Embargos à execução - Cessão de crédito - Notificação do devedor - Previsão no art. 294 do Código Civil - Comprovação - Ausência - Inadimplemento contratual - Oponibilidade das exceções pessoais - Legitimidade
Embargos à execução - Cessão de crédito - Notificação do devedor - Previsão no art. 294 do Código Civil - Comprovação - Ausência - Inadimplemento contratual - Oponibilidade das exceções pessoais - Legitimidade
Ementa: Embargos à execução. Cessão civil de crédito. Notificação do devedor prevista no art. 294 do CCB/2002. Comprovação. Ausência. Oponibilidade das exceções pessoais fundadas em inadimplemento contratual.
TJMG - Jurisprudência Cível
- Incumbe ao cedente o dever de notificar o devedor acerca da cessão civil de seu crédito, sob pena de tornar legítima a oposição das exceções pessoais ao ces- sionário, nos termos do disposto no art. 294 do CCB/2002.
- Como o embargante deixou de ser notificado da cessão de seu crédito em favor da xxxxxxxxx, mostra- se correto o entendimento que reconheceu a oponibili- dade das exceções pessoais fundadas em inadimple- mento contratual.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.491815-2/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Casa dos Parafusos Formiguense Ltda. - Apelado: Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx - Relator: DES. XXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM OS ACRÉSCIMOS DO REVISOR.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2009. - Xxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXX XXXXXXX - Trata-se de embargos à execução, propostos por Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, em desfavor de Casa dos Parafusos Formiguense Ltda.
O autor afirmou, na inicial, que jamais manteve relações comerciais com a embargada, motivo pelo qual não se justifica a emissão dos cheques exequendos; que firmou contrato de prestação de serviços com o Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e ofereceu os referidos títulos em pagamento; que os serviços contratados deixaram de ser executados e, por isso, os cheques foram sustados; que o Sr. Xxxx se utilizou de má-fé ao repassar os cheques para a embargada, motivo pelo qual são inexigíveis.
Em resposta, a embargada argumentou que é líci- to o recebimento de cheques por terceiro de boa-fé, independentemente da causa debendi.
Ao prolatar a sentença, o Juízo singular consignou que restou demonstrado o recebimento dos cheques pela embargada, sem lastro em venda mercantil correspon- dente. Acrescentou que a referida atividade de recebi- mento de crédito não consta do contrato social da embargada. Explicou que “em se tratando de operações de factoring, cuja natureza é de cessão de créditos, há que se admitir a oposição de exceções pessoais pelo devedor do título, ainda que o portador esteja de boa- fé”. Anotou que o embargante deixou de ser notificado da cessão de seu crédito e, por isso, cumpre admitir as exceções pessoais fundadas no inadimplemento contratual. Ao final, acolheu os embargos para extinguir a exe- cução e declarar a inexigibilidade dos títulos que a
instruem.
Inconformada, a embargada interpôs recurso de apelação. Argumentou que inexiste prova de sua má-fé, por ocasião do recebimento dos títulos e, por isso, cumpre reconhecer a respectiva validade; que o Sr. Xxxx Xxxxxxx xxxxxxxx materiais de construção em nome dos seus clientes; que os cheques foram emitidos ao porta- dor, motivo pelo qual se encontram desvinculados de sua causa originária. Ao final, requer o provimento do recur- so, com o fito de reconhecer a validade dos títulos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, co- nheço do recurso.
Mérito.
Por entender que a exceção pessoal oposta pelo embargante enseja a inexigibilidade dos cheques exe- quendos, a MM. Juíza a quo acolheu os embargos para julgar extinta a ação executiva.
Realmente, o alegado inadimplemento do contrato que deu causa à emissão dos cheques exequendos é oponível à apelante.
Explicamos.
Consta dos autos que os títulos exequendos foram dados em pagamento do contrato de prestação de serviços firmado entre o embargante e o Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. De acordo com o contrato de f. 10, o valor dos serviços perfazia o montante de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Ocorre que os referidos serviços não foram inte- gralmente executados pelo contratado. Por tal motivo, o embargante cuidou acertadamente de proceder à sus- tação dos cheques oferecidos em pagamento, coinci- dentes com os títulos exequendos.
Nesse sentido, confira-se o depoimento do Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, contratado pelo embargante para dar continuidade aos serviços inacabados:
que efetivou serviço de conserto de uma estrutura metálica e colocou corrimão em uma escada; [...]; que, segundo ficou sabendo, o serviço anterior foi realizado por um tal de Xxxx; que em cálculo de valor o que foi feito pelo depoente repre- senta mais ou menos a metade do serviço (f. 89).
De acordo com os depoimentos de f. 94, é possí- vel concluir que os títulos executados foram repassados pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx ao Sr. Xxxxxx, prepos- to da exequente, mediante o pagamento de ágio no valor de 5% (cinco pontos percentuais):
que conhece o Gilmar da Casa dos Parafusos o pode infor- mar que trata-se de pessoa indônea; que Xxxxxx troca cheques no comércio da cidade e cobra 5% de juros; que o próprio Xxxx Xxxxxxx informou ao depoente que havia tro- cado cheques com Xxxxxx mediante pagamento de juros de 5%” (f. 94).
[...] que Xxxxxx teria trocado o cheque para o serralheiro que se chama Xxxx; que na verdade Xxxx pegou o serviço para fazer, recebeu os cheques, trocou com Xxxxxx e não acabou com o serviço, sendo que os cheques foram susta- dos por este motivo (f. 90)
Pode-se dizer, portanto, que a pessoa contratada pelo embargante deixou de concluir os serviços presta- dos, e descontou antecipadamente os cheques junto à ré, mediante o pagamento de 5% (cinco pontos per- centuais) de juros.
Ora, ao receber os cheques de terceiros sem lastro, em compra e venda mercantil, por meio de operação de factoring, a ré adquiriu os direitos oriundos das cártulas mediante cessão civil de crédito. Por tal motivo, pode o devedor lhe opor as exceções pessoais que dispunha contra o credor originário, pois aquele deixou de ser notificado acerca da cessão de seu crédito, nos termos do disposto no art. 294 do CCB/2002.
Dito de outra forma: incumbe ao cedente o dever de notificar o devedor acerca da cessão civil de seu crédito, sob pena de tornar legítima a oposição das exceções pessoais ao cessionário, nos termos do dispos- to no art. 294 do CCB/2002.
Nesse prisma, confira-se o entendimento do STJ:
Direito civil. Cessão de crédito. Notificação do devedor. Necessidade de manifestação, por este, das exceções pes- soais de que é titular em face do credor primitivo. Art. 1.072 do CC/16 (equivalente ao art. 294 do CC/02). Alcance do dispositivo. Diferenciação entre defesas diretas, por um lado, e exceções processuais, substanciais e pessoais, por outro. Obrigatoriedade de o devedor manifestar, no ato de trans- ferência do crédito, apenas as suas exceções pessoais, com- preendidas no seu sentido estrito. Possibilidade de oposição, posteriormente, ao sucessor no crédito, de todas as defesas diretas de que dispunha contra o credor primitivo, não obstante tenha o devedor silenciado no momento da trans- ferência do crédito.
- No momento em que se dá a transferência de um crédito, o credor primitivo não pode transferir ao sucessor mais do que dispunha naquele momento. Assim, todos os motivos
que possivelmente levariam à inexistência do crédito per- manecem hígidos, não obstante a transferência. Isso se evi- dencia pelo fato de a transferência de créditos poder ser pro- movida com as cláusulas veritas nominis e bonitas nominis.
- O art. 1.072 do CC/16 (art. 294 do CC/02), ao dispor sobre a possibilidade de o devedor manifestar suas exceções pessoais no momento em que notificado da transferência do crédito, não estabelece uma obrigação, mas uma faculdade ao devedor. A conseqüência da não manifestação de sua discordância com o ato de transferência somente tem efeito preclusivo quanto às exceções pessoais de que disporia con- tra o credor primitivo, como é o caso da compensação ou da exceptio non adimpletis contractus.
- Todas as defesas diretas de que dispunha o devedor, que se prendem à existência de seu débito, podem ser opostas judi- cialmente ao credor sucessor, não obstante o silêncio do devedor no ato de cessão do crédito. [...] (STJ, REsp 780774/SP, Rel.ª Min.ª Xxxxx Xxxxxxxx, j. em 07.10.2008, DJe de 23.10.2008).
No caso dos autos, como o embargante deixou de ser notificado da cessão de seu crédito em favor da embargada, mostra-se correto o entendimento que reconheceu a oponibilidade das exceções pessoais fun- dadas em inadimplemento contratual, cuja existência restou incisivamente demonstrada nos autos.
Forte em tais razões, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante.
DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX - Xxxxx de
acordo com o eminente Relator, sendo mesmo o caso de se desprover o apelo aviado.
Julgo necessário, entretanto, ressalvar que, no caso dos autos, a aquisição do título, pela apelante, não se deu através de típico e formal contrato de faturização.
A Lei 9.249/95, em seu art. 15, § 1º, inciso III, alínea d, conceitua a operação de factoring como sendo a:
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Trata-se de uma relação contratual estabelecida entre a empresa factor e a empresa “aderente”, por via da qual aquela adquire os créditos que esta detém ou deterá sobre terceiros, seus devedores, a título oneroso, mediante o pagamento de uma remuneração.
Malgrado a recorrente tenha adquirido os títulos do Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - com quem o apelado havia firmado contrato de prestação de serviços - a títu- lo oneroso, na medida em que houve um “deságio” de 5%, trata-se de operação isolada, sem ares de con- tinuidade e desprovida das demais características descritas no dispositivo legal supratranscrito.
258 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2009
Não obstante, é indene de dúvidas que o negócio jurídico em questão se assemelhou a uma operação de factoring, uma vez que a apelante destinou ao primitivo beneficiário dos cheques, em pagamento, importância 5% inferior ao valor dos títulos.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na sua obra Manual de direi- to comercial, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 539, anota:
Exibição de documento - Pedido - Multa - Fixação - Intimação para pagamento - Decisão que apenas impulsiona o processo - Irrecorribilidade
Ementa: Agravo. Pedido de exibição de documentos. Fixação de multa. Intimação para pagamento. Decisão que apenas impulsiona o processo. Irrecorrível. Agravo não conhecido.
- O pronunciamento acerca de uma decisão já proferi- da, que tem o condão de apenas reafirmá-la, não pode ser entendido como decisão interlocutória por não decidir qualquer questão incidente ao feito. Trata-se de despacho sem cunho decisório, do qual não cabe qual- quer recurso.
AAGGRRAAVVOO DDEE IINNSSTTRRUUMMEENNTTOO NN°° 11..00002244..0077..554400997777-
11//000011 - CCoommaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee - AAggrraavvaannttee:: BBaannccoo ddoo BBrraassiill SS..AA.. - AAggrraavvaaddoo:: SSaannddrroo SSooaarreess ddee FFaarriiaa - RReellaattoorr:: DDEESS.. SSEENNRRAA DDEELLGGAADDOO
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 6 de abril de 2009. - Xxxxx Xxxxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXX XXXXXXX - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão do MM. Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação cautelar ajuiza- da por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, deferiu o pedido do autor, para que o agravante fosse intimado a pagar o débito no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais),
O factoring ou faturização (fomento) é um contrato misto de compra e venda, desconto e cessão de crédito, pelo qual uma empresa vende a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferi- dos, recebendo como preço valor menor que o daqueles, consistindo essa diferença em remuneração da empresa adquirente. Para o faturizado, significa a antecipação de va- lores de seus créditos; para o faturizador, a compra de ativos por valor inferior.
Analisando detidamente os títulos coligidos à f. 12, do apenso, verifico que eles não foram objeto de endos- so, constando terem sido emitidos “ao portador” e entregues ao Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, que, poste- riormente, o cedeu à apelante, que ali lançou seu nome, na qualidade de beneficiária.
Não há dúvida, pois, que a transferência dos cheques à recorrente deve ser considerada uma cessão de crédito, razão pela qual é perfeitamente possível ao apelado opor àquela as exceções pessoais que poderia apresentar em face do primitivo credor, por força do que dispõe o art. 294 do CCB/2002.
No caso dos autos, conforme bem destacou o Relator, a prova testemunhal foi clara, no sentido de que o cedente - com quem o apelado havia contratado a prestação de serviços de serralheria (confecção de uma estrutura metálica de 155m² e de uma escada com chapa antiderrapante, cf. f. 10) - inadimpliu suas obri- gações contratuais, dando azo à sustação dos cheques, cujo pagamento a cessionária não poderá exigir do emi- tente, a não ser após o cedente adimplir devidamente as obrigações que geraram a emissão do cheque.
Xxxxxxxx, não é a notificação do devedor acerca da cessão de crédito que torna legítima a oposição das exceções pessoais ao cessionário, mas a própria cessão civil, diferentemente do que se dá com o endosso cam- bial. A falta de notificação do devedor acerca da cessão de crédito traz como consequência a validade do even- tual pagamento feito ao cedente, primitivo credor, nos termos do art. 292 do Código Civil de 2002.
Tendo sido dita exceção pessoal - repita-se, que guarda relação com o primitivo credor e que ora pode ser analisada, em virtude de terem sido os cheques trans- mitidos à apelante por meio de cessão de crédito - de- vidamente comprovada nos autos, impõe-se a confir- mação de r. sentença primeva, que julgou procedentes os embargos e declarou a inexigibilidade dos títulos objeto da execução.
Com tais fundamentos, estou acompanhando o eminente Relator, no sentido de negar provimento à apelação.
DES. XXXXXXX XXXXX - De acordo com o Relator e os acréscimos.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECUR- SO, COM OS ACRÉSCIMOS DO REVISOR.
TJMG - Jurisprudência Cível