ANEXO I - MINUTA DO TERMO DE CONTRATO
ANEXO I - MINUTA DO TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL CONTRATO ADMINISTRATIVO N.
TERMO DE CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXXXX E A EMPRESA XXXXXXXXXX.
PREÂMBULO
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXXX, por intermédio da Prefeitura Municipal, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx X.000 - Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx (AM), inscrito no CNPJ (MF) sob o n. , representado pelo seu Prefeito, Senhor XXXXXXXXX, de acordo com atribuição de competência contida no inciso I do art. 78 da Lei Orgânica, [qualificação completa do Prefeito e endereço residencial].
CONTRATADO: , inscrito no CNPJ (MF) sob o n. ,
estabelecido [inserir endereço completo], representado pelo seu [inserir cargo], Senhor(a) [inserir
nome completo], portador(a) da Cédula de Identidade n. [inserir número e órgão
expedidor/unidade da federação] e CPF (MF) n. , residente e domiciliado na [inserir endereço completo], de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por [procuração/contrato social/estatuto social].
Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, instruído no Processo Administrativo n. [Tomada de Preços n. /20 ], mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1. Por força deste contrato a Contratada obriga-se a executar os serviços e obras de “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,”, conforme especificações técnicas e projetos anexos, que integram este instrumento independente de transcrições, bem como o constante no Edital de Tomada de Preçoss n. XXX/XXXXX e da Proposta, constante em Processo, que se encontram rubricadas pelas partes e passam a integrar esse instrumento.
2. O local em que será construído o objeto deste Contrato é [ ].
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
1. O valor total deste contrato é de R$ ( ).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
1. A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta da Natureza da Despesa [ – ], do Projeto [ – ],
da Aplicação dos Recursos Públicos, conforme Nota(s) de Empenho n.
/ / .
, de
2. Os valores contratados serão empenhados integralmente o exercício financeiro de 2020.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
1. Na hipótese de o prazo da execução da obra exceder ao período de execução contratualmente previsto, caso esse atraso não seja atribuído ao CONTRATADO, este contrato poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), mediante solicitação do CONTRATADO.
1.1 O reajuste de que trata esta cláusula somente poderá ser concedido pela FISCALIZAÇÃO a partir de 1 (um) ano contado da data de apresentação da data- base da planilha orçamentária, conforme mediante justificativa da variação do custo de produção no período.
2. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
4. Fica o CONTRATADO obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
1. As medições serão realizadas mensalmente, ou em periodicidade menor, a critério da Administração, com base no cronograma aprovado, contados a partir do inicio efetivo dos serviços, considerando a fabricação e os serviços efetivamente realizados e concluídos satisfatoriamente no período.
1.1. Entendem-se como serviços concluídos satisfatoriamente aqueles formalmente aprovados pela FISCALIZAÇÃO, dentro do prazo estipulado.
1.2. Perdas, sobras, quebras de unidades, ineficiência de mão-de-obra e outros deverão ser considerados na composição de custos unitários, não sendo, em hipótese alguma, considerados na medição.
2. Aprovada a medição pela FISCALIZAÇÃO, poderá o CONTRATADO emitir e apresentar a respectiva fatura/nota fiscal, devidamente acompanhada dos demais documentos pertinentes para que o CONTRATANTE possa efetuar o pagamento.
3. O CONTRATANTE realizará o pagamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contado da apresentação do documento fiscal correspondente.
4. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente do CONTRATADO ou mediante cheque nominal.
5. Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
5.1. atestação de conformidade do serviço executado;
5.2. apresentação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, compreendendo as contribuições previdenciárias,
conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN 1751, de 02 de outubro de 2014, fornecida pela Receita Federal do Brasil;
5.3. apresentação de Certidão Negativa de Débitos junto às Fazendas Públicas estadual e municipal;
5.4. apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
5.5. apresentação da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa expedida pelo Tribunal do Trabalho, em validade.
6. O CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pelo CONTRATADO, nos termos deste contrato.
7. No caso de atraso de pagamento, desde que o CONTRATADO não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo CONTRATANTE encargos moratórios a taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
7.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos;
N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
8. Nas hipóteses de sinistro, abandono da obra, falência do CONTRATADO ou rescisão unilateral, os valores dos insumos que porventura já tenham sido adquiridos, por força de contrato anterior, devem ser suprimidos ou disponibilizados, no que couber, e pelos seus valores atuais, dos contratos posteriormente firmados para continuação da execução do objeto da licitação.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
1. O CONTRATADO deverá atender ao objeto deste Contrato, no prazo de [ ] ( ) dias, a partir do início dos serviços.
1.1. O prazo para inicio das obras será de ate 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, pelo CONTRATADO, da ordem de serviço para o inicio das obras;
1.2. O prazo previsto no item 1.1 desta cláusula poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado pelo CONTRATADO, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela CONTRATANTE.
2. O CONTRATADO deverá apresentar cronograma físico-financeiro detalhado, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da assinatura do contrato, o qual será submetido a aprovação da FISCALIZAÇÃO.
3. O CONTRATADO deverá efetuar seu próprio planejamento, levando em conta a produtividade de suas maquinas, equipamentos e mão-de-obra, sem, contudo, exceder o prazo estabelecido na condição 1 desta cláusula.
3.1. O planejamento, incluindo plano de ataque, maquinário a ser utilizado, e produção esperada, devera ser submetido a aprovação prévia da FISCALIZAÇÃO no prazo de ate 10 (dez) dias, contado da assinatura do contrato.
4. O CONTRATADO deve registrar no Diário de Obras todas as ocorrências diárias, bem como especificar detalhadamente os serviços em execução, devendo a FISCALIZAÇÃO, neste mesmo Diário, confirmar ou retificar o registro.
4.1. Caso o Diário de Obras não seja preenchido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência de evento relevante ao CONTRATADO, a FISCALIZAÇÃO poderá fazer o registro que achar conveniente e destacar imediatamente as folhas, ficando o CONTRATADO, no caso de dias improdutivos passiveis de prorrogação de prazos, ou em qualquer outro caso, sem direito a nenhuma reivindicação;
4.2. A abertura do Diário de Obras deverá ser feita com a FISCALIZAÇÃO no dia de inicio dos serviços;
4.3. Será tolerado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, em casos excepcionais, para o preenchimento do Diário de Obras durante a execução do objeto, podendo ser aplicadas as sanções cabíveis, a partir desse prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
1. O prazo de vigência deste contrato é de [ ] ( ) dias, contado da assinatura da Ordem de Serviço, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. Será dispensada a apresentação de garantia para a execução do contrato, com fulcro no art. 56 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
2. O CONTRATADO, além das obrigações previstas na Especificação Técnica, deve:
2.1. nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato;
2.2. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
2.3. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
2.4. responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
2.5. participar, dentro do período compreendido entre a assinatura do contrato e o início dos serviços, de reunião de alinhamento de expectativas contratuais com uma equipe de técnicos do CONTRATANTE;
2.6. providenciar e manter qualificação técnica adequada dos profissionais envolvidos na execução das obras e serviços contratados;
2.7. responder pela recuperação dos ambientes em caso de intervenção na estrutura durante a instalação;
2.8. enviar relação de funcionários com nome e Carteira de Identidade a FISCALIZAÇÃO em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da ordem de serviço;
2.9. planejar, desenvolver, implantar e executar os serviços objeto do contrato, de acordo com os requisitos estabelecidos nas Especificações Técnicas;
2.10. reportar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades da Administração;
2.11. responder, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;
2.12. apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Cadastro Específico do INSS – CEI, este último exigido pela Instrução Normativa RFB 971/2009 (art. 19, II, “c” e art. 26, I) em até 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura do contrato;
2.13. fornecer e manter, no local da realização do serviço, Diário de Obras, contendo os lançamentos e registros obrigatórios;
2.14. apresentar cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos de comprovação de regularidade no cumprimento de obrigações trabalhistas, em até 15 (quinze) dias contados da solicitação do CONTRATANTE:
2.14.1. cópias do livro de registro;
2.14.2. certidão Negativa dos Débitos Salariais;
2.14.3. certidão Negativa de Infrações Trabalhistas;
2.14.4. declaração de Inexistência de Infrações Trabalhistas a Legislação de Proteção a Criança e ao Adolescente;
2.14.5. GFIP (com discriminação dos recolhimentos INSS e FGTS por empregado);
2.15. responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá- los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vinculo empregatício com o CONTRATANTE;
2.16. responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vitimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
2.17. responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
2.18. responsabilizar-se pelos encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação;
2.19. responsabilizar-se pelas liberações de licenças ambientais necessárias para o desenvolvimento das obras e serviços contratados;
2.20. responsabilizar-se por qualquer ônus decorrente de desconhecimento, incompreensão, duvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto;
2.21. Conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referente ao objeto contratado, para os servidores da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo;
2.22. Facilitar a CONCEDENTE, ou agentes da Administração Federal, com delegação de competência, todos os meios e condições necessários ao controle, supervisão e acompanhamento, inclusive, permitindo-lhe efetuar inspeção in loco fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento Contratual;
2.23. Permitir o livre acesso de servidores da CONCEDENTE e os do controle interno do Poder Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Portaria Interministerial n. 424, de 2016, bem como os locais de execução do Objeto.
3. São expressamente vedadas ao CONTRATADO:
3.1. a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE;
3.2. a subcontratação para a execução do objeto deste contrato;
3.3. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato.
4. O CONTRATANTE deve:
4.1. expedir a ordem de serviço;
4.2.. prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATADO para a fiel execução do contrato;
4.3. permitir acesso dos empregados do CONTRATADO as suas dependências, sempre que necessário à execução dos serviços, nos horários previamente acordados;
4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.5. notificar, por escrito, ao CONTRATADO a ocorrência de quaisquer imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
4.6. acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um ou mais representante(s) especialmente designado(s), nos termos do art. 67 da Lei Federal 8.666/93;
4.7. efetuar os pagamentos devidos pela execução do objeto, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;
4.8 prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes às normas técnicas quanto ao uso de suas instalações, caso venham a ser solicitados pelos empregados do CONTRATADO;
4.9. fornecer as plantas, desenhos e projetos necessários à perfeita compreensão dos serviços e especificações técnicas a eles relacionadas;
4.10. comunicar oficialmente ao CONTRATADO quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.
5. O CONTRATADO não poderá alegar desconhecimento, incompreensão, duvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto, responsabilizando-se por qualquer ônus decorrente desses fatos.
6. A inadimplência do CONTRATADO, com referencia aos encargos estabelecidos neste contrato, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual o CONTRATADO renuncia expressamente a qualquer vinculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: OUTRAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
1. A Contratada é única, integral e exclusiva responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente a Contratante ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços, objeto deste Contrato e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e seus sucessores.
1.1. A Contratada‚ também, será responsável pelo registro do Contrato junto ao CREA, bem como todos os encargos e obrigações concernentes à Legislação Social, Trabalhista, Tributária, Fiscal, Comercial, Securitária, Previdenciária, que resultem ou venham resultar da execução deste Contrato, bem como por todas as
despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno e noturno) e, em suma, todos os gastos e encargos com materiais e mão-de-obra necessários a completa realização dos serviços.
1.2. A inadimplência da Contratada com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas no parágrafo primeiro, não transfere à Contratante a responsabilidade de seu pagamento.
3. Os danos e prejuízos deverão ser ressarcidos ao Contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da notificação à Contratada, do ato administrativo que lhes fixar o valor, sob pena de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
1. Concluída a obra, esta será recebida provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em ate 15 (quinze) dias da comunicação escrita do CONTRATADO.
2. A FISCALIZAÇÃO poderá recusar recebimento provisório da obra, caso haja inconformidades significativas com relação às especificações.
2.1. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório, estas serão relacionadas em documento anexo ao termo circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo.
3. O recebimento definitivo da obra será efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, apos o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que será de até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO, GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Engenheiro(a) [ ] ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
2. O fiscalizador do contrato pode sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária, bem como adotar as providências e exercer as competências da FISCALIZAÇÃO previstas nas Especificações Técnicas, do Edital da Tomada de Preços n. [ ]/2020.
3. Durante a vigência deste contrato, o CONTRATADO deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
4. A atestação de conformidade do(s) serviço(s) executado(s) cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
5. Para as questões administrativas vinculadas ao Termo de Contrato, a CONTRATANTE designa o servidor [ ], cargo [ ] ou quem ela designar por Termo próprio.
6. Compete ao fiscal e ao gestor administrativo designados, dentre outras atribuições: Comum a ambos os gestores:
I - acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases, até a assinatura do contrato;
II - abrir pasta para cada contrato, visando arquivar eventuais termos aditivos;
III - controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à unidade de contratos, nos prazos de 30 (trinta) dias, com a solicitação de prorrogação;
IV - anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
V - comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
VI - solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade.
Ao Fiscal Técnico:
I - verificar se a execução de obras ou a prestação de serviços será cumprida integral ou parceladamente;
II - receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;
III - acompanhar a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto contratado e informar à unidade competente as oscilações bruscas;
IV - verificar se o prazo de execução, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
V - receber, provisória e definitivamente, as aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado, quando não for designada Comissão de Recebimento ou outro servidor;
VI - comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
VII - zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;
VIII - acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico- financeiro;
IX - receber as etapas de obra mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais;
X - apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento de execução da obra;
XI - manter, no local da obra, Livro-Diário, e registrar todas as ocorrências relevantes;
XII - encaminhar à unidade de contratos pedido de alteração em projeto, serviço ou de acréscimos (quantitativos e qualitativos) ao contrato, acompanhado das devidas justificativas e observadas as disposições do artigo 65 da Lei Federal 8.666/1993;
XXIII - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros;
XXIV - encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;
XXV - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
XXVI - encaminhar junto à fatura/nota fiscal, a nota fiscal de simples remessa ou o rol dos materiais utilizados na obra pela contratada;
XXVII - cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima de sessenta dias, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as devidas justificativas;
XXVIII - elaborar projeto básico para todos os serviços de engenharia complementares;
XXIX - realizar, juntamente com a contratada, as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas fiscais.
Ao Gestor Administrativo:
I - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;
II - solicitar à unidade de programação orçamentária disponibilidade de recursos para o pagamento de valores que tenham extrapolado o valor do contrato e necessitem de reconhecimento de dívida;
III - informar à unidade de programação orçamentária e financeira, até 15 de dezembro de cada ano, as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à conta de restos a pagar;
IV - encaminhar à unidade de programação orçamentária e financeira até o mês de novembro de cada exercício os pedidos de empenhamento para os contratos ainda em vigor no exercício seguinte;
V - manter sob sua guarda os processos de contratação.
7. O Fiscal e o Gestor Administrativo do Contrato, por força de atribuições formalmente estatuídas, têm particulares deveres que, se não cumpridos, poderão resultar em responsabilização civil, penal e administrativa.
8. As normas municipais preveem as penalidades disciplinares a serem aplicadas aos servidores pelo exercício irregular de atribuições a eles afetas que são:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
9. Na aplicação dessas penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem para o serviço público.
10. As sanções administrativas poderão cumular-se com as sanções civis e penais, sendo independentes entre si.
11. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. No que se refere à responsabilidade penal, esta abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
12. Se comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar concluir que a infração constitui ilícito penal, os autos serão encaminhados ao Ministério Público.
13. São crimes contra a Administração Pública: improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação nacional e corrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA CONTRATADA
1. A CONTRATADA indica como Responsável Técnico pela execução das obras e serviços de engenharia contratados, o Engenheiro(a) [ ], portador do CREA/AM n. [ ], quem deverá responder a todas as questões técnicas durante a vigência da garantia da obra.
2. Caberá ao Responsável Técnico atender às solicitações durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
2. A CONTRATADA reconhece que a adequação do projeto a integrar o edital de licitação, não podendo alegar, futuramente para efeito de alterações contratuais, falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto.
3. A CONTRATADA reconhece que as alterações contratuais necessárias em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei Federal 8.666, de 1993, conforme disposto no inciso II do art. 13 do Decreto Federal 7983/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei Federal 8.666/93.
1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento do CONTRATADO, o CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
1.2. Quando a rescisão ocorrer nas hipóteses dos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal 8.666/1993, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados.
2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, o CONTRATADO terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES
1. O CONTRATADO será punido com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e ser descredenciado no cadastro de prestadores de serviços do CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
1.1. apresentação de documentação falsa;
1.2. retardamento da execução do objeto;
1.3. falhar na execução do contrato;
1.4. fraudar na execução do contrato;
1.5. comportamento inidôneo;
1.6. declaração falsa;
1.7. fraude fiscal.
2. Para os fins do item 1.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/1993.
2.1. Para condutas descritas nos itens 1.1, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 será aplicada multa de no máximo 30% do valor do contrato.
3. Para os fins de retardamento do início da execução será aplicada multa nas seguintes condições:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor contratado, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor total das obras e serviços, pelo atraso injustificado, após a emissão da ordem de serviços, o que configurará inexecução do contrato.
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
c) A partir de 30 (trinta) dias de atraso, configurar-se-á inexecução total do contrato.
4. Para os fins de retardamento das obras e serviços será aplicada multa nas seguintes condições:
a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor contratado, limitada a 10% (dez por cento);
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
c) A partir da 6ª (sexta) ocorrência de atraso injustificado de até 3 (três) dias úteis, configurar-se-á inexecução total do contrato.
5. Para os fins de falha na execução das obras e serviços de engenharia será aplicada multa nas seguintes condições:
a) até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato;
b) até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato ou de descumprimento de obrigação contratual;
c) 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato;
d) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
6. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
6.1. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
7. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PRAZO DE GARANTIA DA OBRA
1. A garantia da obra será de 5 (cinco) anos, contados do seu recebimento definitivo, conforme previsto no art. 618 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato fundamenta-se na Lei Federal 8.666/1993 e vincula-se ao Edital e
anexos do Tomada de Preços n. /20 , constante do Processo Administrativo n.
, bem como à proposta do CONTRATADO. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
1. Este contrato possui eficácia perante terceiros após a publicação na imprensa oficial e na forma como prescreve a Lei Orgânica.
2. O início das obras e serviços de engenharia objeto deste contrato ocorrerá imediatamente após o recebimento pela CONTRATADA da Ordem de Serviço emitida pelo CONTRATANTE, datada de de de .
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Comum, no Foro da cidade de Xxxxxxxx Xxxxxxxx (AM), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADO, e pelas testemunhas abaixo.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx/AM, XX de XXXXXXXXXX de XXXX.
Pela Contratante: | Pelo Contratado: |
Prefeitura Municipal de XXXXXXX | Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX. |
Nome: XXXXXXXXXXXXXXXXXX | Nome: XXXXXXXXXXXXX |
Prefeito Municipal | Sócio |
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
R.G. n. | R.G. n. | |
C.P.F. n. | C.P.F. n. |
Minuta de Contrato aprovada na forma do artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93.
Em: / /
Nome OAB/AM XXXX
Assessoria Jurídica da CPL
ANEXO DA MINUTA DE CONTRATO CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO
Etapa | Discriminação | Dias | % | Valor | |||
XX | XX | XX | XX | ||||
1.0 XXX | |||||||
1.1. XXXXXX | |||||||
1.1.X | |||||||
1.1.X | |||||||
1.1.X | |||||||
1.2. XXXXXX | |||||||
1.2.X | |||||||
1.2.X | |||||||
1.2.X | |||||||
1.3. XXXXXX | |||||||
1.3.X | |||||||
1.3.X | |||||||
1.4. XXXXXX | |||||||
1.4.X | |||||||
1.4.X |