AUTOVIP
AUTOVIP
REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE ASSOCIADOS DA AUTOVIP
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Nos termos do Artigo 1º do Estatuto Social da AUTOVIP – Associação Mútua de Proteção Veicular, associação civil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o Nº 30.319.531/0001-02, sem fins lucrativos, de âmbito Nacional, com duração por tempo indeterminado, com sede na Xxxxxxx Xxxx, Xx. 87 – Xxxxxx Xxxxxxxx
– Goianésia/Goiás – CEP 76.380-730 e registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Pessoa Jurídica, Títulos e Documentos de Goianésia/Goiás, Protocolo nº 0030951, Registro nº 0020113, Livro A-197, nas folhas 103/114, neste regulamento, denominada simplesmente, AUTOVIP.
Art. 2º - É imprescindível a leitura e compreensão deste Regulamento, visto que, para usufruir dos benefícios oferecidos pela associação é necessário o cumprimento de todas as regras determinadas aqui, além de todos os adendos, Comunicados, Resoluções e Portarias sancionadas pela Diretoria Executiva e/ou levado ao conhecimento dos associados através de publicação no site, cópias enviadas pelos correios ou publicação em jornal de grande circulação nos Estados, com o intuito de solucionar problemas emergenciais ou proporcionar benefícios ao grupo.
Art. 3º - Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pela AUTOVIP, o associado deverá estar rigorosamente em dia com todas suas obrigações perante a associação, principalmente, em relação a pagamentos de mensalidades, de serviços solicitados, serviços terceirizados ou de valores devidos a título de rateio, para ressarcimento de prejuízos sofridos por algum (uns) do(s) associado(s), além de cumprir com todas as obrigações estabelecidas neste Regulamento e no Estatuto Social.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA AUTOVIP
0F
Art. 4º - Conforme o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), em seu Art. 53 1 , a AUTOVIP é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de associação, ou seja, em união de pessoas com fins e objetivos comuns, não devendo ser confundida em nenhuma hipótese com sociedade empresarial mercantil que explora o ramo de seguros.
Parágrafo único - Posto que, a AUTOVIP oferece amparo ao Veículo do associado, por meio de mutualismo, decorre que a responsabilidade pelo seu funcionamento, depende única e exclusivamente de seus associados.
1F
Art. 5º - A AUTOVIP tem como objetivo único, conforme o § 1º do art. 3º de seu Estatuto Social2, oferecer amparo aos Veículos de seus associados, através do rateio de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens, em função da utilização e que sejam causados
1 Art. 53 do Código Civil - "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos."
2 Art. 3º do Estatuto Social da AUTOVIP - Associação Mútua De Proteção Veicular:
(...)
I - Amparar seus associados, dar segurança e proteção aos seus veículos cadastrados, doravante denominados de equipamentos, na
utilização dos mesmos”
por acidentes, incêndios (se resultante de colisão), furto ou roubo e conforme as normas estabelecidas neste Regulamento, Resoluções, Portarias e Comunicados Internos.
Parágrafo único - Neste Regulamento, entende-se por Veículos, todos os Veículos automotores, podendo ser o mesmo da linha utilitária leve ou média, de passeio, esportivo, dentre outros, além de motocicletas, motonetas, triciclos ou quadriciclos. E por Pesados, os ônibus, os caminhões de pequeno, médio ou grande porte, implementos, reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas de grande, médio ou pequeno porte, dentre outros.
CAPÍTULO III DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - Para se tornar associado, é necessário ser indicado por algum membro ativo ou colaborador voluntário.
2F
Parágrafo único - Além do que estabelece o artigo anterior, deverá o indicado apresentar os seguintes documentos, os quais deverão estar em conformidade com a legislação brasileira, pois em caso de algum tipo de evento, será motivo de negativa de ressarcimento do prejuízo, a documentação vencida ou em desacordo com legislação brasileira atual3:
3F
I. Documento oficial de identificação com foto 4 – CNH, RG, Passaporte, etc.;
II. O CRLV, quando o equipamento se tratar de Veículos ou Pesados;
III. Nota Fiscal do revendedor ou fabricante, caso o equipamento seja novo;
IV. Comprovante de residência;
V. Contrato Social ou Estatuto Social, caso o equipamento esteja em nome de pessoa jurídica;
VI. Vistoria do equipamento com fotos e vídeos, sendo a mesma realizada por perito/vistoriador da AUTOVIP ou terceirizado autorizado (Consultor voluntário);
VII. Indicação escrita por um membro ativo, quando a Diretoria achar necessário;
VIII.Apólice do Seguro, de proteção à terceiros, do equipamento a ser cadastrado (se possuir).
Art. 7º - O período mínimo de permanência dos membros na associação é de 3 (três) meses, contados a partir da data de ingresso no corpo social e sendo o
3 Todos os documentos deverão estar conforme determina a legislação brasileira, pois em caso de algum tipo de evento, será motivo de negativa de ressarcimento do prejuízo, a documentação vencida ou em desacordo com legislação atual. 4 Podendo ser apresentado qualquer outro documento de identificação com foto.
desligamento voluntário condicionado à quitação de todas as suas obrigações financeiras, geradas no prazo em que se manteve como associado.
Art. 8º - O associado que se desligar do corpo social por qualquer motivo, antes de completado o período mínimo de 3 (três) meses, mesmo que cumpridas todas suas obrigações em relação à AUTOVIP, pagará uma multa correspondente ao valor da média de rateio de prejuízo dos três últimos meses, sendo a mesma referente a sua cota de participação de rateio ou, sendo fixo, multiplicada pelo número de meses faltantes para o término de seu período mínimo de associado, somado ainda o valor referente a 1,5 vezes a taxa de administração referente a sua cota de participação.
Parágrafo único - Além do período estipulado no art. 7º, caso o associado tenha recebido ou venha receber algum benefício/indenização da AUTOVIP, o mesmo deverá permanecer associado por um período mínimo de 06 (Seis) meses, a título de fidelização e, em nenhuma hipótese terá qualquer direito a ressarcimento de valores quanto ao seu desligamento da associação. Mesmo no caso de venda do equipamento (Veículo/ Pesados) ou qualquer outro motivo, será considerado o cálculo de multa com base no artigo 8º, acrescido de 3,5 vezes o valor da taxa de administração.
Art. 9º - Caso o associado se envolva em 2 (dois) ou mais acidentes de trânsito no período de doze meses, haverá incidência de multa correspondente a duas vezes o valor da franquia do veiculo referente ao mês respectivo, conforme art. 39 deste Regulamento ou transferência (mudança) de cota participação e contribuição para o primeiro nível acima (cota dobrada) da respectiva cota vinculada, por um período de 12 (doze) meses, a partir da data do último dano veicular, sendo que após este período, o associado tem o direito de retornar à cota de participação anterior desde que, seja comprovada sua legalidade perante o Regulamento, sob pena de exclusão dos benefícios oferecidos pela AUTOVIP.
Parágrafo único - Qualquer tipo de dano à pneus, rodas e pneumáticas será paga a indenização no valor máximo de 50% do valor do bem, baseado em orçamentos de fornecedores.
Art. 10 - A exclusão do associado, obedecerá ao disposto no Art. 7º do Estatuto Social da AUTOVIP, cabendo a decisão final à Diretoria Executiva, sempre visando e garantindo o bem estar geral de todos os outros associados.
Parágrafo único - O associado que por qualquer motivo impetrar ação judicial contra a AUTOVIP, será automaticamente excluído dos quadros de associado, tendo direito aos benefícios conforme artigo 11 deste Regulamento, exceto o que for motivo da ação judicial, que somente será autorizado após decisão judicial.
Art. 11 - Até o dia de sua dissociação, todos os danos veiculares que ocorreram dentro deste período deverão ser pagos por meio do rateio ou valor fixo, como fundo de reserva. E caso tenha contratado algum serviço de terceiros oferecidos pela associação, estes também deverão ser cobrados.
CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO/DISSOCIAÇÃO/INATIVAÇÃO
Art. 12 - O associado que desejar desligar-se da AUTOVIP deverá comparecer pessoalmente à sede da associação para quitar suas pendências caso haja e assinar a carta de desfiliação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de vencimento de sua próxima mensalidade, evitando sua participação na mensalidade do mês subsequente, conforme art. 8º deste Regulamento.
Parágrafo único - O associado arcará com o pagamento de todas as despesas ocorridas até o dia de seu desligamento, conforme o artigo 11.
CAPÍTULOV DOS EQUIPAMENTOS (VEÍCULOS/PESADOS) OBJETOS DOS BENEFÍCIOS DA AUTOVIP
Art. 13 - O Equipamento (Veículo/Pesado) objeto de proteção e em conformidade ao art. 5º, deverá ser previamente cadastrado junto a AUTOVIP, através de vistoria, a ser realizada por um perito, técnico, colaborador ou parceiros (consultores independentes) CADASTRADOS e AUTORIZADOS, arquivando-se as fotos, vídeos, laudos e todos os documentos pertinentes a este.
Art. 14 - O equipamento (Veículo/Pesado) cadastrado junto à AUTOVIP poderá ser protegido por seguros particulares ou por seguradoras contratadas pela mesma, sendo esta uma decisão única e exclusiva da Diretoria Executiva.
Art. 15 - A divisão dos prejuízos materiais, objeto primordial da AUTOVIP, será limitada ao valor máximo que fora determinado na tabela confeccionada pela Diretoria Executiva da AUTOVIP, baseada na tabela FIPE para o Veículo/Pesado cadastrado. Este valor será periodicamente revisto, observando o valor de mercado dos Veículos/Pesados objetos dos benefícios da associação e em caso de evento, a cotação será a do dia do ocorrido.
Art. 16 - Em caso de perda total do Veículo/Pesado, devido a colisão, comprovado através de boletim de ocorrência ou laudo técnico através de pessoa física ou jurídica
credenciada, a AUTOVIP terá até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a conclusão de sindicância e em se tratando de furto ou roubo do Veículo, este prazo será em dobro, para a tentativa de localização do Veículo/Pesado . Após este período, o valor do Veículo/Pesado será rateado entre os associados ou retirado do fundo reserva se houver, a contar da data do último ressarcimento efetuado pela AUTOVIP, tendo seu valor definido, conforme cotação da tabela FIPE, referente ao dia do evento.
Parágrafo único - Pode-se realizar o pagamento de 2 (dois) danos veiculares ou mais ao mesmo tempo, levando em consideração o valor total e as condições econômicas da associação.
Art. 17 - Em caso de destruição parcial do Veículo/Pesado em razão de acidente, colisão ou incêndio (resultante de acidente), o conserto será realizado o mais breve possível, depois de efetuados os devidos orçamentos, o pagamento da cota de participação pelo associado e autorizado o conserto pela Diretoria Executiva da AUTOVIP, mediante documento escrito.
Art. 18 - A AUTOVIP não fará na vistoria, nenhum tipo de avaliação do Veículo, em relação à legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado, esclarecendo que todos os Veículos/Pesados cadastrados, só terão seus benefícios assegurados em caso de qualquer tipo de evento, encontrando-se em total conformidade com a legislação brasileira, inclusive a data de vencimento do seu respectivo licenciamento anual, junto ao órgão de trânsito responsável.
Art. 19 - Caso o Veículo/Pesado objeto de benefício a ser pago pela AUTOVIP seja procedente de Leilão, por motivo de colisão, capotamento, alagamento, incêndio ou recuperado de roubo ou furto e que já foi anteriormente indenizado de qualquer forma por algum outro órgão ou empresa, seja este público ou privado, terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) na tabela FIPE, pelo ano de fabricação do Veículo.
§ 1º - Em caso de Veículo/Pesado, objeto de benefício a ser pago pela AUTOVIP, seja procedente de leilão, pelo fato de busca e apreensão (falta de pagamento de financiamento) e sendo comprovado o referido motivo, o mesmo terá 15% (quinze por cento) de desvalorização na tabela FIPE pelo ano de modelo do mesmo.
§ 2º - Caso o Veículo/Pesado objeto de benefício a ser pago pela AUTOVIP ASSOCIAÇÃO MÚTUA, por motivo de perda total, roubo ou furto tenha chassi remarcado, o mesmo terá desvalorização de 30% (trinta por cento) na tabela FIPE pelo ano de fabricação do Veículo.
§3º - Caso o Veículo/Pesado objeto de benefício a ser pago pela AUTOVIP, por motivo de perda total, devido ao fato que o mesmo tenha sido roubado ou furtado e recuperado, mas encontrar-se incendiado (carbonizado) ou submerso em águas (rios, lagos, represas,
etc.), o valor de ressarcimento atingirá o teto máximo de 70% (setenta por cento), tendo como referencia a tabela FIPE, pelo ano de fabricação do Veículo.
§4º - Os Veículos/Pesados das marcas ou modelos da Jac Motors, Lifan, Subaru, Ssangyong, Kasinsky, Acura, Alfa Romeo, Chery, Chrysler, Daewoo, Daihatsu, Lexus, Seat, Daf, Man TGX, Internacional, Mine Cooper, Fiat 500, Ford Mondeo, GM Malibu e Smart, por serem de difícil acesso e alto custo as peças, o valor de ressarcimento atingirá o teto máximo de 80% (oitenta por cento), tendo como referencia a tabela FIPE, pelo ano de fabricação do Veículo.
Art. 20 - Caso algum Veículo seja recuperado e constatado que houve remarcação no chassi após o roubo ou furto, não terá direito ao benefício por motivo de descaracterização do Veículo ou desvalorização de mercado, desde que a situação do Veículo seja totalmente regularizada, junto aos órgãos competentes, sendo as despesas e demais providencias necessárias, realizadas por conta do associado.
Parágrafo único - O associado só terá o direito ao reparo dos danos sofridos no Veículo após o pagamento da cota de participação (franquia), conforme tabela, caso seja comprovado que os danos sofridos pelo Veículo não atinjam o percentual de 70% (Setenta por cento) sobre o valor de cotação da tabela FIPE e se estes valores de reparo ultrapassarem o percentual de 70% (Setenta por cento) do valor da mesma tabela, será feito o pagamento integral do valor do Veículo, conforme tabela FIPE.
Art. 21 - Todos os procedimentos para o pagamento de benefício serão liberados a partir da conclusão de sindicância interna ou de relatório final de inquérito policial, sendo os percentuais a título de desvalorização do valor dos Veículos referentes a tabela FIPE, tudo visando coibir possíveis tentativas de fraude, que possam vir a ocorrer.
Parágrafo único - Haverá o pagamento do benefício integral do EQUIPAMENTO (Veículo ou Pesado) caso, após avaliação feita pela AUTOVIP, o montante para a reparação do bem (Veículo) atingir ou ultrapassar 70% (Setenta por cento) do valor de mercado, com base na referencia obtida na tabela FIPE, pelo ANO de FABRICAÇÃO do Veículo, na data do evento danoso, ou mesmo quando a Diretoria da AUTOVIP julgar necessário. Em caso de falha ou inoperância da Tabela FIPE, deverá ser utilizada a Tabela Molicar ou o site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx e caso algum Veículo não tenha seu preço médio localizado nestas fontes, por motivo qualquer, poderão ser utilizadas outras fontes de informações locais ou nacionais, para chegar ao valor médio do equipamento.
Art. 22 - Em caso de Veículos/Pesados novos (0 km), o pagamento do benefício corresponderá ao valor especificado na nota fiscal emitida pelo revendedor e cadastrado na AUTOVIP, desde que satisfeito todos incisos a seguir:
I. O cadastramento tenha sido realizado antes da retirada do equipamento das dependências da revendedora ou concessionária autorizada pelo fabricante;
II. O dano veicular tenha ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de aquisição do equipamento pela nota fiscal;
III.Caberá a Diretoria Executiva da AUTOVIP a escolha de ressarcimento integral do valor do EQUIPAMENTO (Veículo/Pesado) ou de realização do conserto, em caso de danos parciais, sempre objetivando a proteção econômica da associação.
CAPÍTULO VI DA ACEITAÇÃO E DA VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO AO EQUIPAMENTO CADASTRADO
4F
Art. 23 - O Associado passará a ter direito a usufruir os benefícios 4 oferecidos pela AUTOVIP, a partir de 48 (quarenta e oito) horas após a 1ª (primeira) meia noite, da assinatura do contrato e da certificação de ativação no SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO ASSOCIADO (SGA), sendo que o serviço de assistência 24 horas terá até 48 (quarenta e oito) horas para sua ativação e funcionamento a partir da data de vigência indicada na proposta de adesão assinada no ato da vistoria e também da certificação de ativação no sistema SGA.
Parágrafo único - O associado que contratar a proteção de faróis, vidros e retrovisores, terá uma carência de 60 (sessenta) dias para poder usufruir deste benefício, inclusive em caso de reativação de plano de proteção, não tendo a AUTOVIP qualquer responsabilidade sobre a reposição destas peças durante este período.
Art. 24 - O Benefício de proteção do Veículo/Pesado contra Roubo/Furto e colisão, bem como outros serviços que por força maior vierem a beneficiar o associado tal como (Carro/Reserva/Proteção Vidros e outros) será oferecida através do rateio dos prejuízos ocorridos entre os próprios associados. Desta forma, a contabilização destas despesas para o rateio é iniciada a partir do dia 21 (vinte e um) do mês vigente encerrando-se no dia 19 (dezenove) do mês subsequente, ou seja, com até 28 dias, emitindo assim um boleto com vencimento para o próximo dia 10 (dez), ou seja, com até 28 dias após o fechamento das despesas dos rateios.
§ 1º - As datas citadas podem se antecipar ou prorrogar durante o processo de fechamento das despesas ou não, se houver fundos de reserva por contribuição de mensalidade fixa.
§ 2º - Os novos associados cadastrados antes do fechamento geral das despesas pedem participar de complementos anteriores à data de seu cadastro ou até mesmo participar de complementos referente ao mês de seu cadastro desde que seu cadastro seja realizado antes do dia 28 de cada mês. O novo associado se compromete a
4 Todos os benefícios oferecidos pela Autovip Associação Mútua, dentre eles: a Assistência 24 horas, a proteção contra Roubo/Furto e Colisão.
colaborar com o grupo no pagamento das despesas de complemento anteriores ao seu cadastro.
Art. 25 - A proposta de proteção do Veículo/Pesado e de admissão de novos associados poderá ser executada em até 10 (dez) dias úteis pela AUTOVIP, contados a partir da data do seu recebimento no departamento responsável. Eventual recusa e seus motivos serão informados ao associado, através de carta com aviso de recebimento ou email, enviados nos endereços constantes na proposta de adesão. Os valores eventualmente pagos a título de ADESÃO serão devolvidos, sendo descontados os valores referentes aos serviços prestados por terceiros e equipamentos. O associado tem o direito de cancelar sua FILIAÇÃO em até 7 (sete) dias corridos, recebendo o valor referente à sua ADESÃO, com os devidos descontos, em caso de desistência após este prazo, o associado não terá direito a receber os valores pagos, sendo estes referentes a adesão ou serviços recebidos.
Art. 26 - É exigido para todo e qualquer Veículo/Pesado com motor a diesel ou valor de cotação na tabela FIPE, superior a R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), a instalação de rastreador/localizador ou quando a Diretoria Executiva achar necessário, através do sistema GPS/GSM/GPRS, podendo este equipamento ser indicado pela AUTOVIP. O associado que não instalar o equipamento exigido, não terá proteção contra roubo ou furto.
§ 1º - A comprovação da instalação será feita mediante apresentação de nota fiscal ou recibo de instalação de nossos parceiros credenciados ou mediante vistoria por perito credenciado. O comprovante deve ser entregue na sede da AUTOVIP em no máximo 5 (cinco) dias corridos da data de cadastramento do Veículo/Pesado, após este período, a constatação de instalação deverá ser feito por meio de vistoria. Em qualquer hipótese, o Veículo/Pesado somente estará protegido contra roubo ou furto mediante apresentação antecipada do comprovante de instalação ou relatório da empresa de rastreamento das últimas 48 horas.
§ 2º - Os agentes credenciados, ao instalar o rastreador/localizador são obrigados a fazer uma pré-vistoria nos equipamentos (elétricos e mecânicos) dos associados para averiguar defeitos antes da instalação do rastreador. O associado será avisado sobre os possíveis defeitos existentes em seu Veículo/Pesado e assinará o laudo técnico dando a autorização para instalação, caso os defeitos diagnosticados não atrapalhem o bom funcionamento do rastreador/localizador.
§3º - A AUTOVIP, não pagará prejuízos causados por agentes credenciados, sendo os mesmos responsáveis pelos seus atos e serviços prestados para os associados, conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. A garantia do equipamento será conforme o fabricante ou fornecedor, em caso de defeito a AUTOVIP não se responsabilizará, devendo ser acionada a empresa responsável.
§ 4 º - O associado está obrigado, em caso de roubo ou furto, a informar de imediato, todos os dados necessários para que a AUTOVIP possa realizar o rastreamento em tempo real do Veículo, incluindo login, senha, telefone e site da empresa de monitoramento.
§ 5º - Caso o associado opte, por contratar o serviço de rastreamento veicular da AUTOVIP, o veículo estará protegido após o pagamento do boleto de instalação, independente de ter ou não ocorrido a instalação do equipamento no veículo.
Art. 27 - O associado perderá o direito à proteção de seu equipamento, após o vencimento da contribuição mensal, se esta não for paga até a data de vencimento estipulada no contrato de adesão e no BOLETO BANCÁRIO. Realizado o pagamento do boleto bancário em atraso ou solicitado com prorrogação de data de vencimento (boleto atualizado após vencimento), o equipamento voltará a ter proteção somente 2 (dois) dias úteis após a data da quitação do mesmo e envio de vídeo ou vistoria do veículo.
Parágrafo único - O associado que atrasar por mais de 5 (cinco) dias, após a data de vencimento do boleto bancário, deverá comparecer à sede da AUTOVIP para realizar o pagamento e fazer uma nova vistoria do equipamento, o qual terá sua proteção restabelecida, 48 horas após realizado estes procedimentos.
Art. 28 - O associado que desejar se desligar da AUTOVIP deverá comparecer à sede da associação para quitar suas pendências e assinar a carta de desfiliação preferencialmente até o dia 15 do mês vigente, evitando sua participação no mês subsequente, conforme art. 24 deste Regulamento, após o não pagamento do boleto, o associado não fará faz jus aos benefícios de proteção, sendo que, após a geração do boleto o mesmo é obrigado a cumprir com todas as suas obrigações perante o grupo, pois as despesas do grupo (danos e reparos veiculares) são pagas somente após o fato ocorrido.
Art. 29 - A AUTOVIP, por não ser uma empresa mercantil (Banco/Seguradora) e tratar- se de uma associação sem fins lucrativos, não faz cobrança de valores antecipados, referentes à DANOS VEICULARES a serem protegidos, tendo em vista que não realiza devolução de valores pagos e da não utilização de benefícios ofertados, com isto o não pagamento do boleto referente à taxa de administração, serviços terceirizados e despesas, não caracteriza a desfiliação e sim inadimplência perante à Associação, tendo a AUTOVIP todos os direitos reservados a efetuar a cobrança dos boletos em atraso.
CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES PARA RATEIO
Art. 30 - O pagamento do benefício ao associado, poderá ser feito à vista ou parcelado, devendo neste caso, a Diretoria Executiva, decidir em quantas parcelas será pago o benefício, tudo conforme necessidade da associação, de acordo com as condições econômicas e sempre visando o bem comum dos associados, obedecendo aos prazos estipulados neste Regulamento.
Art. 31 - O associado contribuirá com sua cota de participação para o ressarcimento dos prejuízos, conforme previsto no art. 39 deste Regulamento, através de pagamento a ser
realizado na oficina reparadora, na sede administrativa ou através de boleto bancário emitido pela AUTOVIP.
Art. 32 - O reparo do Veículo/Pesado objeto do benefício ou ainda reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes será efetuado nas seguintes condições:
I. Após a apresentação de todos os documentos requeridos pela AUTOVIP conforme capítulo XI deste Regulamento;
II. Sempre deduzindo a cota de participação do associado diretamente prejudicado no evento danoso, prevista no art. 31;
III. Haverá pagamento de benefício integral do EQUIPAMENTO
(Veículo/Pesado) caso, de acordo com avaliação a ser feita pela AUTOVIP, quando o montante para reparação do bem (Veículo) atingir ou ultrapassar 70% (Setenta por Cento) do valor de mercado, com base na avaliação obtida na tabela FIPE, pelo ANO DE FABRICAÇÃO do Veículo na data do aviso do evento danoso ou quando a diretoria julgar necessário.
Art. 33 - O rateio das despesas será devido a todos os associados que integrarem a AUTOVIP conforme artigo 24, contribuindo cada associado com sua parte, obedecendo a respectivos índices determinados no art. 54, correspondente ao valor de cada equipamento.
Art. 34 - Quando o equipamento sofrer danos materiais parciais, o benefício será feito com base nos custo de peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição. A AUTOVIP providenciará o conserto do equipamento danificado, em oficina credenciada com recibo ou nota fiscal do serviço.
Art. 35 - A reparação a que se refere o artigo anterior, será feita preferencialmente com a reposição de peças originais, caso o veiculo/Pesado esteja coberto pela garantia total do fabricante. Poderão ser utilizadas para substituição das peças danificadas, peças similares produzidas no mercado, desde que não comprometam a segurança e a utilização do Veículo/Pesado.
Parágrafo único - A AUTOVIP através de sua Diretoria Executiva, reservase o direito de utilizar parcerias com fornecedores para compra de peças disponíveis e contratação de mão de obra para agilizar os reparos nos Veículos/Pesados de seus associados, visando o melhor custo benefício para a associação.
Art. 36 - Em caso de pagamento integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou equipamento danificado) passarão a ser de propriedade da AUTOVIP.
Art. 37 - O reparo do Veículo do associado será feito obrigatoriamente em oficina credenciada. Caso o associado deseje reparo do Veículo/Pesado em oficina de sua
indicação ou concessionária, a AUTOVIP fará os orçamentos para o reparo do equipamento e caso o valor do orçamento obtido pela AUTOVIP seja de valor menor do que o aferido nos outros estabelecimentos escolhidos pelo associado, o mesmo arcará com a diferença de valores, além de acordar automaticamente com os seguintes itens:
I. Caso o reparo feito pelo estabelecimento escolhido, não seja conforme o desejado, a AUTOVIP estará isenta de qualquer responsabilidade;
II. Após o reparo o Veículo/Pesado terá que passar por nova vistoria para poder gozar novamente dos benefícios da associação;
III. A oficina terá que faturar os serviços prestados à AUTOVIP de acordo com os vencimentos do fechamento. Sendo que o pagamento será agendado todo dia 25 de cada mês com vencimento para 30 dias após;
IV.A oficina deve estar ativa e com suas obrigações fiscais em dia, emitir nota fiscal e possuir cadastro sem restrições nas empresas de proteção ao crédito. O fornecimento das peças ocorrerá por conta da AUTOVIP, salvo em caso de solicitação contrária por parte da mesma.
V. Todo e qualquer serviço de reparo ou assistência no veículo do associado, realizado SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA da AUTOVIP, acarretará em perda do direito ao benefício oferecido, sendo assim não será indenizado.
Art. 38 - Em caso de não pagamento das obrigações financeiras, por parte do associado, a AUTOVIP reserva-se o direito de protestar nos órgãos de proteção ao crédito existente, todo e qualquer débito legal emitido, no prazo de 30 dias após o vencimento, sendo enviada uma notificação de débito através dos correios para o endereço cadastrado, avisando sobre os valores e prazos para regularização dos débitos. É de responsabilidade do associado todos os encargos gerados pelo atraso de sua parcela, como honorários advocatícios e taxas de inclusão no serviço de proteção ao crédito.
§1º - Os custos para identificação de títulos pagos junto à carteira de cobrança do banco e postagem poderão ser cobrados individualmente anexos ao valor total da mensalidade.
§2º - A AUTOVIP reserva-se o direito de cobrar a inadimplência sendo que a mesma se dará no mês subsequente como crédito ao associado ficando no fundo de reserva da associação.
CAPÍTULO VIII
DA COTA DE PARTICPAÇÃO DO ASSOCIADO (FRANQUIA)
Art. 39 – Todos os veículos cadastrados, em qualquer hipótese de utilização dos benefícios oferecidos pela associação, o associado ou terceiro responsável pelo veículo participará dos custos decorrentes dos prejuízos, pela utilização deste benefício, conforme tabela do ANEXO I deste regulamento.
§1º - Caso seja caracterizado ou cadastrado como Veículo/Pesado, caçamba basculante e o mesmo venha a sofrer acidente em operação basculante, o valor da cota de participação e prejuízo (Franquia) do associado responsável pelo Veículo será de 7% (sete por cento) do valor de cotação da tabela FIPE, além de taxa prevista na tabela do ANEXO I, quando sofrer acidente em operação basculante, desde que o associado tenha o benefício adicional de proteção para operação de báscula, conforme tabelas de valores.
§2º - Após o recebimento da documentação completa, o prazo para análise, tratativas e resposta será de 7 (sete) dias úteis.
§3º - Os valores da cota de participação (franquia) jamais poderão ser menores que R$ 1.000,00 (hum mil reais) ou diferente dos valores da tabela do ANEXO I deste regulamento, lembrando que a tabela poderá sofrer alterações a qualquer tempo.
CAPÍTULO IX
DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS POR MEIO DE RATEIO AO VEÍCULO PESADO
Art. 40 - Visto que a AUTOVIP é uma alternativa para a parcela de pessoas que não tem condição de arcar com os altos valores cobrados por empresas mercantis que exploram o ramo de seguros, por meio de Assembleia Geral, Portarias, Resoluções e comunicados, ficam definidas neste capítulo, quais os benefícios serão rateados entre os associados.
Art. 41 - Os danos materiais causados ao Veículo/Pesado por colisão, capotamento ou queda de objetos estranhos sobre o mesmo, as rodas, os pneus e câmaras de ar estarão protegidos, bem como o Air-bag, desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima.
Parágrafo único - Rodas de liga leve ou consideradas “especiais” serão substituídas apenas por rodas originais de fábrica. É permitido o complemento por parte do associado para substituição de uma mesma roda que já se encontrava no Veículo/Pesado. O(s) Air-bag(s) caso seja ativado(s) devido a colisão não caracteriza perda total do Veículo, será feito uma avaliação dos custos de reparo do Veículo/Pesado pela diretoria da AUTOVIP onde a mesma dará a sua decisão para reparação ou substituição do Air-bag do Veículo, ficando os demais custos com peças e mão de obra inclusa no montante conforme os custos para reparação do mesmo.
Art. 42 - Em caso de roubo ou furto, o valor de referência para pagamento é a tabela FIPE pelo ano de fabricação do Veículo, conforme referência no documento do Veículo/Pesado.
§ 1º - Em caso de roubo ou furto haverá um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para possível localização do Veículo ou Pesado. Após este período o pagamento será empenhado para o mês subsequente ao término da sindicância interna. O pagamento será
efetuado após o 5º (quinto) dia útil do vencimento do boleto, observado o art. 16 deste Regulamento.
§ 2º - Não haverá proteção para roubo ou furto do Veículo/Pesado que não instalar equipamento de rastreador/localizador, conforme especificado no art. 26 e seus respectivos parágrafos.
Art. 43 - Os Veículos/Pesados que se enquadram nos itens abaixo, serão depreciados em 20% (vinte por cento) do valor da tabela FIPE, em caso de pagamento do benefício de valor integral por perda total, furto ou roubo:
I. Os Veículos/Pesados utilizados para locação de qualquer natureza ou utilizados nos transportes de passageiros, incluindo Táxis ou de aplicativos (Uber, 99Pop, Cabify, etc);
II.Veículos/Pesados modificados para vendas de alimentos ou para o comércio em geral (plotado/adesivado/modificado para determinados fins) ou ambulante;
III. Veículos/Pesados especiais (Autoescola, Ambulância, Auto socorro); IV. Veículos/Pesados com som automotivo em grandes proporções.
V. Os Veículos/Pesados das marcas ou modelos da Jac Motors, Lifan, Subaru, Ssangyong, Kasinsky, Acura, Alfa Romeo, Chery, Chrysler, Daewoo, Daihatsu, Lexus, Seat, Daf, Man tgx, Internacional, Mine Cooper, Fiat 500, Ford Mondeo, GM Malibu e Smart;
VI. Veículos/Pesados que sejam furtados, roubados ou tenha qualquer outro motivo de indenização integral, em qualquer localidade nos estados do Rio de Janeiro ou de São Paulo;
VII. Para todo e qualquer evento ocorrido no estado da Paraíba.
§ 1º - Os Veículos que após a vistoria inicial para filiação na AUTOVIP, for constatado a instalação de som automotivo (carrocerias, interior) equipamentos de som que coloque em risco o Veículo por chamar atenção dos criminosos para o roubo ou furto, terá a desvalorização em 30% sobre a tabela FIPE em caso de pagamento do benefício total por furto ou roubo, observado o art. 18, salvo Veículos cadastrados em tabelas especiais.
§ 2º - Os veículos de que trata o inciso I deste artigo, terão indenização integral, somente se estiverem cadastrados em tabela especial.
Art. 44 - Em caso de incêndio, haverá proteção somente quando proveniente de colisão com outro veículo automotor. Estará nula esta proteção caso o equipamento de combustível alternativo tenha sido instalado sem a certificação do INMETRO e demais órgãos competentes, conforme exigido pela legislação em vigor ou por motivos de falta de manutenção ou falha elétrica.
Art. 45 - A proteção à terceiros é oferecida através de parcerias com empresas mercantis do ramo de seguros (corretoras - seguradoras - bancos) e o associado tem a opção de contratar tal serviço ou não, no ato de sua afiliação.
Parágrafo único - O serviço de proteção à terceiros e demais benefícios estarão vinculadas as normas, regras e valores das empresas parceiras (Contratadas) sendo o associado da AUTOVIP, ciente de que os procedimentos para regulagem dos sinistros, passarão por várias etapas e averiguações pela empresa contratada, podendo ser aprovado ou não sua proteção, conforme documentos comprobatórios como o boletim de ocorrência, fotos e laudos quando necessários. Os prazos podem chegar a 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a liberação dos pagamentos e serviços, tendo o associado total direito de contratar estes serviços à parte. Só terá direito a acionar o benefício de proteção à terceiros, quando contratado anteriormente e comprovado que o terceiro não foi o responsável pela ocorrência do evento.
Art. 46 - O carro reserva será um Veículo leve de passeio e todo associado que contratar este benefício, tem direito, somente em caso de colisão, se assim for solicitado. Este benefício não ampara os associados cujo evento seja proveniente de pane elétrica/mecânica, furto, roubo ou perda total.
§ 1º - O Veículo reserva é liberado ao associado pelo prazo contratado ou até que seu veículo sinistrado seja reparado, o que ocorrer primeiro, conforme contrato de adesão assinado, sendo este prazo contado, a partir da data de retirada do Veículo na locadora.
§ 2º - A AUTOVIP tem o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas para providenciar a liberação do Veículo reserva ao associado, contadas após apresentação de todos os documentos solicitados pelo departamento responsável da AUTOVIP.
§ 3º - Os Veículos reservas serão agendados e liberados pelo departamento operacional da AUTOVIP, conforme a disponibilidade do Veículo da locadora.
§ 4º - Terá direito ao carro reserva o associado devidamente cadastrado na AUTOVIP que esteja em dia com sua mensalidade, que cumpra com as normas e regras do Regulamento do associado, suas Portarias e que preencha os requisitos da locadora de Veículos. Veículos para o uso de LOCAÇÃO/LOTAÇÃO/TAXI/APLICATIVOS só terão direito a este benefício, se contratado no ato de sua filiação e conforme tabela de preço de serviço/benefício adicional.
Art. 47 - O procedimento para usufruir do benefício que rege o art. 46, segue as seguintes etapas:
I. O associado deverá dar abertura, na AUTOVIP, ao processo de dano/evento de Veículo/Pesado caracterizando somente por colisão, apresentando toda documentação exigida, principalmente, o boletim de ocorrência;
II. Somente terá direito ao benefício os reparos cujo valor seja igual ou superior ao valor da participação (Franquia) individual, conforme tabela no art. 54 deste Regulamento;
III. A AUTOVIP enviará para a locadora a autorização para a liberação de serviço de carro reserva (Veículo leve de passeio), ficando por conta do associado o cumprimento das exigências da locadora.
IV. Tendo cumprido as exigências da locadora, o associado retira no pátio da locadora ou em local determinado pela mesma, o Veículo reserva;
V. O Veículo será liberado ao associado em todo território nacional;
VI. A AUTOVIP garante ao associado pelo prazo contratado deste benefício de carro reserva, um carro leve de passeio e com cem quilômetros livres por dia. Diárias ou despesas adicionais sem autorização da AUTOVIP serão por conta do associado e caso o veículo do associado seja reparado antes do prazo contratado, o mesmo deverá ser devolvido, imediatamente, independente de ter vencido o período contratado;
VII. O associado poderá gozar se necessário do benefício 12 (doze) vezes ao ano, sendo apenas uma utilização a cada mês, onde deverão ser cumpridos os procedimentos especificados neste Regulamento do associado.
VIII.O benefício tem vigência de 30 dias, a contar da última utilização e no caso de não utilização do benefício neste período, é automaticamente renovado para os próximos 30 dias não dando o direito ao associado de prolongar ou acumular o prazo em dias corridos ou não, de acordo com o benefício contratado, de carro reserva, sendo contados por evento e por mês.
IX. Será oferecido veículo popular, de diversas marcas e em perfeitas condições de uso.
Parágrafo único - Nenhum associado terá direito ao benefício em qualquer dos casos acima se estiver inadimplente, conforme art. 27, deste Regulamento, além de ser de responsabilidade do associado, cumprir as exigências da locadora, para que o Veículo seja retirado.
CAPÍTULO X DO QUE NÃO SERÁ PROTEGIDO PELA AUTOVIP
5F
Art. 48 - Não serão objetos de qualquer tipo de indenização ou benefícios oferecidos pela AUTOVIP, os prejuízos/eventos enumerados abaixo 5:
5 ATENÇÃO: Deverá ser feita uma leitura atenta para os itens a seguir, é de suma importância a observação dos mesmos, para garantir sua plena satisfação como associado e evitar futuros transtornos.
I. Qualquer tipo de blindagem ou proteção especial de segurança;
II. Incêndio criminal, incêndio por falta de manutenção, falha elétrica, durante abastecimento de combustíveis ou que não tenha sido resultante de colisão;
III. Não estarão protegidos, mesmo que fazendo parte do Veículo/Pesado no momento da vistoria, acessórios como: equipamentos de som imagem (DVD, Tela LCD, Televisores), equipamentos e cilindros de combustíveis como GNV; Acessórios como suspenção a Ar e pneumáticas, rodas especiais (Somente rodas originais de fábrica quando se tratar de rodas liga leve) motores especiais (adaptados), faixas, antenas, películas protetoras, estribos, capotas de fibra, alumínio e lona, aerofólios e acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do Veículo;
IV. A responsabilidade civil relativa a danos materiais, pessoais, corporais e morais a terceiros e aos ocupantes dos Veículos;
V. Eventos danosos decorrentes da inobservância das Leis em vigor, conforme o CTB (Código de Transito Brasileiro), Leis de trânsito municipais, Estaduais e do domicílio do acidente, bem como dirigir em velocidade acima do permitido para a via, dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa ou cassada, não possuir habilitação adequada conforme categoria do Veículo, realizar conversões ou manobras onde a sinalização não permite, utilizar inadequadamente o Veículo Pesado com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, ocasionados pelo associado, seus prepostos, representantes ou empregados, dentre outros. \tudo conforme a legislação brasileira vigente;
VI. O associado que se envolver em qualquer tipo de acidente/evento, sendo comprovada sua embriaguez, através de exames laboratoriais, equipamentos de etilômetro (bafômetro), testemunhas do local do acidente e autoridades competentes, estando o associado inclusive sujeito à pena de exclusão do quadro social, pela má conduta e descumprimento das normas e regras de trânsito brasileiras (Código Brasileiro de Transito);
VII. Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, da instalação elétrica do Veículo ou Pesado, vibrações, corrosão ferrugem, umidade e chuva;
VIII. Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem ou vandalismo na mecânica;
IX. Radiação de qualquer tipo;
X. Poluição, contaminação e vazamentos;
XI. Ato de autoridade pública, salvado a de se evitar propagação de danos protegidos;
XII. Negligência do associado, arrendatário ou terceiro na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salva-los e preserva- los durante ou após a ocorrência de qualquer dano ao Veículo;
XIII. Atos praticados em estados de insanidade mental e/sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou toxicas, conforme inciso V, deste artigo;
XIV. Danos emergentes;
XV. Lucros cessantes de qualquer natureza;
XVI. Danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do Veículo do associado, mesmo quando em consequência de risco abrangido pela proteção do(s) associado(s) Veículo/Pesado, a menos que estejam contratados com antecedência;
XVII. Perdas ou danos de qualquer natureza ou ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
XVIII. Danos causados à carga transportada;
XIX. Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificadamente destinados e apropriados a tal fim;
XX. Danos ocorridos com o Veículo/Pesado do associado fora do território nacional;
XXI. Perdas e danos ocorridos durante a participação do Veículo/Pesado em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
XXII. Multas impostas ao associado e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais.
XXIII. As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na vistoria inicial do Veículo/Pesado do associado, nos sinistros de danos materiais Parciais;
XXIV. Os reparos de avarias sofridas no Veículo/Pesado cadastrado de modo inapropriado ou sem a autorização da AUTOVIP, em caso de acidente, furto ou roubo. O associado é obrigado a informar a AUTOVIP qualquer reparo de lanternagem, pintura, mecânica e desempeno a ser feito no
Veículo/Pesado, sujeito a perder a proteção de outro eventual dano;
XXV. Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional local ou nacional;
XXVI. Veículos/Pesados com pneus sem condições de tráfego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante, pneus riscados só serão permitidos 01 (um) caso seja utilizado como reserva (estepe). Bem como outros fatores de segurança do Veículo, como freios e suspensão em condições precárias. Estes itens de segurança poderão ser utilizados como negativa de pagamento do benefício em caso de colisão do Veículo;
XXVII. Veículos/Pesados utilizados para fins diferentes, como reboque de outro Veículo, mesmo que em carretinhas ou cambão. Veículos de passeios com excesso de passageiros. Veículos/Pesados com excesso de carga ou com carga com peso acima do permitido;
XXVIII. Veículo/Pesado do tipo caçamba/basculante, quando em operação de báscula, salvo se anteriormente contratado a proteção adicional para este tipo de operação;
XXIX. Qualquer tipo de benefício, quando ocorrer omissão ou inveracidade de informações na comunicação do evento (sinistro) à associação relativa à causa, natureza, gravidade e identificação do causador de evento, bem como qualquer outro fato, ou informações fundamentais para a conclusão do procedimento apuratório;
XXX. Quando ficar constatado que houve qualquer tipo de tentativa de fraude por parte do associado, seja ela ocorrida a qualquer tempo;
XXXI. Qualquer tipo de ocorrência que tenha a contribuição do associado, como pro exemplo apropriação indébita.
CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO E REPARO
Art. 49 - É Obrigatório, a todos os associados, assim que houver ocorrência de qualquer tipo de dano ao equipamento, a comunicação formal a AUTOVIP.
§ 1º - A comunicação formal a AUTOVIP deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, podendo ser feito através de e-mail ou de carta via correio, com aviso prévio por telefone logo após o ocorrido, sob pena de recusa do reparo e/ou pagamento do benefício.
§ 2º - Fica a AUTOVIP autorizada a qualquer momento do condutor do Veículo/Pesado, solicitar exames complementares, como o de alcoolemia ou toxicológico, dentre outros, para esclarecer qualquer tipo de dúvida sobre o evento, sendo motivo de recusa de indenização a não realização destes exames, por parte do associado ou condutor, quando solicitado.
Art. 50 - É do associado, após a comunicação do dano ao equipamento (Veículo/Pesado), a obrigação de deixar o Veículo/Pesado disponível para o reparo, no prazo Máximo de 03 (três) dias corridos, após a liberação do boletim de ocorrência pelos órgãos responsáveis.
Parágrafo único - O associado deverá efetuar o pagamento da cota de participação (franquia), conforme o art. 39 deste Regulamento, para que seja iniciado qualquer tipo de reparo ou pagamento de benefício.
Art. 51 - O associado deverá preencher a documentação exigida de comunicação de dano de Veículo/Pesado próprio e apresentar os documentos exigidos de acordo com o tipo de evento.
Art. 52 - Em caso de ressarcimento de prejuízos, resultantes de colisão:
6F
I. - Cópia do CRLV 6 – (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, devendo o mesmo estar em dia conforme determina os órgãos competentes);
II. -Boletim de ocorrência;
III. -Copia da CNH do condutor do Veículo no momento do dano veicular, de acordo com as normas exigidas pela legislação;
IV. Exames complementares, quando solicitados (por exemplo exame de alcoolemia ou toxicológico).
Art. 53 - Em caso do pagamento de benefício integral, decorrente de acidente ou incêndio após colisão/roubo e furto, de pessoa física:
I. Cópia da CNH do condutor do Veículo, no momento do evento ocorrido com o Veículo ao qual está solicitando o benefício;
6 Documento válido, sem débitos, em dia e de acordo com a legislação vigente, sendo motivo de recusa de pagamento a apresentação de documento vencido.
II. Comprovante de residência atualizado (última conta de telefone, água ou energia);
III. CRV- Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência), a ser preenchido e assinado com reconhecimento de firma, em nome da AUTOVIP ou a quem indicado pela Diretoria Executiva;
IV. CRLV-(Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com os comprovantes de quitação do Seguro Obrigatório, de IPVA dos últimos 2
(dois) anos de licenciamento e demais taxas ou impostos;
V. Boletim de Ocorrência original ou copia autenticada;
VI. Exames complementares, quando solicitados (por exemplo exame de alcoolemia ou toxicológico).
VII. Cópia autenticada do CPF e Identidade do associado;
VIII. Chaves do Veículo/Pesado, inclusive as reservas;
IX. Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário;
X. Certidão negativa de furto/roubo e de multas/débitos do Veículo/Pesado, junto aos órgãos de trânsito;
XI. Quitação do financiamento se houver, ou transferência de dívidas para AUTOVIP;
XII. O Veículo deverá ter todos seus impostos e taxas do ano em exercício quitados, inclusive os que estiverem à vencer;
XIII. Caso o Veículo/Pesado seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas.
Art. 54 - Em caso do pagamento benefício integral decorrente de acidente ou incêndio após colisão/roubo e furto, de pessoa jurídica:
I. CRV- Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência), a ser preenchido e assinado com reconhecimento de firma, em nome da AUTOVIP ou a quem indicado pela Diretoria Executiva;
II. CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com os comprovantes de quitação do Seguro Obrigatório, de IPVA dos últimos 2
(dois) anos de licenciamento e demais taxas ou impostos;
III. Boletim de Ocorrência original ou cópia autêntica;
IV. Exames complementares, quando solicitados (por exemplo exame de alcoolemia ou toxicológico).
V. Cópia da CNH do condutor do Veículo, no momento do evento ocorrido com o Veículo ao qual está solicitando o benefício;
VI. Chaves do Veículo/Pesado, inclusive as reservas;
VII. Manual do proprietário, quando se trata do primeiro proprietário VIII.Certidão negativa de furto/roubo e de multas/débitos do Veículo/Pesado,
junto aos órgãos de trânsito;
IX. Cópia do cartão do CNPJ;
X. Cópia do Contrato ou Estatuto Social, com últimas alterações contratuais (autentificado), nota fiscal de venda à AUTOVIP, quando o objeto social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (prestação de serviço e Leasing não necessita emitir esta Nota Fiscal).
XI. Caso o Veículo/Pesado seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas.
Art. 55 - Qualquer pagamento de benefício somente será realizado mediante apresentação dos documentos exigidos pela AUTOVIP. Caberá à Diretoria Executiva a decisão do pagamento integral do valor do Veículo ou a realização do conserto do mesmo em caso de danos parciais, objetivando sempre a proteção da saúde financeira da AUTOVIP e a qualidade final para o associado.
Art. 56 - Em caso de benefício, que seja pago o valor integral do equipamento (Veículo/Pesado) e este estiver alguma alienação ou restrição (fiduciariamente, de leasing ou outra forma qualquer), o benefício será pago da seguinte forma:
I. Alienação Fiduciária: Caso haja saldo devedor, a AUTOVIP pagará o valor correspondente diretamente à financeira. Não arcando no caso, com juros, taxas administrativas ou qualquer outra taxa incidente que a financeira venha inserir. No caso de não haver saldo devedor, o restante do benefício será pago proporcionalmente ao associado. Se o saldo devedor for maior que o valor da indenização, deverá o associado quitar o saldo devedor junto à financeira antes;
II. Caso o Veículo não esteja no nome do associado, deverá ser providenciado uma procuração pública do atual proprietário do Veículo, dando poderes para quitar ou ar quitação, receber pagamentos e vender o Veículo em questão, para que o pagamento seja efetuado, caso contrário o pagamento ficará retido até que seja julgado pela Diretoria Executiva da AUTOVIP a melhor forma para liberação do pagamento;
III. Arrendamento Mercantil: O Benefício será pago diretamente a empresa de Leasing que repassará ao associado ou proprietário do Veículo o valor correspondente à parte deste. Caso a financeira aceite apenas a quitação do saldo devedor integral, e este, devido a encargos forem superiores ao valor de mercado do Veículo/automotor, o associado deverá quitar e/ou pagar a AUTOVIP a diferença e esta efetuará a quitação junto a financeira;
IV. Substituição: A AUTOVIP poderá substituir o bem (Veículo/Pesado) preferencialmente por outro com as mesmas características (ano /modelo/ cor
/potência) sempre respeitando o valor de mercado do Veículo/Pesado cadastrado, seguindo a tabela FIPE ou demais meios existentes. Sendo do associado a responsabilidade de substituição do bem junto ao banco ou financeira, bem como as taxas, multas e encargos financeiros que virem a ser cobrados, por motivos desta substituição.
CAPÍTULO XII
DAS COTAS DE PARTICIPAÇÃO / INDICE DE RATEIO COTA FUNDO DE RESERVA (CFR)
Art. 57 - Serão cobrados de todos os associados, mensalmente, através de boleto bancário ou outra forma de pagamento, que venha a ser estabelecida pela Diretoria Executiva da AUTOVIP, uma mensalidade por equipamento (Veículo/Pesado) cadastrado junto à associação, a título de despesas administrativas, fundo de reserva (CFR) e demais custos, tendo como referência os respectivos valores e índices conforme tabela FIPE;
Art. 58 - A diretoria da AUTOVIP exigirá o uso de equipamento de monitoramento (Rastreador/Localizador) a todos os Veículos movidos a Diesel e para os Veículos movidos a gasolina/álcool ou GNV, que forem considerados ESPECIAIS ou tenha valor de mercado acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por motivos de RISCOS de roubo/furto e/ou por terem equipamentos diferenciados (Som/Rodas/DVD/ Motores especiais, peças importadas e etc.), que possam contribuir para o acontecimento de algum tipo de evento danoso, sendo este um requisito para o recebimento da indenização, em caso de roubo ou furto, conforme art. 26.
§ 1º - A AUTOVIP disponibilizará aos associados, através de parcerias com empresas do ramo de rastreamento veicular, equipamentos, suporte técnico, monitoramento 24hs do Veículo, sendo os custos para aquisição e contrato de utilização dos equipamentos e serviços de monitoramento, de exclusiva responsabilidade do associado com a empresa parceira, sendo a AUTOVIP isenta de qualquer responsabilidade.
§ 2º - Caso o associado tenha algum equipamento de rastreamento no veículo, o mesmo deverá informar à AUTOVIP, para que seja dado o laudo de inspeção e aprovação do equipamento. Sendo o equipamento com funções mínimas de informações de: (Trajeto,
Localização, velocidade, horário, bloqueio do Veículo em caso de furto ou roubo, botão de pânico, viva voz, alarmes sonoros e relatório das última 48 (quarenta e oito) horas) sistema de monitoramento via internet, todas as informações devem estar habilitadas junto à empresa de monitoramento, caso as informações não sejam apresentadas o Veículo não terá proteção em caso de furto ou roubo (c.f. art. 26).
§ 3º - A taxa de monitoramento do veículo é um serviço cobrado à parte, independente da mensalidade e rateio do associado, sendo o associado responsável pelo acerto e pagamento de todos os serviços extra como monitoramento, etc.
§ 4º - O associado tem a opção de contratar o serviço através da AUTOVIP ou não, desde que ele mesmo assuma toda a responsabilidade com relação ao monitoramento e rastreamento do seu Veículo, em caso de furto ou roubo. Fica o
ASSOCIADO obrigado a apresentar imediatamente, todos os dados para que possa ser feito o rastreamento do Veículo em tempo real, além dos relatórios (trajeto, localização, velocidade, horário e demais dados relacionados ao Veículo/Pesado), sempre que solicitado pela AUTOVIP, para averiguar situações de DANOS/ROUBOFURTO/COLISÃO com o veiculo cadastrado, no prazo MÁXIMO de 15 minutos após a solicitação, sob pena de perda do direito ao benefício ou qualquer tipo de indenização.
Art. 59 - Os valores citados no artigo 54 deste Regulamento, serão livremente administrados pela Diretoria Executiva da AUTOVIP, aplicando os referidos recursos na manutenção das despesas administrativas da associação, de acordo com o estatuto social. Em caso de inadimplência, o associado perderá o direito a todos os benefícios oferecidos pela AUTOVIP.
CAPÍTULO XIII DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO
Art. 60 - Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a associação, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais.
Art. 61 - Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste Regulamento, bem como outras que forem publicadas formalmente, pela Diretoria Executiva;
Art. 62 - Pagar em dia os valores das mensalidades devidas pelos associados, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva em relação ao rateio de prejuízos causados por danos a equipamentos de associados;
Art. 63 - Manter o equipamento em perfeito estado de conservação e funcionamento; Art. 64 - Dar imediato conhecimento à AUTOVIP caso haja:
I. Mudança de domicílio residencial ou fiscal;
II. Alteração na forma de utilização do equipamento (Veículo/Pesado); III. Transferência de propriedade.
Parágrafo único - Caso ocorra transferência de propriedade do equipamento e não seja comunicado a AUTOVIP, em caso de algum tipo de evento danoso, a AUTOVIP não oferecerá o benefício de proteção para o novo proprietário, exceto se, comunicado anteriormente tal situação e o associado esteja em dia com suas obrigações financeiras, junto à associação.
Art. 65 - O associado deve tomar todas as providências necessárias para proteger o equipamento (Veículo/Pesado) acidentado, evitando assim a agravação dos prejuízos.
Art. 66 - Contribuir de todas as formas, para que a AUTOVIP seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros;
Art. 67 - Informar oficialmente de imediato as autoridades competentes, em caso de desparecimento, roubo ou furto do equipamento (Veículo/Pesado) do associado registrando o ocorrido, conforme determina a legislação brasileira em vigor.
Art. 68 - Informar imediatamente a AUTOVIP de qualquer acidente com o equipamento (Veículo/Pesado), incluindo furto ou roubo, relatando completa e minunciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem conduzia o Veículo/Pesado, nome e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas.
Art. 69 - Não iniciar a reparação do Veículo/Pesado em hipótese alguma sem a autorização expressa da AUTOVIP.
CAPITULO XIV DA SINDICÂNCIA
Art. 70 - Em caso de suspeita de fraude, o pagamento do benefício, ficará suspenso até a conclusão do procedimento de sindicância, que deverá ser encerrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis.
§ 1º - Durante a sindicância, a parte interessada poderá apresentar documentos, arrolar testemunhas e indicar provas.
§ 2º - Em caso de instauração de sindicância a parte interessada, será notificada.
CAPITULO XV DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Art. 71 - Com o pagamento do benefício prevista no art. 32 e Ss. deste Regulamento, a AUTOVIP, ficará sub-rogada, até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos ou para eles contribuído.
CAPITULO XVI DO FORO
Art. 72 - Fica eleito o foro da comarca de Goianésia-Go, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este Regulamento Interno do programa de proteção dos equipamentos de associados da AUTOVIP, afastando quaisquer outros foros, por mais privilegiados que sejam.
CAPITULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73 - O associado declara que todas as informações dadas à AUTOVIP, são verdadeiras e, caso fique comprovada a falsidade de qualquer dado informado, o mesmo será imediatamente excluído do corpo social da associação, incidindo a multa determinada no art. 8º deste Regulamento.
Art. 74 - No ato da assinatura do contrato de adesão e afiliação, o associado declarar ter lido, entendido e concordado com todas as normas contidas neste Regulamento e demais normas em vigência no âmbito desta associação.
Art. 75 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições anteriores em contrário.
Art. 76 - Os casos omissos no presente Regulamento Interno serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento dos associados, em Assembleia Geral, tão logo esta seja convocada.
ANEXO I
Tabelas dos valores da cota de participação (Franquia), conforme artigo 39 deste Regulamento.
TABELA COTA DE PARTICIPAÇÃO (FRANQUIA)*
(VEÍCULOS / UTILITÁRIOS LEVES E PESADOS )**
VEÍCULOS CADASTRADADOS COM ATÉ 06 MESES NA BASE | ||
NACIONAL: 5,0% | IMPORTADOS: 7,5% | IMPORTADOS ESPECIAIS: 12,0% |
3º NACIONAL: 2,5% | 3º IMPORTADOS: 3,75% | 3º IMPORTADOS ESPECIAIS: 6,0% |
VEÍCULOS CADASTRADADOS COM 06 ATÉ 12 MESES NA BASE | ||
NACIONAL: 4,0% | IMPORTADOS: 6,0% | IMPORTADOS ESPECIAIS: 11,0% |
3º NACIONAL: 2,0% | 3º IMPORTADOS: 3,0% | 3º IMPORTADOS ESPECIAIS: 5,5% |
VEÍCULOS CADASTRADADOS COM 12 ATÉ 18 MESES NA BASE | ||
NACIONAL: 2,0% | IMPORTADOS: 4,0% | IMPORTADOS ESPECIAIS: 10,0% |
3º NACIONAL: 1,0% | 3º IMPORTADOS: 2,0 | 3º IMPORTADOS ESPECIAIS: 5,0% |
VEÍCULOS CADASTRADADOS SUPERIOR A 18 MESES NA BASE | ||
NACIONAL: 0,0% | IMPORTADOS: 2,0% | IMPORTADOS ESPECIAIS: 8,0% |
3º NACIONAL: 0,0% | 3º IMPORTADOS: 1,0% | 3º IMPORTADOS ESPECIAIS: 4,0% |