CONTRATO N. º [●]
CONTRATO N. º [●]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À GESTÃO COMERCIAL DA CESAN NO MUNICÍPIO.
ÍNDICE
2. Documentos Integrantes do Contrato de Concessão Administrativa e Interpretação Aplicável 13
4. Valor do Contrato de Concessão Administrativa 15
5. Bens integrantes da Concessão 15
8. Procedimentos para início dos Investimentos e dos Serviços 19
10. Transferência da Concessão 24
11. Remuneração da Concessionária 26
12. Pagamento da Remuneração 32
13. Procedimento para pagamento 35
15. Equilíbrio Econômico-Financeiro 45
16. Procedimento para Recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro45 17 Seguros
18. Garantia de Execução do Contrato de Concessão Administrativa 52
19. Garantia da Contraprestação Mensal 56
20. Obrigações da Concessionária 61
22. Contratos com Terceiros 70
24. Avaliação de Desempenho 74
25. Verificadores Independentes 74
27. Advento do Termo Contratual 78
31. Falência ou Extinção da Concessionária 84
34. Reversão dos bens da Concessão 89
36. Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos ao Sistema de Esgotamento Sanitário 94
40. Solução de Controvérsias 96
41. Arbitragem 98
42. Tribunal Arbitral 99
43. Eleição de foro 100
SEÇÃO I - DEFINIÇÕES
1- Agente de Garantia: BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, instituição financeira com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxx X, 0x xxxxx, na Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº. 28.127.603/0001-78, ou, na sua impossibilidade, outra instituição financeira pública ou privada indicada pela Concessionária e aceita pela CESAN.
2- Anexos: cada um dos documentos anexo ao Contrato de Concessão Administrativa.
3- Anexo ao Edital: cada um dos anexos ao Edital.
4- ARSP: Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo.
5- Caderno de Encargos: anexo ao Contrato de Concessão Administrativa que apresenta as especificações mínimas das obras, dos serviços, bem como as obrigações de investimentos a serem realizadas pela Concessionária.
6- CESAN: sociedade de economia mista, enquadrada no Regime Jurídico de Direito Privado Brasileiro, como uma Sociedade Anônima, instituída pela Lei Estadual n.º 2.282/1967, contratante deste Contrato de Concessão Administrativa.
7- Concessão Administrativa: concessão de serviços e de obras públicas de que trata o § 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que tem por objeto a prestação de serviços de ampliação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário do município de Cariacica, bem como a prestação de serviços de apoio à gestão comercial da CESAN no município, abarcando, ainda, o tratamento de esgoto proveniente de bairros do Município de Viana durante o prazo estabelecido pelo Contrato de Concessão
Administrativa.
8- Concessionária: Sociedade de Propósito Específico responsável pela execução do Contrato de Concessão Administrativa, vencedora da Concorrência.
9- Concorrência: Concorrência Internacional CESAN n. º 001/2020.
10- Conta Movimento: é a conta corrente de titularidade e livre movimentação da CESAN, mantida junto ao Agente de Garantia, para a qual será transferido o saldo remanescente da Conta Centralizadora e, da Conta Vinculada, nos termos deste Contrato de Concessão Administrativa.
11- Conta Centralizadora: conta corrente de titularidade da CESAN e movimentação exclusiva do Agente de Garantia na qual são depositados todos os recebíveis de água e esgoto da CESAN.
12- Conta Reserva: conta corrente em que a CESAN manterá através de depósito junto ao Agente de Garantia, no primeiro ano a contar da Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa, o montante mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e, a partir do segundo ano contado da Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa, o montante correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor médio da Contraprestação Mensal paga no trimestre anterior (Valor Mínimo da Conta Reserva).
13- Conta Vinculada: conta corrente de titularidade da CESAN e de movimentação exclusiva do Agente de Garantia por onde deve transitar mensalmente o Valor Mínimo da Conta Vinculada, conforme definido no subitem 44.
14- Contraprestação Mensal: Valor a ser pago mensalmente pela CESAN à SPE, composta pela Parcela Fixada e pela Parcela Variável, tendo esta última como base o Preço Unitário.
15- Contrato de Concessão Administrativa: é o presente instrumento, celebrado entre a CESAN e a Concessionária, em decorrência da Concorrência.
16- Contrato de Cessão Fiduciária e de Nomeação do Agente de Garantia: contrato celebrado entre as Partes e o Agente de Garantia para operacionalizar o funcionamento da Conta Vinculada e da Conta Reserva, conforme as regras do presente Contrato de Concessão Administrativa.
17- Data de Eficácia: data em que forem implantadas as condições suspensivas da eficácia do Contrato de Concessão Administrativa e em que se dará início ao prazo de vigência do Contrato de Concessão Administrativa.
18- Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Concessionária para a realização dos investimentos.
19- Garantia de Execução do Contrato: garantia do fiel cumprimento das obrigações deste Contrato de Concessão Administrativa e seus Anexos, a ser prestada pela Concessionária e que poderá ser executada pela CESAN em caso de descumprimento de obrigações contratuais.
20- Índice de Desempenho: referência aos indicadores de desempenho previstos no Anexo – Sistema de Mensuração e Indicadores de Desempenho.
21- Investimentos: todos os investimentos decorrentes do atendimento ao Caderno de Encargos para a ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário e atendimento ao Quadro de Indicadores de Desempenho, de responsabilidade da Concessionária.
22- Notificação de Inadimplemento: notificação escrita encaminhada
pela Concessionária ao Agente de Garantia, informando o evento do inadimplemento da CESAN.
23- Operação Assistida: o serviço de Operação Assistida se caracteriza por um conjunto de atividades que permitam o treinamento e capacitação da equipe da Concessionária responsável pelas atividades de operação e manutenção preventiva e corretiva, transferindo todo o conhecimento e experiência necessária para operação dos equipamentos, sistemas ou plataformas de serviços que forem fornecidos pela CESAN. Abrange o período inicial de operação e manutenção e se desenvolve por um prazo previamente definido em Contrato de Concessão Administrativa, em que é prestado todo o suporte necessário para a operacionalidade dos sistemas, proporcionando as condições ideais para transferência da tecnologia envolvida até que a Concessionária possa assumir integralmente as atividades com sua própria equipe. Nesse período também podem ser realizados os ajustes finais necessários à plena operacionalização dos sistemas.
24- Operação de Desmobilização: o serviço de Operação de Desmobilização se caracteriza por um conjunto de atividades que permitam o treinamento e capacitação da equipe da CESAN ou de empresa por ela indicada, responsável pelas atividades de operação e manutenção preventiva e corretiva, transferindo todo o conhecimento e experiência necessária para a operação dos equipamentos, sistemas ou plataformas de serviços que serão entregues à CESAN. Abrange o período final de operação e manutenção e se desenvolve por um prazo previamente definido na cláusula 28.4, em que é prestado todo o suporte necessário para a operacionalidade dos sistemas de Esgotamento Sanitário, proporcionando as condições ideais para transferência da tecnologia envolvida para que a CESAN possa assumir integralmente as atividades com sua própria equipe. Neste período também podem ser realizados os ajustes finais necessários à plena operacionalização dos sistemas de Esgotamento Sanitário.
25- Ordem de Serviço da Concessão Administrativa: ato emitido pela CESAN que determinará o início das obrigações relativas à ampliação do
Sistema de Esgotamento Sanitário e dos Serviços a serem prestados pela Concessionária.
26- Partes: a CESAN e a Concessionária.
27- Projeto “As Built”: projeto do Sistema de Esgotamento Sanitário tal como construído, a ser entregue após a sua construção e certificação pela CESAN, respeitadas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente.
28- Projeto Básico: projeto a ser elaborado pela Concessionária relativo a qualquer obra de engenharia e previamente à realização de quaisquer investimentos, obedecidas as normas técnicas aplicáveis, bem como a regulamentação vigente na ocasião.
29- Projeto Executivo: detalhamento do Projeto Básico a ser elaborado pela Concessionária, obedecidas as normas técnicas aplicáveis bem como a regulamentação vigente na ocasião.
30- Recebíveis: contas de Água e Esgoto da CESAN relativas ao município de Cariacica, cujas receitas futuras serão vinculadas à Concessionária para constituir a garantia do pagamento da Contraprestação Mensal, até o limite do Valor Mínimo da Conta Reserva.
31- Receitas Alternativas: receitas alternativas, complementares, ou acessórias à Contraprestação Mensal, nos termos deste Contrato de Concessão Administrativa e seus anexos.
32- Recursos: são os recursos necessários para suportar a execução dos Empreendimentos e a prestação dos Serviços, oriundos de uma ou mais fontes de financiamento e/ou recursos próprios.
33- Remuneração: Contraprestação Mensal e Receitas Alternativas recebidas pela Concessionária em virtude da exploração do objeto da Concessão Administrativa e que serão consideradas para o equilíbrio
econômico-financeiro nos termos do Contrato de Concessão Administrativa.
34- Revisão Extraordinária: Revisão das condições do Contrato de Concessão Administrativa em decorrência de evento que implique em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão Administrativa.
35- Serviços: são as atividades de ampliação, operação e manutenção do Sistema de Esgotamento Sanitário, bem como os serviços de apoio à gestão comercial da CESAN, a serem prestadas pela Concessionária a fim de atender as metas estabelecidas no Contrato de Concessão Administrativa.
36- Sistema de Coleta: conjunto das instalações, equipamentos, redes, Estações Elevatórias e demais bens necessários à coleta do esgoto, conforme definições técnicas constantes do Caderno de Encargos.
37- Sistema de Esgotamento Sanitário: conjunto de todos os Sistemas de Coleta e Tratamento, instalações, equipamentos, redes, Estações Elevatórias, Estações de Tratamento de Esgoto, Emissários e demais bens necessários à prestação do Serviço.
38- Sistema de Tratamento: conjunto das instalações, equipamentos, Estações de Tratamento de Esgoto, Emissários e demais bens necessários ao tratamento do esgoto coletado, conforme definições técnicas constantes do Caderno de Encargos.
39- Preço Unitário: Valor em R$ (Reais)/m3 indicado na Proposta Comercial.
40- Termo de Permissão de Uso De Ativos: Instrumento jurídico pelo qual a CESAN formaliza a entrega dos ativos do Sistema de Esgotamento Sanitário à Concessionária, bem como os ativos que forem incorporados em decorrência de investimentos realizados pela própria CESAN, pelo
Estado do Espírito Santo ou por meio de doação.
41- Universalização: disponibilização à 95% (noventa e cinco por cento) dos usuários dos serviços de fornecimento de água tratada cadastrados pela CESAN de serviços de coleta, tratamento e disposição final do esgotamento sanitário, observado o disposto no Anexo Metas e Indicadores de Desempenho.
42- Usuários: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras diretas ou indiretas dos serviços prestados pela Concessionária à CESAN.
43- Valor Mínimo da Conta Reserva: montante mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e, a partir do segundo ano contado da Data de Eficácia, o montante correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor médio da Contraprestação Mensal paga no trimestre anterior.
44- Valor Mínimo da Conta Vinculada: Recebíveis que transitam pela Conta Vinculada e que correspondam no primeiro ano a contar da Data de Eficácia ao montante mensal mínimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e, a partir do segundo ano a contar da Data de Eficácia, ao montante mensal mínimo de 120% (cento e vinte por cento) do valor médio da Contraprestação Mensal paga no trimestre anterior. Os valores transitados pela Conta Vinculada serão automaticamente transferidos para a Conta Reserva, na hipótese da necessidade de recomposição do Valor Mínimo da Conta Reserva. Estando a Conta Reserva composta com seu valor mínimo, os recebíveis depositados na Conta Vinculada deverão ser transferidos diariamente pelo Agente de Garantia para a Conta Movimento da CESAN.
45- Verificador Independente: pessoa jurídica, aprovada por ambas as Partes, para a execução dos serviços de apuração do atendimento aos Índices de Desempenho do Sistema de Mensuração de Desempenho, contratada e remunerada pela CESAN.
SEÇÃO II - ANEXOS
1. Integram o Contrato de Concessão Administrativa, para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos relacionados nesta Seção.
ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS ANEXO II – DIRETRIZES AMBIENTAIS
Apêndice - Anexo II CT - Lic. Ambientais ANEXO III – METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO
Apêndice - Anexo III CT - Procedimentos ANEXO IV – OBRAS DA CESAN
ANEXO V - TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS (INVENTÁRIO) ANEXO VI - SOLUÇÃO DE REFERÊNCIA
Apêndice - Anexo VI CT - Dados Engenharia ANEXO VII – PLANO DE NEGÓCIOS
ANEXO VIII – PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO ANEXO IX – CONTRATO DE PROGRAMA
ANEXO X – CONVÊNIO SEDURB
ANEXO XI – LEI MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ANEXO XII – LEI 9906_2008
ANEXO XIII – DECRETO 3213_2013
ANEXO XIV – NORMA COM.008.03.2015 - PADRONIZ. INSTALAÇÃO HIDROMETRO
ANEXO XV – MINUTA DO CONTRATO DE PENHOR ANEXO XVI – DECRETO Nº 0645-S
ANEXO XVII - DECRETO Nº 0619-S - GOV-ES APROV. RES. Nº 13 DO CGP-ES
ANEXO XVIII - RESOL. Nº 13 - CGP-ES APROV. PPP CAR
SEÇÃO III - CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
PREÂMBULO
Pelo presente instrumento, os abaixo assinados, de um lado a CESAN, a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, (Qualificação
Completa) (doravante designada apenas CESAN), e de outro [●] [qualificação completa] representada na forma de seus atos constitutivos pelos Srs. [●] (doravante designada Concessionária), resolvem firmar o presente Contrato de Concessão Administrativa para realização do objeto a seguir indicado, que se regerá pelos artigos 23, IX e 241 da Constituição Federal, pelas Leis Federais n. º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, n. º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n. º 9.074, de 7
de julho de 1995, n. º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como pela Lei Estadual Complementar n.º 492 de 10 de agosto de 2009, Lei Estadual n. º 9.096, de 29 de dezembro de 2008 e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de julho de 1993, e demais normas que regem a matéria, nos termos das Cláusulas e condições que seguem:
1. Objeto
1.1. O objeto do presente Contrato de Concessão Administrativa é a Concessão Administrativa para a ampliação, manutenção e operação do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Cariacica, bem como a prestação de serviços de apoio à gestão comercial da CESAN no município, abarcando, ainda, o tratamento de esgoto proveniente de bairros do Município de Viana conforme descrito no Anexo Metas e Indicadores de Desempenho, no Caderno de Encargos e nos demais Anexos ao presente Contrato de Concessão Administrativa, observadas ainda as Diretrizes Ambientais.
1.2. Os Investimentos a serem realizados pela Concessionária nos Sistemas de Coleta e nos Sistemas de Tratamento, bem como o detalhamento do objeto da Concessão Administrativa, são os constantes do Anexo Metas e Indicadores de Desempenho e no Caderno de Encargos.
1.3. Observado o prazo previsto no Anexo Metas e Indicadores de Desempenho, a Concessionária deverá manter durante toda a Concessão Administrativa a Universalização dos serviços.
2. Documentos Integrantes do Contrato de Concessão Administrativa e Interpretação Aplicável
2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
2.1.1. as definições do Contrato de Concessão Administrativa serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e
2.1.2. as referências ao Contrato de Concessão Administrativa ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
2.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato de Concessão Administrativa e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.3. Integram o presente Contrato de Concessão Administrativa, para todos os efeitos legais e contratuais, os documentos relacionados como Anexos.
2.4. No caso de divergência entre o Contrato de Concessão Administrativa e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato de Concessão Administrativa.
2.5. No caso de divergência entre os Anexos prevalecerão aqueles emitidos pela CESAN.
2.6. No caso de divergência entre os Anexos emitidos pela CESAN prevalecerá aquele de data mais recente.
3. Vigência e Prazos
3.1. A vigência do Contrato de Concessão Administrativa será pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da sua Data de Eficácia.
3.2. Para todos os efeitos do presente Contrato de Concessão Administrativa, a Data de Eficácia é aquela em que estiverem implementadas as seguintes condições suspensivas:
3.2.1. Publicação do extrato do Contrato de Concessão Administrativa de Concessão Administrativa no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo;
3.2.2. Celebração do Contrato de Cessão Fiduciária e de Nomeação de Agente de Garantia entre as Partes e o Agente de Garantia;
3.2.3. Emissão do Termo de Permissão de Uso de Ativos pela CESAN à Concessionária;
3.2.4. Aprovação do Plano de Início da Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário pela CESAN;
3.2.5. Emissão da Ordem de Serviço da Concessão Administrativa pela CESAN e decurso do prazo de Operação Assistida, nos termos das cláusulas 8.1.4 e 8.1.5; e
3.2.6. Comprovação, pela Concessionária, da contratação dos seguros descritos na cláusula 18.1.
3.3. Os prazos para a execução dos Investimentos deverão ser atendidos integralmente pela Concessionária, observado o disposto no Caderno de Encargos.
3.3.1. Os prazos previstos no Caderno de Encargos poderão ser prorrogados, conforme avaliação da CESAN e nos termos do artigo 57, §§ 1º e 2º da Lei federal nº 8.666/93, desde que a prorrogação seja solicitada por escrito pela Concessionária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do prazo final para a execução.
3.3.2. Para as instalações do Sistema de Esgotamento Sanitário que não disponham de licença prévia, de instalação, de operação ou de regularização, o prazo para a execução dos Investimentos poderá ser prorrogado em função dos procedimentos exigidos pelos órgãos ambientais competentes.
3.3.3. O pedido de prorrogação deverá vir acompanhado de um novo cronograma, bem como com a comprovação quanto à impossibilidade de execução das obras.
3.3.4. A aceitação da prorrogação não impede a aplicação da redução da nota dos Indicadores de Desempenho de Construção (IDC) estabelecidos neste Contrato de Concessão Administrativa.
3.3.5. Os atrasos na execução das obras pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, ou por motivo de exclusiva responsabilidade comprovada da CESAN, não ensejarão a redução da nota dos Indicadores de Desempenho de Construção (IDC) estabelecidos neste Contrato de Concessão Administrativa.
3.3.6. A Concessionária poderá antecipar os Investimentos, a seu exclusivo critério, assumindo integralmente os riscos e os ônus de tal antecipação.
4. Valor do Contrato de Concessão Administrativa
4.1. O valor estimado do Contrato de Concessão Administrativa é de R$ 1.340.579.221,94 (um bilhão, trezentos e quarenta milhões, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) correspondente a soma simples do montante de Contraprestação Mensal a ser recebida pela Concessionária durante todo o prazo da Concessão Administrativa.
5. Bens integrantes da Concessão Administrativa
5.1. Integram a Concessão Administrativa os bens necessários à prestação dos Serviços e à operação do Sistema de Esgotamento Sanitário entregues pela CESAN, conforme inventário constante do Termo de Permissão de Uso de Ativos, bem como aqueles adquiridos, ampliados e implantados pela Concessionária para a execução da Concessão Administrativa.
5.1.1. Os bens, sistemas de rede, coleta, equipamentos e demais ativos entregues à Concessionária deverão ser recebidos no estado em
que se encontram, cabendo à Concessionária fazer as adequações necessárias para o atendimento do objeto da Concessão Administrativa.
5.2. A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os bens necessários à prestação dos Serviços que integram a Concessão Administrativa, durante a vigência do Contrato de Concessão Administrativa.
5.3.2. Excetuam-se do disposto nos itens 5.3 e 5.3.1 os bens ou investimentos que tenham sido realizados adicionalmente por solicitação expressa da CESAN nos termos da cláusula 17.8.
5.4. Nos 2 (dois) últimos anos de vigência do Contrato de Concessão Administrativa, a Concessionária não poderá alienar qualquer bem vinculado à Concessão Administrativa sem a prévia e expressa anuência da CESAN.
5.5. As instalações que forem desativadas pela Concessionária, em atendimento ao disposto no Caderno de Encargos, bem como os
equipamentos inutilizados ou desativados serão entregues à CESAN, por meio de formalização de um aditivo ao Termo de Permissão de Uso de Ativos.
6. Licenças
6.1. Será de exclusiva responsabilidade da Concessionária o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
6.2. A CESAN poderá auxiliar a Concessionária na obtenção das licenças necessárias ao pleno exercício das atividades compreendidas na Concessão Administrativa, não implicando, contudo, em responsabilidade para a CESAN.
6.2.1. A Concessionária deverá informar a CESAN caso quaisquer das licenças a que se refere este item sejam retiradas, revogadas, ou caduquem ou, por qualquer motivo, deixem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, quais medidas foram tomadas e/ou irá tomar para repor tais licenças.
6.3. Para as instalações já existentes e a serem transferidas pela CESAN à Concessionária por meio do Termo de Permissão de Uso de Ativos, é de responsabilidade da CESAN a entrega dos pedidos de licenciamento já realizados e das licenças já obtidas, cabendo à Concessionária solicitar as demais licenças necessárias, nos termos da legislação vigente e das Diretrizes Ambientais.
6.3.1. Para estas instalações, a Concessionária só estará obrigada a aceitar a transferência se a operação estiver com o pedido de licenciamento protocolado.
6.3.2. A solicitação de transferência de titularidade das licenças ambientais (licenças de operação e outorga) deverá ocorrer até o final do 3º mês do Contrato de Concessão Administrativa a contar da Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa.
6.3.3. A Concessionária deverá apresentar anualmente os Alvarás de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário e Habite-se do Corpo de Bombeiros, das unidades obrigadas a apresentação dos documentos por força da legislação estadual e municipal.
7. Projetos
7.1. A Concessionária é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos necessários à prestação do Serviço, com observância das condições e especificações constantes deste Contrato de Concessão Administrativa e seus Anexos.
7.2. A CESAN poderá, a seu exclusivo critério, acompanhar a elaboração dos projetos e estudos, tendo o direito de vetar pontos do projeto que estejam em desacordo com o disposto no presente Contrato de Concessão Administrativa e em seus Anexos.
7.3. A CESAN poderá impor à Concessionária a realização de modificações nos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, quando o interesse público o exigir, mediante comunicação dirigida à Concessionária.
7.3.1. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, a CESAN poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, mediante
comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
7.3.2. As edificações construídas sobre imóveis de propriedade da CESAN deverão ser aprovadas nos órgãos competentes como Prefeitura Municipal de Cariacica, Corpo de Bombeiros (se aplicável) e averbadas na matricula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóvel do município.
7.4. A fiscalização pela CESAN dos projetos ou estudos apresentados pela Concessionária não exclui a responsabilidade da Concessionária pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
8. Procedimentos para início dos Investimentos e dos Serviços
8.1. No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato de Concessão Administrativa e antes da Data de Eficácia, a Concessionária deverá apresentar o Plano de Início da Operação para o Sistema de Esgotamento Sanitário, contemplando as atividades a serem realizadas nos primeiros 4 (quatro) meses de operação do Sistema de Esgotamento Sanitário.
8.1.1. A CESAN terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para aprovar o Plano de Início da Operação ou solicitar adaptações. Nessa hipótese, a Concessionária terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para realizar os ajustes solicitados, tendo a CESAN igual prazo para nova aprovação.
8.1.2. O Plano de Início da Operação poderá, a critério da Concessionária, observar eventual manutenção de contratos já formalizados pela CESAN com terceiros para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato de Concessão
Administrativa.
8.1.3. A CESAN, em até 07 (sete) dias após a assinatura do Contrato de Concessão Administrativa, deverá informar a Concessionária sobre os contratos com terceiros em vigor e o prazo para sua rescisão, a qual é de exclusiva responsabilidade da CESAN, caso não sejam considerados pela Concessionária no Plano de Início da Operação..
8.1.4. O Plano de Início da Operação deverá contemplar uma fase de Operação Assistida de 90 (noventa) dias, período no qual a Concessionária deverá acompanhar o funcionamento de todo o Sistema de Esgotamento Sanitário, operado pela CESAN ou terceiros, sem direito ao recebimento da Remuneração.
8.1.5. A fase de Operação Assistida terá início com a emissão da Ordem de Serviço da Concessão Administrativa, sendo que, ao seu término, a Concessionária assumirá integralmente o Sistema de Esgotamento Sanitário existente, observados os prazos de assunção das instalações indicados no Plano de Início da Operação e os critérios de remuneração previstos neste Contrato de Concessão Administrativa.
8.2. No prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da Ordem de Serviço da Concessão Administrativa, a Concessionária deverá apresentar à CESAN o Cronograma dos Investimentos, observados os parâmetros do Plano de Saneamento em vigor, o cronograma de implantação das obras e operações de responsabilidade da CESAN, as disposições do presente Contrato de Concessão Administrativa, as especificações do Caderno de Encargos e os demais Anexos.
informações e critérios definidos no Caderno de Encargos. Haverá um detalhamento dos investimentos previstos para os 6 (seis) meses seguintes e uma definição geral para os demais 18 (dezoito) meses.
8.2.2. Após a apresentação do Cronograma dos Investimentos, a CESAN terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua aprovação ou solicitação de ajustes. Nesta hipótese, a Concessionária terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para realizar os ajustes solicitados, tendo a CESAN igual prazo para nova aprovação. A CESAN ou PODER CONCEDENTE, poderá em tempo, definir e priorizar em conjunto com a concessionária atendimento a determinada localidade ou empreendimento, assegurando o interesse social, econômico, na área de saúde, proteção do meio ambiente ou a legalidade, em fim, interesse público.
8.2.4. O Cronograma de Investimentos será vinculante para a Concessionária, que deverá atender integralmente aos prazos previstos, ao Caderno de Encargos e às demais obrigações contratuais, sujeitando-se às penalidades em caso de descumprimento de qualquer de suas obrigações.
8.3. Para todos os investimentos a serem executados, a Concessionária deverá apresentar o respectivo Projeto Básico à CESAN, o qual deverá ser elaborado de acordo com as exigências do Contrato
de Concessão Administrativa, do Caderno de Encargos e demais Anexos, bem como respeitar as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação vigente.
8.3.1. O Projeto Básico deverá conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento. Os projetos básicos e executivos de redes de coleta de esgoto deverão ser elaborados e apresentados por bacia/sub-bacia, contemplando solução técnica para esgotamento de todos os imóveis existentes, independentemente da ocupação, habitação ou topografia.
8.3.2. A CESAN emitirá seu parecer de análise em até 30 (trinta) dias após o recebimento do Projeto Básico pela unidade fiscalizadora.
8.3.3. Caso haja algum ponto do Projeto Básico vetado pela CESAN, a Concessionária terá o prazo máximo fixado pela CESAN para reapresentá-lo, com as adequações necessárias.
8.3.4. No prazo de 30 (trinta) dias após a data de conclusão de uma determinada obra, a Concessionária deverá entregar o respectivo Projeto “As built” à CESAN.
8.4. No prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura deste Contrato de Concessão Administrativa e antes da Data de Eficácia, a Concessionária deverá apresentar à CESAN seu Plano de Comunicação, estabelecendo o relacionamento entre a CESAN e a Concessionária, abordando o atendimento às demandas previsíveis do Contrato de Concessão Administrativa, com enfoque nos seguintes itens:
8.4.1. Elencar as atividades de responsabilidade da Concessionária;
8.4.2. Elencar o que não é de responsabilidade da Concessionária;
8.4.3. Estabelecer inter-relacionamento das atividades a cargo da Concessionária e aquelas de responsabilidade da CESAN;
8.4.4. Estabelecer a gestão de segurança e higiene no trabalho e sua aplicação;
8.4.5. Estabelecer o relacionamento com a CESAN;
8.4.6. Estabelecer o controle de documentos administrativos e técnicos;
8.4.7. Estabelecer a comunicação com as comunidades afetadas pelas obras;
8.4.8. Estabelecer interferência com o tráfego do local das obras; e
8.4.9. Outros pontos relevantes.
9. Das obras e operações de responsabilidade da CESAN
9.1. Será de responsabilidade da CESAN apresentar à Concessionária, em até 03 (três) meses antes do início das obras de responsabilidade da CESAN descritas no ANEXO IV – Obras e Operações da CESAN, os correspondentes projetos básicos, que deverão levar em consideração a necessidade de manutenção da prestação dos Serviços nos níveis estabelecidos no Contrato de Concessão Administrativa e Anexos.
9.1.1. A Concessionária poderá, em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento dos projetos, apontar eventuais incongruências nos projetos que possam vir a impactar na
prestação dos Serviços nos níveis estabelecidos no Contrato de Concessão Administrativa e Anexos.
9.1.2. O prazo previsto na cláusula 9.1 não se aplica às obras em andamento quando da assinatura do Contrato de Concessão Administrativa, para as quais a CESAN apresentará à Concessionária os respectivos projetos antes da Data de Eficácia.
9.2. A Concessionária deverá garantir à CESAN e/ou às empresas por ela indicada(s) o acesso aos locais de implantação das obras da CESAN, desde que mantidas as condições necessárias à prestação dos Serviços nos níveis estabelecidos no Contrato de Concessão Administrativa e Anexos.
9.2.1. Quaisquer interferências na prestação dos Serviços ou danos gerados direta ou indiretamente pelas obras ou atividades operacionais da CESAN, serão de sua exclusiva responsabilidade, devendo a CESAN manter a Concessionária indene, inclusive com relação aos Indicadores de Desempenho.
9.3. Após o início das obras, a CESAN deverá enviar a Concessionária um relatório semestral do progresso das obras.
9.4. Em até 06 (seis) meses antes da conclusão das obras de responsabilidade da CESAN, a CESAN enviará à Concessionária o Plano de Operação das Unidades Operacionais por ela instalados.
9.4.1. A Concessionária poderá, em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do Plano Operacional, apontar eventuais incongruências que possam vir a impactar na prestação dos Serviços nos níveis estabelecidos no Contrato de Concessão Administrativa e Anexos.
9.5. Após a conclusão de cada uma das obras da CESAN, as Partes realizarão uma vistoria conjunta no equipamento entregue a fim de verificar as condições operacionais necessárias à prestação dos Serviços nos níveis estabelecidos no Contrato de Concessão Administrativa e Anexos.
9.5.1. A Concessionária poderá, em até 15 (quinze) dias, apontar eventuais incongruências nas instalações que possam vir a impactar na prestação dos Serviços nos níveis estabelecidos no Contrato de Concessão Administrativa e Anexos.
9.6. Estando o equipamento em condições adequadas de funcionamento, as Partes assinarão um Termo de Permissão de Uso de Ativos para cada obra e darão início à fase de Operação Assistida, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o qual a Concessionária assumirá integralmente a operação e manutenção do equipamento correspondente.
10. Da Concessionária
10.1. O estatuto social da Concessionária é o documento apresentado na data de assinatura do Contrato de Concessão Administrativa e seu objeto social específico e exclusivo, durante todo o prazo da Concessão Administrativa, será a execução do objeto do presente Contrato de Concessão Administrativa, tendo sua sede no município de Cariacica.
10.1.1. O capital social da Concessionária é de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) sendo que R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) já foram devidamente integralizados antes da assinatura do Contrato de Concessão Administrativa e restante será integralizado em moeda corrente nacional da seguinte forma: R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), devem estar
integralizados em moeda corrente nacional até o 2º ano de vigência; R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), devem estar integralizados em moeda corrente nacional até o 3º ano de vigência e R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) devem estar integralizados em moeda corrente nacional até o 4º ano de vigência.
10.1.2. Os acionistas da Concessionária são responsáveis solidariamente perante a CESAN e terceiros pela integralização do capital social.
10.1.3. Qualquer redução do capital social da Concessionária somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização da CESAN.
10.1.4. O patrimônio líquido da Concessionária deverá sempre corresponder, no mínimo, à terça parte do seu capital social, obrigando-se a Concessionária a elevar o valor do patrimônio líquido sempre que este se encontre abaixo do limite estabelecido.
10.2. Qualquer alteração do estatuto social deverá ser informada à CESAN em até 10 (dez) dias após o registro do ato societário na Junta Comercial.
10.3. A Concessionária não poderá participar de outras sociedades como sócia ou acionista.
11. Transferência da Concessão Administrativa
11.1. Durante todo o prazo da Concessão Administrativa, a Concessionária não poderá realizar qualquer modificação no controle acionário sem a prévia e expressa anuência da CESAN, sob pena de
caducidade.
11.2. Até o 3º. (terceiro) ano contado da Data de Eficácia, a Concessionária não poderá modificar a composição acionária sem a prévia e expressa anuência da CESAN. A partir do início do 4º. (quarto) ano contado da Data de Eficácia, a Concessionária não poderá modificar a composição acionária que implique em alteração direta ou indireta de controle sem a prévia e expressa anuência da CESAN e a mudança de composição acionária que não implique em mudança de controle poderá ser realizada livremente pela Concessionária.
11.3. A Concessionária poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da Concessão Administrativa, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos serviços.
11.4. As ações correspondentes ao controle da Concessionária poderão ser dadas em garantia de financiamentos, vinculados ao cumprimento de obrigações decorrentes do Contrato de Concessão Administrativa, independentemente de prévia anuência da CESAN, sendo vedada a transferência do controle acionário sem a prévia e
expressa anuência da CESAN, sob pena de caducidade, nos termos da presente cláusula.
11.5. A CESAN poderá autorizar a transferência do controle da Concessionária para o Financiador com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da Concessão Administrativa, nas condições pactuadas diretamente entre a Concessionária e o Financiador, devendo a CESAN ser comunicada previamente sobre tal intenção (“Step in rights”).
11.5.1. A transferência do controle da Concessionária será formalizada, por escrito, nos termos da Lei.
11.5.2. Para fins de transferência, o Financiador deverá atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos pertinentes exigidos pela CESAN à época do evento.
12. Remuneração da Concessionária
12.1. A CESAN pagará à Concessionária, durante o período de vigência da Concessão Administrativa, uma Contraprestação Mensal pela execução dos Serviços, conforme as disposições desta cláusula.
12.2. A Contraprestação Mensal (CM) a ser paga mensalmente equivale à soma de uma Parcela fixada (Pf), sobre a qual incide o Índice de Desempenho de Construção, com uma Parcela variável (Pv), sobre a qual incide o Índice de Desempenho da Operação. A Contraprestação Mensal deverá ser calculada conforme a seguinte fórmula:
CM = Pf x IDC + Pv x IDO
Onde:
• CM: Contraprestação Mensal;
• Pf: Parcela fixada equivalente à remuneração dos investimentos realizados pela Concessionária;
• Pv: Parcela variável equivalente à remuneração pela execução do objeto contratual;
• IDC: Nota do Índice de Desempenho de Construção, calculado conforme Anexo - Sistema de Mensuração de Desempenho;
• IDO: Nota do Índice de Desempenho de Operação da Concessionária, calculado conforme Anexo - Sistema de Mensuração de Desempenho;
Parcela fixada (Pf)
12.3. A Parcela Fixada, devida à Concessionária, será paga em 360 (trezentos e sessenta) meses, sendo seu valor anual aquele indicado na tabela abaixo, considerando como data inicial a Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa, que será pago em 12(doze) parcelas mensais iguais a cada ano:
OBSERVAÇÃO: DE ACORDO COM O ITEM 9.1.1 DO EDITAL, SOBRE VALORES CONSTANTES DA“TABELA 1 – PARCELA FIXADA ANUAL”, REFERENTES À PARCELA FIXADA, SERÁ APLICADO O MESMO PERCENTUAL DE DESCONTO OFERECIDO NA PROPOSTA COMERCIAL EM RELAÇÃO AO PREÇO UNITÁRIO
APLICÁVEL AO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Tabela 1 – Parcela fixada anual (EM R$)
Ano | Parcela Fixada | Ano | Parcela Fixada | Ano | Parcela Fixada |
1 | 11.150.260,55 | 11 | 37.903.392,00 | 21 | 10.111.440,79 |
2 | 37.903.392,00 | 12 | 37.903.392,00 | 22 | 10.111.440,79 |
3 | 37.903.392,00 | 13 | 37.903.392,00 | 23 | 10.111.440,79 |
4 | 37.903.392,00 | 14 | 10.111.440,79 | 24 | 10.111.440,79 |
5 | 37.903.392,00 | 15 | 10.111.440,79 | 25 | 10.111.440,79 |
6 | 37.903.392,00 | 16 | 10.111.440,79 | 26 | 10.111.440,79 |
7 | 37.903.392,00 | 17 | 10.111.440,79 | 27 | 10.111.440,79 |
8 | 37.903.392,00 | 18 | 10.111.440,79 | 28 | 10.111.440,79 |
9 | 37.903.392,00 | 19 | 10.111.440,79 | 29 | 10.111.440,79 |
00 | 00.000.000,00 | 00 | 00.000.000,00 | 00 | 00.000.000,79 |
12.3.1. A tabela será atualizada a cada 12 (doze) meses, a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo como data base inicial o mês de julho de 2019 ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.
Parcela variável (Pv)
12.4. A Parcela Variável (Pv) devida à Concessionária será calculada conforme a fórmula abaixo:
Pv = (PUCa x VCa) + (PUVi x VVi)
Onde:
Pv: Parcela Variável;
PUCa: valor do Preço Unitário por m³ (PU) indicado na Proposta Comercial para o município de Cariacica, incluindo operação, manutenção e tratamento, que é de R$ 1,60 (um Real e sessenta centavos)/m3;
VCa: Volume em m³ de esgoto tratado oriundo do município de
Cariacica;
PUVi: valor do Preço Unitário por m³ (PU) indicado na Proposta Comercial para o tratamento por m³ de esgoto proveniente do município de Viana, que é de R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos)/m3;
OBS.: De acordo com o item 9.1.1 do Edital, sobre o valor do PUVi será aplicado o mesmo percentual de desconto oferecido na Proposta Comercial em relação ao Preço Unitário aplicável ao munícipio de Cariacica.
VVi: Volume em m³ de esgoto tratado oriundo do município de Viana. O VCa e VVI serão apurados com base nas seguintes fórmulas:
Onde:
VCa = VACA x 0,8 x Fc VVi = VAVI x 0,8 x Fc
VACA: Volume de água hidrometrado nas economias atendidas pelo Sistema de Esgotamento Sanitário em Cariacica;
VAVI: Volume de água hidrometrado nas economias de Viana onde a coleta de esgoto seja direcionada para tratamento em Cariacica;
Fc: Fator de Conversão correspondente a 1,14
12.4.1. A primeira parcela variável será devida a partir do primeiro mês de operação do Sistema de Esgotamento Sanitário.
12.5.1. Os contratos serão celebrados em regime de direito privado e poderão ser executados desde que a exploração não
comprometa os padrões de segurança e qualidade do serviço concedido.
12.5.2. Não serão permitidas a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário.
12.5.3. O prazo dos contratos de exploração comercial celebrados pela Concessionária não poderá ultrapassar o prazo da Concessão Administrativa.
12.6. As Receitas Alternativas serão compartilhadas com a CESAN, que terá direito a receber 20 % (vinte por cento) da Receita Líquida, assim entendida a receita bruta subtraída dos tributos diretos, exceto as eventuais receitas alternativas relativas à ligação Intradomiciliar.
12.6.1. O compartilhamento será pago à CESAN mediante dedução na Contraprestação Mensal devida no mês subsequente ao do recebimento das Receitas Alternativas pela CESAN.
12.7. Caso as atividades a serem desenvolvidas pela Concessionária para a obtenção de Receitas Alternativas possam ter conflito de interesse com as atividades da CESAN, a Concessionária deverá solicitar autorização prévia da CESAN para sua execução.
13. Pagamento da Remuneração
13.1. A Contraprestação Mensal será paga pela CESAN, nos termos desta cláusula.
13.2. Para o recebimento da Contraprestação Mensal, a Concessionária deverá emitir a Nota Fiscal relativamente à prestação
dos serviços no mês anterior, e enviá-la à CESAN no primeiro dia útil do mês seguinte.
13.2.1. Caso a Concessionária não cumpra este prazo, o prazo para a CESAN realizar o pagamento será prorrogado automaticamente pelo mesmo número de dias úteis do atraso na entrega da Nota Fiscal.
13.3. Juntamente com a Nota Fiscal, a Concessionária deverá comprovar, sob pena de suspensão do respectivo pagamento:
13.3.1. O recolhimento das Contribuições Sociais, Previdenciárias e dos encargos trabalhistas (FGTS, INSS e PIS) referentes à Concessão Administrativa e aos seus empregados em atividade na execução do Contrato de Concessão Administrativa, sendo estes comprovantes apenas relativos aos vencimentos ocorridos antes da entrega da Nota Fiscal e das obrigações acessórias cujo prazo final de entrega também tenha vencido antes da data de entrega da Nota Fiscal;
13.3.2. A apresentação da Certidão Conjunta Negativa de débitos da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Certidão de inexistência de débitos previdenciários emitida pela Secretaria da Receita Federal e Certificado de Regularidade com o FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal.
13.3.3. A atualização do cadastro das obras e de clientes no Sistema de Georefenciamento da CESAN do mês anterior ao de referência da emissão da Nota Fiscal.
13.3.4. Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Estadual do Espírito Santo e pelo município.
13.3.5. Comprovante de pagamento das contas de energia elétrica e de água das instalações integrantes do Sistema de Esgotamento Sanitário.
13.4. A solicitação de transferência de titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica deverá ocorrer até o final do 1º mês a contar da Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa.
13.5. Nos termos do artigo 31, da Lei Federal n, 8.212, de 24 de julho de 1991, tal como alterado, a CESAN poderá efetuar a retenção de 11% (onze por cento) do valor cobrado que se relacione ao fornecimento de mão-de-obra observado os termos da legislação vigente como Leis, Instruções Normativas, Solução de Consulta e demais atos expedidos pela Receita Federal do Brasil durante a execução do contrato.
13.5.1. Poderá ser admitida a redução da base de cálculo da retenção nas hipóteses previstas na legislação, em especial na comprovação das aquisições de materiais e locação de equipamentos aplicados.
13.5.2. É de responsabilidade exclusiva da Concessionária a indicação dos valores destacados na Nota Fiscal que se refiram à cessão de mão-de-obra.
13.6. A Contraprestação Mensal constitui a única remuneração devida à Concessionária pela CESAN, em virtude da execução do Contrato de Concessão Administrativa, estando incluídos nestes valores todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive investimento, depreciação, manutenção e operação do Sistema de Esgotamento Sanitário e prestação dos serviços de apoio comercial; salários e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários; impostos e taxas; obrigações trabalhistas, as relacionadas com a medicina e
segurança do trabalho, uniformes e as decorrentes das convenções coletivas de trabalho; ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados; bem como administração e lucro; dentre outros que, direta ou indiretamente, se relacionam com o fiel cumprimento deste Contrato de Concessão Administrativa e seus Anexos.
13.7. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da CESAN, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA-IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente, bem como a multa de 0,5% (meio por cento) do valor do débito e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
13.8. Ocorrendo subcontratação, as Subcontratadas deverão estar cientes de que os pagamentos executados pela CESAN serão sempre feitos, exclusivamente, à Concessionária.
14. Procedimento para pagamento
14.1. O pagamento da Remuneração pela CESAN será feito até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço objeto do Contrato de Concessão Administrativa.
14.2. O período de apuração para incidência do Sistema de Mensuração de Desempenho será trimestral.
14.3.1. Nos últimos 2 (dois) trimestres da Concessão Administrativa, a
Concessionária deverá atender no mínimo à média dos Índices de Desempenho obtidos nos 12 (doze) meses anteriores, sob pena de aplicação das sanções contratuais a que se refere o subitem 36.11.11 quando do advento do término do prazo contratual.
14.4. Em até 30 (trinta) dias após o período de apuração, o Verificador Independente deverá informar a Nota Final dos Índices de Desempenho relativamente a cada um dos meses objeto de apuração, a ser aplicada na fórmula da Contraprestação Mensal.
14.4.1. O Verificador Independente fará sua avaliação com base nas informações prestadas pela Concessionária e pela CESAN e com base em sua própria atividade de verificador.
14.5. A Concessionária fará a medição dos indicadores previstos no Anexo Metas e Indicadores de Desempenho, em até 08 (oito) dias úteis após o fechamento do período de apuração, quando então enviará ao Verificador Independente seu Relatório de Desempenho, com cópia para a CESAN, onde estará discriminado o seu desempenho e justificada a Nota Final para cada um dos meses em que se deu a medição.
14.5.1. A Concessionária incorrerá em multa a que se refere o subitem 36.11.5, na forma prevista no Contrato de Concessão Administrativa, por cada dia útil de atraso em relação ao prazo previsto neste item para envio do Relatório de Indicadores de Desempenho.
14.6. A CESAN, no prazo de 08 (oito) dias úteis contados a partir do recebimento do Relatório de Indicadores de Desempenho da Concessionária, manifestar-se-á sobre os pontos em que discorda da medição realizada, enviando suas considerações em forma de relatório ao Verificador Independente, com cópia para a Concessionária.
14.6.1. O não cumprimento do prazo estipulado neste item ensejará a presunção de que a CESAN não possui qualquer discordância em relação à medição realizada pela Concessionária.
14.7. Com base nos relatórios recebidos da Concessionária e da CESAN, e em diligência realizada em campo, o Verificador Independente terá prazo de 08 (oito) dias úteis para determinar a Nota Final de desempenho da Concessionária por mês de serviço prestado, enviando-a em forma de relatório para as Partes, devidamente circunstanciado e fundamentado.
14.7.1. No caso de não cumprimento do prazo estipulado neste item pelo Verificador Independente, o Poder Concedente pagará à Concessionária os valores indicados no relatório da Concessionária. Quando da entrega do relatório pelo Verificador Independente, eventual divergência será apurada e a diferença entre o valor pago e o Valor indicado pelo Verificador Independente será descontada da(s) fatura(s) subsequentes, acrescido de correção monetária, sem prejuízo do quanto disposto na cláusula 14.10.
14.7.2. Na hipótese de a CESAN não ter contrato vigente com nenhum Verificador Independente, a Nota Final de desempenho será aquela indicada no relatório da Concessionária e aprovada pela CESAN, até a regularização da contratação do Verificador Independente pela CESAN.
14.8. Recebida a avaliação dos Índices de Desempenho da Concessionária, se for o caso, a CESAN descontará, mês a mês, a quantia em moeda corrente correspondente à incidência da nota final dos Índices de Desempenho efetuados no trimestre base, na forma da cláusula 14.3, acima, e ANEXO III – Metas e Indicadores de Desempenho.
14.8.1 O desconto a ser aplicado em função da nota final dos Indicadores de Desempenho será a aplicação do resultado do IDC e IDO conforme fórmula de cálculo prevista, sendo que o valor da nota fiscal emitida pela Concessionária já deverá considerar o resultado da fórmula.
14.9. Eventual discordância entre a Concessionária e a CESAN quanto aos Índices de Desempenho determinados pelo Verificador Independente não impedirá a CESAN de realizar o respectivo desconto no pagamento da Contraprestação Mensal correspondente, com base na nota final atribuída.
14.10. A Parte que não concordar com a nota final dos Índices de Xxxxxxxxxx estipulada pelo Verificador Independente poderá solicitar a instalação da Comissão Técnica, cuja pauta exclusiva será composta dos fatores que motivaram a discordância em relação à nota dos Índices de Desempenho.
14.10.1. A Parte que solicitar a instalação da Comissão Técnica, também poderá requerer a presença de representante legal e técnico do Verificador Independente, com vistas a contribuir para a discussão.
14.10.2. A tentativa de composição de conflitos que tenham por base desacordos em relação à nota final dos Índices de Desempenho por meio da Comissão Técnica é requisito necessário para formalização de tal pedido pela via da arbitragem.
14.11. A CESAN poderá realizar a retenção de pagamentos à Concessionária para reparar irregularidades nos bens reversíveis que tenham sido verificados em vistorias realizadas pela CESAN e, uma vez comunicadas à Concessionária, não tenham sido reparadas no prazo
assinalado pela CESAN.
15. Alocação de Riscos
15.1. Os riscos decorrentes da execução da Concessão Administrativa serão compartilhados pela CESAN e pela Concessionária, consoante as disposições da presente cláusula.
Riscos da Concessionária
15.2. A Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente Concessão Administrativa, excetuados aqueles em que o contrário resulte expressamente deste Contrato de Concessão Administrativa e seus Anexos.
15.3. A Concessionária é responsável inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, sendo que a ocorrência dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão Administrativa:
15.3.1. Vícios ou defeitos aparentes ou ocultos nas instalações existentes do Sistema de Esgotamento Sanitário, especialmente aqueles advindos em ativos da CESAN objeto do Termo de Permissão de Uso dos Ativos firmado quando da assinatura do Contrato de Concessão Administrativa;
15.3.2. Novas construções realizadas sobre redes existentes ou a construir e que não sejam apontadas nos cadastros atualmente disponíveis;
15.3.3. Mudanças dos projetos apresentados pela Concessionária que não tenham sido solicitadas pela CESAN;
15.3.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela Concessionária;
15.3.5. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
15.3.6. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras de responsabilidade da Concessionária;
15.3.7. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela Concessionária ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras de sua responsabilidade ou da prestação dos Serviços;
15.3.8. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da Concessionária, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a execução das obras;
15.3.9. Atrasos na execução das desapropriações após a publicação dos respectivos decretos;
15.3.10. Aumentos de preço nos insumos principais para a execução das obras, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias;
15.3.11. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras que ensejem a necessidade de refazer parte ou totalidade das obras;
15.3.12. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias ao atendimento do Sistema de Mensuração de Desempenho em
função da performance da Concessionária;
15.3.13. Investimentos, Custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de manutenção dos equipamentos;
15.3.14. Mudança nos prazos e/ou no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da Concessionária fixada pela ARSP que não impactem em alteração de custos;
15.3.15. Custos de ações judiciais de terceiros contra a Cesan, decorrentes de atos praticados direta ou indiretamente pela Concessionária ou Subcontratadas decorrentes da execução da Concessão Administrativa;
15.3.16. Greves realizadas por empregados contratados pela Concessionária ou pelas Subcontratadas;
15.3.17. Mudanças tecnológicas implantadas pela Concessionária e que não tenham sido previstas no Contrato de Concessão Administrativa ou que não tenham sido solicitadas pela CESAN;
15.3.18. Aumento ou redução na demanda pelos serviços prestados pela Concessionária no Sistema de Esgotamento Sanitário e nos serviços de apoio comercial, inclusive quando decorrente de campanhas de redução de consumo promovida pela CESAN;
15.3.19. Responsabilidade civil e criminal por danos ambientais causados pela Concessionária;
época da ocorrência do evento;
15.3.21. Gastos resultantes de defeitos ocultos dos bens da Concessão Administrativa, inclusive aqueles transferidos pela CESAN quando da assinatura do Contrato de Concessão Administrativa previstos no Termo de Permissão de Uso de Ativos;
15.3.22. Vícios ou defeitos aparentes ou ocultos das instalações das obras de responsabilidade da CESAN, indicadas no Anexo – Obras da CESAN, após o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o art. 618, do Código Civil, contados da data de recebimento das obras, pela Concessionária;
15.3.23. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
15.3.24. Variação das taxas de câmbio;
15.3.25. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da Contraprestação Mensal ou de outros valores previstos no Contrato de Concessão Administrativa para o mesmo período;
15.3.26. Custos com a eventual localização e remoção de sítio arqueológico ou bens arqueológicos na área do Sistema de Esgotamento Sanitário, cujos reflexos financeiros diretos sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da Parcela Fixada para o exercício que ocorrer o evento;
15.3.27. Custos com atendimento das condicionantes ambientais das licenças ambientais existentes e daquelas a serem expedidas pelos órgãos ambientais;
15.3.28. Custos como atendimento das condicionantes de instalações a serem desativadas e devolvidas à CESAN, enquanto não ocorrer a devolução; e
15.3.29. Situação geológica do Sistema de Esgotamento Sanitário.
15.3.30. Possível frustração de receita decorrente da entrega em atraso, de até 24 meses, de obras pela CESAN, conforme previsto no Anexo – Obras da CESAN
15.4. A Concessionária declara:
(i) ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão Administrativa; e,
(ii) ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua Proposta e assinatura do Contrato de Concessão Administrativa.
Riscos da CESAN
15.5.1. Passivos cíveis, trabalhistas, fiscais e passivos ambientais ocultos
decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da emissão dos Termos de Permissão de Uso de Ativos, bem como os ocorridos antes da emissão da Ordem de Serviço da Concessão Administrativa, excetuados, neste último caso, aqueles imputáveis exclusivamente à Concessionária;
15.5.2. Passivos ambientais das instalações a serem desativadas e entregues à CESAN e que não sejam condicionantes para manutenção da licença da respectiva instalação;
15.5.3. Vícios ou defeitos aparentes ou ocultos das instalações das obras de responsabilidade da CESAN, indicadas no Anexo – Obras da CESAN, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 618 do Código Civil, contados da data de recebimento do bem pela Concessionária;
15.5.4. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras e atividades operacionais de responsabilidade da CESAN;
15.5.5. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela CESAN ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou atividades operacionais de sua responsabilidade;
15.5.6. Eventuais paralisações e/ou falhas na prestação dos Serviços decorrentes de atividades desempenhadas para execução das obras e atividades operacionais de responsabilidade da CESAN;
15.5.7. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da CESAN;
15.5.8. Mudanças dos projetos apresentados pela Concessionária que tenham sido solicitadas pela CESAN;
15.5.9. Mudança nos projetos das obras de responsabilidade da CESAN que comprovadamente impactem no atendimento dos Indicadores de Desempenho ou em alteração do custo operacional da Concessionária;
15.5.10. Mudança no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da Concessionária fixada pela ARSP que comprovadamente impliquem em aumento de custos para a Concessionária;
15.5.11. Mudança na legislação tributária que aumente custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças no Imposto sobre a Renda;
15.5.12. Custos decorrentes do atraso na entrega das instalações existentes do Sistema de Esgotamento Sanitário para a Concessionária;
15.5.13. Custos decorrentes do atraso superior a 3 (três) anos para emissão do Termo de Permissão de Uso de Ativos das obras de responsabilidade da CESAN, indicadas no Anexo – Obras da CESAN;
15.5.14. Mudanças nas especificações dos serviços objeto da Concessão Administrativa mediante solicitação da CESAN ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas; e
15.5.15. Custos com a eventual localização e remoção de sítio arqueológico ou bens arqueológicos na área do Sistema de Esgotamento Sanitário, cujos reflexos financeiros diretos sejam
superiores a 10% (dez por cento) do valor da Parcela Fixada para o exercício que ocorrer o evento.
15.6. Resguardado o disposto na cláusula 15.3.20, a ocorrência de situações de força maior e caso fortuito é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
15.6.1. Nenhuma das Partes será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido por qualquer caso de força maior ou caso fortuito não seguráveis, nos termos deste Contrato de Concessão Administrativa e seus Anexos, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra Parte a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
15.6.2. Salvo se a CESAN fornecer outras instruções por escrito, a Concessionária continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão Administrativa, na medida do razoavelmente possível, e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo à CESAN, da mesma forma, cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
15.6.3. As Partes poderão acordar sobre a possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão Administrativa ou extinção da Concessão Administrativa.
15.6.4. Verificando-se a extinção da Concessão Administrativa, aplicar- se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do Contrato de Concessão Administrativa por advento do término do prazo contratual.
16. Equilíbrio Econômico-Financeiro
16.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato de Concessão Administrativa e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu Equilíbrio Econômico-Financeiro.
16.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar necessariamente como em favor da CESAN:
16.3.1. Os ganhos econômicos extraordinários que não decorram diretamente da eficiência empresarial da Concessionária.
16.3.2. 50% (cinquenta por cento) dos ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pela Concessionária.
16.3.3. Mudanças na legislação tributária que reduzam custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças no Imposto sobre a Renda.
16.3.4. Mudanças de projetos apresentados pela Concessionária que tenham sido solicitadas pela CESAN e que resultem em diminuição de investimentos ou custos operacionais a cargo da Concessionária.
16.3.5. Mudança no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da Concessionária fixada pela ARSP que comprovadamente impliquem em redução de custos para a Concessionária.
17. Procedimento para Recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro
17.1. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação da CESAN.
17.2. Nas hipóteses em que o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro seja iniciado pela Concessionária, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
17.2.1. Ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento na conta caixa da Concessionária conforme as disposições deste Contrato de Concessão Administrativa.
17.2.2. Ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo ainda a CESAN requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela Concessionária.
17.2.3. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Concessionária.
17.3. O procedimento de recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro iniciado pela CESAN deverá ser objeto de comunicação à Concessionária, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. Não havendo manifestação pela Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta da CESAN para recomposição do Equilíbrio
Econômico-Financeiro da Concessão Administrativa.
17.3.1. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido formulado correrão por conta da CESAN.
17.4. O procedimento de recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro da Concessão Administrativa deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
17.5. Caberá à CESAN a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do serviço concedido e a preservação da capacidade de pagamento do financiamento para realização dos investimentos da Concessionária.
17.6. A CESAN poderá utilizar-se, a seu critério, das medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, para a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro da Concessão Administrativa:
• Alteração do valor do Preço Unitário que compõe a Contraprestação Mensal;
• Alteração do prazo da Concessão Administrativa, observado o limite do item 3.1.1;
• Modificação das obrigações contratuais da Concessionária; ou
• Outra forma definida de comum acordo entre CESAN e Concessionária.
17.7. O Contrato de Concessão Administrativa será considerado
reequilibrado quando os impactos dos eventos que deram origem ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro forem compensados por meio da instituição de medidas sobrepostas ao fluxo de caixa elaborado para demonstração dos citados eventos, de tal forma que o valor presente líquido desse fluxo tenha valor igual a 0 (zero), calculado conforme a seguinte fórmula:
Onde:
VPL: valor presente líquido do fluxo de caixa nominal elaborado para demonstrar os efeitos dos eventos que deram causa ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão Administrativa
t: período de referência para a instituição dos efeitos dos eventos.
C: valor monetário corrente dos eventos em cada período t.
r: taxa de desconto igual à Taxa de Longo Prazo (TLP), vigente quando da recomposição do reequilíbrio, ou outra taxa que venha a substituí-la, acrescida de 6,43 (seis inteiros e quarenta e três décimos) pontos percentuais.
17.8.1. O projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela CESAN, devendo ainda detalhar a forma de amortização dos investimentos durante o prazo da Concessão
Administrativa.
17.8.2. A CESAN estabelecerá o valor limite do custo das obras e serviços a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando como base, para tanto, os valores previstos na tabela oficial da CESAN e, se for o caso, os valores praticados no mercado.
18. Seguros
18.1. Anteriormente ao início da operação do Sistema de Esgotamento Sanitário, como condição suspensiva da Data de Eficácia, a Concessionária deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
18.1.1. Seguro de riscos operacionais, para cobertura dos riscos de danos patrimoniais ao Sistema de Esgotamento Sanitário na fase de operação, com importância segurada equivalente ao valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Concessão Administrativa.
18.1.2. Seguro de responsabilidade civil geral por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros na fase de operação, com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Concessão Administrativa, com valor de cobertura de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
18.2. Anteriormente ao início de cada um dos investimentos no Sistema de Esgotamento Sanitário, a Concessionária deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
18.2.1. Seguro de riscos de engenharia, para cobertura de todos os riscos
de danos patrimoniais na fase de construção, instalação e montagem, com importância segurada equivalente a 100% (cem por cento) do valor total das obras, compreendendo mão de obra, materiais e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos Investimentos.
18.2.2. Seguro de responsabilidade civil por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de obras civis e serviços de montagem e instalação e/ou montagem de máquinas e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos Investimentos e valor de cobertura correspondente 20% (vinte por cento) do somatório dos investimentos feitos até o ano anterior, sendo no mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
18.2.3. Seguro de plena execução do Contrato de Concessão Administrativa (performance bond), com importância segurada equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da obra, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração da obra correspondente.
18.3. A Concessionária assume a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, sendo também responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
18.4. Todos os seguros deverão ter como beneficiários a Concessionária e a CESAN, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos. As apólices de seguros poderão estabelecer adicionalmente, como beneficiária da indenização, a instituição financeira credora da Concessionária.
18.5. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a
Concessionária apresente à CESAN comprovação de que as apólices dos seguros exigidos na presente cláusula encontram-se em vigor.
18.6. Todas as apólices de seguro deverão indicar, como cossegurada, a CESAN e, adicionalmente, a instituição financeira credora da Concessionária, caso isso esteja previsto no contrato de financiamento
18.7. Com exceção dos seguros de riscos de engenharia e de responsabilidade civil decorrente das obras, todos os seguros deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, devendo ser renovados sucessivamente por igual período durante todo o prazo da Concessão Administrativa, ou substituídos por novas apólices. A Concessionária deverá manter as apólices em vigor por mais 2 (dois) anos após o término da Concessão Administrativa.
18.8. Os contratos de seguro serão celebrados com seguradoras em funcionamento no Brasil.
18.9. A Concessionária deverá encaminhar à CESAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices dos seguros foram renovadas ou da possibilidade de emissão de novas apólices.
18.9.1. Caso a Concessionária não comprove a renovação das apólices no prazo acima, a CESAN poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
(i) Contratar os seguros e cobrar da Concessionária o valor total do prêmio, a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis; e/ou
(ii) Reter da Contraprestação Mensal o correspondente a duas vezes o valor de contratação dos seguros até que a
Concessionária comprove a renovação.
18.9.2. A CESAN não terá qualquer responsabilidade caso opte por não contratar o seguro.
19. Garantia de Execução do Contrato de Concessão Administrativa
19.1.1. A partir do décimo-primeiro ano contado da Data de Eficácia, desde que as obras de responsabilidade da Concessionária estejam concluídas, a Garantia de Execução do Contrato será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
19.1.2. A partir do vigésimo-primeiro ano contado da Data de Eficácia, a Garantia de Execução do Contrato deverá corresponder ao montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) até a data da extinção da Concessão Administrativa.
19.2. Durante a vigência do Contrato de Concessão Administrativa, a Concessionária poderá substituir a Garantia de Execução do Contrato por qualquer das modalidades admitidas, mediante prévia aprovação da CESAN.
19.3. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da Concessionária, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
• Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
• Seguro-garantia cuja apólice deve ser aprovada pela
CESAN; ou
19.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano e observar o conteúdo mínimo do Anexo
- Modelos de Garantia Contratual, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a vigência da Concessão Administrativa, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
19.4.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da CESAN.
19.4.2. A Concessionária deverá encaminhar à CESAN, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados.
19.5. Na hipótese de a Garantia de Execução do Contrato ser prestada em títulos da dívida pública federal, aceitar-se-á, apenas, Letras do Tesouro Nacional – LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional – série C – NTN-C, Notas do Tesouro Nacional – série B – NTN-B, ou Notas do Tesouro Nacional – série F – NTN-F.
19.6. A Garantia de Execução do Contrato se destina a assegurar o pagamento de qualquer valor devido pela Concessionária em decorrência deste Contrato de Concessão Administrativa e de seus Anexos, sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato de
Concessão Administrativa e na regulamentação vigente.
19.7. A Garantia de Execução Contratual também poderá ser utilizada nos seguintes casos:
19.7.1. Quando a Concessionária não realizar as obrigações previstas neste Contrato de Concessão Administrativa e no Caderno de Encargos ou as intervenções necessárias ao atendimento dos Índices de Desempenho;
19.7.2. Devolução de Bens Reversíveis em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato de Concessão Administrativa;
19.7.3. Quando a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma deste Contrato de Concessão Administrativa e
19.7.4. Quando a Concessionária não efetuar no prazo devido o pagamento de quaisquer indenizações ou obrigações pecuniárias de responsabilidade da Concessionária, relacionadas à Concessão Administrativa.
19.7.5. Se a Garantia de Execução Contratual não for suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, a Concessionária continuará responsável pela diferença, que poderá ser cobrada por todos os meios em direito admitidos.
Concessão Administrativa, antes da ocorrência do respectivo vencimento, e ainda repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução do Contrato no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, tudo independentemente de prévia notificação para constituição em mora.
19.8.1. A Concessionária deverá comprovar a renovação da Garantia de Execução Contratual com 30 (trinta) dias de antecedência do seu término.
19.9. A falta de cumprimento da obrigação de manter a integridade da Garantia de Execução do Contrato nos termos do item 19.8 poderá ser motivo para decretação da caducidade da Concessão Administrativa.
19.10. Se, após transcurso dos prazos previstos no item 19.8 acima, a Concessionária ainda não tiver sanado todas as irregularidades relacionadas à Garantia de Execução do Contrato, a CESAN poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
(i) Contratar a Garantia de Execução do Contrato em lugar e às expensas da Concessionária, podendo deduzir o custo desta contratação da Contraprestação Mensal; e/ou
(ii) Reter das Contraprestações Mensais o montante necessário até que seja recomposta a Garantia de Execução do Contrato, observada apenas a impossibilidade de reter a Parcela Fixada.
19.11. A Concessionária permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, assim como pelo pagamento de multas e indenizações, independentemente da utilização das Garantias de
Execução do Contrato.
20. Garantia da Contraprestação Mensal
20.1. A CESAN, de forma irrevogável e irretratável, até o cumprimento de todas as obrigações pecuniária previstas no Contrato de Concessão Administrativa, (i) vincula, em favor da Concessionária, a receita futura objeto dos Recebíveis do município de Cariacica; (ii) constitui e mantém a Conta Reserva.
20.1.1. A Garantia da Contraprestação Mensal será implementada a partir da data de assinatura do Contrato de Concessão Administrativa, devendo ser mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela CESAN.
20.2. O Agente de Garantia deverá abrir e manter aberta, durante toda a vigência deste Contrato de Concessão Administrativa, a Conta Reserva, para utilização na constituição da garantia em favor da execução do Contrato de Concessão Administrativa, devendo a CESAN, quando da celebração do Contrato de Cessão Fiduciária e de Nomeação de Agente de Garantia, depositar junto ao Agente de Garantia, saldo na Conta Reserva, equivalente a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) no primeiro ano a contar da Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa.
20.2.1. A CESAN se obriga manter na Conta Reserva o montante correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor médio da Contraprestação Mensal paga no trimestre anterior, a partir do segundo ano a contar da Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa, devendo o valor previsto no item 20.2 ser complementado ou reduzido, para atendimento ao Valor Mínimo da Conta Reserva.
20.2.2. Caberá à Concessionária informar trimestralmente ao Agente de Garantia o Valor Mínimo da Conta Reserva, para fins de complementação ou diminuição do montante mantido, sob sua própria responsabilidade civil e criminal dos representantes legais por informação incorreta.
20.2.3. Caso seja necessário o complemento de recursos para atingir o Valor Mínimo da Conta Reserva, o Agente de Garantia deverá proceder a retenção dos recursos transitados pela Conta Vinculada até que se atinja o Valor Mínimo da Conta Reserva.
20.3. O Agente de Garantia deverá abrir e manter aberta, durante toda a vigência deste Contrato de Concessão Administrativa, a Conta Vinculada, para utilização na constituição da Garantia em favor da execução do Contrato de Concessão Administrativa, na qual deverão ser transferidas as receitas futuras decorrentes dos Recebíveis do município de Cariacica, até atingir o valor mínimo estabelecido para esta conta.
20.3.1. A CESAN se obriga a transitar pela Conta Vinculada as receitas futuras decorrentes dos Recebíveis que correspondam no primeiro ano a contar da Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa ao montante mensal mínimo de a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e, a partir do segundo ano a contar da Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa, ao montante mensal mínimo de 120% (cento e vinte por cento) do valor médio da Contraprestação Mensal paga no trimestre anterior (“Valor Mínimo da Conta Reserva)
20.3.2. Caberá à Concessionária informar ao Agente de Garantia trimestralmente o Valor Mínimo da Conta Vinculada para fins de complementação ou diminuição da vinculação da receita
futura decorrente dos Recebíveis, sob sua própria responsabilidade civil e criminal dos representantes legais por informação incorreta.
20.3.3. Caso seja necessária a alteração do montante dos Recebíveis que devem transitar pela Conta Vinculada para atingir o Valor Mínimo da Conta Vinculada, o Agente de Garantia deverá proceder a vinculação de tantos Recebíveis quanto necessários até que se atinja o Valor Mínimo da Conta Vinculada
20.4. As receitas decorrentes dos Recebíveis e depositadas na Conta Centralizadora, de titularidade da CESAN deverão transitar pela Conta Vinculada observados os limites estabelecidos no item 20.3.1.
20.4.1. Não havendo o recebimento pelo Agente de Garantia da Notificação de Inadimplemento e estando o saldo da Conta Reserva de acordo com o Valor Mínimo da Conta Reserva, os valores depositados na Conta Vinculada, deverão ser automaticamente transferidos para Conta Movimento da CESAN, no mesmo dia de seu crédito na Conta Vinculada.
20.5. Caso a CESAN não efetue total ou parcialmente o pagamento da Contraprestação Mensal no vencimento, a Concessionária deverá, a partir do segundo dia útil imediatamente subsequente, encaminhar ao Agente de Garantia uma notificação escrita, informando o evento do inadimplemento, com a indicação do valor devido naquele mês, anexando a correspondente Nota Fiscal de cobrança vencida, e indicando a conta para a transferência dos recursos (“Notificação de Inadimplemento”).
20.5.1. Na hipótese do item 20.5, o Agente de Garantia deverá transferir da Conta Reserva, em até 1 (um) dia útil após o recebimento da Notificação de Inadimplemento, os recursos equivalentes ao
valor da Contraprestação Mensal devida e não paga, para a conta indicada pela Concessionária.
20.5.2. Após a execução da garantia, nos termos do item 20.5.1, o Agente de Garantia deverá proceder a retenção de todos os valores que transitarem pela Conta Vinculada, transferindo-os para a Conta Reserva até que esta novamente atinja o Valor Mínimo da Conta Reserva.
20.6. A critério da CESAN e na hipótese de haver recursos depositados na Conta Reserva, estes recursos deverão ser investidos pelo Agente de Garantia em instrumentos de investimento emitidos pelo próprio Agente de Garantia ou por outra instituição financeira de primeira linha, em Reais, que apresentem, cumulativamente, (i) prazo de vencimento compatível com o prazo, termos e condições deste Contrato de Concessão Administrativa, (ii) possibilidade de resgate a qualquer tempo, com a finalidade de possibilitar a utilização dos recursos depositados na Conta Reserva nos termos deste Contrato de Concessão Administrativa,
(iii) remuneração compatível com padrões de mercado para instrumentos de investimento semelhantes, (iv) baixo risco, conforme atestado por agências de rating em conformidade com a regulamentação vigente, conforme esta possa ser aplicável e (v) permanência em custódia junto a instituição de custódia devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e negociabilidade em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
20.7. A Conta Reserva e a Conta Vinculada não poderão ser encerradas até a final liquidação das obrigações pecuniárias assumidas pela CESAN por força do presente Contrato de Concessão Administrativa.
20.7.1. Os recursos depositados na Conta Reserva são destinados exclusivamente a garantir as obrigações pecuniárias da CESAN,
ficando indisponíveis e vinculados ao presente Contrato de Concessão Administrativa, em caráter irrevogável e irretratável, desde sua assinatura até final liquidação de tais obrigações, não podendo, portanto, ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco dados em garantia de quaisquer outros projetos ou Contrato de Concessão Administrativa da CESAN, independentemente de sua natureza.
20.7.2. A receita futura objeto dos Recebíveis até o limite do Valor Mínimo da Conta Reserva, deverá transitar pela Conta Vinculada de forma exclusiva.
20.8. Todos os custos decorrentes da estruturação da garantia de adimplemento do Contrato de Concessão Administrativa pela CESAN ficarão sob a responsabilidade única e exclusiva da Concessionária
21. Obrigações da Concessionária
21.1. São obrigações da Concessionária durante todo o prazo da Concessão Administrativa, além daquelas previstas no Caderno de Encargos e demais Anexos:
21.1.1. Manter, durante a execução do Contrato de Concessão Administrativa, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
21.1.2. Receber, apurar e resolver queixas e reclamações dos Usuários do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Cariacica, informando à CESAN sobre as ocorrências.
21.1.3. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato de Concessão Administrativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações da CESAN editadas a
qualquer tempo.
21.1.4. Manter estrutura suficiente e adequada para atendimento aos clientes, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e regulatórias da ARSP.
21.1.5. Responder, perante a CESAN e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da Concessão Administrativa.
21.1.6. Ressarcir a CESAN de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais de qualquer espécie para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária, bem como por danos a clientes e órgãos de controle e fiscalização.
20.1.6.1A responsabilidade da Concessionária perdurará mesmo depois de encerrado o Contrato de Concessão Administrativa, podendo a CESAN buscar o ressarcimento previsto nesta cláusula junto aos sócios da Concessionária, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.
21.1.7. Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho referentes aos seus empregados.
21.1.8. Cumprir a legislação ambiental e regulamentação aplicável no âmbito federal, estadual e municipal.
21.1.9. Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e
outras, limitadas às áreas vinculadas à Concessão Administrativa, em consonância e de acordo com as diretrizes da CESAN.
21.1.10. Promover campanhas educativas, informativas, operacionais e de adesão ao Sistema de Esgotamento Sanitário, para o adequado cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato de Concessão Administrativa, mediante aprovação prévia da CESAN.
20.1.10.1 A CESAN e a Concessionária poderão firmar convênios para viabilizar o financiamento, pela Concessionária, do custo de adesão ao Sistema de Esgotamento Sanitário pelos Usuários e a cobrança dos valores financiados, pela CESAN, por meio das contas de água e esgoto.
21.1.11. Manter, para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, a regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, exigindo o mesmo para os terceiros contratados.
21.1.12. Manter, para todas as demais atividades relacionadas à execução de serviços profissionais sujeitos à registro, a regularidade perante os Conselhos Profissionais, exigindo o mesmo para os terceiros contratados
21.1.13. Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à presente Concessão Administrativa.
21.1.14. Observar padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, integráveis ao sistema SAP da CESAN.
21.1.15. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas nos termos da Lei Federal 6.404/76, tal como alterada, especialmente pela Lei 11.638/07, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e da Lei 11.445/07, no que for aplicável.
21.1.16. Apresentar à CESAN, trimestralmente, até o final do mês subsequente ao do encerramento do trimestre referenciado, as demonstrações contábeis devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da CESAN.
21.1.17. Enviar a CESAN relatório trimestral dos investimentos realizados no período, inclusive crescimento vegetativo, contendo as obras realizadas e equipamentos instalados.
21.1.18. Manter contabilidade para os bens e Investimentos da Concessão Administrativa.
21.1.19. Dar conhecimento à CESAN das condições do financiamento e dos instrumentos jurídicos que assegurem a execução do objeto da Concessão Administrativa.
21.1.20. Dar conhecimento à CESAN das alterações das condições do financiamento referido no Item anterior, assim como da contratação de qualquer novo financiamento ou dívida que possa ser considerado para efeito de cálculo da indenização devida no caso de extinção da Concessão Administrativa.
21.1.21. Manter a CESAN informada sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada
do Sistema de Esgotamento Sanitário, assim considerado o não atendimento do Sistema de Mensuração de Desempenho ou eventual descumprimento de norma regulamentar.
21.1.22. Executar os investimentos e serviços de sua responsabilidade nos termos do Anexo - Caderno de Encargos.
21.1.23. Adquirir e dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à perfeita operação dos serviços concedidos.
21.1.24. Empenhar-se para evitar transtornos à população em geral decorrentes da execução do objeto da Concessão Administrativa, devendo imediatamente após o seu término ou, se possível, ainda quando da sua execução, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que tais locais estejam em perfeitas e adequadas condições de circulação.
21.1.25. Executar todos os serviços, controles e atividades relativos ao Contrato de Concessão Administrativa, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas.
21.1.26. Assegurar a adequada prestação do serviço concedido, conforme definido no artigo 6.º da Lei federal n. º 8.987/95, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando a, todos os investimentos necessários para a manutenção dos níveis de serviço.
21.1.27. Assegurar a adequada prestação do serviço concedido conforme a demanda existente e o Sistema de Mensuração de Desempenho.
21.1.28. Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência que envolvam os usuários do Sistema de Esgotamento Sanitário, observando-se todos os normativos pertinentes ao setor, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais.
21.1.29. Submeter à aprovação da CESAN propostas de implantação de melhorias dos serviços e de novas tecnologias.
21.1.30. Obter a prévia validação da CESAN para os projetos, planos e programas relativos à implantação, operação e eventuais expansões do Sistema de Esgotamento Sanitário.
21.1.31. A Concessionária, quando citada ou intimada em qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade da CESAN, deverá imediatamente informar a CESAN, inclusive sobre termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à CESAN valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
21.1.32. Elaborar, em conjunto com a CESAN, um plano emergencial de comunicação para as hipóteses em que ocorra qualquer evento que possa prejudicar os Serviços e os Usuários.
21.1.33. Promover as desapropriações, servidões e direitos de passagem necessários para realização dos Investimentos, assumindo integralmente o ônus das indenizações, ressalvada a obrigação da CESAN de obter a declaração de utilidade pública dos imóveis.
21.1.34. Nos termos do artigo 29, inciso VIII, da Lei Federal 8.987/95, a CESAN delega expressamente à Concessionária os poderes necessários para que ela promova as desapropriações vinculadas ao presente Contrato de Concessão Administrativa.
21.2 A Concessionária deverá providenciar as transferências de titularidade das licenças ambientais e outorgas até o final do 3° mês contado a partir da Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa.
21.3 A Concessionária deverá providenciar a transferência de titularidade das unidades operacionais do sistema de Esgotamento Sanitário junto à Companhia de energia até o final do 1° mês contado a partir da Data de Eficácia do Contrato de Concessão Administrativa.
22. Atribuições da CESAN
22.1. São atribuições da CESAN:
22.1.1. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos da CESAN, da Concessionária e dos Usuários.
22.1.2. Por meio de ato devidamente motivado e respeitando as demais cláusulas e anexos, modificar as disposições regulamentares dos serviços do Sistema de Esgotamento Sanitário, para melhor adequação ao interesse público.
22.1.3. Fiscalizar a boa qualidade dos serviços, bem como receber e encaminhar queixas e reclamações dos Usuários do Sistema de Esgotamento Sanitário para a Concessionária.
22.1.4. Avaliar e aprovar os projetos, planos e programas relativos à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário enviados pelo
Concessionária, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento ao Sistema de Mensuração de Desempenho.
22.1.5. A seu critério, executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento do Sistema de Esgotamento Sanitário.
22.1.6. Acompanhar e apoiar com os melhores esforços a Concessionária nas ações institucionais junto a órgãos competentes.
22.1.7. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da Concessionária.
22.1.8. Apresentar à Concessionária os projetos, cronogramas e “as built” das obras previstas no Anexo – Obras da CESAN, bem como todas as licenças, autorizações pertinentes.
22.1.9. Executar direta ou indiretamente as obras previstas no Anexo – Obras da CESAN conforme o cronograma estabelecido e com a qualidade técnica prevista.
22.1.10. Emitir autorização à Concessionária para o uso e/ou acesso à área de implementação do Sistema de Esgotamento Sanitário, e para os bens afetos ao objeto da Concessão Administrativa, por meio do Anexo Termo de Permissão de Uso de Ativos.
22.1.11. Obter junto à Administração Pública do Estado do Espirito Santo ou à Administração Pública do município de Cariacica a declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados.
22.1.12. Arcar com as desapropriações necessárias para viabilizar a substituição de redes coletoras, coletores tronco e linhas de recalque, cuja área tenha sido invadida irregularmente e desde que a Concessionária tenha informado à CESAN sobre a invasão em até 6 (seis) meses após a Data de Eficácia. O custo da desapropriação das áreas invadidas que não forem informados neste prazo será integralmente da Concessionária.
22.2. A CESAN, quando citada ou intimada em qualquer ação judicial ou processo administrativo, que possa resultar em responsabilidade da Concessionária deverá imediatamente comunicar-lhe, inclusive sobre os termos e prazos processuais, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à Concessionária valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros.
22.3. A CESAN deverá, ainda, recompor o Equilíbrio Econômico- Financeiro do Contrato de Concessão Administrativa para compensar a Concessionária de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações imputáveis exclusivamente à CESAN, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CESAN.
22.4. A CESAN comunicará à instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução do Contrato, bem como às entidades financiadoras da Concessionária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sempre que decretar a intervenção ou encampação, assim como quando encerrado o procedimento administrativo que culmine na aplicação de sanções à Concessionária ou na decretação de caducidade.
22.5. Além do cumprimento das disposições expressas do Contrato de
Concessão Administrativa e nos limites de sua atuação institucional, a CESAN colaborará com as entidades financiadoras da Concessionária, para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão Administrativa.
23. Contratos com Terceiros
23.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Concessionária poderá prestar serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço objeto da Concessão Administrativa, por meio de terceiros subcontratados para tal fim.
23.2. A Concessionária deverá, obrigatoriamente, informar à CESAN a subcontratação de terceiros para a prestação de serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO objeto da Concessão Administrativa, mediante encaminhamento de cópia dos referidos contratos celebrados com terceiros.
23.3. O fato da subcontratação ser de conhecimento da CESAN não poderá ser alegado pela Concessionária para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato de Concessão Administrativa e seus Anexos, ou justificar qualquer atraso ou inadimplemento.
23.4. As subcontratações de prestação de serviços celebrados entre a Concessionária e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e a CESAN.
23.5. A Concessionária deverá exigir dos subcontratados a
comprovação de regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, mantendo tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
23.6. Fica vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em Licitação e/ou impedimento de contratar com a CESAN, bem como aquelas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública.
23.7. Fica vedado à Concessionária conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou parte relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas de mercado.
23.8. Fica vedado à Concessionária prestar fiança, aval ou qualquer forma de garantia em favor de suas partes relacionadas e/ou terceiros.
24. Fiscalização
24.1. Sem prejuízo da fiscalização dos serviços realizada pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, a CESAN exercerá fiscalização sobre as atividades realizadas na execução do Contrato de Concessão Administrativa, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que, comprovadamente, estejam sendo realizados em desconformidade com os termos do Sistema de Mensuração de Desempenho, com o previsto no Contrato de Concessão Administrativa ou com a legislação e regulamentação do setor.
24.2. A CESAN comunicará previamente à Concessionária sobre a
composição da equipe indicada para exercer a fiscalização da Concessão Administrativa.
24.3. Até o término do período de Operação Assistida de que tratam os itens 8.1.4 e 8.1.5, a Concessionária deverá apresentar a equipe necessária para garantir a operacionalidade efetiva do Contrato de Concessão Administrativa , sendo que mesma deverá ser exclusiva para essa Concessão Administrativa. A dedicação exclusiva deve ser garantida em nível de gestão para os seguintes processos:
• Administrativo/Financeiro
• Operação e Manutenção
• Projetos e Obras
• Meio Ambiente, Segurança e Qualidade
24.4. Para efeito de fiscalização a Concessionária fica obrigada a:
24.4.1. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pela CESAN, garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências do Sistema de Esgotamento Sanitário.
24.4.2. Atender às reclamações, exigências ou observações feitas pela CESAN, conforme os prazos fixados em cada caso.
24.4.3. Reportar por escrito à CESAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no Sistema de Esgotamento Sanitário, independente de comunicação verbal, que deve ser imediata.
24.4.4. Fornecer à CESAN todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão Administrativa, facultando a fiscalização e a realização de auditorias.
24.4.5. Disponibilizar as informações por meio eletrônico acessível remotamente pela CESAN, quando a CESAN disponibilizar sistema automatizado de gerenciamento das informações.
24.4.6. Manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da CESAN, aos dados, livros, registros e documentos relacionados à Concessão Administrativa.
24.5. Para exercer completa fiscalização sobre a Concessionária, a CESAN terá amplos poderes, inclusive para:
24.5.1. Exigir da Concessionária a estrita obediência às especificações e normas contratuais.
24.5.2. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução que ponha em risco a segurança, a ordem pública, e bens de terceiros.
24.6. A CESAN poderá, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com qualquer órgão de comunicação da Concessionária, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
24.7. A Concessionária é obrigada, nos termos deste Contrato de Concessão Administrativa , a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as Obras e os Serviços pertinentes à Concessão Administrativa em que a fiscalização verifique, de forma justificada, a falta de segurança na execução dos Serviços, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos fixados pela CESAN, de acordo com as atividades exercidas por força do presente Contrato de Concessão Administrativa, na estrita medida de sua ingerência, utilização e atuação, nos termos deste Contrato de Concessão Administrativa.
25. Avaliação de Desempenho
25.1. A avaliação do desempenho da Concessionária na execução do objeto deste Contrato de Concessão Administrativa tem por base os indicadores objetivos previstos no Anexo Metas e Indicadores Desempenho, na forma e prazos previstos no referido anexo.
25.2. A Concessionária arcará com todos os custos necessários ao atendimento do Índice de Desempenho de Construção (IDC) e do Índice de Desempenho de Operação (IDO).
25.3. As Partes, em comum acordo, havendo razões que justifiquem, poderão promover a revisão dos Indicadores de Desempenho, promovendo, conforme o caso, a revisão do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato de Concessão Administrativa.
25.4. Após 2 (dois) anos contados da Data de Eficácia, será realizada uma revisão obrigatória dos Indicadores de Desempenho para que sejam realizadas eventuais adequações. No 7º. (sétimo), no 15º. (décimo quinto) e no 22º (vigésimo segundo) ano contados da Data de Eficácia serão realizadas novas revisões obrigatórias.
26. Verificadores Independentes
26.1. A avaliação dos Indicadores de Desempenho será realizada pelos Verificadores Independentes, os quais serão contratados pela CESAN.
26.1.1. Os Verificadores Independentes somente poderão prestar os serviços por um prazo máximo de 4 (quatro) anos, devendo a CESAN substituí-lo após esse prazo.
26.1.2. O mesmo Verificador Independente somente poderá prestar serviços para a CESAN após o prazo de 4 (quatro) anos contado
do encerramento do seu contrato anterior.
26.2. Os Verificadores Independentes constituem-se em pessoas jurídicas de direito privado que comprovem total independência e imparcialidade face às Partes, a inexistência de qualquer contrato anterior vigente com a Concessionária e empresas do seu grupo econômico, bem como com a CESAN e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
26.3. Caso se comprove, por meio de decisão transitada em julgado em processo administrativo da CESAN, qualquer relacionamento que comprometa a situação de independência dos Verificadores Independentes face às Partes, estes poderão ser condenados a não contratar com os órgãos ligados à Administração Pública Estadual por um período de até 02 (dois) anos.
27. Extinção da Concessão Administrativa
27.1. Extingue-se a Concessão Administrativa, e consequentemente este Contrato de Concessão Administrativa , por:
a) Advento do término do prazo contratual;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Falência ou extinção da Concessionária.
f) Anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga
27.2. Extinta a Concessão Administrativa, retornam à CESAN todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, direitos e privilégios transferidos à Concessionária, conforme estabelecido neste Contrato de Concessão
Administrativa.
27.3. No caso de extinção da Concessão Administrativa, a CESAN poderá:
a) Assumir a prestação dos Serviços concedidos, no local e no estado em que se encontrar;
b) Tomar posse e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos Serviços, necessários à sua continuidade;
c) Reter pagamentos ao parceiro privado para reparar irregularidades nos bens reversíveis, bem como e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária;
d) Aplicar as penalidades cabíveis.
27.4. Nos casos de encampação e caducidade, a CESAN, antecipando-se à extinção da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização por investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
27.5. Em qualquer dos casos de extinção da Concessão Administrativa em que seja necessário apurar o valor da indenização, deverá ser contratada empresa de consultoria especializada, a ser escolhida pela CESAN em até 10 (dez) dias contados da notificação da Concessionária acompanhada de lista indicando 3 (três) empresas, com a qualificação
completa, credenciais e responsáveis técnicos.
27.6. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela concessionária.
27.7. No caso de inércia da CESAN na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à Concessionária realizar tal escolha.
27.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos pela Comissão Técnica, sem prejuízo de acesso à arbitragem.
27.9. Qualquer que seja o motivo da extinção, constitui obrigação da Concessionária a transmissão à CESAN de toda a tecnologia utilizada pela Concessionária na execução dos Serviços.
28. Advento do Termo Contratual
28.1. A Concessão Administrativa extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, terminando, por consequência, as relações contratuais entre as Partes, com exceção daquelas expressamente previstas neste Contrato de Concessão Administrativa.
28.2. Verificando-se o advento do término do prazo contratual, a Concessionária será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo a CESAN qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
28.3. Em caso de término da Concessão Administrativa por advento do prazo contratual, todos os bens afetos retornarão à posse da CESAN, assim como o exercício integral de direitos e privilégios que voltarão a ser privativos da CESAN.
29. Encampação
29.1. A CESAN poderá, durante a vigência da Concessão Administrativa, promover a retomada do Serviço, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa devidamente justificada em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, após prévio pagamento, à Concessionária, da indenização estabelecida neste Contrato de Concessão Administrativa.
29.2. Em caso de encampação, a Concessionária terá direito à indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal 8.987/95.
29.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 29.2, a CESAN poderá, se aplicável, (i) subrogar-se no(s) contratos de financiamento responsabilizando-se pelos saldos remanescentes assumidos pela Concessionária com instituições financeira ou (ii) indenizar a Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante instituições financeiras credoras, limitado, em ambos os casos, ao valor dos investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
29.4. A indenização devida à Concessionária no caso de encampação poderá ser paga pela CESAN diretamente aos
Financiadores da Concessionária, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Concessionária.
29.5. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação. .
29.6. A CESAN, previamente à encampação da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à Concessionária, que incluirá:
29.6.1. Os investimentos realizados pela Concessionária em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a sua realização até o pagamento de indenização;
29.6.2. Os custos incorridos pela Concessionária com a rescisão antecipada de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste da Contraprestação Mensal, desde a data de sua realização até a data do pagamento da indenização, observado o limite a que se refere o item 29.6.1;
29.6.3. Outras eventuais indenizações devidas à Concessionária a serem apuradas em regular processo administrativo em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
30. Caducidade
30.1. A inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão Administrativa, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento acarretará, a critério da CESAN, a declaração de caducidade da Concessão Administrativa, em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste Contrato de Concessão Administrativa, sem prejuízo das aplicações das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta cláusula e as normas convencionadas entre as Partes.
30.2. A caducidade da Concessão Administrativa poderá ser declarada pela CESAN nos casos que seguem, além daqueles enumerados pela Lei Federal n. º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações, quando a Concessionária:
a) Não obtiver recursos financeiros para a execução dos Investimentos nos prazos estabelecidos neste Contrato de Concessão Administrativa ou não apresentar na época oportuna a Garantia de Execução do Contrato;
b) Transferir o controle acionário da Concessionária sem prévia e expressa anuência da CESAN, salvo no caso do step-in- rights, conforme previsto neste Contrato de Concessão Administrativa;
c) Oneração das ações ordinárias nominativas da Concessionária representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização da CESAN, excetuados os casos previstos expressamente neste Contrato de Concessão Administrativa.
d) Alteração ou desvio de objeto da Concessionária;
e) Executar a Concessão Administrativa de forma inadequada ou ineficiente, tendo por base os Indicadores de Desempenho definidores da qualidade do Serviço sempre que estes forem inferiores a 70% (setenta por cento) por 6 (seis) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes não consecutivas em um intervalo de 2 (dois) anos;
h) Perder as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais, isto é, deixarem de existir os pressupostos legais da licitação;
i) Não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
j) Não atender a intimação da CESAN no sentido de regularizar a execução do Contrato de Concessão Administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
(k) Não contratar ou renovar as apólices de seguro previstas no
presente Contrato de Concessão Administrativa ;
l) Não manter a Garantia de Execução do Contrato atualizada nos termos do presente Contrato de Concessão Administrativa;
m) Xxxxx decretada a sua falência;
n) For condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
30.3. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo tecnicamente razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades.
30.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pela CESAN, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
30.5. A decretação da caducidade implicará na imissão imediata, pela CESAN, da posse de todos os bens, e não acarretará, para a CESAN, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
30.6. Na ocorrência de extinção da Concessão Administrativa por caducidade, a indenização à Concessionária obedecerá ao disposto no parágrafo 5º do art. 38 da Lei Federal 8.987/95, isto é: a reversão far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
30.6.1. A indenização devida à Concessionária poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Concessionária, mediante sub-rogação dos contratos de financiamento, caso aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à Concessionária.
30.7. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista para o caso de caducidade.
31. Rescisão
31.1. A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato de Concessão Administrativa, no caso de inadimplência da CESAN, após decretada judicialmente a sua rescisão.
31.2. A Concessionária deverá continuar prestando o Serviço concedido pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a rescisão do Contrato de Concessão Administrativa.
31.3. A indenização devida à Concessionária, no caso de rescisão judicial do Contrato de Concessão Administrativa por culpa da CESAN, será equivalente àquela devida na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, podendo ser paga diretamente aos Financiadores da Concessionária.
31.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária à CESAN serão descontados da indenização prevista
para o caso de rescisão.
32. Falência ou Extinção da Concessionária
32.1. A Concessão Administrativa será extinta caso a Concessionária tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste Contrato de Concessão Administrativa.
32.1.1. Na hipótese de extinção do Contrato de Concessão Administrativa por falência da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, nos termos dos subitens 30.6 e 30.7.
32.1.2. A indenização devida à Concessionária poderá ser paga pela CESAN diretamente aos Financiadores da Concessionária, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação da CESAN perante a Concessionária.
32.2. Decretada a falência, a CESAN imitir-se-á na posse de todos os bens afetos à Concessão Administrativa e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente Contrato de Concessão Administrativa
32.3. É facultado à CESAN atuar preventivamente, por meio da adoção de mecanismos de acompanhamento periódico da situação econômico-financeira da Concessionária, para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
32.4. Na hipótese de extinção da Concessionária por decretação de falência fraudulenta ou dissolução da Concessionária por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão, no que for cabível, as mesmas
disposições referentes à caducidade da Concessão Administrativa, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
32.5. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante a CESAN, e sem a emissão de auto de vistoria pela CESAN que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão Administrativa.
33. Nulidade
33.1. A declaração de nulidade do presente Contrato de Concessão Administrativa ocorrerá caso se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pela CESAN à Concessionária, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
33.2. A nulidade será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada da autoridade da CESAN.
33.3. Na hipótese de nulidade do presente Contrato de Concessão Administrativa cujo motivo não seja imputável à Concessionária, a CESAN responsabilizar-se- á por eventuais indenizações a ela devidas, sendo-lhes ressarcidos os prejuízos regulamentares que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) Devolução da Garantia de Execução do Contrato;
b) Pagamentos devidos pela execução do Contrato de Concessão Administrativa até a data da anulação, incluindo principal, juros, multas e outros acessórios;
c) Indenização à Concessionária, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, limitada aos investimentos em bens reversíveis que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
d) Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária a qualquer título.
33.3.1. Na hipótese de nulidade cujo motivo seja imputável, no todo ou em parte, à Concessionária, aplicar-se-ão, no que for cabível, as mesmas disposições referentes à caducidade da Concessão Administrativa, com instauração de processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
33.4. Declarada a nulidade da Concessão Administrativa, retornam à CESAN os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à Concessionária, ou por ela implantados, no âmbito da Concessão Administrativa.
33.5. A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
34. Intervenção
34.1. A CESAN poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão Administrativa, a qualquer tempo, para assegurar a
adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela Concessionária das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, somente nos casos em que considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução dos serviços previstos neste Contrato de Concessão Administrativa .
34.2. A intervenção será decretada pela CESAN, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
34.3. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a CESAN deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
34.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar- se inválida a intervenção.
34.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à Concessão Administrativa retornar imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão Administrativa para indenização porventura cabível.
34.6. O interventor deverá observar o pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento previstas no Contrato de Concessão Administrativa.
34.7. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos
pagamentos decorrentes de outras obrigações contraídas pela Concessionária anteriormente à intervenção, quando considerá-las indispensáveis à continuidade da prestação do serviço concedido.
34.8. Se as receitas da Concessão Administrativa não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, a CESAN poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
34.9. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a Concessão Administrativa, obedecendo-se ao disposto nas cláusulas anteriores.
35. Reversão dos bens da Concessão Administrativa
35.1. Extinta a Concessão Administrativa, retornam automaticamente à CESAN os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao serviço concedido, nos termos da lei, incluindo aqueles transferidos à Concessionária pela CESAN conforme inventário constante do Termo de Permissão de Uso de Ativos.
35.1.1. Sem prejuízo de eventuais alterações necessárias durante a Concessão Administrativa, são considerados bens vinculados à concessão Administrativa todos aqueles necessários à regular operação do Sistema de Esgotamento Sanitário por um prazo mínimo de 2 (dois) anos, consoante as necessidades e atualidade da prestação do serviço.
35.1.2. Na extinção da Concessão Administrativa, os bens revertidos à CESAN deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
35.1.3. Em qualquer caso de extinção da Concessão Administrativa, a
Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão Administrativa, observadas as normas contábeis vigentes, e entregá-lo à CESAN no prazo solicitado, realizando a reversão dos bens conforme a regulamentação da CESAN.
36. Multas e Penalidades
36.1. Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão Administrativa, a CESAN poderá, garantida a prévia defesa:
I. Aplicar à Concessionária as seguintes penalidades:
a) Advertência; e
b) Multa, nos termos previstos neste Contrato de Concessão Administrativa.
II. Declarar a caducidade da Concessão Administrativa.
36.2. A caducidade da Concessão Administrativa poderá ser declarada sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
36.3. As multas, respeitados os limites estabelecidos na cláusula 36.11.11, serão aplicadas pela CESAN, segundo a gravidade da infração cometida.
36.4. O processo da aplicação de penalidades tem início com a lavratura do Auto de Inexecução respectivo pela Fiscalização.
36.5. Lavrado o Auto de Inexecução, a Concessionária será intimada para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
36.6. Recebida a defesa, os autos serão encaminhados pela Fiscalização à CESAN, devidamente instruídos, para decisão.
36.7. Da decisão que confirmar a penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, para a autoridade competente.
36.8. A Concessionária terá prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, a partir da decisão final no âmbito da CESAN.
36.9. A aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Concessão Administrativa e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a aplicação de outras sanções previstas na legislação.
36.10. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão revertidas à CESAN.
36.10.1. Os valores previstos para aplicação das penalidades, também serão reajustados anualmente no mesmo índice previsto no item 12.3.1.
36.11. Sem prejuízo das demais situações de não cumprimento deste Contrato de Concessão Administrativa que poderão ser verificadas ao longo do período desta Concessão Administrativa, serão penalizadas, observando as demais disposições deste Contrato de Concessão Administrativa, nos valores a seguir explicitados, as seguintes irregularidades:
36.11.1. Não contratação de seguros exigidos neste Contrato de Concessão Administrativa: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
36.11.2. Não obtenção de licenças e autorizações de responsabilidade da Concessionária: multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
36.11.3. Não constituição, recomposição ou manutenção da garantia de execução contratual exigida neste Contrato de Concessão Administrativa: multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
36.11.4. Não observância das obrigações de transparência técnica, econômica, contábil e financeira previstas neste Contrato de Concessão Administrativa: multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
36.11.5. Não atendimento às solicitações, notificações e determinações da CESAN, necessárias ao cumprimento efetivo deste Contrato de Concessão Administrativa: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
36.11.6. Não atendimento aos prazos previstos neste Contrato de Concessão Administrativa e seus anexos ou determinados pela fiscalização para resposta a demandas externas (PROCON, OUVIDORIA, ARSP, demandas judiciais, entre outras), observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e regulatórias da ARSP: multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
36.11.7. Reincidência por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, durante um período de 2 (dois) anos na obtenção de nota correspondente a 70% (setenta por cento) dos Indicadores de Desempenho: multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
36.11.8. Fraudes no relatório de desempenho emitido pelo Concessionária: multa equivalente a uma Contraprestação
Mensal vigente;
36.11.9. Decretação de caducidade da Concessão Administrativa: multa de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
36.11.10. Não recolhimento das multas aplicadas: multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) limitada ao valor da penalidade aplicada.
36.11.11. As demais multas a serem aplicadas pela CESAN, observada a escala explicitada no item 36.12 deste Contrato de Concessão Administrativa, deverão ser avaliadas tendo como valor mínimo possível R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e valor máximo permitido R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), analisando as circunstâncias apontadas no item 36.13.
36.12. A gradação das sanções observará a seguinte escala:
36.12.1. Leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da Concessionária e das quais ela não se beneficie.
36.12.1.1 O cometimento de infração de gradação leve ensejará a aplicação de multa cujo valor variará entre R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
36.12.2. Média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito.
36.12.2.1 O cometimento de infração de gradação média ensejará a aplicação de multa cujo valor variará entre R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
36.12.3. Grave, quando a CESAN constatar a ocorrência de um dos seguintes fatores:
36.12.3.1 Ter a Concessionária agido com má-fé;
36.12.3.2 Decorrer da infração benefício direto ou indireto para a Concessionária;
36.12.3.3 For a Concessionária mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
36.12.3.4 Ter a Concessionária prejudicado a execução do Contrato de Concessão Administrativa, sem possibilidade de remediação; ou
36.12.3.5 Ter a Concessionária causado prejuízo econômico significativo para a CESAN.
36.12.3.6 O cometimento de infração grave ensejará a aplicação de multa cujo valor variará entre R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e R$ 1.260.000,00 (Hum milhão, duzentos e sessenta mil reais).
36.12.4. Gravíssima:
36.12.4.1 Quando a CESAN constatar que o comportamento da Concessionária reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a própria execução do Contrato de Concessão Administrativa; e,
36.12.4.2 Quando a Concessionária não contratar ou mantiver em vigor os seguros exigidos no Contrato de Concessão Administrativa ou a garantia de execução do Contrato de Concessão Administrativa.
36.12.4.3 O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação de multa cujo valor variará entre R$ 1.260.000,00 (Hum milhão, duzentos e sessenta mil reais) e R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
36.13 As penalidades devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada da CESAN, assegurado à Concessionária o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos da regulamentação vigente, devendo ser consideradas as seguintes circunstâncias:
36.13.1 a natureza e gravidade da infração;
36.13.2 os danos resultantes da infração para p serviço e para a CESAN;
36.13.3 a vantagem auferida pela CESAN em virtude da infração;
36.13.4 a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
36.13.5 as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
36.13.6 o histórico de infrações da Concessionária; e
36.13.7 a reincidência da Concessionária no cometimento da infração.
37. Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos ao Sistema de Esgotamento Sanitário
37.1. A Concessionária cede, gratuitamente, à CESAN todos os projetos e documentação técnica que se revelem necessários ao desempenho das atividades previstas no Contrato de Concessão Administrativa e Anexos, respeitados os direitos de propriedade intelectual existentes anteriormente e na data de assinatura do presente Contrato de Concessão Administrativa.. Todos os sistemas supervisórios, de automação e controle operacional, deverão ser obrigatoriamente de código aberto.
37.2. A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade da CESAN, sendo vedada sua utilização pela Concessionária para outros fins que não os previstos no Contrato de Concessão Administrativa. A Concessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
38. Confidencialidade
38.1. A Concessionária não poderá, sem o consentimento prévio da CESAN, divulgar o conteúdo do Contrato de Concessão Administrativa, ou qualquer das especificações, desenhos, projetos, modelos, ou informações relativas à Concessão Administrativa. Qualquer divulgação por parte da Concessionária, para profissionais ou empresas por ela contratados, deverá ser feita confidencialmente e limitar-se ao estritamente necessário, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão Administrativa.
39. Comunicação
39.1. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Contrato de Concessão Administrativa, serão consideradas como efetuadas, se
entregues por correspondência endereçada como segue:
CESAN:
A/C –
Cargo:
Av. Xxxxxxxxxx Xxxx, 000, 0.x xxxxx, Xxxxxx – Xxxxxxxx XXXXX, Xxxxxxx-XX
Concessionária:
A/C Cargo
[endereço]
39.2. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com Aviso de Recebimento - AR. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número do Contrato de Concessão Administrativa, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
39.3. A CESAN e a Concessionária deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da assinatura do Contrato de Concessão Administrativa apresentar por escrito, os nomes e respectivos cargos dos respectivos empregados ou representantes designados para serem responsáveis pela gestão do Contrato de Concessão Administrativa, aos cuidados dos quais deverão ser dirigidas as correspondências aqui previstas.
39.4. Todas as comunicações relativas ao Contrato de Concessão Administrativa deverão ser respondidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo quando for estabelecido prazo específico diverso neste Contrato de Concessão Administrativa.
40. Contagem de Prazos
40.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste Contrato de Concessão Administrativa contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
41. Solução de Controvérsias
41.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa aos Indicadores de Desempenho, será constituída, pela CESAN, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos na matéria e indicados da seguinte forma:
41.1.1. Um membro pela CESAN;
41.1.2. Um membro pela Concessionária;
41.1.3. Um membro especialista comprovado na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, na época da divergência.
41.2. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela parte que solicitar o pronunciamento da Comissão Técnica, à outra parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
41.2.1. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando à Comissão Técnica cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
41.2.2. O parecer da Comissão Técnica será emitido em um prazo