CPS Nº 004/2020
CPS Nº 004/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE
(02) ELEVADORES E (01) UMA PLATAFORMA DE ACESSIBILIDADE, COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E ELEVADORES ELBO LTDA NA FORMA ABAIXO:
CONTRATANTE: O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – CRA-RJ, Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, ex vi da Lei Federal n.º 4.769, de 09 de setembro de 1965, inscrito no CNPJ sob o no. 27.907.518/0001-60, estabelecido na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Adm. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx.
CONTRATADA: A empresa ELEVADORES ELBO LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 33.127.721/0001-16, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx da Costa
– Gerente, portador da Cédula de Identidade nº 00000000-6 expedida pelo Detran/RJ e CPF (MF) nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por procuração.
Os CONTRATANTES resolvem celebrar o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico n° 006/2020, em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de 02 (dois) elevadores instalados no edifício sede do CRA-RJ e 01 (uma) plataforma de acessibilidade na Universidade Corporativa do Administrador, com reposição peças.
1.2. A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como, ao Edital do Pregão Eletrônico CRA-RJ nº 006/2020 e seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato vigorará da data de sua assinatura até a data em que estiverem cumpridas todas as obrigações contratuais, a exemplo dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro sugerido, no que couber, podendo ser prorrogado, sucessivamente, mediante Termo Aditivo, por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses.
2.1.1. O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, inc. II da Lei 8.666/93, desde que a proposta da licitante contratada seja comprovadamente mais vantajosa para o CRA-RJ.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor global estimado deste contrato para o período de sua vigência é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), observando-se a proposta final apresentada pela Contratada, podendo este valor sofrer alteração pela ocorrência de eventos supervenientes que alterem o equilíbrio econômicofinanceiro, nos moldes do Art. 65 e § da Lei Federal nº 8.666/93.
3.2. O valor contratado não prejudica o pagamento das despesas necessárias à plena execução dos serviços, tais como de pessoal, de administração e todos os encargos (obrigações sociais, impostos, taxas, etc.) incidentes sobre o serviço.
3.3. Nos valores acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
4.1. Os recursos necessários para os dispêndios com o s serviços licitados correrão por conta da verba prevista no orçamento econômico-financeiro do CRA-RJ, na conta n° 6.2.2.1.1.01.04.03.009.029 – (Manutenção e Conservação de Bens Imóveis), sendo emitida Nota de Empenho para atender às despesas inerentes à execução deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento dos serviços ora contratados, bem como, pelo fiel e integral cumprimento das obrigações contratuais aqui estabelecidas e aceitas pelo CRA-RJ, será efetuado à CONTRATADA mensalmente, levando-se em consideração o valor constante da proposta final da CONTRATADA, que compõe o serviço objeto da licitação.
5.2. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis após a data do recebimento da Xxxxxx/Nota Fiscal e devido ateste por parte do ‘fiscal contrato’ designado pelo CRA-RJ, não se admitindo o pagamento antecipado sob qualquer pretexto.
5.2.1. O pagamento será efetuado preferencialmente através de depósito na conta corrente, para crédito em banco, agência e conta-corrente a ser informada pela Contratada no ato de envio da proposta de preços.
5.2.2. No caso de cobrança por meio de boleto bancário, cujo prestador de serviço não for Optante pelo Simples, o valor do boleto deverá vir deduzido das respectivas retenções (de acordo com a IN 1234/12/SRF).
5.3. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pelo estabelecimento cuja regularidade fiscal e trabalhista foi avaliada na etapa de habilitação, sob pena de devolução do documento e interrupção do prazo para pagamento.
5.3.1. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
5.4. Antes de cada pagamento, o CRA-RJ verificará a regularidade da licitante contratada perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, por meio de consulta on-line ao sistema, devendo seu resultado ser impresso e juntado ao processo de pagamento.
5.4.1. O pagamento à Contratada ficará subordinado à comprovação de sua regularidade, referente à Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiro (CND), a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ao Certificado de Regularidade do FGTS e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), com o objetivo de assegurar o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.012/95 e artigos 29 (incisos III e IV) e 55 (inciso XIII) da Lei nº 8.666/93, nos termos do Acórdão TCU nº 837/08.
5.5. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
5.6. Quando do pagamento, o CRA-RJ fica obrigado a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, a CSLL, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP a que se refere o art. 34 da Lei nº 10.833/03, regulado pela Instrução Normativa nº 1234/12/SRF.
5.6.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, a Contratada fica ciente que o pagamento ficará condicionado à apresentação obrigatória, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, da Declaração de Opção pelo Simples conforme modelo constante do Anexo IV da IN SRF nº 1234/12, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, provocados exclusivamente pelo CRA- RJ, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = Índice de atualização financeira;
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. Os valores contratados deverão ser reajustados anualmente utilizando-se a variação do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO - IGPM, instituído pelo Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, ou, em caso de extinção deste, outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os prazos e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
7.2. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por um representante do CRA- RJ especialmente designado.
7.3. O representante do CRA-RJ anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, inclusive a observância do prazo de vigência do mesmo, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
7.4. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
7.5. A existência da fiscalização do CRA-RJ de nenhum modo diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA na prestação dos serviços a serem executados.
7.4. A CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
8.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. As sanções relacionadas à execução deste contrato são aquelas previstas no Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – ASSINATURA DO CONTRATO E RESCISÃO
10.1. Após a homologação da licitação, a Administração do CRA-RJ convocará a Adjudicatária, durante a validade da sua proposta, para assinatura do instrumento contratual, dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, no art. 81 da Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 10.520/2002.
10.2. O prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pela Adjudicatária durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração do CRA-RJ.
10.3. A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o instrumento contratual, dentro do prazo e condições estabelecidos, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas, além de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor global contido em sua proposta.
10.4. Ocorrendo o previsto no subitem anterior, o CRA-RJ poderá revogar a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, conforme a ordem de classificação, para negociação e possível adjudicação do objeto da licitação e homologação pela autoridade superior.
10.5. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10.6. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, em conformidade com Lei.
10.6.1. As alterações serão procedidas mediante o seguinte instrumento denominado TERMO ADITIVO para alterações que ensejarem a modificação do objeto contratado ou do valor, inclusive prorrogações de vigências contratuais previstas nos contratos. Os Termos Aditivos farão parte do Contrato, como se nele estivessem transcritos.
10.7. O atendimento ao objeto desta licitação deverá ser rigorosamente dentro das especificações estabelecidas na proposta vencedora e no respectivo contrato. A não observância dessa condição poderá implicar na não aceitação do serviço, sem que caiba ao contratado inadimplente qualquer tipo de direito ou reclamação, não se responsabilizando o CRA-RJ por qualquer indenização.
10.8. O licitante vencedor deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.9. O contrato poderá ser rescindido pelos motivos relacionados nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 1993 e pelas formas previstas no artigo 79 da mesma Lei.
10.10. Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis como os determinados por ato unilateral da Contratante, serão formalmente motivados, assegurado, à Contratada, na segunda hipótese, direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da comunicação formal. Caso sua defesa não seja acolhida, faculta-se a interposição de recurso hierárquico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão rescisória.
10.11. Quanto à sua forma a rescisão poderá ser:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993.
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
c) Judicial, nos termos da legislação.
10.12. A juízo do CRA-RJ, qualquer licitante em vias de ser julgado vencedor, ou já declarado vencedor da licitação, ou já convidado a assinar o instrumento contratual, poderá perder sua condição para fazê-lo se o CRA-RJ vier a ter conhecimento de fato superveniente, comprovado, que o desabone.
10.13. O contrato e seus eventuais termos aditivos só terão validade e eficácia depois de publicados, por extrato, no Diário Oficial da União, retroagindo os efeitos dos atos de aprovação e publicação, uma vez praticados, às datas das assinaturas dos instrumentos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
11.1. É vedado à CONTRATADA:
11.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
11.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
11.1.3. Ceder ou transferir, no todo ou em parte, o presente contrato, nem ceder ou dar em garantia, a qualquer título, total ou parcialmente, os créditos de qualquer natureza decorrente ou oriunda deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA
12.1. O presente Contrato e seus eventuais aditamentos só terão validade e eficácia depois de, respectiva e sucessivamente, aprovados pelo CRA-RJ e publicados, por extrato, no Diário Oficial da União, retroagindo os efeitos dos atos de aprovação e publicação, uma vez praticados, às datas das assinaturas dos instrumentos.
12.2. A publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditamentos no Diário Oficial da União será providenciada e custeada pela Contratante, mediante remessa dos textos dos extratos a serem publicados à Imprensa Nacional, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrerem no prazo de 20 (vinte) dias contado da aludida remessa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
13.1. Para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Foro da cidade do Rio de Janeiro, RJ, com competência exclusiva da Justiça Federal e, expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.2. Declaram as partes que este contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado, fazendo parte deste Contrato o Edital Pregão Eletrônico CRA-RJ nº 006/2020, seus anexos e a proposta da CONTRATADA, que instruem o processo administrativo nº 2020400096, de 27 de janeiro de 2020.
E, para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas, que também o subscrevem.
Pelo Contratante:
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA-RJ
Adm. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx CRA-RJ n° 01-13247
Presidente
Pela Contratada:
ELEVADORES ELBO LTDA
Xxxxxxx Xxxxxxx da Costa Gerente/Procurador CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas:
1ª Xxxx Xxxxxxxx de La Cerda 2ª Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00