CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N.º 004/2011
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N.º 004/2011
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA E DE OUTRO, COMO CONTRATADA, A MICRON LINE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ME/MEE
A Câmara Municipal de BREJETUBA, sediada à Xx. Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.602.844/0001-38, neste ato representado pelo seu Presidente, Vereador XXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua Anestor Dutra Rosa, s/n, sede do Município de Brejetuba – CPF nº 000.000.000-00, de ora em diante chamado simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado, a MICRON LINE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ME/MEE, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.911.265/0001-90,
Inscrição Estadual n°. 082.305.47-1, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx - XX, neste ato representado por XXXXXX XXXX XXXXXX, de ora em diante chamada simplesmente de CONTRATADA, tem entre si ajustado o presente CONTRATO, de prestação de serviços, submetendo as partes aos preceitos legais instituídos pela Lei n.º 8.666, de 21/06/93, e as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1) A CONTRATADA fornecerá à sede da CONTRATANTE o serviço de LINK IP DEDICADO à velocidade de 1 Mb, com garantia de banda de upload e download, plano de acesso CORPORATIVO CÂMARAS 1Mb.
1.2) O serviço estará disponível 24 HORAS, a partir de sua ativação até o término deste Contrato, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1) A CONTRATADA compromete-se a prestar o serviço de forma eficiente.
2.2) É vedado à CONTRATADA, condicionar a oferta do serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade.
2.3) A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços prestados e pela confidencialidade quanto aos dados e informações transmitidos.
2.4) Em caso de interrupção ou degradação do serviço superiores a 8 (oito) horas, a CONTRATADA deve descontar da remuneração o valor proporcional ao
número de horas ou fração superior a trinta minutos; porém se a mesma ocorrer por motivos de caso fortuito ou força maior, não será obrigado a descontar da remuneração, cabendo-lhe o ônus da prova.
2.5) A CONTRATADA, se isenta de quaisquer responsabilidades e obrigações voltadas a danos causados pelas interrupções do serviço.
2.6) Garantir a qualidade técnica de tráfego de dados entre os dois pontos.
2.7) Observará as leis e normas técnicas relativas à instalação dos equipamentos.
CLAÚSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1) Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações.
3.2) Providenciar local adequado e infra-estrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da CONTRATADA.
3.3) Preservar os bens da CONTRATADA e aqueles voltados à utilização do público em geral.
3.4) Efetuar o pagamento ao serviço prestado, conforme a maneira descrita na cláusula oitava.
3.5) No caso de interrupção ou degradação do serviço contratado, a CONTRATANTE deverá informar o mesmo a CONTRATADA através de registro de chamadas, oferecido pelo suporte da CONTRATADA.
3.6) O não cumprimento do Item anterior (3.5) anula o direito de descontos proporcionais ao período de interrupção previstos no item 2.4.
3.7) Manter a utilização dos serviços reservada aos equipamentos (computadores) configurados pela CONTRATADA, não fornecendo o acesso a terceiros, caracterizados por computadores que não estejam no mesmo espaço físico, que não são de propriedade do mesmo CNPJ/CPF mencionado aqui pela parte CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - INFRA-ESTRUTURA DO ACESSO
4.1) O meio físico entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será de responsabilidade exclusiva da empresa GLOINFO 500 SOLUÇÕES EM TELEMÁTICA LTDA, conforme contrato número 251 (disponível na sede da CONTRATANTE para consulta), celebrado entre a GLOINFO 500 SOLUÇÕES EM TELEMÁTICA LTDA e a CONTRATADA.
4.2) A manutenção da porta Internet é de competência exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - O ENDEREÇO DA ANATEL E ENDEREÇO ELETRONICO DA BIBLIOTECA
5.1) O endereço da Anatel é SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000- XX e o endereço eletrônico é xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx, onde o cliente poderá encontrar cópia integral da Resolução 272 da Anatel.
CLÁUSULA SEXTA - TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ANATEL
Parágrafo único - O telefone da Central de atendimento da Anatel é 0800-33- 2001.
CLAUSULA SÉTIMA - CENTRO DE ATENDIMENTO AO ASSINANTE E O ENDEREÇO ELETRONICO DA CONTRATADA
Parágrafo único - O endereço eletrônico da CONTRATADA é (xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx) e a Central de Atendimento é (00) 0000-0000/5555 e (00) 0000-0000, onde o assinante poderá encontrar informações sobre o serviço.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO
8.1) A CONTRATANTE ficará isenta pela instalação do serviço.
8.2) A CONTRATANTE pagará mensalmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à CONTRATADA pelo serviço a ser prestado durante o mês, objeto deste contrato.
8.3) O valor mensal estipulado no item 8.2 poderá ser reajustado, em caso prorrogação, pelo IGP-DI, ou por critérios de periodicidade e escolha de índice que venham a ser definidos pelo Governo Estadual ou Federal.
8.4) A Conta de Serviços Prestados pela CONTRATADA estará à disposição da CONTRATANTE em local previamente indicado, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data de vencimento, que ocorrerá todo dia 05 de cada mês, através de BOLETO BANCÁRIO.
8.5) Caso a conta não seja entregue no prazo acima determinado, o seu vencimento será postergado pelo mesmo número de dias de atraso.
8.6) O não pagamento da mesma em seu vencimento, sujeita a CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
8.6.1) Cancelamento da prestação dos serviços objetos deste contrato, após 15(quinze) dias da data de vencimento mediante prévia notificação de 1(uma) semana.
8.6.2) Juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso sobre o valor total do débito, calculado desde o dia seguinte ao do vencimento, até a data do efetivo pagamento, cobrado de uma só vez.
8.6.3) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito, calculado sobre o valor da conta e acrescido de compensação financeira, devido a partir do dia seguinte ao do vencimento, cobrada de uma só vez, até a data do efetivo pagamento.
8.6.4) Atualização dos valores em atraso pelo IGP-DI, ou por critérios de periodicidade e escolha de índice que venham a ser definidos pelo Governo Federal, até a data da efetiva liquidação do débito.
8.7) O restabelecimento da prestação dos serviços para a CONTRATANTE, fica condicionado ao pagamento das sanções estabelecidas no item 8.6.2 e 8.6.3
CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA
Parágrafo único - O prazo da presente avença é de 12 Meses, prorrogável por igual período de acordo com a Legislação em Vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
10.1) O presente contrato pode ser rescindido:
10.1.1) Por parte do CONTRATANTE após 90 dias, com aviso prévio, por escrito, de 30 dias, sem quaisquer ônus para quaisquer das partes; ressalvados os débitos anteriores existentes até o momento do efetivo desligamento das partes.
10.1.2) Por parte da CONTRATADA, imediatamente ao ser constatado irregularidades por parte do CONTRATANTE em desacordo com o item 3.7, caracterizando dupla utilização de assinatura, compartilhamento dos serviços objeto deste contrato a terceiros e demais utilizações do tipo, cabendo multa 01 (uma) mensalidade a CONTRATANTE, ressalvados os débitos anteriores existentes até o momento do efetivo desligamento das partes.
10.1.3) Por parte da CONTRATADA, por atraso de mais de 45(quarenta e cinco) dias no pagamento da mensalidade constante na cláusula 8.2, mediante aviso prévio por escrito, de 30(trinta) dias por correspondência de AR.
10.2) Caso o cancelamento contratual não se dê conforme o exposto acima, a parte infratora obriga-se a pagar à outra, uma multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em mensalidades ainda previstos neste contrato.
10.3) O presente Contrato só poderá ser modificado ou suplementado por mútuo entendimento entre as partes, mediante a elaboração de Alteração Contratual (Termo Aditivo), assinado por seus representantes legais, sucessores ou substitutos, ou por quem estiver no uso de competência delegada para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1) No caso de rescisão do contrato, qualquer que seja o motivo, a CONTRATADA retirará os equipamentos de sua propriedade que estejam nas instalações da CONTRATANTE.
11.2) Vale ressaltar que os bens da CONTRATADA que estejam sob a guarda do CONTRATANTE como fiel depositário dos bens, são insuscetíveis de penhora, arresto, e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
12.1) As partes elegem o foro da cidade de Ibatiba-ES para dirimir toda e qualquer dúvida ou pendência decorrente da aplicação do presente.
E, por estarem justos e contratados, celebram o presente acordo em 2(duas) vias, para um único fim de direito, obrigando-se por si, herdeiros e sucessores, na presença das testemunhas abaixo.
Ibatiba, 04 de Fevereiro de 2011.
MICRON LINE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. ME CONTRATADA
XXXXX XXXX XXXXXXX
PRESINDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJETUBA – ES CONTRATANTE
TESTEMUNHAS: