Contract
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL, COMERCIAL, INSTITUCIONAL E RESIDENCIAL DOS SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONCEDENTE, O ESTADO DE MINAS GERAIS, MEMBRO DA FEDERAÇÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, NESTE ATO REPRESENTADO PELO EXCELENTÍSSIMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO XXXXXXX
BRANDÃO DE AZEREDO, DE OUTRO LADO, NA QUALIDADE DE CONCESSIONÁRLA, A COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS - GASMIG, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, INSCRITA NO CGC[MF SOB O 22.261.473/0001-85, SEDIADA NA XX. XXXXXXXXX, 0000, XXXX
XXXXXXXXX-XXXXXXX, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX E PELO DIRETOR TÉCNICO XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, COM
INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HÍDRICOS, MINERAIS E ENERGÉTICOS, REPRESENTADA PELO EXCELENTÍSSIMO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO BENEDITO XXXXXX XXXX XXXX XXXXXX,
CONSIDERANDO que é atribuição do Estado a outorga de Concessão para a exploração dos serviços de gás canalizado, conforme dispõe o att. 25, parágrafo 22 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a mencionada atribuição é ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo Estadual, pela disposição expressa no art. 90, XXVII da Constituição do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, ainda, que a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no
Estado de Minas Gerais foi concedida à GASMIG pela Lei Estadual no 11.021, de II de janeiro de 1993;
celebram o presente Contrato de Concessão para a exploração dos referidos serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO, PRAZO E ÁREA
1. O CONCEDENTE, pelas atribuições que lhe são outorgadas na Constituição Federal, Concede à CONCESSIONÁRIA os direitos de exploração dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segnentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros.
1.1 - A Concessão objeto do presente é pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis, contados a partir da data de publicação da Lei Estadual ne 11.021, de I I de janeiro de 1993.
1.2 - A exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado se dará em todo o Estado de Minas Gerais única e exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2. O presente Contrato de Concessão deverá ser executado fielmente, pela CONCESSIONÁRIA, em conformidade com as cláusulas avençadas, bem como regulamentos e legislações aplicáveis à espécie, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção do serviço adequado.
2.1 - Por serviço adequado entende-se o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade na sua prestação, modicidade das tarifas e cortesia.
2.2 - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários.
2.3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletMdade.
2.4 - Em razão da especificidade e complexidade técnica dos serviços concedidos, estes serão prestados conforme normas técnicas a serem propostas pela CONCESSIONÁRIA, que utilizará os padrões e dispositivos adotados atualmente para a prestação dos mesmos serviços em outros Estados da Federação, ou por empresas estrangeiras de prestação de serviços de distribuição de gás. Estas normas serão submetidas à apreciação e aprovação técnica do CONCEDENTE, que o fará em até 30 dias contados do seu recebirnento no protocolo da Secretaria de Estado à qual a CONCESSIONÁRIA estiver vinculada. O CONCEDENTE poderá optar por não se pronunciar neste período, considerando-se, então, como aprovadas, as normas a ele submetidas. Naquilo que decidir, o CONCEDENTE editará os regulamentos competentes, respeitados os padrões acima.
2.5 - As normas e regulamentos poderão ser alterados por proposta da CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo, para a melhoria dos objetivos do presente Contrato, ou quando o desenvolvimento tecnolóSco elou administrativo apresentarem contribuições para a melhoria da qualidade, segurança e economia da prestação dos serviços, desde que previamente apreciadas e aprovadas pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - SUBCONCESSÃO E SUBCONTRATAÇÕES
3. É vedada a Subconcessão. A CONCESSIONÁRIA poderá, entretanto, sob stWintei+a responsabilidade e risco, e independente de autorização, contratar com terceiros a prestação de ou a execução de obras necessálias à Concessão.
3.1 - As contratações feitas pela CONCESSIONÁRIA serão regidas pelas leis aplicáveis, não se estabelecendo nenhuma relação entre os contratados da CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
4. Incumbe ao CONCEDENTE:
4.1 - regulamentar o senhço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
4.2 - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
4.4 - homologar reajustes e proceder à revisão das taffas;
4.5 - extinguir a Concessão na forma e nos casos previstos em lei e no presente contrato;
4.6 - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias das providências tomadas;
4.7 - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa ou desapropriação, os bens necessários à execução do serviço, promovendo-as diretamente ou mediante outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizaçöes cabíveis;
4.8 - atuar de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo sempre a remuneração adequada dos serviços.
4.9 - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
4. IO - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
5. Incumbe à CONCESSIONÁRIA:
5.1 - realizar os investimentos necessários à prestação do seniço concedido de forma a atender a demanda, nos prazos e quantitativos cujos estudos e viabilidade económica justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados, garantindo sempre a segurança e ajusta retribuição do capital investido;
5.2 - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados;
5.3 - prestar serGço adequado na forma prevista neste Contrato e nas normas técnicas aplicáveis;
5.4 - cobrar as tarifas na forma fixada neste Contrato;
5.5 - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
5.6 - usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como promover desapropriações e constituir servidões de áreas declaradas de utilidade pública pelo CONCEDENTE para prestação dos serviços previstos neste Contrato;
5.7 - prestar contas da gestão do serviço ao CONCEDENTE na forma e periodicidade por ele determinadas;
5.8 - zelar pela integridade dos bens vinculados a prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
5.9 - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e instalações
compreendidas na Concessão, bem assim aos registros contábeis;
5. IO - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas p Concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
5.11 - publicar anualmente demonstrações financeiras, de acordo com a Lei no 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas), de 15/12/76.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
6. Os serviços objeto da presente Concessão são garantidos de forma adequada, nos tennos da legislação vigente, a todos os consumidores que os requeiram, mediante o pagamento das talifas de que trata a Cláusula Décima Quarta, observados os critérios económicos, técnicos e operacionais de instalações e ampliação da rede de distribuição.
6.1 A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter, em caráter permanente, órgão de atendimento aos usuários com finalidade específica de atender queixas e reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como para encaminhamento de sugestões visando ao seu aprimoramento.
6.2 - Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de I I de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III- obter e utilizar o señiço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação de serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INVESTIMENTO DA CONCESSIONÁRIA
7. A CONCESSIONÁRIA promoverá, a seu encargo exclusivo, todas e quaisquer obras, instalação de canalizações, redes e equipamentos, nas áreas cujos estudos de Mabilidade econômica justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados.
CLÁUSULA OITAVA - AUTONOMIA
8. À CONCESSIONÁRIA é concedida plena autonomia económica, técnica, administrativa e financeira para o regular desenvolvimento da atividade concedida.
8.1 - A CONCESSIONÁRIA fica autorizada a praticar todos os atos necessários à instalação, manutenção e exploração dos serviços concedidos, bem como a sua atualização e ade uação às necessidade dos usuários e ao fiel cumprimento das obrigações assumid
8.2 - Para os fins do dispostœno item anterior 0 CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, providenciará todos os entendimentos com os Municípios, bem como todos -os instrumentos legais necessários à autorização de trabalho nos logradouros públicos e para a prática de todos os atos necessários à plena operacionalização da presente Concessão.
8.3 Sempre que a CONCESSIONÁRIA, no exercício de suas atividades, precisar danificar calçadas ou ruas, fará, às suas expensas, a reparação necessária.
8.4 - As canalizações e equipamentos da CONCESSIONÁRIA que se acharem colocados na superficie ou subsolo, e que causem quaisquer obstáculos a obras públicas, deverão ser removidas e assentadas para o o local a ser acordado com o CONCEDENTE, com a Prefeitura local ou com o particular. As despesas realizadas pela CONCESSIONÁRIA, para tal remoção, serão indenizadas pelo órgão público ou privado, coniýlas de acordo com o índice de atualização monetária estabelecido no "caput" da Cláusula Décima Oitava, da data da realização até a do pagamento.
8.5 CONCESSIONÁRIA celebrará diretamente com os fornecedores contratos de fomecimento de gás, ficando o CONCEDENTE incumbido de auxiliar a CONCESSIONÁRIA junto às autoridades federais, na solução adequada para a fixação do supñnento do volume do gás necessário à prestação dos seniços de distribuição pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA NONA - PATRIMÔNIO
9. Pertencerão única e exclusivamente à CONCESSIONARIA todos os bens, equipamentos, canalizações e medidores utilizados na distlibuição do gás, assim como quaisquer outros bens móveis e imóveis adquiridos, por qualquer forma, inclusive veículos e máquinas, utensílios, mobiliários e linhas telefônicas, entre os quais os realizados com a contribuição de poderes públicos, entes privados ou de qualquer usuário.
CLÁUSULA DÉCIMA - REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO
10. A CONCESSIONÁRIA, desde que o usuário atenda os requisitos previstos no Regulamento e Normas Técnicas editados, inclusive os referentes à segurança e instalações, prestará os senhços de fomecimento de gás canalizado requerido.
10.1 - No caso do usuário não atender à condição de estar localizado a uma distância que permita economicamente a sua ligação ao sistema de distribuição de gás já implantado pela CONCESSIONÁRIA, poderá, ainda assim, solicitar a instalação do sistema, desde que arque com a parcela das despesas que torne a ligação à rede existente economicamente rentável,
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
II. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o fornecimento ao usuário que não tenha p fatura de seu suprimento de gás no vencimento.
11.1 - A suspensão de fomecimento por falta de pagamento não exonera os usuários da quitação da sua dívida, da respectiva multa com a CONCESSIONÁRIA, da atualização monetária, com base no índice de correção estabelecido no "caput" da Cláusula Décima Oit 'uros queo(l incidirão sobre o montante atualizado, e das despesas de corte e religação, anen esses que deverão ser realizados antes do consumidor poder requerer novo fornec• ekt(à. u.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDIDORES
12. Os medidores de gás fornecidos aos usuários deverão ser previamente aferidos por um serviço especializado da CONCESSIONÁRIA e serão instalados em um local acessível à leitura, verificação e fiscalização, adequadamente preparado pelo usuário, seco, ventilado e ao abrigo de substâncias ou emanações corrosivas.
12.1 Se o ero da medição constatado no período acima prejudicar o usuário, a CONCESSIONÁRIA deverá restituir os valores cobrados a mais, aplicando-se a tarifa vigente na data de restituição em tela.
12.2 - No caso de ser constatado furto de gás por adulteração de medidor, ligações diretas ou em paralelo ao medidor ("by-pass"), além de outras formas de fraude, a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das ações judiciais que decidir promover contra o consumidor , poderá cobrar os valores não faturados com base em estimativas calculadas a partir de medições anteriores ou posteriores à identificação das fraudes, ou ainda nos percentuais de consumo horário dos equipamentos ou aparelhos instalados no estabelecimento ou na residência do consumidor, considerando-se todo o período de prática do fufio apurado pela CONCESSIONÁRIA, adotando-se a tarifa vigente , acrescida de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida ainda de uma taxa de religação, incidindo também, sobre o débito total, atualizaçäo monetária na forma do "caput" da Cláusula Décima Oitava.
12.3 - Os agentes credenciados pela CONCESSIONÁRIA terão, a qualquer hora, livre acesso ao local dos medidores sem prévio aviso ao usuário.
12 . 4 - A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar o custo de ligação, inclusive construção de duto e ramais, de instalação dos conjuntos de regulagem e medição necessários em função da demanda, das
características do consumidor, e das condições de utilização. Estes conjuntos poderão compreender válvulas, filtros, reguladores, medidores de gás, instrumentos de medição de pressão e temperatura, e gás, instltnnentos de medição de pressão e temperatura, e de correçào de leitura em função da pressão e temperatura.
12 . 5 - A CONCESSIONÁRIA poderá proceder à verificação dos medidores sempre que julgar conveniente, ficando, entretanto, os custos, por sua conta.
12.6 - O usuário terá sempre o direito de solicitar a verificação do funcionamento do medidor pela CONCESSIONÁRIA, estando a mesma obrigada a substituí-lo sempre que o erro de medição for superior a 2% (dois por cento). No caso em que o erro for inferior a 2% (dois por cento) corTerão por conta do usuário as despesas de verificação.
12.7 - A CONCESSIONÁRIA poderá retirar o medidor nos casos de falta de pagamento, ou ausência de consumo durante 3 (três) meses.
12 . 8- A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar um aluguel mensal, juntamente com o faturamento do fomecimento, pelo conjunto de regulagem e medição.
CLÁUSULA DÉCINLA TERCEIRA - INSTALAÇÕES INTERNAS
13. A instalação interna começa imediatamente após a válvula de bloqueio a jusante o me
•clor e é da responsabilidade exclusiva do usuário, que deverá promovê-la e conservá-la segundo normas e regulamentos pertinentes.
13.1 - Quaisquer prejulzos causados por defeito das instalações intemas, iveço c vazamentos, serão da responsabilidade do usuário.
CEMIG
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TARIFAS, ENCARGOS, ISENÇÕES E REVISÃO
14. As tarifas do serviço de distribuição serão fixadas e aprovadas pelo CONCEDENTE para cada segmento consumidor, de forma a remunerar o capital investido e a cobrir todas as despesas realizadas pela concessionária para a prestação do serviço ao respectivo segmento consumidor.
14 1. - Para fins de cálculo da remuneração do capital investido, os investimentos compreenderão todos os ativos da empresa utilizados, direta ou indiretamente, na exploração dos seniços de distribuição, incluídas as obras em andamento, que deverão ser capitalizadas com base em seus custos históricos acrescidos da correção monetária, com os encargos decorrentes dos recursos financeiros de terceiros e de remuneração do capital próprio aplicado durante a fase de constnuçäo, este à mesma taxa considerada para os investimentos da empresa.
14.2 - O CONCEDENTE está de acordo com a necessidade de adoçäo da tarifa adequada à remuneração do serviço, inclusive quanto ao seu correto e tempestivo estabelecimento, reajuste e revisão, estando ciente ainda da contundência dos efeitos inflacionários e dos problemas e perdas que esses fatores, em conjunto ou separadamente, podem causar à CONCESSIONÁRIA. Assim sendo, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a reajustar a tarifa que passará a vigorar de imediato, cabendo ao CONCEDENTE a homologação da tarifa em um prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados a partir da data de sua aplicação.
14 3. - A tarifa será revista na periodicidade legalmente autorizada, levando-se em consideração as projeções dos volumes de gás a serem comercializados e os respectivos investimentos.
14.4 A tarifa também será revista se ocorrerem causas que ponham em risco o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, na forma e prazos necessários a evitar prejuízos com a defasagem talifária.
14.5 - A tarifa também será revista a qualquer tempo, para adequação aos pressupostos e objetivos deste Contrato, sempre que os critérios e ou parâmetros utilizados para sua fixação mostrarem-se, quaisquer deles, desfavoráveis à sülbilidade económica dos investimentos e da atividade da CONCESSIONÁRIA elou impróprios para a CONCESSIONÁRIA obter, de foma razoável, a remuneração adequada dos seniços.
14.6 A CONCESSIONÁRIA poderá adotar tarifas diferenciadas para cada consumidor, levando em conta os seguintes parâmetros:
- volume;
- sazonalidades;
- ininterruptibilidade;
- perfil de consumo diário;
- fator de carga;
- valor do energético a substituir;
- investimento marginal na rede distribuidora.
14.7 A CONCESSIONÁRIA poderá adotar, para cada segmento consumidor, descontos promocionais por prazos previamente estabelecidos nos respectivos instftlmentos homologatórios, com vistas a viabilizar as necessárias adaptações nas instalações dos consumidores e acelerar a ocupação do mercado.
14.8 - A CONCESSIONÁRIA poderá, no caso de grandes usuários, de utilizaçõ cíficas ou clientes com regime de consumo especial, celebrar contratos fixando c &lçõe erenciadas de fornecimento, de garantias, de atendimento e de preços.
14.9 Os serviços de distribuição de gás para uso como matéria-prima, redutor-siderúrgico, combustível automotivo, geração e co-geração de eletlicidade e liquefação, poderão ser objeto de tratamento diferenciado em função das peculiaridades dessas utilizações, dos preços de compra do gás para essas finalidade dentro de uma política nacional de estímulo a esses segmentos de consumo, sem pejuízo da justa remuneração dos investimentos da CONCESSIONÁRIA.
14.10 As tarifas serão sempre aplicadas sobre as quantidades fornecidas a partir da data da sua vigência.
14.11 Os fornecimentos de gás serão faturados pela CONCESSIONÁRIA de acordo com as políticas de comercialização para os ditèrentes segmentos do mercado e serão pagos pelos usuários no vencimento do prazo concedido.
14.12 Nenhuma das partes contratantes poderá conceder isenções ou beneficios de qualquer natureza, para qualquer usuário, afora as estabelecidas no piesente Contrato.
14.13 A tarifa poderá conter um adicional para formação de reserva tendo em a modernização e a ampliação do sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
15. O CONCEDENTE exercerá, em caráter permanente, a fiscalização da Concessão, com vistas ao perfeito cumprimento do presente Contrato.
15.1 - O CONCEDENTE exercerá a fiscalização com amplos poderes junto à CONCESSIONÁRIA para a verificação de sua administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros.
15.2 - A fiscalização deverá notificar a CONCESSIONÁRIA de quaisquer inegularidades porventura apuradas, concedendo-lhe prazo compatível para que sejam sanadas.
15 . 3 - O exercício da fiscalização pelo CONCEDENTE não exclui ou reduz a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na execução do presente Contrato de Concessão, conforme definido na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SANÇÕES
16. As sanções a que se sujeitará a CONCESSIONÁRIA pelo descumprimento das cláu ulaS de serviço da presente Concessão serão a advertência e a intervenção.
16.1 - A aplicação da advertência a que se refere a presente cláusula será sempre através de ato fundamentado do CONCEDENTE e precedido de relatório da fiscalização, apontando detalhadamente descumpnmentos contratuais e fixando um prazo compatível para corrigir as faltas e transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as ilTegula1idas, nova, idêntica e única advertência será aplicada, concedendo o mesmo prazo para o enquadramento da CONCESSIONÁRIA nos termos contratuais.
16.I. I - Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não sanar completamente as iregularidades objeto da 0 CONCEDENTE poderá na CONCESSIONÁRIA.
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16.2 - O CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSIONÁRIA com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumpriment steq, ntrato e das normas regulamentares e legais pertinentes.
16.2.1 - intervenção far-se-á por decreto do CONCEDENTE que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
16.3 - Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causar determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
16.3.1 - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo a administração do serviço ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização pelos prejuízos que o ato lhe tenha causado.
16.3.2 - O procedimento administrativo a que se refere o item 16.3 deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
16.3.3 - Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
17. Extingue-se a Concessão por:
a) expiração do prazo;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão do contrato;
e) anulação;
f) extinção da CONCESSIONÁRIA.
17.1 - Extinta a Concessão, retornam ao CONCEDENTE todos os bens reversíveis, pro
aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários à determinação dos montantes do prévio pagamento da indenizaçäo que será deA,ida à CONCESSIONÁRIA.
17.2 - Considera-se encampação a retomada pelo CONCEDENTE durante o prazo da Concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.
17.3 - A inexecução total ou em parte substancial do Contrato acan•etará, mediante regular processo administrativo, a declaração de caducidade da Concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições estabelecidas neste Contrato.
17.3.1 - A caducidade da Concessão só poderá ser declarada pelo CONCEDENTE, após a aplicação das sanções estabelecidas na Cláusula Décima Sexta, quando:
a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do seråço•,
b) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão;
c) a CONCESSIONÁRIA paralisar o sepäço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses deconentes de caso fortuito ou iòrça maior, bem como a¶uelas previstas
no item 2.3.
d) a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técni ou operaÊiön
e) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
f) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
g) a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
17.4 - A declaração de extinção da Concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
17.4.1 - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item 17.3.1, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgreções apontadas e para o enquadramento, nos tennos contratuais.
17.4.2 - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenizaçäo prévia, que será calculada no decurso do processo.
17.5 - O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO
18. Extinta a Concessão conforme estabelecido na Cláusula Décima Sétima, a CONCESSION será indenizada à vista e em dinheiro, pelos serviços, obras, imóveis, benfeitorias, equipamentos, redes de canalização, medidores, e todos os demais bens de seu ativo, corrigido e depreciado de acordo com a Lei no 6.404 (Lei das Sociedades Anónimas), de 15/12/76.
18.1 - Nas hipóteses em que a extinção da Concessão não decorra de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, será esta, ainda, indenizada por perdas e danos e todos os prejuízos sofridos com a extinção, notadamente pelos lucros cessantes e danos emergentes, tudo atualizado monetariamente conforme os critérios especificados no "caput" desta Cláusula.
18.2 - Finda a Concessão por decurso de prazo estabelecido no item 1.1 da Cláusula Primeira, todos os bens da CONCESSIONÁRIA reverterão ao CONCEDENTE, que indenizará o conespondente aos investimentos realizados nos 5 (cinco) anos anteriores ao término da Concessão, atualizado monetariamente conforme os critérios especificados no "caput" desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
19. O CONCEDENTE, como acionista ordinário controlador que é da CONCESSIONÁRIA, não usará desta sua pretTogativa para dificultar ou impedir, por sua ação ou omissão, que a CONCESSIONÁRIA possa implementar este Contrato na sua inteireza. Caso o
CONCEDENTE venha a alienar suas ações, no todo ou em parte, a Jurídica Direito Público, ou Pessoa(s) Juridica(s) de Direito Privado, esta(s) diréta ou in controlada(s) por Xxxxxx(s) Jurídica(s) de Direito Público, o CONeEDFNTË responderá pelo idêntico comportamento do(s) adquirente(s), os quais estão obrigados, de pleno direito, ao pleno cumplimento desta cláusula, devendo o CONCEDENTE, inclusive. fazer constar do contrato de compra e venda o completo conteúdo desta cláusula, sob pena de nulidade, de pleno direito, da venda realizada.
19.1 - Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA o exercício pleno do direito de defesa com respeito a atos ou providência do CONCEDENTE em matéria relativa ao presente contlato, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo, para o Govemador do Estado, sempre que a decisão for profelida por autoridade inièlior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA
20. Qualquer tolerância que uma das PARTES tiver para com o exercício de seus direitos ou no cumprimento das obrigações da outra PARTE não significará alteração contratual, novação ou transação, não se constituindo, para a parte inadimplente, qualquer direito que possa vir a ser alegado, a qualquer título.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES
21. O presente instrumento somente será alterado ou modificado por escrito, atendidas as formalidades legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
22. O presente Contrato de Concessão deverá ser publicado em extrato, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, dentro de 07 (sete) dias contados de sua assinatura, por iniciativa do Estado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA AS COMUNICAÇÕES CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUCESSÃO
23. As PARTES indicam como local para efetivação de quaisquer comunicações, o endereço de cada
sede, considerando-se o endereço da Secretaria de Estado à qual a CONCESSIONÁRIA estiver
24. O presente contrato obriga as PARTES e seus sucessores, em todos os seus termos, cláusulas e condições, inclusive na hipótese de extinção ou desmembramento da unidade federativa ou sua anexação a outra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO
25. As PARTES elegem o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou discussões oriundas da interpretação do presente Contrato.
1-0
Assim, justas e contratadas, as PARTES firmam o presente instrumento, em 05 (cinco) de igual teor e para um mesmo e único fim de Direito, comprometendo-se a fazer valer o
presente como firme e valioso, em todos os seus termos, na presença das testemunhas que subscrevem e a tudo assistiram.
TESTEMUNHAS:
Belo Hotizonte, 2 7 5 V LHO D e q q S
ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX GOVERNADOR SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HÍDRICOS,
COMP
DE GÁS
PRESID TE
Vlce-ftesldente
ctconcess.doc disco 04 - JRjCT2