Ação de cobrança - Cooperativa de crédito - Rateio de prejuízos - Revelia
Ação de cobrança - Cooperativa de crédito - Rateio de prejuízos - Revelia
Ementa: Ação de cobrança. Cooperativa de crédito. Rateio de prejuízos. Revelia. Pedido julgado procedente.
- É admissível a cobrança dos prejuízos entre os coope- rados, quando, além das disposições legais, o Estatuto Social da Cooperativa também estabelecer a possibili- dade de rateio das despesas gerais da sociedade e dos prejuízos entre os seus cooperados.
- Inexistem razões para a discussão acerca dos valores cobrados e a forma como foi calculado o débito, já que se aplicaram no presente caso os efeitos da revelia. Ou seja, o valor é devido na forma como foi apresentado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0382.10.013372-9/001
- Comarca de Lavras - Apelante: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFLA, UFJF, UFOP e UFSJ Ltda. (Crediesal) em liquidação - Relator: DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2012. - Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX (Relator) -
Crediesal - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
90 | Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 201, p. 61-247, abr./jun. 2012
dos Servidores da UFLA Ltda. ajuizou “ação de cobrança” em desfavor de Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, alegando: que o réu figurou como cooperado junto a ela nos exercícios dos anos de 1997 a 2002; que, suspensas as atividades dela, autora, por ato da Xxxxxxxx, em 2003, e após a expedição da Resolução 2.682/99, foram baixados em prejuízos os contratos inadimplidos, aferindo-se deficit nas suas atividades relativo aos períodos anteriores ao exercício de 2002, com posterior e consequente delibe- ração da assembleia, em 29 de abril de 2005, por sua liquidação; que, promovido o levantamento dos efetivos prejuízos, considerando a condição de cooperado em cada ano financeiro e procurando distribuir equitativa- mente as obrigações destes com a Cooperativa, propor- cionalizou a obrigação do réu e demais cooperados; que se apurou o débito do réu no valor de R$5.173,21, parce- lados em 32 meses, do qual não honrou o pagamento integral, restando um débito no valor de R$4.752,59. Requereu, assim, a procedência do pedido e a conde- nação do réu no valor de R$456,82, devidamente corri- gido e acrescido de xxxxx xxxxxxxxxx, bem como as custas e honorários advocatícios, na proporção de 20% do valor da causa.
recursos de apelação, para determinar que a obrigação de transferência de propriedade seja cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da concessão da autorização pelo Incra aos autores para a aquisição de propriedade rural em território nacional, mantida a penalidade fixada em sentença.
Diante da sucumbência recursal mínima dos apelados, mantenho os ônus da sucumbência nos moldes fixados em sentença.
DES. XXXXXX XXXXXXX - De acordo com o Relator. DES. XXXXXXXXX XXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
...
Xxxxxx, o réu apresentou defesa nas f. 112/117. Alegou que ele não preenche os requisitos necessários à associação, já que exerce atividade distinta daquela exigida para o ingresso; que não pairam dúvidas de que a cobrança que vem sendo realizada pela instituição, referente ao rateio aprovado, é ilegal e contrária ao esta- tuto e à legislação vigente. Requereu, assim, a improce- dência do pedido inicial e a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
A sentença foi proferida nas f. 148/149. Nela, o pedido da autora foi julgado procedente, e o réu conde- nado à quantia de R$4.752,59, devidamente corrigida, além de custas e honorários, estes fixados em R$600,00. Fundamentou o Juiz singular que a contestação apresen- tada pelo réu é intempestiva; que este Tribunal, ao julgar o recurso interposto pelo réu (1.0382.07.081226-0- 001), reconheceu sua condição de segurado; que o réu não comprovou qualquer irregularidade nos cálculos do rateio.
Inconformado, o réu interpõe apelação (f. 151/155). Alega que os cálculos e as formas mate- máticas utilizadas pela apelada para apuração do valor do rateio e do débito de cada associado se revestem de tal aleatoriedade que não permitem aferir a regularidade da cobrança e dificultam a defesa do cooperado, dada a ausência de especificidade e os critérios genéricos que apresentam; que é público e notório que a apelada se tornou uma verdadeira “indústria do prejuízo”, na qual os “sócios”, ao subscreverem as fichas de associados e integralizarem as cotas, tornam-se reféns da má adminis- tração e dos prejuízos advindos. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões, conforme certidão de f. 156-v. É o relatório.
Voto
Xxxxx não assiste ao apelante.
Sendo o réu revel, reputam-se, e não se presumem, verdadeiros os fatos alegados na inicial. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro quando dispõe que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
TJMG - Jurisprudência Cível
Nesse contexto, as fases do processo sofrem alte- ração. Salta-se da fase postulatória para a decisória, desprezando-se a instrutória. O julgamento anteci- pado da lide é imperioso, o juiz conhecerá diretamente do pedido, dispensando qualquer produção de prova quando a questão de mérito for unicamente de direito; sendo de direito e de fato quando não houver necessi- dade de produção de provas e quando ocorrer a revelia.
Como consequência: o pedido inicial é procedente da forma como apresentado. Só não se opera esse efeito se houver pluralidade de réus; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis e se a petição inicial não estiver acompanhada de documento público que a lei considere indispensável à prova do fato.
Pensando dessa forma, tratando aqui unicamente da matéria de direito discutida nos autos, a dívida apon- tada deve ser entendida como devida, mesmo porque, estabelece o art. 89 da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas:
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os asso- ciados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 80.
O referido art. 80, por sua vez, preceitua que:
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos asso- ciados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da socie- dade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os asso- ciados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Somada à disposição legal, tem-se ainda a previsão do Estatuto Social da Cooperativa, que estabelece, nos arts. 22-A e 23, a possibilidade de rateio das despesas gerais da sociedade e também dos prejuízos entre os seus cooperados.
Portanto, legalmente, o pedido da apelada tem amparo, inexistindo razões para a discussão acerca dos valores cobrados e a forma como foi calculado o débito, já que, como visto, aplicaram-se no presente caso os efeitos da revelia. Ou seja, o valor é devido na forma como foi apresentado.
Registre-se, ainda, que também não compete neste momento a discussão sobre a existência de relação cooperativista entre o apelante e a apelada, de vez que em ação própria a matéria já foi analisada, conforme se verifica na decisão juntada nas f. 127/129.
Sendo assim, sem mais delongas, nega-se provi- mento à apelação.
Custas, pelo apelante, com as observações legais.
DES. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX (Revisor) - De
acordo com o Relator.
DES. XXXXXX XX XXXXX PORTES - De acordo com
o Relator.
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Imissão na posse - Imóvel - Arrematação - Leilão extrajudicial - Propriedade comprovada
- Art. 1.228 do Código Civil - Art. 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66 - Taxa de ocupação - Possibilidade - Art. 38 do Decreto-lei nº 70/66 -
Valor - Manutenção
Ementa: Apelação cível. Ação de imissão de posse. Bem arrematado. Propriedade comprovada. Direito à imissão na posse do imóvel. Art. 1.228 do CC/02 e art. 37, § 2°, do Decreto-lei n° 70/66. Taxa de ocupação. Possibilidade. Art. 38 do Decreto-lei n° 70/66. Valor. Manutenção. Recurso desprovido.
- O atual proprietário de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após transcrita a carta de arrematação e a escritura de compra e venda no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
- É prevista no art. 38 do Decreto-lei n° 70/66 a possibili- dade de o julgador fixar taxa de ocupação, devida desde o registro da arrematação até a imissão do arrematante na posse do imóvel.
- Mostra-se justo o valor de fruição do imóvel fixado de acordo com a prática de mercado, para imóveis residen- ciais, em que o valor do aluguel se aproxima a 0,5% do preço do bem.
Súmula - NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 201, p. 61-247, abr./jun. 2012 | 91