CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM A EMPRESA SYNERGIA CONSULTORIA URBANA E , CONFORME OS TERMOS FIRMADOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM A EMPRESA SYNERGIA CONSULTORIA URBANA E , CONFORME OS TERMOS FIRMADOS.
A empresa SYNERGIA CONSULTORIA URBANA E SOCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ/F sob nº 05.863 .009/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP.: 00000-000, Xxx Xxxxx-XX, doravante denominada CONTRATANTE responsável pela execução de projetos e serviços no âmbito do PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO XINGU – PDRSX (Decreto 7.340 de 21 de Outubro de 2010), com poderes conferidos a empresa conforme contrato PR-S-362-2021 SSP-SP, ,firmado com a empresa NORTE ENERGIA S/A, que tem como objetivo o gerenciamento dos projetos referente a esse plano, responsável pela execução neste ato representada por procuradora, ELISANGELA TRZECIAK, brasileira, divorciada, coordenadora geral, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2991894, inscrita no CPF/MF Nº 376.443.782- 00, residente e domiciliada à Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 585, Bairro Jardim Independente I, CEP: 68.372-240, Altamira/PA, de outro lado , doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as cláusulas conforme abaixo deliberado.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente CONTRATO, a prestação de serviços de engenharia pela CONTRATADA, que consistirá na reforma elétrica da Escola Comunitária da Casa Familiar Rural de Anapu-PA, visando implementar o projeto PDRSX 274/2017 “Abastecimento de Água da Escola Comunitária Casa Familiar de Anapu-Pará-ET2”, de acordo com a Nota Técnica, Planilha Orçamentária, Pranchas Elétricas e Cronograma em anexo.
1.2 O presente CONTRATO substitui todas e quaisquer negociações eventualmente realizadas entre as partes no âmbito do CONTRATO, razão pela qual não terá validade alguma quaisquer documentos eventualmente trocados ou acordados entre as partes, em data anterior à assinatura deste CONTRATO e que não esteja explicitamente mencionado neste CONTRATO.
1.4 Os serviços acima mencionados serão prestados pela CONTRATADA, por meio de sua equipe devidamente registrada, sem qualquer vinculação com a CONTRATANTE, respondendo a CONTRATADA pelos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas dos funcionários admitidos para execução dos serviços contratados conforme previsto em Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1 – A CONTRATADA executará os serviços objeto do CONTRATO sob o regime de empreitada por preço global, nos termos do CONTRATO e seus documentos integrantes, em observâncias às disposições contidas no Edital de Licitação SY- Concorrência 003/2022;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 - Constituem obrigações da CONTRATANTE, sem prejuízo das demais responsabilidades legais e contratuais:
a) colocar à disposição da CONTRATADA, informações e documentos necessários à realização dos serviços aqui estipulados;
b) autorizar previamente os serviços a serem executados pela CONTRATADA mediante a emissão de Ordem de Serviço;
c) dar orientação à CONTRATADA, sempre que necessário, para a perfeita execução do objeto do presente CONTRATO;
d) acompanhar a execução do serviço ora contratado, realizando a fiscalização e a vistoria do objeto do presente instrumento;
e) recepcionar e conferir os produtos apresentados, examinar e aprovar a sua execução;
f) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados com especificações diversas do objeto contratado;
g) receber, conferir e aprovar a documentação fiscal, bem como as exigidas no presente CONTRATO;
h) notificar, por escrito ou por meio eletrônico, com avisos de recebimento, a CONTRATADA, fixando prazos para a correção de eventuais falhas encontradas nos trabalhos executados e na documentação fiscal apresentadas, e,
i) Submeter à NORTE ENERGIA S.A a documentação fiscal apresentada pela CONTRATADA, após o seu exame e aprovação, para fins de pagamento, nos termos do Contrato PR-S-362-2021 firmado com a Norte Energia, ao qual é parte integrante desta avença.
3.2 - Comunicar à CONTRATADA por escrito ou por meio eletrônico e, com 5 (cinco) dias de antecedência, quaisquer instruções ou alterações a serem adotadas sobre assuntos relacionados a este CONTRATO.
3.3 - A CONTRATANTE e a NORTE ENERGIA S.A não se responsabilizarão por danos, extravios, perdas parciais ou totais causados aos bens da CONTRATADA, utilizados na execução dos serviços objeto deste CONTRATO, cuja proteção deverá ser providenciada pela CONTRATADA.
3.4 - A CONTRATADA não poderá admitir, para execução do objeto do presente Contrato, nenhum ex-funcionário do CONTRATANTE.
3.5 - Transferir a responsabilidade pela execução do objeto, quando no caso de paralisação, inadimplemento parcial ou total, de ocorrência de fato relevante, caso fortuito e força maior, de modo a evitar sua descontinuidade, inclusive de alterar as Cláusulas presentes neste termo, por meio de aditivo contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 - Constituem obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais responsabilidades legais e contratuais:
a) prestar os serviços avençados, com alta qualidade e padrão, nos prazos e segundo as condições convencionadas neste CONTRATO, responsabilizando-se integralmente pelos serviços executados;
b) fornecer, por sua conta e inteira responsabilidade, todos os recursos (materiais, mão de obra e equipamentos), inclusive os seguros descritos neste CONTRATO, necessários à completa execução dos serviços objeto deste CONTRATO e que não estejam contemplados nas obrigações do CONTRATANTE, nos padrões normalmente aceitos para esse tipo de obra;
b.1) relativamente à mão de obra, a CONTRATADA deverá:
• Xxxxxxxx, por sua conta e inteira responsabilidade, a mão de obra (direta, indireta e supervisão) necessária à completa execução do objeto deste CONTRATO;
• Arcar com todos os custos de pagamento salarial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, gratificações, impostos, taxas e contribuição;
• Arcar com todas as despesas de mobilização e desmobilização de recursos necessários à execução do objeto deste CONTRATO;
• Arcar com todas as despesas de acomodações, alimentação e transporte de seus operários e prepostos;
• Fornecer todo o equipamento de proteção individual e coletiva necessário à execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO;
• Manter permanentemente no canteiro de obras um profissional técnico, com plenos poderes de decisão na área técnica;
• Indicar, por escrito antes do início da prestação de serviços, o(s) nome(s) do(s) representante(s) da empresa, que responderá (ão) em tempo integral pelos mesmos perante a CONTRATANTE;
• Xxxxxx a guarda do objeto deste CONTRATO até o seu final e definitivo recebimento pela CONTRATANTE, garantindo, durante a execução, a proteção e conservação dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo;
• Obedecer a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho.
c) Retirar da área das obras, em 24 (vinte e quatro) horas, qualquer funcionário, preposto, subempreiteiro, prestador de serviço ou pessoa a ela vinculado que, a exclusivo juízo da CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S/A, tenha o seu afastamento exigido;
d) Xxxxxxxx, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, todas as informações ou documentos que digam respeito ao andamento e à execução dos serviços objeto do CONTRATO;
e) Responder tecnicamente pela qualidade dos serviços objeto do presente CONTRATO, responsabilizando-se por quaisquer defeitos, falhas, omissões, diferenças ou outras irregularidades oriundas do descumprimento das condições contratuais;
f) Obedecer às leis referentes à Segurança e Medicina do Trabalho;
g) reparar, corrigir ou reconstituir, as suas expensas, no total ou parcialmente, todas as partes dos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções;
h) Indicar, por escrito, antes do início da prestação dos serviços o(s) nome(s) do(s) representantes(s) da empresa que responderá (ão) em tempo integral pelos mesmos, perante a CONTRATANTE;
i) Efetuar, às suas expensas, os seguros de sua responsabilidade decorrentes de exigências legais, os quais serão considerados como incluídos nos preços constantes do CONTRATO;
j) Adotar procedimentos compatíveis com os prescritos nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
k) Providenciar abertura de ART(s) e registro do contrato no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou Conselho Arquitetura e Urbanismo - CAU;
l) Atender a quaisquer notificações da CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S/A referentes a irregularidades praticadas por seus empregados bem como pelo descumprimento de qualquer cláusula deste CONTRATO, inclusive quanto à substituição de qualquer empregado que venha a ser considerado, pela CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S/A, como prejudicial ao ambiente de trabalho, evitando a descontinuidade ou prejuízo na execução dos serviços;
m) Responder por multas ou penalidades decorrentes do não cumprimento de suas obrigações contratuais legais ou regulamentares salvo se decorrerem de processo administrativo ou pleito judicial relativo a ato cuja prática tenha sido determinada, por escrito, pela CONTRATANTE, e desde que obedecidas fielmente às instruções recebidas;
n) Responder pela violação de leis, regulamentos, cláusulas e condições aplicáveis aos serviços ora contratados, por si, seus representantes, prepostos empregados ou subcontratados;
o) Responder pelos danos diretos, limitados a 100% do valor do CONTRATO causados à CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S/A ou terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia da CONTRATADA, seus representantes, prepostos, empregados ou subcontratados, ainda que sem relação de emprego;
p) cumprir com todas as obrigações fiscais decorrentes deste CONTRATO;
q) Responder pelas infrações que cometer quanto ao direito de uso de materiais ou processos de execução protegidos por marcas ou patentes, respondendo, neste caso, pessoal e diretamente, por quaisquer indenizações, taxas ou comissões que forem devidas, bem como por quaisquer ações resultantes do mau uso que deles fizer;
r) Atender às normas técnicas aplicáveis à legislação ambiental, bem como ao Edital de Leilão n0 06/2009 e ao Contrato de Concessão nº 01/2010 celebrado entre o MME, no que couber;
s) Arcar e responder pela legislação aplicável ao desenvolvimento das atividades para que foi contratada, nos termos estabelecidos no CONTRATO;
t) Cumprir as condições previstas no Compromisso Nacional para Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção, celebrado em 01/03/12 pelo Governo Federal e diversas entidades de classe de empregados e empregadores da área da construção civil e pesada;
u) Disponibilizar equipamentos adequados à realização dos serviços, visando a qualidade, bem como, a otimização do tempo de execução dos mesmos.
4.2 - A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pela atuação de seus empregados, prepostos e/ou colaboradores, quando da realização dos serviços ora contratados, cabendo-lhe a supervisão, fiscalização, direção técnica e administrativa dos mesmos.
4.3 - A CONTRATADA responderá, ainda, em caráter exclusivo:
a) Pela violação, por si, seus empregados ou prepostos, das leis, regulamentos ou posturas aplicáveis aos serviços;
b) Pelos danos causados à CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S/A ou terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia da CONTRATADA, de seus prepostos, empregados ou de pessoal que a CONTRATADA, a qualquer título, empregue na execução dos serviços contratados;
c) Pelo pagamento, nas épocas próprias, de todas as obrigações sociais e trabalhistas derivadas do contrato de trabalho do pessoal utilizado na execução dos serviços objeto deste CONTRATO;
d) Pelo cumprimento de todas as obrigações fiscais de responsabilidade dela CONTRATADA;
e) Pelas infrações que cometer quanto ao direito de uso de materiais ou processos de execução protegidos por marcas ou patentes, respondendo, neste caso, pessoal e diretamente, por quaisquer indenizações, taxas ou comissões que forem devidas, bem como por quaisquer reclamações resultantes do mau uso que deles fizer;
f) Pelo cumprimento integral de todas as exigências e recomendações dos organismos ambientais, respondendo por eventuais danos causados por si, seus representantes, prepostos ou empregados ao meio ambiente, a bens ou a pessoa.
4.4 É vedado à CONTRATADA fornecer ou utilizar madeira, areia, material para aterro, seixo ou qualquer outro insumo de origem ilegal ou suspeita.
4.4.1 O fornecimento ou a utilização de madeira, areia ou seixo de origem ilegal, por parte da CONTRATADA, além de crime ambiental, será considerado descumprimento contratual, com rescisão imediata do CONTRATO.
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CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1 – A CONTRATANTE poderá constituir Fiscalização para o acompanhamento dos serviços, não exonerando a CONTRATADA de suas obrigações e das consequências delas advindas, nem diminuindo a responsabilidade a ela atribuída pelo presente CONTRATO.
5.1.1 No acompanhamento da execução dos serviços, a Fiscalização deverá exercer, mas não se limitando, as seguintes atividades:
a) Sustar a execução de qualquer serviço, sempre que considerar a medida necessária à boa execução do mesmo ou para salvaguardar os interesses da CONTRATANTE;
b) Recusar qualquer serviço que esteja em desacordo com os padrões exigidos neste Instrumento e nos documentos dele integrantes;
c) Decidir, pela CONTRATANTE, sobre as questões que se levantarem no campo;
d) Atestar, mensalmente, por meio do Setor de Engenharia, os serviços executados pela CONTRATADA em conformidade com o Projeto Básico e Cronograma Físico- Financeiro;
e) Exigir da CONTRATADA a apresentação, para exame, de todo e qualquer documento ou informação relativa à execução dos serviços, que julgar necessário ou oportuno;
f) Exigir o cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, bem como de quaisquer outras normas relacionadas com a execução dos serviços, previstas neste CONTRATO, em leis ou regulamentos;
g) Ter amplo acesso a todos os locais das obras e serviços;
h) Definir, com o preposto da CONTRATADA, as alterações da ordem sequencial de execução dos trabalhos que forem julgadas necessárias;
i) Examinar a efetiva utilização dos materiais empregados na execução do objeto deste CONTRATO;
j) Exigir a imediata retirada de empregado que não esteja relacionado na folha de pagamento da CONTRATADA, específica da obra, fazendo constar tal fato em relatório de Fiscalização;
k) Examinar mensalmente o cumprimento dos Cronogramas Físico - Financeiros, solicitando providências à CONTRATADA em caso de constatação de desvios;
l) Notificar, por escrito, a CONTRATADA, fixando prazos para a correção de eventuais falhas encontradas na execução dos serviços.
5.2 A CONTRATADA se obriga a facilitar a atuação da Fiscalização no desempenho de suas atribuições, fornecendo todos os meios e recursos disponíveis no local da execução dos trabalhos.
5.3 No caso de inobservância, por parte da CONTRATADA, das exigências da Fiscalização, terá o CONTRATANTE, além do direito de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, o direito de suspender a execução dos serviços e sustar os pagamentos de quaisquer faturas.
5.4 - À Fiscalização caberá, ainda, determinar os prazos para cumprimento das exigências feitas.
5.5 - A CONTRATANTE credenciará perante à CONTRATADA, como gestora do contrato, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, conforme Xxxxxxxx Xxxxxxx, representante investida de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos serviços ora contratados.
5.6 - Prestar informações ao Departamento de Gestão, jurídico ou de Engenharia sempre que solicitado.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL
6.1 – O prazo de execução dos serviços será até 15/08/2022, contados a partir da data de assinatura do contrato, condicionada à entrega do comprovante de Garantia Contratual e do Seguro da obra, para fins de comprovação
6.2 Caso o objeto contratual não tenha sido executado até o término do contrato PR-S- 362-2021, celebrado entre CONTRATANTE e NORTE ENERGIA S/A, ou na hipótese de a gestão do PDRSX ser repassada a outra gestora, a SYNERGIA CONSULTORIA URBANA E SOCIAL LTDA estará isenta de qualquer responsabilidade e obrigação com o objeto contratual, sendo automaticamente assumidos os deveres e obrigações pela futura gestora.
6.2.1 – Poderá, excepcionalmente, haver prorrogação do prazo de execução acima mencionado, desde que, a necessidade de dilação do prazo seja:
a) formalmente solicitada à CONTRATANTE, por ofício ou correio eletrônico, dentro do prazo de vigência contratual e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias do prazo estabelecido para conclusão da obra;
b) justificada em alguma das hipóteses previstas no item 6.2.3;
c) autorizada pela CONTRATANTE;
6.2.2 - O prazo de execução poderá ser prorrogado, desde que cumprido o disposto no item 6.3.1 e limitado aos seguintes casos:
a) Alteração do projeto ou especificação, pela CONTRATANTE;
b) Interrupção da execução do Contrato ou por interesse da CONTRATANTE, mediante ordem escrita;
c) Atraso a cargo da CONTRATANTE ou de procedimentos do Ministério de Desenvolvimento Regional;
d) Caso fortuito ou força maior, desde que devidamente formalizado junto à
CONTRATANTE e cuja motivação deve ser comprovada e aprovada por essa;
e) Na hipótese de interrupção, esta seja motivada por causas independentes de sua vontade e devidamente aceitas pelo Departamento de Jurídico da CONTRATANTE;
6.3 – Não sendo renovada a contratação com a GESTORA, incumbirá à NORTE ENERGIA S/A, diretamente ou por intermédio do novo gestor contratado, celebrar novo CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ou aditivo contratual, com a CONTRATADA para adequar o instrumento ao objeto contratual.
6.4 - Presente CONTRATO terá prazo de vigência até 15/08/2022 a contar da assinatura do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO
7.1 As despesas desta contratação correrão por conta dos recursos financeiros alocados no orçamento da NORTE ENERGIA S/A, destinados ao projeto PRDSX PDRSX 274/2017 ““Abastecimento de Água da Escola Comunitária Casa Familiar de Anapu-Pará-ET2”.
7.1.1 Pelo fornecimento do objeto deste CONTRATO, a NORTE ENERGIA S/A, pagará diretamente à CONTRATADA, por meio de transferência bancárias à conta de titularidade da CONTRATADA:
Banco:
Agência:
Conta Corrente:
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7.1.1.1 – Após aprovação da entrega pela CONTRATANTE dos serviços executados, será pago o valor , o qual deverá ser adimplido em parcelas após medições mensais realizadas pela CONTRATADA.
7.1.1.1- Os quantitativos de cada serviço contratado, conforme estabelecido na Proposta Comercial, poderão ser alterados somente nos termos do item 14.1 deste CONTRATO.
7.1.2 - A CONTRATADA se declara ciente de que não serão aceitas alterações do valor contratual, salvo quando solicitadas formal e motivadamente pela CONTRATADA, dentro do prazo de vigência, e aprovadas pela CONTRATANTE, sujeitos à verificação de disponibilidade de saldo remanescente do projeto PDRSX 305/2017 e aceite do proponente.
7.1.3- O pagamento será efetuado após entrega e validação dos serviços efetivamente prestados e de acordo com as disposições da presente cláusula.
7.1.4- Os pagamentos serão realizados após conclusão dos serviços especificados para cada etapa, conforme o avanço da obra, em conformidade com as Planilhas de Quantidades e Preços Unitários, tendo como referência o Cronograma Físico- Financeiro, devidamente aprovado pelo CONTRATANTE.
7.1.5 Os pagamentos aqui referidos deverão ser feitos após a aprovação, pela CONTRATANTE, por meio do seu setor indicado e atestado pela fiscalização do contrato, dos serviços executados e devidamente medidos e comprovados pela CONTRATADA, no período correspondente
7.2 - Serão considerados já inclusos no preço acima definido:
a) todos os impostos, tributos e/ou encargos de qualquer natureza devidos pela CONTRATADA aos poderes públicos, quer sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais, diretamente relacionados com o objeto desta contratação e vigentes à época da assinatura deste CONTRATO, inclusive o ISSQN e a alíquota total do ICMS incidente sobre os insumos de fornecimento da CONTRATADA, se for o caso; e,
b) todas as despesas diretas e indiretas incorridas pela CONTRATADA na execução do objeto deste CONTRATO, tais como mão de obra, encargos sociais, aluguéis de equipamentos, veículos e embarcações, combustível, impostos, seguros, administração central e local, e lucro.
7.3 - Fica vedado o desconto ou o endosso de duplicatas extraídas com base neste CONTRATO, não se responsabilizando o CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S/A por pagamentos decorrentes de tais operações financeiras.
8.1 - A execução dos serviços será procedida em regime de Empreitada por Preço Global.
8.2 - Os pagamentos aqui referidos, deverão ser feitos após a aprovação, pela CONTRATANTE, por meio do setor indicado e com o ateste da fiscalização do contrato, da medição dos serviços concluídos e comprovados pela CONTRATADA, no período correspondente, que deverá ser apresentada de acordo com o calendário e orientações de emissão de nota fiscal apresentado mensalmente pela Norte Energia.
8.3- O CONTRATANTE terá 03 (três) dias úteis para aprovar a medição dos serviços e emitir a autorização de faturamento.
8.5 - Após a emissão da autorização de faturamento pela CONTRATANTE, a CONTRATADA apresentará os documentos de cobrança, devidamente acompanhados dos seus documentos de suporte.
8.5.1 - Constituem documentos de suporte ao faturamento os seguintes itens elencados, além de outros que venham a ser requeridos pela CONTRATANTE, por força de dispositivos legais aplicáveis:
a) Certidão Negativa de Débito - CND e cópia da GPS - Guia da Previdência Social, quitada e recolhida por matrícula da obra, referente ao mês anterior de competência dos serviços;
b) Certidão de Regularidade com o FGTS - CRF e cópia da GFIP - Guia de Recolhimento de FGTS e seus anexos (SEFIP), com comprovante de entrega, referente ao mês anterior de competência dos serviços;
c) Cópia da respectiva folha de pagamento assinada pelos colaboradores referente ao mês anterior de competência dos serviços, específica para o CONTRATANTE, dos empregados envolvidos nas obras e serviços objeto deste CONTRATO, juntamente com a declaração de exatidão do número de empregados da empresa no mesmo período.
8.5.2 - A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com o seu documento de cobrança, comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo nos casos em que o CONTRATANTE seja designada responsável pela retenção na fonte do referido tributo.
8.5.3 - A NORTE ENERGIA S.A, quando aplicável, efetuará a retenção de Tributos Federais nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei n° 10.883/03, de 29.12.2003, observando os procedimentos estabelecidos na legislação específica vigente.
8.5.4 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.6 - Caso a CONTRATADA deixe de emitir, por sua culpa exclusiva ou concorrente, os documentos de cobrança tempestivamente, nos termos da legislação vigente e deste CONTRATO, e tal fato venha a ser causa de incidência de qualquer ônus adicional à
CONTRATADA ou ao CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S/A, a CONTRATADA
assumirá e arcará integralmente com esse ônus adicional.
8.7 - O CONTRATANTE terá 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento da Nota Fiscal, para aprová-la e emitir a autorização de faturamento à NORTE ENERGIA S.A, observado o item 7.1.5.
8.8 - Após a emissão da autorização de faturamento, a CONTRATADA apresentará os documentos de cobrança a CONTRATANTE. Devidamente acompanhados dos seus documentos de suporte e cobrança, com prazo de vencimento não inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento e aceitação dos materiais fornecidos, sendo certo que a NORTE ENERGIA S.A só efetua pagamento de documentos de cobrança nos dias 05, 10, 15 e 25 de cada mês.
8.9 - Nos documentos de cobrança deverão constar os dados bancários da CONTRATADA necessários ao respectivo pagamento.
8.10 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.11 - A NORTE ENERGIA S.A fará os pagamentos após o recebimento dos documentos de cobrança encaminhados pela CONTRATANTE ao Setor Financeiro da NORTE ENERGIA S.A, mediante depósito em conta corrente da CONTRATADA.
8.12 - Caso a fatura ou nota fiscal apresente erros ou inconsistências, a NORTE ENERGIA S.A se reserva o direito de efetuar somente o pagamento da parcela incontroversa. A parte controversa será paga pela NORTE ENERGIA S.A dentro de 30 (trinta) dias da aprovação da nota fiscal/fatura corrigida.
8.12.1 - A suspensão do pagamento na hipótese acima não submete a CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A a quaisquer encargos adicionais ao preço originalmente ajustado, inclusive, porém sem se limitar, a multas, juros de mora e atualização monetária.
8.13 - A não aprovação de qualquer medição ou a postergação de qualquer pagamento por descumprimento pela CONTRATADA de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO, não implicará em correção ou atualização dos valores correspondentes e assim postergados, nem dará direito à CONTRATADA a qualquer reparação ou indenização, seja a que título for.
8.14 - Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a NORTE ENERGIA S.A pagará à CONTRATADA, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados, "pra rata die", entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento. Se a mora for devida a atraso na apresentação de documento fiscal de cobrança ou dos documentos exigidos como condição de pagamento pela CONTRATADA, o prazo de vencimento ficará automaticamente prorrogado para a quinzena seguintes, sem custos adicionais ao CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A.
8.15 - O CONTRATANTE e a NORTE ENERGIA S.A não se responsabilizam por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto neste CONTRATO.
8.16 - Fica vedado o desconto ou o endosso de duplicatas extraídas com base neste CONTRATO, não se responsabilizando o CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A por pagamentos decorrentes de tais operações financeiras.
8.17 - Os pagamentos serão efetuados na conta bancária indicada e em nome da CONTRATADA.
8.18 - Caso a CONTRATADA não cumpra quaisquer das disposições estabelecidas no presente CONTRATO, ficará obrigada ao pagamento da multa diária não compensatória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da contratação, até o efetivo adimplemento da obrigação, ficando facultado a CONTRATANTE, após 15 (quinze) dias de atraso, rescindir o presente instrumento, sem prejuízo do pagamento da multa ora estabelecida.
8.19 - Dados da NORTE ENERGIA S.A para emissão da Nota Fiscal: Razão Social: Norte Energia S.A.; CNPJ: 12.300.288/0004-41; Inscrição Estadual: 15.333.572-6; Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx XX, XXX 00.000- 222, Altamira-PA.
8.20 - Toda documentação de comunicação e cobrança previstas neste termo deverá ser entregue e devidamente protocolada no escritório da CONTRATANTE em Altamira: SYNERGIA CONSULTORIA URBANA E SOCIAL LTDA, Rua Via Oeste, nº. 2465, Premem, CEP:68.372-567, Altamira-PA
CLÁUSULA NONA - DOS TRIBUTOS
9.1 - A CONTRATADA arcará com todos os tributos incidentes, ou que venham a incidir, sobre os serviços objeto deste CONTRATO, que sejam de responsabilidade legal da CONTRATADA, não podendo a CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA
S.A, em hipótese alguma, ser penalizada por qualquer omissão ou descumprimento por parte da CONTRATADA.
9.2 - Caso, a qualquer tempo a NORTE ENERGIA S.A ou a CONTRATADA venham a ser beneficiadas por alterações fiscais, reduções, isenções e/ou extinções de encargos vigentes na data-base dos preços do CONTRATO, as vantagens auferidas serão transferidas à NORTE ENERGIA S.A reduzindo-se os preços.
9.3 - Caso, por motivos não imputáveis à CONTRATADA, sejam majorados os gravames e demais encargos incluídos nos preços dos serviços, ou se novos tributos forem exigidos da CONTRATADA, cuja vigência ocorra após a data da apresentação da Proposta, a NORTE ENERGIA S.A após análise, poderá absorver os ônus adicionais, reembolsando à CONTRATADA dos valores efetivamente pagos e comprovados, desde que não sejam de responsabilidade legal, direta e exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA DEZ - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
10.1 - O presente CONTRATO não gera qualquer vínculo empregatício de trabalho nem qualquer responsabilidade da CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A, com relação ao pessoal que a CONTRATADA utilizar, direta ou indiretamente, para a prestação dos serviços objeto deste Instrumento, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA todas as despesas com esse pessoal, sejam ou não empregados seus, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitário ou qualquer outra, além de quaisquer obrigações não pecuniárias decorrentes das legislações trabalhista e previdenciária em vigor.
CLÁUSULA ONZE - DAS PENALIDADES
11.1 - Na aplicação das penalidades serão admitidas a ampla defesa e o contraditório.
11.2 - Os atrasos não justificados no prazo de execução sujeitarão a CONTRATADA à multa moratória de 0,5% (quatro décimos por cento) do valor do serviço em atraso, por dia de atraso, limitada a 30% (dez por cento) do valor global do CONTRATO.
11.2.1 A recusa da CONTRATADA em prestar o (s) serviço (s) e/ou entregar o (s) objeto
(s) contratual ou por xxxxxxx entregar objeto (s) diversos daquele da contratação acarretará em multa de 30% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato cuja importância deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação encaminhada pela CONTRATANTE, estando ainda sujeita as sanções contratuais e legislação civil e penal.
11.2.2 - Caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do valor da multa, em moeda corrente, no setor financeiro da CONTRATANTE, até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação por simples carta.
11.2.3 - O não cumprimento de obrigação acessória sujeitará o fornecedor à multa de 30% sobre o valor total da obrigação.
11.3 - A multa aqui prevista tem caráter meramente moratório e o seu pagamento não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais donos, perdas ou prejuízos que o seu atraso venha acarretar.
11.4 - Sendo atingido o limite constante do item 11.2 e/ou 11.2.1 acima, a critério do CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A, poderá o presente CONTRATO ser rescindido unilateralmente.
11.5 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a previa defesa, aplicar ainda a CONTRATADA as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa, na forma prevista neste instrumento nos itens 11.2, 11.2.1, 11.2.3;
III – Suspensão temporária de participar em seleção e impedimento de contratar com a CONTRATANTE no âmbito do PDRSX, por prazo não superior a dois anos;
IV - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE, no âmbito do PDRSX enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III do item 11.5.
11.6 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidas pela contratante ou cobrada judicialmente.
11.6.1 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do item 11.5 poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa previa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.6.2 - A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva da CONTRATANTE
11.7 - A aplicação destas penalidades estarão sujeitas após deliberação da governança.
11.8 - Na aplicação das penalidades previstas no contrato, a CONTRATANTE considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou contratado, podendo deixar de aplica-las, se admitidas as suas justificativas.
11.9 - As penalidades serão registradas no cadastro dos contratados pelos PDRSX.
11.10 - Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de apresentação das garantias e seguros exigidos e a quitação qualquer obrigação financeira e/ou documento obrigatório de legalização da obra, que for imposta a CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
11.11 – Se a CONTRATADA não entregar o objeto da contratação dentro do prazo e nem seja realizado aditivo de prorrogação de prazo, ou que venha efetuar descumprimento das condições estabelecidas neste contrato, e não sendo dado solução para o ocorrido após encaminhamento de notificação por parte da CONTRATANTE, terão também suas situações encaminhadas para ciência do Ministério Público Estadual e/ou Federal para apuração de medidas cíveis e penais cabíveis em virtude dos seus descumprimentos com o erário, além de ainda estar sujeita as sanções contratuais estabelecidas, tanto administrativa quanto judicial.
11.12 - Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para resposta da notificação encaminhada, não sendo respondido pela CONTRATADA ou não apresentando uma solução para o ocorrido, ou ainda não sendo aceitas as condições após deliberação com as partes, será encaminhada resposta pela CONTRATANTE com suas justificativas e tomada das medidas estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA DOZE - DA RESCISÃO
12.1 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido, de comum acordo entre as PARTES, mediante prévia notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
12.1.1 - Ocorrendo rescisão por mútuo acordo, esta será reduzida a termo observando- se as disposições deste CONTRATO.
12.2 - O CONTRATO poderá ser rescindido a qualquer tempo, unilateralmente pela CONTRATANTE, na ocorrência das seguintes situações:
a) inadimplência da CONTRATADA, após 5 dias, contados do final do prazo facultado à empresa para manifestar de notificação extrajudicial;
b) Subcontratação do objeto do CONTRATO, cessão ou transferência, total e parcial, ou dação em garantia deste instrumento, bem como associação, fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, que possa vir a prejudicar o cumprimento do CONTRATO;
c) deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial, decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
d) dissolução da CONTRATADA;
e) ocorrência de caso fortuito ou força maior regulamente comprovada, impeditiva da execução do objeto deste CONTRATO; e,
f) término da vigência do Contrato PR-S-362-2021 celebrado entre a CONTRATANTE e a NORTE ENERGIA S/A para execução de projetos e serviços de suporte no âmbito do PDRSX ou em caso de nova GESTORA assumir o PDRSX
12.3 - A CONTRATADA será considerada inadimplente na ocorrência de qualquer um dos seguintes motivos:
a) inobservância ou cumprimento irregular de quaisquer disposições contidas neste CONTRATO:
b) emprego de pessoal inabilitado ou em desacordo com a legislação trabalhista;
c) atraso injustificado no início da execução ou conclusão de etapas do objeto do presente CONTRATO,
d) paralisação da execução do objeto deste CONTRATO sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
e) cometimento reiterado das faltas na execução dos fornecimentos, obras e serviços, anotadas no Diário de Obras;
f) não fornecimento, fornecimento insuficiente ou tardio dos insumos a cargo da CONTRATADA;
g) o atingimento do limite constante do item 11.1 deste CONTRATO, a critério da CONTRATANTE; ou
h) motivada por qualquer violação ou ameaça de violação por alguma da outra parte em referente a leis, estatutos, regulamentos e códigos aplicáveis em matéria de anti suborno e anticorrupção; ou
i) caso faça uso, de qualquer forma, de mão-de-obra infantil, forçada ou análoga à escravidão.
12.4 - Em caso de rescisão contratual nos termos dos itens 12.1 ou 12.2 serão garantidos à CONTRATADA os seguintes direitos:
a) recebimento pelos serviços executados que estejam amparados em Ordens de Serviço regularmente emitidas; e,
b) recebimento do custo da desmobilização dos recursos efetivamente mobilizados, previamente ajustado com a CONTRATANTE.
12.4.1 - A NORTE ENERGIA S.A poderá a seu critério, promover o ressarcimento dos materiais adquiridos pela CONTRATADA, colocados no local dos trabalhos e não aplicados, pelos custos de aquisição regularmente comprovados através de notas fiscais ou outro meio idôneo.
12.5 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido pela CONTRATADA, mediante simples aviso, nos casos de:
a) inadimplência das obrigações de pagamento do NORTE ENERGIA S.A, ou
b) decretação de falência ou dissolução do CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A.
12.6 - A CONTRATANTE será considerada inadimplente no caso de atraso da NORTE ENERGIA S.A no pagamento de faturas, devidamente autorizadas e devidas à CONTRATADA por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos fortuitos ou por motivo de força maior.
12.7 - Ocorrendo a rescisão do CONTRATO por inadimplemento de qualquer das PARTES, observar-se-á o seguinte:
a) se motivada pela CONTRATADA, ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste CONTRATO;
b) se motivada pela CONTRATANTE, esta promoverá a medição final dos serviços executados pela CONTRATADA até a data da rescisão e efetuara o respectivo pagamento.
12.8 - Caso a CONTRATANTE verifique qualquer descumprimento por parte da CONTRATADA, em relação às obrigações oriundas deste CONTRATO, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA para que sane as irregularidades apontadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de rescisão unilateral além do pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO.
12.9 - A multa pela rescisão do CONTRATO não exime a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que o descumprimento de suas obrigações contratuais venha a acarretar.
12.10 - Caracterizada qualquer hipótese acima descrita, a CONTRATADA renúncia, desde já, a qualquer outra reparação ou indenização, seja por perdas, danos, lucros cessantes ou qualquer outro título, obrigando-se ainda a entregar imediatamente os serviços a CONTRATANTE, no estado em que se encontrar, com expressa renúncia ao direito da retenção.
CLÁUSULA TREZE - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA POR AÇÕES JUDICIAIS
13.1 - A CONTRATADA se obriga e solicitará exclusão da CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A de toda e qualquer ação judicial ou intervenção extrajudicial que venham a ser propostas em desfavor da CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A, isoladamente, ou junto com a CONTRATADA, em decorrência de conflitos que tenham sido instaurados em virtude da relação regulamentada por meio deste CONTRATO, devendo a CONTRATADA permanecer isoladamente no polo passivo das demandas, bem como arcar com todos os custos e ônus daí decorrentes, reembolsando, se for o caso, a CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A, todos os valores que a mesma houver gasto em resposta a tais ações ou intervenções.
13.2 - Não sendo efetuada a exclusão processual do CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A, por qualquer motivo, obriga-se a CONTRATADA a realizar acordo judicial para extinção da demanda, arcando com as despesas decorrentes.
13.3 - Poderão ser retidos créditos devidos a CONTRATADA, para satisfação, ainda que preventiva, das ações judiciais propostas em desfavor da CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A.
CLÁUSULA QUATORZE - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1 - Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente CONTRATO deverá ser objeto de termo aditivo a ser firmado, de forma consensual, pelas Partes.
CLÁUSULA QUINZE - DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
15.1 - A CONTRATADA não poderá colocar, nos locais de execução dos serviços, anúncios ou placas de publicidade ou de qualquer natureza, salvo se houver expressa e formal autorização da CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1 - Fica vedada a cessão, a subcontratação total, bem como a dação em garantia deste CONTRATO a terceiros.
CLÁUSULA DEZESSETE - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
17.1 - A garantia de execução dos serviços será comprovada pela CONTRATADA a CONTRATANTE, em até 15 (quinze) dias da data da assinatura do presente CONTRATO, no percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total do CONTRATO, em uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro;
b) seguro garantia; ou,
c) fiança bancária.
17.2 - O prazo de vigência das garantias ofertadas pela CONTRATADA, nos termos das alíneas "b" ou "c" deverão superar o prazo de vigência contratual em 30 (trinta) dias, e serão devolvidas a CONTRATADA após a emissão do Termo de Encerramento Contratual.
17.3 - A garantia ofertada na modalidade prevista na alínea "a" será corrigida pelo IPCA
– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aplicado na data da efetiva devolução, a qual será devolvida à CONTRATADA, em até 60 (sessenta) dias após a emissão do Termo de Encerramento Contratual.
17.4 - A CONTRATANTE poderá se valer de qualquer das garantias prestadas nos termos desta Cláusula para suprir eventual descumprimento contratual pela CONTRATADA, desde que notifique a CONTRATADA sua intenção de acionar referida garantia, num prazo de 15 (quinze) dias antes da solicitação de pagamento possibilitando a CONTRATADA sanar o inadimplemento.
17.5 - Qualquer pagamento devido à CONTRATADA ficará condicionado à efetiva apresentação das Garantias previstas nesta Cláusula.
17.6 - A CONTRATANTE e/ou a NORTE ENERGIA S/A poderão se valer de qualquer valor retido nos termos desta CLÁUSULA para suprir eventual descumprimento contratual pela CONTRATADA.
17.7 - Aplicam-se à Garantia Adicional as disposições constantes desta cláusula, no que couber.
CLÁUSULA DEZOITO - DOS SEGUROS
18.1 - A CONTRATADA se obriga a manter em vigor, por sua conta exclusiva, em companhia seguradora de primeira linha e de idoneidade reconhecida, seguros e responsabilidade civil com vigência a partir da data de início da execução do presente CONTRATO, até seu encerramento.
18.1.1 - O seguro descrito no item anterior, deverá ser na modalidade de "Responsabilidade Civil Geral Obras Civis/Instalação e Montagem" inclusive, com as coberturas adicionais de a) Erro de projeto; b) Empregador e c) Xxxxx Xxxxxx, devendo o CONTRATANTE figurar na qualidade de "Cossegurada" e deverá ser apresentada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, em até 15 (quinze) dias da data da assinatura deste CONTRATO.
18.2 - A apólice contemplará o percentual de 100% (cem por cento) do valor total do CONTRATO, devendo considerar a seguinte distribuição de percentuais das importâncias seguradas:
a) - Cobertura Básica:
"Responsabilidade Civil Geral Obras Civis/Instalação e Montagem" = 100% (cem por cento) do valor total da obra;
b) - Coberturas Adicionais/Acessórias:
"Erro de Projeto" = 100% (cem por cento) do valor total da obra; "Empregador" = 100% (cem por cento) do valor total da obra; "Xxxxx Xxxxxx" = 20% (vinte por cento) do valor total da obra.
18.3 - A CONTRATADA será a única responsável por quaisquer danos sofridos por ela, seus empregados, prepostos ou terceiros, decorrentes de sinistros nos serviços, obras, instalações, materiais e equipamentos da CONTRATANTE sob sua guarda e responsabilidade, na hipótese de culpa exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA DEZENOVE- DA GESTORA DO CONTRATO
19.1- Cabe a/ao Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, a administração do presente CONTRATO, a quem compete a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados, conforme disposto nesta avença e seus anexos.
CLÁUSULA VINTE- RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL E PRINCÍPIOS DO EQUADOR
20.1 - A CONTRATADA compromete-se a cumprir e fazer com que as demais partes a ela subordinadas, assim entendidas como representantes, empregados, prepostos, contratados, terceiros contratados e demais que atuem a mando ou em favor da CONTRATADA, sob qualquer forma, deem efetivo cumprimento aos requisitos estabelecidos pelos Princípios do Equador, conjunto de critérios socioambientais exigidos pelos agentes financiadores da UHE Xxxx Xxxxx, que a CONTRATADA declara conhecer.
20.2 - A CONTRATADA informará imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento que possa levar os órgãos competentes a considerar descumprida qualquer legislação e/ou norma sócio ambiental.
20.3 - A CONTRATADA, independentemente de culpa, será responsável pelo ressarcimento à CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A de qualquer valor que esta seja compelida a pagar por conta de dano socioambiental praticado pela CONTRATADA e demais partes a está subordinada, elencadas no item 15.1, acima, bem como por quaisquer perdas ou danos diretos, inclusive à imagem da CONTRATANTE e/ou NORTE ENERGIA S.A, que esta (es) venha (m) a sofrer em decorrência do referido dano sócio ambiental.
CLÁUSULA VINTE E UM- DAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA
21.1 - A CONTRATADA declara que está ciente do inteiro teor da Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto n° 8.420/2015, e, por si e seus sócios, administradores, diretores, empregados e agentes que venham o agir em seu nome, se obriga a abster-se da prática de qualquer ato que se constitua em violação aos termos da referida Lei, durante toda a vigência do presente CONTRATO.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - DA ÉTICA NO TRABALHO.
22.1 - A atuação da CONTRATADA deverá pautar-se sempre na conduta reta e coerente, conforme dispõe o Código de Conduta Empresarial da NORTE ENERGIA S.A, Anexo IV o Código de Conduta Empresarial da Contratante xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxx_xx_xxxxxx a.pdf , o qual a CONTRATADA manifesta ter ciência e estar de acordo, zelando para que suas ações, de seus empregados diretos, terceiros e subcontratadas não comprometam a segurança e a imagem da NORTE ENERGIA S.A e/ou da CONTRATANTE, evitando condutas e conflitos de interesses que possam influenciar na execução do CONTRATO.
22.2 - Em caso de descumprimento da presente cláusula, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades previstas em lei, bem como reparar o dano causado à CONTRATANTE e/ou à NORTE ENERGIA S.A.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
23.1 - As Partes deverão tratar como confidenciais todas e quaisquer informações, dados, programas, arquivos, documentos e demais assuntos que venham a ter conhecimento direta ou indiretamente em razão do presente CONTRATO, incluindo, sem limitação, dados sobre materiais, clientes, empresas do grupo econômico das partes e seus respectivos processos produtivos ("Informações Confidenciais"), obtidas durante a sua vigência ou após o seu término, sendo vedada a sua divulgação por
qualquer que seja o meio a quaisquer terceiros que não estejam diretamente relacionados à execução deste CONTRATO.
23.2 - As Informações Confidenciais só poderão ser utilizadas para a finalidade estabelecida neste Contrato, a menos que: (i) as Informações Confidenciais sejam ou se tornem de domínio público sem que haja culpa da Parte receptora; (ii) as Informações Confidenciais já fossem de conhecimento da Parte receptora antes da celebração deste CONTRATO, desde que obtidas sem infração a qualquer ajuste de confidencialidade;
(iii) a divulgação decorra de ordem judicial ou de outra autoridade competente, desde que a Parte receptora notifique em tempo hábil a outra Parte a respeito, de modo que a mesma possa tomar as devidas providências para evitar a sua divulgação; ou (iv) a divulgação seja necessária para o cumprimento de obrigação legal e, neste último caso, a divulgação seja limitada ao estritamente necessário.
23.3 - As Partes se obrigam a não revelar, direta ou indiretamente, tais Informações Confidenciais sem o consentimento expresso e por escrito da Parte titular ou responsável por tais Informações Confidenciais, representada nos termos de seu estatuto ou contrato social, excetuando-se a divulgação a seus empregados, prepostos, subcontratados e demais terceiros que necessitem receber estas Informações Confidenciais para a fiel execução do presente CONTRATO e de forma restrita ao alcance de seus interesses ("Colaboradores’’), sendo certo que a Parte divulgadora permanecerá como a única e exclusiva responsável, perante a Parte titular ou responsável pelas Informações Confidenciais, por quaisquer divulgações irregulares ou uso inadequado de Informações Confidencias por parte dos seus Colaboradores.
23.4 – Referidas divulgações estarão sujeitas a autorização, por escrito, e não deverão em nenhum caso exceder o estritamente necessário para a execução das tarefas, deveres ou contratos relacionados com informação divulgada.
23.5 – Os destinatários das informações confidenciais comprometer-se-ão, por escrito manter o caráter confidencial estabelecido, devendo a parte assegurar o comprimento de tal obrigação.
23.6 – Aquela parte que não seja capaz de assegurar as obrigações e não divulgação das informações confidenciais deverão comunicar a outra parte imediatamente onde ocorrerão consultas mútuas para determinar as medidas ao caso.
23.7 - A infração ao disposto nesta Cláusula, a qualquer tempo, sujeitará a parte que descumprir às indenizações por perdas e danos previstas na legislação ordinária, independentemente da rescisão imediata deste Contrato.
23.8 - Após a extinção deste CONTRATO, por qualquer motivo, persistirá a obrigação de sigilo aqui prevista pelo prazo de 2 (dois) anos, sob pena da Parte que revelá-lo responder por perdas e danos.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – PROTEÇÃO DE DADOS.
24.1 As PARTES concordam que qualquer atividade de tratamento envolvendo dados pessoais somente será realizada na medida necessária para a execução do objeto do presente Contrato, em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como as demais normas aplicáveis.
24.2. Os dados pessoais coletados incluem, mas não se limitam, as informações de qualificação dos representantes legais, nomes e contato de colaboradores e de prestadores de serviço, necessários para a execução do objeto do Contrato.
24.3 Os dados pessoais coletados têm a finalidade de execução do Contrato, conforme disposto no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 13.709/2018.
22.3 As PARTES se obrigam a proteger os dados pessoais a que venha a ter acesso em virtude ou em consequência da execução deste Contrato, por meio da adoção de medidas técnicas, físicas e organizacionais de segurança da informação, bem como se obriga ao dever de confidencialidade e sigilo, devendo assegurar que os seus colaboradores, consultores e prestadores de serviços que, no exercício das suas
funções tenham acesso ou conhecimento das informações e dados pessoais tratados, estejam, igualmente e por Contrato, obrigados ao sigilo profissional.
CLÁUSULA VINTE E CINCO- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1 - Na hipótese de conflito entre Cláusulas deste instrumento e dispositivos da Proposta prevalecerá o disposto neste CONTRATO.
25.2 - O não exercício de qualquer direito previsto neste CONTRATO, ou a falta ou o atraso no exercício total ou parcial de quaisquer poderes ou direitos contratuais, não constituirá renúncia a tais poderes ou direitos, nem poderá ser alegado pelas Partes como precedente ou novação.
25.3 - Ressalvadas as disposições expressas em contrário, todos os avisos, reclamações, pedidos ou outras comunicações entre as Partes, deverão ser feitos por escrito, dirigidos aos respectivos endereços mencionados neste CONTRATO.
25.4 - A SYNERGIA CONSULTORIA URBANA E SOCIAL LTDA, contratada pela NORTE ENERGIA S.A, é a responsável pela execução de projetos e serviços de suporte de acordo com a resolução n° 26 de 03 de junho de 2016, no âmbito do PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO XINGU - PDRSX (Decreto
7.340 de 21 Outubro de 2010), e conforme contrato PR-S-362-2021, cabendo-lhe selecionar, elaborar o processo de contratação e, /uma vez celebrados, administrar os contratos de compra de bens, de serviços de obras, reformas, adaptações físicas relacionadas com as atividades de execução, assistência técnica e supervisão do PDRSX.
25.5 - Todas as notificações, anuências e outras comunicações relativas ao CONTRATO serão realizadas por escrito e deverão ser enviadas por correio registrado, portador, serviço de remessa ou meio eletrônico, com aviso de recebimento em qualquer dos casos, devendo sempre observar o disposto abaixo:
Para a CONTRATANTE:
-Rua Via Oeste, nº. 2465, Premem, CEP:68.372-567, Altamira-PA
-E-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
25.6 - As notificações realizadas, conforme disposto nesta Cláusula serão consideradas entregues:
a) no momento da entrega, se entregues em mãos, mediante protocolo:
b) no momento do recebimento, se enviados por correio ou courrier, e,
c) no momento indicado no próprio e-mail ou no comprovante de recebimento, se enviadas por meio eletrônico.
25.7 - Este CONTRATO vincula as partes à Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VINTE E SEIS DOS ANEXOS
26.1 São anexos do presente instrumento:
- Anexo I- Proposta Comercial;
- Anexo II- Disposições referentes a Lei Geral de Proteção de Dados e Segurança;
- Anexo III- Cronograma de Serviços fornecido pela CONTRATADA;
-Anexo IV- Notas Técnicas;
- Anexo V- Planilha Orçamentária;
- Anexo VI- Pranchas;
CLÁUSULA VINTE E SETE– DO ANTINEPOTISMO
27.1 – As partes estabelecem neste instrumento que fica vedada a contratação direta ou indireta de familiares dos Agentes Públicos que exerçam cargo em comissão ou
função de confiança envolvidos na execução do objeto deste termo, nos termos dos arts. 2º, inciso III e 7º do Decreto nº. 7.203 de 04 de julho de 2010.
CLÁUSULA VINTE E OITO- DO FORO
28.1 - As Partes elegem o Foro da Circunscrição Judiciária de São Paulo-SP, como o competente para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro. E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produzam todos os efeitos.
Altamira-PA, de de 2022.
Pela CONTRATANTE
Synergia Consultoria Urbana e Social LTDA
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx CPF/MF Nº 000.000.000-00
Pela CONTRATADA
Testemunhas1:
; Testemunhas2:
;