de empregados constantes na lista, a que se refere a alínea “D” do inciso I da cláusula VIII deste contrato, a ser enviada mensalmente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA VI – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do CONTRATANTE, para o exercício de 2017, na classificação abaixo:
Programa de Trabalho: 2010 SEDE
Elemento de Despesa: 6.2.2.1.01.01.020 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
CLÁUSULA VII – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO
§ 1º - Pela prestação dos serviços o CONFEF efetuará o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais, mediante a prestação dos serviços e do controle de frequência dos empregados, contra apresentação de fatura e/ou nota fiscal, todo dia 05 (cinco) ou no dia útil subsequente nos casos de feriado e/ou fim de semana.
§ 2º - A primeira fatura e/ou nota fiscal a ser paga, contemplará, discriminadamente, o valor das mensalidades e da taxa de matrícula e avaliação dos empregados do CONFEF.
§ 3º - A nota fiscal deverá ser faturada pela Licitante, vedado qualquer faturamento de terceiros e entregue na sede do CONFEF, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento, juntamente com um controle de frequência (discriminando os horários e dias de presença na academia) dos empregados do CONFEF.
§ 4º - O pagamento dar-se-á, somente e mediante apresentação do controle de frequência citado no
§3º desta Cláusula e da fatura e/ou nota fiscal devidamente discriminada no quantitativo de empregados constantes na lista enviada mensalmente pelo CONFEF, através de boleto bancário, e após, verificação do departamento competente.
§ 5º - Serão efetuadas as retenções de impostos e Contribuição Previdenciária, quando houver, nos da legislação vigente.
§ 6º - No caso de erro nos documentos de faturamento ou cobrança, estes serão devolvidos à Licitante para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desses documentos.
§ 7º - Ocorrendo atraso no pagamento dentro do prazo estabelecido acima, o valor será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês pro rata tempore.
§ 8º - A nota fiscal deverá estar de acordo com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 1.234/2012 e suas alterações.
§ 9º - Nos casos em que houver retenção do Imposto Sobre Serviço - INSS, esta será de 11% (onze por cento) sobre o valor da mão de obra discriminado na nota fiscal.
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§ 10º - Na hipótese de incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF CONFAZ nº 7/2005 em conjunto com o Protocolo ICMS nº 42, de 03 de Julho de 2009 que trata da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas operações realizadas junto a Órgãos Públicos.
§ 11º - Nos casos em que houver a incidência de ISS, no que se refere a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser observada a legislação municipal do domicílio do prestador do serviço.
§ 12º - Ainda com relação ao ISS, cabe destacar, a obrigatoriedade de retenção do aludido imposto, no momento da emissão da referida nota fiscal, nos casos em que o prestador do serviço for domiciliado fora do município do Rio de Janeiro/RJ e não possuir cadastro junto ao Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios – CEPOM
§ 13º - Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§ 14º – O CONTRATANTE não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelo pagamento de multa e encargos provenientes de atrasos de pagamento oriundos de negligência da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIII - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Sem prejuízo das obrigações inerentes à perfeita execução dos serviços que integram o objeto contratual e descritos neste contrato, ficam as partes obrigadas a:
I – CONTRATADA:
a) realizar os serviços de acordo com todas as exigências contidas neste contrato, na proposta de serviços enviada e na requisição dos serviços;
b) prestar os serviços descritos na clausula II deste contrato com Profissionais devidamente habilitados, dispondo de no mínimo 05 (cinco) Profissionais de Educação Física e todos os profissionais que orientarem as atividades física deverão ser registrados no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ-ES;
c) possuir registro de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ-ES;
d) enviar mensalmente controle de frequência (discriminando os horários e dias de presença na academia) dos empregados do CONTRATANTE;
e) ter horário de funcionamento entre 06h30min e 21h;
f) dispor de todo espaço climatizado para as aulas;
g) possuir bebedouro(s), sonorização para as aulas, vestiários, e local seguro e gratuito para os empregados do CONTRATANTE guardarem seus pertences;
h) responsabilizar-se integralmente por mensalidades dos empregados do CONTRATANTE que não estejam na lista enviada mensalmente pelo Departamento Administrativo do mesmo;
i) tomar medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência da execução dos trabalhos, inclusive as que possam afetar os serviços a cargo de eventuais concessionários. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas acaso adotadas;
j) atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
k) emitir nota fiscal e/ou fatura dos serviços ou Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), em conformidade com a normatização vigente sobre o tema, enviando ao CONTRATANTE;
l) responsabilizar-se, na forma do contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término;
m) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução dos serviços descritos na proposta detalhe;
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n) manter as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira e regularidade fiscal durante todo prazo de execução contratual, sob pena de rescisão deste instrumento.
II – CONTRATANTE:
a) fornecer a CONTRATADA informações necessárias ao fiel desempenho dos serviços contratados, inclusive, encaminhando no último dia útil de cada mês, a relação dos empregados que utilizarão os serviços da CONTRATADA no mês subsequente;
b) realizar os pagamentos na forma e condições previstas;
c) realizar a fiscalização dos serviços contratados;
d) utilizar os serviços contratados para fins lícitos.
CLÁUSULA IX – DO SIGILO PROFISSIONAL
A CONTRATADA obriga-se, sob pena da lei, a respeitar e a assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o seu trabalho não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. O referido sigilo continua mesmo depois de terminados os compromissos contratuais.
CLÁUSULA X – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
A fiscalização da execução dos serviços prestados deverá ser efetuada pelo CONTRATANTE, através de Gestor e Fiscal a ser nomeado pelo CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, devendo a CONTRATADA facilitar ao CONTRATANTE tal fiscalização.
§ 1º - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de fiscalização adotados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 2º - Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar ao CONTRATANTE todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
§ 3º - Constatando o CONTRATANTE quaisquer irregularidades na prestação dos serviços que venham a impedir o bom desempenho do contrato, o mesmo solicitará à CONTRATADA, a apuração e normalização dos serviços.
§ 4º - Compete à CONTRATADA apresentar ao CONTRATANTE, por escrito e datada, a solução ou justificativa da não regularização dos serviços suscitados como irregulares, para o devido esclarecimento.
§ 5º - A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços ora contratados, à sua execução e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará em co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos.
XXXXXXXX XX – DO SIGILO PROFISSIONAL
A CONTRATADA obriga-se, sob pena da lei, a respeitar e a assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o seu trabalho não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem
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autorização expressa do CONTRATANTE, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. O referido sigilo continua mesmo depois de terminados os compromissos contratuais.
CLÁUSULA XII – DO VÍNCULO TRABALHISTA
Fica acertado que não existe vínculo de natureza trabalhista entre os empregados das partes, sendo cada parte responsável pelo pagamento de salários e demais encargos de seus próprios funcionários, bem como dos atos praticados pelos mesmos quando em serviço.
CLÁUSULA XIII – DA CESSÃO
A CONTRATADA não poderá sub contratar ou transferir as obrigações assumidas neste contrato a terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA XIV – DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato, deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em greve ou em ocorrência não comunicada nem aceitas pelo CONTRATANTE, nas épocas oportunas. Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato.
CLÁUSULA XV – DA RESPONSABILIDADE POR OUTRAS DESPESAS
Todas as despesas necessárias à formalização deste contrato, bem como todos os tributos, encargos, tarifas e emolumentos dele decorrentes, ou de sua execução ou dos serviços contratados, e ainda todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
§ 1º – Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta do contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte prestador de serviço assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
§ 2º – O CONTRATANTE quando fonte retentora descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar os tributos incidentes de conformidade com a legislação vigente.
§ 3º – O valor deste contrato já inclui qualquer tipo de translado, hospedagem e alimentação da CONTRATADA que seja necessário para a realização dos serviços a que alude a clausula II deste instrumento contratual.
CLÁUSULA XVI - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
É facultado ao CONTRATANTE, mediante justificativas, suspender a contagem dos prazos e a execução deste contrato.
CLÁUSULA XVII – DAS PENALIDADES PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
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I – Advertência por escrito nos casos de infração de menor gravidade que não ocasionem prejuízos ao
CONTRATANTE;
II - Multas a serem aplicadas nos casos de prática de ilícitos em quaisquer das fases deste edital, descumprimento de prazos e condições e/ou a inobservância das demais disposições previstas neste ato convocatório:
a) Xxxxxxxxx, por atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais (art. 86 da Lei nº 8666/1993) de 1% (um por cento) por dia corrido, calculado sobre o valor do saldo não atendido no prazo estipulado;
b) Compensatória, por descumprimento e/ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos (art. II, art. 87 da Lei n º 8666/1993)de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação assumida;
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 05 (cinco) anos (art. 7º da Lei n º 10.520/2002);
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1º - As multas serão descontadas dos pagamentos a que a licitante tiver direito, ou recolhidas diretamente ao CONFEF, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
§ 2º - Para aplicação das penalidades aqui previstas, a Licitante será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação, exceto nos casos de declaração de inidoneidade que serão 10 (dez) dias úteis e nos casos do art. 7 º da Lei n º 10.520/2002 que serão de 15 (quinze) dias corridos (art. 24 da Lei n º 9784/1999).
§ 3º - As penalidades previstas neste edital são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA XVIII - DOS RECURSOS ÀS PENALIDADES
Contra as decisões que resultarem penalidades, a CONTRATADA poderá, sempre sem efeito suspensivo, formular pedido de reconsideração, ao CONTRATANTE, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de intimação do ato, de acordo com os preceitos previstos no artigo 109, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XIX - DA RESCISÃO DO CONTRATO
O CONTRATANTE poderá considerar rescindido o contrato, independentemente de quaisquer notificações judiciais ou extrajudiciais, na ocorrência das seguintes hipóteses, além das previstas nos incisos I ao XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993:
I - Inadimplemento de quaisquer obrigações previstas neste contrato; II - Falência, insolvência ou dissolução da CONTRATADA.
§ 1º - Constituem motivos para rescisão do contrato, mediante motivação, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado do início do serviço;
e) a paralização do serviço, sem justa e prévia comunicação;
f) desatendimento das determinações regulares da autoridade de designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
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§ 2º - Fica estabelecido que o CONTRATANTE poderá a qualquer momento, alterar ou interromper a execução dos serviços, modificando ou rescindindo o contrato, pagando neste caso, à CONTRATADA, somente os serviços executados até a data da rescisão.
CLÁUSULA XX – DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
I - Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
II - Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA XVI – DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES
Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XXII – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XXIII – DOS ANEXOS
Fazem parte integrante deste contrato, como se transcritos fossem, o edital e a proposta detalhe.
CLÁUSULA XXIV – DISPOSIÇÕES FINAIS
O serviço será prestado de acordo com as disposições deste contrato.
§ 1º - Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
§ 2º - Fica ressalva a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais disciplinando a matéria.
§ 3º - Em caso de omissão, serão aplicadas ao presente CONTRATO as demais regras e princípios da Lei 8.666/93 e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos do Direito Privado, como disposto no art. 54 da mesma Lei.
CLÁUSULA XXV – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XXVI – DA ELEIÇÃO DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade do Rio de
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Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA firmam o presente contrato de prestação de serviços, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas que tudo presenciaram.
Rio de Janeiro, de de 2017.
Xxxxx Xxxxxxxxxxx Licitante
Conselho Federal de Educação Física – CONFEF
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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