LEI COMPLEMENTAR Nº 827
LEI COMPLEMENTAR Nº 827
Cria a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, em decorrência da fusão da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI e da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, autarquia de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomias administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, passando a reger-se por esta Lei Complementar.
§ 1º A ARSP é constituída pela fusão da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, instituída pela Lei nº 7.860, de 24 de setembro de 2004, alterada pela Lei nº 8.121, de 27 de outubro de 2005; e da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, instituída pela Lei Complementar nº 477, de 29 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 512, de 04 de dezembro de 2009.
§ 2º A ARSP tem sede e foro na Cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, e jurisdição em todo o território do Espírito Santo, gozando, no que refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
§ 3º O regime jurídico da ARSP caracterizar-se-á por independência decisória, mandato fixo e estabilidade de seus diretores e demais condições que
tornem efetiva sua autonomia no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 4º A ARSP poderá exercer total ou parcialmente as suas atividades, observada a viabilidade técnica, e as funções que lhe forem:
I - atribuídas na forma da legislação vigente;
II - delegadas pelos demais entes da Federação, incluindo serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de interesse comum e interesse local do Estado e Municípios, prestados em regime de gestão associada ou não; de serviços de infraestrutura viária com pedágio, delegados pelo Poder Executivo Estadual; de geração, produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e de fornecimento e distribuição de gás natural.
§ 5º Os instrumentos de delegação exigidos por lei serão precedidos de celebração, pelo Governo do Estado, de convênios, de cooperação ou contratos de consórcios públicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º O exercício da função de regulação e fiscalização atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 3º São objetivos da regulação e fiscalização:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da livre concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - garantir o exercício dos contratos pelas partes envolvidas;
VI - fiscalizar os serviços prestados.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E DIRETRIZES
Art. 4º A ARSP tem por finalidade, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os serviços públicos de saneamento básico,
infraestrutura viária com pedágio, energia elétrica e gás natural, passíveis de concessão, permissão ou autorização.
§ 1º Os serviços de saneamento básico a que se refere o caput deste artigo abrangem abastecimento de água e esgotamento sanitário de interesse comum e interesse local delegados ao Estado.
§ 2º Os serviços de energia elétrica incluem a geração, produção, transmissão e distribuição de energia, naquilo que lhe couber, originariamente ou por delegação.
§ 3º As atividades decorrentes dos serviços descritos nesta Lei Complementar serão exercidas nos termos e limites desta e demais normas legais, regulamentares e regulatórias pertinentes, no que tange à eficiência dos serviços públicos, fornecimento, distribuição e demais condições de atendimento, observando o respeito às competências e prerrogativas federais e municipais, quando for o caso.
§ 4º A ARSP, para a consecução de suas finalidades, poderá celebrar atos jurídicos bilaterais ou multilaterais com órgãos ou entidades da União, dos Estados e dos Municípios, referentes aos serviços públicos a serem regulados, controlados e fiscalizados, nos termos de legislação específica existente.
§ 5º As atribuições da ARSP serão exercidas com o objetivo de preservar o interesse público, buscar o equilíbrio econômico-financeiro quanto às
concessões, permissões e autorizações, outorgas legais, dos serviços sob sua jurisdição.
Art. 5º Na realização das competências definidas nesta Lei Complementar, a ARSP reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, submetidos a sua regulação, controle e fiscalização;
II - assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários;
III - fixar critérios, indicadores, padrões e procedimentos de qualidade dos serviços públicos concedidos, no que couber;
IV - coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso aos serviços públicos concedidos;
V - proteger o consumidor no que diz respeito a preços, continuidade e qualidade da prestação dos serviços públicos concedidos;
VI - moderar e dirimir os conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações dos serviços públicos concedidos, podendo se valer do apoio de peritos técnicos especificamente designados;
VII - aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas nos serviços públicos concedidos, de titularidade ou de delegação por instrumento legal ao Estado, garantido o equilíbrio econômico e financeiro, para o prestador de serviço, bem como desenvolver estudos que propiciem subsídios a estudos tarifários para os setores regulados;
VIII - fiscalizar os serviços prestados considerando normas e procedimentos operacionais adequados;
IX - estimular a competitividade e a realização de investimento, de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços às necessidades da população;
X - proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da livre concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
XI - assegurar à sociedade amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados sob sua jurisdição e as atividades da ARSP, assim como a publicidade das informações quanto à situação dos serviços e aos critérios de determinação de tarifas;
XII - receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações de consumidores ou usuários dos serviços públicos concedidos, em especial de caráter geral ou coletivo;
XIII - articular-se com órgãos e entidades afins;
XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam delegadas.
Art. 6º A ARSP, no desempenho de suas atividades, obedecerá aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, impessoalidade,
igualdade, devido processo legal, descentralização, publicidade, moralidade e da eficiência, entre outros afetos à Administração Pública.
Art. 7º Compete ainda à ARSP, originariamente ou por delegação dos poderes competentes:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a legislação específica, os convênios e os contratos afetos ao seu âmbito de atuação;
II - regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos regulados, no que lhe couber;
III - fixar, dentro de sua competência, normas, resoluções, instruções e recomendações técnicas e procedimentos relativos aos serviços regulados,
observadas as diretrizes do poder concedente;
IV - disciplinar os contratos e convênios e padronizar os planos de contas a serem observados pelos prestadores dos serviços públicos concedidos;
V - instruir os concessionários, permissionários, delegatários, autorizados, consumidores e usuários sobre as suas obrigações legais, contratuais e regulamentares;
VI - fiscalizar a prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, financeiras e quaisquer outras,
relativas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, e serviços de infraestrutura viária com pedágio;
VII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das tarifas cobradas pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
VIII - observadas as diretrizes tarifárias definidas em regulamentação do Estado, fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços, bem como os reajustes anuais e as revisões, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço como à modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, no que couber;
IX - homologar, fiscalizar e regular, inclusive sobre questões tarifárias, os contratos de prestação de serviços de fornecimento de água no atacado ou de tratamento de esgoto celebrados entre o prestador estadual e outro prestador, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e da legislação estadual pertinente;
X - atuar no sentido de impedir práticas abusivas que afetem os serviços públicos regulados, bem como receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários;
XI - contratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluídas a perícia e a auditoria, e outros serviços necessários às atividades da ARSP;
XII - elaborar e editar por resolução o regimento interno;
XIII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade, nos limites da legislação aplicável e das atribuições que, mediante convênios, lhe tiverem
sido delegadas;
XIV - administrar seus bens e os empregos públicos do seu quadro de pessoal, na forma da lei;
XV - fazer observar, pelos concessionários de geração, o funcionamento do sistema interligado no Estado;
XVI - homologar contratos pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia celebrados pelos concessionários, permissionários e autorizados, com exceção dos contratos-padrão estabelecidos por normas técnicas comerciais;
XVII - propor à autoridade competente alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização de serviços de distribuição de gás natural, bem como a extinção dos respectivos contratos, quando necessário;
XVIII - exercer todas as demais atribuições legais delegadas pelo poder concedente, no que couber;
XIX - propor à autoridade competente mecanismos que provenham a devida competividade do mercado estadual de energia limpa e sustentável em relação aos outros estados brasileiros.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a ARSP poderá aplicar as sanções previstas nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 07 de julho de 1995, bem como na legislação específica relativa aos serviços públicos de energia, notadamente as constantes da Resolução ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, e textos normativos que lhe sucederem.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS REGULADOS
Art. 8º São considerados serviços públicos regulados, para efeitos desta Lei Complementar:
I - abastecimento de água e esgotamento sanitário: serviços prestados, conforme definição descrita nos incisos, I, II e III do parágrafo único deste
artigo;
II - infraestrutura viária com pedágio: serviços de circulação viária, abrangendo infraestrutura de pontes, rodovias, túneis, dentre outros com prestação concedida a terceiros, mediante cobrança de pedágio;
III - gás natural: serviços de fornecimento, distribuição e demais condições de atendimento aos usuários; e
IV - energia elétrica: serviços de geração, produção, transmissão e distribuição de energia.
Parágrafo único. Para os serviços públicos regulados, descritos no inciso I deste artigo, entende-se o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III - abastecimento e fornecimento de água não potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao fornecimento de água bruta ou de reúso para terceiros.
Art. 9º Quanto à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, abrangendo abastecimento de água e esgotamento sanitário, de interesse local, compete a ARSP aquelas funções delegadas ao Estado, inclusive tarifárias, respeitados os contratos anteriores à vigência da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, observando-se as legislações federal e estadual, em especial a política estadual de saneamento, no que abranger as atividades de regulação, controle e fiscalização, considerando-se, ainda, os instrumentos de delegação e os contratos de outorgas existentes.
§ 1º Os instrumentos de delegação deverão indicar os limites, a forma de atuação e a abrangência das atividades da ARSP, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, bem como os itens, instalações e equipamentos a ela associados, quando a delegação também envolver a prestação dos serviços.
§ 2º A delegação das competências de regulação e fiscalização poderá ser delegada ao Governo do Estado, que as exercerá por meio da ARSP, nos
termos desta Lei Complementar.
§ 3º O exercício das atividades de regulação e fiscalização para estas atividades considerará o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 2007, e na legislação
estadual referente às diretrizes e à política estadual de saneamento básico.
Art. 10. Quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados de infraestrutura viária, com pedágio, compete à ARSP, atuando de acordo com a competência definida pela legislação estadual:
I - regular e fiscalizar a prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, financeiras e quaisquer
outras;
II - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços, bem como propor alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização do serviço, ou mesmo a extinção dos respectivos contratos, quando necessário;
III - considerar as diretrizes gerais a serem definidas na política estadual de concessão de serviço de infraestrutura viária com pedágio.
Parágrafo único. Para o cumprimento das competências contidas neste artigo, a ARSP participará junto aos órgãos de governo na definição da política
estadual de concessões.
Art. 11. Na atividade de regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados, deverá a ARSP relacionar-se com outros órgãos com atividades similares relacionadas no Estado e no País, de modo a aperfeiçoar seus procedimentos, agregar valor em suas atividades e agilizar sua atuação no interesse público.
Art. 12. No interesse das classes usuárias, poderá a ARSP contratar ou desenvolver estudos técnicos e econômicos que propiciem subsídios aos processos de reajuste e de revisão tarifárias dos serviços públicos regulados.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13. Constituem receitas da ARSP:
I - as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Governo do Estado;
II - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, inclusive da União e Municípios;
III - os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
IV - as rendas de aplicações financeiras;
V - as receitas resultantes da prestação e venda de serviços e produtos derivados de suas atividades;
VI - as rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VII - o produto de taxas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos concedidos;
VIII - os valores de multas aplicadas no exercício de atividade fiscalizadora, nos termos da legislação vigente, dos convênios e dos contratos;
X - outras receitas fixadas em Lei.
Art. 14. O patrimônio da ARSP é constituído de:
CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO
I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - valores mobiliários que forem adquiridos através de cessão, recebimentos a título de doação, de pagamento de dívida ou a qualquer título, sendo vedada a transferência desses direitos quando forem emitentes as empresas prestadoras dos serviços regulados;
III - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres;
IV - bens móveis e imóveis que adquirir;
V - saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
VI - bens móveis e imóveis oriundos da ARSI e da ASPE.
Parágrafo único. Em caso de extinção da ARSP, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ARSP
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A estrutura organizacional básica da ARSP é a seguinte:
I - nível de Direção Superior:
a) Conselho Consultivo;
b) Diretoria Colegiada;
c) Diretor Geral;
II - nível de Assessoramento:
a) Gabinete da Diretoria;
b) Ouvidoria;
c) Assessoria Técnica;
III - nível de Gerência:
a) Diretoria de Regulação do Saneamento Básico e Infraestrutura Viária;
b) Diretoria de Regulação de Gás Natural e Energia;
c) Diretoria Administrativa e Financeira;
IV - nível de Execução Programática:
a) Gerência de Regulação do Saneamento Básico;
b) Gerência de Regulação de Infraestrutura Viária;
c) Gerência de Regulação de Energia Elétrica;
d) Gerência de Regulação de Gás Natural.
Parágrafo único. As atribuições das unidades organizacionais que integram a estrutura da ARSP serão propostas pela Diretoria Colegiada, na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 16. Ao Diretor Geral compete conduzir a direção colegiada, a supervisão e orientação da ação executiva e das gestões administrativa, financeira e patrimonial da ARSP, buscando os melhores métodos de gestão que assegurem eficácia, economicidade, transparência e efetividades da ação operacional; representar a ARSP em juízo ou fora dele e em suas relações com os demais órgãos do Estado; garantir o equilíbrio das atividades no âmbito da Direção
Colegiada.
Art. 17. Aos Diretores competem as atividades gerenciais e operacionais de suas áreas de atividades, além das responsabilidades da gestão da ARSP, através da Diretoria Colegiada.
Art. 18. O poder decisório da ARSP é de caráter colegiado para as atividades administrativas, financeiras e técnicas.
§ 1º Toda decisão tomada no âmbito da Diretoria Colegiada deverá ser embasada em processo administrativo devidamente instaurado e instruído.
§ 2º Os atos praticados pela ARSP serão públicos e disponibilizados na rede mundial de computadores para consulta, salvo se protegido por dever de
confidencialidade ou sigilo.
§ 3º A ARSP promoverá consultas públicas previamente à edição de quaisquer resoluções e à aprovação de diretrizes, níveis, estruturas, reajustes e revisões tarifárias, bem como nos demais casos definidos no regimento interno, disponibilizando informações para consultas de interessados em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 19. A Diretoria Colegiada é a instância maior de decisão da ARSP e é constituída pelo Diretor Geral, pelo Diretor de Regulação do Saneamento Básico e Infraestrutura Viária, pelo Diretor de Gás Natural e Energia e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, deliberando, sempre, por maioria absoluta, nos termos do regimento interno, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.
Art. 20. O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado dentre os nomes indicados em lista tríplice, elaborada pela Diretoria Colegiada, para mandato de 3 (três) anos, vedada sua recondução.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Ouvidor os requisitos de investiduras, impedimentos, proibições e causas de extinção de mandatos previstos para os Diretores.
Art. 21. Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 1º Os requisitos necessários para o provimento dos cargos de Diretor Geral e dos demais Diretores são os seguintes:
I - ser brasileiro;
II - ter reconhecida capacidade técnica e administrativa em suas respectivas áreas de atuação;
III - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - não ter relação de parentesco com dirigente, administrador, diretor, acionista, quotista ou conselheiro de empresa regulada, controlada ou fiscalizada
pela ARSP;
V - apresentar declaração de bens;
VI - ter formação de nível superior completo, com competência gerencial reconhecida para o cargo indicado.
§ 2º O Diretor Geral, em suas faltas e impedimentos, será substituído por um dos Diretores, a ser designado pela Diretoria Colegiada, em caráter cumulativo.
§ 3º Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, proceder-se-á nova nomeação, para fins de complementar o período restante do mandato.
§ 4º Os Diretores da ARSP permanecerão no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seus sucessores sejam nomeados e empossados.
Art. 22. Compete à Diretoria Colegiada da ARSP:
I - dirigir, coordenar e controlar os serviços;
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA COLEGIADA
II - apreciar e deliberar as normas de funcionamento;
III - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias;
IV - baixar normas, regulamentos gerais e específicos, para a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos, no âmbito das suas atribuições;
V - observadas as diretrizes desta Lei Complementar, aprovar níveis tarifários e homologar tarifas relativas aos serviços pertinentes, tendo como objetivo
a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços regulados;
VI - celebrar, por delegação de competência, contratos de concessão, contratos de programa, permissão de serviços ou instrumentos equivalentes;
VII - moderar e dirimir conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, valendo-se do apoio de técnicos especificamente designados;
VIII - cobrar as taxas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos regulados;
IX - aprovar o regimento interno e suas alterações, que deverá conter as normas de processo administrativo aplicáveis a todos os seus procedimentos decisórios, inclusive de apuração de infrações, observadas a legislação em vigor e, no caso de competência regulatória delegada, as leis e regulamentos do ente delegatário;
X - preparar concurso público de admissão no quadro funcional;
XI - apreciar sugestões emitidas pelo Conselho Consultivo;
XII - elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para a nomeação do Ouvidor;
XIII - indicar Diretores como representantes da ARSP em conselhos que dele participar;
XIV - exercer outras atividades afins.
Art. 23. Após nomeação, os Diretores somente perderão os cargos antes do término do mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I - constatação que sua permanência no cargo possa comprometer a independência ou a integridade da ARSP, devidamente apurado em regular processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II - condenação por prática de ato lesivo ao interesse e patrimônio público;
III - condenação por crime doloso;
IV - condenação por improbidade administrativa;
V - revogação da lei de criação da ARSP;
VI - renúncia.
Art. 24. É vedado aos Diretores, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da extinção do respectivo mandato, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados ou fiscalizados pela ARSP.
Art. 25. À Direção Colegiada cabe a direção, supervisão e orientação da ação executiva e das gestões administrativa, financeira e patrimonial da ARSP, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional do órgão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 26. Compete ao Conselho Consultivo, sem prejuízo de outras atribuições, na função consultiva:
I - opinar sobre o programa de trabalho da ARSP;
II - apreciar, em último grau de recurso, as matérias decididas pela Diretoria Colegiada;
III - apresentar proposições a respeito das matérias de competência da ARSP;
IV - acompanhar as atividades da ARSP, verificando o adequado cumprimento de suas competências;
V - apreciar relatórios periódicos de atividades da ARSP elaboradas pela Diretoria Colegiada;
VI - eleger, dentre seus membros, o Secretário do Conselho, que não poderá ser Diretor da ARSP;
VII - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nas informações, fazer proposições à Diretoria;
VIII - tornar acessível ao público os seus atos normativos e decisões;
IX - opinar quanto aos critérios para fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas pertinentes;
X - aconselhar a Diretoria Colegiada quanto às atividades de regulação, controle e fiscalização.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo poderá, ainda, a critério da direção colegiada da ARSP, opinar sobre:
I - a proposta da Diretoria Colegiada da ARSP referente à reestruturação administrativa;
II - o programa plurianual e proposta orçamentária;
III - a prestação de contas;
IV - o relatório anual de atividades.
Art. 27. O Conselho Consultivo, órgão da ARSP, terá a seguinte composição:
I - o Diretor Geral da ARSP, que o presidirá, cabendo-lhe o voto de desempate;
II - um representante da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
III - um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
V - um representante de um dos sindicatos que represente os trabalhadores de uma das atividades reguladas;
VI - um representante dos usuários indicado pela Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Estado do Espírito Santo -
FAMOPES.
Art. 28. Os membros do Conselho Consultivo exercerão função considerada serviço público de natureza relevante não remunerada e serão designados pelo Governador do Estado com mandatos de três anos, sendo vedada a sua recondução, devendo possuir reputação ilibada e idoneidade moral e capacidade em sua área de atuação.
§ 1º Na representação dos trabalhadores, haverá alternância periódica entre os sindicatos de uma das atividades reguladas.
§ 2º O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas por ano,
depois de devido processo administrativo.
§ 3º A ARSP propiciará a funcionalidade de uma Secretaria Geral do Conselho Consultivo através de quadro da autarquia, bem como poderá utilizar de
recursos administrativos e financeiros próprios para o funcionamento dos mesmos, incluindo deslocamento e estadia para viabilizar comparecimento dos
conselheiros que não sejam de órgãos governamentais.
§ 4º O Conselho deverá elaborar regimento interno próprio, a ser aprovado em conjunto com a Direção Colegiada da ARSP, visando detalhar suas atividades dentro do disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV DAS TAXAS
Art. 29. Fica a ARSP autorizada a cobrar as Taxas de Regulação e Fiscalização instituídas pelo art. 28 da Lei Complementar nº 477, de 2008, alterado
pelas Leis Complementares nº 512, de 2009, e nº 525, de 24 de dezembro de 2009, e art. 10 da Lei nº 7.860, de 2004.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Além das atividades de regulação e fiscalização constantes desta Lei Complementar, caberá a ARSP:
I - referente aos serviços públicos prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN: analisar, opinar e decidir sobre tarifa, reajustes anuais e as revisões tarifárias a cada 5 (cinco) anos, de forma a garantir a estabilidade e a segurança dos negócios existentes.
II - referente aos serviços públicos de infraestrutura viária com pedágio, da Rodovia ES 060 (trecho atual correspondente ao km 0, na Praça do Pedágio em Vitória, até o km 67,5, no trevo de chegada à Praia de Meaípe, em Guarapari), opinar e decidir sobre tarifa, reajustes anuais e as revisões a cada 5 (cinco) anos, de forma a garantir a estabilidade e a segurança dos negócios existentes.
Art. 31. A política tarifária deverá garantir o equilíbrio econômico e financeiro da CESAN na prestação do serviço regionalizado, bem como dos contratos
de concessão de serviços de infraestrutura viária com pedágio, concedidos.
Art. 32. A assessoria jurídica da ARSP será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a quem competirá a representação judicial e extrajudicial da autarquia.
Art. 33. As atribuições específicas conferidas em legislação especial à ARSI e à ASPE passarão à ARSP.
Art. 34. Ficam transferidos para os setores próprios da ARSP o acervo dos bens móveis e imóveis, os materiais de consumo, os programas e projetos, os contratos, convênios, ajustes e obrigações da ARSI e da ASPE.
Art. 35. Ficam transferidos para a ARSP os cargos de provimento efetivo da ARSI e da ASPE.
Art. 36. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da ARSP é a constante do ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 37. Ficam transferidos e transformados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, da ARSI e da ASPE para a ARSP, constantes do ANEXO II que integra esta Lei Complementar.
Art. 38. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da ARSI e da ASPE constantes do ANEXO III desta Lei Complementar.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio 2016-2019 e na LOA de 2016 e a abrir os créditos
adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos aspectos julgados necessários à sua melhor aplicabilidade.
Art. 41. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 477, de 29 de dezembro de 2008, exceto o art. 28; a Lei Complementar nº 512, de 04 de dezembro de 2009, e a Lei nº 7.860, de 24 de setembro de 2004, exceto o art. 10.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Governador do Estado
Av. Mal. Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000 - Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxx/XX XXX: 00000000 | Telefone: 27 3636.6929 | xxx.xxx.xx.xxx.xx
SEDES
N Í V E I
S
D
O
E
A T U A Ç Ã
O
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
GÁS NATURAL
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DO
SANEAMENTO BÁSICO
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA VIÁRIA
P E R X O E G C R U A Ç M Ã Á
O T I C A
DIRETORIA DE REGULARIZAÇÃO DE GÁS
NATURAL E ENERGIA
DIRETORIA ADMINISTRATIV A E FINANCEIRA
DIRETORIA DE REGULAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO E
INFRAESTRUTURA VIÁRIA
G E R E N C I
A
T
O
ASSESSORIA TÉCNICA
N
S
E
S
M
E
A
S
GABINETE DA DIRETORIA
OUVIDORIA
R
A
S
DIRETOR GERAL
DIRETORIA COLEGIADA
CONSELHO CONSULTIVO
D S
I U
R P
E E Ç R Ã I O O R
AGÊNCIA REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ARSP
ANEXO I -A QUE SE REFERE O, ART. 36
.
ANEXO II
(a que se refere o art. 37)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |||||||||
TRANSFERIDOS - DA ASPE E DA ARSI | TRANSFORMADOS - ARSP | ||||||||
NOMENCLATURA | REF. | QUANT | VALOR EM R$ | NOMENCLATURA | REF. | QUANT | VALOR EM R$ | ||
UNIT | TOTAL | UNIT | TOTAL | ||||||
Diretor Geral (ARSI) | AR-01 | 01 | 8.887,32 | 8.887,32 | Diretor Geral | Q C E - 01 | 01 | 8.887,32 | 8.887,32 |
Diretor Técnico (ARSI) | AR-02 | 01 | 7.520,04 | 7.520,04 | Diretor de Regulação do Saneamento Básico e Infraestrutura Viária | Q C E - 02 | 01 | 7.520,04 | 7.520,04 |
Diretor Administrativo e Financeiro (ARSI) | AR-02 | 01 | 7.520,04 | 7.520,04 | Diretor Administrativo e Financeiro | Q C E - 02 | 01 | 7.520,04 | 7.520,04 |
Diretor Técnico (ASPE) | Q C E - 02 | 01 | 7.520,04 | 7.520,04 | Diretor de Regulação de Gás e Energia | Q C E - 02 | 01 | 7.520,04 | 7.520,04 |
Diretor Administrativo e Financeiro (ASPE) | Q C E - 02 | 01 | 7.520,04 | 7.520,04 | Assessor Especial Nível IV | Q C E - 03 | 01 | 5.469,13 | 5.469,13 |
Gerente (ASPE) | AE-03 | 04 | 3.443,88 | 13.775,52 | Gerente | A R S - 01 | 04 | 4.591,82 | 18.367,28 |
Gerente (ARSI) | AR-03 | 01 | 4.591,82 | 4.591,82 | |||||
Xxxxxxx (ARSI) | AR-03 | 01 | 4.591,82 | 4.591,82 | Ouvidor | A R S - 01 | 01 | 4.591,82 | 4.591,82 |
Assessor Especial (ARSI) | AR-03 | 03 | 4.591,82 | 13.775,46 | Assessor Especial | A R S - 01 | 03 | 4.591,82 | 13.775,46 |
TOTAL GERAL | 14 | 75.702,10 | TOTAL GERAL | 13 | 73.651,13 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 38)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - EXTINTOS | ||||||
ÓRGÃO | NOMENCLATURA | REF. | QUANT. | VALOR | ||
UNIT | TOTAL |
ARSI | Gerente | AR-03 | 01 | 4.591,82 | 4.591,82 | |
ASPE | Ouvidor | AE-04 | 01 | 2.295,92 | 2.295,92 | |
Chefe de Gabinete | AE-05 | 01 | 1.408,45 | 1.408,45 | ||
Secretária Sênior | AE-06 | 01 | 841,84 | 841,84 | ||
Motorista | AE-07 | 01 | 582,80 | 582,80 | ||
Diretor Geral | QCE-01 | 01 | 8.887,32 | 8.887,32 | ||
Assistente de Gerência | AE-05 | 04 | 1.408,45 | 5.633,80 | ||
TOTAL GERAL | 10 | 24.241,95 |
Protocolo 247315
LEI COMPLEMENTAR Nº 828
Reestrutura a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, extingue a Superintendência dos Projetos e Polarização Industrial - SUPPIN e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidas às finalidades e competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, criada pela Lei Complementar nº 261, de 13 de maio de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 384, de 02 de abril de 2007, as seguintes atribuições: promover, executar e fiscalizar a implantação de centros industriais e/ou os respectivos planos diretores, incluindo a execução, direta ou por terceiro, de obras de infraestrutura.
Art. 2º A Subsecretaria de Estado de Comércio Exterior passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Polos Industriais.
Art. 3º Compete à Subsecretaria de Estado de Polos Industriais, dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - promover e/ou executar a elaboração de estudos, visando à implantação de núcleos destinados à localização de indústrias com especificação de seu objetivo e da política fiscal e jurídica necessária à consecução desse objetivo;
II - executar, fiscalizar e atualizar planos diretores que forem estabelecidos para implantação de núcleos ou centros industriais; III - promover, direta ou indiretamente, a execução de todas as obras de infraestrutura necessárias à instalação de indústrias; IV - prestar assistência aos empreendimentos adequados aos planos diretores;
V - promover estudos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes aos núcleos e centros industriais e sugerir as medidas necessárias à obtenção desses resultados;
VI - prover as áreas selecionadas para nucleação industrial de base habitacional de baixo custo, atendendo ao problema social e evitando especulação
sobre o custo dos terrenos e benfeitorias beneficiadas pelas obras de urbanização.
Art. 4º A Subsecretaria de Estado de Logística e Transportes passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Logística, Transportes e de Comércio Exterior.
Art. 5º Compete à Subsecretaria de Estado de Logística, Transportes e de Comércio Exterior, dentre outras atividades correlatas e complementares:
I - promover ações voltadas para a implantação e gestão da política de infraestrutura logística, centrada na competitividade e na viabilização de
mudanças significativas na matriz de transportes;
II - desenvolver as ações das áreas de infraestrutura logística, nos modais rodoviário, aeroviário, ferroviário e portuário, incluindo-se a integração com as demais iniciativas de desenvolvimento econômico;
III - monitorar os custos operacionais e identificar demandas relacionadas ao controle e à circulação de cargas, visando à competitividade e à otimização
dos investimentos destinados ao sistema logístico estadual;
IV - prestar apoio técnico nos assuntos relacionados ao comércio exterior para implementação de políticas, programas e projetos que integram as diretrizes do Governo do Estado do Espírito Santo;
V - sugerir medidas, diretrizes e procedimentos de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior capixaba;
VI - apoiar na articulação das ações em nível estadual e em nível federal, quando necessário, para defesa dos interesses do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEDES, em nível de execução programática, a Gerência de Comercialização e Logística de Negócios e a Gerência Técnica Operacional de Empreendimentos.
Parágrafo único. As gerências criadas no caput ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Polos Industriais e terão suas atribuições especificadas por meio de decreto.
Art. 7º Ficam transferidos e transformados da SUPPIN para a SEDES os cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO I que integra esta Lei
Complementar.
Art. 8º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da SUPPIN constantes do ANEXO II desta Lei Complementar.
Art. 9º Fica extinta a SUPPIN, autarquia criada pela Lei nº 2.572, de 10 de fevereiro de 1971, e alterações posteriores.
Art. 10. As atribuições conferidas em legislação específica à SUPPIN passarão à SEDES.
Art. 11. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDES é a constante do ANEXO III que integra esta Lei Complementar.
Art. 12. Ficam transferidos para os setores próprios da SEDES o acervo de bens móveis e imóveis, os materiais de consumo, os programas, os projetos,
os contratos, os convênios, os ajustes e as obrigações da SUPPIN.